1967 |
Lei nº 5197/67. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. |
Art. 10. F) Estabelece que nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de 5 km. Onde são proibidas a utilização, a perseguição, a destruição e a caça de espécimes da fauna silvestre. |
1979 |
Decreto 84017/79. Aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros. |
O conceito de zona de amortecimento ainda não aparece no Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, o qual apresenta o termo zona de uso especial, em que instalações necessárias à administração, manutenção e serviços do parque sejam implantadas na sua periferia, de forma a não conflitarem com seu caráter natural. |
1990 |
Decreto 99.274/90. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. |
Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10 km, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama. |
1990 |
Resolução Conama 013/1990. Dispõe sobre normas referentes às atividades desenvolvidas no entorno das Unidades de Conservação |
Revogada pela Resolução nº 428, de 2010.art. 2. Toda atividade que pudesse afetar a biota, prejudicando as áreas circundantes das unidades de conservação, em um raio de dez quilômetros fosse licenciada pelo órgão ambiental competente |
1993 |
Resolução Conama nº 10/1993. |
IV - Entorno de Unidades de Conservação - área de cobertura vegetal contígua aos limites de Unidade de Conservação, que for proposta em seu respectivo Plano de Manejo, Zoneamento Ecológico/Econômico ou Plano Diretor de acordo com as categorias de manejo. Inexistindo estes instrumentos legais ou deles não constando a área de entorno, o licenciamento se dará sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 2º da Resolução/CONAMA/nº 013/90. |
1998 |
Lei nº 9.605/98. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. |
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. |
2000 |
Lei 9.985/2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e dá outras providências. |
Traz o conceito de zona de amortecimento e ressalta que a zona de amortecimento não faz parte da unidade, mas fica sujeita, por força de Lei, a um modo de zoneamento obrigatório, que regula e permite certas atividades econômicas. |
2010 |
Resolução Conama 13/90. Revoga as Resoluções n° 10/1988, nº 11/1987, nº 12/1988, nº 13/1990. Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC). |
Art. 1º - O órgão responsável por cada Unidade de Conservação, juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação. Art. 2º - o entorno das Unidades de Conservação, num raio de 10 km, qualquer atividade que possa afetar a biota deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente. |