resumo
A crise da Covid-19 reforçou e consolidou um modelo de cooperação monetária global que visa sustentar o funcionamento do mercado financeiro internacional. No centro do sistema monetário, o desenho jurídico para a cooperação tem se alterado substancialmente: da centralidade de ações coletivas coordenadas por organizações multilaterais (como o Fundo Monetário Internacional, o FMI), para mecanismos contratuais mais flexíveis, formalizados por bancos centrais e sua rede de swaps cambiais. A gestão dos impactos monetários da crise da Covid-19 revela um novo momento Bretton Woods, que recorre a outros termos políticos e jurídicos para estruturar as relações internacionais. O argumento deste artigo é o de que o direito tem papel explicativo e constitutivo dessa mudança. O dólar americano, como moeda internacional, é estruturado por um tipo específico de contrato, o eurodólar. Em tempos de crise, esse contrato demanda um prestamista internacional de última instância, capaz de conceder, de forma ilimitada, suporte aos usos globais da moeda. Somente uma instituição financeira, organizada como banco central, tem a capacidade jurídica e econômica de desempenhar esse papel - e não um fundo multilateral. A rede hierárquica de swaps cambiais, com o banco central americano (Federal Reserve, o Fed) em seu topo, foi o arranjo jurídico estruturado para sustentar o funcionamento do mercado financeiro global e de sua moeda por excelência, o eurodólar.
palavras-chave: Fundo Monetário Internacional (FMI); Bancos centrais; Federal Reserve (FED); Cooperação monetária internacional; Swaps cambiais