1) Projeto de Lei do Senado 351/2015 (Senado Federal) acrescenta determinação no Código Civil para que animais não sejam considerados coisas, espelhando-se na legislação de países como Suíça, Alemanha, Áustria e França, admitindo que animais, ainda que não sejam reconhecidos como pessoas naturais, não são objetos ou coisas. Contudo, não há no projeto de lei a definição de qual seria a nova condição dos animais 32. |
2) Projeto de Lei do Senado 631/2015 (Senado Federal) propõe o Estatuto dos Animais, tendo entre seus objetivos o combate aos maus-tratos e toda forma de violência, crueldade e negligência praticada contra espécies animais, reconhecendo-os como seres sencientes. Dispõe em seu artigo 4º que todos os animais em território nacional serão tutelados pelo Estado e possuem direito à existência em um contexto de equilíbrio biológico e ambiental, de acordo com a diversidade das espécies, raças e indivíduos. No entanto, o disposto na proposta legislativa apenas alcança os animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, excluindo discriminatoriamente da sua esfera de abrangência todos os animais que não sejam vertebrados. Portanto, seu objetivo de assegurar e proteger a vida e o bem-estar dos animais em todo o território nacional, disposto no caput de seu artigo 1º, estaria restrito a determinado grupo de animais 33. |
3) Projeto de Lei do Senado 650/2015 (Senado Federal) propaga a proteção e defesa do bem-estar dos animais e cria o Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Bem-Estar dos Animais (Sinapra) e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa do Bem-Estar dos Animais (Conapra). Apresenta redação assemelhada à do Projeto de Lei do Senado 631/2015 (acima), no que concerne a seus objetivos, disposição sobre direitos dos animais e espécies de animais englobadas pela legislação (apenas filo Chordata, subfilo Vertebrata) 34. |
4) Projeto de Lei do Senado 677/2015 (Senado Federal) institui o Estatuto dos Animais, destinado a garantir a proteção da vida e o bem-estar dos animais, aplicando-se também apenas aos vertebrados. No entanto, apresenta ressalva que a norma pode ser aplicada a outros animais, sem especificar quais seriam as situações de dilatação do seu alcance. Em sua justificação consta o reconhecimento de que os animais são seres dotados de sensibilidade e que a sua vida e dignidade são valores que a nossa sociedade reconhece em sua integralidade 35. |
5) Projeto de Lei 215/2007 (Câmara dos Deputados) institui o Código Federal de Bem-Estar Animal, estabelecendo diretrizes e normas para a garantia de atendimento aos princípios de bem-estar animal nas atividades de controle animal, experimentação animal e produção animal. Tem como objetivos primordiais reduzir e eliminar o sofrimento animal, defender os direitos dos animais e promover o bem-estar animal. Entretanto, não há definição do que seriam os direitos dos animais ou se os animais seriam detentores de direitos, existindo na sua justificativa o fundamento que as normas de bem-estar animal não podem conter restrições que inviabilizem a produção, a economia, nem tampouco se desvincular de fundamento científico ou se alicerçar em padrões antropomórficos, explicitando o viés antropocêntrico 36. |
6) Projeto de Lei 2.156/2011 (Câmara dos Deputados) dispõe sobre o Código Nacional de Proteção aos Animais, elencando uma série de condutas vedadas que violam a integridade dos animais (como agressão física, trabalhos exorbitantes, não prover morte rápida e indolor a animais abatidos para consumo etc.). No entanto, não discorre se os animais seriam sujeitos de direito, justificando sua propositura pelo fato de os animais serem capazes de experimentar grande parte dos sentimentos que nós mesmos experimentamos (…), impondo-nos o dever moral e ético de evitar o sofrimento desses outros seres 37. |
7) Projeto de Lei 3.676/2012 (Câmara dos Deputados) elabora o Estatuto dos Animais e declara que animais são seres sencientes, sujeitos de direitos naturais e nascem iguais perante a vida. Define os direitos fundamentais dos animais: respeito à existência, ao tratamento digno, a abrigo, aos cuidados veterinários e ao trabalho em condições não degradantes. Apresenta definição de animal como sendo todo ser vivo irracional, dotado de sensibilidade e movimento 38. |
8) Projeto de Lei 6.799/2013 (Câmara dos Deputados) propõe que animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa. Argumenta em sua justificativa que animais são sencientes, mas também não define ou caracteriza a nova natureza jurídica proposta 39. |
9) Projeto de Lei 7.991/2014 (Câmara dos Deputados) atribui personalidade jurídica sui generis aos animais (sem defini-la), tornando-os sujeitos de direitos fundamentais (elencados como direito à alimentação, integridade física, liberdade, entre outros), em reconhecimento a sua senciência 40. |