Resumos
O artigo discute os usos da entrega voluntária, dispositivo em que a mulher opta por entregar o bebê gerado para adoção como estratégia de cerceamento ao aborto legal. Utilizamos como ponto de partida dois casos amplamente divulgados que envolvem gestantes menores de 14 anos – em que o aborto não é penalizado devido à presunção de estupro de vulnerável. Realizamos análise documental com perspectiva etnográfica de projetos de lei recentes que regulamentam ou promovem a adoção/entrega voluntária. O argumento de que existem “30 mil casais” à espera de um bebê para adotar tem sido frequentemente utilizado a fim de atrasar ou impedir o acesso ao aborto legal. Ainda que seja um direito de qualquer gestante, o acionamento desse dispositivo como “solução” para o aborto tem sido um importante instrumento de ataque aos direitos sexuais e reprodutivos no Brasil.
Palavras-chave Aborto; Entrega voluntária; Adoção; Direitos reprodutivos
El artículo discute los usos de la entrega voluntaria, medida en la que la mujer opta por entregar al bebé engendrado para adopción, como estrategia de limitación al aborto legal. Utilizamos como punto de partida dos casos ampliamente divulgados que envuelven a gestantes menores de 14 años, casos en los que el aborto no está penalizado debido a la presunción de violación de vulnerable. Realizamos un análisis documental con perspectiva etnográfica de proyectos de ley recientes que reglamentan o promueven la adopción/entrega voluntaria. El argumento de que existen “30 mil parejas” a la espera de un bebé para adopción se ha utilizado frecuentemente con la finalidad de atrasar o impedir el acceso al aborto legal. Aunque sea un derecho de cualquier gestante, la puesta en acción de tal medida como “solución” para el aborto ha sido un importante instrumento de ataque a los derechos sexuales y reproductivos en Brasil.
Palabras clave Aborto; Entrega voluntaria; Adopción; Derechos reproductivos
This paper discusses the use of voluntary relinquishment, a legal mechanism through which pregnant women can choose to place their babies for adoption, as a strategy to curtail legal abortion. We begin with two widely publicized cases involving pregnant girls under the age of fourteen – situations in which abortion is not criminalized due to the presumption of statutory rape. We conduct a documentary analysis from an ethnographic perspective of recent legislative bills that regulate or promote voluntary relinquishment. The argument that there are “30,000 couples” waiting to adopt a baby is often used to delay or prevent legal abortion access. Although it is the right of every pregnant woman, the use of this apparatus as a “solution” to abortion has been an important instrument in attacks on sexual and reproductive rights in Brazil.
Keywords Abortion; Voluntary relinquishment; Adoption; Reproductive rights
Introdução
Recentemente, histórias de gestantes menores de 14 anos que enfrentaram dificuldades de acesso ao aborto legal ficaram conhecidas após sua divulgação em jornais e portais de notícias, gerando reações nas redes sociais que expõem tanto opiniões contrárias quanto favoráveis ao aborto. Esse direito é garantido desde o código penal de 1940 nos casos em que a gravidez decorre de violência sexual1. Embora a relação sexual com menores de 14 anos seja considerada crime desde essa mesma época, foi em 2009 que a lei 12.0152 introduziu o conceito de “estupro de vulnerável”, que reitera o estupro presumido até a idade estipulada. Assim, o aborto realizado em menores de 14 anos no Brasil deveria ser permitido sem qualquer tipo de contestação. Entretanto, essa não tem sido a realidade.
O primeiro caso que citamos ocorreu em 2020, quando uma criança, então com dez anos, residente em São Mateus, no Espírito Santo (ES), foi impedida de realizar o procedimento pelo hospital de referência do estado. A gestação, de aproximadamente vinte semanas, havia sido descoberta após sua chegada a uma unidade de saúde de seu município, ocasião em que relatou que sofria sucessivos abusos de um tio desde os seis anos. A partir disso, foi encaminhada para acolhimento institucional, o que fez as decisões concernentes à sua saúde serem delegadas à Vara da Criança e do Adolescente. A justiça, então, emitiu autorização para que o aborto fosse realizado no Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes (Hucam), em Vitória, que se recusou sob alegação de que a gestação estaria avançada demais3.
Além de causar indignação pela dificuldade de acesso ao seu direito garantido por lei, a repercussão da história também levou ativistas que se consideram “pró-vida” a se organizarem a fim de impedir o aborto, também utilizando o argumento da gestação avançada4. A então ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, também teria atuado “nos bastidores”5 enviando uma equipe ao Espírito Santo a fim de garantir o nascimento do bebê.
Em 2022, outro caso envolvendo uma criança de 11 anos, que teve seu direito ao aborto negado em um hospital de Florianópolis por se encontrar com 22 semanas de gestação, também foi judicializado e divulgado em “portais jornalísticos”. Em audiência pública, a juíza questionou a criança sobre seu desejo pelo aborto e a possibilidade de manter a gestação até que o bebê se tornasse “viável” para nascer e pudesse ser adotado por outra família. Mesmo enfrentando barreiras institucionais, a criança conseguiu realizar o aborto. Porém, posteriormente, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para averiguar a atuação dos profissionais que contribuíram para esse desfecho. No vídeo de divulgação do relatório final, a relatora da CPI e deputada estadual Ana Campagnolo afirma que houve um “assassinato intrauterino de um bebê viável”6.
Os casos expõem que o excludente de ilicitude que trata da gravidez decorrente de estupro por si só não garante o acesso ao aborto. Ao longo dos itinerários abortivos das crianças, obstáculos foram impostos por agentes do Estado (da justiça, da saúde e do poder executivo) no acesso a seus direitos. A atuação do Estado nesses casos específicos reflete um movimento mais amplo de tentativas de cerceamento ao aborto legal em anos recentes, o que também pode ser observado na formulação de alguns projetos de lei, como o Estatuto do Nascituro e Estatuto da Gestante.
O enfoque no “bebê viável”, como um produto desejável para outros casais, remete à sacralização da família a partir do século 19 e à progressiva valorização da infância, que originou um “mercado de crianças adotáveis”7. Posteriormente, no fim do século 20, a “cultura da vida” promovida pelo Vaticano também influenciou movimentos em alguns países, como os EUA, e a elaboração de leis de incentivo à adoção que, de acordo com Fonseca7, tinham o objetivo de cercear o direito ao aborto. Na política brasileira, o chamado “neoconservadorismo”8 – coalizão entre entidades religiosas e não religiosas que, dentre outras, promove ataques aos direitos reprodutivos –intensificou-se a partir da década de 2010, o que contribuiu para a produção massiva de projetos de lei que pretendem limitar o acesso ao aborto legal.
Assim, identificamos que aborto e adoção estão interligados na atuação do Estado e de diferentes atores na produção de moralidades e regulação das práticas reprodutivas. Este trabalho tem por objetivo analisar de que forma a adoção, por meio do dispositivo da “entrega voluntária”, tem sido apresentada como imperativo moral para evitar o acesso ao aborto legal no Brasil. De acordo com a lei 13.509/20179, a entrega voluntária é um procedimento mediado pela Justiça da Infância e da Juventude, em que a genitora opta, antes ou depois do nascimento, por entregar o bebê para adoção. Esse direito é garantido a todas as gestantes e não possui qualquer vinculação com o aborto.
Utilizamos como referencial teórico o conceito de Governança Reprodutiva10, que considera a regulação da reprodução com base em interesses políticos, como o futuro das comunidades e nações11. Também discutimos como a produção de pânico moral12 em torno da noção de “assassinato de bebês” fortalece o incentivo à entrega voluntária como mecanismo substitutivo para o aborto e as gestações indesejadas.
Metodologia
Utilizamos a etnografia de documentos com vistas a compreender os significados e efeitos do ato de documentar as possíveis transformações ou deslocamentos do sentido pretendido inicialmente. Documentos são artefatos que (re)organizam pessoas, relações e subjetividades. Para além daquilo que foi escrito, essa perspectiva busca compreender o universo que os confeccionou, os significados e os efeitos do ato de documentar13.
A fim de ilustrar como se configuram as novas moralidades sobre as práticas reprodutivas em anos recentes no Brasil, dividimos o texto em duas partes. Na primeira, discutimos como a possibilidade de aborto legal tem sido apresentada e conduzida em diferentes esferas, utilizando, como materiais, algumas notícias publicadas em portais jornalísticos a respeito de dois casos de gestantes menores de 14 anos em busca de acessar o aborto legal. Acrescentamos aqui o texto do relatório final da CPI do aborto de Santa Catarina e seu respectivo vídeo de divulgação.
Na segunda parte, analisamos projetos de lei que fazem menção à entrega de bebês para adoção, seja como ideia principal seja como parte subjacente de outro objetivo. Foram selecionados os projetos produzidos a partir de 2009, ano de aprovação da lei n. 12.01014, que trata da adoção e menciona, pela primeira vez, a possibilidade de a genitora optar por entregar legalmente seu bebê para adoção (embora ainda não com o termo “entrega voluntária”, o qual foi incluído somente em 2017 pela lei n. 13.509/20179). Isto posto, foram selecionados os projetos dispostos na tabela a seguir.
Conjunto de leis brasileiras que preveem a entrega do bebê para adoção desde a promulgação da Lei Nacional de Adoção em 2009.
Aborto e infanticídio: a (re)produção de um pânico moral
A associação entre aborto e infanticídio tem sido recorrente nos últimos anos, além de frequentemente utilizada a fim de promover ataques ao já restrito direito ao aborto legal no Brasil. Esse processo opera por meio da produção estratégica de pânico moral12, que ocorre quando um grupo, pessoa ou situação é reiteradamente apontado como ameaça à ordem e aos valores estabelecidos, de modo que se acredita que atitudes devem ser tomadas para evitar que o “problema” se alastre. Para que a disseminação do pânico moral seja eficaz, a suposta “vítima” deve ser alguém com quem os receptores da mensagem desenvolvam identificação e empatia. Em relação ao aborto, o feto é equiparado a um bebê ou criança já nascida, cujo direito à vida estaria sob ameaça. Essa retórica foi largamente utilizada na Resolução 2.378, lançada pelo CFM em abril de 2024 (e posteriormente suspensa), no qual o órgão proíbe que profissionais da medicina efetuem o procedimento de assistolia fetal (necessário para interrupção avançada de gravidez), denominando-o como “feticídio”15.
Nos dois casos em exame neste trabalho, tanto ao longo dos itinerários abortivos quanto nas discussões públicas, o argumento da “gestação avançada” e de que o “bebê” já estaria formado, “quase pronto para nascer”, teve grande relevância. No caso ocorrido em 2020, em São Mateus, no Espírito Santo (ES)4, observamos a exposição do nome e de informações sigilosas da criança pela ativista de extrema direita Sara Giromini com o intuito de gerar comoção e empatia pelo feto, fazendo que diversos grupos que se intitulam “pró-vida” se organizassem em frente ao hospital para impedir o aborto. Segundo notícias da época5, a divulgação dos dados da criança e do endereço do hospital teria sido feita pela equipe da então Ministra da Mulher, Família, e dos Direitos Humanos, Damares Alves (declaradamente contra o aborto e defensora da adoção), após tentativas de dissuadir a família de realizar o aborto.
Já o vídeo da audiência do caso de Santa Catarina, veiculado pelo portal Intercept16, evidencia a tentativa de convencimento da criança à desistência do aborto e à escolha pela entrega em adoção. O argumento utilizado pela juíza para convencer a mãe e a menina a desistirem do procedimento foi o fato de haver “30 mil casais na espera para adotar uma criança, e essa tristeza de hoje para a senhora e para a sua filha é a felicidade de um casal”.
O caso de Santa Catarina (SC) deu origem à chamada “CPI do aborto”, sob a coordenação da deputada estadual catarinense Ana Campagnolo – que se identifica como “antifeminista” –, a fim de investigar possíveis irregularidades relacionadas à interrupção da gravidez, que ocorreu apesar de todas as barreiras enfrentadas. O relatório final da CPI17 alega que há “fortes indícios de que o caso em tela foi utilizado por um movimento abortista com a finalidade de criar precedente que possibilite a realização de aborto em qualquer fase gestacional e em nível federal” (p. 5). Além disso, afirma que essa “rede organizada” teria como objetivo promover o “crime de aborto”.
O texto e o vídeo de divulgação, publicados no Instagram da relatora6, ignoram o fato de que o aborto não é criminalizado em gravidez decorrente de estupro e afirmam que não há precedente legal que o autorize após 22 semanas. A informação do relatório e do vídeo é intencionalmente incorreta, pois desconsidera o código penal, que não impõe limite gestacional para interrupção de gravidez nos casos previstos em lei.
Ainda que o resultado da CPI não tenha gerado os efeitos pretendidos pela deputada –que afirma que denunciou os profissionais envolvidos na promoção do que chama de “crime de aborto” aos conselhos de cada profissão –, o documento e os discursos divulgados fortalecem o pânico moral em torno da “morte de bebês”. Isso pode ser observado em comentários deixados no vídeo, que sugerem que, se nada for feito, os chamados “assassinatos intrauterinos”, expressão utilizada pela relatora, permanecerão sendo autorizados no Brasil. A expressão visa associar o aborto ao infanticídio por gerar maior reprovação moral na opinião pública. Além disso, a palavra “assassinato” fortalece o argumento de que seria crime o aborto efetuado após 22 semanas.
A distinção entre os termos “embriotomia” e “infanticídio” foi observada por Rohden18 em teses que datam do século 19 e designava, respectivamente, a morte de um embrião e a de um “feto viável”. Ambos eram considerados fatos de extrema gravidade, mas a ideia de infanticídio aparentava ser mais nociva por se tratar de um ser com capacidade de vida extrauterina. Em muitos discursos que condenam o aborto atualmente, essa percepção permanece. Não é casual que a juíza do caso de Santa Catarina e os documentos da CPI utilizem as palavras “morte”, “bebê”, “agonizando” e “assassinato” para se referir ao aborto. Os termos acionados fazem menção ao infanticídio a fim de condenar o ato praticado em Santa Catarina, ao mesmo tempo em que promove a ideia de que todo aborto é crime, ainda que se encaixe nos permissivos legais.
Os casos do ES e SC também revelaram que muitos hospitais têm negado o acesso ao aborto legal em gestações com mais de vinte semanas, utilizando como justificativa uma recomendação presente na Norma Técnica do Ministério da Saúde “Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes”19. O documento informa que não há indicação de aborto com mais de vinte ou 22 semanas, sugerindo que a melhor opção nessas situações seria aguardar o parto e facilitar a entrega para adoção. Entretanto, além de ser infralegal, essa diretriz contraria as evidências mais recentes da Ginecologia e Obstetrícia20 e novas recomendações da Organização Mundial de Saúde21, para que os Estados não imponham limites de idade gestacional ao aborto legal. Ainda assim, o argumento da “idade gestacional avançada” tem sido utilizado como impeditivo para interrupção da gravidez nos casos de estupro, tendo em vista seu uso para reforçar a associação do aborto ao infanticídio.
Conforme analisamos no caso da CPI e de notícias veiculadas em portais jornalísticos, a ascensão de discursos neoconservadores no Brasil promove pânico moral a fim de propiciar a aprovação popular a pautas que ameaçam os direitos sexuais e os direitos reprodutivos, dificultando ainda mais o acesso não só ao aborto legal, mas também à contracepção, à possibilidade de autodeterminação reprodutiva, à proteção contra a violência sexual, dentre outros.
Partindo da noção de que a reprodução é um assunto político, que extrapola a esfera privada e histórias individuais, recorremos ao conceito de Governança Reprodutiva para analisar as barreiras impostas ao aborto legal pela associação ao infanticídio e pela promoção de políticas como a “entrega voluntária”. Esse conceito permite ampliar a análise da imposição de “regimes morais” que exercem função normalizadora nas práticas reprodutivas para além do Estado. Assim, entram em cena outros atores, como ONGs, igrejas, corporações médicas, dentre outros, que visam regular as escolhas das gestantes por meio de outros interesses políticos11.
Lei e moralidade materna: a entrega voluntária como “solução”
Em 2022, o projeto de Lei conhecido como “Estatuto do Nascituro”, em tramitação desde 200722, foi reprovado pelo Congresso Nacional. Um de seus pontos mais polêmicos era a previsão de um salário mínimo mensal, pago pelo Estado, para as mulheres levarem a termo a gravidez em decorrência de violência sexual. Grupos contrários à proposta enfatizaram que a intenção principal do PL seria atribuir direitos ao feto, além de forçar meninas e mulheres vítimas de violência sexual a conviver com o estuprador, visto que a previsão de pagamento de pensão alimentícia possibilitaria que ele exercesse a paternidade da criança após o nascimento.
Também têm avançado no Congresso Nacional propostas de lei que visam criar barreiras no acesso ao aborto legal e banalizar o crime de estupro, a exemplo do PL 5435/202023, conhecido como “estatuto da gestante” ou “bolsa estupro”. O texto inicial dispõe sobre “a proteção e os direitos da gestante, pondo a salvo a vida da criança por nascer desde a concepção”. Esse projeto enfatiza a proteção ao feto não nascido com base na noção de “inviolabilidade da vida humana”, igualando seus direitos aos de uma pessoa nascida. O texto também prevê o pagamento de pensão alimentícia pela pessoa que cometeu crime sexual, e a obrigação do Estado em contribuir financeiramente para as mulheres ou meninas que aceitarem exercer a maternidade fruto de um estupro. O documento não cita a existência do aborto legal e sugere que a gestação, mesmo decorrente de violência sexual, deve ser mantida. Como alternativa para aquelas que não desejam ou não podem assumir os cuidados do bebê, é oferecida a entrega do bebê para adoção.
Em 2021, outra Proposta de Lei, polêmica, foi apresentada no sentido de proteção aos direitos do feto e fomento à adoção em casos de estupro. Trata-se do PL 434/202124, elaborado pela deputada federal Chris Tonietto (PSL), que dispõe sobre a proteção integral do nascituro e prevê, entre outras providências, o “direito à pensão alimentícia no valor de um salário mínimo ao nascituro fruto de violência sexual até que complete 18 anos de nascido”; contudo, esse valor deverá ser pago pelo Estado ou pelo autor da violência, caso seja identificado. Essa proposta também prevê a prioridade à adoção, caso a mãe não queira assumir a criança após o nascimento.
Entretanto, a entrega voluntária é um direito de qualquer gestante, o que difere da legislação sobre o aborto, que só é permitido no Brasil em casos específicos. A possibilidade da entrega do bebê nessa condição é acionada como a “solução” para o aborto por parlamentares e agentes do Estado que se intitulam “pró-vida”, como o atual senador Eduardo Girão, autor do PL 5435/202023. Os argumentos apresentados pelos legisladores desconsideram a dignidade, a liberdade, a autodeterminação e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e meninas vítimas de violência sexual.
Outro fato observado recentemente são os esforços dos Tribunais de Justiça de quase todos os estados para “fomentar” o direito de entregar o bebê para adoção, promovendo a noção de que essa decisão seria um “ato de amor” e “cuidado” das mães diante de “situações difíceis”. Nesses termos, a adoção é apresentada como uma dimensão do cuidado.
Em 2018, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou a Lei Estadual n. 16.729/201825, que estabelece a fixação de placas nas unidades de saúde públicas e privadas, em locais de fácil visualização, com informações sobre a entrega voluntária contendo os seguintes dizeres: “A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nessa situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso”. Essa lei, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, é de autoria da deputada estadual Rita Passos (PSD) que, em entrevista ao portal da Alesp26, afirma que a motivação para a iniciativa das placas se deve ao fato de ter chegado ao seu conhecimento que, semanalmente, ao menos dois bebês são deixados pelas mães em maternidades somente na cidade de São Paulo. Ela ainda diz: “muitas crianças ao nascer são jogadas no lixo”.
Os dados sobre o número de bebês entregues para adoção por processo de entrega voluntária são imprecisos. Os números apresentados pela deputada foram divulgados pela Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no ano de 2011, e desde então esses dados, embora desatualizados, têm sido utilizados em discursos políticos e em matérias de jornais para sensibilizar a sociedade sobre o tema. De acordo com esse levantamento, em 2011, cerca de 102 mulheres passaram pela Justiça para fazer a entrega do bebê para adoção27. Entretanto, esse levantamento da Justiça não apresenta as informações acerca de como os dados foram extraídos e as entregas contabilizadas.
Na Alesp, em setembro de 2020, houve o lançamento da “Frente Parlamentar pela Celeridade na Adoção de Bebês”28, um evento virtual, presidido e encabeçado pela ex-deputada estadual Janaína Paschoal (PSL), autora do Projeto de Lei n. 755/202029, que visa a “celeridade” no processo de adoção. Seu principal objetivo é “acelerar” a adoção de bebês pela alegação de que “há demora no trâmite”. Essa proposta, no entanto, vai na direção contrária ao art. 39 parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)30 (incluído pela Lei 12.010/200915), que estabelece que “a adoção é medida excepcional e irrevogável”. Assim, a criança deve ser colocada em adoção somente depois de esgotadas todas as chances de permanência junto da família de origem e de cumpridos todos os trâmites do processo judicial.
Essa iniciativa daria prioridade, como família acolhedora, às famílias já habilitadas para adoção de crianças que, segundo a deputada, teriam “reduzidas chances de retornar ao seio de suas famílias”28. Contudo, a Política de Acolhimento Familiar e a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) orientam que “os vínculos que a criança ou a adolescente vai estabelecer com a família acolhedora precisam ser de muito afeto e confiança, mas não são de filiação”31. Um dos critérios para participar do programa é não estar habilitado para adoção e não ter o interesse em adotar a criança acolhida. Entretanto, a deputada em outra entrevista, disponível no Youtube, argumentou que “não é verdade que haja uma falta de bebês adotáveis no país, o que há é um excesso de recursos impetrados à família de origem”32. O art. 19. do ECA assegura que é “direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária”30. Dessa forma, a proposta inverte totalmente essa premissa ao prever prioridade às famílias substitutas em detrimento da tentativa de manutenção da criança na família de origem.
Mas esse não é o único projeto nesse sentido. Outro PL33, de autoria dos deputados General Peternelli (PSL-SP) e Paula Belmonte (Cidadania-DF), ambos integrantes da “Frente Parlamentar Mista pela Adoção e Convivência Familiar”, que tramita na Câmara dos Deputados em Brasília e está aguardando aprovação, propõe mudanças semelhantes na Política de Acolhimento Familiar, visando prioridade da adoção por famílias acolhedoras.
Em abril de 2023, a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do estado do Mato Grosso lançou campanha permanente de abrangência estadual intitulada “entrega legal”34, que tem por objetivo ampliar o entendimento sobre o direito à entrega voluntária nas 79 comarcas do estado. Outros estados têm organizado propostas com a mesma finalidade, a exemplo do município de Guarulhos, que aprovou, em 2021, a campanha de conscientização e fomento à entrega voluntária na cidade. O autor do projeto35 e presidente da Comissão dos Direitos das Crianças e Adolescentes, Welliton Bezerra (PTC), em entrevista ao portal oficial do município, esclareceu o objetivo de “evitar que mulheres que deram à luz venham a matar seus bebês”, afirmando que “não precisa matar o bebê, não precisa jogar no lixo. No hospital, mesmo a mulher pode deixar a criança e a justiça vai se encarregar de todo o processo”36.
O aumento de projetos de lei e dos discursos de incentivo à adoção, inclusive em propostas abertamente antiaborto, evidencia uma intensificação na regulação das práticas reprodutivas em curso no Brasil. Ao analisar uma tendência em diversos países na formulação de leis de “parto anônimo”37, Fonseca7 nos fornece pistas sobre quais disputas políticas podem favorecer esse direcionamento. No exemplo dos EUA, o clima conservador do fim do século 20 mobilizou políticos em direção a um “retorno” à valorização da família nuclear e da maternidade. Esse cenário influenciou iniciativas de cerceamento do direito ao aborto, que havia sido garantido no país desde a decisão Roe v. Wade de 1973, até 2022, quando a Suprema Corte dos EUA decidiu que esse direito não seria mais constitucional. De modo semelhante ao que observamos no Brasil atualmente, a crescente associação do aborto ao infanticídio, decorrente da “cultura da vida” promovida pelo Vaticano, contribuiu para a formulação de projetos de lei como o “parto anônimo”. Assim como as propostas aqui apresentadas, esses projetos alegam visar a salvaguarda da vida de recém-nascidos e sua proteção diante de mães consideradas inaptas.
Entretanto, há um “simbolismo sorrateiro”7 nas políticas de fomento à adoção, que acaba por promover o cerceamento do direito ao aborto. Assim, são produzidas moralidades a fim de “justificar medidas extremas de controle sobre o corpo feminino”7 (p. 41). Nessa lógica, a adoção é apresentada como “solução” para alguns “problemas” com os quais o Estado se depara. Esse processo pode ser relacionado à chamada “nova cultura da adoção” que tem se desenvolvido desde a promulgação do ECA, em 1990. Se antes a adoção era entendida como um projeto parental, agora se desloca para uma política para a infância e para a juventude38. Foi nesse contexto que a lei n. 13.509/20179 – que inclui a possibilidade de entrega voluntária logo após o nascimento – foi aprovada. Teoricamente, o estímulo à celeridade no processo de adoção, especialmente de bebês e crianças muito novas, com o tempo, possibilita a diminuição do número de crianças em acolhimento institucional.
As análises de Fonseca7 e Rinaldi38, respectivamente sobre o projeto de lei do “parto anônimo” e a chamada “nova lei da adoção”8, permitem-nos inferir que ocorre um processo semelhante com os projetos de lei recentes mencionados neste trabalho. Esses documentos refletem novos regimes morais que produzem uma cultura de incentivo à adoção.
O crescente incentivo à adoção também tem outros efeitos práticos no Brasil, como a facilitação da retirada de bebês das famílias pobres. Em 2014, o Ministério Público de Minas Gerais lançou uma diretriz recomendando a comunicação compulsória à Vara da Infância e Juventude de casos em que gestantes manifestassem interesse em entregar o bebê para adoção, ou em situações em que ela se recusasse a comparecer perante a Justiça ou deixasse de fazer o pré-natal, visando à proteção do nascituro. Isso gerou controvérsias e denúncias de “sequestro” institucional de bebês de mulheres vulneráveis, especialmente em Belo Horizonte, onde o termo “Mães Órfãs” foi criado para descrever mães que perderam seus bebês para a tutela estatal de forma compulsória. Essas situações levaram o Ministério da Saúde a emitir um alerta sobre o uso das recomendações para embasar decisões judiciais precipitadas de afastamento de recém-nascidos de suas mães sem avaliação técnica adequada39.
Os regimes morais desempenham um papel crucial no controle dos recursos reprodutivos, pois perpetuam a noção de que certas pessoas não se encaixam nos modelos ideais de parentalidade. Isso se reflete nos direitos sociais que discriminam mães usuárias de substâncias químicas, mães adolescentes, pessoas em situação de rua, deficientes, profissionais do sexo, entre outros. Tais corpos são considerados dissidentes e inadequados para a maternidade, o que contribui para o estigma das mulheres pobres e racializadas tidas como inaptas para o cuidado das crianças40. Em paralelo, o direito ao aborto nos casos previstos em lei vem sofrendo sucessivos ataques, com destaque para a atuação de representantes da esfera legislativa, que têm empreendido esforços para produzir projetos de lei que defendem a vida do nascituro para impedir que a mulher, menina ou pessoa que gesta exerça sua autonomia reprodutiva.
Considerações finais
A noção de que “a maternidade será desejada, ou não será”41 –slogan utilizado em movimentos feministas contemporâneos em defesa do aborto seguro no Brasil e na América Latina –, ainda é uma meta distante no Brasil. Conforme discute Ferrand42, a garantia ao aborto seguro e legal constitui um importante passo para a superação do modelo maternal como destino único para as mulheres, e a promoção de equivalência com a posição social ocupada pelos homens.
Entretanto, o que observamos nos últimos anos no Brasil é a produção de moralidades em diversas esferas acerca de eventos reprodutivos, que têm como resultado o constrangimento ou o impedimento do acesso ao aborto previsto em lei que se soma às barreiras de acesso pela falta do serviço em grande parte das cidades do país. Em paralelo, é possível destacar uma tendência de incentivo à entrega de bebês para adoção –especialmente após a Lei 13.509/2017 – e consequente utilização desse mecanismo como política reprodutiva e política para a infância e a juventude.
Assim, o direito à entrega voluntária é manipulado de forma que possa funcionar como “solução” para o aborto, conforme observado em alguns discursos e projetos de lei. Entretanto, essas novas moralidades, as quais visam definir quem tem o direito de maternar, não excluem o estigma de “mães abandonantes” para aquelas que realmente decidem pela entrega voluntária, e são subjacentes a políticas de retirada compulsória de bebês das famílias pobres.
-
Dieguez RSM, Silva DC, Cabral, CS. Uso da entrega voluntária como barreira de acesso ao aborto legal em projetos de lei recentes no Brasil. Interface (Botucatu). 2024; 28: e230472 https://doi.org/10.1590/interface.230472
-
Financiamento
A pesquisa recebeu fomento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes 88887.663682/2022-00) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/PQ 308568/2022-2 e CNPq/GM 157951/2021-9). O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, Brasil (Capes), Código de Financiamento 001.
Referências
- 1 Brasil. Presidência da República. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. 31 Dez 1940.
- 2 Brasil. Presidência da República. Lei nº 12.015, de 7 de Agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1° da Lei no 8.072, de 25 de Julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei n° 2.252, de 1° de Julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Diário Oficial da União. 10 Ago 2009.
-
3 Corrêa S. O caso da menina do Espírito Santo: será este um ponto de inflexão no longo caminho para o direito ao aborto no Brasil [Internet]. Rio de Janeiro: Sexuality Policy Watch; 2020 [citado 17 Mar 2023]. Disponível em: https://sxpolitics.org/ptbr/o-caso-da-menina-do-espirito-santo-sera-este-um-ponto-de-inflexao-no-longo-caminho-para-o-direito-ao-aborto-no-brasil/11202
» https://sxpolitics.org/ptbr/o-caso-da-menina-do-espirito-santo-sera-este-um-ponto-de-inflexao-no-longo-caminho-para-o-direito-ao-aborto-no-brasil/11202 -
4 G1 ES. Aborto Legal: há 2 anos, caso de menina de 10 anos grávida após estupro pelo tio chocou o país [Internet]. Rio de Janeiro: G1; 2022 [citado 27 Ago 2023]. Disponível em: https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2022/06/21/aborto-legal-ha-2-anos-caso-de-menina-de-10-anos-gravida-apos-estupro-pelo-tio-chocou-o-pais.ghtml
» https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2022/06/21/aborto-legal-ha-2-anos-caso-de-menina-de-10-anos-gravida-apos-estupro-pelo-tio-chocou-o-pais.ghtml -
5 Vila-Nova C. Ministra Damares Alves agiu para impedir aborto em criança de 10 anos [Internet]. São Paulo: Folha; 2020 [citado 27 Ago 2023]. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/09/ministra-damares-alves-agiu-para-impedir-aborto-de-crianca-de-10-anos.shtml
» https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/09/ministra-damares-alves-agiu-para-impedir-aborto-de-crianca-de-10-anos.shtml -
6 Campagnolo A. Atenção: a CPI do aborto foi concluída [Internet]. Menlo Park: Instagram; 2022 [citado 27 Ago 2023]. Disponível em: https://www.instagram.com/reel/Cm0B49NAXaY/?utm_source=ig_web_copy_link
» https://www.instagram.com/reel/Cm0B49NAXaY/?utm_source=ig_web_copy_link - 7 Fonseca C. Abandono, adoção e anonimato: questões de moralidade materna suscitadas pelas propostas legais de “parto anônimo”. Sex Salud Soc. 2009; (1):30-62.
- 8 Vaggione JM, Machado MDC, Biroli F. Gênero, neoconservadorismo e democracia: disputas e retrocessos na América Latina. São Paulo: Boitempo; 2020. Matrizes do neoconservadorismo religioso na América Latina; p. 13-40.
- 9 Brasil. Presidência da República. Lei 13.509, de 22 de Novembro de 2017. Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil). Diário Oficial da União. 23 Nov 2017.
- 10 Morgan LM, Roberts EFS. Reproductive governance in Latin America. Anthropol Med. 2012; 19(2):241-54.
-
11 Fonseca C, Marre D, Rifiotis F. Governança reprodutiva: um assunto de suma relevância política. Horiz Antropol. 2021; 27(61):7-46. doi: 10.1590/S0104-71832021000300001.
» https://doi.org/10.1590/S0104-71832021000300001 - 12 Cohen S. Folk devils and moral panics: the creation of the mods and the rockers. New York: Routledge Classics; 2011.
- 13 Lowenkron L, Ferreira L. Etnografia de documentos: pesquisas antropológicas entre papéis, carimbos e burocracias. Rio de Janeiro: E Papers; 2020. Perspectivas antropológicas sobre documentos: diálogos etnográficos na trilha dos papéis policiais; Cap. 1, p. 17-52.
- 14 Brasil. Presidência da República. Lei nº 12.010, de 3 de Agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis n°s 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de Dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943; e dá outras providências. Diário Oficial da União. 4 Ago 2009.
-
15 Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região. Justiça Federal suspende liminarmente os efeitos da resolução do CFM que proíbe abortos após 22ª semana em casos de estupro [Internet]. Porto Alegre: TRF4; 2024 [citado 25 Abr 2024]. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28119
» https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28119 -
16 Guimarães P, Lara B, Dias T. ‘Suportaria ficar mais um pouquinho?’ Vídeo: em audiência, juíza de SC induz menina de 11 anos grávida após estupro a desistir de aborto legal [Internet]. Rio de Janeiro: Intercept Brasil; 2022 [citado 21 Jan 2023]. Disponível em: https://theintercept.com/2022/06/20/video-juiza-sc-menina-11-anos-estupro-aborto/
» https://theintercept.com/2022/06/20/video-juiza-sc-menina-11-anos-estupro-aborto/ -
17 Santa Catarina. Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Relatório final da CPI do aborto: versão pública [Internet]. Florianópolis: ALESC; 2022 [citado 21 Jan 2023]. Disponível em: https://catarinas.info/wp-content/uploads/2022/12/RELATORIO-FINAL-CPI-ABORTO-15.12.2022_Versao-Publica.pdf
» https://catarinas.info/wp-content/uploads/2022/12/RELATORIO-FINAL-CPI-ABORTO-15.12.2022_Versao-Publica.pdf - 18 Rohden F. A arte de enganar a natureza: contracepção, aborto e infanticídio no início do século XX. Rio de Janeiro: SciELO-Editora FIOCRUZ; 2003.
-
19 Brasil. Ministério da Saúde. Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes: norma técnica [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2012 [citado 21 Jan 2023]. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/prevencao_agravo_violencia_sexual_mulheres_3ed.pdf
» https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/prevencao_agravo_violencia_sexual_mulheres_3ed.pdf -
20 Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia. Nota informativa aos tocoginecologistas brasileiros sobre o aborto legal na gestação decorrente de estupro de vulnerável [Internet]. São Paulo: FEBRASGO; 2022 [citado 17 Set 2023]. Disponível em: https://www.febrasgo.org.br/pt/noticias/item/1470-nota-informativa-aos-tocoginecologistas-brasileiros-sobre-o-aborto-legal-na-gestacao-decorrentede-estupro-de-vulneravel
» https://www.febrasgo.org.br/pt/noticias/item/1470-nota-informativa-aos-tocoginecologistas-brasileiros-sobre-o-aborto-legal-na-gestacao-decorrentede-estupro-de-vulneravel -
21 World Health Organization. Abortion care guideline [Internet]. Geneva: WHO; 2022 [citado 6 Mar 2023]. Disponível em: https://srhr.org/abortioncare/
» https://srhr.org/abortioncare/ -
22 Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº, de 2007. Dispõe sobre o Estatuto do Nascituro e dá outras providências [Internet]. Brasília: Câmara dos Deputados; 2007 [citado 17 Set 2023]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=443584
» https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=443584 -
23 Brasil. Senado Federal. Projeto de Lei nº 5435, de 2020. Dispõe sobre o Estatuto da Gestante [Internet]. Brasília: Senado Federal; 2020 [citado 17 Set 2023]. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8911162&ts=1652304870190&disposition=inline&_gl=1*m0blf8*_ga*MTU5OTExNzM2Mi4xNjg2OTI0MjU0*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5NDk1NzIwOC4yLjAuMTY5NDk1NzIwOC4wLjAuMA
» https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8911162&ts=1652304870190&disposition=inline&_gl=1*m0blf8*_ga*MTU5OTExNzM2Mi4xNjg2OTI0MjU0*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5NDk1NzIwOC4yLjAuMTY5NDk1NzIwOC4wLjAuMA -
24 Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 434, de 2021. Institui o Estatuto do Nascituro, que dispõe sobre a proteção integral do nascituro e dá outras providências [Internet]. Brasília: Câmara dos Deputados; 2021 [citado 17 Set 2023]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1963422&filename=PL%20434/2021.
» https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1963422&filename=PL%20434/2021 - 25 São Paulo. Lei nº 16.729, de 22 de Maio de 2018. Dispõe sobre a afixação de placas informativas, nas unidades públicas e privadas de saúde, sobre a adoção de nascituro. Diário Oficial do Estado de São Paulo. 23 Maio 2018.
-
26 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Lei estabelece placas em unidades de saúde para evitar o abandono de nascituros [Internet]. São Paulo: ALESP; 2018 [citado 17 Set 2023]. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=392477
» https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=392477 -
27 ISTOÉ. Mães entregam 2 bebês por semana à adoção [Internet]. São Paulo: Istoé; 2011 [citado 21 Set 2023]. Disponível em: https://istoe.com.br/147385_MAES+ENTREGAM+2+BEBES+POR+SEMANA+A+ADOCAO/
» https://istoe.com.br/147385_MAES+ENTREGAM+2+BEBES+POR+SEMANA+A+ADOCAO/ -
28 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Frente Parlamentar pela Celeridade na Adoção de Bebês é lançada na Alesp [Internet]. São Paulo: ALESP: 2020 [citado 17 Set 2023]. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=412583
» https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=412583 -
29 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Projeto de Lei nº 755, de 2020. Dispõe sobre a possibilidade de famílias que se encontram na fila para adoção funcionarem como famílias acolhedoras e dá prioridade destas mesmas famílias para adotar as crianças ou adolescentes que tenham acolhido, além de outras providências [Internet]. São Paulo: ALESP; 2020 [citado 17 Set 2023]. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000358046
» https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000358046 - 30 Brasil. Presidência da República. Lei nº 80.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União. 27 Set 1990.
-
31 Secretaria Nacional de Assistência Social. Guia de Acolhimento Familiar: Acompanhamento da família acolhedora, da criança, do adolescente e da família de origem [Internet]. Brasília: Secretaria Nacional de Assistência Social; 2021 [citado 17 Set 2023]. Disponível em: https://familiaacolhedora.org.br/materiais/05_acompanhamento_da_familia_acolhedora-WEB.pdf
» https://familiaacolhedora.org.br/materiais/05_acompanhamento_da_familia_acolhedora-WEB.pdf -
32 Paschoal J. Em entrevista ao Jornal da Rede Alesp, Deputada Janaina Paschoal esclarece o PL 755/20, da adoção [Internet]. Janaina Paschoal; 2021 [citado 17 Set 2023]. Vídeo: 15:23 min. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Lrtxi5ME_wE
» https://www.youtube.com/watch?v=Lrtxi5ME_wE -
33 Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 775, de 2021. Dispõe sobre a possibilidade de famílias que se encontram na fila para adoção funcionarem como famílias acolhedoras e dá prioridade destas mesmas famílias para adotar as crianças ou adolescentes que tenham acolhido [Internet]. Brasília: Câmara dos Deputados; 2021 [citado 17 Set 2023]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1972466&filename=PL%20775/2021
» https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1972466&filename=PL%20775/2021 -
34 Poder Judiciário de Mato Grosso. Corregedoria intensifica campanha de entrega voluntária para adoção [Internet]. Cuiabá: TJMT; 2023 [citado 17 Set 2023]. Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/Noticias/74074
» https://www.tjmt.jus.br/Noticias/74074 -
35 Prefeitura de Guarulhos. Lei n° 8.042, de 8 de Setembro de 2022. Dispõe sobre a instituição de campanha permanente de conscientização e pedagogia sobre a entrega voluntária de recém-nascidos para adoção e dá outras providências [Internet]. Guarulhos: Prefeitura Municipal de Guarulhos; 2022 [citado 7 Jul 2024]. Disponível em: https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/leis_download/08042lei.pdf
» https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/leis_download/08042lei.pdf -
36 Câmara Municipal de Guarulhos. Comissão aprova campanha sobre entrega voluntária de recém-nascidos para adoção [Internet]. Guarulhos: Câmara Municipal de Guarulhos; 2021 [citado 17 Set 2023]. Disponível em: https://www.guarulhos.sp.leg.br/comissao-aprova-campanha-sobre-entrega-voluntaria-de-recem-nascidos-para-adocao
» https://www.guarulhos.sp.leg.br/comissao-aprova-campanha-sobre-entrega-voluntaria-de-recem-nascidos-para-adocao -
37 Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 2.747-A, de 2008. Cria mecanismos para coibir o abandono materno e dispõe sobre o instituto do parto anônimo e dá outras providências [Internet]. Brasília: Câmara dos Deputados; 2008 [citado 17 Set 2023]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=882740&filename#:~:text=e%20sua%20hist%C3%B3ria.-, Art.,Art
» https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=882740&filename#:~:text=e%20sua%20hist%C3%B3ria - 38 Rinaldi AA. Adoção: políticas para a infância e juventude no Brasil?. Sex Salud Soc. 2019; (33):273-94.
- 39 Souza CMB, Pontes MG, Jorge AO, Moebus RN, Almeida DES. Mães órfãs: o direito à maternidade e a judicialização das vidas em situação de vulnerabilidade. Saude Redes. 2018; 4(1):27-36.
- 40 Briggs L. Reproductive technology: of labor and markets. Fem Stud. 2010; 36(2):359-74.
-
41 Silveira P. A luta pela descriminalização e legalização do aborto é uma luta de todes [Internet]. Rio de Janeiro: Cebes; 2020 [citado 22 Fev 2023]. Disponível em: https://cebes.org.br/a-luta-pela-descriminalizacao-e-legalizacao-do-aborto-e-uma-luta-de-todes/22894/
» https://cebes.org.br/a-luta-pela-descriminalizacao-e-legalizacao-do-aborto-e-uma-luta-de-todes/22894/ - 42 Ferrand M. O aborto: uma condição para a emancipação feminina. Rev Estud Fem. 2008; 16(2):653-9.
Editado por
-
EditoraStela Nazareth MeneghelEditora associadaDulce Aurélia de Souza Ferraz
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
27 Set 2024 -
Data do Fascículo
2024
Histórico
-
Recebido
01 Out 2023 -
Aceito
01 Jul 2024