Aposentadoria Urbana |
- Existem duas modalidades principais de aposentadoria no RGPS: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição; - Na aposentadoria por idade, é exigida a carência de 15 anos de contribuição para homens que tenham no mínimo 65 anos e para mulheres que tenham 60 anos ou mais; - Na aposentadoria por tempo de contribuição não há requisito de idade mínima. O tempo de contribuição é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres; - A renda mensal da aposentadoria é calculada pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, portanto os 20% menores são desconsiderados no cálculo; - A Lei 13.183/2015 introduziu a fórmula 85/95 para o cálculo do valor do benefício, possibilitando a obtenção da chamada aposentadoria integral (sem incidência do fator previdenciário). |
- Para ter direito a se aposentar, os trabalhadores deverão atingir uma idade mínima, ou seja, não bastará completar somente o requisito tempo de contribuição; - As mulheres deverão atingir no mínimo 62 anos e os homens 65 anos. Além disso, todos deverão contribuir por, no mínimo, 25 anos, aumentando a carência em 10 anos; - Mudança na regra do cálculo do benefício, que começa com o percentual de 70% da média dos salários de contribuição quando o trabalhador completa 25 anos de contribuição, chegando aos 100% apenas quando completar 40 anos de contribuição. Usará a metodologia de cálculo sobre todas as contribuições, sem a dispensa das menores, como é feito atualmente. |
Aposentadoria Rural |
- Os trabalhadores rurais, ao solicitarem a aposentadoria por idade, possuem uma redução de cinco anos no requisito idade, isto é, os homens podem se aposentar com 60 anos e as mulheres com 55 anos. Para isso, precisam comprovar que exerceram atividade rural por, no mínimo, 15 anos; - A contribuição ao regime previdenciário é feita mediante a cobrança de um percentual incidente sobre a receita da comercialização de sua produção. |
- Os trabalhadores rurais da economia familiar poderão se aposentar aos 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens), com pelo menos 15 anos de contribuição para o INSS, ou seja, não basta apenas comprovar o exercício da atividade rural; - A contribuição poderá ter valor igual ou inferior ao do MEI (microempreendedor individual, atualmente 5% do salário mínimo) e será definida em lei; - Neste caso, os indivíduos que atuam em regime de economia familiar deverão fazer contribuição individual e mensal. |
Aposentadoria da pessoa com deficiência |
- A Lei Complementar 142/2013 foi aprovada para regulamentar o §1º do art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo os seguintes requisitos para a concessão de aposentadoria pelo RGPS do segurado com deficiência: - Na aposentadoria por idade, os homens podem se aposentar com 60 anos e as mulheres com 55 anos, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau de deficiência; - Na aposentadoria por tempo de contribuição, é exigido tempo de contribuição variável de acordo com o grau de deficiência e o sexo. |
- Não será exigida idade mínima; - Haverá alterações no tempo de contribuição: 20 anos para deficiência grave, 25 anos para deficiência moderada e 35 anos para deficiência leve. Não foram previstos tempos diferentes em relação ao sexo do segurado. - O benefício acima do salário mínimo será calculado com base em 100% da média das contribuições. |
Aposentadoria especial para quem exerce atividades prejudiciais à saúde |
- Atualmente, para a aposentadoria especial (insalubridade e condições prejudiciais à integridade física) não há requisito de idade mínima. Exige-se que o trabalhador tenha tempo de exercício profissional em situações prejudiciais à saúde, por 15, 20 ou 25 anos, dependendo do tipo de exposição. - O valor dessa aposentadoria corresponde à média de 80% dos maiores salários de contribuição e não se aplicam o fator previdenciário nem a regra 85/95. |
- Será exigida uma idade mínima, porém com uma redução de até 10 anos em comparação à idade mínima da aposentadoria urbana. No tempo mínimo de contribuição, a redução será de até 5 anos para o setor público e 10 anos para o setor privado. - Em relação à aposentadoria especial, a alteração proposta pelo governo requer o exercício de atividades que efetivamente prejudiquem a saúde. A periculosidade, isto é, o risco à integridade física deixa de ser critério para concessão. |
Aposentadoria por invalidez |
- A legislação protege a invalidez decorrente não somente de acidente de trabalho, mas também de moléstia profissional ou outras afecções que estão descritas no art. 151 da Lei 8.213/91. Atualmente, todos os casos de invalidez recebem aposentadoria integral (média dos 80% maiores salários de contribuição). |
- Mudança no formato da aposentadoria por invalidez, através da alteração da denominação "aposentadoria por invalidez permanente" para "aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho". - Esse novo formato tem como pretensão excluir a condição de invalidez que decorre de moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável. |
Pensão por morte |
- Atualmente é permitido o acúmulo de pensão com aposentadoria, bem como o acúmulo de pensões quando oriundas de regimes distintos; - A Lei 13.135/2015 trouxe algumas mudanças quanto ao tempo de duração da pensão, visto que passou a considerar a idade do pensionista no dia do óbito do segurado. - A renda mensal da pensão por morte é 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento. |
- O valor acima de um salário mínimo será definido por uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%; - O acúmulo de pensão com aposentadoria poderá ocorrer até o limite de dois salários mínimos. Acima desse limite, opta-se pelo benefício de maior valor; - Será vedada a acumulação de pensões, mesmo quando provenientes de regimes diferentes. |
Benefício assistencial para baixa renda (BPC/LOAS) |
- De acordo com o Decreto 6.214/2007, é um benefício assistencial que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família; - Para fazer jus ao benefício, deve-se comprovar uma renda bruta mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo. |
- Será concedido para idosos com idade mínima de 68 anos e pessoas com deficiência, de qualquer idade. - Impõe a limitação no acesso aos benefícios assistenciais em razão do cálculo do valor da renda per capita mensal familiar que passará a considerar a integralidade de todas as fontes renda da família. |