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A arqueologia em Roraima nos últimos 40 anos

Resumo

O presente artigo traz um compilado de materiais publicados, atividades realizadas e sítios arqueológicos descobertos em Roraima. Apresenta os sítios conhecidos no estado até o momento e sua situação em relação ao georreferenciamento e ao cadastro junto à base de dados (Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Também esclarece o andamento do licenciamento ambiental no estado e da arqueologia em geral. O artigo busca romper com a mudez que assola, nos últimos 40 anos, este território amazônico tão rico e, ao mesmo tempo, tão pouco estudado do ponto de vista da arqueologia. A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica em documentos/arquivos internos da Superintendência do IPHAN em Roraima, em seus sistemas (Sistema Eletrônico de Informações - SEI, SICG e Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos - CNSA) e em publicações científicas. Resulta que 81,5% dos sítios contam com algum tipo de georreferenciamento, e 71,7% estão cadastrados no SICG. No licenciamento ambiental, ações da Superintendência e intervenção do Ministério Público Federal refletiram num recorde de fichas de caracterização de atividades em 2022. É possível perceber que, apesar de pouco divulgado, nos últimos anos houve certo avanço na arqueologia do estado, ainda que esteja caminhando a passos lentos.

Palavras-chave
Arqueologia; Roraima; Sítios; Cadastro; Georreferenciamento; Licenciamento

Abstract

This article compiles published materials, activities conducted, and archaeological sites discovered in the Brazilian state of Roraima, presenting the sites known in the state at this time and their status regarding georeferencing and registration in the Integrated Knowledge and Management System (SICG) database of the Brazilian National Historical and Artistic Heritage Institute (IPHAN). It also reports on the progress of environmental licensing in the state of Roraima and archaeology in general; the objective is to break the silence which for the past four decades has applied to this Amazonian territory which is simultaneously so rich and yet so poorly studied in terms of archaeology. The chosen methodology was bibliographical research involving internal documents and files from IPHAN’s central office in Roraima, its systems (electronic data system - SEI, SICG, Brazilian National Register of Archaeological Sites - CNSA), and scientific publications. We determined that 81.5% of the sites have some kind of georeferencing and 71.7% are registered in the SICG. As for environmental licensing, actions by IPHAN and interventions by the Federal Public Prosecutor resulted in a record number of Activity Characterization Files in 2022. We can see that there has indeed been some progress in archaeology in the state of Roraima in recent years, despite the slow pace and lack of publicity.

Keywords
Archaeology; Roraima; Sites; Registration; Georeferencing; Licensing

INTRODUÇÃO

Este artigo não tem a pretensão de exaurir todas as questões tão necessárias de serem abordadas sobre a região amazônica, pouquíssimo trabalhada do ponto de vista arqueológico, objetivando fazer um compilado de materiais publicados, atividades realizadas e sítios descobertos em Roraima nos últimos anos, tendo em vista a escassez de publicações relacionadas à temática arqueológica para o território roraimense, que gera uma enorme lacuna, não só no cenário arqueológico amazônico, mas também no cenário arqueológico nacional.

A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica em documentos/arquivos internos da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em Roraima, em seus sistemas (Sistema Eletrônico de Informações - SEI, Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG e Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos - CNSA) e em publicações científicas.

AS PRIMEIRAS PUBLICAÇÕES E CADASTROS DE SÍTIOS EM RORAIMA

O primeiro sítio arqueológico (Apêndice 1) identificado em Roraima foi no projeto “Pesquisa e cadastro de sítios arqueológicos na Amazônia Legal brasileira - 1978-1982”, do pesquisador Mário F. Simões, publicado pelo Museu Paraense Emílio Goeldi em 1983 (Simões, 1983Simões, M. F. (1983). Pesquisa e cadastro de sítios arqueológicos. Publicações Avulsas do Museu Paraense Emílio Goeldi, (38), 5-100. http://repositorio.museu-goeldi.br/handle/mgoeldi/277
http://repositorio.museu-goeldi.br/handl...
, p. 85).

Os próximos 48 sítios (Apêndice 2) conhecidos no estado advêm dos trabalhos realizados no final da década de 1980, através de um projeto financiado pelo governo do território federal de Roraima, sob a coordenação do Prof. Pedro Augusto Mentz Ribeiro, e participação do Museu Paraense Emílio Goeldi, que contou com três etapas de campo e teve seus resultados publicados nas revistas do Centro de Ensino e Pesquisas Arqueológicas (CEPA) da Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) (Ribeiro et al., 1986Ribeiro, P. A. M., Ribeiro, C. T., Guapindaia, V. L. C., Pinto, F. C. B., & Félix, L. A. (1986). Projeto arqueológico de salvamento na região de Boa Vista, Território Federal de Roraima, Brasil – Segunda etapa de campo (1985 – nota prévia). Revista do CEPA, 13(16), 33-88. http://bdigital.uncu.edu.ar/16756
http://bdigital.uncu.edu.ar/16756...
, pp. 33-83, 1987Ribeiro, P. A. M., Machado, A. L., & Guapindaia, V. L. C. (1987). Projeto de salvamento na região de Boa Vista, território federal de Roraima, Brasil – Primeira etapa de campo (1985). Revista do CEPA, 14(17), 1-82., pp. 1-82, 1989Ribeiro, P. A. M., Ribeiro, C. T., & Pinto, F. C. B. (1989). Levantamentos arqueológicos no território federal de Roraima – Terceira etapa de campo (1987). Revista do CEPA, 16(19), 5-48., pp. 5-48). Os materiais coletados neste projeto foram direcionados ao Museu Integrado de Roraima, vinculado atualmente à Secretaria Estadual de Cultura (MIRR/SECULT), Boa Vista, Roraima.

Posteriormente, no âmbito do licenciamento ambiental, ocorreu o “Projeto de salvamento arqueológico na linha de interligação Venezuela/Brasil - trecho Boa Vista a Pacaraima”, conhecido como Linhão de Guri (processo IPHAN nº 01490.000023/2000-11), coordenado por Eurico Theofilo Miller (Miller, 2000Miller, E. T. (2000). Projeto de salvamento arqueológico na linha de interligação Venezuela/Brasil - trecho Boa Vista a Pacaraima. SALTROVEN. Processo de licenciamento ambiental submetido ao IPHAN (processo nº 01490.000023/2000-11).). Este, na verdade, é um processo bastante controverso e com informações conflitantes. Trata-se, inicialmente, de um acompanhamento arqueológico realizado sem a autorização do IPHAN em parte da linha de transmissão (LT), em que se aponta que foram identificados 230 sítios, dos quais 14 foram datados por C14, e dez destes foram selecionados para salvamento. Só então o IPHAN foi consultado, sendo apresentado o relatório de acompanhamento e o projeto de salvamento. Entretanto, no relatório de acompanhamento, as informações quanto à quantidade e à localização dos sítios são imprecisas e conflituosas, sendo apresentadas diversas tabelas com informações divergentes entre si, não deixando claro, de fato, quantos sítios foram identificados e se tais sítios (Apêndice 3) ainda existem ou se foram destruídos com a implantação das torres da LT. Também não foram identificadas no processo as fichas relacionadas aos sítios ou o relatório de salvamento deles, que, na verdade, parecem ser 11, e não dez. Os materiais coletados neste projeto foram direcionados ao MIRR/SECULT.

Em seguida, o IPHAN, através da 1ª Diretoria Regional, hoje Superintendência do IPHAN Amazonas, promoveu o projeto “Identificação e inventário dos sítios arqueológicos da região nordeste do estado de Roraima” (processo IPHAN nº 01490.000633/2008-71), coordenado por Fábio Origuela de Lira, Márcio Walter de Moura Castro e Raoni Valle (Lira et al., 2009Lira, O. L., Castro, M. W. M., & Valle, R. (2009). Reconhecimento arqueológico preliminar nos municípios de Caracaraí e São Luís do Anauá/RR – Projeto de identificação e inventário dos sítios arqueológicos na região nordeste do estado de Roraima. MC Consultoria (processo nº 01490.000633/2008-71).). Entre sítios novos e sítios já conhecidos, no estado de Roraima foram visitados 21 (Apêndice 4), além de uma ocorrência arqueológica. Não foram coletados materiais neste projeto.

Em 2012, no âmbito do licenciamento ambiental em nível federal, foi iniciada a tramitação, pelo Centro Nacional de Arqueologia (CNA), do processo “Linha de transmissão 500 kV Manaus - Boa Vista e subestação Associados” (processo IPHAN nº 01450.013202/2012-28) (Fernandes, 2012Fernandes, T. C. (2012). Linha de transmissão 500 kV Manaus - Boa Vista e subestação Associados. Preservar Arqueologia e Patrimônio. Processo de licenciamento ambiental submetido ao IPHAN (processo nº 01450.013202/2012-28).). Foram identificados, pelo menos (em uma planilha do CNSA constam mais, mas não há ficha de cadastro no processo), 26 sítios (Apêndice 5), e os materiais coletados neste projeto foram direcionados ao Museu Amazônico da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), Manaus, Amazonas, mas o processo ainda está em tramitação. Cumpre apontar que, apesar das descrições de alguns dos sítios no território Waimiri Atroari refletirem locais significativos para os indígenas, e que podem parecer não necessariamente ser sítios arqueológicos, estão aqui contabilizados porque foram preenchidas fichas de cadastro de sítios, todavia, como o processo ainda está em tramitação, pode ser que haja alguma mudança.

Nessa mesma linha, em 2015, foi iniciado o processo “Avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico da Usina Hidroelétrica Bem Querer” (processo IPHAN nº 02001.006974/2015-15), que ainda está em tramitação (Consórcio WALM-BIOTA, 2015Consórcio WALM-BIOTA. (2015). Avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico da Usina Hidroelétrica Bem Querer. Processo de licenciamento ambiental submetido ao IPHAN (processo nº 02001.006974/2015-15).). Além de um sítio já conhecido, foram identificados, até o momento, mais 22 sítios (Apêndice 6) e uma ocorrência, e os materiais coletados neste projeto foram direcionados ao Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá/Núcleo de Pesquisa Arqueológica (IEPA/NuPArq), de Macapá, Amapá.

A Superintendência em Roraima foi estabelecida em 2009, originada da 1ª Diretoria Regional, e em 2013, no âmbito do licenciamento ambiental, celebrou o primeiro Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que culminou no “Programa de prospecção arqueológica do Roraima Garden Shopping” (Juliani & Lima, 2014Juliani, L. J. C. O., & Lima, L. F. E. (2014). Programa de prospecção arqueológica do Roraima Garden Shopping. A Lasca Arqueologia. Processo de licenciamento ambiental submetido ao IPHAN (processo nº 01419.000239/2013-63).) (processo IPHAN nº 01419.000239/2013-63). Dois sítios (Apêndice 7) foram identificados neste processo, e os materiais coletados foram direcionados ao Museu Municipal de Jahu, em Jaú, São Paulo.

No âmbito acadêmico, em 2014, foi iniciado o projeto “Pedra do Sol: datação relativa e contextualização arqueológica de gravuras rupestres na Amazônia brasileira – Roraima” (processo IPHAN nº 01419.000186/2014-61), do Prof. Dr. Raoni B. M. Valle (Valle, 2017Valle, R. B. M. (2017). Projeto Pedra do Sol: datação relativa e contextualização arqueológica de gravuras rupestres na Amazônia brasileira – Roraima. Relatório Técnico Preliminar e Cadernos de Imagens. Relatório submetido ao IPHAN (processo nº 01419.000186/2014-61).). Os materiais coletados neste projeto foram direcionados ao Museu da Amazônia/Núcleo de Arqueologia e Etnologia (MUSA/NAE), em Manaus, Amazonas.

Também em 2014, foi publicado, pelo Serviço Geológico do Brasil (SGB, antiga Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM), o livro “Geodiversidade do estado de Roraima” (Holanda et al., 2014Holanda, J. L. R., Marmos, J. L., & Maia, M. A. M. (2014). Geodiversidade do estado de Roraima. CPRM. https://rigeo.cprm.gov.br/jspui/handle/doc/16775?locale=en
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, pp. 89-96), no qual foram apontados sítios arqueológicos do estado, dentre eles o já conhecido Pedra Pintada, além de outros sete sítios que hoje, após processo de recadastramento, contabilizam seis (Apêndice 8), em razão da união de dois deles, devido à proximidade.

Em 2016, os então arqueólogos do IPHAN-RR, Pedro Gaspar e Jaime Oliveira, instauraram o processo nº 01419.000290/2016-18 para o cadastro de 27 sítios arqueológicos (Apêndice 9) a partir de informações constantes em alguns processos e publicações, mas nem todas as fichas foram validadas pelo CNA, em razão da ausência/inconsistência de algumas informações.

De 2015 a 2019, foram realizadas fiscalizações em diversos sítios arqueológicos (processos IPHAN nº 01419.000167/2015-16, 01419.000163/2016-19, 01419.000246/2016-16, 01419.000072/2017-64, 01419.900054/2017-84, 01419.000031/2018-59, 01419.000103/2018-68 e 01419.000040/2019-21), com muitos deles identificados nos processos anteriormente citados, outros identificados eventualmente durante as fiscalizações, e alguns indicados pela própria comunidade, sendo esta uma prática comum no estado, especialmente por parte das comunidades indígenas. Nestes processos, 17 novos sítios (Apêndice 10) foram identificados.

Há que se destacar que:

O estado de Roraima possui um alto potencial arqueológico, especialmente devido à extensa e milenar presença de diversas etnias indígenas, como Macuxi, Wapichana, Taurepang, Yanomami, Ingarikó, Wai-Wai, Patamona, Sapará, Yekuana, Waimiri Atroari e Warao (venezuelana), entre outras, que reflete em diversos territórios demarcados, o que contribui sobremaneira para a preservação do patrimônio e de seus povos detentores

(Leal, 2022Leal, R. R. P. (2022). O patrimônio arqueológico na educação. In A. Ferreira Júnior, L. M. A. Guimarães & M. L. Silva (Orgs.), Memórias do meu lugar: patrimônio cultural e território em Roraima (pp. 34-52). IPHAN. http://portal.iphan.gov.br/uploads/publicacao/memorias_do_meu_lugar_digital_01.pdf
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, p. 45).

Desde 2018, tramita na superintendência um processo de denúncia da Associação dos Povos indígenas da Terra de São Marcos acerca de ameaças das obras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), na BR-174, a sítios arqueológicos (processo IPHAN nº 01419.000020/2018-79), o que levou à identificação de diversos sítios, sendo, pelo menos, um deles, infelizmente, destruído pelo empreendimento, e outros parcialmente impactados; e está em tramitação a celebração de um TAC. Este processo culminou em outro (processo IPHAN nº 01450.000614/2020-16), agora vinculado ao licenciamento ambiental, em que foram indicados mais sítios pela comunidade – alguns já apontados em processos anteriores –, então foram realizadas fiscalizações para verificação dos impactos e realização dos cadastros. Foi verificado um total de 12 sítios, que, após processo de recadastramento, contabilizam 13 (Apêndice 11), em razão do desmembramento de alguns deles.

Vinculado ao licenciamento ambiental, desde 2018, tramita no IPHAN-RR o processo “Avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico na área de extração mineral de argila e laterita ‘Área 01’” (processo IPHAN nº 01419.000090/2018-27) (Lopes, 2021Lopes, J. L. O. (2021). Avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico na área de extração mineral de argila e laterita ‘Área 01’. Registro Pesquisas Arqueológicas e Ambientais. Processo de licenciamento ambiental submetido ao IPHAN (processo nº 01419.000090/2018-27)), sendo identificado um sítio arqueológico (Apêndice 12).

Também vinculado ao licenciamento ambiental, desde 2019, tramita no IPHAN-RR o processo “Avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico na área de expansão do aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos (classe II)” (processo IPHAN nº 01419.000071/2019-81) (Juliani & Lôbo, 2019Juliani, L. J. C. O., & Lôbo, J. (2019). Avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico na área de expansão do aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos (classe II). A Lasca Arqueologia. Processo de licenciamento ambiental submetido ao IPHAN. (processo nº 01419.000071/2019-81).), em que foram identificados dois sítios arqueológicos (Apêndice 13), e os materiais coletados na fase inicial do projeto foram direcionados ao Museu Municipal Elisabeth Aytai, em Monte Mor, São Paulo.

Outro trabalho no âmbito acadêmico em andamento desde 2019 é o projeto “O sítio Pedra do Sol: contextualização da confecção de petróglifos no processo de ocupação de um abrigo na transição entre Pleistoceno e Holoceno, no norte amazônico” (processo IPHAN nº 01419.000026/2019-27), da pesquisadora Ma. Marta Sara Cavallini (Cavallini, 2019Cavallini, M. S. (2019). O sítio Pedra do Sol: contextualização da confecção de petróglifos no processo de ocupação de um abrigo na transição entre Pleistoceno e Holoceno, no Norte amazônico. Projeto submetido ao IPHAN (processo nº 01419.000026/2019-27).). Os materiais coletados neste projeto foram direcionados ao MUSA/NAE, em Manaus, Amazonas. Cumpre registrar também a publicação de um capítulo de livro tratando do sítio em questão: “The Arara Vermelha Rock Shelter, Roraima, Brazil: perspectives concerning Amazonian sheltered petroglyphs” (Cavallini et al., 2022Cavallini, M. S., Valle, R. B. M., Bassi, F. S., Moraes, C. P., Amaral, M., Barbosa, C. A. P., . . . Villarreal, M. E. (2022). The Arara Vermelha Rock Shelter, Roraima, Brazil: perspectives concerning amazonian sheltered petroglyphs. In M. Carrero-Pazos, R. Döhl, J. J. Rensburg, P. Medici & A. Vázquez-Martínez (Eds.), Archaeology of Prehistoric art, rock art research in the digital era. Case studies from the 20th International Rock Art Congress IFRAO 2018, Valcamonica (Italy) (Vol. 5, pp. 7-24). BAR Publishing. https://doi.org/10.30861/9781407360119
https://doi.org/10.30861/9781407360119...
).

Ainda no âmbito acadêmico, acontece, desde 2021, o projeto “Arte rupestre de Roraima - história, inventário e memória do patrimônio arqueológico”, coordenado pela Dra. Edithe da Silva Pereira, cujo escopo é reunir informações acerca do projeto de Pedro Augusto Mentz Ribeiro, em especial, os decalques realizados dos registros rupestres, objetivando classificar de forma sistemática as figuras, procedendo comparações estilísticas entre os sítios e com outros conjuntos rupestres da região.

Há, ainda, sítios (Apêndice 14) que chegaram ao conhecimento do IPHAN por outras vias que não as citadas anteriormente, algumas, inclusive, desconhecidas.

Atualmente, tramitam no IPHAN-RR dois processos voltados para o recadastramento/georreferenciamento de sítios arqueológicos, um advindo de um plano de ação (PA) (processo IPHAN nº 01419.000045/2019-53), que contempla 70 sítios, e outro de um TAC (processo IPHAN nº 01419.000119/2019-51), que contempla 47 sítios. No processo do TAC, também está contemplada a sinalização de 113 sítios arqueológicos, e há ainda um processo advindo de um outro PA para sinalização de mais oito sítios (processo nº 01419.000046/2019-06). Outros TACs estão previstos e devem contemplar o recadastramento/georreferenciamento dos demais sítios conhecidos pelo IPHAN no estado. Ainda no âmbito do IPHAN, foi desenvolvido um processo de intervenção de conservação do sítio arqueológico Pedra do Perdiz, através de um PA (processo nº 01419.000029/2020-02).

É importante pontuar que a Instrução Normativa IPHAN nº 1/2015, em seu art. 52, prevê que os bens arqueológicos oriundos das pesquisas de licenciamento ambiental devem permanecer sob a guarda definitiva de instituição de guarda e pesquisa (IGP) localizada na unidade federativa onde a pesquisa foi realizada (Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 25 de março de 2015Instrução Normativa IPHAN nº 1. (2015, mar. 25). Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe. Diário Oficial da União, (58, Seção 1), 11-17. http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/INSTRUCAO_NORMATIVA_001_DE_25_DE_MARCO_DE_2015.pdf
http://portal.iphan.gov.br/uploads/legis...
). Todavia, a única IGP de Roraima é o MIRR, e se encontra inapta perante o IPHAN desde de 2015, por isso, infelizmente, os materiais têm sido destinados a IGPs de outros estados, sendo que, desde 2020, os materiais são destinados apenas a IGP da região Norte do país.

Nos Apêndices 15 a 27, podem ser visualizados quadros com os sítios separados por tipologia, e nos Apêndices 28 a 35, podem ser verificados mapas com os sítios já georreferenciados, separados também por tipologia, bem como imagens de alguns deles (Apêndices 36 a 53). Dos sítios conhecidos pelo IPHAN-RR até agora, 81,5% (335) contam com algum tipo de georreferenciamento, e 71,7% (295) já estão cadastrados no SICG até o momento. Cumpre apontar que o CNSA foi substituído pelo SICG e não vem mais sendo atualizado, estando, portanto, os sítios em processo de migração. Todavia, o SICG só aceita o cadastro de sítios que possuem ao menos a coordenada central, por isso, não foi possível a migração de todos os sítios ainda, mas isso deve ocorrer no transcurso dos processos de recadastramento/georreferenciamento de sítios arqueológicos. Destaca-se que, devido aos processos de recadastramento em curso, alguns cadastros estão duplicados no SICG, o que será resolvido após a homologação dos novos cadastros.

A ARQUEOLOGIA E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO

O IPHAN não é o órgão competente para o licenciamento ambiental, é apenas um órgão que participa do licenciamento ambiental, a fim de preservar os bens culturais acautelados em âmbito federal, nos termos do Decreto-Lei nº 25/1937Decreto-Lei nº 25. (1937, nov. 30). Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Diário Oficial da União. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de...
, da Lei nº 3.924/1961Lei nº 3.924. (1961, jul. 26). Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos. Diário Oficial da União. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3924.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le...
, do Decreto nº 3.551/2000Decreto nº 3.551. (2000, ago. 4). Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. Diário Oficial da União. https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/08/2000&jornal=1&pagina=82&totalArquivos=100
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/...
e da Lei nº 11.483/2007Lei nº 11.483. (2007, maio 31). Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências. Diário Oficial da União. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11483.htm
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, conforme o art. 2º da Instrução Normativa IPHAN nº 1/2015. Evidente, pois, quer seja no âmbito federal, estadual ou municipal, existindo bem acautelado pelo IPHAN, é legítima a participação do órgão no licenciamento.

Em âmbito federal, o órgão licenciador é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); em âmbito estadual, é a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH); em âmbito municipal, na capital, é a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente (SPMA); e, nos outros 14 municípios, são suas respectivas Secretarias de Meio Ambiente. Segundo a FEMARH, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011Lei Complementar nº 140. (2011, dez. 8). Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Diário Oficial da União. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm, todos os municípios do estado promovem o licenciamento de forma autônoma.

Tratativas entre os referidos órgãos vêm ocorrendo há alguns anos (processos IPHAN nº 01419.000180/2016-56, 01419.900051/2017-41, 01419.000102/2018-13 e 01419.000029/2019-61, entre outros que não estão disponíveis para consulta online). Em 2016, foi realizado o I Seminário de Licenciamento Ambiental, no auditório do Ministério Público Estadual (MPE), com representantes do IPHAN/RR, da então Coordenação Nacional de Licenciamento (CNL/IPHAN), da FEMARH, da SPMA e do Ministério Público Federal (MPF); e, em 2018, foi realizado o II Seminário de Licenciamento Ambiental, no auditório do Instituto Federal de Roraima (IFRR), com representantes do IPHAN/RR, da CNL/IPHAN, da FEMARH, da SPMA, do IBAMA e do MPF. Em 2019, foi firmado um termo de cooperação técnica entre o IPHAN e a FEMARH, no entanto, foi requerida a desistência do termo, pela FEMARH, no dia seguinte. As tratativas já foram alvo do Inquérito Civil (IC) nº 1.32.000.000042/2012-23 no MPF e de reunião entre o IPHAN-RR e o MPF (processo IPHAN nº 01419.000002/2018-97). Posteriormente, o IC foi arquivado e convertido no Processo de Acompanhamento (PC) nº 1.32.000.000841/2019-76.

Tendo em vista que os órgãos ambientais não vinham consultando o IPHAN nos processos de licenciamento, em 2018, através do processo nº 01419.000048/2018-14, foi realizado um levantamento de empreendimentos licenciados em 2016 e 2017 sem anuência do IPHAN, e foram enviados ofícios aos empreendedores, solicitando o protocolo de ficha de caracterização de atividade (FCA). Todavia, sem o apoio dos órgãos ambientais e do MPF, não houve muito retorno. Ainda em 2018, a pedido do órgão estadual, o IPHAN-RR emitiu a Nota Técnica nº 7/2018/DIVTEC IPHAN-RR/IPHAN-RR (IPHAN, 2018Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). (2018, maio 28). Nota Técnica nº 7/2018/DIVTEC IPHAN-RR/IPHAN-RR (processo nº 01419.000102/2018-13).), com a comparação das classificações apresentadas no Anexo I da Resolução CEMACT Nº 02/2017Resolução CEMACT nº 02. (2017, abr. 20). Define as tipologias, os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade com vistas ao licenciamento, regularização, fiscalização e monitoramento ambiental no Estado de Roraima. Diário Oficial do Estado de Roraima. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=342999
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?...
e no Anexo II da Instrução Normativa IPHAN nº 1/2015, visando compatibilizar os termos e as informações com o órgão ambiental, resultando em uma listagem de atividades e empreendimentos cujos processos de licenciamento ambiental necessitariam da anuência do IPHAN, que foi enviada ao órgão ambiental, mas não houve retorno, e o cenário do licenciamento no estado não mudou. Seguindo a iniciativa de levantamentos, em 2022, foi instaurado o processo nº 01419.000036/2022-68, compilando as licenças ambientais (níveis federal, estadual e municipal) emitidas sem anuência do IPHAN-RR desde janeiro de 2019 até o presente (às quais foi possível ter acesso por meio digital nos veículos de transparência dos órgãos), e os empreendedores estão sendo paulatinamente oficiados.

As pesquisas de licenças do órgão federal foram feitas no Portal Nacional do Licenciamento Ambiental (PNLA). Quanto ao órgão estadual, cumpre destacar que sua transparência pública é absolutamente ineficiente. O órgão também não atualiza seus dados no PNLA há muitos anos. Os dados acerca das licenças ambientais do município de Boa Vista foram obtidos através de pesquisas no Diário Oficial do Município (DOM). Quanto aos demais municípios do estado, não se obteve sucesso nas buscas por licenças publicadas em diários oficiais individuais. Na verdade, poucos municípios possuem tais diários, entretanto, foi identificado o DOM de Roraima, da Associação dos Municípios de Roraima (AMR), à qual todos os municípios do estado são associados.

Em 2020, foram iniciadas novas tratativas entre o IPHAN e o órgão estadual, com o acompanhamento do MPF (processos IPHAN nº 01419.000011/2020-01 e 01419.000003/2019-12). Em 2022, foi encaminhado pelo MPF ao IPHAN cópia da Recomendação nº 21 de 16 de dezembro de 2021, emitida à FEMARH no âmbito do PA nº 1.32.000.000841/2019-76, cujo assunto é a “efetiva inclusão do IPHAN no checklist dos processos de licenciamento ambiental que tramitam junto à FEMARH, consoante as disposições da Instrução Normativa nº 01/2015/IPHAN” (MPF, 2021Ministério Público Federal (MPF). (2021, dez. 16). Recomendação nº 21. Diário do Ministério Público Federal DMPF, (8/2022), 109-110. http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e/2022/DMPF-EXTRAJUDICIAL-2022-01-13.pdf?noCache=20240529012433561923
http://www.transparencia.mpf.mp.br/conte...
, p. 109), bem como cópia do Ofício nº 144/2022/FEMARH/PRES, de 03 de fevereiro de 2022 (FEMARH, 2022Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH). (2022, fev. 03). Ofício nº 144/2022/FEMARH/PRES (processo nº 01419.000011/2020-01).), que informa sobre o acatamento da FEMARH à recomendação do MPF.

A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

O patrimônio arqueológico brasileiro, ao qual as gerações atuais e futuras têm direito, é composto por bens finitos, irrecuperáveis e insubstituíveis, pertencentes a toda sociedade e protegido pela legislação brasileira, conforme consta na Carta Constitucional (Brasil, 1988Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. Senado Federal. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/co...
, artigos 20, 23, 24, 30, 215, 216), Decreto-Lei nº 25/1937, Lei Federal nº 3.924/1961, Lei Federal nº 12.343/2010Lei nº 12.343. (2010, dez. 2). Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências. Diário Oficial da União. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12343.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_a...
, Lei Federal nº 9.605/1998Lei nº 9.605. (1998, fev. 12). Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le...
(capítulo 5, seção 4), Portaria IPHAN nº 375/2018Portaria IPHAN nº 375. (2018, set. 19). Institui a Política de Patrimônio Cultural Material do IPHAN e dá outras providências. Diário Oficial da União. http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/portaria3752018sei_iphan0732090.pdf
http://portal.iphan.gov.br/uploads/legis...
, Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 001/1986Resolução CONAMA nº 1. (1986, jan. 23). Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Diário Oficial da União. https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=745
https://conama.mma.gov.br/?option=com_si...
(artigo 6, alínea C) e, ainda, em convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Recomendação de Nova Delhi (UNESCO, 1956Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). (1956). Declaração de Nova Delhi. Portal do IPHAN. http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Recomendacao%20de%20Nova%20Dheli%201956.pdf
http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfin...
), Recomendações de Paris (UNESCO, 1962Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). (1962, dez. 12). Recomendação Paris paisagens e sítios. Portal do IPHAN. http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Recomendacao%20de%20Paris%201962.pdf
http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfin...
; ONU, 1968Organização das Nações Unidas (ONU). (1968, nov. 19). Recomendação Paris de obras públicas e privadas. Portal do IPHAN. http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Recomendacao%20de%20Paris%201968.pdf
http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfin...
), Recomendação de Nairóbi (UNESCO, 1976Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). (1976, nov.). Recomendação de Nairóbi. Portal do IPHAN. http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Recomendacao%20de%20Nairobi%201976.pdf
http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfin...
), Carta de Burra (ICOMOS, 1980Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS). (1980). Carta de Burra. Portal do IPHAN. http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Carta%20de%20Burra%201980.pdf
http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfin...
), Declaração do México (ICOMOS, 1985), Carta de Lausanne (ICOMOS & ICAHM, 1990Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS) & International Scientific Committee on Archaeological Heritage Management (ICAHM). (1990). Carta de Lausanne. Portal do IPHAN. http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Carta%20de%20Lausanne%201990.pdf
http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfin...
), todas aprovadas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), órgão que faz parte da Organização das Nações Unidas (ONU) (SAB, 2021Sociedade de Arqueologia Brasileira (SAB). (2021). Nota da SAB sobre a ilegalidade do licenciamento ambiental e do uso político da suposta incompatibilidade do desenvolvimento econômico com preservação ambiental e arqueológica. https://www.sabnet.org/informativo/view?TIPO=1&ID_INFORMATIVO=1157
https://www.sabnet.org/informativo/view?...
). Ainda, quando se trata de licenciamento ambiental, existem a Portaria Interministerial nº 60/2015Portaria Interministerial nº 60. (2015, mar. 24). Estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA. Diário Oficial da União. https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/m/malaria/legislacao/portaria-interministerial-no-60-2015
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/...
e a Instrução Normativa IPHAN nº 1/2015 (que substitui a Portaria IPHAN nº 230/2002Portaria IPHAN nº 230. (2002, dez. 17). Diário Oficial da União. http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/Portaria_n_230_de_17_de_dezembro_de_2002.pdf
http://portal.iphan.gov.br/uploads/legis...
).

Alguns estados e municípios também possuem legislação complementar de proteção. Em Roraima, tem-se, no nível estadual, a Constituição do estado de Roraima (Roraima, 1991Roraima. (1991). Constituição do estado de Roraima. Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. https://al.rr.leg.br/wp-content/uploads/2021/08/Constituic%CC%A7a%CC%83o-Estadual-ate%CC%81-a-Emenda-Constitucional-n.-075-Redac%CC%A7a%CC%83o-Final-09.03.21.pdf
https://al.rr.leg.br/wp-content/uploads/...
) e a Lei nº 718, de 6 de julho de 2009Lei nº 718. (2009, jul. 6). Dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural do Estado de Roraima. Diário Oficial do Estado de Roraima. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=161727#
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?...
, que “dispõe sobre a preservação e proteção do patrimônio cultural do estado de Roraima”; e no nível municipal: 1) Alto Alegre, com a Lei Orgânica do Município de Alto Alegre, de 26 de junho de 1992 (Alto Alegre, 1992Alto Alegre. (1992). Lei orgânica do município de Alto Alegre. Diário Oficial de Alto Alegre. https://www.altoalegre.rr.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lei-organica-municipal/view
https://www.altoalegre.rr.leg.br/leis/le...
) e a Instrução Normativa SEMATUR nº 01, de 17 de junho de 2019, que “dispõe sobre a instrução, a organização, o encaminhamento e o trâmite dos processos para fins de licenciamento e autorizações ambientais” (SEMATUR, 2019Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo (SEMATUR). (2019). Instrução Normativa nº 1 de 17 de junho de 2019. Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima, 5(932), 1-5. http://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=17081&i=publicado_63007_2019-07-18_13cbca895bb5f9d65c8c0ef5341b309f.pdf
http://www-storage.voxtecnologia.com.br/...
, p. 1); 2) Amajari, com a Lei Orgânica do Município de Amajari, de 20 de novembro de 1998 (Amajari, 1998Amajari. (1998). Lei Orgânica do Município de Amajari. Câmara Municipal de Amajari. https://www.amajari.rr.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lei-organica-do-municipio-de-amajari/view
https://www.amajari.rr.leg.br/leis/lei-o...
); 3) Boa Vista, com a Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992 (Boa Vista, 1992Boa Vista. (1992). Lei Orgânica do Município de Boa Vista. Câmara Municipal de Boa Vista.), a Lei n° 1.427, 15 de junho de 2012, que “institui o tombamento e registro de bens e organiza a proteção do patrimônio cultural e museológico do município de Boa Vista e dá outras providências” (Boa Vista, 2012aBoa Vista. (2012a). Lei n° 1.427 de 15 de junho de 2012. Institui o tombamento e registro de bens e organiza a proteção do patrimônio cultural e museológico do Município de Boa Vista e dá outras providências. Diário Oficial do Município de Boa Vista. https://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-1427-2012-boa-vista_242165.html#google_vignette
https://www.normasbrasil.com.br/norma/le...
) e a Lei n° 1.428, de 15 de junho de 2012, que “institui o conselho municipal do patrimônio cultural e museológico do município de Boa Vista e dá outras providências” (Boa Vista, 2012bBoa Vista. (2012b). Lei n° 1.428 de 15 de junho de 2012. Câmara Municipal de Boa Vista. https://www.boavista.rr.leg.br/leis/legislacao-municipal
https://www.boavista.rr.leg.br/leis/legi...
); 4) Bonfim, com a Lei Orgânica do Município de Bonfim, de 13 de junho de 1992 (Bonfim, 1992Bonfim. (1992). Lei Orgânica do Município de Bonfim. Câmara Municipal de Bonfim. http://www.bonfim.rr.gov.br/uploads/legislacao/Lei-Organica-de-Bonfim-promulgada-todas-as-emendas.pdf
http://www.bonfim.rr.gov.br/uploads/legi...
); 5) Cantá, com a Lei Orgânica do Município de Cantá, de 19 de abril de 1998 (Cantá, 1998Cantá. (1998). Lei Orgânica do Município de Cantá. Câmara Municipal de Cantá. https://www.canta.rr.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lei-organica-pdf/view
https://www.canta.rr.leg.br/leis/lei-org...
) e a Lei nº 324, de 28 de novembro de 2019, que “institui o plano diretor participativo de Cantá e dá outras providências” (Cantá, 2019Cantá. (2019). Lei nº 324 de 28 de novembro de 2019. Institui o plano diretor participativo de Cantá e dá outras providências. Câmara Municipal de Cantá. https://www.canta.rr.leg.br/leis/legislacao-municipal/leis-municipais/leis-municipais-2019/lei-no-324-19.pdf/view
https://www.canta.rr.leg.br/leis/legisla...
); 6) Caracaraí, com a Lei Orgânica do Município de Caracaraí, “promulgada em 20 de junho de 1982, Emendada Integral e Adequando a Ordem Jurídica vigente nos termos das Constituições Federal e Estadual, em 20 de Dezembro 2007” (Caracaraí, 2007Caracaraí. (2007). Lei Orgânica do Município de Caracaraí. Câmara Municipal de Caracaraí. https://www.caracarai.rr.gov.br/download/legislacao/1/lei-organica-de-caracarai.pdf
https://www.caracarai.rr.gov.br/download...
); 7) Caroebe, para onde não foi encontrada a lei orgânica municipal, mas se acredita que seja semelhante à dos demais municípios; 8) Iracema, com a Lei Orgânica do Município de Iracema, de 18 de abril de 1998 (Iracema, 1998Iracema. (1998). Lei Orgânica do Município de Iracema. Câmara Municipal de Iracema.); 9) Mucajaí, com a Lei Orgânica do Município de Mucajaí, de 19 de junho de 1992 (Mucajaí, 1992Mucajaí (1992). Lei Orgânica do Município de Mucajaí. Câmara Municipal de Mucajaí. https://www.mucajai.rr.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lei-organica-do-municipio-de-mucajai
https://www.mucajai.rr.leg.br/leis/lei-o...
); 10) Normandia, com a Lei Orgânica do Município de Normandia, de 27 de junho de 1992 (Normandia, 1992Normandia. (1992). Lei Orgânica do Município de Normandia. Câmara Municipal de Normandia. https://transparencia.normandia.rr.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/LEI-ORGANICA-DO-MUNICIPIO-DE-NORMANDIA.pdf
https://transparencia.normandia.rr.gov.b...
); 11) Pacaraima, com a Lei Orgânica do Município de Pacaraima, de 20 de dezembro de 2007 (Pacaraima, 2007Pacaraima. (2007). Lei Orgânica do Município de Pacaraima. PGM. https://www.pacaraima.rr.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lei-organica-municipal
https://www.pacaraima.rr.leg.br/leis/lei...
); 12) Rorainópolis, para onde não foi encontrada a lei orgânica municipal, mas também se acredita que seja semelhante à dos demais municípios; 13) São João da Baliza, com a Lei Orgânica do Município de São João da Baliza, atualizada em fevereiro de 2012 (São João da Baliza, 2012São João da Baliza. (2012). Lei Orgânica do Município de São João da Baliza. Câmara Municipal de São João da Baliza. https://www.saojoaodabaliza.rr.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lei-organica/Lei%20Organica%20do%20Municipio%20de%20Sao%20Joao%20da%20Baliza%20-%20%20Atualizada.pdf
https://www.saojoaodabaliza.rr.leg.br/le...
); 14) São Luiz, com a Lei Orgânica do Município de São Luiz, de 24 de junho de 1992 (São Luiz, 1992São Luiz. (1992). Lei Orgânica do Município de São Luiz. Câmara Municipal de São Luiz. https://www.saoluiz.rr.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lei-organica-municipal
https://www.saoluiz.rr.leg.br/leis/lei-o...
); e 15) Uiramutã, com a Lei Orgânica do Município de Uiramutã, de 06 de setembro de 1998 (Uiramutã, 1998Uiramutã. (1998). Lei orgânica do município de Uiramutã. Câmara Municipal de Uiramutã. https://transparencia.uiramuta.rr.gov.br/wp-content/uploads/2023/09/LEI-ORGANICA.pdf
https://transparencia.uiramuta.rr.gov.br...
).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do panorama aqui exposto, depreende-se que as informações sobre os sítios arqueológicos conhecidos no estado são provenientes: 1) de trabalhos solicitados pelo Estado, seja enquanto território federal de Roraima, seja pelo IPHAN; 2) do licenciamento ambiental, ainda que a participação do IPHAN não se dê de forma efetiva em todos os licenciamentos, como deveria ser; 3) de indicações da comunidade, especialmente das comunidades indígenas, seja através de denúncias de ameaças a sítios, de informes com a localização de novos sítios, ou mesmo de comunicações informais durantes as fiscalizações de rotina do IPHAN a sítios já conhecidos; 4) de trabalhos acadêmicos e publicações científicas relacionados diretamente à arqueologia ou não.

Percebe-se que os primeiros processos de licenciamento ambiental trazem cadastros deficitários dos sítios, enquanto os atuais já possuem cadastros mais completos, seguindo as novas legislações, mas as lacunas dos sítios de processos antigos, bem como as dos demais sítios identificados por outros meios, estão sendo supridas através dos processos de recadastramentos promovidos pelo IPHAN-RR, por meio de planos de ação e termos de ajustamento de conduta.

Conforme já foi dito, após a Recomendação nº 21 de 16 de dezembro de 2021 do MPF (MPF, 2021) e o acatamento da mesma pela FEMARH, a participação do IPHAN-RR no licenciamento ambiental mudou radicalmente. É fato que a situação já vinha melhorando desde o segundo semestre de 2019, resultado de uma aproximação da autarquia com os empreendedores, entretanto, após a recomendação do MPF, além de aumentar consideravelmente o número de empreendimentos que chegam ao IPHAN, eles também se diversificaram e passaram, ainda, a abranger muitos municípios do interior do estado, os quais o IPHAN nunca havia conseguido alcançar no âmbito do licenciamento, o que representa um enorme avanço. Quantitativamente, este avanço pode ser expresso pelo recorde de FCAs no ano de 2022, chegando a 42, número jamais atingido em qualquer ano anterior. Entretanto, ainda não é considerado seguro abrir mão das pesquisas realizadas de forma autônoma pelo IPHAN, pois muitos empreendimentos ainda deixam de passar pela autarquia, sejam empreendimentos de pequeno porte licenciados pela própria FEMARH, sejam empreendimentos licenciados pelos municípios, os quais parecem não ter recebido as devidas orientações do órgão estadual.

É importante mencionar também que não há em Roraima cursos de graduação ou pós-graduação em arqueologia, sendo os mais próximos no Amazonas e no Pará, o que contribui com a deficiência de profissionais no estado e também de estudos acadêmicos nos sítios. Apesar da escassez de profissionais no estado (formados conforme prevê a Lei nº 13.653/2018Lei nº 13.653. (2018, abr. 18). Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências. Diário Oficial da União. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13653.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_a...
), há muito interesse no tema, e muitos ‘se sentem um pouco arqueólogos’. O preocupante é que alguns acabam intervindo nos sítios sem qualquer respaldo acadêmico ou legislativo, bem como, com a carência de profissionais para ensino do tema, outras pessoas acabam o fazendo, de forma oficial ou não, mas, na maioria das vezes, sem qualquer embasamento teórico aprofundado.

Por fim, é possível perceber que, apesar de pouco divulgado, nos últimos anos houve certo avanço na arqueologia do estado, ainda que esteja caminhando a passos lentos; todavia, há muito a ser feito!

  • 1
    Com coordenada imprecisa e/ou sem polígono.
  • Pascuti Leal, R. R. (2024). A arqueologia em Roraima nos últimos 40 anos. Boletim do Museu Paraense Emílio Goeldi. Ciências Humanas, 19(2), e20230019. doi: 10.1590/2178-2547-BGOELDI-2023-0019.

REFERÊNCIAS

Apêndice 1


Sítio arqueológico identificado por Simões (1983).

Apêndice 2


Sítios arqueológicos identificados nos trabalhos coordenados por Pedro Augusto Mentz Ribeiro na década de 1980.

Apêndice 3


Sítios arqueológicos identificados no processo IPHAN nº 01490.000023/2000-11.

Apêndice 4


Sítios arqueológicos identificados no processo IPHAN nº 01490.000633/2008-71.

Apêndice 5


Sítios arqueológicos identificados no processo IPHAN nº 01450.013202/2012-28.

Apêndice 6


Sítios arqueológicos identificados no processo IPHAN nº 02001.006974/2015-15.

Apêndice 7


Sítios arqueológicos identificados no processo IPHAN nº 01419.000239/2013-63.

Apêndice 8


Sítios arqueológicos identificados em Holanda et al. (2014).

Apêndice 9


Sítios arqueológicos cadastrados no por técnicos do IPHAN no processo nº 01419.000290/2016-18.

Apêndice 10


Sítios arqueológicos novos identificados durante fiscalizações de técnicos do IPHAN.

Apêndice 11


Sítios arqueológicos identificados no processo IPHAN nº 01450.000614/2020-16.

Apêndice 12


Sítio arqueológico identificado no processo IPHAN nº 01419.000090/2018-27.

Apêndice 13


Sítio arqueológico identificado no Processo IPHAN 01419.000071/2019-81.

Apêndice 14


Outros sítios arqueológicos conhecidos pelo IPHAN.

Apêndice 15


Sítios de tipologia não identificada.

Apêndice 16


Sítios classificados como amoladores e polidores.

Apêndice 17


Sítios de outras tipologias.

Apêndice 18


Sítios classificados como cerâmicos.

Apêndice 19


Sítios classificados como funerários.

Apêndice 20


Sítios classificados como líticos.

Apêndice 21


Sítios classificados como lito-cerâmicos.

Apêndice 22


Sítios classificados como pré-cerâmicos.

Apêndice 23


Sítios classificados como pré-cerâmicos e cerâmicos.

Apêndice 24


Sítios classificados como registros rupestres.

Apêndice 25


Sítios classificados como registros rupestres e cerâmicos.

Apêndice 26


Sítio classificado como registro rupestre e lítico.

Apêndice 27 Sítios históricos.


Sítios históricos.

Apêndice 28


Sítios arqueológicos georreferenciados classificados como amoladores e polidores.

Apêndice 29


Sítios arqueológicos georreferenciados classificados como cerâmicos.

Apêndice 30


Sítios arqueológicos georreferenciados classificados como funerários.

Apêndice 31


Sítios arqueológicos georreferenciados classificados como lito-cerâmicos.

Apêndice 32


Sítios arqueológicos georreferenciados classificados como registros rupestres.

Apêndice 33


Sítios arqueológicos georreferenciados classificados como registros rupestres e cerâmicos.

Apêndice 34


Sítio arqueológico georreferenciado classificado como registro rupestre e lítico.

Apêndice 35


Sítio arqueológico georreferenciado classificado como histórico.

Apêndice 36


Sítio arqueológico Pedra do Sapo.

Apêndice 37


Apêndice 37. Sítio arqueológico Barreiro do Moacir.

Apêndice 38


Sítio arqueológico Amoladores do Jauaperi.

Apêndice 39


Sítio arqueológico Ruínas do Forte São Joaquim do Rio Branco.

Apêndice 40


Sítio arqueológico Igarapé do Norte.

Apêndice 41


Sítio arqueológico Jerusalém.

Apêndice 42


Sítio arqueológico Pedra do Aruanã.

Apêndice 43


Sítio arqueológico Muriru.

Apêndice 44


Sítio arqueológico Igarapé Samã.

Apêndice 45


Sítio arqueológico Pedra da Diamantina.

Apêndice 46


Sítio arqueológico Pedra da Marreca.

Apêndice 47


Sítio arqueológico Pedra do Ó do Cojubim.

Apêndice 48


Sítio arqueológico Saracura.

Apêndice 49


Sítio arqueológico Pedra do Perdiz.

Apêndice 50


Sítio arqueológico Pedra do Pereira.

Apêndice 51


Sítio arqueológico Pedra Pintada.

Apêndice 52


Sítio arqueológico Pedra do Coroá.

Apêndice 53


Sítio arqueológico Pedra do Pacu.

Editado por

Responsabilidade editorial: Fernando Ozório de Almeida

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    29 Jul 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    23 Mar 2023
  • Aceito
    20 Set 2023
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