DOCUMENTOS
A contribuição da USP para a Declaração do Rio de Janeiro
Considerando ser a Terra um sistema que envolve inter-relações complexas entre os componentes da Geosfera e Biosfera, apenas parcialmente compreendidas e suscetíveis de perturbação pelo Homem, o que vem ocorrendo de forma crescente,
Considerando a interdependência entre os ambientes social, econômico e o natural e a necessidade de transição para um modelo de desenvolvimento, o qual seja sustentável, que proporcione equilíbrio perene com o ambiente e contemple a melhoria da qualidade de vida de todos os indivíduos em todos os lugares ao longo do tempo.
Princípios Gerais
Princípio 1 Meio ambiente, desenvolvimento e população
Meio ambiente e desenvolvimento devem ser tratados de forma integrada, tendo o desenvolvimento sustentável a longo prazo precedência sobre os interesses de curto prazo.
Os Estados, organizações e indivíduos deverão assegurar a preservação da diversidade biológica e as informações genéticas nela contidas em benefício das gerações futuras.
Deverá ser preservada a diversidade étnica e cultural dos agrupamentos humanos, em especial dos que mantêm relação sustentável com a Terra.
A solução dos problemas ambientais decorrentes de estado de pobreza deve passar pela erradicação da miséria e da ignorância, a ser alcançada pela ação prioritária de Estados e organizações capazes de prestarem assistência técnica, científica e financeira necessárias.
Princípio 2 Responsabilidade comum e diferenciada
A fixação de padrões ambientais, respaldados em legislação continuamente atualizada, deve atender ao princípio de que a proteção ambiental é responsabilidade comum, porém diferenciada, dos Estados, organizações e indivíduos.
Princípio 3 Direitos individuais e de grupos
Todo ser humano tem o direito e o dever de viver em harmonia com a natureza e em equilíbrio com o meio ambiente, devendo ser assegurada a qualidade do meio ambiente tanto às gerações presentes como às futuras.
Princípio 4 Soberania e responsabilidades com os outros
Os Estados têm o direito soberano de definir e promover seus modelos de desenvolvimento sustentável, ficando estabelecido o dever, para os Estados, organizações e empresas, de evitar o surgimento de danos transfronteiriços, protegendo dessa maneira o ambiente global.
Princípio 5 Responsabilidade por danos
Nenhum dano ambiental deverá ficar sem punição, e será reparado pelos causadores, devendo estes minimizarem e restaurarem os danos produzidos, arcando com os custos decorrentes, utilizando sempre, entre as tecnologias disponíveis, as mais apropriadas.
Princípio 6 Princípio da precaução
A proteção dos ecossistemas da Terra constitui uma responsabilidade comum da humanidade, cabendo aos Estados, organizações e indivíduos uma atuação compartilhada no que se refere ao seu conhecimento, compreensão, conservação e restauração.
Todos os Estados, organizações e indivíduos deverão adotar medidas preventivas e impeditivas necessárias para a proteção dos valores ambientais, relativos a quaisquer atividades que possam afetar a Terra, através de prévio levantamento dos riscos ambientais, que devem ser levados ao conhecimento público.
Princípio 7 A cooperação
Os Estados, instituições e organizações não-governamentais deverão cooperar permanentemente, em nível global e regional, de forma a proteger, preservar e recuperar o ambiente, devendo os Estados prestar assistência mútua em caso de emergência ou risco ambiental eminente.
A justiça econômica e social para todos os povos da Terra deverá ser buscada através da cooperação global, inclusive pela adoção de critérios de desenvolvimento sustentável e pela liberalização do comércio mundial.
Princípio 8 Paz e segurança
A solução de controvérsias e litígios internacionais relativos ao meio ambiente se dará por meios pacíficos.
A paz e a segurança são requisitos essenciais ao desenvolvimento sustentável, devendo os Estados reduzir seus gastos militares e acelerar o desarmamento.
Princípio 9 Padrões de consumo e produção
Todos os Estados, organizações e indivíduos devem comprometer-se a mudar seus padrões de consumo, produção e dispêndio de energia que sejam não-sustentáveis, preferindo bens de vida útil mais longa e compatíveis com a preservação ambiental, promovendo preferencialmente o uso de materiais recicláveis.
Princípio 10 Informação e educação
Os Estados e as organizações não-governamentais deverão patrocinar investigações em profundidade para alcançar melhor compreensãodo universo, previsão dos perigos inerentes e estabelecimento dos limites da intervenção humana, promovendo a adequada aplicação desses conhecimentos.
O acesso à educação e à informação deverá ficar assegurado a todos os indivíduos e comunidades, para que possam participar plenamente, por meios democráticos e com conhecimento de causa, na tomada de decisões que propiciem a transição para o desenvolvimento sustentável e sua manutenção.
Este texto foi coordenado pelo professor do Instituto de Química da USP, Ivano Gutz, e publicado pela Comissão Coordenadora de Atividades Relacionadas ao Meio Ambiente e Desenvolvimento, presidida pelo vice-reitor da USP Ruy Laurenti, no livro Fórum USP Meio Ambiente e Desenvolvimento (São Paulo, CCS, maio/92), organizado pelos professores Oswaldo Massambani e Sylvia Suzana Campiglia.
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
08 Ago 2008 -
Data do Fascículo
Ago 1992