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Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira

Parental alienation syndrome: from the North-American theory to the Brazilian new law

Síndrome de alienación parental: de la teoría Norte Americana a la nueva ley brasileña

Resumos

A síndrome de alienação parental (SAP) foi definida, na década de 1980, pelo psiquiatra norteamericano Richard Gardner, como um distúrbio infantil que acometeria crianças e adolescentes envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais. Na visão do autor, a síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral realizada por um genitor - nomeado como alienador - para que a criança rejeite o outro responsável. No Brasil, após rápida tramitação no Legislativo, foi sancionada, em agosto de 2010, lei sobre a alienação parental, que prevê sanções ao genitor que causar impedimentos à convivência do(s) filho(s) com o outro responsável. A nova lei traz determinações quanto à atuação de psicólogos no exame de supostos casos de alienação parental, destacando também os aspectos emocionais observados em tais situações. No presente artigo, tem-se como proposta examinar - à luz dos conhecimentos da Psicologia - os argumentos, ligados a essa área, que fundamentaram a exposição de motivos do projeto de lei sobre a alienação parental, explanando-se também as decisões judiciais proferidas em diferentes países que tomaram por base esse conceito.

Síndrome de alienação parental; Guarda de criança; Divórcio; Relações pais-crianças


The parental alienation syndrome (PAS) was set in the 1980s by the American psychiatrist Richard Gardner as a childhood disorder that affects children and adolescents involved in situations of custody dispute between parents. In his opinion, the syndrome develops from “programming” or “brainwashing” held by a parent - named as alienating - so that the child rejects the other parent. In Brazil, after rapid processing in the Legislative, in August 2010 was enacted the Law on Parental Alienation, which provides sanctions against the parent who causes hindrances to the coexistence of child(ren) with the other parent. The new law determines the role of psychologists in the examination of alleged cases of parental alienation, also highlighting the emotional aspects observed in such situations. In this article, we proposed to examine - according to the knowledge of psychology - the arguments involved in this area that support explanatory memorandum of the Bill on Parental Alienation, explaining also the judgments obtained in different countries which were based on the concept of parental alienation.

Parental alienation syndrome; Child custody; Divorce; Parent-child relations


El síndrome de alienación parental (SAP) fue definido, en la década de 1980, por el psiquiatra norte americano Richard Gardner, como un disturbio infantil que acometería a niños y adolescentes en situaciones de disputa sobre custodia entre los padres. En la visión del autor, el síndrome se desarrolla a partir de programación o lavado cerebral realizado por un genitor - nombrado como alienador - para que el niño rechace el otro responsable. En Brasil, después de una rápida tramitación en el Legislativo, fue sancionada, en agosto de 2010, ley sobre la alienación parental, que prevé sanciones al genitor que causar impedimentos a la convivencia del (los) hijo(s) con el otro responsable. La nueva ley trae determinaciones con relación a la actuación de psicólogos en el examen de supuestos casos de alienación parental, mostrando también los aspectos emocionales observados en estas situaciones. En el presente artículo, se tiene como propuesta examinar - a la luz de los conocimientos de la Psicología - los argumentos relacionados a esa área, que fundamentaron la exposición de motivos del proyecto de ley sobre la alienación parental, mostrando también las decisiones judiciales proferidas en diferentes países que adoptaron ese concepto.

Síndrome de alienación parental; Custodia del nino; Divorcio; Relaciones padres e niños


ARTIGOS

Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira

Parental alienation syndrome: from the North-American theory to the Brazilian new law

Síndrome de alienación parental: de la teoría Norte Americana a la nueva ley brasileña

Analícia Martins de Sousa* * Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – RJ – Brasil. ; Leila Maria Torraca de Brito** ** Professora Adjunta do Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Doutora em Psicologia pela PUC/RJ. E-mail: torraca@uerj.br

Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Endereço para correspondência Endereço para correspondência: Analícia Martins de Sousa Rua São Francisco Xavier, 524, sala 10.001- B Maracanã Rio de Janeiro – RJ. 20550-900 E-mail: analiciams@hotmail.com

RESUMO

A síndrome de alienação parental (SAP) foi definida, na década de 1980, pelo psiquiatra norteamericano Richard Gardner, como um distúrbio infantil que acometeria crianças e adolescentes envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais. Na visão do autor, a síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral realizada por um genitor – nomeado como alienador – para que a criança rejeite o outro responsável. No Brasil, após rápida tramitação no Legislativo, foi sancionada, em agosto de 2010, lei sobre a alienação parental, que prevê sanções ao genitor que causar impedimentos à convivência do(s) filho(s) com o outro responsável. A nova lei traz determinações quanto à atuação de psicólogos no exame de supostos casos de alienação parental, destacando também os aspectos emocionais observados em tais situações. No presente artigo, tem-se como proposta examinar – à luz dos conhecimentos da Psicologia – os argumentos, ligados a essa área, que fundamentaram a exposição de motivos do projeto de lei sobre a alienação parental, explanando-se também as decisões judiciais proferidas em diferentes países que tomaram por base esse conceito.

Palavras-chave: Síndrome de alienação parental, Guarda de criança, Divórcio, Relações pais-crianças.

ABSTRACT

The parental alienation syndrome (PAS) was set in the 1980s by the American psychiatrist Richard Gardner as a childhood disorder that affects children and adolescents involved in situations of custody dispute between parents. In his opinion, the syndrome develops from "programming" or "brainwashing" held by a parent – named as alienating – so that the child rejects the other parent. In Brazil, after rapid processing in the Legislative, in August 2010 was enacted the Law on Parental Alienation, which provides sanctions against the parent who causes hindrances to the coexistence of child(ren) with the other parent. The new law determines the role of psychologists in the examination of alleged cases of parental alienation, also highlighting the emotional aspects observed in such situations. In this article, we proposed to examine – according to the knowledge of psychology – the arguments involved in this area that support explanatory memorandum of the Bill on Parental Alienation, explaining also the judgments obtained in different countries which were based on the concept of parental alienation.

Keywords: Parental alienation syndrome, Child custody, Divorce, Parent-child relations.

RESUMEN

El síndrome de alienación parental (SAP) fue definido, en la década de 1980, por el psiquiatra norte americano Richard Gardner, como un disturbio infantil que acometería a niños y adolescentes en situaciones de disputa sobre custodia entre los padres. En la visión del autor, el síndrome se desarrolla a partir de programación o lavado cerebral realizado por un genitor – nombrado como alienador – para que el niño rechace el otro responsable. En Brasil, después de una rápida tramitación en el Legislativo, fue sancionada, en agosto de 2010, ley sobre la alienación parental, que prevé sanciones al genitor que causar impedimentos a la convivencia del (los) hijo(s) con el otro responsable. La nueva ley trae determinaciones con relación a la actuación de psicólogos en el examen de supuestos casos de alienación parental, mostrando también los aspectos emocionales observados en estas situaciones. En el presente artículo, se tiene como propuesta examinar – a la luz de los conocimientos de la Psicología – los argumentos relacionados a esa área, que fundamentaron la exposición de motivos del proyecto de ley sobre la alienación parental, mostrando también las decisiones judiciales proferidas en diferentes países que adoptaron ese concepto.

Palavras clave: Síndrome de alienación parental, Custodia del nino, Divorcio, Relaciones padres e niños.

A síndrome de alienação parental (SAP) foi definida pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, na década de 80, como um distúrbio infantil que acometeria, especialmente, menores de idade envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais. Na visão do autor, a síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral realizada por um dos genitores para que o filho rejeite o outro responsável (Gardner, 2001).

A despeito das polêmicas e controvérsias que envolvem o assunto (Escudero, Aguilar, & Cruz, 2008), a proposta de Gardner difundiu-se rapidamente no Brasil e em outros países, levando alguns a pensar que a suposta síndrome havia se tornado uma epidemia em todo o mundo (Álvarez, n.d). No Brasil, como evidenciado em pesquisa empreendida por Sousa (2010) sobre o tema, a escassez de debates e estudos acerca do conceito de SAP, bem como a ausência de questionamentos sobre a ideia de um distúrbio infantil ligado às situações de disputa entre pais separados, vêm contribuindo para a naturalização do assunto de forma acrítica. Tal cenário colabora, ainda, com a visão de que muitos casos de litígio conjugal têm como consequência o surgimento da denominada síndrome.

Sousa (2010), em estudo desenvolvido sobre a temática, notou que associações de pais separados tiveram papel de destaque na promoção das ideias do psiquiatra norteamericano sobre a SAP. Cabe mencionar que, no Brasil, essas associações inicialmente se dedicaram a promover a igualdade de direitos e deveres de pais separados, gerando, com isso, uma série de debates acerca da importância da modalidade de guarda compartilhada como forma de preservar a convivência familiar após o rompimento conjugal. Contudo, apesar das contrariedades e dos dissensos que envolvem o entendimento e a aplicação desse modelo de guarda no país (Brito & Gonsalves, 2009), muitas associações de pais separados, nos últimos tempos, privilegiaram a divulgação da SAP.

Verifica-se que essa mudança de foco do tema igualdade parental para a temática da SAP teve início no ano 2006, quando da tramitação do projeto de lei sobre a guarda compartilhada. Como justificativa para tanto, destaca-se a afirmação publicada na página eletrônica de uma associação de pais separados de que, "em decorrência da celeridade com que o projeto de lei (sobre guarda compartilhada) está tramitando, (e) do novo artifício usado pelos genitores guardiães em não aceitar a participação do genitor não guardião no desenvolvimento dos filhos (...)", a associação estabelece como prioridade em suas ações a difusão do tema SAP1 1 Recuperado em 15 junho 2008: http://www.apase.org.br/12004-historia_apase.htm .

Ainda nessa esteira, nota-se que, especialmente a partir da aprovação da lei sobre guarda compartilhada (Lei n.º 11698/08), em fins de 2008, houve acréscimo do número de eventos e publicações bem como de informações veiculadas pelos diferentes meios de comunicação sobre a SAP. A mobilização da opinião pública e a comoção gerada em torno do sofrimento de crianças que supostamente seriam vítimas da SAP culminou, naquele mesmo ano, na elaboração do Projeto de Lei nº. 4853/08, que teria como objetivo identificar e punir os genitores responsáveis pela alienação parental dos filhos2 2 Em que pese a similitude semântica entre os termos alienação parental e síndrome de alienação parental, ambos não são sinônimos, como leva a crer a justificação do PL nº.4058/08, que desconsidera divergências conceituais entre Douglas Darnall (1997) e Richard Gardner (2002b), os autores que primeiro definiram aqueles termos, respectivamente. . Tal projeto, com célere trâmite legislativo, foi sancionado pelo Presidente da República, em agosto de 2010, como Lei nº 12.318/10.

Embora as justificativas para a criação da nova lei mencionem aspectos ligados ao campo da Psicologia e de a lei dispor sobre a maneira como devem atuar os profissionais que irão avaliar possíveis casos de alienação parental, o assunto, com efeito, parece não ter sido motivo de análise detalhada pelos profissionais da área. No presente artigo, temse como proposta examinar os argumentos que envolvem o campo da Psicologia que deram respaldo à criação da Lei nº.12.318/10, explanando-se, também, as decisões judiciais proferidas em diferentes países que tomaram por base o conceito síndrome de alienação parental.

Avaliando os motivos e as proposições da Lei

No presente item, serão abordados alguns argumentos que se encontram na exposição de motivos do projeto de lei sobre alienação parental, que serão examinados, especialmente, à luz de conhecimentos da Psicologia. No entanto, faz-se necessário esclarecer, inicialmente, que o conceito de SAP se acha ligado a uma corrente da psiquiatria norte-americana que tem como um dos seus representantes Richard Gardner, que se baseou antes em elementos supostamente lógicos na defesa de sua teoria do que na realização de estudos sobre o fenômeno que tentava apreender (Escudero et al., 2008). Interessa notar, ainda, a expectativa – presente nos escritos de Gardner – de que a denominada SAP fosse incluída na próxima revisão do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, DSM-V, pela Associação Americana de Psiquiatria.

Dessa maneira, tal síndrome seria somada ao rol de categorias diagnósticas ou transtornos mentais infantis incluídas no DSM, como, por exemplo, o distúrbio do déficit de atenção com hiperatividade (DDAH), comumente associado a crianças muito agitadas em sala de aula. Vale mencionar que diversas categorias diagnósticas listadas no referido manual têm contribuído para o incremento de pesquisas com vistas a que se disponibilizem novos medicamentos no mercado (Martins, 2008). O diagnóstico do DDAH, por exemplo, vem justificando a medicalização de milhares de crianças em todo o mundo.

Quanto à revisão do DSM, com previsão para ser publicada em 2013, importa salientar que diversos profissionais estrangeiros vêm expondo suas preocupações acerca da nova edição do Manual, conforme notícia veiculada no jornal O Estado de São Paulo, em 27 de julho de 2010. Na matéria, alguns psiquiatras alertam para o fato de que haverá uma considerável expansão de comportamentos que passarão a ser vistos como transtornos psiquiátricos, incluindo-se nessa listagem a síndrome de risco de psicose e o transtorno do temperamento irregular. Na citada notícia, alguns especialistas chegam a concluir que "em breve ninguém mais vai ser classificado como normal", motivo pelo qual a todos será recomendado o uso de algum tipo de medicamento.

No que tange às dificuldades que atingem as relações parentais quando há exacerbado conflito conjugal, cabe destacar que, de certa forma, estas já teriam sido abarcadas por aquele manual. No DSM-IV-TR (2002), encontra-se o capítulo referente a categorias de problemas de relacionamento que podem merecer cuidado clínico. Dentre aquelas, merece destaque a de problemas de relacionamento entre pai/mãe-criança que, segundo o Manual, "(...) deve ser usada quando o foco de atenção clínica é um padrão de interação entre pai/mãe-criança (...), associado com prejuízo significativo individual ou familiar, ou desenvolvimento de sintomas clinicamente significativos no pai, na mãe ou na criança" (DSM-IV-TR, p. 688). Compreende-se que essa categoria pode ser empregada em diversas situações, inclusive nas de elevado conflito entre pais separados, em que a criança exibe forte vinculação com um dos genitores e extrema rejeição ao outro. A atual versão do manual diagnóstico, portanto, não teria descartado a possibilidade de existência de formas de interação que seriam problemáticas e que poderiam merecer atenção e intervenção clínica. Com isso, indaga-se sobre a obstinação de alguns em defender a inclusão da denominada SAP ou alienação parental na próxima edição do DSM, bem como sobre as consequências que podem daí advir. O rótulo de síndrome ou enfermidade mental, em realidade, pode ser uma forma de aprisionar os indivíduos em um diagnóstico, quando os seus comportamentos passam a ser vistos exclusivamente como resultado de uma patologia. Entende-se que a diversidade e a complexidade dos comportamentos humanos não podem ser contidas inteiramente na descrição de um transtorno ou doença.

No Brasil, verifica-se que a SAP não foi objeto de estudo da psiquiatria, haja vista a ausência de pesquisas e publicações científicas dessa área sobre o assunto (Sousa, 2010). Possivelmente, isso ocorreu devido ao fato de esse ser um tema relativamente recente no país, difundido especialmente entre os profissionais que atuam nos juízos de família. De forma semelhante, não se identificam, no contexto nacional, estudos na área da Psicologia que deem sustentação ao conceito de SAP, ou ao de alienação parental, bem como a programação ou lavagem cerebral de crianças como descreve a teoria de Gardner (1991, 2002b).

Destaca-se que a justificativa do projeto de lei nacional sobre a matéria faz referência a aspectos emocionais e psicológicos encontrados em crianças que seriam vítimas da alienação parental, dispondo também sobre comportamentos e distúrbios psicológicos que a mesma acarretaria, ou seja, comprometimentos à saúde mental na idade adulta. Quanto a esses aspectos, verifica-se que tais proposições desconsideram estudos recentes, na área da Psicologia, sobre crianças e jovens em famílias após o divórcio. Tais estudos chamam a atenção para a diversidade de respostas no modo como crianças e adolescentes vivenciam a separação dos pais (Wallerstein & Kelly, 1996/1998; Brito, 2007) e para a possibilidade de a guarda única contribuir com o estreitamento de vínculos entre os filhos e o guardião, conduzindo ao afastamento daquele pai que não permaneceu com a guarda. Como comprovam levantamentos nacionais (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2008), as mães obtêm a guarda dos filhos na maior parte dos casos de divórcio e de disputas de guarda. Diante de desavenças entre os ex-parceiros e da atribuição de guarda unilateral, os filhos podem ter a convivência com o genitor não guardião restrita a visitas esparsas, que acarretam, por vezes, o esgarçamento parcial ou total da relação desse pai com a criança (Wallerstein, Lewis, & Blakeslee, 2000/2002).

Brito (2008), em investigação que desenvolveu com filhos de pais separados, relata que, ao serem questionados a respeito de como era o contato com o genitor que não permaneceu com a guarda, foi expressiva a parcela dos entrevistados que considerou o contato insuficiente, com prejuízos para o relacionamento. Nas entrevistas realizadas, a autora observou que muitos filhos demonstravam não se sentir à vontade para abordar uma série de questões – como escolha profissional, futebol e namoros – com o pai que não permaneceu com a guarda. Os jovens ressaltaram que não havia naturalidade no relacionamento com este, não existindo, por exemplo, o hábito de fazer ligações telefônicas para conversar ou comentar a respeito de qualquer assunto na medida em que, com a guarda unilateral, sentiam que o genitor não guardião deixava de acompanhar seu cotidiano. Não havia clareza, por parte dos filhos entrevistados, de que, embora separados, tanto o pai quanto a mãe continuavam responsáveis por sua educação. Não se pode desconsiderar o fato de que, por vezes, a guarda é atribuída às mães devido ao entendimento, ainda presente nos dias de hoje, de que estas seriam portadoras de instinto materno, ou de que mulheres seriam mais aptas e dedicadas nos cuidados dos filhos.

Investigações revelam também que o divórcio pode ser vivido como um período de grande instabilidade na família, levando adultos e crianças a se voltarem intensamente para as relações parentais (Rapizo, Falcão, Costamilan, Scodro, & Moritz, 1998; Wallerstein & Kelly, 1996/1998). Em tais circunstâncias, pode vir a se estabelecer uma forte aliança entre o genitor guardião e os filhos, o que contribuiria para que estes rejeitassem o outro pai e recusassem suas visitas (Wallerstein & Kelly, 1996/1998). Diante desse cenário, tais pesquisas apontam, ainda, diferentes fatores que permeiam o contexto da separação e que podem contribuir para o desenvolvimento das alianças parentais. Nota-se, dessa forma, que essas investigações não se fixam em aspectos psicológicos individuais, como ocorre na teoria de Gardner sobre a SAP. Outros trabalhos assinalam, também, que diferentes fatores como idade, sexo, desenvolvimento cognitivo (Souza, 2000), bem como os vínculos afetivos que crianças possuem com os pais, podem influenciar suas vivências e sentimentos acerca do divórcio de seus responsáveis (Ramires, 2004).

No Brasil, no entanto, os resultados de pesquisas sobre separação conjugal – como os acima mencionados – parecem ser desconsiderados quando o assunto é a SAP. Observa-se que no país tem sido corrente o argumento de que a dita alienação da criança seria motivada por sentimento de vingança por parte do genitor guardião (Ullmann, 2008), quando este, por ter sido abandonado, traído, ou por razões diversas, desqualificaria o ex-cônjuge, além de impedir ou dificultar ao máximo a visitação da criança. Outros autores acrescentam a possibilidade de o alienador ser portador de "moléstia mental ou comportamental" (Lagrasta Neto, 2009, p. 39) ou ainda de este se valer da prática de "tortura psicológica" (Barbosa, 2010).

Como já mencionado, estudos que discorrem sobre a formação de alianças ou de alinhamentos entre a criança e o guardião apontam os diversos motivos que contribuem para o estabelecimento dessa situação, contrapondo-se à visão de que filhos de pais separados seriam portadores de transtornos ou de distúrbios psicológicos, como defendem alguns autores (Vallejo Orellana, Sanchez-Barranco Vallejo, Sanchez-Barranco Vallejo, 2004). Nesse sentido, vale lembrar o entendimento de Hurstel (1999), quando a autora destaca que possíveis consequências da separação conjugal na vida dos membros do grupo familiar devem ser percebidas na interseção de fatores pessoais e sociais.

A partir dessa perspectiva, alguns países vêm solicitando estudos aprofundados sobre possíveis desdobramentos da separação conjugal para pais e filhos, objetivando maior clareza a respeito de artigos a serem modificados nas respectivas legislações para que seja possível assegurar a convivência familiar entre pais e filhos após o divórcio. Mostra-se, dessa forma, compreensão sobre a necessidade de o ordenamento jurídico ser um fator de suporte ao exercício da paternidade e da maternidade. Nessa perspectiva, destacase o estudo coordenado pela socióloga Irène Théry (1998) – a pedido do governo francês – que visava a avaliar se a legislação daquele país estaria apropriada à realidade das famílias contemporâneas e, em caso contrário, quais seriam as mudanças legislativas necessárias. No material elaborado a partir de consulta e da colaboração de diversos profissionais, Théry chama a atenção para a crescente tendência de psicologização de questões que surgem no debate sobre as famílias contemporâneas, com interpretações carregadas de conteúdo moral e que desconsideram o contexto social, político, econômico e cultural que afetam as questões familiares (1998, p. 20).

Missão semelhante à que foi endereçada a Théry recebeu a professora de Direito da Universidade Lille II, Dekeuwer-Défossez (1999), responsável pela coordenação de um grupo de trabalho que deveria apresentar propostas de alterações na legislação do Direito de família francês, a partir de um conjunto de reflexões e de questionamentos que lhes foram encaminhados.

Retomando a exposição de motivos que acompanhou o projeto de lei nacional, encontra-se a afirmação de que este foi elaborado a partir de livro sobre a síndrome de alienação parental editado por uma associação brasileira de pais separados, bem como de informações e textos traduzidos, disponíveis no site desta e de outras associações, e, ainda, de sugestões de membros participantes das mesmas. Não se encontra, entretanto, qualquer menção aos diversos questionamentos e polêmicas presentes na literatura internacional sobre o tema em apreço. Concebe-se que, no contexto nacional, a ausência dessas discussões sobre a teoria proposta por Gardner veio prejudicar o surgimento de possíveis reflexões e debates sociais, contribuindo para que o assunto fosse difundido como verdade inconteste.

Observa-se que a justificação para a nova lei, ao se referir à denominada alienação parental como resultado de conduta hostil por parte de um genitor e da manipulação que este exerceria sobre a criança, reduz a problemática que envolve as relações parentais no divórcio a disposições pessoais, especialmente no que se refere ao genitor guardião. Cabe salientar que, na visão de Gardner (1991), a alienação, em alguns casos, estaria integrada à estrutura psíquica do dito genitor alienador; assim, o desfecho do casamento, aliado a disputas judiciais, poderia dar sequência à irrupção de transtornos psiquiátricos no mesmo. Diante disso, pode-se pensar que, a partir da criação da nova lei brasileira sobre alienação parental, não só as crianças, mas também os genitores guardiães, ou seja, as mães, na maioria dos casos, passam a ser percebidas como possíveis portadoras de distúrbios psicológicos, como descrevem os autores nacionais citados anteriormente.

Merece também destaque o seguinte trecho da justificação do PL: "a proporção de homens e mulheres que induzem distúrbios psicológicos relacionados à alienação parental nos filhos tende atualmente ao equilíbrio"( ). Tal informação faz lembrar o que registrou Gardner (2001) sobre a porcentagem de homens e mulheres que teriam compelido os filhos a SAP, nos casos por ele avaliados. Inicialmente, esse autor assegurou que a síndrome ocorreria especialmente devido ao comportamento materno, tendo constatado que, em mais de 80% dos casos por ele examinados, as mães seriam as alienadoras. (Gardner, 2001). Após receber uma série de críticas por parte do movimento de mulheres nos Estados Unidos, o autor passou a afirmar que a proporção de pais e mães alienadores seria de 50% (Gardner, 2002a). Interessa notar que essa foi uma estratégia bastante utilizada pelo psiquiatra norte-americano, ou seja, a alteração de suas proposições frente às críticas recebidas, pois, como ele mesmo reconhecia polêmicas e censuras que envolvessem a SAP poderiam dificultar a inclusão desta no DSM-V (Sousa, 2010).

Retornando à justificação do PL nacional, não se encontram dados e/ou critérios que embasem o registro sobre a proporção similar entre homens e mulheres alienadores, como também ocorre na teoria de Gardner. Diante disso, pode-se indagar se a justificação teria objetivo semelhante ao daquele autor, ou seja, o de evitar polêmicas, não chamando a atenção para o assunto.

Outro item que se pode ressaltar na exposição de motivos do Projeto de Lei é a importância dada à "definição legal da alienação parental", ou "reconhecimento jurídico da conduta alienação parental", ou ainda, "previsão legal do que seja alienação parental ou síndrome de alienação parental". Partindo do entendimento de que esses conceitos se referem a aspectos emocionais e psicológicos – como mencionado inicialmente na justificação do texto legal –, entende-se que, com a criação da nova lei, diferentes comportamentos no âmbito das relações familiares após o divórcio passam a ser alocados sob a tipificação jurídica de alienação parental, sendo passíveis de reprimenda estatal, como se encontra na justificação, ou seja, em última análise, a família em litígio se tornará objeto de controle e intervenção por parte do Estado, e aos pais caberá não só se defender da acusação de alienação parental como também comprovar sua sanidade, o que certamente contribuirá para fomentar disputas.

Como foi demonstrado na pesquisa desenvolvida por Sousa (2010), apesar de a problemática sobre as alianças parentais não ser algo novo no cenário do rompimento conjugal, o assunto só se tornou objeto de preocupação e intervenção por parte do Estado quando passou a ser percebido como expressão de algum distúrbio psicológico relativo ao genitor guardião, o qual não mediria esforços no sentido de afastar o(s) filho(s) do ex-parceiro. No entanto, apesar da referência – por autores já citados – quanto ao suposto desequilíbrio emocional do genitor alienador, na exposição de motivos da nova lei brasileira, enfatiza-se a obrigação que o Judiciário teria de, comprovada a alienação, punir o alienador.

Chama a atenção, ainda, o fato de que a nova lei engendra uma perspectiva de vitimação dos que integram famílias que vivenciam situações de intenso conflito. Em outras palavras, o guardião seria vítima de sua doença, a criança – que sofreria da síndrome de alienação parental – seria vítima do alienador, enquanto o pai alienado seria vítima da situação e do afastamento que lhe fora imposto. Tal constatação remete à citação de Birman (2010, p. 28) de que "a vitimação, inclusive nos seus desdobramentos jurídicos (Eliacheff & Soulez, 2007), se transformou numa das marcas da sociedade contemporânea, (...)". Com isso, compreende-se que os componentes do grupo familiar tanto se vêem quanto são percebidos no campo social como vítimas, desconsiderando-se a possibilidade de um exame aprofundado acerca das implicações e das responsabilidades em sua história familiar.

Além das questões que se encontram na exposição de motivos, a nova lei, no §2º do art. 5º, dispõe sobre a atuação de profissionais que compõem as equipes que assessoram os juízos, exigindo aptidão profissional ou acadêmica comprovada "para diagnosticar atos de alienação parental", o que sugere a existência de um especialista em SAP ou alienação parental. Na verdade, parece se esperar que, por meio de perícias, os profissionais de Psicologia associem atitudes e conflitos relacionais observados aos sintomas ou comportamentos que compõem a lista de situações que seriam identificadas como SAP ou alienação parental. Entende-se, dessa forma, porque alguns reiteram observar, com frequência, a existência da SAP em seus atendimentos. Não se pode esquecer que os discursos produzidos por profissionais detêm status de ciência, e, portanto, valor de verdade acerca dos indivíduos avaliados.

A lei sobre a alienação, além de exigir especialistas no assunto, traz também determinações quanto à elaboração de laudo pericial, afirmando, no §1º do art. 5º, que este deverá se basear, dentre outras coisas, "em exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor". No que diz respeito à atuação de profissionais psicólogos, esse texto legal, ao que parece, estaria confundindo a prática de psicólogos com a de advogados ou mesmo com a de investigadores, divergindo, claramente, das diretrizes emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). Cabe lembrar que, por meio da Resolução nº 007/2003, o CFP especifica critérios e orienta psicólogos sobre a elaboração de laudos e pareceres. Nesse rumo, essa Resolução destaca que o psicólogo deve levar em conta os condicionantes históricos e sociais nas avaliações realizadas, bem como basear suas informações na observância dos princípios e dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (2005). Consta também da Resolução nº 007/2003 indicação de que

os psicólogos, ao produzirem documentos escritos, devem se basear exclusivamente (grifo nosso) nos instrumentais técnicos (entrevistas, testes, observações, dinâmicas de grupo, escuta, intervenções verbais) que se configuram como métodos e técnicas psicológicas para a coleta de dados (...).

Nesse sentido, estranha-se a postura do legislador ao determinar, na lei sobre a alienação parental, que a perícia psicológica se fundamente, dentre outros aspectos, em exame de documentos dos autos. Questionase, assim, se, na avaliação psicológica, o profissional deveria basear-se em informações e dados coletados e interpretados por outras áreas de conhecimento em contextos que, por vezes, o psicólogo desconhece. Nota-se ainda que, ao seguir o modelo de trabalho disposto na referida lei, o psicólogo corre sério risco de deixar de lado as determinações históricas, sociais, econômicas e políticas que estariam contribuindo, ao longo do tempo, com o afastamento da criança em relação a um dos genitores.

A nova lei estabelece no art. 6º que, identificada a alienação parental, diferentes medidas podem ser imputadas aos denominados genitores alienadores, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal. Dentre as medidas listadas, destacam-se a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, o pagamento de multas, a inversão da guarda, a determinação da guarda compartilhada e a suspensão da autoridade parental, dentre outras. Em relação às sanções que podem ser aplicadas ao chamado pai alienador, por vezes se tem a impressão de que a criança acaba sendo relegada a segundo plano, quando a preocupação parece voltada para a medida exemplar que será determinada para um dos genitores. Não se pode desconsiderar que, em casos nos quais haja forte ligação com um dos genitores, a decisão de inverter a guarda, ou de proibir esse genitor de ver a criança durante período de tempo estipulado em sentença judicial, ou mesmo de lhe retirar o poder familiar, pode trazer intensos sofrimentos para a criança.

A lista de medidas que podem ser adotadas parece sugerir que, agora, o Estado é quem possui o direito de alienar um dos pais da vida da criança. Nesse sentido, questionase se teorias psicológicas dariam respaldo a tais medidas. Estar-se-ia desconsiderando os prejuízos emocionais causados à criança, que bruscamente será afastada do genitor com quem convive e com quem mantém fortes ligações?

Por último, cabe assinalar que, apesar do veto presidencial ao art.10 do Projeto de Lei, que previa sanção penal ao genitor que apresentasse falsas denúncias, alguns operadores do Direito, ao equipararem a SAP à tortura psicológica, interpretam que

a prisão do recalcitrante (em práticas de alienação) não está impedida pelos princípios constitucionais (...), uma vez que existe previsão de punição àquele que sob qualquer pretexto ou utilizando-se de quaisquer meios promova a tortura e suas respectivas seqüelas (Lagrasta Neto, 2009, p. 48).

Apesar de a lei sobre alienação parental não prever sanção penal, a interpretação de que o alienador cometeria tortura psicológica poderia dar ensejo à aplicação de penalidades.

Medidas judiciais e o diagnóstico de SAP

Medidas punitivas com relação à denominada síndrome de alienação parental ou à alienação parental semelhantes às previstas na lei brasileira vêm sendo adotadas por Tribunais de Justiça em outros países. Na Espanha, por exemplo, no ano 2007, teve repercussão na mídia daquele país (Elmundo, 2007) processo judicial no qual uma juíza retirou a guarda da mãe de uma menina de oito anos, concedendo-a em favor do pai, ao mesmo tempo em que proibiu qualquer forma de contato entre a criança e a genitora, bem como da menina com a família materna, durante o período de seis meses. De acordo com notícias veiculadas na época, a medida teria sido adotada a partir de informes periciais que indicavam que a criança seria vítima da síndrome de alienação parental, empreendida pela mãe, com o objetivo de afastá-la do pai. Na sentença judicial, houve determinação que a menina deveria receber assistência psicológica por parte dos especialistas que fariam o acompanhamento e a avaliação da síndrome.

Outro caso que ganhou vulto nos meios de comunicação, em meados do ano 2009, ocorreu em Portugal, onde um juiz decidiu pela entrega da guarda provisória de uma menina de sete anos a uma instituição de acolhimento. À semelhança do caso espanhol citado acima, a sentença judicial portuguesa foi proferida com base em parecer técnico que concluiu que a pequena estava sendo vítima da SAP. Acrescenta-se que, no caso português, o magistrado teria determinado, além da institucionalização da criança, o impedimento de qualquer forma de contato entre esta e ambos os genitores (Correio da Manhã, 2010).

Em Portugal, também veio a público, por meio de matéria veiculada no jornal Diário de Notícias Portugal (2010), a preocupação de juízes com relação às disputas entre pais separados, que vêm sendo percebidas como casos de síndrome de alienação parental. Alguns magistrados admitem não ser simples proferir decisões judiciais acerca de tais situações, devido às dificuldades em averiguar quem estaria dizendo a verdade: a mãe, o pai ou a criança. Como concluiu um juiz: "Isso porque os mecanismos de segurança que o tribunal tem de aplicar podem apenas servir para penalizar as crianças e os pais com um afastamento desnecessário (...)".

No Brasil, no entanto, alguns acreditam que, com a recém-criada lei, não haverá dificuldades para se identificar supostos casos de alienação parental e se aplicar sentenças judiciais, como exalta Cherulli (2010) no artigo Lei da alienação parental: tão simples assim. Tal entendimento se justifica pelo fato de a nova lei listar, no parágrafo único do art. 2º, formas de alienação parental, como, por exemplo, "realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade". Além dos comportamentos exemplificados no artigo 2°, outros atos vistos como práticas de alienação parental podem ser declarados pelo juiz bem como podem ser constatados por peritos. Em outras palavras, com a nova lei, uma gama de comportamentos exibidos em meio a conflitos familiares pode ser identificada como indício da conjecturada alienação parental. Sem dúvida, tal avaliação pode levar a um aumento exponencial de sentenças judiciais que preveem medidas punitivas contra genitores em litígio conjugal e, em ultima análise, ao sofrimento dos filhos.

No cenário nacional, disputas pela guarda de filhos de pais separados com frequência são noticiadas pela mídia devido aos inusitados, e por vezes trágicos, rumos e desfechos que se observam. Apesar da recente promulgação da lei sobre alienação parental, já se identificam não só sentenças judiciais como também jurisprudência baseadas em processos litigiosos avaliados como situações de SAP (Barbosa, 2010). Em julho de 2010, alcançou grande destaque na mídia o caso de uma menina de 5 anos de idade que teve a guarda invertida em favor do pai, ao mesmo tempo em que foi impedido qualquer contato entre mãe e filha pelo período de noventa dias. Embora fosse uma criança saudável, como garantiu seu pediatra, a menina veio a falecer após sucessivas internações hospitalares ao longo do primeiro mês em que esteve sob a guarda do pai. Ao serem identificados ferimentos e luxações no corpo da criança, foi levantada a suspeita de maus-tratos por parte do pai guardião (Lima, 2010).

Conforme matéria publicada em revista de grande circulação nacional (Lobato, 2010), a juíza responsável pelo caso teria baseado sua decisão em laudo psicológico, o qual concluíra que a criança estaria sendo vítima de alienação parental.

O caso relatado permaneceu sob os holofotes da mídia por alguns dias, não faltando declarações, indagações e questionamentos a respeito de quem seria culpado pelo que ocorreu com a criança. A culpa seria dos pais, por não priorizarem o entendimento mútuo a fim de preservar a filha? Seria do guardião, por ter cometido violência contra a criança? Do suposto médico que atendeu a menina? A responsabilidade seria dos psicólogos que avaliaram a situação como um caso inequívoco da chamada SAP? Seria do juízo que sentenciou a inversão da guarda e o impedimento de qualquer contato entre mãe e filha pelo período de 90 dias? Seria de todos ou de ninguém? Diante desse cenário, resta indagar, tendo a criança realmente sofrido agressões, a quem deveria ter se queixado, já que seu comportamento e suas queixas poderiam ser classificadas como sintomas de SAP?

Preocupados com as consequências de sentenças como as relatadas acima, profissionais criaram, na Espanha, um grupo de trabalho junto ao Observatorio contra la Violencia Doméstica y de Género, que funciona no Consejo General del Poder Judicial (CGPJ), com o objetivo de estudar o tema SAP. Com isso, em 2008, o CGPJ publicou o Guía de Criterios de Actuación Judicial frente a la Violencia de Género, que recomenda aos magistrados não utilizarem o tema SAP em suas sentenças (Consejo General del Poder Judicial, 2008). Polêmicas que envolvem o assunto motivaram, ainda, a elaboração, no ano 2010, de declaração por parte da Asociación Española de Neuropsiquiatria- Profesionales de Salud Mental repudiando, de forma terminante, o uso clínico e legal da denominada síndrome de alienação parental.

É digno de destaque também que, apesar de a lei brasileira relativa à alienação parental dispor sobre a possibilidade de se determinar a guarda compartilhada, essa é uma aplicação com propósito que soa como diferenciado do que se pretendia contemplar na lei promulgada em 2008, que instituiu essa modalidade de guarda como de uso preferencial. Em certos textos que vêm sendo publicados sobre o tema, os autores sublinham que os comportamentos listados no art. 6º da lei sobre a alienação parental

passaram a ser práticas passíveis com as seguintes punições: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão (...) (Cherulli, 2010, grifo nosso).

Nota-se que o espírito da lei da guarda compartilhada visa, dentre outros aspectos, a alterar o entendimento – que vigorou por muito tempo – de que a guarda deveria ser preferencialmente materna. Dessa maneira, em face da compreensão atual sobre a importância de a criança manter uma convivência com ambos os responsáveis e suas respectivas famílias, a guarda deve ser prioritariamente compartilhada. A lei da guarda compartilhada possibilita, portanto, um apoio legal para a manutenção dos vínculos entre pais e filhos após uma separação conjugal, distanciando-se da ideia de um dispositivo punitivo como parece sugerir a lei sobre alienação parental. Com a lei da guarda compartilhada, desenha-se outra coerência para a manutenção do relacionamento entre pais e filhos após uma separação conjugal, construindo-se, também, uma ancoragem social para que pais e mães mantenham seus respectivos lugares junto aos filhos.

Não se pode deixar de assinalar que a tramitação da lei sobre guarda compartilhada foi acompanhada por diversos eventos, debates e matérias divulgadas pela mídia acerca do exercício da maternidade e da paternidade nos dias de hoje, que contribuíram com o amadurecimento da concepção de que divórcios e separações, quando ocorrem, se dão no contexto da conjugalidade, e não em referência à parentalidade. Na época, também ocorreu uma série de questionamentos sobre as atribuições que caberiam aos psicólogos com a nova modalidade de guarda. A guarda compartilhada requer que se deixe de lado a procura do genitor que apresente melhores condições para deter a guarda dos filhos, como se encontrava disposto no artigo 1.584 do Código Civil Brasileiro de 2002, para se pensar em uma atuação que auxilie aos pais no compartilhamento da guarda de filhos comuns. Configura-se para o psicólogo, portanto, um distanciamento do papel de avaliador ou daquele que apontaria o melhor genitor, buscando-se uma aproximação com a figura de um profissional que irá facilitar, colaborar para que os pais entendam a importância de os dois estarem presentes e participativos na educação dos filhos.

Entretanto, no contexto nacional, o clamor por punição dos denominados genitores alienadores logo fez desvanecer essa expectativa quanto à atuação dos psicólogos nos juízos de família, realocando-se esses profissionais no lugar daqueles que devem privilegiar a elaboração de avaliações, visando, agora, à apuração da existência, ou não, da alienação parental. Nesse rumo, novos indicadores vão sendo apontados para guiar essa atuação que, como dispõe a lei sobre alienação parental, invariavelmente fornecerão elementos para as medidas e punições a serem aplicadas ao identificado alienador. Assim, da ênfase na participação de ambos os pais na educação dos filhos, independentemente de sua situação conjugal, fixam-se as lentes no suposto perigo que um dos pais pode representar para a criança.

Considerações finais

Como exposto ao longo do trabalho, a rápida tramitação, no Brasil, do projeto de lei sobre a alienação parental parece não ter despertado a atenção dos psicólogos para a necessidade de uma análise detalhada dos aspectos do PL ligados ao campo da Psicologia. Dessa forma, ao circunscrever alguns argumentos que se encontram no bojo da exposição de motivos do Projeto, percebem-se certas incongruências em relação aos conhecimentos advindos da Psicologia bem como às resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia para a atuação de psicólogos.

Nota-se, inicialmente, que, do modo como o tema vem sendo tratado, corre-se o risco de se naturalizar comportamentos e conflitos relacionais como indícios de SAP, ou alienação parental, nos casos de litígio entre genitores, apesar de distintos estudos sobre rompimento conjugal apontarem a diversidade de fatores que concorrem para o estabelecimento de alianças entre um dos genitores e o(s) filho(s). Nesse ponto, importa salientar que a lei sobre alienação parental restringe a problemática que envolve os conflitos e as relações familiares pós-divórcio a aspectos individuais, desconsiderando, com isso, diversos fatores sociais e legislativos que, ao longo do tempo, têm contribuído para o afastamento de um dos pais após o divórcio do casal.

Ademais, é preciso lembrar que qualquer medida adotada contra os pais terá repercussões nos filhos. Afastar, repentinamente, uma criança do genitor com o qual mantém intensa aliança pode ser, sem dúvida, fonte de grande sofrimento para ela. Pretender que crianças e adolescentes sejam protegidos rompendo bruscamente seus vínculos parentais, proibindo encontros com um dos segmentos de sua família ou ainda encaminhando-os a instituição de abrigo, à semelhança do que fez o Estado português, pode ser uma forma de violência contra a criança. Diante disso, cabe indagar se, no Brasil, por meio de medidas como as que indica a nova lei, o poder público não passaria a ser responsável por uma segunda alienação, a da criança em relação ao genitor com quem mantém um forte vínculo.

Ainda quanto à questão da punição aos genitores, é fundamental indagar sobre a participação de psicólogos, haja vista que as reprimendas estatais previstas na nova lei serão adotadas a partir do diagnóstico da alienação parental. Nesse caso, parece inegável a associação entre a prática do profissional psicólogo e a punição dos atores sociais. Considera-se, ainda, que a atuação desse profissional em tal contexto segue em sentido contrário ao que dispõe o Código de Ética Profissional do Psicólogo (2005), que orienta que o psicólogo, em sua atuação, deve analisar crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. De forma semelhante, a Resolução nº 007/2003 do CFP determina que os profissionais, ao produzirem documentos escritos provenientes de suas avaliações, se baseiem exclusivamente em instrumentais próprios de sua área de conhecimento, orientação que pode ser desconsiderada ao se cumprir o § 1º, do art. 5º, da lei sobre a alienação parental, o qual lista distintos instrumentos a serem levados em consideração na elaboração do laudo pericial.

Sem dúvida, compreende-se que é preciso buscar medidas que garantam o direito da criança à ampla convivência com ambos os pais após o rompimento conjugal e que possíveis desavenças entre estes recebam os devidos encaminhamentos psicológicos e/ou jurídicos necessários. Mais além, entendese que se devem privilegiar medidas que venham a evitar que tais alianças se instalem, reconhecendo-se que a adoção da guarda compartilhada como modalidade principal de guarda nos casos de separação conjugal pode vir a facilitar a compreensão da importância do convívio da criança com ambos os pais, mesmo que estes estejam separados. Destacase, portanto, a importância de o poder público se voltar para a busca de distintos mecanismos e de políticas públicas que colaborem para que haja maior engajamento dos pais em todas as situações de vida das crianças, tornando-se esta uma prioridade social.

Nesse sentido, causa surpresa o fato de a guarda compartilhada, na lei sobre a alienação parental, ser vista como uma das sanções que poderão ser aplicadas em caso de reconhecimento de uma alienação parental, especialmente quando alguns autores já discorreram sobre as contrariedades de operadores do Direito no que diz respeito à sua aplicação.

Diante do panorama exposto, resta indagar sobre o pronunciamento, por parte da categoria e dos órgãos de classe, acerca da nova lei que envolve a prática de psicólogos no âmbito dos juízos de família.

Rebido 1/11/2010

Aprovado 22/12/2010

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  • Endereço para correspondência:

    Analícia Martins de Sousa
    Rua São Francisco Xavier, 524, sala 10.001- B Maracanã
    Rio de Janeiro – RJ. 20550-900
    E-mail:
  • *
    Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – RJ – Brasil.
  • **
    Professora Adjunta do Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Doutora em Psicologia pela PUC/RJ. E-mail:
  • 1
    Recuperado em 15 junho 2008:
  • 2
    Em que pese a similitude semântica entre os termos alienação parental e síndrome de alienação parental, ambos não são sinônimos, como leva a crer a justificação do PL nº.4058/08, que desconsidera divergências conceituais entre Douglas Darnall (1997) e Richard Gardner (2002b), os autores que primeiro definiram aqueles termos, respectivamente.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      04 Ago 2011
    • Data do Fascículo
      2011

    Histórico

    • Aceito
      22 Dez 2010
    • Recebido
      11 Jan 2010
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