Artigo III, 1.A |
Não permite o uso Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) por países acusados de apoio ao terrorismo. |
Manteve-se a cláusula |
Artigo III, 1.B |
Não permite o ingresso de equipamentos, tecnologias, mão de obra ou recursos financeiros no CLA provenientes de países não-membros do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, exceto se acordado entre as partes. |
Manteve-se a cláusula |
Artigo III, 1.E |
Não utilizará recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros países). |
Mudou para artigo III, 2, e foi alterada a restrição do uso dos recursos à aquisição, desenvolvimento, produção, teste, emprego ou utilização de sistemas da Categoria I do MTCR. |
Artigo III, 1.F |
Firmará acordos juridicamente mandatórios com outros governos, com dispositivos equivalentes àqueles contidos no Acordo, os obrigando a exigir que seus licenciados cumpram os compromissos, em sua essência, equivalentes aos previstos nos Planos de Controle de Tecnologias dos EUA. |
Mudou para artigo III, 1.E, mas manteve-se o conteúdo. |
Artigo III, 3 |
O governo dos Estados Unidos teria autoridade para aprovar as licenças de exportação necessárias à execução de atividades de lançamento. |
Mudou para artigo III, 4, incluindo a autoridade do governo brasileiro nessa aprovação, a condicionando à conformidade com os termos do acordo. |
Artigo IV, 3 |
Em toda atividade de lançamento, deve-se assegurar aos participantes norte-americanos o controle sobre os veículos de lançamento, espaçonaves, equipamentos afins e dados técnicos. Estabelece a criação das áreas restritas sob controle do governo norte-americano que definirá o acesso a essas áreas. |
Manteve-se a cláusula especificando que o governo brasileiro deverá disponibilizar ao parceiro norte-americano áreas restritas e áreas controladas, e que os limites deverão ser claramente definidos. |
Artigo VI, 2 |
As partes assegurarão que somente pessoas autorizadas pelo governo norte-americano controlarão o acesso às áreas restritas. |
Manteve-se essencialmente igual, especificando que o governo brasileiro fica responsável por garantir que somente tenham acesso às áreas restritas pessoas autorizadas pelo governo norte-americano. |
Artigo VI, 3 |
Servidores norte-americanos poderão realizar, a qualquer momento, inspeções nas áreas restritas do CLA e nas instalações exclusivamente reservadas aos trabalhos com veículos lançadores e espaçonaves, havendo um compromisso de notificar voluntariamente o governo brasileiro sobre tais inspeções. |
Manteve-se essencialmente igual, destacando que o governo brasileiro deve permitir essas inspeções e que o governo norte-americano se esforçará em notificá-las previamente. |
Artigo VI, 5 |
Os representantes brasileiros deverão portar crachás de identificação emitidos pelo governo norte-americano enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas às atividades de lançamento. |
Manteve-se a cláusula. |
Artigo VII, 1.B |
Equipamentos norte-americanos acondicionados em “containers” lacrados não serão inspecionados pelo governo brasileiro, que deverá apenas ser informado sobre o seu conteúdo. |
Manteve-se essencialmente igual, acrescentando que o governo brasileiro poderá solicitar a inspeção, que será realizada por representantes norte-americanos na presença de representantes brasileiros. |
Artigo VIII, 3.B |
O governo brasileiro assegurará uma “área de recuperação de escombros”, controlada pelos EUA, assim como a imediata restituição de todos os componentes e/ou escombros recuperados por representantes brasileiros, sem que se possa estudá-los ou fotografá-los de qualquer maneira. |
Manteve-se essencialmente igual, acrescentando que o governo brasileiro poderá realizar estudos e fotografar em caso de saúde e segurança pública, desde que com o monitoramento e aprovação do governo norte-americano, não estando autorizado a divulgar quaisquer informações coletadas. |