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Trabalhos análogos à escravidão: uma análise de indivíduos escravizados no século XXI no Brasil

Trabajos análogos a la esclavitud: un análisis de los esclavos en el siglo XXI en Brasil

Resumo

O presente artigo propõe uma reflexão sobre trabalhos análogos à escravidão no Brasil e que têm sido bastante utilizados dentro das práticas empresariais do capital global. Trata-se de tema pouco explorado nas pesquisas em Administração. Nesse sentido, o objetivo central, neste artigo, é analisar os desdobramentos dos trabalhos análogos à escravidão no século XXI. Quanto ao método, usou-se o enfoque materialista histórico-dialético, além de uma abordagem qualitativa contemplada em pesquisas bibliográficas e documentais. Para análise da investigação, entre casos notificados nos anos de 1995 a 2022, foram utilizados os dados secundários de autuação do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como sua “lista suja” do trabalho escravo e, ainda, os dados do Radar SIT. Além disso, este escrito tem aporte de matérias jornalísticas que retratam as fiscalizações do trabalho escravo moderno, possibilitando assim exemplificações de suas práticas na coetaneidade. Como resultado, percebeu-se que a própria falta de políticas públicas mais assertivas e a fragilidade da aplicabilidade penal da legislação brasileira têm sido fatores de dificuldade para a erradicação do trabalho escravo moderno no país.

Palavras-chave:
Exploração; Escravidão Moderna; Capitalismo

Resumen

Este artículo propone una reflexión sobre Brasil y sus trabajos análogos a la esclavitud que han sido ampliamente llevados a cabo dentro de las prácticas empresariales del capital global y es un tema poco explorado en la investigación en Administración. En este sentido, el objetivo principal del artículo es analizar el desenvolvimiento de trabajos análogos a la esclavitud en el siglo XXI. En cuanto al método, se utilizó el materialismo histórico-dialéctico, además de un enfoque cualitativo contemplado en la investigación bibliográfica y documental y para el análisis de la investigación, datos secundarios de las actas de infracción del Ministerio del Trabajo y Previsión Social y su “lista sucia” del trabajo esclavo”, especialmente entre los años 1995 a 2022. Además, este escrito cuenta con el aporte de artículos periodísticos que retratan las inspecciones al trabajo esclavo moderno, lo que permite ejemplificar sus prácticas en la época contemporánea. Como resultado, se percibió que la propia falta de políticas públicas más asertivas y la fragilidad de la aplicabilidad penal de la legislación brasileña han sido factores de dificultad para la erradicación del trabajo esclavo moderno en el país.

Palabras clave:
Explotación; Esclavitud moderna; Capitalismo

Abstract

This article proposes a reflection on Brazil and its works analogous to slavery that has been widely used within the business practices of global capital and is a topic little explored in administration research. The article analyzes the unfolding of works analogous to slavery in the 21st century. This qualitative study consists of a bibliographic and documentary research based on the perspective of dialectical and historical materialism. It analyzes secondary data from infraction notices from the Ministry of Labor and Welfare, the ministry’s list of companies engaged in slave labor, and data from Radar SIT (statistics and information dashboard of labor inspection in Brazil) between 1995 and 2022. In addition, this study collected information from journalistic articles that portrayed inspections of modern slave labor, thus enabling examples of this practice in contemporary times. The findings show that the very lack of more assertive public policies and the fragility of the criminal applicability of Brazilian legislation have challenged the eradication of modern slave labor in the country.

Keywords:
Exploration; Modern Slavery; Capitalism

INTRODUÇÃO

Sob uma reflexão histórico-crítica, é possível analisar as desigualdades dentro de uma sociedade de classes na coetaneidade e perceber que o capital entra em um processo de crise que se constitui em mais um momento de reparo e de remodelação. Nesse contexto, o trabalho escravo torna-se uma constante nas relações de escala global e presente especialmente em países periféricos, como é o caso brasileiro. Existem práticas de gestão com incisivos ataques aos direitos humanos, privação de liberdade, jornadas extensivas e desumanas, além de condições degradantes de trabalho. Conforme a Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2019Organização Internacional do Trabalho. (2009). O custo da coerção: relatório global no seguimento da Declaração da ILO sobre os direitos e princípios fundamentais do trabalho. In Anais do 98º Reunião da Conferência Internacional do Trabalho. Recuperado de https://www.ilo.org/brasilia/publicacoes/WCMS_227513/lang--pt/index.htm
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), a escravidão contemporânea tem sido parte da economia mundial que sustenta a produção de uma gama de produtos. Para a OIT (2009Organização Internacional do Trabalho. (2009). O custo da coerção: relatório global no seguimento da Declaração da ILO sobre os direitos e princípios fundamentais do trabalho. In Anais do 98º Reunião da Conferência Internacional do Trabalho. Recuperado de https://www.ilo.org/brasilia/publicacoes/WCMS_227513/lang--pt/index.htm
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), embora o crescimento econômico seja fundamental ao desenvolvimento de qualquer país, sozinho é insuficiente e não assegura a equidade, o progresso social, nem erradica a pobreza. Desse modo, é indispensável políticas públicas sociais que garantam os princípios e direitos fundamentais do trabalhador, possibilitando as reivindicações de oportunidades, a participação justa das riquezas produzidas e o desenvolvimento pleno do potencial humano.

Isto posto, ainda que o Brasil, mediante os acordos internacionais, tenha alguns avanços legais e seja uma referência na consolidação de políticas públicas sociais e na tipificação penal de trabalho em condições análogas à escravidão, Silva e Gentil (2022Silva, P. A. F., & Gentil, P. A. B. (2022). The metamorphosis of slavery and management of conflict capitalwork. Brazilian Journal of Development, 8(4), 26820-26837. Recuperado de https://doi.org/10.34117/bjdv8n4-270
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, p. 2) observam “[...] a ineficiência do combate ao trabalho análogo à escravidão e a necessidade de haver políticas públicas mais claras e até mesmo mais agressivas no sentido de serem realmente cumpridas, policiadas e monitoradas”. Portanto o trabalho forçado ainda é uma problemática nefasta que assola o histórico e a realidade da sociedade brasileira. A questão da escravidão tem sido um aspecto lúgubre das práticas empresariais e ainda é um tema pouco explorado nas pesquisas em Administração.

Assim, o presente artigo tem como objetivo central analisar os desdobramentos dos trabalhos análogos à escravidão no século XXI no Brasil, principalmente com base nos dados entre 1995-2022. Segundo Ferreira (2015Ferreira, M. P. (2015). Pesquisa em administração e ciências sociais aplicadas - um guia para publicação de artigos acadêmicos. Rio de Janeiro, RJ: Livros Técnicos e Científicos Ltda.), o objetivo de um escrito tem como primazia responder uma questão da pesquisa, preencher, entre outros elementos, uma lacuna do conhecimento científico de outrora. Dessa maneira, usamos arcabouços teóricos referentes ao assunto e percebemos um paralelo com os padrões globais do sistema capitalista, que são propulsores generalizados de um sistema de desigualdades sociais e econômicas especialmente em países periféricos como o Brasil. De acordo com Crane (2013Crane, A. (2013). Modern slavery as a management practice: exploring the conditions and capabilities for human exploitation. Academy of Management Review, 38(1), 49-69. Recuperado de https:// doi.org/10.5465/amr.2011.0145), as condições econômicas e institucionais sustentam a escravidão como prática empresarial, já que, mesmo sendo ilegal, o trabalho cativo é uma mola propulsora de lucros e vantagens empresariais.

Desse modo, iniciamos com um breve resgate da sociedade brasileira e seu histórico de escravidão, trazendo, ainda, alguns marcos legislativos. Quanto à metodologia, usamos abordagem qualitativa e o método do materialismo histórico-dialético com o objetivo de melhor apresentar essas histórias de vida, condições trabalhistas e vulnerabilidades implicadas dentro dessas relações. Essa materialidade expressa-se no aforismo como um todo, é permeada de contradições e encontra-se em constante movimento. Sobre esse assunto, Triviños (2008Triviños, A. (2008). Introdução à pesquisa em ciências sociais: a pesquisa qualitativa em educação. São Paulo, SP: Atlas.) afirma que o método dialético, além de exigir capacidade reflexiva ampla, precisa do apoio de vasta informação e de sensibilidade para captar os significados e explicações dos fenômenos não só em nível de sua aparência, mas, também, de sua essência. Dessa forma, partimos de uma pesquisa bibliográfica e documental, ressaltando que ambas utilizam documentos como objeto de informação, mas se diferenciam pela fonte de informação. Enquanto a documental dispõe de fontes primárias, a bibliográfica dispõe de fontes secundárias (Kripka, Scheller, & Bonotto, 2015Kripka, R. M. L., Scheller, M., & Bonotto, D. L. (2015). La investigación documental sobre la investigación cualitativa: conceptos y caracterización. Revista de Investigaciones, 14(2), 55-72. Recuperado de https://doi.org/10.22490/25391887.1455
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, p. 55). Logo, utilizamos dados secundários do Ministério do Trabalho e Previdência e da sua “lista suja” do trabalho escravo e do Sistema de Inspeção do trabalho - Radar SIT. Por fim, situamos casos de autuação da fiscalização do trabalho que foram noticiados em matérias de cunho jornalístico e disponibilizados em meios eletrônicos, possibilitando as exemplificações e análises coevas de experiências da escravidão na modernidade.

O fio condutor do artigo centra-se na categoria universal do trabalho, presente na obra de Marx e Engels, para os quais a produção material da vida gera todas as formas de relações humanas. Por consequência, a categoria ontológica do trabalho atua como imperativa em qualquer estudo que anuncie como perspectiva a totalidade histórica. O texto está dividido em três seções além da introdução e considerações finais, a saber: no primeiro momento ocupamo-nos do debate sobre expansão global do capitalismo e as desigualdades emergentes no Brasil, vistas sob as implicações do passado em nosso presente. A posteriori abordamos mais diretamente as análises das discussões sobre a escravidão moderna e, em contrapartida, a legislação trabalhista salvaguardada no país. A última seção do artigo discute as influências da sociedade do capital como uma lógica motriz dos trabalhos análogos à escravidão.

EXPANSÃO GLOBAL DO CAPITALISMO E DESIGUALDADES NO BRASIL: IMPLICAÇÕES DO PASSADO NO PRESENTE

As referências históricas são necessárias para o entendimento da realidade presente, embora nosso ponto de referência seja o século XXI e suas últimas décadas. O Brasil atravessa séculos de desigualdades sociais, econômicas, raciais. Já na globalização, segundo Burity (2008Burity, J. (2008). Brazil’s rise: Inequality, culture and globalization. Futures, 40(8), 735-747. Recuperado de https://doi.org/10.1016/ j.futures.2008.02.001
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), múltiplos padrões dão forma a novos poderes econômicos enraizados nestas desigualdades sociais, que são generalizadas, profundas e transversais. Desse modo, tais padrões tornam parte desse desenvolvimento baseado na estrutura colonial e imperialista, que será seguida de expansão global neoliberal do capital financeiro e de mercado. Sendo assim, a expansão de mercado conduziu o capitalismo para os diversos quadrantes do globo terrestre, criando vínculos econômicos e sociais por toda parte. Com o rápido aperfeiçoamento dos instrumentos de produção, das comunicações, o capital conduz, com consentimento ou não, todas as nações para o seu modelo de civilização.

Para Marx (1980Marx, K. (1980). O Capital: crítica da economia política. Livro Primeiro(5a ed.) Rio de Janeiro, RJ: Civilização Brasileira., p. 70) “[...] a produção não apenas lança o homem como mercadoria humana, ela produz o homem como um ser mental e fisicamente desumanizado”. O trabalhador desumanizado, segundo Marx (1980Marx, K. (1980). O Capital: crítica da economia política. Livro Primeiro(5a ed.) Rio de Janeiro, RJ: Civilização Brasileira.), é visto como lumpemproletariado, situando-se abaixo do proletariado, o que aponta sua situação de extrema miséria, não somente em relação a recursos financeiros, mas também pela carência de uma consciência política e de classe, passível de servir à valia dos detentores do capital. Ainda nesse contexto, temos diferentes formas de trabalho não assalariado que se configuram como semiescravidão, uma vez que o fato de um trabalhador receber um pequeno salário não significa que não está em um processo de alienação e superexploração. Afinal, ser trabalhador e escravo moderno não quer dizer, necessariamente, encontrar-se encarcerado e forçado a trabalhos degradantes. Percebemos que a escravidão moderna, entre outros elementos, baseia-se na precarização do trabalho associada a toda a lógica da natureza do capital e que aflui em suas variadas frações no mercado global; em outros termos, é própria ao receituário e manual do modo de produção capitalista.

Nesse ínterim, a civilização moderna realizou um conjunto de promessas: dominação da natureza, paz perpétua e uma sociedade justa e feliz, com os valores universais e sustentáveis. Todavia o que observamos é um desenvolvimento desequilibrado, de extrema cientificização e regulatório, em que temos a radicalização de classificações e distinções criando uma linha divisória entre as nações do mundo e seus tipos de arranjos sociais globais e locais. De acordo com Burity (2008Burity, J. (2008). Brazil’s rise: Inequality, culture and globalization. Futures, 40(8), 735-747. Recuperado de https://doi.org/10.1016/ j.futures.2008.02.001
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. p. 3), “[...] exclusão social e econômica, confrontos étnicos, preconceito racial e violência [...] são opressões que marcaram os processos de modernização tanto no capitalismo avançado quanto no capitalismo da emergente semiperiferia do mundo capitalista” - aqui evidenciamos o caso brasileiro.

Para analisar a escravidão moderna, não podemos olvidar o passado escravagista do Brasil. Embora a escravidão no país tenha sido legalmente extinta em 13 de maio de 1888, o Brasil foi o último país a abolir a escravidão africana no mundo, possuindo tensionamentos dilacerantes no âmago do seu contexto histórico, social, político e cultural, baseados nesse passado de exploração, racismo, preconceito de classe, raça, gênero, religião, entre outros. Para alguns escritores, como Joaquim Nabuco e Gilberto Freyre, o principal dispositivo institucional de opressão dos negros e os conflitos com os nossos povos originários encerraram-se em 1889, uma vez que a Proclamação da República universalizou, em tese, o direito à cidadania. A obra de Freyre, Casa-grande e Senzala (2005Freyre, G. (2005). Casa-grande & senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal (50a ed.). São Paulo, SP: Global.) lançada nos anos 30, expressa como foi exitoso o processo de formação nacional apoiada numa base racial homogênea. A influência de Gilberto Freyre dialoga com uma brasilidade mestiça, unitária da nação brasileira, que contribui para interpretar o Brasil como sociedade multirracial, na qual as raças europeias, africanas e indígenas eram e são do mesmo modo valorosas. Essa visão de Freyre, entretanto, é bastante criticada e, para seus críticos, trata-se do “mito da democracia racial”.

Em divergência antológica a essa ideia, Munanga (2004Munanga, K. (2004). Uma abordagem conceitual das noções de raça, racismo, identidade e etnia. In Anais do 3º Seminário Nacional de Relações Raciais e Educação, Niterói, RJ. Recuperado de https://www.geledes.org.br/wp-content/uploads/2014/04/Uma-abordagem-conceitual-das-nocoes-de-raca-racismo-dentidade-e-etnia.pdf
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) expõe que o mito da democracia racial tem uma agudeza profunda na sociedade, pois disfarça os conflitos étnico-raciais, as desigualdades existentes nos diferentes campos sociais, bem como facilita a alienação dos não brancos. Segundo Burity (2008Burity, J. (2008). Brazil’s rise: Inequality, culture and globalization. Futures, 40(8), 735-747. Recuperado de https://doi.org/10.1016/ j.futures.2008.02.001
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, p. 15), “[...] além da privação econômica, a maioria dos pobres brasileiros são afrodescendentes [...] e tiveram que enfrentar discriminação racial que nenhuma mobilidade ascendente dos poucos bem-sucedidos foi capaz de apaziguar”. Esse é o retrato nacional das implicações do passado no presente.

Nesse contexto, somente em 1995 o governo brasileiro reconheceu a existência de trabalhos análogos à escravidão no território nacional. Ante a roupagem mais moderna de exploração humana, houve, em 1º de junho de 1966, a promulgação da Convenção sobre Escravatura de 1926 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956, por meio do Decreto nº 58.563, de 01 de junho de 1966Decreto nº 58.563 de 01 de junho de 1966. (1966). Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956, emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1966/D58563.html
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. Destarte, desde a primeira metade do século XX, o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. (1940). Código Penal. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art149
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) do Brasil já assinalava, no seu artigo 149, a redução e o combate do trabalho análogo à escravidão. Contudo a legislação inicial ainda era falha, pois, permitia margem e dubiedades nas interpretações dos juristas. Nesse período, considerava-se situação análoga à escravidão somente quando uma pessoa executava trabalho forçado em completo cárcere privado. Tal questão foi sanada por meio da Lei n° 10.803, de 11 de dezembro de 2003, que renova o art. 149 do Código Penal, o qual deferiu em seu substrato uma linguagem mais direta, além de incluir pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa para quem fizesse uso desse tipo de exploração humana e degradação do trabalhador.

O Brasil tem sido considerado referência internacional na questão penal por possuir medidas protetivas a esse tipo de exploração humana há pelo menos dois séculos. Ainda assim, não estamos livres dessa tipificação de exploração humana. Em conformidade com a OIT (2011Organização Internacional do Trabalho. (2011). Combate ao Trabalho Escravo: um manual para empregadores e empresas. Recuperado de https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-brasilia/documents/publication/wcms_227292.pdf
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), o trabalho escravo possui oito categorias: escravidão e sequestro; participação compulsória em obras públicas; práticas coercitivas de recrutamento na agricultura e em áreas rurais remotas; trabalho doméstico em regime de servidão; servidão por dívida; imposição de trabalho forçado pelos militares; tráfico para fins sexuais e exploração econômica; e, por último, o trabalho prisional.

O trabalho forçado acaba por afetar todos os grupos populacionais e segmentos: jovens; idosos; mulheres; homens; imigrantes; pretos; pardos; indígenas, brancos; LGBTQIAP+, entre outros. Porém, especificamente na questão racial, geracional, etária e de gênero, é equacionada a exploração sexual, que ultraja muito mais os corpos femininos e infanto-juvenis. Segundo Silva e Gentil (2022Silva, P. A. F., & Gentil, P. A. B. (2022). The metamorphosis of slavery and management of conflict capitalwork. Brazilian Journal of Development, 8(4), 26820-26837. Recuperado de https://doi.org/10.34117/bjdv8n4-270
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, p. 10), “[...] mulheres e meninas estão ligeiramente em maior risco do que homens e meninos, e representam a grande maioria das vítimas de exploração sexual forçada. As crianças representam um quarto de todas as vítimas; quase metade [...] migrou dentro do seu país ou através de fronteiras internacionais”. Nesse movimento de superexploração diretamente ligada ao trabalho sexual forçado no Brasil, o que chama atenção é a forma como as discriminações de gênero se combinam para vitimizar mulheres e meninas pobres, sobretudo as não brancas. De acordo com Neumayer e Soysa (2007Neumayer, E., & Soysa, I. (2007). Globalisation, Women’s Economic Rights and Forced Labour. Ell Publishing World Economy, 30(10), 1510-1535. Recuperado de https://doi.org/10.1111/j.1467-9701.2007.01060.x, pp. 6-8), “[...] longe de ser uma força emancipatória, a globalização e a discriminação econômica das mulheres andam de mãos dadas [...] a existência de trabalho forçado têm efeitos de retroalimentação sobre a posição de um país em um mundo globalizado”. Há um investimento pesado nesse mercado sexual e no tráfico de mulheres, já que tem sido muito lucrativo ao capital global. Além disso, existe todo um sistema globalizado fortalecido pelo lucro dos trabalhos cativos e, ainda, pelos proventos salariais femininos muito baixos comparativamente aos masculinos.

Desse modo, a escravidão não pode ser negligenciada, pois, diante do que apreendemos, ela nunca foi superada no Brasil. Para Souza (2003Souza, J. (2003). A construção social da subcidadania: para uma sociologia política da modernidade periférica. Belo Horizonte, MG: Editora UFMG., p. 103) “[...] foram os interesses organicamente ligados à escravidão que permitiram manter a unidade do vasto território brasileiro e foi a escravidão que determinou o modo de vida próprio do brasileiro livre”. Logo, existe uma naturalização das desigualdades sociais, com um destaque racial à pobreza. O contexto brasileiro corrobora a afirmação de Crane (2013Crane, A. (2013). Modern slavery as a management practice: exploring the conditions and capabilities for human exploitation. Academy of Management Review, 38(1), 49-69. Recuperado de https:// doi.org/10.5465/amr.2011.0145) de que a exploração do trabalho escravo moderno acontece diante da disponibilidade de grupos em situação de vulnerabilidade social, na medida em que estão condicionados ao alto desemprego, baixo nível de escolarização, à baixa representatividade política, bem como é facilitada pelo isolamento geográfico dos empreendimentos que têm práticas aviltantes com seus trabalhadores. Para Crane (2013, p. 13) “[...] os fatores externos que moderam a incidência da escravidão podem ser classificados como condições relacionadas ao setor e ao contexto institucional, abrangendo sistemas regulatórios, normativos e culturais, e fatores políticos, socioeconômicos e geográficos”. Destarte, no próximo tópico esboçamos melhor sobre a escravidão moderna no país, nas últimas décadas. Sinalizaremos as divergências e contradições com a resolutividade das leis trabalhistas da atualidade.

A ESCRAVIDÃO MODERNA E AS LEIS TRABALHISTAS BRASILEIRAS

No Brasil, o ciclo do trabalho escravo geralmente acontece no início da cadeia de valor, uma vez que a força física não requer especialização. Sua incidência concentra-se em setores com mão de obra intensiva e não especializada, como a agricultura (plantação de café, cana-de-açúcar, grãos, algodão, entre outros). Também ocorre na pecuária, construção civil, nas produções de vestuário, têxtil, carvão e no corte de árvores. Percebemos, neste estudo, que a maioria das pessoas encontradas na situação de escravidão é proveniente do Nordeste e Norte ou imigrante. Porém algo muito comum entre esses trabalhadores é o fato de que são atraídos com falsas promessas de uma vida melhor e pela busca de melhores oportunidades e empregos. Assim, são subjugados nos campos ou nas cidades para executar trabalhos forçados e na maioria das vezes sem nenhum retorno financeiro. Sobre o trabalho análogo à escravidão nos grandes centros urbanos, o país tem casos de grande notoriedade e repercussão nacional como Lojas Marisa; Lojas Pernambucanas; Zara (da indústria têxtil) - as três foram autuadas entre 2010 e 2014.

Percebemos nas fontes dos processos que a maioria dos trabalhadores era escravizada na capital e no interior de São Paulo - nesse caso, boa parte deles era de imigrantes bolivianos. Outros casos famosos incluem as empresas Ambev e Heineken, em 2021; ambas foram autuadas por trabalho escravo da empresa terceirizada: trabalhadores imigrantes estavam em situações análogas à escravidão na transportadora Sider; ao todo, o grupo era composto por vinte e três pessoas. A prestadora de serviço foi processada e multada juntamente com a Ambev e Heineken.

Para um melhor entendimento do cenário presente nos estados que mais concentram o trabalho análogo à escravidão nestas últimas décadas, trazemos dados do Radar SIT (2022)Organização Internacional do Trabalho. (2011). Combate ao Trabalho Escravo: um manual para empregadores e empresas. Recuperado de https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-brasilia/documents/publication/wcms_227292.pdf
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que mostram os estados mais escravagistas do país: São Paulo; Mato Grosso; Pará; Maranhão e Minas Gerais. Essa configuração, correspondente aos anos de 1995 a 2002, está ilustrada no Gráfico 1:

Gráfico 1
Dez municípios com mais autos de infração lavrados entre 1995-2022

É importante mencionar de acordo o Ministério do Trabalho e Previdência brasileiro (2022). Que a maioria das autuações realizadas ocorreram nas zonas rurais conforme abaixo:

Do total de ações, 73% delas ocorreram na área rural, setor que também contribuiu com 87% dos resgates, percentual muito próximo aos de 2019 e 2020. No meio urbano (27% das ações), foram resgatados 210 trabalhadores nas atividades da construção civil, (68 resgates), setor de serviços, especificamente em restaurantes, (63 resgates) e confecção de roupas, (39 resgates). No trabalho escravo doméstico foram encontradas pela fiscalização 30 pessoas, em 15 unidades da federação, com maior foco na Bahia (10 casos). Paraíba, Minas Gerais, São Paulo e Pernambuco tiveram 3 casos em cada estado. (Ministério do Trabalho e Previdência, 2022Ministério do Trabalho e Previdência. (2022). Inspeção do trabalho. Recuperado de https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/trabalho/2023/janeiro/inspecao-do-trabalho-resgatou-2-575-trabalhadores-de-trabalho-analogo-ao-de-escravo-no-ano-passado
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).

Em diálogo com o tempo presente, em que se tem a situação da pandemia trazida pelo novo coronavírus 2019 (SARS-Cov-2 e suas variantes), e ressaltando os estudos da JHU CSSE COVID-19 (Center for Systems Science and Engineering [CSSE], 2022Center for Systems Science and Engineering. (2022). COVID-19 Dashboard. Recuperado de https://coronavirus.jhu.edu/map.html
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), o ano de 2022 já ultrapassa a marca mundial de 6,31 milhões de óbitos. Nesse cenário, o Brasil atualmente se encontra entre os países em que houve mais mortes em decorrência da COVID-19. Nesse bojo, entendemos que, durante esses anos de pandemia, devido à fragilidade de toda as políticas de saúde, de trabalho e de segurança, houve uma reincidência e crescimento de números de trabalhadores escravizados. Observamos, ainda, que muitos empresários aparecem de maneira consecutiva na “lista suja” do trabalho escravo do Ministério do Trabalho.

Desse modo, no decorrer desta pesquisa, buscamos entender como se concretizou e enraizou a questão do trabalho escravo moderno, bem como o contraponto da legislação trabalhista brasileira. A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), no artigo 29º (Decreto-lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943Decreto-lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. (1943). Aprova a consolidação das leis do trabalho. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
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), menciona que o reconhecimento de vínculo empregatício e registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) são obrigatórios à garantia dos benefícios do trabalhador.

Em se tratando de escravidão moderna, isso não se aplica, na medida em que aqueles que se valem desse tipo de trabalho ignoram essas recomendações.

Uma forma de evitar a exploração e flexibilização do trabalho encontra-se na Constituição Federal, no artigo 7º, no inciso XVI, o qual determina a jornada máxima de 8 horas de trabalho diário, totalizando 44 horas semanais. Logo, ao ultrapassar essa determinação, o empregador deverá arcar com as horas extras.

Em relatos publicados em matérias jornalísticas atuais e nos casos de autuação, notamos que as jornadas trabalhistas chegam a ultrapassar 12 horas diárias. E quando há uma pequena remuneração, não inclui folgas nos finais de semana, férias ou pagamento do 13º salário. Não há também a garantia de estabilidade e permanência no emprego beneficiando tanto o trabalhador quanto o empregador, de forma convergente a uma seguridade contratual de direitos e deveres para ambas as partes. Assim, mesmo quando há quebra dos acordos preestabelecidos ou em casos de acidente, gravidez, entre outros, uma determinada ação já está prevista em lei. No caso do trabalho escravo moderno, tais determinações são ignoradas, o que caracteriza uma forma de exploração e degradação do ser humano.

Segundo o artigo 7º da Constituição brasileira de 1988Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (1988). Brasília, DF. Recuperado de https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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, o princípio da igualdade estabelece ao trabalhador uma garantia de pagamento de salário correspondente ao serviço prestado, o que, não ocorre a realidade de muitos brasileiros. Há ainda questões legislativas relacionadas à insalubridade e periculosidade a que esses indivíduos estão expostos. A Carta Magna brasileira de 1988 menciona no mesmo artigo 7º, inciso XXIII, o pagamento de um adicional de periculosidade e insalubridade. Portanto o que caracteriza o trabalho escravo moderno é a falta ou, melhor dizendo, nenhuma garantia dos direitos trabalhistas aos indivíduos submetidos a essa forma de exploração. Embora o trabalho escravo seja crime, é um artifício de lucro muito utilizado no meio empresarial. Segundo o artigo 149 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. (1940). Código Penal. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art149
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):

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§º 2A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Vale destacar que o termo “trabalho escravo moderno”, ou “contemporâneo”, é utilizado para indicar a situação das pessoas que se encontram submetidas a trabalho forçado, jornadas de trabalhos que ultrapassam o previsto em lei, servidão por dívidas, entre outros.

Figura 1
Ciclo do trabalho escravo contemporâneo

Normalmente quando pessoas são resgatadas nessa forma de exploração, geralmente encontram-se confinadas em alojamentos precários, não possuem nenhum tipo de assistência médica, tendo em vista que as atividades desempenhadas por elas sempre são de alto risco. Como bem esclarece Girardi, Mello-Théry, Théry, e Hato (2014Girardi, P. E, Mello-Théry, A. N., Théry, H., & Hato, J. (2014). Mapeamento do trabalho escravo contemporâneo no brasil: dinâmicas recentes. Espaço e Economia Revista brasileira de geografia econômica, 4(4), 1-28. Recuperado de https://doi.org/10.4000/espacoeconomia.804, p. 4) “As atividades desenvolvidas pelos trabalhadores escravizados são árduas, associadas às condições degradantes, visto que geralmente os trabalhadores moram em barracos ou em alojamentos comunitários, cujas condições de higiene são as piores possíveis”. Nesse sentido, esses trabalhadores não possuem uma nutrição adequada, acesso a saneamento básico, água potável, não são assistidos por políticas públicas sociais, possuem baixa formação escolar e, muitas vezes, não são portadores de documentações basilares como certidão de nascimento, registro geral, cadastro de pessoas físicas, título de eleitor e carteira de trabalho, o que compromete sua própria reprodução social e o exercício de sua cidadania. Vemos a seguir os casos de maus tratos e profunda violência noticiados e acompanhados pela fiscalização do trabalho.

CAPITALISMO E A REALIDADE DE EXPLORAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO

Nesta seção, serão abordadas matérias jornalísticas que noticiam as audições da fiscalização do trabalho de situações análogas à escravidão no Brasil e em outros países. Além disso, analisamos as fraturas do sistema do capital, propulsor direto desse modo de exploração. O trabalho escravo moderno traz em seu âmago a questão da precarização e prejuízo a curto e a longo prazo na vida dos envolvidos, dependendo do ambiente em que estão expostos, sem direito algum, sobrevivendo às adversidades e violências, conforme veremos em notícias nesta seção.

Desse modo, o capitalismo é um sistema econômico que tem como base a vertente dos bens privados, atua sem restrição e possui liberdade de comércio e indústria com o principal objetivo de adquirir lucro. Para Felizardo (2017Felizardo, J. M. (2017). Capitalismo, organização do trabalho e tecnologia da produção e seus impactos na qualificação da força de trabalho. Revista Labor, 1(3), 1-27. Recuperado de https://doi.org/10.29148/labor.v1i3.9286
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), é prerrogativa do capitalismo a força de trabalho como mercadoria empreendida em troca de um salário. Nessa analogia, o tempo excedente de trabalho é lucrativo ao capital, conhecido nos escritos de Marx (1980Marx, K. (1980). O Capital: crítica da economia política. Livro Primeiro(5a ed.) Rio de Janeiro, RJ: Civilização Brasileira.) como lei da mais-valia. Depressa, o capitalismo e a escravidão moderna possuem uma relação íntima e forte. Uma vez que “[...] a força de trabalho só é comprada porque o trabalho, que pode realizar e se obriga a executar, é maior que o trabalho necessário para reproduzir a força de trabalho, e se apresenta por isso em valor maior que o valor da força de trabalho” (Marx, 1980, p. 393). Destarte, é uma consignação do modo de produção que se proceda a esta extração de valor, esta expropriação, de modo constante e crescente.

À luz do pensamento de Marx (1980Marx, K. (1980). O Capital: crítica da economia política. Livro Primeiro(5a ed.) Rio de Janeiro, RJ: Civilização Brasileira.), vamos relatar a especificidade do trabalho no Brasil, ressaltando a realidade a partir da reforma trabalhista de 2017, no governo de Michel Temer, a extinção do Ministério do Trabalho, no ano de 2019, no primeiro dia de governo do presidente Jair Messias Bolsonaro, que posteriormente recriou, em 2021, o Ministério do Trabalho e Previdência, marcando de modo contraproducente os aparatos jurídicos trabalhistas no Brasil. Aparentemente tais interferências atenderam aos interesses do capital financeiro e especulativo, já que desmobilizou e fragilizou os próprios órgãos de controle retirando dos auditores do trabalho o poder na fiscalização, o que gerou uma insegurança legal e fragilizou o sistema trabalhista nacional. A transgressão de normas regulamentadoras levou à sujeição de trabalhadores à situação de superexploração e ao trabalho indigno, refreando os anos de avanço que o país teve anteriormente.

Vejamos a notícia do G1 Sul de Minas (2021G1 Sul de Minas. (2021, julho 21). Mais de 60 pessoas são resgatadas em situação de trabalho escravo em lavouras cafeeiras do Sul de Minas. Recuperado de https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2021/07/21/mais-de-60-pessoas-sao-resgatadas-em-situacao-de-trabalho-escravo-em-lavouras-cafeeiras-do-sul-de-minas.ghtml
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) sobre o resgate ocorrido entre os dias 13 e 20 de julho de 2021. A operação foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal, auditores fiscais do trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho em uma fazenda de Boa Esperança (MG) e duas de Ilicínea (MG). De acordo com a reportagem, as vítimas eram originárias do estado da Bahia. Arcaram com todas as despesas até a chegada aos respectivos locais de trabalho. Encontravam-se em situação análoga à escravidão, com jornadas de trabalhos exaustivas e em condição degradante. Vale destacar que uma adolescente foi encontrada colhendo café. Após a audição fiscal, os empregadores quitaram as verbas rescisórias devidas aos trabalhadores. Foram pagos R$396.805,12, assim como a garantia de retorno aos trabalhadores aos seus locais de origem no estado da Bahia. Segundo Garcia (2021Garcia, M. F. (2020, junho 12). 82% dos resgatados de trabalho escravo no brasil são negros. Observatório do Terceiro Setor. Recuperado de https://observatorio3setor.org.br/noticias/82-dos-resgatados-de-trabalho-escravo-no-brasil-sao-negros/
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), “[...] 82% dos resgatados de trabalho escravo no Brasil são negros”. O que evidencia que, ainda, em pleno século XXI, as questões raciais estão intimamente ligadas às desigualdades sociais e econômicas. Mesmo com as diferenças conjunturais, históricas, políticas e sociológicas, é notória a presença do colonato do café como fonte basilar da escravidão contemporânea. O Brasil é um berço agrário e isso é perceptível nos dados disponibilizados pelo Ministério do Trabalho, visto que grande parte dos trabalhadores resgatados nesse modo de exploração estão desempenhando seus afazeres em grandes fazendas.

A reportagem da Isto é Dinheiro, em 2021, expõe o resgate de uma trabalhadora doméstica que se encontrava em situação de escravidão moderna em São José dos Campos, no Vale do Paraíba, interior de São Paulo. Submetida a essa condição de exploração dos 13 aos 46 anos de idade, foi libertada somente em junho de 2021 devido a denúncias anônimas; seu ex-empregador foi preso em flagrante: “[...] trabalhadora sofria restrição de liberdade e foi mantida impedida de ter qualquer convivência social [...] Sua jornada de trabalho não permitia folga: ela trabalhava de segunda a domingo” (Isto é Dinheiro, 2021Isto é Dinheiro. (2021, outubro 21). Resgatada de Trabalho Escravo, doméstica vai receber R$ 300 Mil de Indenização. Recuperado de https://www.istoedinheiro.com.br/resgatada-de-trabalho-escravo-domestica-vai-receber-r-300-mil-de-indenizacao/
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). Aqui vemos como o sistema de escravidão moderna alcança também o trabalho doméstico. Nos últimos anos, o trabalho doméstico aparece de modo crescente, embora seja mais difícil de ser identificado em razão de seus vínculos com a família escravagista. Tais explorações estão camufladas nas relações de suposta afetividade e inclusão no ciclo familiar.

Por fim, destacamos a reportagem do site do Repórter Brasil que estampa o título: “Trabalhador escravizado em fazenda vivia com a família entre escorpiões e pó”:

A precária casa, em que caberia apenas uma pessoa, ficava a menos de 100 metros de uma empresa de mineração, vizinha à fazenda e a 200 metros do canteiro de extração de calcário. A produção, que seguia barulhenta dia e noite, levantava uma nuvem de pó branco, que cobria comidas, roupas, pessoas. “A quantidade de pó era impressionante”, afirma a auditora fiscal Andréia Donin, coordenadora da operação. A filha de 14 anos do casal tem bronquite asmática e sofria com a poeira intensa - os outros filhos têm 16, 8, 7 e 4 anos (Sakamoto, 2021Sakamoto, L. (2021, agosto 18). Trabalhador escravizado em fazenda vivia com família entre escorpiões e pó. Repórter Brasil. Recuperado de https://reporterbrasil.org.br/2021/08/trabalhador-escravizado-em-fazenda-vivia-com-familia-entre-escorpioes-e-po/
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).

O relato nesta reportagem é marcante, pois esse homem vivia com a esposa e os cinco filhos em Formosa (GO), dormindo em meio a cobras e escorpiões, sem água, sem luz, com pouca comida e sob a poeira da mineração de calcário que ficava próxima ao seu alojamento. Seu pouco alimento ficava exposto ao sol e à poeira da mineração de calcário. Ele prestou serviço durante 8 anos para seu empregador juntamente com sua família. O trabalhador, nesse caso, recebia R$50,00 pela diária, não tinha carteira assinada, nem contrato de trabalho.

Todos esses acontecimentos recentes demonstram que nosso país não está adotando uma metodologia eficiente para enfrentar o problema e erradicar o trabalho escravo moderno que segue atacando a dignidade da pessoa humana e violando os direitos trabalhistas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Decidimos debater sobre a relação entre capitalismo e escravidão moderna, pois, constatamos, neste estudo, que ela tem constituído a essência de exploração em um modelo globalizado do capital. Vale salientar que escravo não é e nunca foi sinônimo de negro, embora o recorte racial seja um ingrediente importante para entender e analisar o contexto brasileiro.

Ressaltamos que uma pessoa escravizada na modernidade tem sido um recurso acessível, barato e ainda muito comum, com o agravante de que tais formas de exploração e violência desumanizadoras nunca foram interrompidas no país. Mesmo após a abolição, encontramos na atualidade uma nova roupagem de escravidão, à qual qualquer pessoa que viva na miséria ou à margem da sociedade está sujeita, ou seja, tem um grande potencial para ser um escravo moderno. Desse modo, há fatores como questão racial, gênero, geracional e etária que devem ser investigados e aprofundados sob as dimensões dos trabalhos análogos à escravidão no mundo empresarial e nos estudos de Administração.

Referente à legislação trabalhista e à realidade vivenciada por muitos trabalhadores, tentamos propor um apanhado rápido das legislações no contexto do panorama social vivenciado no Brasil. Percebemos, nesse quadrante, a fragilidade das nossas leis em erradicar o trabalho escravo moderno. As leis preconizadas não são efetivadas e suas jurisprudências estão cada vez mais fragilizadas, tornando os trabalhadores presas fáceis de grandes donos de terras, empresários, entre outros, que burlam a legislação a fim de obter mão de obra barata. Segundo a OIT (2020)Organização Internacional do Trabalho. (2020). Trabalho Forçado. Recuperado de https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang--pt/index.htm
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, os problemas de exploração, superexploração, desemprego, subemprego, desigualdade e precarização do trabalho estão se agravando, em vez de serem solucionados. Além disso, há um processo de desigualdade aviltante, já que esses empresários e escravagistas modernos dificilmente são presos, mesmo quando são autuados em flagrante. As leis ainda são favoráveis a tais criminosos, uma vez que entram em acordo com a Justiça do Trabalho pagando as indenizações e multas dos seus processos. Além das áreas rurais aparecerem como reincidentes as práticas escravagistas modernas conforme o radar SIT (2022)Radar SIT. (2022). Portal da Inspeção do Trabalho. Recuperado de https://sit.trabalho.gov.br/radar/
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Destacamos, ainda, que a relação capitalismo e escravidão moderna é bastante complexa, visto que o primeiro, o modelo econômico, tem uma íntima relação com o segundo, um modo de exploração global. No caso de países periféricos como o Brasil, as agruras das desigualdades e das vulnerabilidades socioeconômicas ficam mais evidentes no centro desse processo. Destarte, para promover a erradicação do trabalho escravo, é necessária a ativação de políticas públicas inclusivas e procedimentos legais que adotem e afiancem uma forma efetiva de fiscalização do trabalho e um Estado que proporcione uma vida mais justa aos seus trabalhadores, permitindo-lhes amplo acesso à saúde, à assistência social, à alimentação, à educação e ao trabalho, garantindo, assim, uma vida digna, longe da perpetuação de ciclos de exploração predominante e estruturante do modelo capitalista.

AGRADECIMENTOS

À Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (FAPEAM), à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e ao Programa Nacional de Cooperação Acadêmica na Amazônia (PROCAD-AM), pelo apoio à investigação.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA FINANCIADORA

  • À Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (FAPEAM), que financia bolsas de auxílio pesquisa no mestrado das autoras Fernanda Cavalcante Gama e Audrilene Santos de Jesus. E ainda à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) - PROCAD AMAZÔNIA: UFPA/PPGEDUC-UFMT/PPGE-UFAM/PPGE pelo Auxílio nº 88887200466/2018-00). Modalidade: Auxílio Moradia. Período: junho de 2022 a janeiro de 2023. Auxílio oferecido a autora Priscila Thayane de Carvalho Silva.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    30 Jun 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    02 Nov 2021
  • Aceito
    14 Set 2022
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