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Propriedade intelectual: os novos desafios para a América Latina

Resumos

A estrutura emergente da proteção à propriedade intelectual coloca novos e cruciais desafios para os países em desenvolvimento, ao criar regras multilaterais de comércio de tecnologia muito mais restritas dos que as atualmente existentes. Entre outros efeitos, haverá um custo a ser pago por esses países, em termos de transferência de recursos reais para o exterior, adicionais aos atualmente existentes. Mais preocupante ainda é o surgimento de barreiras ao livre fluxo da informação científica e tecnológica, ameaçando o próprio funcionamento do sistema de patentes. Algumas tendências recentes já se mostram praticamente irreversíveis, conformando uma espécie de " apartheid tecnológico", separando detentores e consumidores de alta tecnologia. Mas, o ajustamento à nova ordem tecnológica mundial precisa começar internamente e não ser imposto do estrangeiro, se os países em desenvolvimento quiserem garantir um mínimo de controle sobre o processo de transição tecnológica que eles terão de enfrentar. O desenvolvimento tecnológico da América Latina torna inadiável a instituição de um programa regional de cooperação em matéria de propriedade intelectual.


The emerging world order of intellectual properly protection while creating new and stricter multilateral rules for technology transfer, presents several challenges to developing countries. Besides the burden of new additional payments of royalties from the South, it also would point to a restraint in the free flow of scientific and technological information from the North, perhaps a new kind of " technological apartheid". Developing countries should start from within the adjustment the new order, probably by means of regional programs of technological cooperation, which Southern Latin-American countries are the best qualified to perform in the framework of the Mercosul integration process.


ARTIGOS

Propriedade intelectual: os novos desafios para a América Latina

Paulo Roberto de Almeida

RESUMO

A estrutura emergente da proteção à propriedade intelectual coloca novos e cruciais desafios para os países em desenvolvimento, ao criar regras multilaterais de comércio de tecnologia muito mais restritas dos que as atualmente existentes. Entre outros efeitos, haverá um custo a ser pago por esses países, em termos de transferência de recursos reais para o exterior, adicionais aos atualmente existentes. Mais preocupante ainda é o surgimento de barreiras ao livre fluxo da informação científica e tecnológica, ameaçando o próprio funcionamento do sistema de patentes. Algumas tendências recentes já se mostram praticamente irreversíveis, conformando uma espécie de " apartheid tecnológico", separando detentores e consumidores de alta tecnologia.

Mas, o ajustamento à nova ordem tecnológica mundial precisa começar internamente e não ser imposto do estrangeiro, se os países em desenvolvimento quiserem garantir um mínimo de controle sobre o processo de transição tecnológica que eles terão de enfrentar. O desenvolvimento tecnológico da América Latina torna inadiável a instituição de um programa regional de cooperação em matéria de propriedade intelectual.

ABSTRACT

The emerging world order of intellectual properly protection while creating new and stricter multilateral rules for technology transfer, presents several challenges to developing countries. Besides the burden of new additional payments of royalties from the South, it also would point to a restraint in the free flow of scientific and technological information from the North, perhaps a new kind of " technological apartheid". Developing countries should start from within the adjustment the new order, probably by means of regional programs of technological cooperation, which Southern Latin-American countries are the best qualified to perform in the framework of the Mercosul integration process.

A reestruturação, no âmbito da Rodada Uruguai do GATT, das regras multilaterais que regulam o comércio internacional, inclusive no que concerne aos novos temas da propriedade intelectual, dos investimentos e dos serviços, encontra a América Latina numa fase singular de sua história econômica. Quando a Rodada foi lançada, em 1986, em Punta del Este, o Continente estava entregue a uma onda generalizada de pessimismo declinista, iniciado com o problema da divida externa e logo prolongado pela mais profunda crise econômica que a América Latina conheceu desde os anos 30.

Mas ela coincidiu, igualmente, com a conscientização da necessidade de mudanças radicais no funcionamento dos aparelhos produtivos das economias nacionais e na forma de sua inserção no sistema econômico internacional, oferecendo, como tal, uma oportunidade ímpar para se repensar o modelo tradicional de modernização tecnológica. Com efeito, a transição dos anos 80 para os 90 foi caracterizada por grandes mudanças na economia mundial, que operou uma transição acelerada para o que já foi chamado de novo paradigma tecnológico, ou seja, um modelo produtivo não mais tipicamente tayloriano e fordista, mas um tipo de organização social da produção identificado com a science-based industry.

A magnitude do choque representado pela Rodada Uruguai, especialmente no que concerne aos fluxos de alta tecnologia, não deve ser minimizada, quaisquer que venham a ser os resultados efetivos do novo contrato mundial que emergirá no GATT. Ele deve assegurar as bases de um novo regime relativo à proteção da propriedade intelectual e, como tal, criar regras multilaterais aplicadas ao comércio de tecnologia muito mais restritas que as atualmente existentes. Muito embora seus contornos ainda não estejam desenhados em todos os detalhes, desde já três coisas precisam ficar claras em relação a seus potenciais efeitos para países importadores de tecnologia como os da América Latina.

Em primeiro lugar, como decorrência da aplicação das novas regras, haverá um custo a ser pago por esses países, em termos de transferência de recursos reais para o Exterior, adicionais aos atualmente existentes. Em segundo lugar, esse custo poderá ser absorvido pelas economias dos países envolvidos no novo contrato, e mesmo ser eventualmente compensado por fluxos adicionais vindos dos países desenvolvidos, à condição que os primeiros se organizem para tirar proveito das contrapartidas oferecidas pelo novo regime internacional de comércio de tecnologia. Em terceiro lugar, o ajustamento à nova ordem tecnológica mundial precisa começar internamente, e não ser imposto do estrangeiro, se os países latino-americanos quiserem garantir o mínimo de controle sobre o processo de transição tecnológica que eles terão inevitavelmente de enfrentar.

O novo sistema internacional da propriedade intelectual

A principal característica do sistema internacional de proteção à propriedade intelectual é, provavelmente, a de que não existe, pelo menos até agora, um verdadeiro sistema internacional de proteção à propriedade intelectual. Essa afirmação pode parecer contraditória, em face da tradição secular representada pelos regimes de Berna e de Paris e de todo o arcabouço jurídico existente no nível dos Estados e de alguns espaços econômicos comuns (Europa). Na verdade, coexistem — se superpõem, se repetem ou se contradizem — regimes distintos de proteção aos direitos de propriedade intelectual, geograficamente delimitados e nacional ou regionalmente caracterizados, não se conformando, assim, um conjunto organizado e coerente de elementos estruturados e inter-relacionados em suas diversas partes, que responderia à definição de sistema.

A estrutura existente da proteção à propriedade intelectual é, mais bem, do tipo queijo suíço, com diversos buracos jurídicos e lacunas institucionais que no passado serviram particularmente bem a países de industrialização relativamente tardia, como a própria Alemanha e o Japão e, mais recentemente, a Coréia e, parcialmente, o Brasil. É nos interstícios do regime tradicional de proteção proprietária que esses países se apoiaram para levar adiante um projeto industrializador e de capacitação tecnológica em bases nacionais, combinando tanto comércio internacional de tecnologia (licenciamento, intercâmbio patentário, aquisição de know-how ) quanto apropriações de oportunidade (cópias não autorizadas, práticas de free rider, etc.).

O que se pretende, agora, com as mudanças propostas no quadro da Rodada Uruguai do GATT e nos projetos em exame no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, é fechar completamente as lacunas existentes, configurando um regime de over protection que resultaria, em última instância, numa estrutura jurídica ao estilo do que os cosmologistas chamariam de buraco negro: um espaço de densidade tão grande e de tal atração que nada, mesmo o mais irresoluto dos foot-draggers, conseguiria escapar dele.

Ironicamente, essa reformulação de caráter monopólico se dá no âmbito de negociações multilaterais que supostamente estariam dirigidas a liberalizar o comércio internacional. Vamos examinar, sumariamente, como se chegou a essa situação, para, em seguida, adiantar quais seriam suas possíveis conseqüências para países em desenvolvimento, como os latino-americanos.

Como observou um eminente especialista, ao final da última guerra, os laboratórios americanos e europeus concentravam " um estoque imenso de tecnologias exploráveis e, a partir daí, oportunidades disponíveis para investimento" (GILPIN, 1987, p. 353). Essas tecnologias, cuja difusão tinha sido retardada pelos grandes desastres do século XX, criaram a base técnica para a expansão dos setores de ponta no boom econômico do pós-guerra: automóveis, eletrônica e outros bens duráveis. "A utilização das novas tecnologias e a difusão das tecnologias americanas para outros países avançados foram contribuições significativas para as taxas de rápido crescimento econômico nos anos 50 e 60. (...) Esta situação tecnológica fortuita contribuiu grandemente para a rápida expansão do comércio internacional e a redução das fricções econômicas" (idem).

Essa situação durou até os anos 70, quando os efeitos combinados do término do catching-up tecnológico e os da crise energética reduziram a taxa de crescimento da produtividade em alguns países avançados. Confrontados a novos e agressivos competidores, alguns dos líderes da economia mundial, em lugar de tomar o difícil caminho do ajustamento, preferiram fazer apelo a uma tendência ascendente ao estabelecimento de barreiras não-tarifárias e de uma miríade de políticas governamentais dirigidas a esconder a manipulação de medidas protecionistas nos países desenvolvidos.

Os Estados Unidos, e com eles vários outros países avançados, tornaram-se crescentemente sensíveis a questões de alta tecnologia. Eles parecem acreditar que a ascensão industrial do Japão, e da maior parte dos NICs, é o resultado de políticas e práticas inadequadas que permitiram uma difusão muito rápida da tecnologia entre os países. Conseqüentemente, esses países pretendem que a salvaguarda de sua posição competitiva dependa de uma proteção mais rígida de suas indústrias de alta tecnologia, por meio de padrões mais altos de proteção dos direitos de propriedade intelectual de suas empresas e indivíduos (BENKO, 1987; CORREA, 1987).

Confessadamente, a maior parte dos países desenvolvidos, e entre eles os Estados Unidos principalmente, considera que a ampliação dos direitos de propriedade intelectual, em escala mundial, é vital em dois setores: ela garantiria incentivos à inovação pelas empresas nacionais e corporações multinacionais e constituiria uma barreira defensiva contra a imitação estrangeira de tecnologias desenvolvidas nacionalmente.

Ambos os argumentos não são objetáveis per se, mas eles trazem conseqüências práticas suscetíveis de enfraquecer o compromisso dos países avançados com uma ordem econômica internacional liberal. Essas conseqüências se referem, por um lado, ao impacto real de um regime restritivo de proteção à propriedade intelectual sobre o comércio internacional e sobre a competitividade das economias nacionais e, por outro, às barreiras que estariam sendo colocadas ao livre fluxo da informação que é necessária ao progresso tecnológico contínuo das sociedades e ao funcionamento adequado do próprio sistema de patentes.

Tal como vista pela grande maioria de países em desenvolvimento, a reforma pretendida no sistema mundial de propriedade intelectual constituiria uma nova modalidade de protecionismo tecnológico, dirigido a barrar algumas políticas específicas de desenvolvimento tecnológico de alguns países em vias de industrialização. Essa tentativa também revela uma opção ativa dos países desenvolvidos por uma nova política comercial que tende a substituir a promoção do investimento direto ou o licenciamento de tecnologia pelo acesso direto aos mercados externos, incluindo a abertura forçada de alguns mais recalcitrantes (CORREA, 1988).

Não apenas essa nova política envolveria um congelamento da atual divisão internacional do trabalho — por meio do controle das transferências de tecnologia aos países em desenvolvimento — mas ela também acarretaria o congelamento das vantagens comparativas existentes na manufatura e no comércio de bens industriais.

Um segundo perigo seria representado pela eventual introdução de medidas e disposições suscetíveis de esconder tecnologia valiosa e de limitar o acesso à pesquisa científica aplicada, em total contradição com os princípios da proteção à propriedade intelectual e da cooperação internacional no setor acadêmico.

O problema tenderia, assim, a assumir aspectos mais graves, se a introdução de padrões mais restritivos no campo dos direitos de propriedade intelectual levasse a uma decisão de não só limitar o acesso ao conhecimento tecnológico como de restringir o acesso daqueles conhecimentos inseridos na documentação patentária. O risco não é ilusório, uma vez que, por exemplo, algumas das emendas apresentadas na Conferência Diplomática de Washington, em maio de 1989, que, em nome da OMPI, se dedicava a negociar um tratado multilateral de proteção da propriedade intelectual com respeito aos circuitos integrados, pretendiam efetivamente dar ao proprietário do direito a possibilidade de manter confidenciais certos elementos da documentação de registro considerados como contendo informação tecnológica estratégica ou relevante. O mesmo se aplica a diversas propostas e iniciativas apresentadas na Rodada Uruguai do GATT, tendentes a garantir aos trade secrets o mesmo status legal que os demais direitos proprietários.

Contrariamente, porém, aos objetivos pretendidos, as conseqüências de medidas desse tipo seriam, no longo prazo, bastante perniciosas a seus promotores: eles perderiam contato com os desenvolvimentos econômicos e tecnológicos globais, e a pressão para se superar (to excel), seja para manter a competitividade internacional, seja para elevar os padrões e superar os competidores, ficaria grandemente reduzida.

Num mundo de intervenções governamentais, de comércio administrado, de políticas nacionalistas e de vantagens comparativas arbitrárias, contar apenas com as puras forças de mercado tornou-se incrivelmente difícil e talvez mesmo irrelevante, mesmo para aqueles que professam o maior respeito por elas. À medida que o Mercado hobbesianose instala na economia internacional, alguns dos participantes do sistema multilateral de comércio começam a desconfiar fortemente da crença liberal.

O esforço em reformar radicalmente todo o sistema da proteção aos direitos de propriedade intelectual pode ser efetivamente visto como um desvio político e econômico da difícil mas necessária tarefa de implementar medidas de ajuste estrutural para responder às mudanças nas vantagens comparativas das economias nacionais. Mesmo se o impacto dos padrões mais elevados de direitos de propriedade intelectual nas economias do Terceiro Mundo pode variar bastante de país para país, é duvidoso que as succes stories do Japão e da Coréia, ou mesmo do Brasil, possam ser repetidas no futuro por outros países em desenvolvimento.

Em outros termos, as mudanças sugeridas no quadro legal multilateral de proteção aos direitos de propriedade intelectual poderiam tornar muito difícil, no futuro, estratégias baseadas na imitação e poderiam provavelmente impedir novos exemplos de catching-up, como experimentado com sucesso no passado por países como o Japão e os NICs asiáticos (CORREA, 1988, p. 34). Como observado corretamente pelo mesmo especialista, o que está em jogo, claramente, é a forma pela qual a tecnologia deve ser difundida no mundo — se em sua forma fixa final, isto e, incorporada em bens comercializáveis, ou por meio de investimentos diretos e acordos de licenciamento tecnológico — e a possibilidade de que os países em desenvolvimento tenham acesso a ela oportunamente. A revisão em curso no sistema de propriedade intelectual parece apontar para o fechamento dessa difusão, ou pelo menos para o estabelecimento de grandes limitações à transferência de tecnologia, de forma a dificultar ou retardar o surgimento de novos competidores.

Numa conjuntura histórica em que o velho mundo bipolar se extingue, estaríamos nós assistindo agora ao surgimento de uma nova espécie de divisão internacional do trabalho, com a emergência de uma polarização tecnológica entre, por um lado, países dotados de alta tecnologia e, por outro, consumidores forçosamente dependentes?

Os custos para os importadores de tecnologia

Como é sobejamente conhecido, a posse de um monopólio tecnológico nos setores emergentes da economia mundial permite ao país dinâmico extrair uma renda tecnológica dos demais países do sistema. Se se consideram os custos econômicos da pretendida nova estrutura da proteção à propriedade intelectual, parece bem claro que a apropriabilidade abrangente requerida pelos países avançados teria implicações financeiras e perdas sociais indiretas para os países em desenvolvimento, já que estes são (e, presumivelmente, permanecerão) típicos importadores líquidos de tecnologia e de produtos sofisticados.

Como salientado por um economista, "uma conseqüência freqüente de um regime mais restrito de leis de propriedade intelectual seria um incremento nos pagamentos de royalties para os estrangeiros. (...) Outros custos sociais associados com a reforma seriam o custo de oportunidade da R&D nacional suplementar e a perda efetiva para os consumidores acarretada pelos altos preços que podem resultar do processo de monopolização'" (PRIMO BRAGA, 1989).

No que concerne ao custo de oportunidade da R&D suplementar para os países em desenvolvimento, o mesmo especialista sublinha o fato de que, nesses países, o capital humano tende a ser o fator de produção mais escasso, trazendo, então, um impacto potencial para as outras atividades produtivas, dada a maior demanda por esse recurso. "Uma outra fonte de custos potenciais, (...) são as subsidiárias locais das corporações transnacionais. A pesquisa local por essas companhias pode traduzir-se em futuras remessas de royalties ao exterior se os direitos de propriedade intelectual pertencerem à empresa matriz, independentemente da localização da pesquisa."

Tentando identificar os benefícios sociais que os países em desenvolvimento poderiam alcançar por meio de uma defesa mais estrita dos direitos de propriedade intelectual, o mesmo autor relaciona os efeitos seguintes: a) economia dos custos associada às novas tecnologias desenvolvidas pela R&D suplementar e pela divulgação de novos conhecimentos; b) economia de custos associada às transferências de tecnologia que só ocorreriam com uma proteção reforçada; c) investimento adicional suscitado pelo novo regime de proteção.

E evidentemente muito difícil avaliar o impacto econômico global para os países em desenvolvimento dos novos padrões de proteção. Mas, o mesmo economista reconhece que "um típico país em desenvolvimento incorreria provavelmente numa perda líquida nos momentos iniciais após a reforma [do regime de propriedade intelectual]... porque, enquanto o custo associado à reforma seria imediatamente sentido, os benefícios tomariam um certo tempo para se materializar". Dadas as restrições em divisas que pressionam a maior parte dos países em desenvolvimento (especialmente os mais endividados), os pagamentos dos royalties aos proprietários estrangeiros de patentes e as remessas ao Exterior, a título de contratos de licenciamento dos diversos direitos de propriedade intelectual, poderiam representar uma pesada carga para suas economias.

Não é uma tarefa fácil exprimir os custos e benefícios do novo regime em termos monetários, mesmo indiretamente. Do lado dos benefícios, faz-se habitualmente referência ao aumento do investimento direto estrangeiro e à disponibilidade de novos produtos. Mesmo se não podendo descartar os efeitos positivos, em última instância, dos elementos acima mencionados, os economistas chamam a atenção para o fato de que os investimentos diretos e a transferência de tecnologia são relativamente insensíveis à proteção dos direitos de propriedade intelectual: as companhias estrangeiras tendem, antes, a enfatizar as dimensões do mercado local e o ambiente social e econômico global (SCHERER, 1980).

Poder-se-ia, no entanto, argumentar que, para alguns países em desenvolvimento mais avançados, os efeitos benéficos derivariam no médio prazo de maior integração e uma participação acrescida nos mercados internacionais e nos fluxos mundiais de tecnologia. No curto prazo, porém, eles também teriam de assumir os custos de maior transferência de recursos líquidos para o Exterior. Toda a rationale econômica para o esforço da proteção à propriedade intelectual nos países em desenvolvimento industrializados (Brasil, Coréia) consistiria, assim, no cálculo do trade-off entre perdas no presente e benefícios futuros.

No que concerne aos custos efetivos, torna-se muito difícil uma avaliação quantitativa das eventuais perdas adicionais causadas por um regime reforçado de proteção à propriedade intelectual, pois elas dependeriam, em cada caso, da amplitude da cobertura concedida nos diversos ramos apropriáveis. Em qualquer hipótese, porém, os acréscimos nas transferências líquidas de recursos, a título de pagamentos de royalties e outras remessas, pesariam ainda mais negativamente nas balanças de pagamentos dos países em desenvolvimento tomados individualmente. De uma forma global, essas transferências poderiam representar um aumento nos subsídios concedidos pelo Sul à R&D do Norte, provavelmente de vários bilhões de dólares anualmente, talvez entre 60 e 100 bilhões de dólares. Na América Latina, os fluxos adicionais de pagamentos poderiam ser equivalentes à transferência já realizada para pagar o serviço da dívida externa, por exemplo.

Estes seriam os custos diretos apenas, em termos de pagamentos líquidos. Sob outra perspectiva, a preservação de acordos de licenciamentos restritivos, a implementação de novos monopólios comerciais, os custos sociais globais de menor transferência de tecnologia (que resultaria do protecionismo tecnológico, tanto em termos de maior preferência pela venda de bens finais como pela confidencialidade tecnológica), bem como outros pagamentos previsíveis de natureza técnica, poderiam representar fluxos monetários adicionais dos países em desenvolvimento em direção aos países avançados.

O Apartheid tecnológico

Uma abordagem tant soit peu honnête deve igualmente fazer menção aos custos da não-proteção para os países em geral, em especial para os países em desenvolvimento. Eles podem ser, por um lado, potenciais, como o não-acesso às tecnologias de ponta e o eventual desestímulo à inovação local e, por outro, de natureza essencialmente política se considerarmos a possibilidade de fechamento de mercados externos e retaliações unilaterais por parte de parceiros comerciais supostamente prejudicados por padrões inferiores de proteção à propriedade intelectual aplicados num determinado país.

O problema da confidencialidade da documentação tecnológica é, provavelmente, o de maior impacto sobre o desenvolvimento futuro, nao apenas dos países em desenvovimento, mas do próprio sistema internacional de proteção patentária (ALMEIDA, 1989,1990). Impulsionado sobretudo pelas delegações dos Estados Unidos nas diversas instancias negociatórias internacionais, ele tornou-se mais evidente durante a negociação do Tratado de Washington sobre circuitos integrados, quando se tentou introduzir um mecanismo preventivo visando a fazer admitir o direito de registro — e ulterior proteção — para documentação tecnológica não depositada, o que implicaria garantir direitos monopólicos sobre algo desconhecido e de valor intrínseco não aferido. Da mesma forma, nas negociações comerciais multilaterais da Rodada Uruguai, a delegação norte-americana esforçou-se de forma perseverante para fazer admitir a figura do segredo comercial como objeto de proteção equivalente aos demais direitos de propriedade intelectual.

Tal insistência pode, mais uma vez, ser relacionada com a atitude reativa tomada pelo poder hegemônico declinante em face de uma acirrada concorrência tecnológica por parte de países concorrentes. Com efeito, a erosão da hegemonia econômica norte-americana já criou diversas barreiras políticas à transferência de conhecimentos tecnológicos e científicos, processo já bastante visível na área acadêmica.

Essa questão constitui uma preocupação legítima para a própria comunidade acadêmica dos próprios Estados Unidos, uma vez que as autoridades desse país já adotaram certas medidas para controlar, não apenas a difusão de dados tecnologicamente sensíveis, mas, também, a simples troca de informações científicas.

A persistirem tais tendências restritivas, o mundo tecnológico do futuro pareceria indicar a lenta emergência, nos países do Norte, de imensos laboratórios de R&D, tanto no nível empresarial como acadêmico, mantidos no mais absoluto segredo, em relação ao público externo, e cercados por uma legião de advogados comerciais encarregados de extrair a renda, tecnológica, dos utilizadores potenciais das tecnologias liberadas em forma final.

Como a materialização desse tipo de concorrência, tecnológica predatória, seria, no longo prazo, prejudicial aos interesses do conjunto de empresas e instituições do Primeiro Mundo, o mais provável é que se desenvolvam associações pragmáticas entre elas, baseadas no licenciamento cruzado e no intercâmbio antecipado de conquistas laboratoriais. Os únicos a serem excluídos desse novo tipo de divisão internacional do trabalho seriam, mais uma vez, os países em desenvolvimento, condenados a sofrer os efeitos de um novo tipo de discriminação econômica tão cruel quanto irracional: o apartheid tecnológico.

A via da abertura internacional

A despeito das enormes reservas feitas neste artigo, no que concerne aos benefícios eventuais (if any), para os países em desenvolvimento, de um reforço nos padrões internacionais que regulam o comércio de tecnologia proprietária, deve-se admitir que muitas das mudanças apontadas conformam uma tendência irresistível, à qual esse países terão de adaptar-se mais cedo ou mais tarde, malgré-eux. Entretanto, o problema maior para os países em desenvolvimento está em que, mesmo que eles se disponham a garantir um maior nível de remuneração para a tecnologia proprietária — isto é, transferir renda adicional para os países do Norte — não é seguro que o acesso à tecnologia possa ser feito sem outros impedimentos legais ou políticos, ou que a informação científica circulará livremente em todas as latitudes.

Sem embargo de tentativas eventuais, num mundo crescentemente interdependente como o que assistimos hoje, será extremamente difícil controlar todos os fluxos de tecnologia, a menos que se estabelecer um regime tão caracteristicamente fechado, que pode colocar em risco os processos de desenvolvimento científico e tecnológico nos próprios países desenvolvidos. É bem verdade que, confirmando-se a substituição da antiga bipolaridade estratégica por uma nova tripolaridade econômica — na qual os EUA, a Europa e o Japão passam a dar as cartas do novo equilíbrio mundial — algumas nações individuais sempre serão mais interdependentes do que outras, da mesma forma como na fazenda socialista, imaginada por Orwell, a despeito da igualdade geral, alguns animais eram sempre mais iguais que outros. Assim, corre-se o risco de os países em desenvolvimento terem de permanecer numa espécie de limbo tecnológico de onde só poderão subtrair-se à custa de seus próprios esforços, vale dizer por meio de autocapacitação tecnológica.

Com efeito, a cooperação internacional nos campos da ciência e da tecnologia, entre os países desenvolvidos, vem sendo proposta por representantes do próprio país-líder nesse terreno, como se depreende de um recente artigo na revista "Foreign Affairs" : "A necessidade de cooperação multilateral na grande ciência e na tecnologia de larga escala, bem como as limitações práticas no controle do fluxo de informação, colocam para os Estados Unidos o difícil desafio de manter a competitividade econômica sem dispor de uma forte posição proprietária ou de uma liderança indiscutível no que se refere ao conhecimento científico. A solução pareceria estar em aprender a desfrutar melhor e mais rapidamente do conhecimento básico onde quer que ele seja desenvolvido. Como definição de política [nacional], isto requeriria que nós [os EUA] pressionássemos todas as nações [desenvolvidas, entenda-se] para que mantivessem uma total abertura na pesquisa científica básica e a garantia de possibilidades irrestritas para que todos pudessem licenciar tecnologia" (KELLER, 1990, p. 137).

Como responder a esse desafio? Seria possível (e factível) ampliar multilateralmente tal tipo de proposta, de maneira a conformar um new deal de cooperação tecnológica entre os mais diferentes países da comunidade internacional? Tomando-se como exemplo a atitude eminentemente positiva adotada pelos países em desenvolvimento em relação à questão ecológica, que assumiram a iniciativa de modificar padrões internos de proteção ambiental e passaram à ofensiva na frente multilateral, propondo novas regras para a transferência de tecnologia limpa, poder-se-ia, igualmente, pensar numa nova atitude cooperativa na questão tecnológica. Entre outras virtudes, ela poderia contribuir para melhorar a atmosfera poluída dos foros mundiais que lidam atualmente com a questão da tecnologia, proprietária: GATT, OMPI, UNCTAD, etc.

Um primeiro passo, para isso, seria a adoção das normas proprietárias suscetíveis de responder ao padrão normalmente esperado pelas grandes empresas transnacionais dos setores de ponta, já que são elas as principais responsáveis pela maior parte dos breakthrough tecnológicos de importância econômica e comercial no mundo atual. No plano estritamente nacional, as novas garantias de apropriabilidade deveriam estar vinculadas, de alguma forma, a garantias correspondentes em termos de investimentos locais em pesquisa e desenvolvimento e incorporação de instituições e empresas nacionais na elaboração ulterior dos novos processos e produtos assim protegidos.

O mais importante, porém, seria propor, tanto no contexto multilateral como no diálogo com parceiros individuais no âmbito da OCDE, a adoção de um regime internacional de cooperação nos campos científico e tecnológico, com regras claras relativas ao livre fluxo da informação e adequada remuneração à tecnologia proprietária. Tratar-se-ia, claramente, de um grande pacto universal, no qual todas as nações participantes se comprometeriam a manter uma abertura total na pesquisa científica básica e a assegurar um regime no qual se garantiriam oportunidades irrestritas de licenciamento de tecnologia. Da mesma forma que a comunidade internacional mostrou-se capaz de organizar duas conferências mundiais dedicadas aos problemas do meio ambiente (Estocolmo-72 e Rio-92), ela deveria supostamente estar em condições de convocar um grande conclave mundial sobre tecnologia e desenvolvimento.

Antecipando utopicamente sobre o futuro, uma solução ideal aos problemas da tecnologia e do desenvolvimento seria o estabelecimento de um sistema mundial no qual a cooperação internacional ampliada no campo da pesquisa fundamental pudesse estimular, mais do que nunca, o progresso científico da Humanidade, enquanto que, por outro lado, um regime equilibrado de direitos e deveres relativos à propriedade intelectual estaria permitindo a justa remuneração dos promotores do desenvolvimento tecnológico em nível empresarial, ao mesmo tempo em que criaria o ambiente adequado para que os países em desenvolvimento possam beneficiar-se da transferência de — e do acesso à — tecnologia moderna.

Essa via de cooperação multilateral e de abertura erga omnes do intercâmbio científico e tecnológico é, contudo, de difícil implementação prática, uma vez que ela dependeria de diversas variáveis independentes, pouco suscetíveis de se combinarem na realidade. Como condição básica, esse universal deal poderia operar apenas se todas as nações se engajassem a manter uma abertura total na pesquisa científica básica e estivessem prontas a instituir um regime no qual não haveria restrições ao licenciamento de tecnologia. Os problemas concretos dessa iniciativa são facilmente previsíveis.

Em primeiro lugar, ela estaria condicionada à boa vontade política da maior parte dos países desenvolvidos e de pelo menos uma fração significativa do mundo em desenvolvimento, incluídos aí seus representantes mais destacados (Brasil, índia, China, por exemplo). Ora, como sabemos, se os países desenvolvidos têm efetivamente um problema de apropriação de rendas extras como resultado de sua liderança tecnológica, eles não se ressentem da necessidade do desenvolvimento econômico e social como o problema maior de suas sociedades. O desenvolvimento econômico e tecnológico é, nos países desenvolvidos, um processo normal, quase que um estado natural de suas sociedades. Num mundo naturalmente assimétrico como o atual, existiria, portanto, uma dificuldade de peso para convencer os países desenvolvidos a realizarem a trade-off proteção tecnológica (isto é, apropriação de rendas) versus transferência de tecnologia.

Em segundo lugar, os países em desenvolvimento estariam realizando uma abertura unilateral, materializada na renúncia ao controle dos fluxos tecnológicos pelo poder central, em troca de uma promessa de acesso à informação tecnologicamente relevante, sem que esta venha necessariamente se materializar. Cabe notar, contudo, que o essencial da pesquisa e desenvolvimento e as contribuições mais importantes para o estoque tecnológico e científico à disposição das atividades produtivas estão hoje concentradas nos laboratórios de grandes empresas transnacionais e de universidades e centros de pesquisa dos países desenvolvidos. Poder-se-ia indagar, nessas condições, se uma inflexão da postura exclusivamente proprietária para uma de barganhas recíprocas é efetivamente possível, num futuro previsível.

A saída pela integração regional

Caberia, então, explorar a via da cooperação regional no campo tecnológico. Diferentemente da via propriamente multilateral, que colocaria frente a frente países essencialmente desiguais em termos de suas contribuições tecnológicas potenciais, a cooperação regional tem a virtude de mobilizar atores dotados de maior uniformidade social e econômica, como é o caso dos países atualmente comprometidos com a conformação do Mercado Comum do Sul: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Todos esses países, como de resto os demais países latino-americanos, estão atualmente engajados em programas nacionais de melhoria da competitividade e produtividade de suas empresas, como forma de adaptá-las ao novo cenário internacional da terceira revolução industrial. Ora, essa modernização e adaptação ao novo paradigma produtivo passa necessariamente pela maior capacitação tecnológica dessas empresas e pelo desenvolvimento da inovação nos laboratórios industriais e das universidades e centros de pesquisa.

Um modo de estimular esses processos seria o de desenvolver um programa regional de desenvolvimento científico e tecnológico, tomando como pilares a transferência de tecnologia entre os parceiros envolvidos e a criação de normas e padrões similares de proteção e intercâmbio da tecnologia proprietária. O primeiro aspecto implica na implementação de bancos de dados com a informação tecnológica disponível, enquanto que o segundo apontaria para a harmonização dos sistemas nacionais de propriedade industrial. As características essenciais de um pacto regional nessa matéria poderiam ser sumariamente apresentadas.

Grande parte dos países divulga, em bases regulares e públicas, solicitações de patentes que, intrinsecamente, constituem um resumo especializado e um state of the art da informação tecnológica disponível num determinado país, num momento dado. Como ressalta uma especialista, " a informação tecnológica contida nos documentos de patente desempenha um importante papel não apenas no relativo a servir como fonte de informação tecnológica, mas também como material para julgar tendências de pesquisa e desenvolvimento internacional" (CAVALCANTI, 1991, p. 2). O INPI brasileiro, por exemplo, mantém um Banco de Patentes com mais de 18 milhões de documentos de patentes dos principais países industrializados, o que faz do Brasil um centro de documentação par excellence da América Latina.

Esse acervo, excepcional a todos os títulos — pois que atualizado, a cada mês, com cerca de 30 mil novos documentos recém-publicados no Exterior—, poderia ser colocado à disposição dos demais países envolvidos num projeto de cooperação regional no campo da propriedade industrial, a ser negociado preferivelmente no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em cooperação com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Sua implementação poderia ser feita em paralelo ao projeto já existente de criação de um Centro Internacional de Documentos de Patentes em Língua Castelhana, patrocinado pelo governo da Espanha, conformando, assim, um grande banco de dados, a partir do qual se estabeleceriam programas de disseminação tecnológica, beneficiando as empresas dos países associados.

Na segunda vertente, caberia trabalhar entre os governos nacionais dos países engajados no Mercosul (e eventualmente de outros países interessados), no sentido de começar a uniformizar (e, numa etapa ulterior, unificar) determinados serviços e procedimentos vinculados à administração e funcionamento dos sistemas de propriedade industrial. A fase inicial da cooperação regional nesse terreno envolve o que já se convencionou chamar de harmonização do sistema de patentes.

A proposta foi assim descrita por uma especialista brasileira: " A primeira etapa, a curto prazo, buscaria uma homogeneização de procedimentos nacionais, adaptando-os e modernizando-os, tendo-se em mente, ainda, sua compatibilidade com o sistema internacional. Tendo-se em conta as realidades econômica e social dos países latino-americanos serem bastante próximas, existe a possibilidade do estabelecimento de uma legislação comum. Assim, numa segunda etapa, seriam considerados os aspectos substantivos das legislações" (CAVALCANTI, 1989, p. 2).

O programa de transição previsto no Tratado de Assunção, para a constituição do Mercosul, prevê, entre outros elementos, a coordenação e a harmonização de diferentes aspectos das políticas econômicas nacionais, o que inclui, obviamente, políticas industriais e de proteção patentária. Sem prejuízo da cooperação mais estreita que se possa estabelecer ao nível quadripartite, um programa como o acima descrito de harmonização patentária poderia, igualmente, ser desenvolvido no âmbito da ALADI, em cooperação com a OMPI e com o SELA, que já forneceu importantes elementos conceituais e de orientação macroeconômica sobre a matéria. Qualquer que seja o encaminhamento concreto que se dê à questão, o desenvolvimento tecnológico da América Latina tornou inadiável a instituição de um programa regional de cooperação em propriedade intelectual.

Paulo Roberto de Almeida é professor da Universidade de Brasília e do Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores. É PhD em Ciências Sociais pela Universidade de Bruxelas e representante alterno do Brasil junto à ALADI.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    10 Fev 2006
  • Data do Fascículo
    Ago 1991
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