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A contribuição da USP para a Declaração do Rio de Janeiro

DOCUMENTOS

A contribuição da USP para a Declaração do Rio de Janeiro

Considerando ser a Terra um sistema que envolve inter-relações complexas entre os componentes da Geosfera e Biosfera, apenas parcialmente compreendidas e suscetíveis de perturbação pelo Homem, o que vem ocorrendo de forma crescente,

Considerando a interdependência entre os ambientes social, econômico e o natural e a necessidade de transição para um modelo de desenvolvimento, o qual seja sustentável, que proporcione equilíbrio perene com o ambiente e contemple a melhoria da qualidade de vida de todos os indivíduos em todos os lugares ao longo do tempo.

Princípios Gerais

Princípio 1 — Meio ambiente, desenvolvimento e população

Meio ambiente e desenvolvimento devem ser tratados de forma integrada, tendo o desenvolvimento sustentável a longo prazo precedência sobre os interesses de curto prazo.

Os Estados, organizações e indivíduos deverão assegurar a preservação da diversidade biológica e as informações genéticas nela contidas em benefício das gerações futuras.

Deverá ser preservada a diversidade étnica e cultural dos agrupamentos humanos, em especial dos que mantêm relação sustentável com a Terra.

A solução dos problemas ambientais decorrentes de estado de pobreza deve passar pela erradicação da miséria e da ignorância, a ser alcançada pela ação prioritária de Estados e organizações capazes de prestarem assistência técnica, científica e financeira necessárias.

Princípio 2 — Responsabilidade comum e diferenciada

A fixação de padrões ambientais, respaldados em legislação continuamente atualizada, deve atender ao princípio de que a proteção ambiental é responsabilidade comum, porém diferenciada, dos Estados, organizações e indivíduos.

Princípio 3 — Direitos individuais e de grupos

Todo ser humano tem o direito e o dever de viver em harmonia com a natureza e em equilíbrio com o meio ambiente, devendo ser assegurada a qualidade do meio ambiente tanto às gerações presentes como às futuras.

Princípio 4 — Soberania e responsabilidades com os outros

Os Estados têm o direito soberano de definir e promover seus modelos de desenvolvimento sustentável, ficando estabelecido o dever, para os Estados, organizações e empresas, de evitar o surgimento de danos transfronteiriços, protegendo dessa maneira o ambiente global.

Princípio 5 — Responsabilidade por danos

Nenhum dano ambiental deverá ficar sem punição, e será reparado pelos causadores, devendo estes minimizarem e restaurarem os danos produzidos, arcando com os custos decorrentes, utilizando sempre, entre as tecnologias disponíveis, as mais apropriadas.

Princípio 6 — Princípio da precaução

A proteção dos ecossistemas da Terra constitui uma responsabilidade comum da humanidade, cabendo aos Estados, organizações e indivíduos uma atuação compartilhada no que se refere ao seu conhecimento, compreensão, conservação e restauração.

Todos os Estados, organizações e indivíduos deverão adotar medidas preventivas e impeditivas necessárias para a proteção dos valores ambientais, relativos a quaisquer atividades que possam afetar a Terra, através de prévio levantamento dos riscos ambientais, que devem ser levados ao conhecimento público.

Princípio 7 — A cooperação

Os Estados, instituições e organizações não-governamentais deverão cooperar permanentemente, em nível global e regional, de forma a proteger, preservar e recuperar o ambiente, devendo os Estados prestar assistência mútua em caso de emergência ou risco ambiental eminente.

A justiça econômica e social para todos os povos da Terra deverá ser buscada através da cooperação global, inclusive pela adoção de critérios de desenvolvimento sustentável e pela liberalização do comércio mundial.

Princípio 8 — Paz e segurança

A solução de controvérsias e litígios internacionais relativos ao meio ambiente se dará por meios pacíficos.

A paz e a segurança são requisitos essenciais ao desenvolvimento sustentável, devendo os Estados reduzir seus gastos militares e acelerar o desarmamento.

Princípio 9 — Padrões de consumo e produção

Todos os Estados, organizações e indivíduos devem comprometer-se a mudar seus padrões de consumo, produção e dispêndio de energia que sejam não-sustentáveis, preferindo bens de vida útil mais longa e compatíveis com a preservação ambiental, promovendo preferencialmente o uso de materiais recicláveis.

Princípio 10 — Informação e educação

Os Estados e as organizações não-governamentais deverão patrocinar investigações em profundidade para alcançar melhor compreensãodo universo, previsão dos perigos inerentes e estabelecimento dos limites da intervenção humana, promovendo a adequada aplicação desses conhecimentos.

O acesso à educação e à informação deverá ficar assegurado a todos os indivíduos e comunidades, para que possam participar plenamente, por meios democráticos e com conhecimento de causa, na tomada de decisões que propiciem a transição para o desenvolvimento sustentável e sua manutenção.

Este texto foi coordenado pelo professor do Instituto de Química da USP, Ivano Gutz, e publicado pela Comissão Coordenadora de Atividades Relacionadas ao Meio Ambiente e Desenvolvimento, presidida pelo vice-reitor da USP Ruy Laurenti, no livro Fórum USP — Meio Ambiente e Desenvolvimento (São Paulo, CCS, maio/92), organizado pelos professores Oswaldo Massambani e Sylvia Suzana Campiglia.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    08 Ago 2008
  • Data do Fascículo
    Ago 1992
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