Respeitando o princípio da anualidade das leis eleitorais, as reformas políticas têm ocorrido em anos ímpares por iniciativa do Congresso Nacional. Somam-se a elas, o papel ativo da justiça na interpretação das regras vigentes e na formulação de resoluções que alteram a lógica do regramento que norteia os pleitos. Com base em tais aspectos, o principal objetivo desse artigo é compreender, a partir de informações disponíveis nos repositórios de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o quanto as alterações legais são capazes de alterar o perfil das candidaturas e, adicionalmente, o quanto impactam em quem serão os eleitos. Diante de tal esforço, este trabalho partirá da hipótese basilar de que o perfil das candidaturas, em maior medida, e dos eleitos, sob menor impacto, mudam de acordo com variações de natureza institucional-legal. Reforçaria tal argumentação o fato de que variáveis que não passaram por alterações legais no período de 2002 a 2022 não sofrem movimentações dignas de destaque quando consideradas candidaturas e pessoas eleitas ao cargo de deputado federal. São exemplos de variáveis que passaram por mudanças, ou foram diretamente impactadas pela lei: o total de candidaturas, o total de partidos, a média de candidaturas por partidos, as candidaturas femininas, as candidaturas de pessoas negras e as candidaturas sob coligações. Em contrapartida, o total de eleitos, a média de idade, o percentual de jovens, a escolaridade, o estado civil, a busca pela reeleição e a naturalidade dos candidatos – estado onde nasceram – não passaram por alterações.
Deputados federais; Regras eleitorais; Eleições; Candidaturas; Câmara dos Deputados