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CAPILARIZANDO A JUSTIÇA ECLESIÁSTICA NO NORDESTE BRASILEIRO SETECENTISTA

Resenha:SANTOS, G. A. M. . Os clérigos juízes: o exercício da Justiça Eclesiástica no bispado de Pernambuco no século XVIII. Curitiba: Editora CRV, 2022.

Em 1786, o bispado de Olinda contava com uma malha judicial eclesiástica impressionante. Primeiro, como era característico de qualquer tribunal diocesano inserido na tradição de direito canônico, havia uma vigararia-geral funcionando em Olinda, diretamente conectada ao bispo. Esse vigário-geral tinha jurisdição sobre todo o bispado, o qual era dividido em cinco comarcas que cobriam boa parte do Nordeste colonial e um pedaço de Minas Gerais: Olinda (separada em parte Sul e Norte), Rio Grande (do Norte), Paraíba, Ceará e Manga e Minas de Paracatu. Abaixo dessa instância, em três dessas comarcas - Ceará, Manga e parte Sul de Olinda, na vila de Alagoas - existiam vigararias-gerais forâneas, com grandes poderes em diversas causas conferidos pelas Constituições do Arcebispado da Bahia, por provisões locais e costume. Por último, sob os vigários-gerais forâneos, ou diretamente sob o vigário de Olinda, havia mais 45 vigários da vara espalhados em diversas freguesias no território do bispado. Estes eram competentes para julgar causas de menor porte, cumprir mandados das instâncias superiores e encaminhar processos. Para fins de comparação, o bispado de São Paulo tinha, em 1777, apenas 13 vigararias da vara3 3 Rodrigues, 2012. ; Mariana, a partir de 1762, também era dividida em 13 vigararias da vara; o Maranhão, em meados do século, tinha 2 vigários-gerais forâneos e 10 vigararias da vara; e o Rio de Janeiro, em 1752, tinha apenas 5 vigararias da vara4 4 Paiva; Muniz; Britto, 2022. .

A capacidade de capilarização da justiça eclesiástica de Olinda, o perfil dos agentes judiciais e sua atuação nas periferias do bispado são pontos centrais do livro de Gustavo Mendonça dos Santos, Os clérigos juízes: o exercício da Justiça Eclesiástica no bispado de Pernambuco no século XVIII. O trabalho é a publicação de sua tese de doutorado defendida na Universidade Federal de Pernambuco, com coorientação na Universidade de Coimbra, parte do projeto “ReligionAJE - Religião, administração e justiça eclesiástica no império português (1514-1750)”, ligado à própria Universidade de Coimbra. Trata-se de uma pesquisa importante para a compreensão da organização judicial eclesiástica e, mais amplamente, da história da justiça na América portuguesa, que incorpora avanços recentes na historiografia religiosa do império português e merece a atenção de historiadores da Igreja e historiadores do direito.

A obra é dividida em cinco capítulos. O primeiro é dedicado à criação do bispado de Olinda em 1676 e ao desenvolvimento de sua malha eclesiástica até fins do século XVIII. Nessa parte, o autor se esforça para descrever o território da diocese, o crescimento de sua população, o número de clérigos atuantes no bispado e, também, sua divisão em comarcas, cada uma com juízes nomeados pelo bispo. Convincentemente, Santos demonstra que, apesar da extensão de seu território, o bispado de Olinda contava com uma ampla estrutura eclesiástica, que permitiria a mitigação das grandes distâncias para garantir a administração da justiça e a cura das almas dos fregueses.

O segundo capítulo se concentra na explicação das funções de diversos tipos de agentes eclesiásticos atuantes no bispado, sempre com exemplos ligados à história de Pernambuco. Os papéis de membros do clero secular diocesano sem função propriamente judicial - bispo, membros do cabido, párocos, coadjutores e capelães - são explorados. Também são analisadas as estruturas judiciais centrais do poder eclesiástico: o tribunal ou auditório eclesiástico, comandado por um vigário-geral, e a câmara eclesiástica, comandada pelo provisor, ofícios geralmente acumulados na mesma pessoa. Além disso, são discutidos os oficiais que circundavam essas estruturas, como meirinhos, solicitadores, procuradores e visitadores.

O mais importante, contudo, é o tratamento dado a dois tipos de agentes judiciais periféricos: os vigários-gerais forâneos e os vigários da vara, personagens ainda pouco explorados na literatura.5 5 Exceções importantes são os trabalhos do próprio Santos (2020), de Paiva, Muniz e Britto (2022) e Rodrigues (2015). Os vigários-gerais forâneos eram juízes responsáveis pelos “auditórios de cabeça de comarca”, ou seja, pelos auditórios eclesiásticos localizados em centros regionais. Assim, eles tinham uma competência ampla em relação aos juízes delegados comuns, mas eram subordinados ao vigário-geral de Olinda. Seus poderes eram definidos por analogia ao vigário-geral de Sergipe del Rei, uma figura prevista no Regimento do Auditório Eclesiástico da Bahia; por orientações emanadas dos próprios bispos de Olinda; e pelo costume de seus antecessores na função, o que indica o elevado grau de adaptabilidade local do ofício. Como dito, havia três desses juízes na diocese ao final do século. Eles estavam localizados em Alagoas, Ceará e Manga e Minas do Paracatu. Os vigários da vara, por outro lado, eram juízes eclesiásticos menores, localizados em algumas freguesias espalhadas pelo bispado, com poderes relativamente restritos determinados no Regimento do Auditório Eclesiástico da Bahia.

O terceiro capítulo é dedicado à análise do perfil social de 81 juízes eclesiásticos, identificados a partir de habilitações do Santo Ofício, requerimentos diversos do Conselho Ultramarino e documentos do tribunal eclesiástico conservados no Arquivo Público Municipal de Paracatu e no Arquivo da Cúria Metropolitana de Recife e Olinda. Santos busca identificar a formação universitária, a origem familiar, os percursos de carreira e as redes de sociabilidade dos juízes, fornecendo preciosos dados para uma prosopografia dos oficiais eclesiásticos e reforçando a relevância de redes de clientelismo para sua escolha. De forma criativa, são analisados alguns textos produzidos pelos próprios juízes. Esses escritos demonstram o uso de conhecimentos jurídicos para a defesa de suas causas. O principal exemplo citado são os “Discursos apologéticos e notícia fidelíssima das vexações, e desacatos cometidos pelo Dr. Antônio Teixeira da Mata, contra a Igreja e jurisdição eclesiástica de Pernambuco”,6 6 ANTT, Manuscritos do Brasil, Livro 34, Discursos apologeticos e noticia fidelissima das vexações e desacatos cometidos pelo doutor Antonio Teixeira da Mata contra a Igreja e jurisdição ecclesiastica de Pernambuco, apud Santos (2022). um texto composto pelo vigário-geral Manuel Pires de Carvalho, formado em Coimbra, retratando um conflito de jurisdições entre o bispo e um juiz de fora, no qual estão presentes argumentos jurídicos e teológicos diversos para a defesa da jurisdição eclesiástica.

Apesar do dedicado levantamento documental, nota-se que, em alguns pontos, a prosopografia poderia ter sido feita de maneira mais sistemática. O autor apresenta informações globais referentes ao grupo inteiro de juízes, incluindo as funções diversas de provisores, vigários-gerais, vigários-gerais forâneos, vigários da vara e visitadores. Seria proveitoso analisar os perfis distintos desses oficiais, pois, como mostra o próprio autor, eles poderiam ser bastante divergentes em aspectos como a formação educacional. Distinções são feitas em apenas alguns pontos específicos, deixando o leitor em dúvida sobre características de cada classe desses juízes. Além disso, Santos busca listar as obras jurídicas que poderiam ter sido relevantes na atuação dos oficiais com base apenas em bibliografia secundária. A questão, contudo, poderia ser respondida de forma mais direta e aprofundada a partir de documentos diretamente conectados ao objeto de pesquisa - os autos da própria justiça eclesiástica de Olinda. Não são analisados os textos citados nos processos nem bibliotecas privadas de vigários, promotores e procuradores.

O quarto capítulo é dedicado a compreender a atuação da Comarca de Manga das Minas de Paracatu, a vigararia-geral forânea mais afastada da sede do bispado, cujo território é hoje pertencente ao estado de Minas Gerais. Santos demonstra como as estruturas da justiça eclesiástica local conferiam um elevado grau de autonomia a seus agentes. Esse “auditório eclesiástico de cabeça de comarca”, como é chamado pelo autor, contava com um provisor capaz de realizar quase as mesmas funções daquele de Olinda, processando habilitações de genere e passando provisões para diversas funções eclesiásticas locais, inclusive para os advogados que atuavam na região. Além disso, havia um vigário-geral forâneo que, com uma competência quase equivalente ao vigário-geral de Olinda, conhecia causas cíveis, criminais e matrimoniais diversas, realizando prisões, proferindo sentenças, concedendo cartas de seguro e muito mais. Escrivães, meirinhos, promotores e procuradores também se faziam presentes, mostrando como as “cabeças de comarca” tinham estruturas judiciais relativamente robustas.

O último capítulo é dedicado a compreender as relações de colaboração entre os agentes da justiça eclesiástica e o Tribunal do Santo Ofício. Confirmando as tendências historiográficas, Santos mostra a imbricação entre juízes eclesiásticos e agentes inquisitoriais - 6 dos 13 vigários-gerais de Olinda tinham passado por processos de habilitação, buscando se tornar comissários - e o frequente direcionamento de denúncias do juízo eclesiástico ao Santo Ofício. Também são analisadas as diferentes formas de encaminhar essas denúncias, sendo argumentado que as vigararias-gerais forâneas e vigararias da vara tinham um papel considerável na rede de disciplinarização inquisitorial, às vezes repassando casos diretamente à Inquisição.

A tese apresenta, portanto, uma descrição institucional bastante completa de um tribunal eclesiástico que ainda não havia sido objeto de nenhum estudo de fôlego. A partir dessa contribuição, é possível pensar em alguns caminhos de pesquisa que permanecem abertos, especialmente se consideramos a prática judicial eclesiástica em seu “ponto de vista interno”, ou seja, no contexto linguístico e jurídico de seus próprios agentes.

O primeiro caminho é entender melhor as consequências da inserção dos tribunais eclesiásticos em uma cultura normativa de herança europeia e católica, expressa em livros jurídicos, teológicos e morais, mas também muito afeita a adaptações, localizações e traduções7 7 Herzog, 2024. . Os vigários-gerais forâneos parecem se integrar nessa lógica: as figuras intermediárias entre vigário-geral e vigários da vara preexistiam na tradição europeia de direito canônico, mas seus poderes eram variáveis, definidos caso a caso8 8 Paiva; Muniz; Britto, 2022. , e, embora não fossem uma figura exclusivamente colonial, poderiam muito bem ser utilizados para enfrentar a vasta extensão do bispado pernambucano. Afinal, como tratado por Santos, parte da competência desses agentes era definida em provisões e costumes locais, permitindo esse tipo de adaptação.

Um segundo ponto, decorrente do anterior, é compreender a conexão entre os diversos conceitos dessa cultura de ius commune e a organização da malha eclesiástica. Esse labirinto conceitual era extensamente discutido em textos jurídicos, teológicos e na própria prática judicial, que tinha a função de localizá-los para trazer justiça ao caso concreto. Além disso, por meio dele eram desenhadas as competências dos oficiais, o modelo de um bom juiz ou procurador, as formas do processo, as condições para os argumentos dos agentes e as próprias justificativas para a existência de uma justiça eclesiástica. A divisão entre vigário-geral, vigário-geral forâneo e vigário da vara, por exemplo, era especialmente baseada na tradicional distinção jurídica entre jurisdição ordinária - detida, entre diversas outras autoridades, pelo bispo e exercida pelo vigário-geral - e jurisdição delegada - aquela conferida aos juízes eclesiásticos inferiores, temporal e materialmente limitada segundo o ato de delegação9 9 Hespanha, 2015, §§ 79-82. Para um exemplo nas fontes, cf. Bolaños (1790, p. 19-25). . Entender esse aparato conceitual e seus usos é um importante passo para interpretar a atividade judicial da Igreja.

Um terceiro ponto é identificar, dentro da atuação dos tribunais eclesiásticos, os impactos das profundas mudanças políticas, jurídicas e religiosas ocorridas na segunda metade do século XVIII. Em finais dos setecentos, um jurista iluminista como Pascoal José de Melo Freire afirmava que “não há hoje ninguém que não reconheça o poder dos Reis nas coisas sagradas”, defendendo que aos reis portugueses caberia “ditar as leis canónico-civis, não só para as coisas da Igreja e do Clero, mas também para os próprios eclesiásticos, tanto no cível como no crime”10 10 Melo Freire, 1966, p. 142. . Esse processo de expansão regalista é mencionado em alguns pontos da tese. Entretanto, não é explorado como as mudanças afetaram, em Pernambuco, a jurisdição eclesiástica propriamente dita, que em outros auditórios era cada vez mais limitada por agentes régios e juízes seculares11 11 Muniz, 2012, 2015. .

Por último, há muitas lacunas na historiografia que exigem estudos mais aprofundados dos processos em si, o que foi pouco desenvolvido pelo autor, preferindo uma abordagem mais institucional. Como explicado por Santos, há um importante acervo no Arquivo Público Municipal de Paracatu que mostra a atuação da vigararia-geral forânea e que é capaz de nos revelar o cotidiano do foro eclesiástico na periferia do bispado. Entretanto, ainda sabemos pouco sobre as discussões que aconteciam dentro dos autos e sobre os argumentos mobilizados por diversos personagens, como partes, promotores, procuradores e juízes, letrados e leigos, uma senda que permanece quase inteiramente aberta para a justiça eclesiástica e, especialmente, para o âmbito infraepiscopal.

Em conclusão, o texto de Santos é uma valiosa contribuição à crescente história da justiça eclesiástica no Império Português e na América portuguesa. Ao demostrar de maneira hábil a organização e o funcionamento do auditório eclesiástico de Olinda, com atenção especial às periferias do bispado, a obra mostra-se relevante para todos aqueles que desejam compreender a diversidade de instâncias judiciais em um universo jurídico caracterizado pelo pluralismo jurisdicional e normativo, no qual a justiça eclesiástica cumpria um papel central.

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  • 3
    Rodrigues, 2012.
  • 4
    Paiva; Muniz; Britto, 2022.
  • 5
    Exceções importantes são os trabalhos do próprio Santos (2020), de Paiva, Muniz e Britto (2022) e Rodrigues (2015).
  • 6
    ANTT, Manuscritos do Brasil, Livro 34, Discursos apologeticos e noticia fidelissima das vexações e desacatos cometidos pelo doutor Antonio Teixeira da Mata contra a Igreja e jurisdição ecclesiastica de Pernambuco, apud Santos (2022).
  • 7
    Herzog, 2024.
  • 8
    Paiva; Muniz; Britto, 2022.
  • 9
    Hespanha, 2015, §§ 79-82. Para um exemplo nas fontes, cf. BolañosBOLAÑOS, J. de H. Curia Philipica. Madrid: Por Ramon Ruiz en la imprenta de Ulloa, 1790. (1790, p. 19-25).
  • 10
    Melo Freire, 1966, p. 142.
  • 11
    Muniz, 2012, 2015.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    09 Set 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    27 Mar 2024
  • Aceito
    13 Maio 2024
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