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Editorial

Nos últimos três anos a palavra “ética” vem ocupando a cena nacional. Proferida em diversos espaços, é mote do discurso da multidão nas ruas, dos movimentos sociais, dos debates promovidos pela mídia e das decisões judiciárias, inclusive aquelas das mais altas cortes do país. Todos esses atores têm se referido constantemente à ideia, demonstrando sua crescente importância na perspectiva simbólica do brasileiro.

Se o uso crescente do termo parece indicar a renovada importância que a noção ganhou no imaginário social, poder-se-ia afirmar que anteriormente os brasileiros prescindiam de ética, que não a valorizavam nas inter-relações sociais? Em absoluto. O que começa a mudar em nossa sociedade são os valores que sustentam a moralidade social.

Como sugerido pela literatura sociológica que ao longo do século XX moldou a descrição do caráter nacional 11. Holanda SB. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras; 1995.

2. Candido A. O significado de Raízes do Brasil. In: Holanda SB. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras; 1995. p. 9-20.

3. DaMatta R. Cidadania: a questão da cidadania num universo relacional. In: DaMatta R. A casa & a rua: espaço, cidadania, mulher e morte no Brasil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara-Koogan; 1991. p. 71-102.

4. DaMatta R. O modo de navegação social: a malandragem, o “jeitinho” e o “você sabe com quem está falando?”. In: DaMatta R. O que é o Brasil? Rio de Janeiro: Rocco; 2004. p. 45-56.

5. DaMatta R. Para uma antropologia da tradição brasileira (ou a virtude está no meio). In: DaMatta R. Conta de mentiroso: sete ensaios de antropologia brasileira. Rio de Janeiro: Rocco; 1993. p. 125-49.
-66. Souza RL. As raízes e o futuro do “Homem Cordial” segundo Sérgio Buarque de Holanda. [Internet]. Cad. CRH. 2007 maio-ago [acesso 29 fev 2016];20(50):343-53. Disponível: http://bit.ly/1YVE6LA
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, o brasileiro teria dificuldade em apreender valores relacionados a modernidade e ambiente urbano, aqueles comportamentos que priorizam a regulamentação jurídica e sua lógica igualitária, preferindo manter-se na dimensão relacional, dos afetos e do compadrio, que balizariam não apenas as normas de convivência na esfera familiar, mas também as relações no espaço público. A descrição do caráter nacional calcado na intimidade gerada nas inter-relações dos grupos primários 33. DaMatta R. Cidadania: a questão da cidadania num universo relacional. In: DaMatta R. A casa & a rua: espaço, cidadania, mulher e morte no Brasil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara-Koogan; 1991. p. 71-102., na moralidade do contato pessoal, revela o padrão relacional que tradicionalmente ordena as noções éticas da sociedade, afeito à manutenção da hierarquia de privilégios identitários (de classe, gênero e etnia), e aponta razões para a dificuldade dos brasileiros em vivenciar outros valores para pautar as relações na modernidade, como, em especial, o igualitarismo.

Portanto, o fenômeno que presenciamos agora não denota a assunção da ética no imaginário, mas se refere a uma lenta e paulatina mudança nos valores que embasam a moralidade hegemônica, ressignificando os limites do que a sociedade considera ético: começa-se a exigir que o comportamento na esfera pública, das instituições e seus agentes, paute-se em padrões igualitários, que começam a se configurar como valores basilares da moralidade social por permitir aos mais vulneráveis ascender à cidadania. Assim, pode-se dizer com relativa segurança que não é que a sociedade esteja se tornando mais ou menos ética, mas, sim, que aquilo que se define como ética está mudando, voltando-se a processos e valores inclusivos, comprometidos com dignidade e cidadania para todos os seres humanos.

Ainda que nesse momento possa ser difícil vislumbrar as razões para comemorar o clamor social por ética, dado refletir uma conjuntura que revela falta de ética no trato com a coisa pública, não se pode deixar de registrar e celebrar a existência mesma desse processo, que parece indicar o lento despertar da noção de direitos humanos. Tal processo não deixa de trazer conforto frente ao diagnóstico da indefectível incapacidade dos brasileiros para agir segundo a moralidade igualitária, vaticínio que oprime a autoimagem nacional há mais de um século.

Quando se retira o foco da razão imediata do clamor público e se pensa unicamente na existência desses protestos, é possível acreditar que há motivo, sim, para saudar (mesmo que timidamente) a chegada de novos tempos: a emergência de uma consciência cidadã que desafia os cânones da moralidade tradicional brasileira. Pode-se, talvez, começar a se alegrar (ainda que com parcimônia) ao intuir que estamos imersos na gênese de um processo de transição e ebulição social: a emergência dos valores associados a essa nova moralidade, que, focada na humanidade, concebe o indivíduo, reconhecendo-o como sujeito de direito no contrato social 77. Rousseau J-J. O contrato social: princípios de direito político. Rio de Janeiro; Edições de Ouro; nd. (Coleção Universidade).. O contrato, então, seria o acordo tácito por meio do qual prevaleceria a soberania da sociedade, a soberania política da vontade coletiva88. Ribeiro PS. Rousseau e o contrato social. [Internet]. Brasil Escola. [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/rousseau-contrato-social.htm
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Os direitos de cidadania apoiam-se no conhecimento dos direitos humanos. É a noção igualitária desses direitos que articula os protestos nas ruas brasileiras que têm objetivado assegurar o acesso a educação, garantir moradia e transporte público, clamar por justiça social, igualdade de gênero, respeito à diversidade sexual e fim da corrupção. Ou seja, manifestam o reconhecimento da população de uma moralidade, que começa a se dissociar do padrão que tradicionalmente orientava, hierarquizava e discriminava as inter-relações.

Se de momento não se pode prever o rumo dos acontecimentos que decorrem das exigências dessa nova moralidade, que tanto podem conduzir a emancipação e autonomia quanto podem descambar para ruína e barbárie, é importante registrar a simples existência desse clamor por ética, que surge nos cidadãos e instituições mais como uma epidemia do que como fruto de um projeto deliberado de sociedade. Pode-se imaginar, inclusive, que decorra muito mais do contato entre pessoas com moralidades diversas, permitido atualmente pelo aporte tecnológico aos meios de comunicação, do que por qualquer iniciativa governamental ou privada sistematicamente voltada a promover e prover socialmente essa consciência por meio do acesso a saúde e educação.

Claro está, porém, que o simples aumento da comunicação não assegura nenhuma transformação na moralidade capaz de ensejar acesso a qualidade de vida para mais pessoas. Como afirma Eco a respeito do uso da Internet, o “idiota da aldeia99. Chaparro MC. As duas faces de Umberto Eco. [Internet]. Observatório da Imprensa. 3 jul 2015 [acesso 29 fev 2016];857. Disponível: http://bit.ly/1OENXxJ
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amplifica na rede suas ideias que repercutem em escala mundial, globalizando a informação. Algumas vezes, quando distorcem verdades ou interpretam-na de maneira canhestra, essas comunicações geram tragédias, estimulando medo e rancor coletivos, que promovem linchamentos, justificados como mecanismos de “justiça popular”.

Mas se a rede amplifica a comunicação perversa, ela pode também estimular a disseminação de valores ligados à construção de cidadania e dignidade humana. É o caso dos valores associados a direitos humanos, a noções de igualdade, equidade e respeito à vida humana, que vêm se disseminando amplamente, balizando o imaginário e o comportamento de grupos sociais e populações que, até bem pouco tempo atrás, consideravam a assimetria e a injustiça como inerentes à ordem social. Quando se considera que faz somente setenta anos que a Declaração Universal dos Direitos Humanos1010. Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. [Internet]. 2009 [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf
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foi proclamada – e, no Brasil, apenas trinta que foi promulgada a Constituição Federal 1111. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal; 1988. –, pode-se entender a dimensão, o sentido e o significado da transformação que se observa hoje em nossa sociedade.

Assim, mesmo não contando com projetos institucionais de construção de cidadania por meio de políticas públicas de educação e saúde relevantes, consistentes e continuadas, parece que a sociedade brasileira está conseguindo emergir do comportamento que naturaliza desigualdades, imposto por suas raízes históricas, vislumbrando-se padrão moral mais voltado a igualdade e inclusão de todos na vida social. Começamos a perceber a ruína imputada aos povos nativos e a barbárie da escravidão, e, ao menos em parte, isso se deve ao aumento do contato com o mundo e com a informação acerca dos direitos humanos.

É exatamente no espírito dessa nova moralidade, no ensejo por uma sociedade justa, por um governo responsável e transparente, pelo fim da corrupção institucionalizada pelo “jeitinho brasileiro” 33. DaMatta R. Cidadania: a questão da cidadania num universo relacional. In: DaMatta R. A casa & a rua: espaço, cidadania, mulher e morte no Brasil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara-Koogan; 1991. p. 71-102.,44. DaMatta R. O modo de navegação social: a malandragem, o “jeitinho” e o “você sabe com quem está falando?”. In: DaMatta R. O que é o Brasil? Rio de Janeiro: Rocco; 2004. p. 45-56. e pela concretização das garantias constitucionais que se pode entender a importância de documentos como a nota lançada em 23 de fevereiro de 2016 por diversas entidades de pesquisa, ensino e prestação de serviços públicos de saúde, bem como de educação em saúde, contra o corte no orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) 1212. Conselho Federal de Medicina. Cinco bons motivos para a derrubada do veto presidencial ao dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que imporá perdas ao SUS de cerca de R$ 10 bilhões em 2016: iminente perigo para a saúde pública brasileira no corte do seu orçamento federal deste ano. [Internet]. 2016 [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/1Rj0hLY
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. Assinalando que esse corte impõe ao setor perda de aproximadamente R$ 10 bilhões em 2016, o documento refere também o aumento da população e a redução do acesso à assistência privada de saúde, como decorrência do fechamento de postos de trabalho, ponderando que, na prática, os recursos aportados sejam ainda menores.

Sublinhando o difícil cenário epidemiológico atual, marcado pela crescente disseminação de doenças infectocontagiosas como dengue, zika e chikungunya, (que podem ser atribuídas à falta de investimento governamental ao longo de décadas), o documento manifesta-se contrariamente ao veto presidencial ao parágrafo 8º do art. 38 da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, que assegurava que não haveria qualquer perda para o custeio do SUS na transição da regra de gasto mínimo federal em saúde da Emenda Constitucional nº 29/2000 para o novo patamar dado pela Emenda nº 86/2015 – porque o novo piso não poderia ser inferior ao valor resultante da aplicação da regra anterior1212. Conselho Federal de Medicina. Cinco bons motivos para a derrubada do veto presidencial ao dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que imporá perdas ao SUS de cerca de R$ 10 bilhões em 2016: iminente perigo para a saúde pública brasileira no corte do seu orçamento federal deste ano. [Internet]. 2016 [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/1Rj0hLY
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13. Brasil. Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. [Internet]. 2015 [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13242.htm
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14. Brasil. Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. [Internet]. 2000 [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/1LooWML
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-1515. Brasil. Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. [Internet]. 2015 [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/1YVEkSV
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. Esse veto trará consequências nefastas, diretas e indiretas, para a saúde da população, contrariando ainda o inerente caráter da gestão participativa no SUS. Por isso, a nota das entidades lista cinco bons motivos para a derrubada do veto pelo poder legislativo.

Considerando que esse documento exemplifica a proposta da bioética brasileira de promover a reflexão em saúde na dimensão social sem perder de vista sua correlação com a perspectiva individual da atenção, reproduzimos o texto na íntegra ao final deste número da Revista Bioética, informando que foi assinado, entre outros, pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), pela Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Acreditamos que será mais um elemento importante para reflexão de nossos leitores, já afeitos ao papel fundamental da ética nas inter-relações sociais cotidianas.

Boa leitura!

Referências

  • 1
    Holanda SB. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras; 1995.
  • 2
    Candido A. O significado de Raízes do Brasil. In: Holanda SB. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras; 1995. p. 9-20.
  • 3
    DaMatta R. Cidadania: a questão da cidadania num universo relacional. In: DaMatta R. A casa & a rua: espaço, cidadania, mulher e morte no Brasil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara-Koogan; 1991. p. 71-102.
  • 4
    DaMatta R. O modo de navegação social: a malandragem, o “jeitinho” e o “você sabe com quem está falando?”. In: DaMatta R. O que é o Brasil? Rio de Janeiro: Rocco; 2004. p. 45-56.
  • 5
    DaMatta R. Para uma antropologia da tradição brasileira (ou a virtude está no meio). In: DaMatta R. Conta de mentiroso: sete ensaios de antropologia brasileira. Rio de Janeiro: Rocco; 1993. p. 125-49.
  • 6
    Souza RL. As raízes e o futuro do “Homem Cordial” segundo Sérgio Buarque de Holanda. [Internet]. Cad. CRH. 2007 maio-ago [acesso 29 fev 2016];20(50):343-53. Disponível: http://bit.ly/1YVE6LA
    » http://bit.ly/1YVE6LA
  • 7
    Rousseau J-J. O contrato social: princípios de direito político. Rio de Janeiro; Edições de Ouro; nd. (Coleção Universidade).
  • 8
    Ribeiro PS. Rousseau e o contrato social. [Internet]. Brasil Escola. [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/rousseau-contrato-social.htm
    » http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/rousseau-contrato-social.htm
  • 9
    Chaparro MC. As duas faces de Umberto Eco. [Internet]. Observatório da Imprensa. 3 jul 2015 [acesso 29 fev 2016];857. Disponível: http://bit.ly/1OENXxJ
    » http://bit.ly/1OENXxJ
  • 10
    Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. [Internet]. 2009 [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf
    » http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf
  • 11
    Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal; 1988.
  • 12
    Conselho Federal de Medicina. Cinco bons motivos para a derrubada do veto presidencial ao dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que imporá perdas ao SUS de cerca de R$ 10 bilhões em 2016: iminente perigo para a saúde pública brasileira no corte do seu orçamento federal deste ano. [Internet]. 2016 [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/1Rj0hLY
    » http://bit.ly/1Rj0hLY
  • 13
    Brasil. Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. [Internet]. 2015 [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13242.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13242.htm
  • 14
    Brasil. Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. [Internet]. 2000 [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/1LooWML
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  • 15
    Brasil. Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. [Internet]. 2015 [acesso 29 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/1YVEkSV
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2016
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