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As consequências jurídicas e sociais da manutenção da criminalização do aborto

The legal and social consequences of maintaining the criminalization of abortion

DEBATEDORES DISCUSSANTS

Teresa Robichez de Carvalho Machado

Departamento de Convênios e Consultoria Jurídica, Financiadora de Estudos Projetos (Finep). teresarca@finep.gov.br

O artigo Itinerários e métodos do aborto ilegal em cinco capitais brasileiras decorre dos resultados da Pesquisa Nacional do Aborto (PNA - entrevistas) e objetiva apresentar as características das mulheres que fizeram ao menos um aborto ilegal, assim como os itinerários e os métodos utilizados. Inicialmente, é de se frisar a seriedade e o comprometimento dos autores quanto ao recolhimento e à manipulação de informações dentro do contexto de marginalização do assunto, por se tratar de uma conduta ainda considerada criminosa em nosso país.

O referido artigo traz informações sobre o número de abortos realizados pelas mulheres entrevistadas, a forma de identificação da gravidez, o método utilizado e a rede de cuidados durante o processo. Alguns resultados relacionados à idade das mulheres ao abortar também foram obtidos pela pesquisa. Destacam-se: (i) o alto número (51%) de mulheres ainda muito novas, até 19 anos; (ii) em relação às mulheres mais novas, a menor presença dos companheiros se comparadas com as mulheres de mais de 21 anos; (iii) a maior utilização pelas mulheres mais novas de métodos que aumentam o risco para a saúde, como a ingestão de chás e o recurso às casas das aborteiras; (iv) o fato de que as mulheres com menos de 21 anos foram as que mais recorreram à internação hospitalar para a finalização do aborto; (v) a concentração dos casos de maus-tratos em adolescentes, com a ocorrência de 9 casos de confissão da indução do aborto ao médico.

Neste debate será levantada a questão do distanciamento entre a legislação brasileira em vigor e as práticas sociais. O aborto é considerado crime pela legislação brasileira vigente1. Apesar disso, os autores do artigo, em sua conclusão, relatam que:

A rapidez e a facilidade com que uma mulher aciona uma ampla rede de cuidados e dispositivos para abortar é um dos sinais de como a cultura do aborto é compartilhada entre as mulheres no Brasil. Não há como descrevê-la como uma cultura secreta, pois as semelhanças encontradas entre mulheres tão diferentes mostra que é uma cultura feminina clandestina à restrição legal, mas transmitida entre diferentes gerações.

Tal inconsistência entre a norma vigente e a prática social é um assunto largamente discutido no meio jurídico. Jürgen Habermas esclarece o duplo aspecto de validade das normas. Para que seja considerado válido, o direito positivo deve observar: (i) o processo legislativo racional que traz sua legitimidade pelos procedimentos e (ii) a validade social que se mede através do grau de aceitação prática e da imposição aos membros de determinada comunidade jurídica2.

Habermas apresenta ainda a noção de modificabilidade e temporariedade das normas jurídicas, aspectos necessários à manutenção de uma ordem normativa estável e integradora. Quanto à integração social, o autor considera que o Direito apenas conseguirá desempenhar satisfatoriamente esse papel se as normas jurídicas forem discutidas no meio social e, ao final, mobilizarem as ações dos indivíduos.

Para Habermas, a validade social das normas se fundamenta na relação entre liberdade e coação, tendo em vista que o uso coercitivo do Estado apenas se justifica como fim para eliminar obstáculos à liberdade. A coação é a responsável pela obediência prática à norma, independente da utilização de argumentos morais. O uso da força, em alguns casos, é suficiente para a manutenção da ordem jurídica estabelecida. Essa noção se adéqua ao sentido estrito da legalidade e à noção de simples aceitação da lei que impõe a obediência à norma pela única razão de existir no ordenamento jurídico vigente. Porém, o autor levanta o segundo aspecto de validade da norma, esse sim associado a uma consideração moral. Os indivíduos devem obedecer a ela por motivações racionais que os levarão a reconhecer a lei como merecedora de validade. Através de seu convencimento moral e racional, o indivíduo mantém sua liberdade e a norma obtém a integração social. Essa incorporação do conceito de reconhecimento da lei como de acordo com a moral e a racionalidade leva à noção de aceitabilidade.

A sociedade democrática deve buscar a aceitabilidade das normas jurídicas, a qual representará a sua incorporação às práticas dos indivíduos. Tal grau de eficácia das normas apenas será obtido após a criação de fóruns de conscientização e reflexão racional sobre as regras da vida social. As normas jurídicas não devem priorizar determinados valores ou crenças, mas sim representar o instrumento racional de estabilizar e regulamentar as ações sociais.

No Brasil há uma cultura de aceitação das leis, seja por comodismo, seja por imaturidade política ou, em alguns casos, por dogmas de natureza religiosa. Porém, tal aceitação não importa em ações concretas de seu cumprimento. Isso ocorre no caso da criminalização do aborto. Há uma certa aceitação de que o ato é criminoso. Entretanto, boa parte das mulheres ou recorreu à prática, ou conhece os meios e locais necessários para sua realização.

O aborto é tema recorrente tanto na saúde pública como no meio jurídico. Porém, a maioria do material disponível relaciona-se a teorias e posicionamentos sobre a moralidade do ato em si. O diferencial do artigo Itinerários e métodos do aborto ilegal em cinco capitais brasileiras centra-se no fato de que suas afirmações são baseadas em dados concretos obtidos através de pesquisa empírica.

A pesquisa traz dados que revelam a facilidade de acesso ao ato do aborto, mas demonstra também as consequências sociais e de saúde pública decorrentes desse procedimento. A consequência é que a ilegalidade do aborto não somente não impede a sua prática como acarreta graves consequências à saúde das mulheres. Outra questão alarmante extraída dos dados refere-se à vulnerabilidade das mulheres mais novas. As mulheres até 19 anos são as que se submetem aos procedimentos e mecanismos mais arriscados, encontram-se mais sozinhas nesse momento e são submetidas ao pior tratamento quando da busca pelos serviços públicos de saúde para finalização do aborto, talvez em razão de serem as que mais se expõem à confissão do ato.

Os dados da pesquisa levantam um problema de saúde pública, qual seja, a submissão de mulheres a procedimentos abortivos de elevado risco à saúde. Esse fato somente será revertido caso o Estado brasileiro, democrático e laico, incorpore em suas normas jurídicas medidas de reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Diante das mudanças das práticas sociais e da ineficácia da norma penal que criminaliza o aborto, surge uma excelente oportunidade de garantir o processo natural de modificabilidade e atualização das leis brasileiras.

  • 1
    Brasil. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União 1990; 31 dez.
  • 2. Habermas J. Direito e democracia: entre facticidade e validade. V. 1. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro; 1997.
  • As consequências jurídicas e sociais da manutenção da criminalização do aborto

    The legal and social consequences of maintaining the criminalization of abortion
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      01 Ago 2012
    • Data do Fascículo
      Jul 2012
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