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Até aqui nos ajudou um feminismo: violência contra mulher, política institucional e feminismos negros

A feminism has helped us so far: Violence against women, institutional politics and black feminisms

Un feminismo nos ha ayudado hasta ahora: violencia contra las mujeres, política institucional y feminismos negros

Resumo:

Este trabalho parte do pressuposto de que, embora as propostas políticas institucionais de combate à violência contra mulheres tenham avançado no Brasil, sobretudo devido às ações do ativismo e das reflexões produzidas no campo de estudos feministas, há uma lacuna no que se refere às proposições políticas efetivamente elaboradas e os debates produzidos pelos feminismos negros. Neste sentido, a partir da análise de 36 proposições legislativas da Câmara dos Deputados, que foram apresentadas entre 2011 e 2022 e viraram normas jurídicas, observaremos os avanços e as limitações a partir da perspectiva dos feminismos negros. Os resultados evidenciam que, apesar do inequívoco impacto das pautas feministas no Poder Legislativo, o conjunto de leis recentemente elaboradas reflete as demandas dos feminismos liberal e hegemônico, os quais tendem a produzir uma leitura unidimensional das mulheres, desconsiderando os efeitos da indissociável vinculação entre gênero, raça e classe.

Palavras-chave:
Violência contra mulher; Feminismo negro; Política institucional; Teorias feministas

Abstract:

This work is based on the assumption that, although institutional policy proposals to combat violence against women have advanced in Brazil, mainly due to activism actions and reflections produced in the field of feminist studies, there is a gap in terms of propositions effectively crafted policies and the debates produced by black feminisms. In this sense, based on the analysis of 36 proposals of the Chamber of Deputies that were presented between 2011 and 2022 and became legal norms, we will observe the advances and limitations from the perspective of black feminisms. The results show that, despite the unequivocal impact of feminist agendas in the Legislative Branch, the set of recently drafted laws reflects the demands of liberal and hegemonic feminism, which tend to produce a one-dimensional reading of women, disregarding the effects of the inseparable link between gender, race and class.

Keywords:
Violence against women; Black Feminism; Institutional Policy; Feminist Theories

Resumen:

Este trabajo se basa en el supuesto de que, si bien las propuestas de políticas institucionales para combatir la violencia contra las mujeres han avanzado en Brasil, principalmente debido a las acciones y reflexiones del activismo feminista producidas en el campo de los estudios feministas, existe una brecha en términos de propuestas de políticas efectivamente elaboradas. y los debates producidos por los feminismos negros sobre raza y clase. En ese sentido, a partir del análisis de 36 proyectos de ley de la Cámara de Diputados que se presentaron entre 2011 y 2022 y se convirtieron en normas jurídicas, observaremos los avances y limitaciones desde la perspectiva de los feminismos negros. Los resultados muestran que, a pesar del impacto inequívoco de las agendas feministas en el Poder Legislativo, el conjunto de leyes recientemente redactadas refleja las demandas del feminismo liberal y hegemónico, que tienden a producir una lectura unidimensional de las mujeres, desconsiderando los efectos de las inseparables vínculo entre género, raza y clase.

Palabras clave:
Violencia contra la mujer; Feminismo negro; Política institucional; Teorías feministas

A construção do debate sobre violência contra mulheres

Frequentemente analisadas como organizadoras das práticas, instituições e relações sociais nas sociedades ocidentais, as distinções por gênero integram um projeto ideológico (Scott 1986Scott, Joan W. 1986. Gender: a useful category of historical analysis. The American Historical Review 91 (5): 1053-75. https://doi.org/10.2307/1864376.
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; Osterne 2006Osterne, Maria do Socorro F. 2006. Violência contra mulher: estruturas patriarcais, relações de gênero e a (re)significação do conceito de vida privada. O Público e o Privado 4 (8): 163-76.; Saffiotti 2015Saffioti, Heleieth I. B. 2015. Gênero, patriarcado e violência. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular.) tão vigoroso que pode ser observado mesmo nas sociedades não ocidentais, as quais produziriam o que Segato (2012Segato, Rita Laura. 2012. Gênero e colonialidade: em busca de chaves de leitura e de um vocabulário estratégico descolonial. e-cadernos CES 18. https://doi.org/10.4000/eces.1533.
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, 117) chamou de "patriarcado de baixa intensidade"

Assim, o exercício ideológico de imposição de relações de poder a partir do gênero é um potente dispositivo cultural que utiliza a violência como estratégia complementar, até mesmo necessária, para "a execução do projeto de dominação-exploração" ( Saffiotti 2001Saffioti, Heleieth I. B. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. 2001. Cadernos Pagu 16: 115-36. https://doi.org/10.1590/S0104-83332001000100007.
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, 115). E, embora a violência de gênero incida fisicamente, socialmente ou simbolicamente, sobre homens, homossexuais e transexuais (Sardenberg e Tavares 2016Sardenberg, Cecília Maria, e Márcia S. Tavares. Introdução. In Violência de gênero contra mulheres: suas diferentes faces e estratégias de enfrentamento e monitoramento, organizado por Cecília Maria Sardenberg e Márcia S. Tavares, 7-16. Bahianas Collection, vol. 19. Salvador: Edufba. https://doi.org/10.7476/9788523220167.
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; Barsted 2016Barsted, Leila Linhares. 2016. O feminismo e o enfrentamento da violência contra as mulheres no Brasil. In Violência de gênero contra mulheres: suas diferentes faces e estratégias de enfrentamento e monitoramento, organizado por Cecília Maria Sardenberg e Márcia Santana Tavares, 17-40. Bahianas Collection, vol. 19. Salvador: Edufba. https://doi.org/10.7476/9788523220167.
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; Lugones 2020Lugones, María. Colonialidade e gênero. 2020. In Pensamento feminista hoje: perspectivas decoloniais, organizado por Heloisa Buarque de Hollanda, 53-83. Rio de Janeiro: Bazar do Tempo.); são as mulheres os maiores alvos deste tipo prática.

Neste trabalho, há interesse específico por um dos aspectos da violência de gênero: a violência doméstica contra mulheres e o esforço político de combatê-lo. Mais precisamente, este artigo, tomando como suporte as teorias políticas e o campo de estudo feministas, reflete sobre o panorama do enfrentamento à violência contra mulheres a partir das proposições legislativas que foram apresentadas entre 2011 e 2022, na Câmara dos Deputados, e tornaram-se normas jurídicas.

O argumento orientador é o de que o ativismo e o conjunto teórico feminista ajudaram a inserir a violência doméstica contra mulheres na agenda política nacional. Contudo, a conjugação entre as pautas feministas e a elaboração de proposições legislativas ainda reflete uma visão clássica e hegemônica do feminismo, subsidiada na reivindicação sobre direitos humanos dissociada de atravessamentos de classe e de raça.

Metodologicamente, neste artigo, o enfrentamento à violência contra mulheres foi observado a partir do Poder Legislativo, em uma ótica que não toma como ponto principal a lei em vigor, mas sim a decisão política por trás da lei. Assim, o caminho escolhido foi a coleta, junto ao website da Câmara dos Deputados, do apanhado das proposições legislativas, com suas justificativas e ementas, a fim de serem avaliadas.

Como estratégia, a análise exclusiva dos projetos de resolução, lei ordinária, lei complementar e emenda constitucional, além de uma medida provisória, os quais foram classificados por autor, unidade da federação, situação e data de apresentação e, ainda, a ementa de cada um.

Em um primeiro momento, foram elencados todos os projetos cuja tramitação foi encerrada (mesmo que não tenham sido transformados em norma jurídica). Em seguida, em uma nova depuração, foram selecionados apenas aqueles que se tornaram norma, dos quais 36 tratam diretamente do tema objeto de estudo, ou seja, da violência contra mulheres. Esses foram os projetos escolhidos para análise neste artigo.

Para a sistematização, e posterior interpretação, foram seguidas as seguintes etapas: preparação das informações e unitarização – que é a criação de um corpus de pesquisa com unidades de registro que são palavras ou expressões que trazem a ideia geral; categorização – que coloca aquelas unidades em grupos; e interpretação dos resultados obtidos com a fundamentação teórica e as reflexões obtidas a partir dessa relação (Bardin 1977Bardin, Laurence. 1977. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70.).

Violência contra a mulher e pauta feminista: desafios e conquistas do feminismo

A violência contra a mulher é uma pauta dos movimentos feministas, desde a década de 1960 (Barsted 2016Barsted, Leila Linhares. 2016. O feminismo e o enfrentamento da violência contra as mulheres no Brasil. In Violência de gênero contra mulheres: suas diferentes faces e estratégias de enfrentamento e monitoramento, organizado por Cecília Maria Sardenberg e Márcia Santana Tavares, 17-40. Bahianas Collection, vol. 19. Salvador: Edufba. https://doi.org/10.7476/9788523220167.
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). O feminismo da segunda onda,3 3 A utilização da metáfora onda permite uma organização cronológica das etapas do movimento feminista, com a primeira onda entre os séculos 19 e 20; a segunda onda entre os anos 1950 e 1960; a terceira onda nos anos 1990 e, uma suposta quarta onda já nos anos 2000. ao evidenciar que o patriarcado consistiria em um sistema de organização objetivo e subjetivo da vida social, denunciou que as relações de poder seriam reproduzidas internamente na esfera privada, de tal forma que mesmo o plano das relações pessoais, domésticas e afetivas sofreria impactos das dimensões estruturais deste modelo de dominação.

Neste sentido, o princípio de que o pessoal também é político permitiu não somente a politização da vida doméstica, mas a problematização das sistemáticas práticas de violência vivenciadas.

No Brasil, especificamente, tal preocupação acentuou-se a partir da década de 1970, quando as mortes violentas de mulheres, justificadas no discurso ordinário do senso comum como lavar a honra com sangue e, traduzido juridicamente como legitima defesa da honra (tese de defesa para crimes contra mulheres que, somente em agosto de 2023, foi rejeitada em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal),4 4 Rezende, Rodrigo. 2023. STF decide proibir uso da tese de legítima defesa da honra em casos de feminicídio. Site Rádio Senado. Acessado em 6 ago. 2023. https://abrir.link/fq23J. motivaram o movimento Quem ama não mata.

Certamente, os casos mais emblemáticos foram os assassinatos de Ângela Diniz (1976), Heloisa Ballesteros (1976) e Maria Regina Souza Rocha (1980) (Barsted 2021); mulheres integrantes de camadas médias e altas da sociedade brasileira, cujas mortes foram amplamente noticiadas pela grande imprensa.

Casos noticiados de um tipo de violência cotidiana, na maior parte das vezes silenciosa, sem acompanhamento jornalístico, ocorrida no espaço doméstico e, geralmente, normalizada como resultado do que Gregori (1987) categorizou como cenas e queixas frequentes em uma relação conjugal.

Uma prática tão frequente que se tornou objeto recorrente de investigação dos estudos de gênero, ou estudos feministas (Santos e Izumino 2005Santos, Cecília M., e Wânia P. Izumino. 2005. Violência contra as mulheres e violência de gênero: notas sobre estudos feministas no Brasil. E.I.A.L. Estudios Interdisciplinarios de América Latina y El Caribe 16 (1): 147-64.) e, simultaneamente uma das bandeiras de luta dos movimentos feministas, que estavam se fortalecendo ao longo da década de 1970. No campo das teorias feministas dos anos 1980, três correntes distintas que orientaram as análises produzidas: a da dominação masculina, a da dominação patriarcal e a relacional (Santos e Izumino 2005Santos, Cecília M., e Wânia P. Izumino. 2005. Violência contra as mulheres e violência de gênero: notas sobre estudos feministas no Brasil. E.I.A.L. Estudios Interdisciplinarios de América Latina y El Caribe 16 (1): 147-64.).

Embora semanticamente próximas, as teorias da dominação masculina e a da dominação patriarcal apontavam para perspectivas distintas do mesmo fenômeno. A primeira, cuja intelectual mais representativa seria Marilena Chauí, apoiava-se na existência de um modelo de dominação, definindo a violência contra mulheres como expressão das relações de poder estabelecidas entre homens e mulheres, independentemente do contexto histórico. A segunda corrente, influenciada pelo feminismo marxista da época, e representada especialmente por Heleieth Saffiotti, fundamentava suas análises na produção estrutural do patriarcado, o que incluiria a ideia de propriedade privada, de relações de produção e de reprodução em um mundo capitalista, o que tornaria a violência contra mulheres parte de um sistema de exploração (Santos e Izumino 2005Santos, Cecília M., e Wânia P. Izumino. 2005. Violência contra as mulheres e violência de gênero: notas sobre estudos feministas no Brasil. E.I.A.L. Estudios Interdisciplinarios de América Latina y El Caribe 16 (1): 147-64.).

Por outro lado, a terceira corrente, iniciada por Maria Filomena Gregori, sustentava-se sobre uma perspectiva relacional, apontando para a distinção entre os discursos teóricos produzidos pelas feministas e aqueles produzidos pelas mulheres vítimas de violência, cujas narrativas seriam orientadas pela vivência e experiência cotidiana; o que tornaria a violência parte de um processo de comunicação estabelecido entre homens e mulheres, no qual ambos atuariam como cúmplices, desempenhando papéis distintos (Santos e Izumino 2005Santos, Cecília M., e Wânia P. Izumino. 2005. Violência contra as mulheres e violência de gênero: notas sobre estudos feministas no Brasil. E.I.A.L. Estudios Interdisciplinarios de América Latina y El Caribe 16 (1): 147-64.).

Se o campo dos estudos feministas se dividia com leituras distintas para o fenômeno da violência contra mulheres, no campo do ativismo emergiu uma estratégia consensual: a aproximação desta pauta às reivindicações por ampliação e garantia de direitos humanos.

Associar o combate à violência contra mulheres à luta ampla pelos direitos humanos, em um país que, ao longo dos anos 1980, iniciava um processo de redemocratização e produzia reflexões sobre tortura, violência política, garantia de direitos foi uma estratégia entendida como um "grande acerto" (Diniz 2006Diniz, Simone G. 2006. Violência contra a mulher: estratégias e respostas do movimento feminista no Brasil (1980-2005). In Vinte e cinco anos de respostas brasileiras em violência contra a mulher: alcances e limites, organizado por Simone G. Diniz, Lenira P. Silveira e Liz A. Mirim, 15-44. São Paulo: Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde., 14).

Inscrever o feminismo em duas frentes – a do ativismo da luta identitária feminista; e a dos movimentos organizados pela luta contra a ditadura e pela democracia – (Barsted 2016Barsted, Leila Linhares. 2016. O feminismo e o enfrentamento da violência contra as mulheres no Brasil. In Violência de gênero contra mulheres: suas diferentes faces e estratégias de enfrentamento e monitoramento, organizado por Cecília Maria Sardenberg e Márcia Santana Tavares, 17-40. Bahianas Collection, vol. 19. Salvador: Edufba. https://doi.org/10.7476/9788523220167.
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) possibilitou "ter colocado a violência contra a mulher na agenda: das políticas públicas, da legislação, da produção acadêmica, do desenvolvimento de serviços específicos para atenção a essa violência, da mídia, dos direitos humanos, da saúde, etc." (Diniz 2006Diniz, Simone G. 2006. Violência contra a mulher: estratégias e respostas do movimento feminista no Brasil (1980-2005). In Vinte e cinco anos de respostas brasileiras em violência contra a mulher: alcances e limites, organizado por Simone G. Diniz, Lenira P. Silveira e Liz A. Mirim, 15-44. São Paulo: Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde., 14), levando a passagem "da ação direta para a reivindicação de políticas públicas" (Diniz 2006Diniz, Simone G. 2006. Violência contra a mulher: estratégias e respostas do movimento feminista no Brasil (1980-2005). In Vinte e cinco anos de respostas brasileiras em violência contra a mulher: alcances e limites, organizado por Simone G. Diniz, Lenira P. Silveira e Liz A. Mirim, 15-44. São Paulo: Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde., 15), ou seja, para além das manifestações nos espaços públicos, do clássico ativismo, dos processos de denúncia e mobilização da mídia, passaram a reconhecer o papel central do estado no enfrentamento à violência contra mulheres, consolidando uma aproximação com o campo da política institucional (Severi 2018Severi, Fabiana Cristina. 2018. Lei Maria da Penha e o projeto jurídico feminista brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Iuris.).

Seguindo esta estratégia, o movimento feminista, com suas teóricas e articuladoras, foi bem-sucedido na pressão por proposições legislativas para enfrentamento à violência contra mulheres, bem como para a elaboração de políticas públicas, como o SOS Mulher (1981), o Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher (Paism – 1983) e as Delegacias Especializadas (1985) (Mello, Wolff e Zandoná 2019Mello, Soraia C. de, Cristina S. Wolff, e Jair Zandoná. 2019. Feminismos plurais, mulheres de luta. In Mulheres de luta: feminismo e esquerdas no Brasil (1964-1985), organizado por Soraia Carolina de Mello, Cristina Scheibe Wolff e Jair Zandoná, 8-15. Curitiba: Appris.).

Ainda, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) foi lançada, em novembro de 1985, a campanha Mulher e Constituinte que estimulou debates e discussões sobre os direitos das mulheres, essenciais para a elaboração da Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes.5 5 Brasil. 1987. Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes. Acessado em 31 jul. 2023. http://bitly.ws/S45c.

Talvez um dos casos mais simbólicos impulsionados pelo ativismo feminista tenha ocorrido ao longo da formação da Assembleia Constituinte de 1987, quando contando com apenas com 26 parlamentares mulheres (em um total de 559 constituintes) foi formado o Lobby do Batom, através do qual os movimentos feministas atuaram para assegurar os direitos fundamentais às mulheres na Constituição (Kraus 2019Kraus, Mariella. 2019. Movimentos feministas na Constituinte de 1987-1988 e suas Influências no texto constitucional. In Direito e feminismos: rompendo grades culturais limitantes, organizado por Grazielly Alessandra Baggenstoss, 145-61. Rio de Janeiro: Lumen Iuris.).

O Lobby do Batom marca o início da utilização do advocacy feminista como uma prática que traduziria a luta dos movimentos e intelectuais feministas, e demais entidades, para a instrumentalização do debate público, formulação de políticas sociais e destinação de recursos públicos.

As conquistas continuaram nas décadas seguintes. Em 1991, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal, iniciou discussões sobre a pertinência da utilização da tese de legítima defesa da honra – cujo parecer final, conforme já mencionado, somente foi produzido em 2023. Poucos anos depois, em Belém do Pará, a Organização dos Estados Americanos (OEA) aprovou a Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres – Convenção de Belém do Pará (1994).

Já nos anos 2000, foi criado o Consórcio Feminista de ONGs (2002) para a elaboração da Lei integral de combate à violência doméstica e familiar contra mulheres6 6 As ONGs que compõem o consórcio que originou a Lei Maria da Penha e suas respectivas integrantes, que atuaram na elaboração do documento fora,: Cepia (Leila Linhares Barsted), Themis (Carmen Hein de Campos), Cladem (Silvia Pimentel), Cfemea (Iáris Ramalho Cortes), Advocaci (Beatriz Galli) e Agende (Elizabeth Garcez). Participaram também Rosana Alcântara, Rosane Reis Lavigne e Ela Wiecko de Castilho (Calazans e Cortes 2011). (Severi 2018Severi, Fabiana Cristina. 2018. Lei Maria da Penha e o projeto jurídico feminista brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Iuris., 127). Este consórcio, em parceria com a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SPM), em 2003, elaborou um projeto de lei sobre mecanismos de combate e prevenção à violência doméstica (Lei n. 4559/2004) – mais tarde tonado Lei n. 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, com grande repercussão nacional e internacional (Severi 2018Severi, Fabiana Cristina. 2018. Lei Maria da Penha e o projeto jurídico feminista brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Iuris.).

A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) é profundamente emblemática por ser um dos mais bem sucedidos frutos de litigância estratégica feminista, prática de várias ONGs e entidades em redes transnacionais no já mencionado advocacy feminista. Sua relevância é atribuída ao seu caráter híbrido, visto não tratar meramente de medidas protetivas ou de punição ao agressor, mas também de políticas públicas diversas, localizadas, sobretudo, no seu artigo 8°, no capítulo intitulado "Das Medidas Integradas de Proteção", desde a integração das instituições públicas e privadas, até programas educacionais e de saúde.7 7 Brasil. 2006. Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006. Acessado em 25 jul. 2023. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm.

Em que pese a promulgação, a Lei Maria da Penha foi debatida no âmbito judiciário, sobretudo por terem sido promovidas duas ações com questionamentos à sua constitucionalidade: Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 19 e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIn) 4.424, julgadas em 2012, com resultado favorável à sua constitucionalidade (Severi 2018Severi, Fabiana Cristina. 2018. Lei Maria da Penha e o projeto jurídico feminista brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Iuris.).

Assim como a Lei Maria da Penha, surgiram outras normas, a partir de movimentos sociais e organizações políticas feministas e, por vezes, de comoção popular, como a Lei Mariana Ferrer (Lei n. 14.245/2021),8 8 Caso Mariana Ferrer: após sofrer violência sexual, Mariana, no curso do processo criminal teve sua intimidade violada, com fotos expostas e hostilizações sofridas. A fim de evitar a revitimização, no âmbito judicial, de mulheres vítimas de violência, foi promulgada a Lei n. 14.245/2021, que levou seu nome (Naves e Botelho 2022). confirmando que a atuação dos movimentos feministas através da propositura de normas jurídicas tem se mostrado relevante para garantir não apenas o debate, mas a implementação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra mulheres.

Até aqui nos ajudou um feminismo: desdobramentos das pautas feministas na política institucional

A tradução bem-sucedida de pautas relevantes do movimento feminista –e, para o caso específico deste trabalho, o combate à violência contra mulheres – em norma jurídica, pode ser verificada quando observamos o Quadro 1 com 36 proposições convertidas em lei, no período de 2011 a 2022.

Quadro 1
Proposições Legislativas que versam sobre violência contra mulher, tornadas norma jurídica (2011-2022)

De 36 proposições que tornaram-se norma, há a participação feminina em 26: Margarete Coelho, do Partido Progressistas (PP), com cinco proposições; Soraya Santos, do Partido Liberal (PL), com quatro proposições; Tábata Amaral, do Partido Socialista Brasileiro (PSB), com quatro proposições; Maria do Rosário, do Partido dos Trabalhadores (PT), com três proposições; Luiza Erundina, do Partido Socialismo e Liberdade (Psol), com três proposições; Marília Arraes, do Partido Solidariedade, com três proposições; Dulce Miranda, do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com três proposições.

Em uma primeira análise, os dados apresentados confirmam que, como defendido nas literaturas, tanto da ciência política, como do feminismo, a ampliação no número de mulheres nas estruturas dos partidos políticos e nas câmaras legislativas levaria a uma mudança substancial na tradução de interesses e demandas feministas em políticas públicas (Araújo 2010Araújo, Clara. 2010. Rotas de ingresso, trajetórias e acesso das mulheres ao legislativo – um estudo comparado entre Brasil e Argentina. 2010. Revista Estudos Feministas 18 (2): 567-84. https://doi.org/10.1590/S0104-026X2010000200016.
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; Sacchet 2012Sacchet, Teresa. 2012. Representação política, representação de grupos e política de cotas: perspectivas e contendas feministas. Revista Estudos Feministas 20 (2): 399-431. https://doi.org/10.1590/S0104-026X2012000200004.
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; Sacchet 2010; Scott 2001Scott, Joan W. 2001. "La querelle des femmes" no final do século 20. Revista Estudos Feministas 9 (2): 367-88. https://doi.org/10.1590/S0104-026X2001000200004.
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; Young 2014Young, Iris M. 2014. Desafios ativistas à democracia deliberativa. Revista Brasileira e Ciência Política 13: 187-212. https://doi.org/10.1590/S0103-33522014000100008.
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).

Tema central na ciência política, os debates sobre representação encontram nas reivindicações por acesso de grupos identitários, uma nova perspectiva, pois apresenta a certeza de que a representação clássica não produz inclusão ou equidade (Archanjo 2011; Moura 2009), tampouco permite que a diversidade social seja refletida no fazer político institucional.

Assim, a atualização das discussões sobre representação política torna a presença política de grupos sociais minoritários, como as mulheres, um relevante indicador de qualidade da democracia produzida em uma sociedade, para além das variáveis tradicionalmente utilizadas para tal aferição, como a presença de voto universal, o exercício de eleições livres e diretas e, evidentemente, o princípio, irrevogável, da lei (Sacchet 2012Sacchet, Teresa. 2012. Representação política, representação de grupos e política de cotas: perspectivas e contendas feministas. Revista Estudos Feministas 20 (2): 399-431. https://doi.org/10.1590/S0104-026X2012000200004.
https://doi.org/10.1590/S0104-026X201200...
). A partir desses critérios, tanto cidadão representado quanto a liderança representante seriam compreendidos como sujeitos universais, abstratos, destituídos de elementos de identidade, tais como gênero e raça.

Para o caso do Brasil, considerando as três legislaturas estudadas neste artigo para a Câmara dos Deputados, o número de candidatas eleitas ainda é proporcionalmente baixo: 45 parlamentares em 2010, 51 em 2014, 77 em 2018 e 91 em 2022.9 9 Câmara dos Deputados. 2023. A Composição da Câmara. Site da Câmara dos Deputados. Acessado em 1 ago. 2023. https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/composicao-da-camara-2023. Isto revela muito sobre as dificuldades da representação visto que, diante de 513 cadeiras a serem preenchidas, a taxa de ocupação não chega ao esperado diante de uma população composta por 51,5% de mulheres.10 10 Agência Câmara De Notícias. 2019. Nova Composição da Câmara ainda tem descompasso em relação ao perfil da população brasileira. Site da Câmara dos Deputados. Acessado em 27 jul. 2023. https://www.camara.leg.br/noticias/550900-nova-composicao-da-camara-ainda-tem-descompasso-em-relacao-ao-perfil-da-populacao-brasileira.

Evidentemente, é inegável o crescimento no número de mulheres eleitas, sobretudo após a Lei n. 12.034/09, que estabeleceu, entre outras medidas, que os recursos do Fundo Partidário fossem aplicados na "criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres".11 11 Brasil. 2009. Lei 12.034 de 29 de setembro de 2009. Acessado em 27 jul. 2023. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm. Contudo, para além da representatividade numérica, é igualmente necessário enfrentar a temática que algumas teóricas feministas apontam como representação substantiva, ou seja, para além da representatividade, da possibilidade de representação efetiva dos interesses das minorias (Pitkin 1967Pitkin, Hanna, 1967. The concept of representation. Los Angeles: University of Press.); mesmo que a representação em que os eleitos sejam idênticos aos seus eleitores seja impossível (Young 2006Young, Iris M. 2006 Representação política, identidade e minorias. Lua Nova 67: 139-90. https://doi.org/10.1590/S0102-64452006000200006.
https://doi.org/10.1590/S0102-6445200600...
).

Adensando a análise dos projetos de lei, verifica-se que, ainda que as deputadas tenham origens sociais e políticas distintas e façam parte de grupos e bancadas totalmente diversas nos demais assuntos, a pauta da violência contra mulheres as faz convergir. E, o mais notório consenso aparece justamente no direcionamento dos projetos para um tipo específico de violência contra mulheres: a violência doméstica – como verificado após a análise das 36 proposições. Esta constatação permitiu a seguinte categorização:

  1. Crimes e medidas protetivas de urgência: com proposições que tratam de atendimento policial e políticas públicas mais complexas, com nítido enfoque no agressor, nas possibilidades de sua punição ou, ainda, em programas de recuperação, reeducação e de acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. Incluem-se neste grupo, leis que preveem pena para descumprimento de medidas e o registro não autorizado da intimidade sexual. Neste sentido, excede a punição para violência doméstica e intrafamiliar, apresentando propostas contra a violência política contra mulheres e a violência institucional (PL n. 5555/2013; PL n. 8305/2014; PL n. 173/2015; PL n. 349/2015; PL n. 3030/2015; PL n. 5001/2016; PL n. 17/2019; PL n. 5091/2020).

  2. Pesquisa e informação: com previsão para registro de informações junto às polícias civil e militar, bem como em prontuário médico ou, ainda, instituições e projetos criados para que sejam desenvolvidas pesquisas sobre a violência contra as mulheres. Aqui encontram-se as proposições que levaram à criação do Observatório Nacional da Mulher na Política e a Pnainfo – Política Nacional de Informações Estatísticas Relacionadas à Violência contra a Mulher (PL n. 347/2015; PL n. 2538/2019; PL n. 5000/2016; PL n. 976/2019; PRC n. 27/2022).

  3. Dependentes ou família da ofendida: propõem a perda do poder familiar ao feminicídio ou tratam da prioridade de vagas escolares a filhos de ofendidas de violência doméstica e familiar, assim como do sigilo dos dados (PL n. 7874/2017; PL n. 1619/2019).

  4. Saúde da ofendida: proposições que tomam medidas de cuidado com a saúde da ofendida ou previnem violência à mulher parturiente (PL n. 6295/2013; PL n. 4176/2015; PL n. 5654/2016; PL n. 2438/2019).

  5. Políticas Públicas: reúne a maior variedade de proposições, as quais preveem desde um Comitê de Defesa contra Assédio Moral ou Sexual da Câmara dos Deputados, até o conhecido programa Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica. Do mesmo modo, estão aqui previstas a instituição do Agosto Lilás, destinado à conscientização sobre a violência contra a mulher; Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher; e, a ampliação de recursos do fundo partidário. Destaca-se o PL n. 1291/2020 que trata de medidas de combate à violência contra mulheres durante a pandemia da COVID-19 (PRC n. 281/2017; PL n. 123/2019; PL n. 598/2019; PL n. 1291/2020; PL n. 3855/2020; PL n. 4287/2020; PL n. 741/2021; PEC n. 18/2021; MPV n. 1116/2022).

  6. Processo Civil e Penal: a categoria de processo civil e penal destaca duas proposições que apontam para a questão da violência contra mulher e suas consequências (PL n. 510/2019; PL n. 5096/2020).

  7. Atendimento Policial: essa categoria poderia se relacionar diretamente com a primeira, todavia buscou-se separar o procedimento de investigação e atendimento às ofendidas dos crimes em si. O atendimento policial costuma ser o primeiro canal de busca da rede de enfrentamento das mulheres em situação de violência, daí a sua extrema relevância (PL n. 235/2011; PL n. 6013/2013; PL n. 6433/2013; PL n. 36/2015; PL n. 4614/2016; PL n. 6298/2019).

Certamente, violência contra mulheres e violência doméstica se relacionam e, muitas vezes, se sobrepõem (Saffioti 2002). Contudo, violência contra mulher deve ser entendida como qualquer exercício de dominação masculina, no espaço público e privado, de forma a incluir: o assédio no ambiente de trabalho, a violência política, assim como demais tipos de agressões impetradas contra mulheres em qualquer instituição social; e, evidentemente, a violência doméstica.

Por outro lado, a exclusiva observação do fenômeno doméstico como qualificador da violência levará à necessária constatação de que, a violência doméstica – cujas principais características seriam, a rotinização, a produção de co-dependência e a manutenção de relações fixas – não é exercitada exclusivamente contra mulheres, atingindo crianças e outras pessoas que mesmo não pertencendo à família, estejam no âmbito doméstico (Saffioti 1997).

A especial atenção à violência doméstica e seus desdobramentos sobre a forma como são apresentadas indica também uma escolha para o fazer político. Ainda que as deputadas tenham linhas ideológicas distintas, a forma como a violência doméstica aparece expressa a convergência entre tipos de perspectivas feministas: a liberal e a hegemônica.

Frequentemente, os estudos feministas e o ativismo vêm sendo associados a dois modelos específicos de feminismo: o liberal, cujas bases podem ser encontradas ainda na primeira onda do movimento feminista, entre os séculos 19 e 20, apresentando um conjunto de reivindicações e fundamentado na ampliação da cidadania liberal, com o possível estabelecimento de igualdade entre homens e mulheres a ser obtido a partir de direitos e da elaboração de reformas institucionais. E, o hegemônico, por sua vez, vinculado à segunda onda do feminismo, cujo ponto fundamental residiu no estabelecimento do conceito de gênero como uma potente construção estrutural de organização do mundo público e privado, que teria resultado, por exemplo, na exclusão de mulheres do mercado de trabalho e no controle da sexualidade.

Em comum, ambos apresentam categorizações universais para as relações entre homens e mulheres, entendidos como possuidores de identidades que podem ser projetadas de forma totalizante. Neste sentido, mulheres são apresentadas como possuidoras de interesses unidimensionais e coincidentes, e assumindo uma suposta homogeneidade, independentes de demais elementos formadores de identidade, tais como classe, raça e etnicidade.

Infere-se que a opção pela universalização das categorias tenha sido uma estratégia para ação política, cuja consequência direta foi a produção de apagamento de experiências, narrativas e subjetividades. No Brasil, por exemplo, ao falar sobre a criação do Movimento Quem ama não mata, nos anos 1980, em Belo Horizonte, Mirian Chrystus, jornalista do movimento feminista afirmou:

Cobraram de nós, jornalistas, que outras mulheres pobres eram assassinadas todos os dias nas favelas e não se fazia nada. Nós sabíamos, éramos jornalistas. Mas a gente entendia que duas mulheres de classe média e alta assassinadas davam uma boa pauta pelos critérios de noticiabilidade dos jornais. A gente queria chamar a atenção para o assunto. Não éramos ingênuas. O ato que ficou conhecido como Quem Ama Não Mata, frase anônima que estava pichada em um muro de um dos colégios mais tradicionais de BH. (Esteves 2021, grifo nosso).

Neste sentido, se, por um lado, os projetos de lei apresentados neste artigo revelam o inequívoco impacto das pautas feministas no conjunto recente de leis nacionais; assim como avanços obtidos na luta contra a violência contra a mulher; por outro lado, ausências observadas explicitam as lacunas a serem preenchidas.

Os projetos de lei, ao desconsiderarem as implicações objetivas e subjetivas da violência, quando associados a gênero, classe e raça, apresentam uma adesão indireta às leituras produzidas pelos feminismos liberal e hegemônico.

Daqui para adiante: contribuições dos feminismos negros para o debate sobre violência contra mulher

Os feminismos negros, de forma apressada, poderiam ser vistos como integrantes do que ficou conhecida como terceira onda de uma narrativa geral sobre as etapas da história do feminismo. Foi nomeado desta forma quando, em 1992, Rebecca Walker (1992)Walker, Rebecca.1992. Becoming the third wave. Ms. Magazine 112 (2): 39-41. o apresentou em seu ensaio "Tornando-se a terceira onda", onde reivindicava a relevância das experiências não hegemônicas desconsideradas nas narrativas do feminismo europeu e norte-americano, assim como denunciava o essencialismo da condição feminina defendido pelas feministas da segunda onda.

Contudo, assumi-lo somente como a terceira onda dos anos 1990 é obliterar a presença de mulheres não hegemônicas (distintas por classe, raça, gênero, etnia e sexualidade, entre outros) em todas as fases, ou ondas, anteriores do feminismo.

Do mesmo modo, é certo que a categorização, terceira onda, deve ser compreendida como uma construção a posteriori sintetizadora do que anteriormente já vinha sendo apresentado como prática política e produções intelectuais de mulheres negras.

No Brasil, por exemplo, ainda em 1985, foi fundado o Movimento de Mulheres Negras e produzido um documento em defesa da especificidade de uma agenda de lutas que incluísse a pauta racial, definida por Sueli Carneiro (2003)Carneiro, Sueli. 2003. Mulheres em movimento. Estudos Avançados 17 (49): 117-32. https://doi.org/10.1590/S0103-40142003000300008.
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como uma estratégia para enegrecer o feminismo branco e ocidental. Já em 1988, Lélia Gonzales, publicou Por um feminismo afrolatinoamericano, considerado uma referência para as discussões sobre o feminismo negro contemporâneo.

Neste sentido, o feminismo negro vem sendo representado pelas variáveis interseccional e decolonial. E, embora, o feminismo interseccional não se apresente oficialmente como vertente, e sim como uma perspectiva política e epistemológica, é diretamente vinculado a um femismo negro americano produzido a partir das análises de Kimberlé Crenshaw e seguido, sobretudo, por Audre Lorde, bell hooks e Patricia Hill Collins

O femismo negro decolonial, por sua vez, parte da crítica ao projeto político, econômico e cultural ocidental e à geopolítica que oblitera o conhecimento, a experiência e a própria existência não hegemônicos; expressando, como substituição, uma leitura da realidade atravessada pela experiência da colonialidade e da subalternidade, tal como apresentado nas obras de Maria Lugones, Ochy Curiel e Françoise Vergès.

Uma das características que os aproximam é a reivindicação pela indissociável vinculação entre gênero, raça e classe e a defesa que a compreensão das relações sociais não pode ser realizada a partir de uma única estrutura de dominação, isoladamente considerada. Patriarcado, racismo e capitalismo associam-se em um sofisticado sistema de produção de poder e subordinação.

O trabalho aqui apresentado assume a existência de especificidades na violência contra mulheres a partir da consideração da variável raça; assim como a consequente discrepância na experiência para os casos de mulheres brancas e de mulheres negras.

Embora o número de homicídios femininos tenha apresentado redução de 8,4% entre 2017 e 2018, se verificarmos o cenário da última década, veremos que a situação melhorou apenas para as mulheres não negras, acentuando-se ainda mais a desigualdade racial. Se, entre 2017 e 2018, houve uma queda de 12,3% nos homicídios de mulheres não negras, entre as mulheres negras essa redução foi de 7,2%. Analisando-se o período entre 2008 e 2018, essa diferença fica ainda mais evidente: enquanto a taxa de homicídios de mulheres não negras caiu 11,7%, a taxa entre as mulheres negras aumentou 12,4%.

[…]

Em 2018, 68% das mulheres assassinadas no Brasil eram negras. Enquanto entre as mulheres não negras a taxa de mortalidade por homicídios no último ano foi de 2,8 por 100 mil, entre as negras a taxa chegou a 5,2 por 100 mil, praticamente o dobro. (Cerqueira e Bueno 2020Cerqueira, Daniel, e Samira Bueno. 2020. Atlas da violência. Brasília: Ipea. https://dx.doi.org/10.38116.riatlasdaviolencia2020.
https://dx.doi.org/10.38116.riatlasdavio...
, 37-8).

De acordo com os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022, 62% das vítimas de feminicídio no país em 2021 foram mulheres negras.12 12 Bueno, Samira e Renato Sérgio de Lima. 2022. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022. Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Brasília: FBSP. Acessado 28 de dez. 2023. https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=15. Sob esta perspectiva, a violência contra mulheres tem inequívoco caráter racial e de classe, de forma que as agressões física, patrimonial, psicológica, sexual ou moral, têm maior contundência quando atravessadas pelo racismo estrutural.

No que diz respeito aos projetos apresentados neste artigo, é correto assumir que várias proposições terão impactos especialmente visíveis para mulheres negras. Por exemplo, o número de mulheres negras encarceradas, de acordo com dados do Sisdepen, representa 67,8% do total de presas.13 13 Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen). 2023. Aprisionamento Feminino e faixa etária dos filhos que estão nos estabelecimentos. Brasília: Senappen. Acessado em 28 dez. 2023. https://l1nq.com/FJbH7. Deste modo, os projetos que garantem um tratamento humanitário à gestante e à parturiente no momento do parto, sem uso de algemas, os PL n. 4176/2015 e PL n. 5654/2016, as beneficiarão diretamente.

Ainda sobre a violência obstétrica contra mulheres, o imaginário de que negras seriam mais fortes (Curi 2020), levaria a um tipo de violência na qual as doses de anestésicos seriam ministradas de acordo com a percepção da relação raça/resistência à dor produzida por profissionais de saúde.

Mas, tão importante quanto a análise objetiva que os dados proporcionam, as leituras oferecidas pelos feminismos negros permitem apontar a complexidade da interpretação acerca do fenômeno da violência contra mulheres.

É neste sentido que vem ocorrendo a apropriação e s utilização do conceito de vitimização, introduzido pelas ciências jurídicas, mais especificamente pelos estudos de Vitimologia, a qual, de modo análogo à Criminologia, estuda de forma transdisciplinar a vítima e os diferentes aspectos desse processo. Assim, a partir deste campo de estudos, consideram-se três tipos de vitimização: a primária (decorrente diretamente do ato do crime praticado); a secundária (estabelecida na relação entre a vítima e os sistemas jurídico e penal); e a terciária (que envolve a relação entre a vítima e a sociedade). Mais recentemente, um quarto tipo de vitimização vem sendo apresentado, relacionado à exposição da mídia.

Emerge dessa literatura a ideia de revitimização, ou seja, a possibilidade de que mulheres são social, política e economicamente vulneráveis a ponto de serem expostas a reincidentes violências, como o tratamento no sistema de justiça ou, ainda, a exibição pela mídia. (Romio 2013Romio, Jackeline A. F. 2013. A vitimização de mulheres por agressão física, segundo raça/cor no Brasil. In Dossiê Mulheres Negras: retrato das condições de vida das mulheres negras no Brasil, organizado por Mariana Mazzini Marcondes, Luana Pinheiro, Cristina Queiroz, Ana Carolina Querino e Danielle Valverde. 133-58. Brasília: Ipea.; Rego 2019Rego, Julyana M. 2019. Marcadas para morrer: a vitimização de mulheres negras no ambiente doméstico e a importância do feminismo negro como elemento de ruptura das subalternidades. Humanidades e Inovação 6 (16): 212-22.)

Mulheres negras, neste sentido, apresentam vulnerabilidade acentuada pelas condições objetivas e subjetivas da exposição à violência. Por um lado, são as mais agredidas, por outro, devido à dimensão cotidiana e naturalizada da violência, apresentam mais dificuldades para se entenderem como vítimas (Rego 2019Rego, Julyana M. 2019. Marcadas para morrer: a vitimização de mulheres negras no ambiente doméstico e a importância do feminismo negro como elemento de ruptura das subalternidades. Humanidades e Inovação 6 (16): 212-22.). Esta correlação interfere diretamente nas possibilidades de denúncia (Romio 2013Romio, Jackeline A. F. 2013. A vitimização de mulheres por agressão física, segundo raça/cor no Brasil. In Dossiê Mulheres Negras: retrato das condições de vida das mulheres negras no Brasil, organizado por Mariana Mazzini Marcondes, Luana Pinheiro, Cristina Queiroz, Ana Carolina Querino e Danielle Valverde. 133-58. Brasília: Ipea.); e, quando o fazem são, frequentemente, vítimas de racismo institucional por parte de instituições e agentes de segurança e de justiça.

Seriam essas mulheres que, sequencialmente, sofreriam mais com a violência; teriam menor suporte jurídico ou apoio das instituições de segurança; o maior grau de estigmatização social; e, a maior possibilidade de exposição pública.

Outra contribuição dos feminismos negros é conjugação entre a memória acerca de um passado de escravização e violência impetrada contra negros com a leitura sistêmica do fenômeno da violência na contemporaneidade. Agressões contra mulheres resultariam, desde modo, uma imbricada relação estrutural que incidiria sobre mulheres e homens e não se resolveria unicamente nas esferas política e jurídica com a produção das leis ou mesmo radicalização da punição ao agressor.

Por essa razão, há a associação frequente com os princípios do antipunitivismo e abolicionismo penal; e a aproximação com o feminismo abolicionista e seus debates sobre o encarceramento em massa da população negra.

Defensores do antipunitivismo e abolicionismo penal apresentam críticas que incidem diretamente no debate proposto pelas feministas negras. Defendem que: a violência é um fenômeno estrutural das sociedades; a radicalização das penas seria inócua como forma de controle; o sistema penal seria ineficaz, levando ao castigo e não à ressocialização; e, sobretudo, que o sistema é organizado pela seletividade penal com a aplicação diferenciada da penalidade de acordo com o gênero, raça e classe (Valle 2021Valle, Julia A. 2021. A seletividade do sistema penal e o racismo estrutural no Brasil. Revista de Direito 13 (2): 1-34. https://doi.org/10.32361/2021130211526.
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; Lourenço, Vitena e Silva 2022Lourenço, Luiz C., Gabrielle S. L. Vitena, e Marina de M. Silva. 2022. Prisão provisória, racismo e seletividade penal: uma discussão a partir dos prontuários de uma unidade prisional. Revista Brasileira de Segurança Pública 16 (2): 220-39. https://doi.org/10.31060/rbsp.2022.v16.n2.1367.
https://doi.org/10.31060/rbsp.2022.v16.n...
).

Esta leitura defende que o punitivíssimo é a escolha dos feminismos liberal e hegemônico representados pelo feminismo punitivista (Placha 2016; Martins e Gauer 2020Martins, Fernanda, e Ruth M. C. Gauer. 2020. Poder punitivo e feminismo: percursos da criminologia feminista no Brasil. Revista Direito e Práxis 11 (1) 145-78. https://doi.org/10.1590/2179-8966/2019/37925.
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) para a resolução da violência contra mulheres. Uma ênfase na punição que leva a um deslocamento: da estrutura social legitimadora da violência como forma de poder, para o indivíduo agente da violência. E, uma vez que a solução tenha se voltado para a correção aparentemente individualizada, apresentam-se os contornos de classe e de raça com visível hiperpenalização de homens negros em detrimento dos agressores brancos.14 14 Neste sentido, já em 1995, trabalhos de Costa Ribeiro (1995) e Sergio Adorno (1995) apresentavam a dimensão histórica da punição a negros e absolvição de brancos no Brasil, o que vem sendo reforçado em trabalhos recentes (Oliveira, 2009).

A proliferação de medidas, leis e declarações voltadas para a proteção de mulheres e crianças paralelamente à precarização, à vulnerabilização e ao aumento da violência contra mulheres e crianças não é um paradoxo. É o resultado de escolhas políticas que traçam uma fronteira entre as mulheres que tem direito à proteção e aquelas que são excluídas, entre as crianças que tem direito à infância tal como a concebe a psicologia moderna (isto é, a salvo da violência dos adultos ou policial) e as crianças cuja infância é criminalizada – as crianças que a polícia e o tribunal apreendem como adultas, que são excluídas do sistema educacional; os adolescentes que precisam provar sua idade para serem considerados menores; as meninas racializadas cuja sexualidade ou prática religiosa é objeto de zombaria, de desprezo. Quando a proteção está submetida a critérios raciais, de classe, de gênero e de sexualidade, ela contribui, por sua lógica e sua implementação, para a dominação. Uma política serve a outra, isto é, a política de proteção do estado racista e patriarcal necessita dessas distinções entre quem tem direito à proteção e quem não tem. (Verges 2021Vergés, Françoise. 2021. Uma teoria feminista da violência. Traduzido por Raquel Camargo. São Paulo: Ubu Editora., 50).

O trabalho aqui apresentado assume os inegáveis avanços no combate à violência contra mulheres no Brasil; contudo, considera que a manutenção de políticas que apresentem mulheres em sentindo universal, tornando todas as mulheres não hegemônicas subsidiárias dos avanços e das conquistas hegemônicas, pode ser entendida como um obstáculo, no campo da política institucional para a produção de equidade, inclusão e proteção social.

Se até aqui um feminismo ajudou, pode-se afirmar que os feminismos negros têm se orientado para um diálogo transformador com as tradicionais narrativas sobre gênero e, consequentemente, com as leituras unidimensionais e universais que vêm guiando os campos políticos e legislativo.

Ao fazê-lo, avançam para além do que poderia parecer uma simples justaposição entre raça classe e gênero, propondo e produzindo um novo modelo de fazer político: que considere a complexidade das relações de dominação e, consequentemente, das práticas de poder e violência; que considere a especificidade das diferentes condições de existência de mulheres e homens nas sociedades; e, por fim, que consiga produzir um conjunto legislativo que não se fundamente na reprodução de concepções hegemônicas.

  • 3
    A utilização da metáfora onda permite uma organização cronológica das etapas do movimento feminista, com a primeira onda entre os séculos 19 e 20; a segunda onda entre os anos 1950 e 1960; a terceira onda nos anos 1990 e, uma suposta quarta onda já nos anos 2000.
  • 4
    Rezende, Rodrigo. 2023. STF decide proibir uso da tese de legítima defesa da honra em casos de feminicídio. Site Rádio Senado. Acessado em 6 ago. 2023. https://abrir.link/fq23J.
  • 5
    Brasil. 1987. Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes. Acessado em 31 jul. 2023. http://bitly.ws/S45c.
  • 6
    As ONGs que compõem o consórcio que originou a Lei Maria da Penha e suas respectivas integrantes, que atuaram na elaboração do documento fora,: Cepia (Leila Linhares Barsted), Themis (Carmen Hein de Campos), Cladem (Silvia Pimentel), Cfemea (Iáris Ramalho Cortes), Advocaci (Beatriz Galli) e Agende (Elizabeth Garcez). Participaram também Rosana Alcântara, Rosane Reis Lavigne e Ela Wiecko de Castilho (Calazans e Cortes 2011Calazans, Myllena, e Iáris R. Cortes. 2011. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista, organizado por Carmen Hein de Campos, 39-63. Rio de Janeiro: Lumens Juris.).
  • 7
    Brasil. 2006. Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006. Acessado em 25 jul. 2023. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm.
  • 8
    Caso Mariana Ferrer: após sofrer violência sexual, Mariana, no curso do processo criminal teve sua intimidade violada, com fotos expostas e hostilizações sofridas. A fim de evitar a revitimização, no âmbito judicial, de mulheres vítimas de violência, foi promulgada a Lei n. 14.245/2021, que levou seu nome (Naves e Botelho 2022Naves, Luiza L., e Daniela G. Botelho. 2022. Lei Mariana Ferrer crimes sexuais e os avanços na proteção dos Direitos das Mulheres. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação 8 (9): 754-71. https://doi.org/10.51891/rease.v8i9.6872.
    https://doi.org/10.51891/rease.v8i9.6872...
    ).
  • 9
    Câmara dos Deputados. 2023. A Composição da Câmara. Site da Câmara dos Deputados. Acessado em 1 ago. 2023. https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/composicao-da-camara-2023.
  • 10
    Agência Câmara De Notícias. 2019. Nova Composição da Câmara ainda tem descompasso em relação ao perfil da população brasileira. Site da Câmara dos Deputados. Acessado em 27 jul. 2023. https://www.camara.leg.br/noticias/550900-nova-composicao-da-camara-ainda-tem-descompasso-em-relacao-ao-perfil-da-populacao-brasileira.
  • 11
    Brasil. 2009. Lei 12.034 de 29 de setembro de 2009. Acessado em 27 jul. 2023. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm.
  • 12
    Bueno, Samira e Renato Sérgio de Lima. 2022. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022. Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Brasília: FBSP. Acessado 28 de dez. 2023. https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=15.
  • 13
    Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen). 2023. Aprisionamento Feminino e faixa etária dos filhos que estão nos estabelecimentos. Brasília: Senappen. Acessado em 28 dez. 2023. https://l1nq.com/FJbH7.
  • 14
    Neste sentido, já em 1995, trabalhos de Costa Ribeiro (1995)Ribeiro, Carlos A. C. 1995. Cor e criminalidade: estudo e análise da justiça no Rio de Janeiro (1900-1930). Rio de Janeiro: Editora UFRJ e Sergio Adorno (1995)Adorno, Sérgio. 1995. Discriminação racial e justiça criminal em São Paulo. Novos estudos 43: 45-63. apresentavam a dimensão histórica da punição a negros e absolvição de brancos no Brasil, o que vem sendo reforçado em trabalhos recentes (Oliveira, 2009).
  • Os textos deste artigo foram revisados pela SK Revisões Acadêmicas e submetidos para validação das autoras antes da publicação.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    02 Ago 2024
  • Data do Fascículo
    Jan-Dec 2024

Histórico

  • Recebido
    17 Ago 2023
  • Aceito
    26 Out 2023
  • Publicado
    09 Maio 2024
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