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I – divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
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II – acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
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III – possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho para sustentação; e
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IV – possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.
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Artigo 13 – É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da lei complementar n. 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional.
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Artigo 15 – Cabe ao conselho consultivo:
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I – elaborar propostas representativas da sociedade civil, do poder executivo estadual e do poder executivo municipal dos municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a serem submetidas à deliberação do conselho de desenvolvimento;
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II – propor ao conselho de desenvolvimento a constituição de câmaras temáticas e de câmaras temáticas especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar;
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III – opinar sobre questões de interesse da respectiva sub-região.
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Parágrafo único – Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída poderá apresentar proposta, sugestão ou pedido de informações ao conselho consultivo, que, nos termos e prazos previstos no regimento interno, analisará e dará os devidos encaminhamentos, e, se for o caso, se a maioria dos seus membros presentes aprovar, encaminhará ao conselho de desenvolvimento para apreciação e deliberação.
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Artigo 2º – A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
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[...]
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II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
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Artigo 43 – Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
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I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
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II – debates, audiências e consultas públicas;
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III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
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IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
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V – (Vetado)
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Artigo 45 – Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
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