Open-access ¿La reducción de la edad legal disminuye la violencia? Evidencia de un estudio comparativo

op Opinião Pública Opin. Pública 0104-6276 1807-0191 Centro de Estudos de Opiniao Publica da Universidade Estadual de Campinas Resumen Este trabajo pone a prueba la hipótesis de que la reducción de la edad legal disminuye la violencia. El diseño de la investigación utiliza análisis espacial, descriptivo y estadística multivariante para analizar una base de datos original compilada a partir de fuentes secundarias. El enfoque se basa en el sistema de justicia juvenil en perspectiva comparada con énfasis en dos variables: (1) la edad legal y (2) la responsabilidad penal. El promedio coincide en los 18 años de edad legal en el mundo, mientras que el promedio de la responsabilidad penal es aproximadamente a los 11 años. Los principales resultados sugieren una correlación negativa entre la edad de la responsabilidad penal y la tasa de homicidios, o sea, cuanto menor la edad, mayor es el nivel de violencia. Con este artículo, esperamos contribuir al debate sobre la reducción de la edad legal en Brasil y, en consecuencia, mejorar las políticas públicas específicas sobre el tema. A juventude deve ser domada com a razão, não com a força. Públio Siro Introdução Estimar em que medida a legislação penal produz os efeitos esperados é um dos principais desafios enfrentados por pesquisadores e gestores governamentais. Esse problema é maior em países que não possuem tecnologias de coleta, processamento e divulgação de informações2. A falta de dados dificulta a implementação de políticas públicas eficazes já que o processo de elaboração depende do conhecimento sistemático da realidade (Khandker, Koolwal e Samad, 2010). Em segundo lugar, inibe a produção de estudos comparados, limitando a difusão de práticas institucionais eficientes (Gertler et al., 2011). Terceiro, a falta de informação reduz a transparência das ações públicas e viola o princípio da publicidade3. Em conjunto, esses obstáculos comprometem o aprimoramento da legislação e o funcionamento do próprio sistema judicial. Especificamente no que diz respeito à maioridade penal, Soares (2007) afirma que a maior parte do debate é baseada em "achismos". Na ausência de dados, o que sobra para informar a elaboração de políticas públicas são elementos como ideologia e emoções. O efeito disso é que a produção das políticas públicas acaba sendo guiada por critérios não técnicos, violando a tendência contemporânea de evidence-based policy. Ou seja, a necessidade de seguir estudos científicos robustos no processo de elaboração e implementação das ações governamentais (Stol, 2009; Solesbury, 2001). Dentro dessa perspectiva, este artigo analisa o sistema de justiça juvenil em perspectiva comparada, concedendo especial atenção ao caso do Brasil4. O foco repousa sobre duas variáveis: (1) a maioridade penal e (2) a responsabilidade criminal. Substantivamente, testamos a hipótese de que a redução na maioridade penal diminui os níveis de violência. Em termos metodológicos, o desenho de pesquisa combina os dados de Hazel (2008) e Cipriani (2009), do United Nations Office on Drugs and Crime – UNODC – (2012) e da Grand Valley State University (2012) para elaborar um banco original. Tecnicamente, combinam-se estatística descritiva, correlação de Pearson, análise espacial e um modelo de regressão linear de mínimos quadrados ordinários (MQO). O restante do artigo está dividido da seguinte forma: as duas próximas seções apresentam os argumentos favoráveis e os contrários à redução da maioridade penal, respectivamente. Após isso, discutimos os conceitos de maioridade penal e responsabilidade criminal. Na quarta seção, descrevemos as características do desenho de pesquisa. Depois disso, na quinta seção, sintetizamos os resultados, e, por fim, sumarizamos as conclusões. Argumentos favoráveis à redução da maioridade penal Uma vez constatada a maturidade intelectual e emocional do agente, ele deve ser penalmente responsabilizado por suas ações e/ou omissões. Esse é o principal argumento favorável à redução da maioridade penal (Cunha, Ropelato e Alves, 2006). Para o senador Almir Lando, os menores são plenamente conscientes de suas ações e a atual legislação ignora suas características, protegendo-os das consequências de seus atos (Agência Senado, 2003). Em relação ao caso de Champinha – que assassinou Liana Friedenbach e Felipe Caffé em 2003 –, o deputado federal Jair Bolsonaro afirmou que "não se pode dizer que ele [o acusado] não sabia o que estava fazendo. Ele a estuprou cinco vezes"5. Saraiva (2002) faz analogia entre maioridade política e penal para justificar o tratamento isonômico entre adultos e adolescentes. Como um adolescente de 16 anos pode votar, ele também poderia responder criminalmente como adulto. Tem-se ainda o argumento de que a redução da maioridade penal pode dissuadir o comportamento criminoso e diminuir os níveis de violência. Essa ideia é utilizada pelo fato de que muitos adultos recrutam menores para praticar atividades ilegais, uma vez que os adolescentes recebem proteção especial6. No Brasil, alguns defensores da redução da maioridade penal apostam em um argumento histórico-cultural. Quando o patamar de 18 anos foi criado, a realidade do país era diferente, com limitado acesso à informação e práticas sociais distintas (Sankievicz, 2007). Defende-se que, atualmente, o amadurecimento ocorre mais rápido em função da facilidade de acesso e do aumento no volume de informações. Por fim, diferentes pesquisas de opinião apontam que a maior parte da população brasileira é a favor da redução da maioridade penal7. Argumentos contrários à redução da maioridade penal8 A literatura identifica duas tendências contra a redução da maioridade penal. Em primeiro lugar, os dados sobre vitimização apontam que os jovens são o grupo etário que mais morre por causas externas, especificamente homicídios e acidentes de trânsito. Por exemplo, Waiselfisz (2013) mostra que a participação relativa das causas de mortalidade por homicídios entre jovens (39,3%) é bem maior do que entre não jovens (3%). Ao se considerar as mortes por causas violentas de forma geral, observa-se uma proporção de 63,4% entre jovens versus 6,8% entre não jovens. Para Souza e Campos (2007), "apesar da relevância que há na questão do jovem que comete violência, no Brasil, a posição do jovem como vítima é muito mais grave do que como sujeito que comete ato infracional" (Souza e Campos, 2007, p. 8). Em segundo lugar, existe uma forte disparidade entre a incidência de práticas infracionais cometidas por adolescentes e a cobertura dada pelos meios de comunicação. Rolim (2006) afirma que: embora o número de negros seja mais comum, esses casos aparecem com menos frequência na mídia. Brancos assassinados merecem mais atenção, assim como homicídios de pessoas de classe média, ricas. Os assassinatos de mulheres e crianças sempre são tratados com muito mais destaque que o de homens adultos. Os homicídios, tipo de crime noticiado em todo o mundo, são eventos excepcionais se comparados com as demais condutas tipificadas na legislação (Rolim, 2006, p. 190). Os delitos realizados por pessoas com mais de 18 anos representam mais de 90% do total. Os dados de Adorno, Bordini e Lima (1999) indicam que os homicídios cometidos por adolescentes correspondem a 1,3%. Para Sankievicz (2007), "a preocupação com a violência juvenil nas sociedades modernas é desproporcional à gravidade e à incidência dos atos infracionais praticados pelos adolescentes" (Sankievicz, 2007, p. 7). Especificamente contra a analogia entre maioridade política e penal, os defensores do patamar de 18 anos destacam que o sufrágio aos 16 anos é facultativo, enquanto a imputabilidade é compulsória. Contra o argumento cultural-histórico com ênfase nos meios de comunicação, os defensores do sistema atual afirmam que o aumento da oferta de informação não é sinônimo de qualidade, nem tampouco de capacidade de absorção. O que ocorre na verdade é que "o adolescente pode até se prejudicar em razão do excessivo número de mensagens com valores contraditórios" (Sankievicz, 2007, p. 9)9. Por fim, outro argumento recorrente contra a redução da maioridade penal é a incapacidade do sistema prisional brasileiro de cumprir efetivamente com os seus propósitos. Diversos estudos apontam a existência de um déficit generalizado de vagas10. Dessa forma, a redução da maioridade penal tenderia a agravar a situação11. Maioridade penal e responsabilidade criminal12 A imputabilidade penal é formada por dois elementos: (1) o intelectual e (2) o volitivo. A dimensão intelectual diz respeito à capacidade de compreender integralmente o caráter ilícito da ação, ou seja, o indivíduo entende a ilegalidade do fato. A dimensão volitiva refere-se à vontade intencional de produzir determinado resultado. Dessa forma, a imputabilidade diz respeito à condição psicológica de compreender integralmente – ao tempo da ação ou omissão – o caráter ilícito do ato. Por outro lado, inimputável é o indivíduo que não pode ser legalmente responsabilizado por suas ações/omissões13. No Brasil, o art. 26 do Código Penal determina que: é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Brasil, 1940). O vocábulo "penal" aparece 14 vezes na Constituição Federal de 1988. O art. 228 determina que menores de 18 anos são inimputáveis, mas sujeitos às normas de legislação especial (art. 228/CF 88). Em que medida crianças e adolescentes possuem plena compreensão intelectual e volitiva de suas ações? Diferentes ordenamentos jurídicos oferecem respostas distintas a esse questionamento. De acordo com Hazel (2008), as características mais importantes para diferenciar os sistemas judiciais são a maioridade penal e a responsabilidade criminal. A maioridade penal é a idade em que o acusado é tratado como adulto para fins processuais (Hazel, 2008)14. Ou seja, é a idade na qual um indivíduo pode ser responsabilizado pelos seus atos. Por sua vez, a responsabilização criminal refere-se ao patamar mínimo etário em que o sistema judicial pode responsabilizar um indivíduo por suas ações/omissões. Para Hazel (2008), "the age of criminal responsibility is the point at which jurisdiction can prosecute a child for a crime. It is the age at which the child is considered capable of understanding what they did wrong" (Hazel, 2008, p. 30). Em síntese, todos aqueles indivíduos que possuem compreensão integral do caráter ilícito das suas ações ou omissões podem ser responsabilizados. E, a depender da idade, será tratado como adulto (maioridade penal) ou por legislação especial (responsabilização criminal)15. Metodologia16 Esta seção descreve os procedimentos metodológicos com o objetivo de aumentar a transparência e garantir a replicabilidade dos resultados (King, 1995; Dafoe, 2014; Janz, 2015). O Quadro 1 sumariza as principais características do desenho de pesquisa: Quadro 1 Desenho de pesquisa População 197 países Fontes Hazel (2008); Cipriani (2009); UNODC (2012) e Grand Valley State University (2012). Técnicas Estatística descritiva, análise espacial, correlação de Pearson e regressão linear de mínimos quadrados ordinários (MQO). Variáveis Dependente: Taxa de homicídios por 100 mil habitantes Independentes: Maioridade penal e idade de responsabilidade criminal. Hipótese A redução na maioridade penal diminui os níveis de violência. Fonte: Elaboração dos autores. A população de interesse é formada por 197 países. O banco de dados original foi elaborado a partir da agregação das seguintes fontes: Hazel (2008), Cipriani (2009), UNODC (2012) e da Grand Valley State University (2012). Tecnicamente, o desenho de pesquisa combina estatística descritiva, análise espacial, correlação de Pearson e um modelo de regressão linear de mínimos quadrados ordinários (MQO). A hipótese de trabalho sustenta que a redução na maioridade penal diminui os níveis de violência. Ou seja, espera-se observar que países com patamares mais reduzidos de maioridade penal apresentem, em média, menores níveis de violência. A variável dependente foi operacionalizada a partir da taxa de homicídios por 100 mil habitantes e as variáveis independentes foram mensuradas de acordo com a idade de maioridade penal e de responsabilidade criminal de cada país. Computacionalmente, os dados foram analisados com auxílio do Statistical Package for Social Science (SPSS), versão 20, Stata, versão 12, QGis 2.8 e GeoDa 1.6.6. Resultados17 O primeiro passo é descrever a variação da variável dependente. O Mapa 1 ilustra a distribuição da taxa de homicídio por 100 mil habitantes em perspectiva comparada: Mapa 1 Taxa de homicídio Fonte: Elaborado pelos autores a partir dos dados do UNODC (2012). Não existem dados disponíveis para 74 países, o que representa 37,6% do total. Geograficamente, observa-se que a África é um grande deserto informacional. Levando em conta os 123 casos remanescentes, observa-se uma taxa média de 9,2, patamar muito próximo dos 10, considerado como epidêmico pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em termos de variabilidade, o desvio-padrão de 14 indica que a distribuição da taxa de homicídio é bastante heterogênea. Ou seja, existem nações muito violentas e outras que praticamente não sofrem com esse problema. Assumindo que não existem erros sistemáticos e aleatórios de mensuração, El Salvador (70,9), Honduras (70,7) e Jamaica (61,6) são os mais violentos. Em contrapartida, Liechtenstein (0), Islândia (0,3) e Japão (0,4) são os mais seguros. O Brasil ocupa o 14° no ranking dos países mais violentos, com uma taxa de 23. O Mapa 2 apresenta a distribuição das idades de maioridade em perspectiva comparada no mundo: Mapa 2 Maioridade penal Fonte: Elaborado pelos autores a partir dos dados de Hazel (2008). Observação: A categoria [0.00-14.00] é difícil de ser detectada no mapa em função da pequena extensão territorial dos países que fazem parte dela: Singapura (12) e Jamaica (14). De acordo com a legenda, os casos em branco representam os países que prescindem de informação. Observa-se novamente que o continente africano é um grande deserto informacional. Levando em conta que existem dados disponíveis apenas para 54 países, observa-se uma média de 17,76 anos. Em termos de variabilidade, o desvio-padrão é de 2,05, sugerindo uma distribuição mais homogênea. A China possui o maior patamar de maioridade penal (25 anos). Em seguida aparecem Croácia, Espanha, Grécia, Holanda e Romênia – todos com 21 anos. Por outro lado, Cingapura (12) e Jamaica (14) possuem o patamar mais baixo. O Brasil aparece bastante próximo da média global, com 18 anos. A Tabela 1 e a Figura 1 apresentam a estatística descritiva da idade de maioridade penal, levando em conta duas fontes: Hazel (2008) e a Grand Valley State University (2012): Tabela 1 Maioridade penal Estatística Grand Valley State University (2012) Hazel (2008) N° 120 54 Mín. 14 12 Máx. 21 25 Média 18,29 17,76 D.-P. 1,25 2,05 Fonte: Elaborado pelos autores com base nas informações disponibilizadas pela Grand Valley State University (2012) e Hazel (2008). Figura 1 Maioridade penal Fonte: Elaborado pelos autores com base nas informações disponibilizadas pela Grand Valley State University (2012) e Hazel (2008). As médias de maioridade penal para as duas fontes utilizadas são bastante semelhantes. Enquanto a média estimada a partir dos dados da Grand Valley State University (2012) é de 18,29, para os dados de Hazel (2008) é de 17,76 anos, ou seja, uma diferença residual de 0,53. Cingapura segue com a menor maioridade penal (12), mesmo depois de introduzir a nova fonte de dados, da mesma forma a China (25) se mantém com a maioridade penal mais alta. O Mapa 3 ilustra a dispersão da responsabilidade criminal: Mapa 3 Responsabilidade criminal Fonte: Elaborado pelos autores a partir dos dados do Hazel (2008). Os dados de Hazel (2008) englobam 97 países, com uma média de 11,71 anos. O desvio-padrão é de 3,98. Colômbia e Luxemburgo, ambos com 18 anos, possuem o maior patamar de responsabilidade criminal. Arábia Saudita, Brunei, Panamá e Paquistão, no entanto, têm o número mais baixo possível: zero. A Tabela 2 e a Figura 2 apresentam a estatística descritiva da responsabilidade criminal a partir de duas fontes: Cipriani (2009) e Hazel (2008). Tabela 2 Responsabilidade criminal Estatística Cipriani (2009) Hazel (2008) N° 193 97 Mín. 0 0 Máx. 16 18 Média 10,31 11,71 D.-P. 4,30 3,97 Fonte: Gráficos elaborados pelos autores com base nas informações disponibilizadas por Cipriani (2009) e Hazel (2008). Figura 2 Responsabilidade criminal Fonte: Gráficos elaborados pelos autores com base nas informações disponibilizadas por Cipriani (2009) e Hazel (2008). A distribuição de responsabilidade criminal pelo mundo tem as seguintes características: (1) média de aproximadamente 11 anos e desvio-padrão de quase 4. O Brasil está muito próximo do padrão internacional, já que estabeleceu 12 anos como critério de responsabilidade criminal18. Comparativamente, de 18 a 21 anos, o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistemas de jovens adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo de discernimento, podem ser aplicadas as regras do sistema de justiça juvenil. Após os 21 anos, a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional. Os códigos penais da Rússia (art. 16) e da China (art. 14) fixam a maioridade penal em 16 anos, mas reduzem para 14 em casos de homicídio, lesões graves, roubos e crimes correlatos. Na Argélia, entre os 13 e 16 anos, o adolescente está submetido a um regime especial com ênfase em sanções educativas a depender de uma avaliação psicossocial. O sistema austríaco prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG), e entre 19 e 21 anos as penas são atenuadas. Longitudinalmente, a tendência mundial é elevar a idade mínima de responsabilidade criminal. Por exemplo, em 1977, Israel aumentou de 9 para 13 anos. Similarmente, em 1979, Cuba elevou de 12 para 16 anos. Em 1983, a Argentina mudou de 14 para 16 anos. Um ano depois, em 1984, o Canadá aumentou de 7 para 12 anos. Seguindo essa tendência, a Noruega elevou de 14 para 15 em 1987. Mais recentemente, em 2001, a Irlanda mudou a idade de responsabilidade criminal de 7 para 12 e a Espanha elevou de 12 para 14 anos (Muncie, 2005). O objetivo é conceder uma proteção maior às crianças e aos adolescentes. De acordo com o comentário da seção 4.1, intitulada Idade de Responsabilidade Penal, da Carta de Pequim: A idade mínima e os efeitos de responsabilidade penal variam muito segundo as épocas e as culturas. A atitude moderna consiste em perguntar se uma criança pode suportar as consequências morais e psicológicas da responsabilidade penal; isto é, se uma criança, dada a sua capacidade de discernimento e de compreensão, pode ser considerada responsável por um comportamento essencialmente antissocial. Se a idade da responsabilidade penal for fixada em nível demasiado baixo ou se não existir um limite mínimo, a noção de responsabilidade deixará de ter qualquer sentido. Em geral, existe uma estreita ligação entre a noção de responsabilidade por um comportamento delituoso ou criminal e outros direitos e responsabilidades sociais (tais como o estado de casado, a maioridade civil etc.) (ONU, 1985, seção 4.1). Depois de analisar descritivamente a variação da maioridade penal e da responsabilidade criminal, o próximo passo é verificar o grau de associação entre elas. A Figura 3 ilustra essas informações: Figura 3 Correlação entre idade de responsabilidade criminal e a de maioridade penal Fonte: Gráficos elaborados pelos autores com base em Hazel (2008), Cipriani (2009) e Grand Valley State University (2012). Ao observar os dados de Hazel (2008), verifica-se uma correlação positiva moderada (r = 0,461) e estatisticamente significativa (p-valor = 0,000; n = 54). Ou seja, países que apresentam valores altos de maioridade penal também tendem a apresentar valores altos de responsabilidade criminal. Entre os dados de Hazel (2008) e da Grand Valley (2012), não é possível rejeitar a hipótese nula de que a correlação é igual a zero (p-valor = 0,712; n = 76). Isso enfraquece a confiabilidade dos dados utilizados. Teoricamente, se as duas fontes estivessem medindo o mesmo fenômeno, seria de esperar que os valores apresentados fossem semelhantes. Isto é, os dados seriam correlacionados. Levando em conta os dados de Cipriani (2009), a correlação com maioridade penal de Hazel (2008) foi fraca (r = 0,279), mas estatisticamente significativa (p-valor = 0,043; n = 53). Com os dados da Grand Valley (2012), novamente não foi possível rejeitar a hipótese nula (p-valor = 0,811; n = 119). O próximo passo é testar a hipótese de que quanto menor a maioridade penal, menor o nível de violência. Para tanto, será estimado o seguinte modelo: Y representa a taxa de homicídio por 100 mil habitantes; X1, a maioridade penal/responsabilidade criminal; X2 representa o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH); X3 representa o Índice de Gini; e X4, o desemprego de longo termo. As Tabelas 3 e 4 sintetizam as principais estatísticas do modelo. Tabela 3 Estimativas do modelo linear de mínimos quadrados ordinários (MQO) Parâmetros Coeficientes não padronizados Erro- padrão Coeficientes padronizados t p-valor Constante 19,743 6,325 – 3,122 0,005 Maioridade penal -0,365 0,197 -0,327 -1,851 0,077 IDH -13,778 5,689 -0,435 -2,422 0,023 Gini 0,025 0,053 0,083 0,473 0,640 Desemprego -0,025 0,028 -0,177 -0,902 0,376 Fonte: Elaborado pelos autores a partir dos dados de Hazel (2008). Variável dependente: taxa de homicídios por 100 mil habitantes. r2 = 0,364. Diferentemente do teoricamente esperado, os resultados indicam que, em média, quanto maior o patamar legal da maioridade penal, menor é a taxa de homicídios por 100 mil habitantes. Em particular, o aumento de um ano na maioridade penal está associado à redução de 0,365 na taxa de homicídio (erro-padrão = 0,197; t = -1,851 e p-valor = 0,077), controlando pelas demais variáveis. Isso quer dizer que o aumento do nível de proteção legal está correlacionado com uma menor incidência de violência. Em conjunto, o modelo explica 36,4% da variação da variável dependente. Para garantir resultados mais robustos, estimamos novamente o modelo utilizando outra fonte em relação à distribuição da maioridade penal. A Tabela 4 sumariza os resultados: Tabela 4 Estimativas do modelo linear de mínimos quadrados ordinários (MQO) Parâmetros Coeficientes não padronizados Erro- padrão Coeficientes padronizados t p-valor Constante 33,800 24,764 --- 1,365 0,182 Maioridade penal -0,224 1,310 -0,025 -0,171 0,865 IDH -28,974 7,718 -0,548 -3,754 0,001 Gini -0,012 0,074 -0,024 -0,160 0,874 Desemprego -0,103 0,033 -0,472 -3,153 0,003 Fonte: Elaborado pelos autores a partir dos dados da Grand Valley State University (2012). Variável dependente: taxa de homicídios por 100 mil habitantes. r2 = 0,382. Similarmente ao que foi observado no primeiro modelo, os resultados indicam que quanto maior a maioridade penal, menor é o nível de violência. Em particular, o aumento de um ano na maioridade penal está associado a uma redução de 0,224 na taxa de homicídio, mantendo-se os outros fatores constantes. Ainda que o resultado não tenha sido estatisticamente significativo (t = -0,171 e p-valor = 0,865), o importante é observar o sinal do coeficiente. O modelo explica 38,2% da variação da variável dependente. Reproduzimos os modelos, mas agora utilizando outra variável independente, no caso, a responsabilidade criminal. A Tabela 5 sintetiza as estimativas do modelo: Tabela 5 Estimativas do modelo linear de mínimos quadrados ordinários (MQO) Parâmetros Coeficientes não padronizados Erro- padrão Coeficientes padronizados t p-valor Constante 32,400 7,445 --- 4,352 0,000 Responsabilidade criminal -0,271 0,139 -0,268 -1,953 0,060 IDH -28,575 7,243 -0,540 -3,945 0,000 Gini -0,010 0,069 -0,019 -0,142 0,888 Desemprego -0,086 0,032 -0,394 -2,674 0,012 Fonte: Elaborado pelos autores a partir dos dados de Hazel (2008). Variável dependente: taxa de homicídios por 100 mil habitantes. r2 = 0,447. Mudamos a variável independente e os resultados continuam consistentes. Em média, quanto maior o patamar legal da responsabilidade criminal, menor é a taxa de homicídios por 100 mil habitantes. Em termos menos técnicos, isso quer dizer que países com limites etários mais altos de responsabilização criminal também apresentam menores níveis de violência (β = -0,271; t = -1,953 e p-valor = 0,060). O modelo explica 44,7% da variação da taxa de homicídios por 100 mil habitantes. A Tabela 6 reproduz a análise com os dados de Cipriani (2009). Tabela 6 Estimativas do modelo linear de mínimos quadrados ordinários (MQO) Parâmetros Coeficientes não padronizados Erro- padrão Coeficientes padronizados t p-valor Constante 30,529 7,854 --- 3,887 0,000 Responsabilidade criminal -0,048 0,093 -0,072 -0,515 0,610 IDH -29,454 7,648 -0,557 -3,851 0,001 Gini -0,009 0,073 -0,017 -0,119 0,906 Desemprego -0,102 0,033 -0,469 -3,138 0,004 Fonte: Elaborado pelos autores a partir dos dados de Cipriani (2009). Variável dependente: taxa de homicídios por 100 mil habitantes. r2 = 0,387. Mais uma vez os dados desafiam a noção de que redução de responsabilidade criminal resulta em menor violência (β = -0,048; erro-padrão = 0,093; t = -0,515 e p-valor = 0,610). O modelo explica 38,7% da variação na variável dependente. Conclusão No final da década passada, Soares (2007) afirmou que o debate sobre maioridade penal no Brasil era guiado por "achismos", produzindo o que ele denominou de "perímetro da ignorância". Este artigo apresenta a primeira análise empírica a respeito do efeito da redução da maioridade penal. Metodologicamente, o desenho de pesquisa utilizou dados secundários, estatística descritiva, análise espacial, correlação de Pearson e um modelo de regressão linear de mínimos quadrados ordinários. Essas ferramentas serviram para testar a hipótese de que a redução na maioridade penal diminui os níveis de violência. Os resultados sugerem que: (1) a média da maioridade penal global converge para 18 anos; (2) a média da responsabilidade criminal no mundo se aproxima de 11 anos; finalmente, (3) existe uma correlação negativa entre a idade de maioridade penal e a taxa de homicídio. Substantivamente, esses resultados sugerem que a redução da maioridade penal não está associada a diminuições nos indicadores de violência. Pelo contrário, em média, países com limites mais reduzidos de maioridade penal e responsabilidade criminal são mais violentos. Os coeficientes de determinação dos modelos reportados sugerem um nível moderado de ajuste. Em particular, conseguimos explicar cerca de 40% da variação na taxa de homicídio. Isso quer dizer que ainda existe 60% de variabilidade para ser explicada. Nossa principal limitação diz respeito à confiabilidade da mensuração da variável independente, pois foi preciso usarmos diferentes fontes que não necessariamente mediam a mesma coisa. Ainda, a qualidade dos dados sobre a taxa de homicídio também varia bastante. Não é crível acreditar que as informações fornecidas pela Suécia têm o mesmo nível de precisão dos dados da Argentina, por exemplo. No entanto, acreditamos ter contribuído com a literatura pelo esforço empreendido na catalogação, sistematização e disponibilização transparente de todos os dados. Dessa forma, outras pesquisas podem aprofundar, ou até mesmo refutar, as nossas conclusões. Com este artigo, esperamos contribuir com o debate sobre a redução da maioridade penal no Brasil e, consequentemente, com o aprimoramento de políticas públicas específicas de combate à violência. APÊNDICE Quadro 2 Características sociais da população de 12 a 17 anos (%) Características 12 a 14 anos 15 a 17 anos Total População de 12 a 17 anos 49,63 50,37 100 Sexo Homem 51,54 50,85 51,19 Mulher 48,46 49,15 48,81 Escolaridade Sem instrução 0,64 0,52 0,58 Fundamental incompleto 93,30 27 59,90 Fundamental completo 3,47 22,33 12,97 Médio incompleto 0,41 32,58 16,61 Médio completo 0,00 1,32 0,67 Superior incompleto 0,00 0,10 0,05 Raça/cor Branca 40,22 40,69 40,45 Negra 59,22 58,62 58,92 Outra 0,56 0,70 0,63 Área Urbano 81,45 82,85 82,16 Rural 18,55 17,15 17,84 Fonte:Silva e Oliveira (2015). Entre as características dos menores, é possível perceber que a escolaridade da grande maioria é de nível fundamental incompleto. Ou seja, eles sequer alcançam o ensino médio. Mulheres e homens aparecem de forma equilibrada, com uma leve maioria masculina. Já em termos de raça, os dados apontam que os negros superam os brancos em pouco mais do que 15 pontos percentuais. Já em área, a maioria é esmagadoramente pertencente às zonas urbanas. Tabela 7 Delitos cometidos pela população de 12 a 17 anos (2011, 2012 e 2013) Tipo de delito 2011 2012 2013 Absoluto % Absoluto % Absoluto % Roubo 8.415 38,12 8.416 38,70 10.051 39,90 Tráfico 5.863 26,56 5.881 27,05 5.933 23,55 Homicídio 1.852 8,39 1.963 9,03 2.205 8,75 Furto 1.244 5,63 923 4,24 855 3,39 Homicídio tentado 661 2,99 582 2,68 747 2,97 Busca e apreensão 543 2,46 177 0,81 233 0,92 Porte de arma de fogo 516 2,34 591 2,72 572 2,27 Latrocínio 430 1,95 476 2,19 485 1,93 Lesão corporal 288 1,30 178 0,82 237 0,94 Roubo tentado 269 1,22 237 1,09 421 1,67 Estupro 231 1,05 315 1,45 288 1,14 Ameaça de morte 164 0,74 151 0,69 1.414 5,61 Recepção 105 0,48 110 0,51 125 0,50 Formação de quadrilha 78 0,35 108 0,50 107 0,42 Dano 76 0,34 48 0,22 57 0,23 Latrocínio tentado 75 0,34 69 0,32 125 0,50 Atentado violento ao pudor 51 0,23 21 0,10 82 0,33 Porte de arma branca 9 0,04 25 0,11 36 0,14 Estelionato 6 0,03 8 0,04 3 0,01 Outros atos de menor potencial apreensivo 1.148 5,20 1.419 6,53 1.191 4,73 Total 22.077 100,00 21.744 100,00 25.192 100,00 Fonte:Silva e Oliveira (2015). Nos três anos disponibilizados, vemos que roubo e tráfico são os tipos de delito mais comuns entre os menores. O primeiro gira em torno de 39% do total, enquanto o segundo está próximo dos 25%. No terceiro delito mais comum – homicídio – o percentual, em torno de 9%, fica bem abaixo dos dois primeiros tipos de delito (Tabela 7). Referências bibliográficas Adorno, S.; Bordini, E.; Lima, R. S. "O adolescente e as mudanças na criminalidade urbana". São Paulo em Perspectiva, vol. 13, n° 4, 62-74, 1999. Adorno S. Bordini E. Lima R. S. "O adolescente e as mudanças na criminalidade urbana" São Paulo em Perspectiva vol. 13 n° 4 62 74 1999 Agência Senado. “CCJ analisa a redução da maioridade penal para 16 anos”, 2003. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2003/03/10/ccj-analisa-reducao-da-maioridade-penal-para-16-anos>. Acesso em: 15 mar. 2014. 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Este artigo se beneficiou dos comentários recebidos pelo Grupo de Métodos de Pesquisa do Departamento de Ciência Política da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). 2 No Brasil, especificamente em relação ao sistema penitenciário, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), através do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen), oferece uma quantidade significativa de dados em diferentes níveis de agregação (nacional, regional e estadual) e por clivagens distintas (idade, sexo, escolaridade, regime de pena, número de vagas, déficit etc.). No entanto, apenas recentemente os dados foram disponibilizados, tendo 2005 como ano-base. Além disso, as informações só valem para os criminosos adultos. Ver: <http://www.infopen.gov.br/>. 3 Os princípios que informam o funcionamento da administração pública direta e indireta, de acordo com o artigo 37 da Constituição de 1988, são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Brasil, 1988). A doutrina identifica outros princípios importantes, mas que não estão expressamente positivados na Lei Maior, por exemplo, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, autotutela, controle jurisdicional e segurança jurídica. 4 Para mais informações sobre o tema, acessar o site do Observatório Internacional de Justiça Juvenil: <http://www.oijj.org/en>. 5 Ver: <http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2015-05-28/reducao-da-maioridade-penal-vai-proteger-a-sociedade-afirma-bolsonaro.html>. 6 Para o ex-senador Carlos Wilson, "a matéria é muito pertinente, pois marginais têm utilizado menores para a execução de crimes contando com sua inimputabilidade penal, o que contribui dramaticamente para a corrupção da nossa juventude" (apud Cunha, Ropelato e Alves, p. 648-649, 2006). 7 De acordo com Cunha, Ropelato e Alves (2006), uma nota publicada pela Agência de Notícias dos Direitos da Infância – Andi (1999) aponta para a inadequação metodológica de uma pesquisa de opinião com o objetivo de avaliar o apoio da população. O questionamento "o adolescente de 16 anos deve ser responsabilizado criminalmente?" induz a uma resposta afirmativa, enviesando, portanto, os resultados. Para uma introdução à pesquisa de survey, ver: Babbie (1999) e Paranhos et al. (2013). 8 Para mais informações sobre essa posição, ver: Cunha, Ropelato e Alves (2006) e, em particular, o relatório da Unicef (2007) intitulado Por que dizer não à redução da idade penal. 9 Para um trabalho específico sobre o papel da mídia e a construção da agenda sobre as propostas de redução da maioridade penal no Brasil, ver Campos (2009). 10 De acordo com o Ministério Público, em 2013, a população carcerária total era de 448.969 indivíduos em um sistema com 302.422 vagas, produzindo um déficit de 146.547 vagas, o que representa 48% do total. Ver: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Destaques/Publicacoes/Sistema%20Prisional_web_final.PDF>. 11 Para a Unicef (2007), a redução da maioridade penal é incompatível com a doutrina da proteção integral que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo direito brasileiro às crianças e aos adolescentes e inconciliável com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase. 12 É importante ressaltar que o discernimento sobre um delito – ou seja, o indivíduo entende integralmente a ilegalidade do ato – é uma visão com origem na escola criminológica positivista e fundamentou a legislação penal sobre o assunto. Foi exatamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 1990) que rompeu com essa concepção. Para uma discussão aprofundada sobre a noção de discernimento, ver Alvarez (1989). Agradecemos ao parecerista anônimo por essa excelente sugestão. 13 A inimputabilidade pode ser absoluta ou relativa. A absoluta ocorre quando, sob quaisquer circunstâncias, o agente não pode ser responsabilizado pela sua conduta. A relativa, por sua vez, indica que o agente atende a determinados critérios definidos em lei, podendo ou não ser responsabilizado, a depender da análise individual do seu caso perante os órgãos de Justiça. 14 Ver Amaro (2004); Cunha, Ropelato e Alves (2006); Sankievicz (2007); Souza e Campos (2007) e Hazel (2008). 15 Para uma discussão aprofundada da diferença entre maioridade penal e responsabilidade criminal, ver Sposato (2011). Agradecemos ao parecerista anônimo por essa recomendação. 16 Para os interessados em conhecer mais sobre os sistemas de justiça juvenil, ver os seguintes endereços eletrônicos: 1) Gang Prevention and Intervention (www.stedwards.edu/educ/eanes/ganghome); 2) Juvenile Justice Center (www.abanet.org/crimjust/juvjus/home.html); 3) Juvenile Justice Links (www.lycoming.edu/orgs/cjs/juv.html); 4) National Center for Juvenile Justice (www.ncjj.org); 5) National Council of Juvenile and Family Court Judges (www.ncjfcj.unr.edu/index.html); 6) National Youth Gang Center (www.iir.com/nygc/default.htm); e 7) Office of Juvenile Justice and Delinquecy Prevention (www.ncjrs.gov). 17 Para os propósitos do artigo, seria interessante reportar um quadro comparativo com as idades de responsabilidade criminal para os crimes violentos, como homicídio, latrocínio e estupro. No entanto, a base de dados compilada para o estudo não dispõe dessa informação. No momento, os autores estão em busca de financiamento para viabilizar a inclusão de novas variáveis. No Apêndice, reportamos informações referentes ao perfil dos menores em cumprimento de medidas socioeducativas no Brasil (ver Quadro 2), bem como os tipos de crime (ver Tabela 7). 18 Curiosamente, Colômbia e Luxemburgo apresentam a maior idade de responsabilidade criminal, com 18 anos. Em contrapartida, em Brunei, Paquistão, Panamá e Arábia Saudita a idade é 0 (zero) (Hazel, 2008).
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