Resumo
O conceito de psicopatia é habitualmente associado a uma psicopatologia caracterizada pela falta de empatia, manipulação, agressividade, impulsividade, egocentrismo, crueldade e criminalidade. Já amplamente aceito pela comunidade científica, o conceito costuma ser utilizado em contextos jurídico-penais na validação de seu funcionamento punitivo. Dentre as concepções que alicerçaram o surgimento histórico desse conceito, destaca-se o papel do criminoso nato de Lombroso. Nesse sentido, este estudo buscou evidenciar como o conceito contemporâneo de psicopatia se firma enquanto modernização das concepções lombrosianas acerca do criminoso nato. Para isso, nos apoiamos na psicopatolologia para realizar um estudo comparativo entre as produções de Lombroso e as pesquisas contemporâneas acerca da psicopatia. Dentre as principais similaridades, destacamos a ênfase atribuída à suposta natureza criminal, etiologicamente decorrente de sua configuração orgânica. No mais, tais concepções também se assemelham no destaque de um déficit afetivo e moral, assim como na descrição da tendência a ser canhoto, egoísta, mentiroso, resistente à dor, narcisista, impulsivo, promíscuo, cruel, maléfico e inapto ao trabalho. Assim como fez Lombroso, as pesquisas acerca da psicopatia costumam ser realizadas com sujeitos já previamente criminalizados; condicionando uma seletividade étnico-racial e de classe. Descritos como sujeitos perigosos, incuráveis e intratáveis, ambas as concepções promovem a defesa do acirramento da punição jurídico-penal. Concluímos que a criminalidade nata de Lombroso continua a ser expressa no conceito de psicopatia, visto que as funções jurídico-penais e socioeconômicas de sua definição exercem o mesmo papel na legitimação científica da violência de Estado, encarceramento em massa e racismo estrutural.
Palavras-chave: Personalidade Psicopática; Criminologia; Psicopatologia; Positivismo Criminológico
Abstract
Psychopathy is usually associated with a psychopathology characterized by a lack of empathy, manipulation, aggressiveness, impulsivity, egocentrism, cruelty, and criminality. Widely accepted by the scientific community, this concept is often used in legal and criminal contexts to validate its punitive functioning. Among the conceptions that underpinned the historical emergence of psychopathy, Lombroso’s born criminal stands out. Hence, this study analyzes how the contemporary concept of psychopathy updates Lombrosian conceptions about the born criminal. To do so, we rely on psychopathology to conduct a comparative study between Lombroso’s work and contemporary research on psychopathy. Among the main similarities, we highlight the emphasis given to the supposed criminal nature, etiologically arising from its organic configuration. Moreover, such conceptions emphasize an affective and moral deficit, and describe a tendency toward left-handedness, selfishness, lying, pain-resistance, narcissism, impulsivity, promiscuousness, cruelty, maliciousness and unfitness for work. As did Lombroso, research on psychopathy is usually conducted with individuals who have already been criminalized, conditioning an ethnic-racial and class selectivity. By describing these subjects as dangerous, incurable and intractable, both conceptions advocate for increased legal and penal punishment. In conclusion, Lombroso’s natural criminality continues to underpin the concept of psychopathy, since its legal-criminal and socioeconomic functions play the same role in scientifically legitimizing state violence, mass incarceration, and structural racism.
Keywords: Psychopathic Personality; Criminology; Psychopathology; Criminological Positivism
Resumen
La psicopatía es un concepto generalmente asociado a una psicopatología que se caracteriza por la falta de empatía, la manipulación, agresividad, impulsividad, egocentrismo, crueldad y criminalidad. Ya ampliamente aceptado por la comunidad científica, este concepto se utiliza a menudo en contextos legales para validar su funcionamiento punitivo. Entre los conceptos que fundamentaron el surgimiento histórico de este concepto, destaca el papel del criminal nato de Lombroso. En este contexto, este estudio buscó mostrar cómo el concepto contemporáneo de psicopatía se establece como la modernización de las concepciones lombrosianas sobre el criminal nato. Para eso, se utiliza la psicopatología para realizar un estudio comparativo entre las producciones de Lombroso y la investigación contemporánea sobre psicopatía. Entre las principales similitudes, destaca el énfasis atribuido a su supuesta naturaleza criminal, resultado etiológico de su configuración orgánica. Además, estas concepciones también son similares al resaltar un déficit afectivo y moral, así como al describir la tendencia a ser zurdo, egoísta, mentiroso, resistente al dolor, narcisista, impulsivo, promiscuo, cruel, malévolo e inadecuado para el trabajo. Como hizo Lombroso, los estudios sobre psicopatía se suelen realizar con sujetos que ya han sido criminalizados; condicionando una selectividad étnica, racial y de clase. Calificados como sujetos peligrosos, incurables e intratables, ambas concepciones promueven la defensa del aumento de la pena legal. Se concluye que la criminalidad nata de Lombroso continúa expresándose en el concepto de psicopatía, ya que las funciones penales y socioeconómicas de su definición juegan el mismo papel en la legitimación científica de la violencia estatal, encarcelamiento masivo y racismo estructural.
Palabras clave: Personalidad Psicopática; Criminología; Psicopatología; Positivismo Criminológico
Introdução
A psicopatia é usualmente retratada como um transtorno de personalidade que se caracteriza por sintomas relacionados à falta de empatia, déficit moral, manipulação, mentira patológica, egocentrismo, criminalidade, impulsividade, violência e crueldade (Bertoldi et al., 2014). Todavia, ainda que a psicopatia seja descrita dentro do escopo da terminologia psiquiátrica, sua caracterização nosológica a difere da doença mental propriamente dita na medida em que não aponta a existência de sintomas associados a delírios, alucinações e/ou a qualquer forma de prejuízos intelectuais (Santos, 2013; Silva, 2014). Compreendida como uma forma de existência que se associa à execução de atos prejudiciais à sociedade, respectiva configuração clínica faz com que tal sujeito seja considerado predisposto à criminalidade (Kiehl & Hoffman, 2011).
Como produto de um processo histórico, o conceito de psicopatia não deve ser entendido como uma formulação teórica fixa e finalizada (Soeiro & Gonçalves, 2010; Santos, 2013). Todavia, antes mesmo de se consolidar como psicopatia, as características comportamentais e psicológicas que compõem seu quadro clínico já haviam sido descritas por outros autores que buscaram compreendê-las como o produto de processos psicopatológicos. Presente em diversos períodos em que a psiquiatria estava responsabilizada pela solução de problemáticas sociais, tais classificações nosológicas estiveram historicamente associadas à descrição das intituladas deformidades morais (Jalava et al., 2015).
Dentre os diversos conceitos e autores que fundamentaram o advento do conceito contemporâneo da psicopatia, atribui-se certo destaque, neste estudo, para as produções do positivismo criminológico italiano. Com realce às formulações teóricas de Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Rafaelle Garofalo, a Escola Positiva partiu de preceitos positivistas para inaugurar uma concepção criminológica que alterou o enfoque teórico antes vigente, redirecionando-o ao autor de determinado ato ilícito; isto é, o crime deveria ser estudado a partir de investigações sobre o indivíduo criminoso (Maurício, 2015).
Ainda que as produções teóricas de Ferri e Garofalo tenham sido significantemente relevantes ao desenvolvimento histórico do positivismo criminológico italiano, daremos destaque, neste estudo, às concepções teóricas de Lombroso, uma vez que o autor é ressaltado como um dos principais precursores do conceito de psicopatia (Lorettu et al., 2017). Todavia, ainda que de forma complementar, utilizaremos das contribuições teóricas e históricas oriundas das produções de Ferri e Garofalo, buscando melhor apreender esse movimento histórico em sua totalidade.
Em meio aos diversos tipos de criminosos, Lombroso afirmou existirem aqueles que nascem com uma importante alteração orgânica oriunda de um retrocesso evolutivo, tornando-os predispostos à criminalidade e amoralidade: o criminoso nato (Siegel, 2013). Para o teórico italiano, tais alterações poderiam ser seguramente identificadas a partir do estudo científico de seus marcadores físicos, psicológicos e/ou morais (Maurício, 2015).
Ainda que seja habitualmente criticada por grande parte dos cientistas contemporâneos, os princípios teóricos que constituem a produção de Cesare Lombroso continuam presentes nas pesquisas atuais sobre a psicopatia (Jalava, 2006; Jalava et al., 2015; Sirgiovanni, 2017). Portanto, compreendida como o produto desse processo histórico, a concepção atualmente vigente da psicopatia expressa-se como uma espécie de modernização do criminoso nato de Cesare Lombroso (Basaglia & Basaglia, 1971/2005; Caetano, 2018). Todavia, isso não significa que determinado conceito será formulado como uma réplica perfeita da descrição nosológica lombrosiana, uma vez que “o faz de uma maneira politicamente e moralmente palatável” (Jalava, 2006, p. 428).
Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo evidenciar as similaridades conceituais e político-ideológicas entre a psicopatia e a criminalidade nata de Cesare Lombroso. Apoiados nas obras do criminólogo italiano, buscamos revelar a existência de certas afinidades teóricas para com as produções de alguns dos principais pesquisadores contemporâneos da psicopatia. Todavia, devemos ressaltar que a apresentação de respectivas relações e similaridades não devem ser interpretadas como equivalências anacrônicas, advindas de conceitos supostamente a-históricos e idênticos. Salientamos que nosso objetivo não é o de argumentar sobre a mera aproximação discursiva entre duas concepções tradicionalmente desagregadas e/ou sobre diferentes interpretações de uma determinada patologia. Ao contrário, buscamos historicizar o conceito vigente da psicopatia, explicitando seus vínculos teóricos e políticos para com a produção lombrosiana, assim como a de Ferri e Garofalo. Assim sendo, desprovidos de qualquer pretensão de neutralidade, procuramos apresentar evidências de sua inconsistência teórico-metodológica, bem como de suas funcionalidades político-ideológicas. É importante enfatizar que os desdobramentos de tais concepções colocam-se no cotidiano das práticas do profissional em psicologia, que, assim como os psiquiatras que atuam no sistema prisional, são chamados a avaliar e utilizam-se de instrumentos como o Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R), que, como veremos mais a frente, colabora com ações de controle social e normatização da população.
Da amoralidade ao canhotismo: características e sintomas do psicopata e do criminoso nato
Assim como a criminalidade nata de Lombroso, a psicopatia é descrita como uma patologia individual que se caracterizaria pela intervinculação de alterações psicológicas, morais, físicas e sociais que teriam a capacidade de mobilizar sua maneira de pensar, sentir e agir (Jalava et al., 2015). Ainda que dentro de suas particularidades históricas e conceituais, respectivo tópico irá se destinar à exploração das similaridades entre os sintomas que compõem ambos os quadros clínicos.
De acordo com Lombroso (1884/2010, p. 55), uma importante característica da criminalidade nata é sua “insensibilidade ante a desventura alheia”. Uma vez representados como indivíduos desprovidos de moralidade, o criminoso viria a ser qualificado de uma frieza afetiva. Nas palavras de Lombroso, “quem conviveu, ainda por pouco tempo, no meio desses infelizes, adquire a certeza de que eles não têm remorso” (1884/2010, p. 160). De maneira similar, a psicopatia também é retratada como uma condição caracterizada por alterações patológicas de sua moralidade e capacidade afetiva. De acordo com Hare (2013), um dos mais relevantes pesquisadores contemporâneos da psicopatia (Soeiro & Gonçalves, 2010; Santos, 2013), respectivos déficits fazem com que os psicopatas sejam privados de remorso pelas consequências potencialmente devastadoras de suas ações. Segundo o autor (Hare, 2013, p. 60), “Eles são capazes, por exemplo, de torturar e mutilar suas vítimas mais ou menos com a mesma inquietação que sentimos ao cortar o peru do jantar do dia de Ação de Graças”.
Essa pequena preocupação com o bem-estar alheio se associa, em ambos os conceitos, ao destaque de um intenso apresso à figura de si mesmo. Para Lombroso (1884/2010), a “megalomania, ou seja, a excessiva vaidade, é própria tanto nos criminosos natos como nos dementes morais” (p. 204). Similarmente,
Os psicopatas têm uma visão narcisista e exageradamente vaidosa de seu próprio valor e importância, um egocentrismo realmente espantoso, acreditam que têm direito a tudo e consideram-se o centro do universo, seres superiores que têm todo o direito de viver de acordo com suas próprias regras (Hare, 2013, p. 53).
No mais, Lombroso (1884/2010) destaca que algumas de suas outras características se associam ao fato desse sujeito ser impulsivo. De acordo com o autor, o estudo desses indivíduos demanda a compreensão da “imprevidência e a impaciência que os domina. Para eles, preferem suportar um mal gravíssimo e rápido a um mal leve e por muito tempo. Eles acham menos dura a morte do que ver insatisfeitas as próprias paixões momentâneas” (p. 101). A demarcação de tal impulsividade também é típica da descrição sintomatológica da psicopatia, uma vez que delimita o funcionamento de sua forma de pensar, sentir e agir (Hare, 2013). Para Hare (2013), “os atos impulsivos com frequência resultam de um objetivo que desempenha papel central na maior parte do comportamento do psicopata: obter satisfação, prazer ou alívio imediato” (p. 72).
Ainda em respeito à busca de estímulos prazerosos, ambas as concepções salientam a disfuncionalidade em sua atividade sexual. No que se refere à perspectiva lombrosiana, o criminoso teria uma predisposição selvagem ao erotismo. Segundo Lombroso (1884/2010), “Raramente o delinquente experimenta verdadeira paixão pela mulher. Seu amor é mais carnal e selvagem, um amor de bordel, que se verifica num prostíbulo” (p. 121). De forma análoga, a psicopatia costuma ser caracterizada por uma tendência à promiscuidade (Cleckley, 1941/1988; Hare, 2013). Similarmente, Hare e Neumann (2008) enfatizam a promiscuidade sexual e a existência de muitos relacionamentos sexuais em um curto período como importantes elementos a serem considerados no estabelecimento do diagnóstico de psicopatia.
No entanto, em ambos os conceitos, a relação que esses sujeitos estabelecem com o sexo viria a apresentar certas variações de gênero; expressando-se de formas específicas em homens e mulheres. Assim, apesar de serem estatisticamente menos prevalentes e apresentarem as mesmas características basilares que seu correspondente masculino, a criminalidade nata feminina viria a se diferenciar na existência de uma falha de seus sentimentos maternos e da predisposição à prostituição (Lombroso & Ferrero, 1898). Alguns pesquisadores da psicopatia também salientam que, além de menos prevalente, a psicopatia em mulheres está correlacionada a uma maior promiscuidade sexual e inclinação estatística à prostituição (Verona & Vitale, 2018).
Ainda que tais características sejam significadas como sintomas de uma determinada patologia, isso não significa que respectivos sujeitos sofram de um adoecimento mental que os tira de sua capacidade de compreender a realidade e se autodeterminar perante esse entendimento. Assim, ao diferenciar a psicopatia da doença mental propriamente dita, Hare (2013) assegura a preservação de suas capacidades intelectuais e volitivas. Segundo o autor, “Eles compreendem as regras da sociedade e os significados convencionais do certo e do errado. São capazes de controlar o próprio comportamento, têm consciência das potenciais consequências dos próprios atos” (Hare, 2013, p. 151). Dessa mesma maneira, Lombroso argumenta que o criminoso nato, apesar de não se importar, compreende a ilicitude de seu ato. Para o italiano, “é mister convir que a ideia do justo e do injusto não é apagada plenamente, em todos os delinquentes, mas esta se torna estéril, porque é mais comprimida na mente do que é sentida no coração e é sempre sufocada pela paixão e pelo hábito” (Lombroso, 1884/2010, p. 164).
Uma vez que respectivos modos de pensar, sentir e agir não são representados como o produto de alterações patológicas de sua capacidade de compreensão da realidade, ambos os conceitos passam a ser apreendidos em sua associação ideológica com a maldade. Segundo Jalava, Griffiths e Maraun (2015), pesquisadores da psicopatia vêm descrevendo-a como uma condição a ser compreendida pelo indício moral de sua qualidade maléfica. Para os autores,
O desejo de ver o psicopata como um tipo humano distinto e anormal levou, novamente, os cientistas a encaixar dados ambíguos em ideias pré-existentes de bem e mal, e essas ideias estão mais uma vez sendo apresentadas como expressões do senso comum (Jalava et al., 2015, p. 9, tradução nossa).
A significação de sua maldade fica ainda mais explícita nos escritos de Lombroso (1884/2010), ao afirmar que a atividade dos criminosos natos “explica-se apenas no mal” (p. 207). Em suma, Lombroso (1884/2010) argumenta que “Faltam-lhes o sentimento afetivo e senso moral; nasceram para cultivar o mal e para cometê-lo. Estão sempre em guerra contra a sociedade, são indivíduos que frequentemente figuram nas agitações políticas” (p. 201).
No mais, o psicopata também se assemelha ao criminoso nato em algumas de suas características menos célebres. Assim, tal qual ressaltou Lombroso (1884/2010), alguns pesquisadores afirmam que a psicopatia é caracterizada por uma menor sensibilidade à dor (Jalava et al., 2015; Patrick, 2018). Dessa mesma maneira, bem como Lombroso (1903) ressaltou que “criminosos são mais frequentemente canhotos que o homem honesto” (p. 443, tradução nossa), Savopoulos e Lindell (2018) argumentam que a psicopatia está estatisticamente correlacionada ao canhotismo. Além disso, assim como “o delinquente não encontra deleite maior do que o vinho e o jogo” (Lombroso, 1884/2010, p. 118), o psicopata seria comumente associado ao uso e/ou abuso de álcool e/ou outras drogas (Widiger & Crego, 2018; Fowles, 2018).
Uma vez descritos como indivíduos patologicamente criminosos, amorais, afetivamente deficitários, egoístas, narcisistas, impulsivos, promíscuos, cruéis, maldosos, canhotos, usuários e/ou dependentes de álcool e outras drogas e mais resistentes à dor; ambos os conceitos passam a representar a existência de sujeitos eminentemente anormais. Isto é, pessoas que, mais que diferentes, são compreendidas como “erradas” e “desviantes”, pois viriam a representar o desvio e/ou infração da norma social vigente. Historicamente constituída, a norma da sociedade capitalista define-se a partir de sua vinculação com a trama produtiva. Dessa forma, anormal é aquele que passa a ser julgado como improdutivo e/ou inapto ao consumo (Basaglia & Basaglia, 1970/2005, 1979/2005). Não à toa, Yamada (2009) argumenta que “O psicopata de Hare é o monstro moral, é aquele que representa o desvio da norma em todos os sentidos possíveis: endividado, promíscuo, largado, hiperativo, drogado, bêbado, delinquente, mentiroso, irresponsável, frio, calculista e criminoso” (p. 57).
A inaptidão à prática produtiva burguesa é descrita sob a forma de consequências naturais de seus sintomas. Em uma análise da produção de Robert Hare, Yamada (2009) nos mostra que diversos dos sintomas que constituem o quadro clínico psicopático são identificados a partir de sua disfuncionalidade adaptativa ao mercado de trabalho. Ainda nesse sentido, Hare (2013) afirma que “Obrigações e compromissos não significam nada para os psicopatas” (p. 76). Similarmente, Lombroso (1884/2010) afirma que o criminoso nato deve ser caracterizado por sua preguiça, uma vez que “Odeiam o trabalho honesto. A mendicidade e a vadiagem são a vocação deles” (p. 206). Em suma, “a psicopatia tornou-se uma personificação dos medos modernos na retórica liberal e conservadora” (Jalava et al., 2015, p. 11, tradução nossa).
Predisposição natural à criminalidade
Dentre as várias outras características que qualificam a existência de respectivos sujeitos, daremos destaque, neste tópico, para sua predisposição natural à criminalidade. Para Lombroso, a execução de atos ilícitos deve ser compreendida como o indício de uma configuração orgânica evolutivamente primitiva (Maurício, 2015). A criminalidade é entendida, portanto, como uma propriedade individual, inata e duradoura ao longo de toda sua vida; concebendo uma predisposição à apresentação de maiores taxas de reincidência (Lombroso, 1884/2010; Lombroso, 1911). Nas palavras do autor, “É, então, natural que a reincidência deva aumentar em vez de diminuir; pois sabemos que essa é a regra e não a exceção com o criminoso nato” (Lombroso, 1911, p. 351, tradução nossa). Apoiado nas contribuições teóricas de Lombroso, Enrico Ferri foi um dos principais estudiosos responsáveis por impulsionar a divulgação dessa concepção ao reforçar a existência do suposto criminoso nato (Anitua, 2008).
Apesar de menos explícita, essa inclinação patológica à criminalidade também se expressa na descrição do quadro clínico psicopático. De acordo com Hare (2013), a psicopatia deve ser caracterizada por sua íntima relação com a antissociabilidade, uma vez que tais sujeitos “consideram as regras e as expectativas da sociedade como inconvenientes e insensatas, verdadeiros obstáculos à expressão comportamental de suas inclinações e desejos” (pp. 80-81). Todavia, mais que mera antipatia para com as normas sociais, tal configuração psicológica faria com que determinado indivíduo apresentasse certa predisposição à execução de atos ilícitos (Hare, 2013). Ao apresentar taxas de reincidência de duas a três vezes maiores que outros criminosos, o padrão típico de vida de um indivíduo psicopata seria demarcado “de entradas e saídas da prisão” (Hare, 2013, p. 123). Nas palavras de Hare (2013),
Assim como o grande tubarão branco é uma máquina natural de matar, os psicopatas desempenham naturalmente o papel de criminosos. A prontidão para levar vantagem em qualquer situação surgida, combinada com a falta dos controles internos que chamamos de consciência, cria uma potente fórmula do crime (p. 98).
Ainda que esteja demarcado por uma predisposição à criminalidade, Hare afirma que o psicopata pode vir a não praticar crimes propriamente ditos. Intitulados psicopatas subcriminais, tais sujeitos continuariam a executar atos antissociais e imorais uma vez que apresentariam a mesma configuração patológica de sua personalidade psicopática (Hare, 2013). Segundo o autor,
Eles parecem funcionar razoavelmente bem, são advogados, médicos, psiquiatras, acadêmicos, mercenários, policiais, líderes religiosos, militares, empresários, escritores, artistas etc., e não infringem a lei ou, pelo menos, não são descobertos nem condenados. Esses indivíduos são tão egocêntricos, frios e manipuladores quanto o psicopata criminoso típico; porém, sua inteligência, formação familiar, habilidades sociais e circunstâncias de vida permitem que construam uma fachada de normalidade e que consigam o que querem com relativa impunidade (Hare, 2013, p. 123).
Todavia, ainda que a declaração de que indivíduos psicopatas possam não estar obstinados à criminalidade aparente um afastamento teórico da criminalidade nata de Lombroso, tal assertiva tem o resultado oposto, aproximando-as. Tal qual Hare, Lombroso afirmou que a criminalidade nata não deve ser descrita única e exclusivamente por uma tendência natural à criminalidade, mas sob a forma de configuração específica de ser (Jalava, 2006). Isto é, assim como Hare, Lombroso afirma existirem sujeitos que podem vir a não se envolver em atos ilícitos, mesmo que sejam acometidos de uma condição que os transforma em seres naturalmente predispostos à criminalidade. Nas palavras do autor,
Estou tanto mais convencido de que eles tinham razão, pois tenho observado criminosos natos ocupando altas posições no mundo, que satisfaziam suas propensões malignas no exercício de sua profissão, tornando-se, muitas vezes, em vez dos seres antissociais que um dia foram, membros úteis da sociedade (Lombroso, 1911, p. 448, tradução nossa).
Portanto, o enfoque teórico na existência de comportamentos associados à criminalidade possibilita a constituição de um conceito que se dissocia ideologicamente daqueles que estejam inseridos na trama produtiva não ilícita. Isto é, cria-se a ideia de que a periculosidade de determinado sujeito possa ser inibida caso este se adeque às normas sociais de produção e consumo da sociedade capitalista, independentemente de seu funcionamento psicopatológico. No entanto, a descrição também exerce uma importante função ideológica ao contraditoriamente encobrir o fundamento da relação teórica com a criminalidade. Ou seja, ao mesmo tempo em que enfatiza a existência de uma suposta predisposição natural ao crime, o conceito de psicopatia encobre a qualidade dessa relação ao alegar que existem sujeitos não criminosos com a mesma patologia. Assim, como veremos mais adiante, a contradição se manifesta em um conceito que, apesar de se propor ideologicamente neutro e potencialmente atribuído a toda e qualquer pessoa, costuma ser aplicado de maneira seletiva no diagnóstico de pessoas negras, pobres e latinas.
Compreendida como um sintoma que pode vir a condicionar a maneira de ser de determinado sujeito, a criminalidade deixa de ser representada enquanto uma problemática social e histórica, vindo a ser qualificada como um elemento natural, a-histórico e predominantemente individual. Dessa forma, ao transformar a criminalidade em um ente ontológico que pode ser produzido pela existência de uma personalidade patológica, o positivismo criminológico passa a almejar o estudo e classificação do agente do crime (Batista, 2011). Assim, segundo Lombroso (1911), “As estatísticas, bem como as investigações antropológicas, mostram-nos o crime, então, como um fenômeno natural” (p. 377, tradução nossa).
Apesar de se expressar por meio de outra roupagem científica, o conceito de psicopatia continua a se assentar na mesma naturalização positivista da criminalidade, dado que é “caracterizada por tentar entender os delitos como entes ontológicos ou metafísicos e compreendê-los como uma extensão de seu autor, o delinquente” (Silva, 2015, p. 93). Isto é, assim como foi antes formulado por Lombroso, a criminalidade passa a ser representada enquanto um dos sintomas naturais da psicopatia (Rauter, 2003; Silva, 2015). Em suma, Silva (2015) nos mostra como “O conceito de psicopatia, tal como é formulado, é exatamente uma construção consoante ao positivismo: uma teoria que postula que o indivíduo é constitucionalmente propenso à criminalidade, sem, contudo, questionar porque determinadas condutas são crimes e outras não” (p. 90).
Todavia, tais similaridades não se dão como o resultado de um simples vínculo direto e linear entre a produção teórica de indivíduos descontextualizados e a-históricos, mas como a síntese de processos históricos. Assim sendo, mais que formulações teóricas advindas de importantes pesquisadores, esses conceitos atenderam às demandas socioeconômicas que estavam presentes em ambos os contextos históricos. Em termos gerais, Jalava, Griffiths e Maraun (2015) nos mostram que, tal qual o criminoso nato, o psicopata passou a representar o perigo em um contexto social que estava demarcado pela “rápida inovação tecnológica, expansão e integração econômica, urbanização, relativa ausência de guerras e um pânico moral sobre o crime urbano” (p. 5, tradução nossa).
É na Europa do século XIX, berço histórico das produções de Cesare Lombroso, que despontam as teorias científicas acerca do agente do crime. Assim, em busca de elucidar as então crescentes taxas de criminalidade, tais produções promoveram o entendimento descontextualizado de que o crime seria o resultado da ação de um sujeito supostamente desviante e individualmente falho (Melossi & Pavarini, 2018). Como síntese de um processo histórico, o advento de respectivas teorias passou a validar a intensificação do encarceramento legal de sujeitos socialmente indesejáveis; já aplicada desde meados do século XVIII. Dessa forma, ao mesmo tempo em que tal concepção teórica exclui toda e qualquer possibilidade de compreender a criminalidade como uma questão política, legitima e radicaliza as possibilidades de controle social em favor da preservação da ordem socialmente instituída (Santos, 1979). Segundo Batista, o pensamento criminológico do século XIX:
Se a maioria dos presos é pobre, o paradigma etiológico irá concluir, através da legitimação do discurso médico, que a causalidade criminal está reduzida à figura do autor do delito. A própria descrição/classificação biológica do sujeito criminalizável será a explicação do seu crime e de sua “tendência” à “criminalidade”.... Contra os perigos revolucionários da ideia de igualdade, nada melhor do que uma legitimação “científica” da desigualdade. (Batista, 2011, pp. 26-27)
Já o conceito vigente de psicopatia, apesar de ter sido originado em períodos anteriores, apenas passa a ser amplamente difundido na comunidade científica e no imaginário popular após a década de 1990 (Jalava et al., 2015). Para os autores, a popularização se deu como resultado de transformações sociais e políticas, assim como do ressurgimento de teorias biológicas do crime. Demarcado pelo advento do neoliberalismo, tal período é caracterizado pela intensificação das estratégias de criminalização de práticas cotidianas; assim como pelo surgimento de produções científicas que pudessem oferecer um respaldo científico-ideológico para a contenção penal das camadas mais marginalizadas da população (Batista, 2011). Em suma, a autora nos mostra que “O disciplinamento do tempo livre, da concorrência desumana e da conflitividade social despolitizada vai requerer novos argumentos ‘científicos’: surge o neolombrosianismo determinista com as neurociências e as descobertas de novos ‘criminosos natos’” (Batista, 2011, p. 29).
Isso posto, o conceito de psicopatia constitui-se historicamente como um instrumento de controle social (Silva, 2015), individualizando-o como produto de anormalidades naturais (Yamada, 2009). Dessa maneira, assim como a criminalidade nata de Lombroso, a psicopatia oferece explicações individuais para problemáticas que são, por natureza, sócio-históricas (Jalava, 2006; Jalava et al., 2015). Todavia, mais que um equívoco teórico, produções científicas que naturalizam o processo saúde-doença se subjugam aos interesses da burguesia, uma vez que ocultam os processos históricos e sociais que a determinam (Donnangelo, 1982/2014).
Determinação biológica: o produto de alterações cerebrais e hereditárias
No tópico anterior, argumentamos que tanto a criminalidade nata de Cesare Lombroso como o conceito hegemônico de psicopatia se assentam em uma concepção naturalizante da criminalidade. Todavia, o que ainda não tivemos a chance de esclarecer é sobre o funcionamento teórico dessa naturalização. Com isso em mente, este tópico será destinado à elucidação da origem etiológica de ambas as condições, assim como de suas similaridades. Inicialmente, devemos esclarecer que, tal qual o criminoso nato, o psicopata é compreendido como um sujeito acometido de uma patologia predominantemente orgânica (Jalava, 2006; Jalava et al., 2015).
Dentre as principais determinações da criminalidade, Lombroso destaca o papel da configuração cerebral do criminoso, assim como de sua herança familiar e evolutiva (Sirgiovanni, 2017). Para Lombroso (1911), o cérebro e a caixa craniana desses indivíduos revelam a existência de muitas anomalias. De forma similar, para Jalava, Griffiths e Maraun (2015), é na neurociência que os estudos contemporâneos da psicopatia encontram seu principal fundamento argumentativo acerca do alicerce orgânico da criminalidade e “Os pesquisadores da psicopatia agora tratam a psicopatia quase que invariavelmente como um distúrbio do cérebro” (p. 148, tradução nossa).
Ainda que a teoria lombrosiana da criminalidade seja amplamente rejeitada pela comunidade científica contemporânea, grande parte dos estudos do cérebro realizados por cientistas forenses e neurocientistas cognitivos continua a adotar o mesmo paradigma que fundamentou as produções do criminólogo italiano (Musumeci, 2013). Assim, para Musumeci (2013), “as operações atualmente implementadas pelas neurociências apenas diferem da Escola Positivista nas ferramentas que são utilizadas, que são mais precisas e mais avançadas tecnologicamente” (p. 142, tradução nossa). Adrian Raine, um dos mais notórios pesquisadores contemporâneos do fundamento neurobiológico da criminalidade e da psicopatia, alega que, com o crescimento das evidências da “base neurodesenvolvimental do comportamento criminoso e psicopático”, Lombroso estava parcialmente correto ao argumentar sobre a origem cerebral da predisposição criminal de determinados indivíduos (Raine, 2015, p. 231).
Todavia, a noção de que a origem etiológica da psicopatia possa ser elucidada a partir de sua configuração exclusivamente neurobiológica fundamenta-se em um processo predominantemente retórico. Apesar de ser habitualmente exibida como o resultado de um apanhado de dados relativamente estáveis, a respectiva concepção assenta-se em diversas inconsistências teóricas acerca do aumento e/ou diminuição do volume e da ativação do lobo pré-frontal e das áreas do sistema límbico; assim como do volume do hipocampo e da amigdala. (Jalava et al., 2015). Segundo os autores:
.... é igualmente provável que essas inconsistências reflitam uma estratégia de classificação falha, que produz um grupo de pessoas potencialmente unidas por nada além de suas transgressões morais. Portanto, o problema com muitos estudos de neuroimagem da psicopatia não reside na heterogeneidade de seus achados, mas na definição da própria psicopatia (Jalava et al., 2015, p. 153, tradução nossa).
Ainda que tenha descrito a configuração cerebral como um importante fator para o estabelecimento da criminalidade nata, Lombroso (1911) salienta que o principal elemento de sua origem etiológica é o atavismo. Para o autor, o atavismo deveria ser compreendido como o resultado de um retrocesso evolutivo e hereditário que faria com que determinado sujeito apresentasse certas similaridades físicas, psicológicas e morais para com seus ancestrais selvagens (Rauter, 2003; Gibson, 2013). Tal qualidade evolutiva é entendida como uma das principais características do criminoso nato, tornando-o intimamente similar aos membros das raças selvagens (Lombroso, 1911). Nas palavras do teórico italiano, “O atavismo continua sendo uma das características mais constantes do criminoso nato, apesar da, ou melhor, junto com a patologia” (Lombroso, 1876/2006, p. 222, tradução nossa). Esse pensamento, segundo Rauter (2003), expressa a divisão da sociedade “entre seres atávicos, que reeditavam a selvageria dos primitivos, e seres normais, produtos bem-sucedidos da evolução, que naturalmente detêm o poder de legislar sobre os primeiros.” (p. 59).
Assim como na criminalidade nata de Lombroso, a produção contemporânea acerca da psicopatia também se fundamenta na descrição etiológica de importantes fatores hereditários, mas agora centrados na ação de certos componentes genéticos (Jalava, 2006; Jalava, Griffiths, & Maraun, 2015). Isto é, “Recentemente, a genética comportamental e a neurociência trouxeram de volta alguma versão da ideia lombrosiana de hereditariedade criminosa” (Sirgiovanni, 2017, p. 166, tradução nossa). De acordo com Waldman, Rhee, LoParo, & Park (2018), o desenrolar etiológico da psicopatia deve ser elucidado a partir do estudo de sua herança genética, visto que respectivos componentes apresentariam maior potencial explicativo no esclarecimento de sua origem e desenvolvimento. Da mesma maneira, estudos contemporâneos acerca da psicopatia enfatizam sua raiz evolutivamente primitiva; descrevendo-a a partir de sua similaridade para com certos estágios primitivos do desenvolvimento humano e/ou de espécies evolutivamente menos desenvolvidas (Jalava, 2006; Jalava et al., 2015).
Entretanto, o habitual enfoque explicativo que é atribuído aos componentes genéticos não é isento de funcionalidade política, visto que a concepção de que o comportamento humano pode vir a ser determinado pela configuração de seus genes apresenta uma importante função ideológica. Tentando não diminuir a importância científica da genética, Lewontin (2001) nos adverte sobre a necessidade de compreendermos que os genes não exibem a capacidade de condicionar comportamentos complexos e/ou imutáveis. Apesar de se portar como uma prática aparentemente neutra, tal concepção científica busca naturalizar as desigualdades sociais, preservando-as. Segundo o autor:
A alegação de que toda a existência humana é controlada pelo nosso DNA é bem popular. Ela tem o efeito de legitimar as estruturas da sociedade em que vivemos, porque ela não interrompe a asserção de que as diferenças no temperamento, capacidade e saúde física e mental entre nós estão codificadas em nossos genes. Ela também afirma que as estruturas políticas da sociedade - a sociedade competitiva, empresarial e hierárquica em que vivemos e que recompensa temperamentos, habilidades cognitivas e atitudes mentais distintos de maneiras diferentes - também são determinadas pelo DNA, e que são, portanto, imutáveis (Lewontin, 2001, p. 95).
Ainda que ambas as concepções teóricas apresentem um claro enfoque em sua raiz etiológica orgânica, isso não deve ser compreendido sob a forma de um simples determinismo biológico. Apesar de Lombroso ser popularmente reconhecido por ser adepto de um estrito determinismo biológico, estudos recentes demonstram que tal interpretação seria pouco representativa de sua produção (Cole & Campbell, 2013). De acordo com Sirgiovanni, (2017), a influência teórica de Enrico Ferri levou Lombroso a afirmar que a criminalidade é o produto da interação de diversas causas.
Embora apresente suas particularidades teóricas, a concepção vigente da psicopatia aparentemente se afasta de um determinismo biológico puro e simples ao ressaltar a interação etiológica entre fatores biológicos, psicológicos e sociais. Para Hare (2013), a psicopatia é o produto da interação entre fatores biológicos e sociais, uma vez que
fatores genéticos contribuem para as bases biológicas do funcionamento do cérebro e para a estrutura básica da personalidade, que, por sua vez, influenciam o modo como o indivíduo responde às experiências da vida e ao ambiente social e o modo como interage com ambos (Hare, 2013, p. 180).
Ou seja, para o autor, os fatores biológicos, psicológicos e sociais não se colocam no mesmo patamar, sendo a psicopatia o resultado de uma interação entre eles, mas o psiquismo do sujeito e suas condutas na sociedade são produto das bases biológicas, consequências delas.
Todavia, ainda que grande parte dos pesquisadores da psicopatia seja adepto da correlação etiológica entre dados orgânicos e ambientais, poucos se debruçam no estudo de seus processos não biológicos. No mais, mesmo nos poucos casos em que certos elementos ambientais e/ou sociais são apontados, estes frequentemente continuam a ser explicados como fatores subjugados à respectiva condição orgânica (Jalava et al., 2015). Isso posto, Yamada (2009) nos auxilia ao apontar que, apesar de Hare argumentar que a psicopatia é o resultado de vínculos biológicos e sociais, sua produção se fundamenta na adoção de uma perspectiva predominantemente neurobiológica da psicopatia.
Dessa forma, na busca de se afastar do determinismo biológico, ambas as concepções teóricas se aproximam de perspectivas etiológicas multicausais. Ainda que as produções lombrosianas tenham precedido o surgimento desse conceito, atualmente, o paradigma etiológico é representado pelo termo “biopsicossocial”. Com o objetivo de oferecer uma alternativa teórica ao determinismo unicausal do adoecimento humano, a perspectiva biopsicossocial fundamenta-se na descrição de correlações entre fatores biológicos, psicológicos e sociais. Todavia, apesar de defender a dinamicidade complementar entre respectivos componentes, a utilização concreta desse conceito preserva a ideia de que a configuração biológica oferece um maior potencial explicativo; descrevendo os processos psicológicos e sociais como elementos secundários. Ainda sob uma ótica individualista e atomizada do ser humano, a perspectiva biopsicossocial continua submetida ao modelo biomédico, uma vez que preserva suas características basilares (Schühli, 2020). Portanto, apesar de fundamentar-se na rejeição teórica do determinismo biológico, tanto a produção lombrosiana quanto a perspectiva contemporânea da psicopatia continuam a naturalizar a criminalidade, pois a explicam em sua base predominantemente orgânica, oferecendo um recurso ideológico que legitima a existência e o funcionamento burguês da desigualdade social. Por fim, Lukács (2007) nos auxilia ao esclarecer a possível função ideológica da biologia ao afirmar que:
É compreensível que a ideologia antidemocrática da desigualdade considere a biologia a sua ciência fundamental: somente através da justificação de uma desigualdade biologicamente insuperável entre os homens é que essa ideologia pode atribuir-se uma aparência racional. É certo que esta fundamentação biológica não tem caráter científico, sendo antes um mito, como se constata claramente já em Nietzsche: a sua “raça de senhores” tem fundamentação romântica e moral. A biologia, aqui, não passa de um ornamento místico (Lukács, 2007, pp. 33-34).
Identificação técnico-científica: uma prática ideologicamente neutra e objetivamente seletiva
A particularidade qualitativa de seus sintomas faz com que a avaliação de tais patologias seja compreendida como um ato simultaneamente executável e necessário. Assim, tanto a psicopatia quanto a criminalidade nata são descritas como condições cuja identificação demanda a utilização de instrumentos e técnicas científicas específicas (Jalava, 2006; Jalava et al., 2015). No entanto, ainda que sejam retratadas como práticas neutras e fidedignas, o processo de suas identificações é qualificado por uma importante flexibilidade diagnóstica (Jalava et al., 2015). Assim sendo, este tópico será destinado ao destaque das similaridades entre os métodos de identificação de ambos os conceitos, assim como de suas consequências teórico-práticas.
Inicialmente, exploramos os procedimentos metodológicos que foram utilizados para fundamentar a elaboração de tais concepções. Em busca de formular uma teoria positivista do crime, Lombroso buscou coletar dados antropométricos daqueles que estariam naturalmente vinculados à execução de atos ilícitos; isto é, de criminosos. Pautado nos preceitos positivistas de sua época, Lombroso compreendeu que o reconhecimento de determinados indivíduos poderia ser realizado na prisão, uma vez que esse ambiente penal seria, logicamente, ocupado por infratores. Dessa forma, “prisões constituíram o principal laboratório de mensuração, observação e entrevista de criminosos” (Gibson, 2013, p. 34, tradução nossa). Ainda que Lombroso tenha procurado revelar a origem orgânica e evolutiva da prática criminal, o teórico acabou por fundamentar sua teoria em dados seletivamente representativos da camada mais empobrecida e marginalizada da população italiana de sua época (Gibson, 2013). Não à toa, tais características antropométricas explicitavam seu recorte racial, estando em completo acordo com o que se entendia por mongol ou negroide (Anitua, 2008). De acordo com o autor:
Em vez de abstrações, os tipos criminosos de Lombroso eram baseados em indivíduos de carne e osso que habitaram um período histórico específico e foram frequentemente brutalizados tanto pela pobreza quanto pelas condições de seu encarceramento. O “conhecimento” de Lombroso sobre o corpo criminoso e sua psicologia pertencia, na verdade, às classes mais baixas da população italiana ou aos preconceitos de Lombroso sobre os pobres em sua nação (Gibson, 2013, p. 34, tradução nossa).
Embora a defesa de tal concepção teórica tenha motivado a declamação de críticas personalistas a Lombroso, o recorte racial presente em sua teoria estava em completo acordo para com o paradigma spenceriano hegemônico de sua época (Zaffaroni, 2013). Dessa mesma forma, tal fundamento racial também se expressa na produção de Garofalo que, pautado em um racismo idealista, descreveu a existência do “delinquente natural” (Anitua, 2008). Assim sendo, uma vez intimamente vinculado ao pensamento reacionário e às demandas neocoloniais do século XIX, o positivismo criminológico italiano se estruturou e se popularizou mundialmente como “parte de uma ideologia racista generalizada” (Zaffaroni, 2013, p. 91).
Similarmente, a concepção contemporânea da psicopatia também se fundamenta no levantamento de dados de populações essencialmente marginalizadas. Inaugurada em 1941, com a importante produção de Hervey Cleckley (Arrigo & Shipley, 2001; Santos, 2013; Santos, 2014), o constructo teórico atualmente vigente da psicopatia fundamentou-se, predominantemente, na análise clínico-descritiva de pacientes internados em hospitais psiquiátricos (Cleckley, 1941/1988). Todavia, desprovidas de qualquer neutralidade científica, a ação dessas instituições repressivas assume uma importante função socioeconômica, uma vez que atuam na reclusão ideologicamente legitimada de sujeitos já previamente violentados pelo modo de produção capitalista (Basaglia, 1985/2001).
Apoiado nos preceitos antes formulados por Cleckley, Hare buscou refinar o constructo teórico da psicopatia, assim como construir um instrumento avaliativo que viabilizasse sua identificação. Em meados da década de 1980, o psicólogo canadense formulou a primeira versão do Psychopathy Checklist (PCL) a partir de dados fornecidos por instituições carcerárias (Widiger & Crego, 2018). Apesar de ter sido submetido a revisões que possibilitaram sua generalização à população não-prisional, o Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R) continua a apresentar uma importante correlação com a criminalidade; sendo frequentemente utilizado em contextos forenses (Hare & Neumann, 2008). Assim, segundo Morana (2003), o PCL-R “é uma escala de pontuação para a avaliação de psicopatia em populações forenses masculinas desenvolvida por Hare, ao longo de mais de 25 anos de pesquisa com populações prisionais” (p. 41). Dessa forma, assim como a produção lombrosiana, grande parte das pesquisas contemporâneas sobre a psicopatia se fundamentam em um constructo teórico e/ou em um instrumento avaliativo que foi formulado a partir da análise de dados obtidos do estudo da população carcerária.
Assim, apesar de ter sido generalizada à avaliação de pessoas não encarceradas, a aplicação prática desse conceito continua a expressar maiores índices diagnósticos em sujeitos pobres, negros e/ou latinos (Fanti et al., 2018). De acordo com o próprio Hare, “quanto mais elevada a pontuação, mais baixa a classe social ou ocupacional e pior a qualidade de vida familiar” (Hare, 2004, p. 123 apud Yamada, 2009, p. 81). Ainda com base em dados obtidos pela aplicação da Escala Hare, Farrington e Bergstrøm (2018) concluíram que o “baixo status socioeconômico é um preditor independente dos escores de psicopatia” (p. 367).
Além de fomentar a estigmatização de determinados sujeitos, o funcionamento teórico-prático desses conceitos oferece um recurso científico-ideológico para a seletividade penal, reafirmando-a. Em suma, assim como fez o “criminoso nato” de Cesare Lombroso, a concepção hegemônica da psicopatia valida o funcionamento seletivo do aparelho jurídico-penal burguês, uma vez que naturaliza os dados obtidos de sujeitos previamente criminalizados por sua ação repressiva.
Uma vez impossibilitado de melhora, determinado sujeito deve ser submetido à prisão perpétua
Por último, este tópico será destinado à discussão das similaridades sobre as possibilidades e/ou impossibilidades de cura, tratamento e manejo de criminosos natos e psicopatas. Lombroso ressalta que a criminalidade nata “nunca se mostra suscetível de cura” (1884/2010, p. 86), sendo “refratária a todos os tratamentos” (1911, p. 432, tradução nossa). Segundo o autor (Lombroso, 1911, 1884/2010), uma vez que determinados sujeitos estariam incapacitados de qualquer melhora significativa, deveriam ser isolados da população comum ao serem submetidos à prisão perpétua. Nas palavras do criminólogo italiano:
Acima de tudo, retire-os daqueles campos em que sua atividade criminosa mais se desenvolveria, especialmente porque eles infectariam os inocentes, como maçãs podres afetam os bons e, portanto, particularmente, mantê-los longe das maiores cidades e mesmo das cidades grandes, coloque-os para trabalhar em fazendas isoladas ou como grumetes no mar (Lombroso, 1895, p. 58, tradução nossa).
Da mesma maneira que Lombroso afirma sobre a incurabilidade da criminalidade nata, assim o faz a maioria dos pesquisadores contemporâneos da psicopatia. Esse argumento é defendido por Babiak e colaboradores (2012) ao afirmarem que o psicopata, apesar de possivelmente manejável, não pode ser curado. No mais, além de incurável, a psicopatia também costuma ser qualificada como intratável. Apesar de existirem alguns estudos contemporâneos que tensionam esta afirmação, a perspectiva de sua intratabilidade permanece hegemônica (Polaschek & Skeem, 2018; Edens et al., 2018). Ademais, Hare (2013) ressalta que as tentativas de tratamento, além de provavelmente ineficientes, podem vir a intensificar os sintomas que constituem o quadro clínico de determinado psicopata. Isto é, para Hare (2013), “Quando estamos lidando com verdadeiros psicopatas é importante reconhecer que o prognóstico atual de melhora significativa em suas atitudes e comportamentos é ruim” (p. 210).
Na medida em que é compreendido como um sujeito simultaneamente incurável, intratável e predisposto à violência e à criminalidade, o psicopata passa a ser significado como um indivíduo altamente perigoso. Assim, em virtude de seu funcionamento psicopatológico, a psicopatia passa a ser representada como um dos transtornos de personalidade mais perigosos da atualidade (Babiak et al., 2012). Dessa forma, em nome da preservação da segurança pública, alguns teóricos argumentam a favor de sua submissão à prisão perpétua. Este é o caso da psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva que, em uma entrevista ao site Correio Braziliense, argumentou a favor de seu encarceramento ininterrupto. Nas palavras da psiquiatra, “Hoje, não há recuperação. Na minha opinião, dependendo da gravidade da psicopatia, os criminosos psicopatas deveriam ser condenados à prisão perpétua e ao isolamento” (Silva, 2012).
Assim, ao partirem do pressuposto de que sujeitos diagnosticados com psicopatia seriam fundamentalmente danosos à sociedade, emergem argumentos favoráveis ao seu encarceramento. Além de legitimar a aplicação de sanções penais para determinados sujeitos, essa concepção acerca do papel protetor da pena é frequentemente utilizada como recurso discursivo para validar o funcionamento do aparelho jurídico-penal burguês (Morais & Lemos, 2019).
Já presente nas produções de Enrico Ferri, a suposta relação entre a aplicação da pena e a garantia de defesa social seria uma das principais funções do direito penal (Ferri, 1907/2004). Ao unir a concepção naturalista de Lombroso com a ideia de defesa social, Ferri argumenta que o processo penal deveria se orientar pelo método científico, a fim de defender a sociedade contra aqueles que estão determinados a delinquir (Anitua, 2008). Segundo Ferri, a punição penal deveria ir além de sua função repressiva, buscando contribuir para a reeducação de criminosos (Baratta, 1982/2002). Todavia, as medidas repressivas temporárias e reparatórias não deveriam ser aplicadas a todo e qualquer criminoso, uma vez que os criminosos natos deveriam ser submetidos à deportação permanente, prisão perpétua ou, quando necessário, pena de morte (Ferri, 1907/2004).
Nesse mesmo sentido, Raffaele Garofalo, como o criador do conceito criminológico de periculosidade (temeritá), defende que os delinquentes naturais seriam isentos da possibilidade de qualquer forma de ressocialização e deveriam ser entendidos como inimigos naturais da sociedade (Anitua, 2008). Tendo concebido determinado sujeito como um inimigo natural da paz, Garofalo reforçou a ideia de que a criminalidade estaria atravessada pela existência de inimigos sociais ontologicamente pré-determinados, legitimando sua repressão (Zaffaroni, 2007). Nas palavras de Zaffaroni (2007, p. 104), “A periculosidade e seu ente portador (o perigoso) ou inimigo onticamente reconhecível, provenientes da melhor tradição positivista e mais precisamente garofaliana, cedo ou tarde, devido a sua segurança individualizadora, termina na supressão física dos inimigos”.
Em uma apreensão crítica da ideia de que a ação repressiva do aparelho penal poderia vir a cumprir um papel protetivo da sociedade, Baratta (1982/2002) argumenta que tal concepção promove a noção ideológica de que o crime seria um ato individual, maléfico, desviante e perigoso ao convívio coletivo. Nomeando-a de “ideologia da defesa social”, Baratta (1982/2002) nos ensina que essa falsa consciência provoca a ideia de que a ação repressiva do Estado seria legítima, uma vez que estaria supostamente direcionada a uma pequena porção de sujeitos desviantes e socialmente perigosos. No entanto, a real funcionalidade prática dessa ação penal reside no encarceramento seletivo das pessoas oriundas das camadas mais marginalizadas da população (Baratta, 1982/2002; Morais & Lemos, 2019). Assim, ainda presente em nossa sociedade atual, a ideologia da defesa social fundamenta-se em concepções morais, normativas e a-históricas acerca de pessoas supostamente perigosas e moralmente falhas, para que possa validar ações que estão em conformidade com as demandas da burguesia (Baratta, 1982/2002).
Assim sendo, ainda que a ação da ideologia da defesa social se estenda ao funcionamento de todo o aparelho jurídico-penal, esta adquire especificidades quando associada à ação de sujeitos diagnosticados com psicopatia. Isto é, uma vez que a psicopatia é habitualmente descrita como uma condição naturalmente amoral, criminosa, perigosa, incurável e intratável, os princípios que fundamentam a ideologia da defesa social são intensificados; validando a execução de punições legais cada vez mais intensas. Para Silva (2015), apenas dois dos elementos que constituem a ideologia da defesa social criticada por Baratta não são aplicados quando associados à punição penal de psicopatas, visto que “este postula que a pena também tem como função demover o delinquente de novas infrações, o que não ocorre com o psicopata, pois ele é tão infausto que nem o risco de novo encarceramento pode corrigi-lo” (p. 91). Em suma, uma vez que o simples fato da existência de sujeitos diagnosticados com psicopatia seja significado como fonte de um perigo constante, a aplicação de penas privativas de liberdade em regime de perpetuidade passa a ser representada como a única via de proteção social. Assim, mais que validar sua submissão ao encarceramento ininterrupto, tal perspectiva também resulta na validação da existência e funcionamento do aparelho jurídico-penal burguês.
Considerações finais
Na busca de evidenciar as similaridades conceituais e políticas entre a psicopatia e a criminalidade nata de Lombroso, concluímos que ambos os conceitos retratam a existência de um sujeito fundamentalmente anormal e perigoso. Assim, com base em dados seletivamente direcionados à classe trabalhadora, a aplicação prática destes conceitos individualiza a criminalidade sob a forma de um de seus sintomas supostamente naturais. Isto é, respectivos sujeitos passam a ser ideologicamente representados como o suprassumo da infração das normas burguesas; uma espécie de tipo ideal do desviante delinquente. Não à toa, Basaglia e Basaglia (1971/2005) nos ensinam que “em nossa cultura o problema dos desviantes ainda carrega o estigma da psicopatia, por trás do qual ressoa o eco das classificações de Lombroso” (p. 197). Portanto, por meio de uma narrativa que se fundamenta na promoção de medo e na suposta defesa da segurança pública, a concepção contemporânea da psicopatia mantém-se “alinhada com a ideologia custodialístico-punitiva que até hoje está na base das instituições destinadas a preservar a norma” (Basaglia & Basaglia, 1971/2005, p. 197).
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
30 Jun 2023 -
Data do Fascículo
2023
Histórico
-
Recebido
18 Abr 2021 -
Aceito
25 Abr 2022