Open-access Discrepâncias entre a norma e a prática na implementação da Lei do Feminicídio: o caso da Polícia Civil paulista

Discrepancies Between Law and Practice in the Implementation of the Femicide Law: The Case of the São Paulo Civil Police

Resumo

O artigo objetiva discutir como a Polícia Civil de São Paulo adequou-se, em termos institucionais e organizacionais, para a implementação da Lei do Feminicídio, e quais as barreiras encontradas no cotidiano de trabalho dos agentes e delegados para garantir a plena implementação da legislação. Os resultados indicam que o ato de classificar a morte violenta de uma mulher permanece ancorado em valores e estereótipos reprodutores da desigualdade de gênero, de forma que há resistência dos profissionais em enquadrar como feminicídio casos que não decorram de violência letal perpetrada por parceiro íntimo ou familiar.

Palavras-chave:
segurança pública; feminicídio; violência de gênero; Polícia Civil; homicídios


Abstract

Discrepancies Between Law and Practice in the Implementation of the Femicide Law: The Case of the São Paulo Civil Police This article aims to discuss how the São Paulo Civil Police has adapted, in institutional and organizational terms, to the implementation of the Femicide Law, and what barriers officers and police chiefs encounter in their daily work in ensuring the full implementation of the legislation. The results indicate that the act of classifying a woman’s violent death remains rooted in values and stereotypes that perpetuate gender inequality, such that professionals are reluctant to classify as femicide cases that do not result from lethal violence perpetrated by an intimate partner or family member.

Keywords:
public security; femicide; gender-based violence; Civil Police; homicides


Introdução

A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a violência de gênero como qualquer ato de violência que resulte em dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para a mulher, produzidos na vida pública ou na privada (KRUG et al., 2002). A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), por sua vez, entende esse tipo de violência como qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause dano, sofrimento físico, sexual, psicológico ou a morte, seja na esfera pública ou na privada (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994). Na perspectiva da teoria feminista, a violência de gênero é definida como violência misógina contra a mulher pelo fato de ser mulher, situada em relações desiguais de gênero que a colocam em posição de subordinação, opressão, discriminação e marginalização (LAGARDE Y DE LOS RÍOS, 2006). Esses crimes não decorrem de algum tipo de patologia dos agressores, mas do desejo de posse sobre as mulheres, frequentemente culpabilizadas por não corresponderem às expectativas culturais sobre seus papéis de gênero (MENEGHEL; PORTELLA, 2017).

No que diz respeito à violência letal, o conceito de “femicídio”, cunhado por Diana Russell em 1976, é utilizado para caracterizar o assassinato de mulheres pelo fato de serem mulheres. Nessa concepção, femicídio constitui o assassinato de uma mulher cometido por um homem motivado por ódio, estabelecendo-se enquanto o ponto final de um contínuo ciclo de violência que se manifesta de variadas formas (CAICEDO-ROA; BANDEIRA; CORDEIRO, 2022; PASINATO, 2011). Em 1992, Diana Russell e Jill Radford escrevem o livro Femicídio: a política de matar mulheres1, obra que inspira a antropóloga Maria Marcela Lagarde y de Los Ríos em sua adaptação do termo. Lagarde y de Los Ríos incorpora a discussão de Russel e Radford no debate sobre os assassinatos de mulheres nos anos 1990 em Ciudad Juarez, no México, e define “femicídio” como o assassinato de mulheres, diferenciando-o do conceito de “feminicídio”, assassinato de uma mulher por razões de gênero. Segundo a autora, para que o feminicídio aconteça, concorrem o silêncio, a omissão e a negligência do Estado, de modo que este é parte estrutural do problema pelo seu signo patriarcal (CAICEDO-ROA; BANDEIRA; CORDEIRO, 2022; LAGARDE Y DE LOS RÍOS, 2006).

No Brasil, a construção de um arcabouço legal passível de incluir esses contextos de violência visou acompanhar as mudanças legislativas que estavam em curso em outros países latino-americanos (PASINATO; ÁVILA, 2023). Foi realizado um balanço de como a morte de mulheres por razão de gênero aparece no ordenamento jurídico de outros países da América Latina e retratado o cenário de diversidade, trazendo o Brasil como um dos últimos países a incluir o crime no Código Penal (PASINATO; ÁVILA, 2023). A inserção da qualificadora do feminicídio no Código Penal brasileiro se deu em 2015, através da Lei n° 13.104, prevendo que casos de homicídios de mulheres que ocorram por causa da condição de sexo feminino recebam a qualificadora, e, assim, um agravo de pena, inserindo a violação no rol de crimes hediondos (BRASIL, 2015). O parágrafo segundo da lei explicita as condições de ocorrência de feminicídio: “[quando] há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher” (BRASIL, 2015). Apesar de a legislação prever as duas hipóteses para a tipificação do feminicídio, os feminicídios íntimos e/ou intrafamiliares representam a maioria dos casos registrados pelas polícias civis de todo o país (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2023). Para Macaulay (2021), a amplitude conceitual presente na legislação permite que a lei seja implementada apenas nos casos de violência intrafamiliar, aspecto reafirmado por outras pesquisas qualitativas realizadas com atores do sistema de justiça criminal (LAGRECA, 2024; LUCENA, 2020; MATOSINHOS, 2023; MATOSINHOS; LAGRECA, 2025). Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a análise do universo das ocorrências de feminicídio registradas pelas Polícias Civis no ano de 2023 revelou que 84,2% desses registros têm como autores o parceiro íntimo ou ex-parceiro íntimo da vítima, e 8,7% algum familiar. Em demais mortes violentas intencionais com vítimas femininas, o percentual de registros com autoria de parceiros íntimos ou ex-parceiros da vítima é de 8,7% (FBSP, 2023).

Em termos práticos, há dois documentos importantes que valem ser citados para contextualizar a investigação de feminicídio no Brasil. O primeiro deles é o Protocolo Latino-Americano de Investigação das Mortes Violentas de Mulheres por Razões de Gênero no Brasil, realizado em 2016, logo após a aprovação da Lei do Feminicídio, pela Organização das Nações Unidas (ONU) Mulheres, e pode servir de base para a criação de protocolos locais. Além deste, há o Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio, o qual foi aprovado em 2020 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, contudo, em caráter sigiloso. Tornou-se documento público em 20242, servindo também de modelo a ser utilizado por entes subnacionais.

Em 2024, após quase dez anos da aprovação da lei que inseriu o crime no Código Penal, aprovou-se a Lei n° 14.994, a qual transformou a qualificadora do feminicídio em crime autônomo e aumentou a pena destinada aos autores do crime (BRASIL, 2024), incluindo-a no Código Penal. A alteração também coloca a prioridade da tramitação do novo tipo penal dentro do Sistema de Justiça Penal e insere demais alterações em leis que tratam da violência contra as mulheres, em um conjunto de ações que ficou conhecido como Pacote Antifeminicídio (AGÊNCIA SENADO, 2023). Ainda não há estudos que tratam sobre as mudanças decorrentes da mudança legislativa, contudo, em termos jurídicos, a nova legislação não trouxe nenhum avanço em termos preventivos para o feminicídio (BRASIL, 2024). Não houve alteração nas circunstâncias que compreendem o crime de feminicídio.

Diante dos dados apresentados, a pergunta que se coloca é: como são diferenciados os homicídios dolosos femininos e feminicídios pela polícia judiciária, compreendendo as duas hipóteses da lei do feminicídio? Em outras palavras, a pesquisa pretende compreender como se estabelecem os critérios e as percepções dos profissionais da polícia civil paulista para englobar a qualificadora do feminicídio, considerando as duas circunstâncias previstas em lei: violência intrafamiliar e menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher.

A fim de responder a essa pergunta, este artigo apresenta um estudo de caso sobre a Polícia Civil do Estado de São Paulo, visando compreender os esforços institucionais e organizacionais realizados para adequar a formação da corporação aos pressupostos da lei do feminicídio, bem como os obstáculos para sua plena implementação. Como objetivo da pesquisa, pretende-se analisar como os documentos institucionais compreendem e tratam da investigação dos homicídios dolosos, dos feminicídios e do olhar de gênero para as mortes, além da percepção de operadores da polícia judiciária em relação a mortes de mulheres, com foco na distinção entre homicídios de mulheres sem a qualificadora do feminicídio e os casos compreendidos como feminicídios.

Metodologia

De natureza qualitativa, a pesquisa optou pela abordagem estudo de caso, analisando a Polícia Civil do estado de São Paulo, instituição de polícia judiciária. Estudos de caso, segundo definição de Seawright e Gerring (2008), permitem testar/confirmar uma hipótese de pesquisa. Embora se reconheça que essa metodologia contribui para a compreensão de um fenômeno, destacando que o caso é maior do que si mesmo (SEAWRIGHT; GERRING, 2008), compreende-se que ele não necessariamente representada todo o universo, entretanto, pode indicar caminhos analíticos para compreender as políticas públicas implementadas pela organização das polícias judiciárias no que diz respeito ao gênero. A escolha desse caso deve-se ao fato de que a tipificação do crime de feminicídio pela Polícia Civil de São Paulo, fenômeno ora estudado, apresenta elementos que podem indicar possíveis padrões do que ocorre em todo o Brasil, com potencial analítico para tanto. No ano de 2023, a proporção de homicídios dolosos femininos e feminicídios no país foi de 37,3%, enquanto em São Paulo foi de 49,4%, valor acima da média de outros estados, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023). Destaca-se, por fim, que o estado de São Paulo representa, em números absolutos, a maior quantidade de homicídios dolosos femininos e feminicídios do país.

Para a pesquisa, foram analisados três documentos centrais produzidos pela Polícia Civil de São Paulo, o que possibilitou a identificação dos discursos oficiais em relação ao feminicídio. Foram eles: Diretrizes para o atendimento de feminicídios e Manual de investigação de feminicídios, ambos produzidos e divulgados em 2019, no processo em que o curso sobre feminicídios foi inserido na grade obrigatória da Academia de Polícia, e o artigo “O feminicídio e a investigação sob perspectiva de gênero: relato de experiência de uma prática pedagógica” publicado em uma revista da Polícia Civil de São Paulo, sendo mapeados os elementos existentes no processo de formação desses profissionais e sistematizados de forma institucional. Além disso, foram realizadas nove entrevistas semiestruturadas com profissionais diversos da Polícia Civil3.

A metodologia escolhida, assim, se deu a partir de duas técnicas de pesquisa qualitativa: análise documental, sendo o objeto os documentos produzidos pela própria Polícia Civil paulista, e por entrevistas semiestruturadas. Os operadores do Sistema de Justiça Criminal (SJC) entrevistados foram indicados por um dos profissionais que colaborou na elaboração dos documentos que tratam sobre a visão de gênero na instituição, também entrevistado. A técnica se deu a partir da amostragem bola de neve, a qual, de acordo com Vinuto (2014), se dá a partir da escolha de profissionais pela cadeia de referência. Utiliza-se essa técnica quando o acesso aos profissionais escolhidos é limitado, ou seja, quando a população é difícil de ser acessada ou estudada (VINUTO, 2014).

Inicialmente, optou-se por realizar a pesquisa a partir de documentos de óbitos de mulheres produzidos pela instituição (boletins de ocorrência que tratavam do histórico da vítima para compreensão dos fatores que levam os policiais a classificar a morte enquanto homicídio comum ou feminicídio), que poderiam ser fornecidos via Lei de Acesso à Informação (LAI). Contudo, após a negativa da instituição e dificuldade de acesso aos dados, optou-se por acionar as redes de contato pessoais dos pesquisadores para verificar a possibilidade de entrevistas. As redes de contatos pessoais colaboraram para o acesso a um profissional que contribuiu na elaboração do documento, possibilitando que a pesquisa pudesse ser realizada. Para Vinuto (2014), a vantagem dessa forma de amostragem é o recrutamento dos entrevistados a partir da relação pessoal entre eles, o que implica que o entrevistador passe algum grau de confiança que possibilita que a entrevista seja, portanto, realizada.

Ainda assim, a abordagem bola de neve possui limitações, como a própria variabilidade/diversidade de opiniões, já que os profissionais indicados tendem a fazer parte da mesma rede social da semente – termo utilizado para tratar do entrevistado inicial (VINUTO, 2014). Para diminuir esse viés de seleção, optou-se por entrevistar a maior diversidade possível de agentes: profissionais homens, mulheres, delegados(as), investigadores(as), escrivães, que atuavam na capital e em cidades do interior, em Delegacia da Mulher e em delegacias comuns (de área), assim como de diferentes anos de entrada. As informações estão disponíveis no Quadro 1 (Apêndice I), o qual apresenta os cargos (no masculino, forma neutra da língua portuguesa), código utilizado, características do profissional, ano de entrada na instituição e local de atuação. Além disso, solicitou-se a indicação de profissionais que também não estivessem envolvidos na elaboração do material e/ou trabalhando diretamente na temática de gênero.

O uso da técnica de análise documental, além disso, também se dá para realizar o cruzamento com os dados coletados nas entrevistas, considerando seu número limitado. Ressalta-se, por fim, que se optou por realizar nove entrevistas, pois compreendeu-se que foi atingido o ponto de saturação, ou seja, o momento em que os temas foram tratados de forma exaustiva para a pesquisa. Mesmo que uma maior diversidade de percepções pudesse ser coletada com mais entrevistas, a quantidade foi a possível dentro do tempo proposto de realização da pesquisa de mestrado, base para este artigo.

Por fim, em relação à codificação dos dados, todas as entrevistas foram transcritas pelos pesquisadores e anonimizadas, assim como preveem as boas práticas de pesquisa qualitativa. Utilizaram-se os códigos que emergiram da revisão bibliográfica e dos próprios dados coletados, de acordo com as seguintes categorias: i. fluxo de investigação do crime; ii. características do crime; e iii. circunstâncias de crime para a inserção da qualificadora. No caso da primeira categoria, as informações categorizadas tratavam da formação dos policiais e do fluxo de investigação, assim como da inserção das categorias presentes nos documentos oficiais – protocolos ou manuais de procedimento padrão. No caso das características do crime, olhou-se para autoria da violação, quais crimes estavam relacionados ao homicídio (desaparecimentos, violência sexual, entre outros), instrumento utilizado, espaço físico em que o crime foi praticado (casa, rua, bares, via pública, entre outros) e quantidade/dimensão dos golpes desferidos na hora da morte. Por fim, no caso das circunstâncias do crime, atentou-se àquelas previstas na legislação: violência doméstica/intrafamiliar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher. Todas as codificações foram realizadas no Atlas TI, software para análise de dados qualitativos.

Em termos de limites, compreende-se que, mesmo com a saturação encontrada e com a triangulação dos dados, demais pesquisas podem ser realizadas para compreender de forma mais aprofundada as percepções dos policiais da polícia judiciária paulista no que diz respeito aos sentidos de gênero na violência letal. Por mais que não haja, necessariamente, números ideais de quantidades de entrevistados, reconhece-se que nove entrevistas não dão conta de toda a dimensão da Polícia Civil paulista. Assim, os dados apresentados indicam, também, caminhos para pesquisas futuras.

Além disso, parte dos autores do presente estudo atuavam, na época da pesquisa, em uma organização da sociedade civil que possuía forte diálogo com os profissionais que atuam no sistema de justiça e segurança pública, em especial paulista, por se localizar em São Paulo. Isso implica uma facilidade de acesso, a partir do uso de redes pessoais de contatos, como explicitado, mas também pode indicar um possível viés da pesquisa, considerando a proximidade dos atores. Para mitigá-lo, a pessoa responsável pelas entrevistas enfatizou que se tratava de uma pesquisa realizada no âmbito acadêmico, com aprovação do Comitê de Ética da universidade em que o mestrado estava sendo realizado, e que os dados seriam utilizados exclusivamente para esse fim.

A perspectiva de gênero na formação dos policiais civis do Estado de São Paulo

A formação dos policiais civis do Estado de São Paulo é realizada na Academia de Polícia, estrutura permanente da Polícia Civil para formação de novos quadros, treinamento e reciclagem. Criada por força de lei em 1924, a Escola da Polícia Civil do Estado de São Paulo passou a funcionar efetivamente dez anos depois com regulamento, corpo docente e direção administrativa. Em 1938, a escola foi transformada em Instituto de Criminologia, em 1942 voltou a se chamar de Escola de Polícia e, em 1969, foi transformada em Academia de Polícia (Acadepol), nome que carrega até os dias de hoje (ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2018).

No que diz respeito à formação na temática da violência de gênero, o primeiro curso obrigatório para delegados na Acadepol surgiu em 2016, com aulas iniciadas em 2017. Seu objetivo era capacitar os policiais que estavam na ativa e os profissionais que faziam os cursos de formação quanto à violência doméstica, inclusive para atuação junto a autores de violência. Esse curso se deu em convênio com o Ministério Público de São Paulo, à época. Até então, não existia uma atividade estruturada que tratasse especificamente da temática; havia, no momento, apenas atividades espaçadas, como palestras e seminários. Especificamente sobre o feminicídio, o início do curso se deu em 2019, com aulas obrigatórias para todos os profissionais em início de carreira e optativas para aqueles que já estavam presentes na instituição (formação continuada). Não foi possível, contudo, obter todo o conteúdo programático fornecido para os profissionais.

A inclusão da perspectiva de gênero na formação de policiais é um desafio que se relaciona com a própria cultura policial, isso porque algumas das características centrais dessa cultura – compreendida como um conjunto de valores, atitudes, símbolos, regras e práticas que funcionam como dispositivos para interpretar o mundo e orientar sua conduta (REINER, 2004) – são justamente os atributos vinculados à masculinidade, como a virilidade, a coragem e a dominação. Espera-se que o bom policial performe essas características de hipermasculinidade, o que não se reflete apenas nas representações que fazem do seu próprio trabalho, mas também no machismo e no sexismo presentes nas relações intraorganizacionais, como o preconceito contra homossexuais e a relutância em ter mulheres em seus quadros (REINER, 2004).

No que diz respeito à visão de gênero a ser incorporada pelos profissionais da polícia judiciária, há dois documentos institucionais que estipulam como o atendimento e a investigação dos feminicídios devem ser realizados. São eles: Diretrizes para o atendimento de feminicídios e Manual de investigação de feminicídios, produzidos em 2019, no âmbito de um grupo de trabalho4 formado por professores e professoras da Acadepol, com o propósito de qualificar o atendimento e a formação profissional. Na visão dos integrantes do grupo, até aquele momento, os profissionais de segurança pública utilizavam pouquíssimo a categorização do feminicídio, de forma que houve um processo de aprendizagem para tanto, inclusive já destacado na literatura (MARTINS; LAGRECA; BUENO, 2022).

O objetivo das diretrizes para o atendimento, conforme prevê o documento, é “contribuir para a reflexão acadêmica, a formação e o aperfeiçoamento dos policiais e a prática de polícia judiciária relacionada a essas ocorrências” (GUEBERT; MOTA, 2019a, 2019b). No caso do manual de investigação, o trabalho tem como objetivo “fornecer subsídios para que os policiais reflitam sobre o tema e contribuir para a comunidade acadêmica na produção de conhecimento a respeito das práticas policiais” (GUEBERT; MOTA, 2019a, 2019b). Ambos os materiais estão em consonância e foram inspirados pelas Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios, elaboradas pela ONU Mulheres em conjunto com o Ministério da Justiça em 2016, logo após a aprovação da Lei do Feminicídio, em 2015.

Esses documentos, contudo, se estabelecem enquanto recomendações, de forma que o seu cumprimento não é obrigatório. Para a obrigatoriedade, as diretrizes e o manual deveriam se estabelecer enquanto portarias e poderiam ser cobrados pelo Ministério Público (MP), órgão que possui, dentro do ordenamento jurídico e federativo brasileiro, a função de fiscalizar a atividade policial, sendo, portanto, o responsável pelo controle externo da polícia. Assim, os casos de mortes de mulheres deveriam ser primeiramente compreendidos enquanto feminicídios, e assim inseridos no Boletim de Ocorrência para posterior descarte da qualificadora, nos casos em que a morte não ocorreu por razões da condição de sexo feminino, conforme prevê a legislação. No momento da elaboração dos documentos, a proposta era de que se tornassem portarias, contudo, houve entraves políticos para tanto, e a percepção dos profissionais é a de que, de alguma forma, a não obrigatoriedade acabou ganhando um aspecto positivo, tal como o Entrevistado 1 (E1) enfatiza. Isso se dá pela compreensão de que a atividade da ponta/do nível da rua dos profissionais é muito intensa, e a inserção da qualificadora seria um trabalho a mais para ser cumprido e cobrado pelo Ministério Público. Por outro lado, fica à mercê do olhar de gênero do policial o enquadramento da violência letal contra a mulher enquanto homicídio simples ou feminicídio. A visão de gênero, assim, por mais que se recomende que seja englobada na investigação das mortes, não se estabelece como obrigatória pelos próprios documentos institucionalizados.

As organizações fazem mais do que simplesmente “aplicar a lei”. Elas também exercem práticas informais e discricionárias, “fazendo a lei”, constituindo essencialmente um modo “extralegal” de determinar o acesso aos benefícios públicos e como ele se dá a partir das políticas públicas (BRODKIN; MAJMUNDAR, 2010). As leis e decisões políticas não são simplesmente executadas de forma automática (PIRES, 2019). Nesse sentido, portanto, são necessárias interpretações. Dessa forma, o conjunto de regras e expectativas de uma política pública contribui para reforçar, ou desconstruir, elementos que sustentam processos de aprofundamento de desigualdades (MELLO; MARQUES, 2019).

A discricionariedade dos profissionais que implementam as políticas se estabelece a partir da ideia de que há liberdade para eles dentro dos limites legais de sua atuação, também compreendidos enquanto constrangimentos (HUPE, 2019; LOTTA, 2015; LOTTA; SANTIAGO, 2018). Assim, é o espaço de racionalidade utilizado para transformar uma regra geral em uma determinação específica (LIPSKY, 2010). Para Lotta e Costa (2020), a discricionariedade é o elemento central na análise de uma política pública, na medida em que é a partir dela que a ação se materializa e a implementação da política, consequentemente, ocorre.

No caso das organizações policiais, ainda que funcionem a partir de uma hierarquia rígida, com separação clara de cargos entre agentes e delegados, no caso das polícias civis, e de praças e oficiais, no caso das polícias militares, elas contam também com elevado grau de discricionariedade por parte de seus agentes, especialmente aqueles que atuam na ponta da linha, em contato direto com a população (PAIXÃO, 1982). Como forma de tentar controlar ou minimizar desvios ou condutas não aprovadas pelo comando, as organizações policiais desenvolvem formações e protocolos operacionais para lidar com os problemas encontrados no cotidiano. No caso dos feminicídios, a aprovação da legislação ensejou o desenvolvimento de cursos específicos, hoje obrigatórios para alunos que entram na Polícia e nos cursos de aperfeiçoamento, necessários para a mudança de classe na carreira policial, além de um manual de formação em investigação com perspectiva de gênero.

Apesar dos esforços institucionais de qualificar a formação de seus profissionais e atualizá-los à luz da perspectiva de gênero incorporada pela legislação, a pesquisa indica que nem sempre isso ocorre. O hiato verificado entre o ensino formal provido pelas academias de polícia e os conhecimentos adquiridos na prática é um dos principais desafios da formação policial no Brasil e tem sido objeto de estudos. Segundo Poncioni (2021), estaria relacionado ao modelo de polícia profissional tradicional adotado no país, baseado no controle do crime e no cumprimento da lei a partir do arranjo burocrático-militar, ancorado eminentemente nos aspectos normativos e legais da polícia, o que tende a ser irreal e produz desconexão entre o que é aprendido nos “bancos escolares” e os saberes da rua.

Muitos dos princípios que informam as decisões policiais são advindos do bom senso individual do profissional, no exercício da sua discricionariedade (LOTTA; SANTIAGO, 2018), e de conhecimentos organizacionais, ao invés de aportes meramente técnicos (PONCIONI, 2021). No que tange à concretização da segurança pública, no trabalho policial, por se tratar de uma atividade de ação e interação junto aos cidadãos e à sociedade, as práticas e ações não estão sempre alinhadas com os manuais (ALCADIPANI et al., 2023). Nesse sentido, o trabalho dos policiais se estabelece para além das estruturas formais definidas e previstas nas legislações e em demais documentos norteadores.

No que diz respeito ao fluxo de investigação dos crimes no estado de São Paulo, ainda não há setores especializados de investigação de feminicídios, realidade que difere de outras unidades da federação – em Minas Gerais, por exemplo, há um setor destinado a esses crimes. As violências que ocorrem em âmbito familiar, no inciso I da Lei do Feminicídio, em geral são encaminhadas para Delegacias de Defesa da Mulher (DDM), quando há unidades no local em que ocorreu o crime ou próximas à área circunscrita. Na ausência de DDM no território, o crime com autoria conhecida é investigado por delegacias comuns. Nos casos de autoria desconhecida, em geral no âmbito do inciso II, o caso é encaminhado para a Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), na capital, ou para os Setores de Homicídios e Proteção à Pessoa (SHPP), nas demais cidades do estado. Em territórios com ausência de SHPP, os casos são investigados pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic), que se estabelece enquanto um setor especializado de investigação.

Narrativas sobre as mortes violentas de mulheres

As entrevistas com policiais civis de diferentes cargos e posições na hierarquia da corporação revelam as percepções, valores e moralidades que informam o trabalho desses profissionais diante de casos que envolvem mortes violentas de mulheres.

Os entrevistados pontuaram que há maior resistência de alunos policiais com mais tempo de carreira em aceitar as questões de gênero e incompreensão quanto ao seu conceito. Por outro lado, as profissionais mulheres tendem a compreender melhor o significado de gênero, identificando-se como possíveis vítimas das violências. Em contrapartida, os profissionais do sexo masculino não compreendem que tipos de homens seriam capazes de cometer os crimes ali exemplificados. Há, em algum sentido, uma monstruosidade associada ao autor do crime pelos policiais (GALESI et al., 2022): eles não entendem que os homens comuns matam e utilizam a violência como instrumento para legitimar seu poder nas relações interpessoais, retomando, inclusive, aspectos patológicos, contrários ao que a teoria feminista evidencia (MENEGHEL; PORTELLA, 2017). Em documentos sobre as práticas docentes, os professores relatam:

É perceptível que os recém-chegados à Polícia Civil têm uma abertura maior para a reflexão a respeito do assunto [...] No entanto, essa mesma receptividade já não é tão abrangente quando as aulas são ministradas para os cursos específicos de aperfeiçoamento. Há certa resistência dos policiais civis da ativa em refletir sobre aspectos que permeiam a temática do feminicídio [...] Muitos deles ingressaram na instituição há muito tempo e podem ter sido moldados por uma cultura patriarcal, sendo mais resistentes à temática (GALESI et al., 2022).

É importante destacar, ainda, que há entre os alunos homens menor confiança na fala de professoras do que na de professores, ainda que o conteúdo seja o mesmo, sendo essa uma percepção das profissionais entrevistadas que atuavam/atuaram também como professoras da Acadepol.

Mais um ponto observado pelo corpo docente diz respeito ao fato de que as professoras recebem mais contestações dos discentes em comparação com os professores. Quando idêntico conteúdo é ministrado pelos docentes homens, poucos e raros são os questionamentos em sala de aula, ainda que o conteúdo oferecido aos alunos seja exatamente o mesmo (GALESI et al., 2022)

Vale destacar, nesse ponto, que essa é a percepção de parte dos profissionais e está disponível no documento produzido pela instituição, qual seja: “O feminicídio e a investigação sob perspectiva de gênero: relato de experiência de uma prática pedagógica”.

Por fim, há entre os profissionais do sexo masculino uma tendência a culpabilizar a vítima de feminicídio, como se ela fosse responsável de alguma forma pela “fatalidade” que tirou a sua vida (GALESI et al., 2022). Um dos entrevistados corrobora essa perspectiva, justificando:

O crime de feminicídio é um crime de ímpeto. O autor não é um criminoso; ele mata por uma questão de vaidade, de sentimento e tudo mais. Em geral, ele tá em um cenário que ele bebeu, usou alguma droga, um ou o outro. Não é ato premeditado, ele nem sempre queria matar, mas ele mata, pelo ímpeto. (E3)

Percebe-se no relato do entrevistado a dificuldade de reconhecer no autor do feminicídio um criminoso, o que em certa medida explica o sucesso da tese da legítima defesa da honra, utilizada amplamente nos tribunais brasileiros. A legítima defesa da honra constava do artigo 27 do antigo Código Penal, que vigorou no país entre 1890 e 1940, e, embora tenha sido abolida do código vigente, continuou a ser utilizada para justificar feminicídios, estupros e outras formas de violência de gênero (PIMENTEL; PANDJIARJIAN, 1996).

A ideia de que o homem foi tomado por grande emoção por ter descoberto uma traição ou por ter sido abandonado é recorrentemente mobilizada para justificar a ação do autor da violência e, em certa medida, para culpabilizar a vítima. O caso mais famoso é o da socialite Ângela Diniz, morta a tiros em 1976, aos 32 anos de idade, pelo namorado Doca Street, de 40 anos.

Em 1979, o tribunal do júri da cidade de Cabo Frio, no Rio de Janeiro, absolveu Doca após sua defesa fazer uma longa exposição sobre a vida sexual da vítima, descrevendo-a como uma “Vênus lasciva”, o que justificaria o ato criminoso5. O homicida seria condenado dois anos depois, em um novo julgamento, sob forte pressão do movimento feminista (BUENO, 2018). Essa tese continuou sendo utilizada por décadas, até que em agosto de 2023 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do argumento da defesa da honra em casos de feminicídios e assassinatos de mulheres.

Outro elemento importante na fala do entrevistado tem relação com a ideia de que o feminicídio é um “ímpeto” e, portanto, um crime passional, ignorando um vasto referencial teórico das pesquisas sobre violência de gênero (CAMPOS, 2015; LAGARDE Y DE LOS RÍOS, 2024; PASINATO, 2011; PASINATO; AVILA, 2023) que indicam o contrário: o feminicídio é o ponto mais agudo de um continuum de agressões que muitas vezes começa com formas de violência menos reconhecidas socialmente enquanto tal, como a psicológica, mas cujos comportamentos se agravam em uma escalada, muitas vezes ao longo de anos (GOMES, 2018; MENEGHEL; PORTELLA, 2017; PAMPLONA, 2020), sendo, inclusive, reconhecido enquanto uma violência estatal (LAGARDE Y DE LOS RÍOS, 2024).

A fala de uma entrevistada sobre a culpabilização da vítima demonstra que nem sempre as profissionais mulheres conseguem desnaturalizar esse discurso:

Uma morte violenta, ou seja, o feminicídio, é algo que tem uma antecedência disso, tem uma anunciação do crime. A mulher passa pelo ciclo vicioso, em que começam as brigas verbais, depois as brigas com violência física mais forte, e depois a “lua de mel”. Mas é nessa segunda fase que ela não sai, ela morre. Hoje a gente pode concluir que se ela quisesse, se a mulher quiser sair do ciclo [de violência] na segunda fase, antes de morrer, ela pode. Só depende dela. (E5)

Embora a entrevistada demonstre conhecimento sobre como funciona o “ciclo da violência”, simplifica as possibilidades de rompimento. O conceito de “ciclo da violência doméstica” tem sido amplamente trabalhado enquanto categoria de análise na literatura sobre violência de gênero (SAFFIOTI, 2015), inclusive com a divulgação do ciclo por órgãos governamentais e organizações da sociedade civil em políticas de prevenção (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021; INSTITUTO MARIA DA PENHA, [2017]). No ciclo, a violência baseada em gênero tende a começar de forma silenciosa, manifestando-se nas tentativas de controle sobre o corpo da mulher ao restringir suas relações sociais ou determinar o que ela pode ou não pode vestir. Nessa fase, é comum que ocorram abusos psicológicos, insultos e intimidações. Com o aumento da tensão entre o casal, é frequente que agressões físicas passem a fazer parte do repertório do agressor, que culpa a mulher por seu comportamento violento. Após episódios de violência mais aguda, o agressor se mostra arrependido, pede desculpas, promete mudar e o casal chega ao estágio da “lua de mel”, em que tudo corre bem e a mulher nutre a esperança de que o agressor realmente vai mudar. Esse ciclo volta a se tornar violento e cada vez mais difícil de ser rompido, seja pelo vínculo afetivo, pela dependência financeira ou pela presença de filhos.

Em outro relato, a entrevistada atribui à vítima a responsabilidade pelo crime sofrido, dado que teria reatado a relação. Este é outro elemento presente no discurso do senso comum: a ideia de que a mulher que sofre violência só está nessa situação porque quer e que a separação é a porta de saída da violência doméstica.

Se ela não tivesse voltado com ele, ela não estaria morta. É isso que eu sempre falo aqui na DDM: se as mulheres que sofreram violência física se separarem, elas não vão ser mortas. (E5)

Um estudo conduzido em 11 cidades dos Estados Unidos mostrou que o término da relação e a tentativa de separação são fatores de risco para o feminicídio íntimo (CAMPBELL et al., 2003). Em São Paulo, estudo produzido pelo Ministério Público demonstrou que, na análise de 364 denúncias de feminicídio oferecidas entre 2016 e 2017, a principal motivação apontada pelos autores do crime era a separação do casal, presente em 45% dos casos (FERNANDES, 2018). Corroborando esses achados, uma pesquisa de vitimização feita pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontou que mulheres divorciadas indicavam que tinham vivenciado situações de violência com mais frequência do que mulheres de demais estados civis, no período de um ano (BUENO et al., 2023). Ou seja, ao contrário do que se verifica nos discursos dos profissionais de segurança entrevistados, a separação não pode ser vista como a porta de saída para o ciclo da violência, mas, em muitos casos, é o ponto de agravamento, podendo levar à fatalidade.

Por fim, destaca-se que não é tarefa fácil explicar para os profissionais o inciso II da Lei do Feminicídio, no âmbito das aulas na Acadepol. No Manual de Investigação de Feminicídios da Polícia Civil de São Paulo, está enfatizada a importância de se expandir o conceito de feminicídio para além das vítimas de violência doméstica e familiar, de forma a entender que o menosprezo é o “desdém ou desvalorização da vítima por ser do gênero mulher” (GUEBERT; MOTA, 2019b). Já no que diz respeito à discriminação, o documento define que é a “distinção, exclusão ou restrição que prejudique ou anule exercício de direitos em qualquer campo (político, econômico, social, cultural, etc.)” (GUEBERT; MOTA, 2019b). Utilizam, ademais, a definição da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher (Decreto n° 4.377/2002), de forma a estabelecer as condutas que podem configurar discriminação contra à mulher.

A dificuldade está pautada nos crimes, portanto, que ocorreram em condições de menosprezo/discriminação à condição de ser mulher, já que o que se ensina na academia são casos práticos:

Só que quando a gente fala em casos práticos, que a gente leva para a sala de aula, são casos de inquéritos policiais. E a maioria dos nossos delegados de polícia não consegue ficar no Inciso II. Por quê? Porque, geralmente, quando a gente está falando do inciso II, a gente está falando de um corpo, geralmente sem identificação, tá? E, aí, o feminicídio não está no BO, começa-se uma investigação de homicídio, e depois se muda para feminicídio. Isso quando a morte não é muito brutal, porque mesmo quando ela é, eles não conseguem entender direito. (E1)

Nesse sentido, utilizam-se casos em que as mulheres são mortas e deixadas com as partes íntimas expostas em locais públicos, ou até mesmo com o corte dos cabelos e das roupas, em posições degradantes. Para exemplificar, as profissionais que dão aulas na Acadepol utilizam o caso do Maníaco do Parque, compreendido enquanto assassino em série, que matava e estuprava mulheres, deixando-as em posições degradantes e com as partes íntimas expostas, em um parque na zona sul de São Paulo, no ano de 1998. O uso de um caso ideal ocorrido antes da tipificação penal do feminicídio evidencia a dificuldade de simbolizar outros casos, de fácil acesso e compreensão mesmo para aqueles profissionais que não possuem a visão de gênero em suas análises, para o uso do inciso II da Lei do Feminicídio.

Para além da formação, pesquisamos como se dá na prática a implementação da norma: a violência intrafamiliar, prevista no inciso I da Lei do Feminicídio, é compreendida como a de um feminicídio típico, mais facilmente identificável, com autoria conhecida:

A maioria das vítimas que são identificadas como feminicídio está no Inciso I, e, quando a gente fala do Inciso I, é a violência intrafamiliar. Então, geralmente é autoria conhecida. A gente está falando dessas circunstâncias aqui, então é muito fácil pra eles identificarem esse Inciso I. São casos em geral que a mulher é morta dentro de casa, e já sabe que o companheiro era violento. O Inciso II é mais difícil, que é quando a autoria é desconhecida, ou não se sabe exatamente as circunstâncias logo de cara. São casos em que até podem ser pessoas próximas da vítima, mas não é marido/companheiro, não é a família em si. (E1)

Esse aspecto, vale mencionar, comprova nossa hipótese inicial de que o feminicídio é utilizado como qualificador quase que exclusivamente enquanto proxy da violência intrafamiliar, mesmo que, com os dados coletados, essa afirmação não possa ser feita para toda a organização pública. Esse ponto é corroborado por demais pesquisas na área (LUCENA, 2020; MACAULAY, 2021; MATOSINHOS, 2023; MATOSINHOS; LAGRECA, 2025) e trata de um aspecto trazido por revisão bibliográfica realizada por Pasinato e Ávila (2023).

No que diz respeito a outros crimes associados, corroborando a literatura, o manual de investigação da Polícia Civil indica que o estupro seguido de morte é feminicídio sexual sistêmico (GUEBERT; MOTA, 2019b). Isso, contudo, não é regra no entendimento de policiais. A fala abaixo, proferida por um dos entrevistados, mostra que parte desses profissionais só entende o crime de feminicídio quando este tem como autor um familiar da vítima:

Olha, se a mulher morre pelo marido, ex-marido, companheiro, namorado, amante, tanto faz, dentro de casa, isso é um feminicídio. São essas as circunstâncias que importam para configurar um feminicídio. O menosprezo/discriminação à condição de ser mulher está na forma como ela morre. E ela é morta por essa pessoa que ela conhece, na maior parte das vezes dentro de casa. Não sei te dizer se tem crimes relacionados, sei que tem a morte cometida pelo familiar. (E3)

De acordo com os profissionais, as mulheres são mortas de forma brutal, com a demarcação clara da violência dos traços relacionados à feminilidade:

A mulher é morta e ali você vê sinais da violência simbólica, seja no local do fato ou na própria identificação necroscópica do cadáver. A violência é nas partes íntimas da mulher, nos seios, no rosto; o objetivo é que aquela mulher não seja identificada. Você vê em geral camisinha rasgada no chão, porque muitas mulheres são estupradas antes de serem mortas, ou até depois. Você vê que o homem puxa o cabelo dela antes de matar, corta o cabelo, a sobrancelha. Além da morte em si, se mata também toda a simbologia daquela mulher. O rosto fica desconfigurado. Aquele corpo, naquele estado, tá nos transmitindo mensagens. Não é mais uma mulher morta. É algo, alguma coisa, ela tá tão desconfigurada que você nem sabe mais o que é. [...] O cabelo é cortado. O cabelo é, talvez, o sinal de maior feminilidade que uma mulher tem. E a gente vê corte, por tesoura mesmo. Ele corta, e depois pega a tesoura e mata ela. (E2)

A violência de gênero tem em um dos seus modus operandi a tentativa de atacar o corpo feminino ou as características biológicas ou sociais associadas a ele (LUCENA, 2020). De tal maneira, são as características compreendidas como femininas que são violentadas, com a desconfiguração do rosto da vítima, corte dos cabelos, violência sexual, violência na região da vulva e da vagina, ou até mesmo o uso do corpo da mulher para fins de humilhação (LUCENA, 2020). Tais situações também foram verificadas no caso do Maníaco do Parque, exemplificado nas aulas da Acadepol. No que diz respeito ao cabelo, as diretrizes para atendimento de casos de feminicídio ressaltam que arrancar ou cortar o cabelo da vítima de forma irregular pode indicar o menosprezo à condição de mulher, já que está relacionado à feminilidade. O crime de ódio, portanto, se configura através do apagamento de aspectos relacionados à feminilidade (PAMPLONA, 2024). Um dos entrevistados resume o apagamento dos traços femininos no cometimento do crime de feminicídio, demonstrando que há um processo de ódio às mulheres:

O que é misoginia? É isso, entendeu? É você entender que aquele corpo daquela mulher, você vai fazer o uso daquela vida daquela mulher, você vai esganar. Ela não tem importância, ela vai servir ao teu prazer e você vai descartar depois a vida daquela mulher. Um homem não morre nessas circunstâncias! (E1)

Conclusão

A baixa institucionalização e falta de obrigatoriedade dos protocolos e manuais de investigação de mortes femininas com visão de gênero acaba levando à interpretação e reinterpretação da Lei do Feminicídio a partir do senso comum dos profissionais da segurança pública estudados e da própria organização da Polícia Civil, produzido sob crenças, valores e estereótipos. É assim que a implementação da lei se torna insuficiente, mantendo lacunas que impedem o pleno enfrentamento da violência letal contra as mulheres, ao menos no que diz respeito ao universo pesquisado. Essa lacuna, portanto, se reflete na perpetuação da desigualdade, de forma que as políticas públicas estabelecidas aprofundam as inequidades, resgatando o conceito de Lagarde y de Los Ríos (2024), pela responsabilização do Estado na produção e perpetuação das mortes por razões de gênero.

Compreendidas como lócus privilegiado de análise, as organizações públicas não apenas dão acesso aos benefícios públicos, mas podem também ser reprodutoras de desigualdades sociais. No caso da polícia paulista, as atividades são manejadas de forma rotinizada e é a partir delas que os valores, os estereótipos e as crenças forjam a cultura policial. Os policiais, assim, utilizam do seu senso comum para classificar o crime no seu dia a dia, ou seja, transformar um ato social em um fato jurídico.

A pesquisa permitiu concluir que, ao investigar a morte de uma mulher, os profissionais da Polícia Civil são mais orientados pelo senso comum (a visão policial) do que pela visão de gênero preconizada pela Lei do Feminicídio, ao menos dentro do universo pesquisado. Nessa perspectiva, mesmo havendo documentos oficiais que balizam as decisões e podem colaborar com a investigação e tipificação da morte como feminicídio, muitos policiais ainda não incorporam essa visão à investigação desses crimes. Em termos práticos, ainda restam lacunas na implementação da lei, considerando que a escolha da visão de gênero na investigação das mortes com vítimas femininas fica a cargo do próprio profissional que está realizando a investigação, sem que haja uma obrigatoriedade ou controle da própria instituição.

Em termos de políticas públicas, estas devem ser concebidas para interromper os ciclos de violência social, devendo sua aplicação pela Polícia Civil desafiar estereótipos de gênero, sem responsabilizar as mulheres por suas próprias mortes, possibilitando que, ao menos no falecimento, seu gênero seja assim considerado. Sem isso, não é possível pensar em uma sociedade mais igualitária.

Um dos caminhos para tanto, como a pesquisa preconiza, é considerar que a implementação eficaz da Lei do Feminicídio deve abranger a circunstância de menosprezo/discriminação à condição de ser mulher, sem que a organização pública, responsável por possibilitar o acesso aos direitos sociais e benefícios públicos, acabe aprofundando as desigualdades de gênero. Em outros países da América Latina, profundamente marcados pelo histórico patriarcal tal como o Brasil, há conceitos mais restritos e diretos do que os presentes em nosso país, como mostra o levantamento de Pasinato e Ávila (2023). Já que o espaço para a implementação da lei do feminicídio e sua interpretação é bastante amplo, como Macaulay (2021) enfatiza, a obrigatoriedade de protocolos que enfatizam o olhar de gênero na investigação de mortes com vítimas femininas em toda a organização é uma estratégia que pode ser adotada, de tal maneira que diminua a desigualdade e enfrente a violência letal que acomete as mulheres, por serem mulheres.

A pesquisa, desse modo, contribui para a discussão sobre implementação de políticas públicas pelas organizações estatais ao indicar que a Polícia Civil de São Paulo também pode ser um ente reprodutor de desigualdade de gênero, em razão, por exemplo, da não institucionalização de práticas que colaborem na implementação completa da política pública. Ficou evidente a distância entre a norma, mesmo que não obrigatória, e a política como é realizada na prática.

No que diz respeito ao cotidiano policial, em muitos casos, a vítima não é do meio intrafamiliar do agressor, contudo, há uma resistência dos profissionais em reconhecer essa dinâmica. Ao não observar esse aspecto, a organização pública acaba por reproduzir visões de gênero discriminatórias, como a ideia de que a morte violenta da mulher por razões de gênero só ocorre dentro do ambiente intrafamiliar, repercutindo visões de casos tradicionais de feminicídio. Isso, em última instância, também produz sentidos de gênero, e, na implementação da política pública, resulta em um aprofundamento das desigualdades já estabelecidas na sociedade brasileira, de forma que o Estado falha em resguardar as vidas de meninas e mulheres vítimas da violência de ódio, negligenciando sua missão de proteger e garantir os direitos humanos, como a literatura têm evidenciado no caso do feminicídio, tratando-o como uma violência estatal.

Com a possível obrigatoriedade dos protocolos de investigação de mortes de vítimas femininas com olhar de gênero6, seguindo, por exemplo, protocolos nacionais e internacionais, realizados tanto pelo Governo Federal como pela ONU Mulheres, ou tornando obrigatório o próprio protocolo da instituição, caminha-se para a prevenção do feminicídio que, considerado um crime estatal pela omissão, pode ser mitigado pela própria ação do Estado.

Notas

Notas

1

Tradução livre feita pelos autores.

2

Como o protocolo só se tornou público em 2024, não foi possível realizar sua análise documental na pesquisa aqui apresentada.

3

A pesquisa aqui apresentada é um recorte de uma dissertação de mestrado realizada entre os anos de 2022 e 2023; o estudo foi aprovado pelo Comitê de Conformidade Ética em Pesquisa Envolvendo Seres Humanos da Fundação Getulio Vargas, parecer n° P.359.2023, em setembro de 2023. Destaca-se que, mesmo que a pesquisa tenha sido iniciada em 2022, as entrevistas só foram efetivamente realizadas após aprovação do Comitê de Ética, o qual aprovou o instrumento de pesquisa (questionário semiestruturado) e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado por todos os participantes. As entrevistas, assim, foram realizadas a partir do fim de setembro de 2023, com a defesa da dissertação em 2024.

4

O grupo de trabalho foi criado em 5 de dezembro de 2018, mediante a publicação de uma portaria interna da Polícia Civil, e se estabeleceu enquanto o Grupo de Estudos Sobre Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios.

6

Essa possibilidade já é realizada, por exemplo, pela Polícia Civil do Distrito Federal.

Declaração de disponibilidade de dados

Os conjuntos de dados relacionados a este artigo estarão disponíveis mediante solicitação aos autores correspondentes.

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Apêndice I

Quadro 1 – Perfil dos profissionais entrevistados e códigos
Código Cargo Características Ano de entrada na Polícia Civil Sexo/gênero Local de atuação nomomento da entrevista
E1 Delegado Professor da academia de polícia 2009 Feminino Capital e região metropolitana
E2 Delegado Atua em DDM 2004 Feminino Capital e região metropolitana
E3 Escrivão Atuou em DDM 2001 Masculino Interior/região metropolitana
E4 Escrivão Atua em DDM 2021 Feminino Interior/região metropolitana
E5 Investigador Atua em DDM 2002 Feminino Interior/região metropolitana
E6 Investigador Nunca atuou em DDM, delegacia de área 2012 Masculino Interior/região metropolitana
E7 Delegado Nunca atuou em DDM, delegacia de área 2013 Feminino Capital
E8 Delegado Atua em DDM 2019 Masculino Interior/região metropolitana
E9 Delegado Professor da academia 2009 Feminino Interior/região metropolitana
  • Fonte: Elaboração própria.
  • Correspondência

    (amandalagreca13@gmail.com)

    Correspondência

    (sbueno@forumseguranca.org.br)

    Correspondência

    (marco.teixeira@fgv.br)

    Editora responsável:

    Kátia Sento Sé Mello

    Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      18 Set 2026
    • Data do Fascículo
      2026

    Histórico

    • Recebido
      12 Dez 2024
    • Aceito
      15 Set 2025
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    Universidade Federal do Rio de Janeiro Largo de São Francisco de Paula, 1, Sala 109, Cep: 20051-070, Rio de Janeiro - RJ / Brasil , (+55) (21) 3559.1926 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
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