Resumo
Este texto apresenta uma discussão a respeito das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei no Brasil e os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, instituições inseridas no sistema prisional e consideradas híbridas entre a saúde e a justiça. Ao apresentarmos a realidade no contexto nacional, evidenciamos que a Reforma Psiquiátrica não alcançou essas instituições e esses indivíduos seguem estigmatizados, tendo os seus direitos humanos violados. Fundamentamos a necessidade de avançarmos o debate e trazemos alguns questionamentos na tentativa de fomentar a criação de novas saídas para o enfrentamento do problema, bem como a garantia de cuidado em saúde bem estruturado e baseado em evidências científicas.
Palavras-chave: Transtorno mental; Medida de segurança; Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Abstract
This text discusses people with mental disorders in conflict with the law in Brazil and the Custody and Psychiatric Treatment Hospitals, institutions included in the prison system and considered a hybrid between health and justice. When we present the reality in the national context, we show that the Psychiatric Reform did not reach these institutions, and these individuals continue to be stigmatized, and their human rights are violated. We substantiate the need to advance the debate and raise some questions to establish new solutions to tackle the issue and ensure well-structured, scientific evidence-based health care.
Key words: Mental illness; Security measure; Custody and Psychiatric Hospital
Segundo Goffman1, os indivíduos estigmatizados lutam constantemente na tentativa de construir sua identidade social. Essas pessoas são excluídas das relações sociais e, consequentemente, não encontram espaço, função ou papel, nem tampouco têm voz ou podem ser sujeitos da ação1. Goffman2 também estabelece o conceito de morte social. Segundo o autor, “um processo de seleção e classificação ocorre, em que os socialmente mortos vêm a ser definitivamente ocultados de nós”2(p.10). Uma das formas de ocultar tais indivíduos e decretar a sua inexistência é inseri-los nas chamadas instituições totais.
Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) são as instituições totais que abrigam as pessoas com transtorno mental em conflito com a lei. O primeiro HCTP do Brasil foi fundado em 1921, no Rio de Janeiro3 e, desde 1940, são as instituições preconizadas pela legislação para o cumprimento da Medida de Segurança (MS), caracterizada como uma sanção penal aplicada aos indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis4. O principal objetivo da MS é a prevenção geral sobre a sociedade e a proteção especial sobre o indivíduo, mediante a oferta de tratamento compulsório4. Quando instaurada, pode ser detentiva ou restritiva, ou seja, cumprida sob regime de internação nos HCTPs ou sob tratamento ambulatorial4. Sendo assim, existe uma estreita relação entre o sistema de justiça criminal, a saúde mental e o sistema prisional e esses indivíduos são considerados duplamente estigmatizados: pelo transtorno mental em si (“loucos”) e pelo crime cometido (“criminosos”)3.
De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional, atualmente, existem 2.679 pessoas em cumprimento de MS no país, sendo, aproximadamente, 86% na modalidade de internação psiquiátrica e 14% em tratamento ambulatorial5. No entanto, infere-se que o número total de pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, no Brasil, seja ainda maior, já que, além da possibilidade de subnotificação e divergência de dados, existem registros de indivíduos que cumprem a sua MS em presídios comuns devido à falta de aparelhamento do Estado, sem nenhum tratamento diferenciado6. Segundo Diniz7, essas pessoas representam “uma população majoritariamente masculina, negra, de baixa escolaridade e com periférica inserção no mundo do trabalho, que em geral cometeu infração penal contra uma pessoa de sua rede familiar ou doméstica”(p.16). Assim, a demografia do sistema prisional evidencia as vulnerabilidades e as iniquidades às quais essa população está exposta.
Ainda que possuam o nome de “Hospitais”, todos os HCTPs estão ligados aos sistemas de segurança e foram incorporados ao sistema penitenciário, sendo geridos pelas Secretarias de Administração Penitenciária8. Dessa forma, ao mesmo tempo em que fazem parte do sistema prisional e são geridas segundo os preceitos da segurança, essas instituições são consideradas locais de tratamento e cuidado em saúde. Segundo Soares Filho e Bueno9, a dicotomia de posições entre o Sistema Único de Saúde e as normas da execução penal culminam em um modelo de tratamento determinado pela legislação criminal e não pela política pública de saúde, com inúmeras contradições: tratamento realizado na esfera judicial, com participação reduzida da rede pública de saúde/assistência social; desinternação condicionada à cessação da periculosidade; internações perpétuas, sem indicação clínica para tal e independentemente da gravidade do delito; cronificação, reforço do estigma e institucionalização dos pacientes; perda irreversível de vínculos familiares e impossibilidade de retorno ao meio sociofamiliar; consumo de recursos públicos que deveriam estar sendo utilizados para financiar os serviços abertos, inclusivos e de base comunitária9.
No Brasil, a Lei nº 10.216/2001 assegura os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental10. Desde a sua promulgação, existe uma recomendação para que os HCTPs se redirecionem de acordo com os novos parâmetros da saúde mental11, entretanto, sabe-se que a Reforma Psiquiátrica não alcançou os HCTPs12-14. Relatórios de inspeção publicados pelo Mecanismo Nacional de Prevenção ao Combate e à Tortura e outros trabalhos na literatura denunciam que os indivíduos submetidos a essas instituições têm os seus direitos humanos violados e não estão recebendo tratamentos em saúde adequados13.
Sabe-se que há mais de um século a pessoa com sofrimento mental em conflito com a lei vem sendo segregada, distanciada da sociedade e de seus familiares sem perspectiva de retorno, impedida de exercer os seus direitos e, devido à estreita relação com o sistema de justiça, sem receber o tratamento mínimo estabelecido pela Política Nacional de Saúde Mental9. Em outras palavras, recebem um tratamento com mais potencial deletério do que benéfico para as suas condições de saúde. Segundo Wermuth e Branco14, “essa sempre foi e sempre será uma agenda não prioritária para o Estado brasileiro em todas as esferas: legislativo, executivo e judiciário”(p.17).
Assim, mais uma vez enfatizamos a necessidade de desconstrução do estigma e investimento em novos debates e possibilidades que considerem a garantia de direitos desses cidadãos. Desde 2011, o modelo de atenção em saúde mental no Brasil é fundamentado na organização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que visa à atuação em rede, baseada no tratamento oferecido em diversos dispositivos substitutivos15. Nos últimos anos, observamos um aumento da conscientização sobre os direitos das pessoas com transtorno mental, sua integração à comunidade, incentivo à recuperação da funcionalidade, tratamento em liberdade, a redução do tempo de internação e de leitos em hospitais psiquiátricos16. Apesar disso, não só no Brasil como em todo o mundo, continuam a existir opiniões e mecanismos conflitantes sobre a adequação do tratamento e/ou punição para pessoas com sofrimento mental que cometem crimes17.
Historicamente, a medida de segurança foi construída como uma estratégia de biopoder e, no sistema de justiça criminal, existe uma grande resistência em abandonar tal estrutura12. A MS é pautada na noção de periculosidade, que presume o risco de que esses indivíduos venham a cometer novos atos ilícitos12. Porém, Lebre18 ressalta que “o crime não é privilégio dos ‘anormais’ e nem sempre o crime do próprio doente mental está ligado à sua patologia - razão pela qual não há falar em predisposição para o ilícito”(p.277). Ademais, existem diversos fatores que podem contribuir para a reincidência no crime, entre eles as vulnerabilidades e os determinantes sociais de saúde, aos quais toda a sociedade está exposta19. Assim, o argumento da periculosidade acaba por legitimar o papel de controle social do indesejado exercido pelo sistema penal18. Esse argumento é reforçado quando pensamos no condicionamento da extinção da MS ao exame de cessação de periculosidade. Com base na presunção de periculosidade, a visão da doença como totalizadora e reducionista do indivíduo é reforçada e a liberação do indivíduo vai sendo continuamente adiada12.
Devido a todas as particularidades envolvidas nessa população e ao duplo estigma já mencionado, essas pessoas seguem sendo excluídas das políticas criminais, de saúde e dos avanços no campo da saúde mental. Um exemplo recente é a Recomendação 62/2020, emitida pelo CNJ aos Tribunais e magistrados, com a recomendação da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo20. O texto não abordou as medidas de segurança e as pessoas em sofrimento psíquico em conflito com a lei, expondo, assim, a exclusão desse tema dentro da própria política criminal brasileira14.
Muitos autores defendem a reorientação do modelo de atenção e a necessidade urgente da criação de estratégias intersetoriais para a desinstitucionalização dos indivíduos e extinção definitiva dos HCTPs. Há dez anos, foi publicado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pelo Ministério Público Federal o “Parecer sobre medida de segurança e hospital de custódia e tratamento psiquiátrico sob a perspectiva da Lei nº 10.216/2001”, que colocou como premente a extinção dos HCTPs, com o redirecionamento de todos os recursos federais e estaduais utilizados em sua manutenção para a implementação e expansão dos inúmeros dispositivos da RAPS21. Wermuth e Branco14 afirmam que “a execução das medidas de segurança de detenção, da forma como é realizada até hoje, tanto em HCTP ou em presídios, está deslegitimada e ilegal, implicando inclusive em prática de tortura”(p.15).
Soares Filho e Bueno9 consideram que a comunidade deveria ser o lugar de cuidado desses indivíduos e a internação do paciente judiciário, o último recurso terapêutico utilizado. Segundo os mesmos autores, essa transição dos hospitais para a comunidade deveria ser embasada por políticas específicas para a desinstitucionalização e reinserção social desses pacientes, bem como a melhoria das políticas intersetoriais para a integralização do cuidado e a garantia de maiores investimentos na rede básica de saúde9.
Nesse contexto, é importante ressaltar a atuação das “Equipes de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em conflito com a Lei” (EAP), instituídas pelo Ministério da Saúde através da Portaria MS/GM nº 94, no ano de 201422. Em 2020, esta importante Portaria foi temporariamente extinta e, após mobilização da sociedade civil e de instituições do sistema de Justiça, as EAPs foram reestabelecidas. Apesar de ainda não alcançarem toda a extensão territorial brasileira, fundamentam-se no fortalecimento de redes locais, bem como a viabilização da desinstitucionalização progressiva daqueles que se encontram internados22.
Diante do cenário preocupante e da morosidade do alcance de mudanças, os autores propõem a “transinstitucionalização provisória” como possibilidade, em que os pacientes dos HCTPs seriam encaminhados aos hospitais psiquiátricos convencionais, com o intuito de proporcionar condições para a extinção da medida de segurança. Ao mesmo tempo, seria iniciado o processo de desinstitucionalização progressiva e construção do Projeto Terapêutico Singular por meio da RAPS e da rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social9. Os autores reconhecem que se trata de uma proposta delicada quando considerados os preceitos da luta antimanicomial, mas veem a sugestão como a possibilidade de um primeiro passo rumo ao fechamento dos HCTPs9.
Na Itália, país considerado modelo para o Brasil na Reforma Psiquiátrica, os HCTPs já foram extintos e foram criadas as Residências para Execução das Medidas de Segurança23. Seguindo outra possibilidade de tratamento, na Inglaterra e no País de Gales existem as chamadas Ordens de Tratamento Comunitário Supervisionado, que obrigam os pacientes pós-alta a cumprir as condições especificadas por seus médicos, sob a possibilidade de um retorno compulsório ao hospital para nova internação24. Em contraposição, os Artigos 12 e 14 da Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência tratam, respectivamente, do “Reconhecimento igual perante a lei” e da “Liberdade e segurança da pessoa” e fornecem subsídios para avançarmos ainda mais nessa discussão25. Considerando os referidos artigos, há quem reivindique que a transgressão da pessoa com sofrimento mental deveria ser julgada de acordo com a forma como se julga o ato de qualquer cidadão. O fato de a inimputabilidade eximir o sujeito da culpa o impede de responder pelo ato cometido, retirando-lhe o direito da responsabilização26. Dessa forma, ao serem consideradas inimputáveis, as pessoas com transtorno mental são automaticamente alienadas da possibilidade de defesa e direito a justiça, bem como de qualquer implicação com o ato. Deveria o indivíduo com sofrimento mental ser considerado imputável e cumprir pena privativa de liberdade recebendo os tratamentos em saúde mental de forma semelhante aos tratamentos viabilizados para outras comorbidades?
Sabemos que a medida de segurança fracassou no cumprimento de seus objetivos e que, além de não impedir a prática de novos delitos, segrega e priva os indivíduos de acesso a tratamento adequado em saúde mental12. O trabalho direcionado ao acompanhamento continuado dos indivíduos com sofrimento mental grave e em situação de vulnerabilidade social, que possibilite a busca ativa dos casos, assistência intensiva nos momentos de crise, inserção em centros de convivência, promoção de saúde, da autonomia e da melhora do vínculo social e territorial, pode contribuir para a prevenção da ocorrência de crimes27. Para isso, se faz necessário o fortalecimento da RAPS mediante maior qualificação, melhora do financiamento e extensão da cobertura dos serviços substitutivos.
Diante desse complexo sistema e após todo o exposto, os questionamentos persistem: Qual seria a forma mais adequada de lidar com essas situações considerando a garantia dos direitos desses cidadãos? Os indivíduos com sofrimento mental que cometem crimes deveriam ser encaminhados para tratamento psiquiátrico compulsório ou se sujeitarem a uma determinada pena? Em caso da oferta de tratamento, qual seria a opção mais adequada? Este dilema não tem solução inequívoca e, por isso, a sua discussão deve ser cada vez mais encorajada.
Fato é que esses indivíduos continuam violentados, objetificados e experimentando diariamente o processo de “mortificação do eu”. Ainda persistem desafios importantes que só poderão ser enfrentados a partir de um diálogo consistente entre a saúde e a justiça e a definição de uma política centrada nas especificidades e prioridades dessa população, baseada no respeito aos direitos humanos e nas melhores evidências científicas disponíveis. Por fim, deixamos a reflexão proposta no poema de Brecht28: “Do rio que tudo arrasta, se diz que é violento. Ninguém diz violentas, às margens que o cerceiam”(p.155).
Referências
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
14 Nov 2022 -
Data do Fascículo
Dez 2022
Histórico
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Recebido
28 Nov 2021 -
Aceito
14 Jul 2022 -
Publicado
16 Jul 2022