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Psicologia e Sistema de Justiça: Desafios e Compromissos

Psychology and the Justice System: Challenges and Commitments

Psicología y Sistema de Justicia: Desafíos y Compromisos

Resumo:

Neste artigo buscou-se problematizar a articulação da Psicologia com o Sistema de Justiça, partindo das reflexões históricas, dos embates e compromissos assumidos e da identificação de problemáticas contemporâneas para perspectivas futuras. Em relação às questões históricas, consideramos análises que salientam os desafios da Psicologia nesse campo desde suas aproximações iniciais. Para tanto, além do debate teórico, elencamos 16 documentos – resoluções, referências técnicas e notas técnicas – produzidos pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) como posicionamento ético-político da profissão. No que tange aos desafios contemporâneos, que envolvem questões atuais e futuras, elencamos a questão racial e a inserção de tecnologias no sistema de justiça. Concluímos que a articulação da Psicologia com o sistema jurídico não diz respeito apenas ao espaço do poder judiciário, mas se dissipa em inúmeras práticas e temáticas de trabalho da Psicologia, denotando a importância da manutenção da construção de seu saber-fazer em um amplo território de enfrentamentos.

Palavras-chave:
Psicologia Jurídica; Sistema Conselhos; Ciência e Profissão; Direito

Abstract:

This study seeks to problematize the relation between psychology and the justice systemjs based on historical reflections, struggles, commitments, andcontemporary issues for future prospects. Regarding Ringhistorical issues, we have considereded some analysis that highlight the challenges psychology has faced in this field since its initial approaches. For this, in addition to a theoretical debate, we have selected 16 documents – resolutions and technical refences and notes – produced by the Federal Council of Psychology as a guide to the best ethical-political way in the profession. Regarding contemporary challenges, which involve current and future issues, we listed the racial issue and the insertion of technologies into the justice jsystem. We conclude that the articulation of psychology with the legal system concerns the judiciary, spreading across countless practices and themes of the work of psychology, showing the importance of maintaining the construction of its know-how in a broad territory of confrontations.

Keywords:
Legal Psychology; Council System; Science and Profession; Law

Resumen:

Este artículo problematiza la articulación de la Psicología con el Sistema de Justicia a partir de reflexiones históricas, de los conflictos y compromisos asumidos y de la identificación de problemas contemporáneos para perspectivas futuras. Con relación a las cuestiones históricas, tomamos en cuenta análisis que resaltan los desafíos de la Psicología desde sus planteamientos iniciales. Para ello, además del debate teórico, enumeramos 16 documentos (resoluciones, referencias técnicas y notas técnicas) elaborados por el Consejo Federal de Psicología como un posicionamiento ético-político de la profesión. En cuanto a los desafíos contemporáneos que involucran cuestiones actuales y futuras,citamos la cuestión racial y la inserción de tecnologías en el sistema de justicia. Concluimos que la articulación de la Psicología con el ordenamiento jurídico no concierne solo al espacio del poder Judicial, sino que se disipa en numerosas prácticas y temas del quehacer de la Psicología denotando la importancia de mantener la construcción de su saber hacer en un amplio territorio de enfrentamientos.

Palabras clave:
Psicología Jurídica; Sistema de Consejos; Ciencia y Profesión; Derecho

Introdução

O percurso da Psicologia Jurídica brasileira reflete tensões internas próprias da diversidade teórica e epistemológica na condição de ciência, bem como a relação com o Direito marcada por parcerias, divergências e insurgências. No âmbito da prática profissional, a Psicologia jurídica está reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) como uma área especializada desde 2000, constituindo-se em um campo específico de atuação. Entretanto, cabe salientar que a compreensão sobre esse campo de atuação da psicologia jurídica não se restringe ao trabalho desenvolvido nos tribunais, como bem elucida Brito ( 2011Brito, L. M. T. de. (2011). Avaliação psicológica no contexto das instituições de justiça. In Conselho Federal de Psicologia (Org.), Ano da Avaliação Psicológica – Textos geradores (v. 1, pp. 85-88).Conselho Federal de Psicologia. ). Diversas referências acadêmicas (Soares, Moreira, Neves, & Barros, 2022Soares, L. C. E. C, Moreira, L. E. Neves, A. L. M., & Barros, J. P. P. (2022). Psicologia social jurídica: Articulações de práticas de ensino, pesquisa e extensão no Brasil. Abrapso ; Sampaio, Oliveira, Neves, Pontes, & Beiras, 2020 Sampaio, C. R. B., Oliveira, C. F. B. de, Neves, A. L.M. das, Pontes, M.T.C.de M., & Beiras, A. (2020). Psicologia Social Jurídica: Novas perspectivas da psicologia na interface com a justiça. CRV ) produziram e refletiram a respeito dessa aproximação da Psicologia com o Sistema de Justiça; portanto, essa escrita pretende sinalizar para o cenário atual e as questões que mobilizam uma mudança sobre o saber-fazer dessa área.

A aproximação da Psicologia com o Sistema de Justiça não é sem tensionamentos. Inclusive, talvez essa seja a marca das reflexões que se debruçam sobre a interface: salientar o mal-estar (Arantes, 2008Arantes, E. M. M. (2008). Mediante quais práticas a psicologia e o direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar. In C. Coimbra, L. Ayres, & M. L. Nascimento (Orgs.), Pivetes: Encontro entre a psicologia e o judiciário (pp. 131-148).Juruá. ) ou a forma como a área passou a ser vista como o lobo-mau da Psicologia (Moreira & Soares, 2019 Moreira, L. E., & Soares, L. C. E. C. (2019). Psicologia Jurídica: Notas sobre um Novo Lobo Mau da Psicologia. Psicologia: Ciência e Profissão, 39(spe2), e225555. https://doi.org/10.1590/1982-3703003225555
https://doi.org/10.1590/1982-37030032255...
). De acordo com o artigo de Arantes ( 2008Arantes, E. M. M. (2008). Mediante quais práticas a psicologia e o direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar. In C. Coimbra, L. Ayres, & M. L. Nascimento (Orgs.), Pivetes: Encontro entre a psicologia e o judiciário (pp. 131-148).Juruá. ) a respeito do mal-estar na relação entre Psicologia e Direito, o primeiro teria ocorrido no início da inserção dos psicólogos nos tribunais, em busca do seu lugar de atuação, da construção de demanda e do fazer da psicologia no espaço forense. O segundo momento, que a autora nomeia como “novo mal-estar”, refere-se ao fato do Direito dizer sobre a prática da Psicologia, definindo os contornos de seu fazer. No texto de Soares ( 2017Soares, L. C. E. C. (2017). Para além da perícia: As (im)permanências dos psicólogos nas Varas de Família. In: M. Therense, C. F. B. de Oliveira, A. L. M. das Neves, & M. C. H. Levi (Orgs.),s, Psicologia Jurídica e Direito de Família: Para além da perícia psicológica (Vol. (, pp. Vol. 1, pp. 142-168). UEA Edições. ), em referência à análise de Arantes ( 2008Arantes, E. M. M. (2008). Mediante quais práticas a psicologia e o direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar. In C. Coimbra, L. Ayres, & M. L. Nascimento (Orgs.), Pivetes: Encontro entre a psicologia e o judiciário (pp. 131-148).Juruá. ), foi proposto um terceiro mal-estar, que seria a perda de espaços institucionais diante da precarização do vínculo com os tribunais, tais como a criação de banco de peritos e o acúmulo de comarcas para uma equipe reduzida. Mais recentemente, pode-se acrescentar a contratação de estagiários de pós-graduação nesse cenário de fragilização da inserção laboral.Com vistas ao enfrentamento dessas questões, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), em conjunto com o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) emitiu nota de posicionamento a respeito desses estágios, elencando ações estratégias junto à categoria (CFP, 2023 Conselho Federal de Psicologia. (2023). Nota de posicionamento sobre Estágio em Pós-Graduação em Serviço Social e Psicologia. CFP. : https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/04/nota_estagio_posgraduacao.pdf
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).

Novamente, a escrita de Arantes ( 2008Arantes, E. M. M. (2008). Mediante quais práticas a psicologia e o direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar. In C. Coimbra, L. Ayres, & M. L. Nascimento (Orgs.), Pivetes: Encontro entre a psicologia e o judiciário (pp. 131-148).Juruá. ) parece se atualizar não apenas diante do fato de que esses três primeiros mal-estares estão distantes de terem sido superados e coexistem em diferentes tonalidades, mas também na possibilidade de se vislumbrar o advento de um quarto mal-estar, como pretendemos sinalizar olhando para questões contemporâneas e futuras na articulação da Psicologia com o Direito.

Antes disso, cabe pelo menos um resgate de algumas marcas genealógicas que fundamentam essa articulação com o campo do Direito. Oliveira, Moreira e Natividade ( 2019Moreira, A. (2019). Pensando como um negro: Ensaio de hermenêutica jurídica. Contracorrente. ) chamam atenção para duas demandas que marcaram a convocação do campo “Psi” no Sistema de Justiça: “aferição da fidedignidade dos testemunhos e a compreensão dos crimes sem razão que se desdobrou na construção da noção de indivíduo perigoso” (pp. 22-23).

Se o questionamento sobre ser o campo jurídico uma questão ou não para a Psicologia parece não mais fazer sentido, há questionamentos sobre de que forma ocupamos espaço enquanto profissionais da Psicologia nesse contexto. Quais são os limites da prática profissional? De que modo a Psicologia no campo jurídico consegue manter os princípios fundamentais da prática psicológica, mesmo diante de demandas individualizantes, tecnicistas e categorizadoras? “Frente aos perigos que rondam nossas práticas, legitimando tecnologias coercitivas/normalizadoras, preconceitos e estigmas, definindo padrões de normalidade e anormalidade, trata-se de ficarmos atentos/as às demandas de caráter instrumental feitas à Psicologia” (Oliveira, Moreira & Natividade, 2019Moreira, A. (2019). Pensando como um negro: Ensaio de hermenêutica jurídica. Contracorrente. , p. 39).

Assim, buscamos neste artigo apresentar reflexões sobre a articulação da Psicologia com o Sistema de justiça por meio de documentos construídos no sistema de conselhos, de forma a problematizar os desafios e tensões encontrados nesses embates teóricos e profissionais. Para tanto, analisamos tais questões a partir de um panorama de referências técnicas, resoluções, notas técnicas e cartilhas que tratam da atuação de profissionais da Psicologia em embates e instâncias jurídicas.

Além disso, visamos também nesta reflexão enunciar dois temas emergentes: o debate do racismo e da interseccionalidade e a inserção da inteligência artificial no judiciário. Sabemos que esses dois assuntos não se apresentam diretamente como uma demanda técnica da Psicologia, contudo entendemos, com base em pesquisas e na atuação nesse campo, que a Psicologia (enquanto ciência e profissão) possui saberes e fazeres que podem contribuir e que, portanto, não deve se furtar a pautar esse debate e construir boas referências e práticas implicadas politicamente, cuidadosas com a garantia de direitos humanos.

O que a categoria tem produzido na aproximação com o sistema de justiça?

Para compreender os debates e embates produzidos na Psicologia quando ela se aproxima do Sistema de Justiça enquanto categoria profissional, elencamos documentos de orientação que foram produzidos no Sistema de Conselhos nos últimos 15 anos. Assim, buscamos Referências Técnicas, resoluções, notas técnicas e cartilhas que versam sobre a atuação de profissionais da Psicologia em embates e instâncias jurídicas. Intencionamos, a partir de tal levantamento, apresentar a movimentação técnica, ética e política da Psicologia na interface com o campo do(s) direito(s). Para além de lançar esse olhar para o passado das produções, denotando o estado da arte sobre os embates desenvolvidos e atuais, projetou-se desdobramentos futuros e novas questões que venham a surgir na área da Psicologia Jurídica, mantendo-se um posicionamento crítico e reflexivo.

Cabe salientar que cada tipo de documento possui sua especificidade. Quanto às Referências Técnicas (RT), o material é elaborado no âmbito do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (Crepop) 1 1 Segundo consta no site do Crepop, ele é uma iniciativa do Sistema Conselhos de Psicologia (CFP e CRPs) criado em 2006, com o objetivo de sistematizar e difundir o conhecimento sobre a interface entre Psicologia e políticas públicas. Atualmente, o Crepop/CFP e a Rede Crepop estão regulamentados pela Resolução CFP nº 14/2022 e pelas Resoluções que definem o funcionamento do Crepop em cada CRP ( Resolução nº 14 , 2022). , que tem como enfoque as possibilidades de atuação nas diversas políticas públicas e contextos. A elaboração de RT permite o enfoque não apenas técnico, mas também ético e político, na medida em que orienta uma qualificação profissional voltada à garantia de direitos e se ocupa em demarcar as contribuições da profissão para diversas políticas públicas, em especial as emergentes. Assim, organiza-se enquanto uma leitura crítica do cenário em que se irá atuar a partir de pesquisas prévias com a própria categoria, cuja metodologia envolve múltiplas estratégias de produção de dados.

Quanto às Resoluções, são documentos atinentes à função precípua da autarquia, a quem compete privativamente normatizar o exercício profissional. Tal atribuição do CFP é prevista na Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, em seu artigo 6º ( Lei nº 5.766, 1971 Lei n. 5.766, de 20 de dezembro de 1971. (1971, 20 de dezembro). Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências. Presidência da República. : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5766.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le...
). Segundo a vigente Portaria nº 6, de 31 de março de 2021, resoluções são atos normativos que devem estabelecer disposições de observância obrigatória para o exercício profissional de psicologia ( Portaria CFP nº 6 , 2021 Portaria CFP nº 6, de 31 de março de 2021. (2021, 31 de março). Regulamenta a elaboração de atos normativos e documentos enunciativos do Conselho Federal de Psicologia. Conselho Federal de Psicologia. https://atosoficiais.com.br/cfp/portaria-cfp-n-6-2021-regulamenta-a-elaboracao-de-atos-normativos-e-documentos-enunciativos-do-conselho-federal-de-psicologia?origin=instituicao
https://atosoficiais.com.br/cfp/portaria...
). Essas Portaria dispõe, em seu art. 3º,§ 1º, que a Resolução de competência do plenário do CFP tem finalidade regulamentadora do exercício profissional de Psicologia e de matéria administrativa ( Portaria CFP nº 6 , 2021). Por sua vez, a Nota Técnica é definida nessa Portaria como um documento enunciativo, que deve estabelecer orientações, explicações e referências não compulsórias. Sua finalidade é orientar, destinando-se a explicar atos normativos, dirimir dúvidas e explanar questões éticas.

Dessa forma, ficamos com o total de 16 documentos, distribuídos em seis Referências Técnicas (RT), seis Resoluções (R) e quatro Notas Técnicas (NT), conforme detalhado em tabela abaixo:

Tabela 1
Documentos relacionados diretamente com o campo da Justiça.

Pesquisando Referências Técnicas no site do CFP/Crepop, encontramos ao todo 23 documentos. Cabe pontuar que na tabela acima constam referências técnicas que entendemos como diretamente vinculadas ao sistema de justiça. No entanto, por compreendermos que o campo da psicologia jurídica não se limita ao espaço do judiciário e amplia-se para a luta pela garantia e promoção de direitos humanos, certamente outros documentos poderiam ser considerados para análise, tendo em vista que o sistema de conselhos produziu nos últimos anos importantes referências técnicas sobre a atuação com populações diversas e em contextos específicos.

Cabe pontuar a Nota Técnica CFP nº 2/2023 ( Nota Técnica CFP nº 2/2023 , 2023 Nota Técnica CFP nº 2/2023, de 25 de abril de 2023. (2023, 25 de março). Demandas do Sistema de Justiça às psicólogas e aos psicólogos que atuam em serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Único de Saúde (SUS). Conselho Federal de Psicologia. https://transparencia.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/05/SEI_CFP-0917952-Nota-Tecnica.pdf
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), que denota a expansão das demandas judiciais para outros espaços institucionais. Em função da necessária ampliação do quadro de psicólogos nos tribunais, em muitas cidades não há profissional vinculado ao poder judiciário e, portanto, magistrados endereçam pedidos de perícias aos concursados da localidade. No entanto, o vínculo do psicólogo com a pessoa atendida que se estabelece na rede SUS ou SUAS, por vezes, configura impedimento para a realização de tal atividade. Essa restrição decorre da natureza do atendimento realizado no campo do SUAS e do SUS, que é de caráter protetivo. Dessa forma, a escuta e avaliação realizada no âmbito da política pública, objetiva orientar as ações e estratégias de atendimento do serviço à família e não a produção de provas periciais e diagnósticos, como comumente são demandados.

Além disso, produz-se acúmulo de função e impacta na relação entre judiciário e executivo: “. . . . . colocando as psicólogas em um papel conflitante com a função a elas incumbida na execução das políticas públicas e com os direitos assegurados aos usuários desses serviços públicos” ( Nota Técnica CFP nº 2/2023 , 2023 Nota Técnica CFP nº 2/2023, de 25 de abril de 2023. (2023, 25 de março). Demandas do Sistema de Justiça às psicólogas e aos psicólogos que atuam em serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Único de Saúde (SUS). Conselho Federal de Psicologia. https://transparencia.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/05/SEI_CFP-0917952-Nota-Tecnica.pdf
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, p. 1). A urgente manifestação do CFP sobre a crescente demanda de perícias judiciais por parte de profissionais inseridos nessas políticas produziu o documento supramencionado, além da adoção de outras estratégias de gestão do CFP, em interlocução com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com vistas a orientar os magistrados e a categoria sobre o transbordamento de demandas jurídicas para as políticas públicas.

No caso da atuação de psicólogas e psicólogos no SUAS vinculados a alguns programas, como, por exemplo, as medidas socioeducativas de meio aberto que estão vinculadas aos Centros de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS), o trabalho está diretamente vinculado ao Sistema de Justiça. Assim, fizemos essa distinção para conseguir trabalhar com mais atenção os documentos direcionados à orientação para o trabalho na articulação com o Sistema de Justiça.

Outro aspecto que precisa ser mencionado foi a escolha por documentos que norteiam a prática (resoluções, notas técnicas e referências técnicas). Importante salientar ainda que, na busca, também nos deparamos com a produção de livros frutos de encontros ou grupos de trabalho, tanto no âmbito do conselho federal quanto dos regionais, sobre temáticas específicas, que inclusive tratam de questões vinculadas diretamente ao Sistema de Justiça: alienação parental, sistema prisional, direitos humanos, exame criminológico.

O mais interessante desses documentos ampliados no formato de livros é que eles registram os debates produzidos no embate em diferentes perspectivas de saberes e fazeres da Psicologia. Assim, a partir das diferenças, esses diálogos se tornam importantes espaços para construção coletiva de análise e criam condições que abrem a possibilidade de produção e/ou consolidação de posicionamentos da categoria.

Optamos então por colocar em análise os documentos mais diretivos, e tal escolha decorre da compreensão de que o objetivo da presente escrita foi traçar o percurso das lutas na construção normativa de trabalho da psicóloga jurídica. Os livros mencionados, dentre outros, exercem função importante no aprofundamento e no respaldo teórico e técnico dos posicionamentos adotados, constituindo-se como leitura obrigatória para pesquisadores, estudantes e profissionais da área. No entanto, a análise em profundidade de tais produções escaparia do objetivo aqui traçado.

A reflexão crítica de tais materiais partiu de algumas questões: Por que alguns temas aparecem como Nota Técnica, e não como Resolução? Diante do histórico de disputas judiciais sobre alguns assuntos, quais estratégias políticas podem ser adotadas para que não tenhamos as orientações derrubadas e/ou judicializadas? Como construir um campo possível para que uma Resolução possa ser sustentada? Visando organizar os documentos, optou-se por agrupá-los em três eixos: (1) Família; (2) Infância e juventude; e (3) Penal/Criminal.

Debates da psicologia no sistema de justiça no eixo família

No primeiro eixo, incluem-se os materiais: Referência técnica para atuação em varas de família (CFP, 2019Conselho Federal de Psicologia. (2019). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) em Varas de Família. CFP. ); Nota técnica sobre os impactos da lei sobre alienação parental – ( Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG , 2022 Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG, de 1 de setembro de 2022. (2022, 1 de setembro). Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2022/08/SEI_CFP-0698871-Nota-Tecnica.pdf
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); Nota Técnica sobre a prática da Constelação Familiar ( Nota Técnica CFP nº 1/2023 , 2023 Nota Técnica CFP nº 1/2023, de 3 de março de 2023. (2023, 3 de março). Visa a orientar psicólogas e psicólogos sobre a prática da Constelação Familiar, também denominada Constelações Familiares Sistêmicas. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/03/Nota-Tecnica_Constelacao-familiar-03-03-23.pdf
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); Resolução sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário ( Resolução CFP nº 8 , 2010 Resolução CFP nº 8, de 30 de junho de 2010. (2010, 30 de junho). Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf
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); e Resolução sobre a atuação do psicólogo como Perito nos diversos contextos ( Resolução CFP nº 17 , 2012 Resolução CFP nº 17, de 29 de outubro de 2012. (2012, 29 de outubro). Dispõe sobre a atuação do psicólogo como Perito nos diversos contextos. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n%C2%BA-017-122.pdf
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).

A Nota Técnica sobre a prática da Constelação Familiar ( Nota Técnica CFP nº 1/2023 , 2023 Nota Técnica CFP nº 1/2023, de 3 de março de 2023. (2023, 3 de março). Visa a orientar psicólogas e psicólogos sobre a prática da Constelação Familiar, também denominada Constelações Familiares Sistêmicas. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/03/Nota-Tecnica_Constelacao-familiar-03-03-23.pdf
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) foi inserida nesse eixo em decorrência do início de sua aplicação no judiciário, cuja porta de entrada foi a Vara de Família. No entanto, em pesquisa sobre a utilização das Constelações familiares no judiciário, Moreira, Soares e Beiras ( 2023Moreira, L. E., Natividade, C., & Oliveira, R. G. (2023). Isso foi soprado no ouvido dele?: acusações de alienação parental como silenciamento da violência contra mulheres. In L. C. E. C. Soares, & R. Lazaro Rapizo (Orgs.), Práticas e saberes psicológicos com famílias em diferentes contextos: clínica, comunidade, saúde e sistema de justiça (1a. ed., Vol. 1, pp. 257-276). CRV. ) já identificam o uso no âmbito da infância e juventude, bem como na área penal. Posteriormente, houve a publicação de uma Nota Pública do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 13 de novembro de 2023 (Conanda, 2023 Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente [CONANDA] (2023). Nota Pública do Conanda sobre o uso da constelação familiar no âmbito do judiciário. CONANDA https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwj8qaPewvSGAxUbLbkGHczmASYQFnoECCUQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.gov.br%2Fparticipamaisbrasil%2Fblob%2Fbaixar%2F32448&usg=AOvVaw2VD5QNs68zqoFsj_rNffEC&opi=89978449
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), salientando os riscos de violação de direitos e se posicionando contrária à utilização das constelações. Essa prática tem se tornado atrativa nos espaços jurídicos por prometer soluções rápidas na “adoção de explicações simplificadas para o complexo conjunto de relações humanas” (Moreira, Soares, & Beiras, 2023Moreira, L. E., Natividade, C., & Oliveira, R. G. (2023). Isso foi soprado no ouvido dele?: acusações de alienação parental como silenciamento da violência contra mulheres. In L. C. E. C. Soares, & R. Lazaro Rapizo (Orgs.), Práticas e saberes psicológicos com famílias em diferentes contextos: clínica, comunidade, saúde e sistema de justiça (1a. ed., Vol. 1, pp. 257-276). CRV. , p. 78).

As Resoluções sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário ( Resolução CFP nº 8 , 2010 Resolução CFP nº 8, de 30 de junho de 2010. (2010, 30 de junho). Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf
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) e sobre a atuação do psicólogo como Perito nos diversos contextos ( Resolução CFP nº 17 , 2012 Resolução CFP nº 17, de 29 de outubro de 2012. (2012, 29 de outubro). Dispõe sobre a atuação do psicólogo como Perito nos diversos contextos. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n%C2%BA-017-122.pdf
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) foram agrupadas nessa categoria em função dos seus efeitos serem mais visíveis nas varas de família, inclusive provocando manifestações de diferentes tribunais ( Provimento CG nº 12/2017 , 2017 Provimento CG nº 12/2017, de 16 de março de 2017. (2017, 27 de março). Barra presença de assistente técnico durante entrevistas dos peritos. Tribunal de Justiça de São Paulo. https://www.aasptjsp.org.br/antigo/noticia/vit%C3%B3ria-da-aasptj-sp-e-da-categoria-tj-sp-barra-presen%C3%A7a-de-assistente-t%C3%A9cnico-durante-entre
https://www.aasptjsp.org.br/antigo/notic...
; Portaria nº 5.413/CGJ/2018 , 2018 Portaria nº 5.413/CGJ/2018, de 23 de abril de 2018. (2018, 24 de abril). Disciplina a participação dos assistentes técnicos durante as entrevistas e estudos psicológicos e sociais realizados pelos psicólogos e assistentes sociais. Tribunal de Justiça de Goiás. https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpo54132018.pdf
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; Provimento nº 47 , 2021 Provimento nº 47, de 25 de janeiro de 2021. (2021, 25 de janeiro).) Dispõe sobre a atuação técnica das Equipes lnterprofissionais Forenses do Poder Judiciário do Estado de Goiás e estabelece outras providências. Tribunal de Justiça de Goiás. https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/685088
https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/68...
) a respeito da sua imposição com a aprovação do Código de Processo Civil (CPC) ( Lei nº 13.105 , 2015 Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (2015, 16 de março). Código de Processo Civil. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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) da presença do assistente técnico no momento do trabalho do perito.

Quanto a isso, cabe pontuar que, de acordo com o artigo 8º, caput, da Resolução nº 8/2010 ( Resolução CFP nº 8 , 2010 Resolução CFP nº 8, de 30 de junho de 2010. (2010, 30 de junho). Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
), a atuação do assistente técnico seria de produzir quesitos ao perito e, portanto, não caberia a ele estar presente no momento da perícia. Nesse sentido, não se vislumbra conflito com a norma da letra posterior do CPC, que trata apenas do acesso às diligências, e não da presença física no momento da realização da perícia.

A referência técnica para atuação em varas de família publicada em 2019 foi uma revisão da versão anterior, de 2010. Essa havia sido impulsionada pelo “aumento do número de queixas encaminhadas às Comissões de Ética dos Conselhos Regionais, desencadeadas a partir do trabalho realizado por psicólogas(os) com atuação nas varas de família”(CFP, 2019Conselho Federal de Psicologia. (2019). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) em Varas de Família. CFP. , p. 88). Conforme dados colhidos junto à Secretaria de Orientação e Ética do CFP, no período entre 2018 e 2023 foram julgados 52 processos ético-disciplinares em instância recursal, oriundos dos Conselhos Regionais e relacionados à elaboração de documentos psicológicos em processos de disputa de guarda. Entre os 52 mencionados, 25 envolviam abuso sexual e 40 abordavam o tema da alienação parental. A revisão com menos de dez anos de publicação da anterior demonstra a rapidez com que os dilemas éticos avançam, impactados pelas transformações das legislações vinculadas a essas práticas. Os debates apresentados encontram relação com os desdobramentos já vislumbrados pela nota técnica sobre os impactos da lei sobre alienação parental ( Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG , 2022 Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG, de 1 de setembro de 2022. (2022, 1 de setembro). Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2022/08/SEI_CFP-0698871-Nota-Tecnica.pdf
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
), e se somam à mudança legislativa da lei da guarda compartilhada aprovada em 2008 e reformulada em 2014 ( Lei nº 11. 698 , 2008 Lei nº 11. 698, de 13 de junho de 2008. (2008, 13 de junho).) Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11698.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_a...
; Lei nº 13.058 , 2014 Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. (2014, 22 de dezembro).) Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_a...
).

Nessa perspectiva, soma-se a essas normativas a incidência legislativa, de abrangência federal, realizada pelo CFP por meio das articulações, da emissão de pareceres e subsídios para parlamentares e da participação em audiências públicas e seminários. Em que pesem esses esforços de se enfrentar propostas legislativas que violam direitos e aviltam a profissão, como analisamos aqui, algumas leis foram aprovadas mesmo em discordância com as orientações e posições tomadas pela Psicologia.

A respeito da entrada da alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da aprovação da Lei n. 12.318 ( Lei nº 12.318 , 2010 Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. (2010, 26 de agosto). Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At...
), pode-se compreender a intensa participação de grupos de pais separados para que tal termo fosse adotado (Sousa, 2010Sousa, A. M. de (2010). Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família. Cortez. ). Sousa e Brito ( 2011 Sousa, A. M. de, & Brito, L. M. T. de (2011). Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicologia: Ciência e profissão, 31(2), 268-283. https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006
https://doi.org/10.1590/S1414-9893201100...
) explicitaram que as ideias do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, que originou o conceito de alienação parental, encontravam-se sem a devida fundamentação científica e problematizam também a legislação que prevê punições, bem como enumeram atividades a serem desempenhadas pelo profissional de psicologia.

Na lei aprovada foi retirada a noção de síndrome, definição proposta por Gardner, e a alienação parental passou a ser definida como um comportamento praticado pelos genitores ou familiares contra outro familiar; os atos considerados dessa prática passam a ser determinados em lei a serem identificados pelo psicólogo que atuará no processo. Diante da explicitação dos atravessamentos de gênero e das mobilizações do movimento feminista, a busca pela revogação total ou parcial da Lei n. 12.318 ( Lei nº 12.318 , 2010 Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. (2010, 26 de agosto). Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At...
) vem ganhando força nos últimos anos (Sousa, 2020Sousa, A. M. (2020). A lei da alienação parental e a polarização dos ativismos de pais e mães separados. In C. R. B. Sampaio, C. F. B. Oliveira, A. L. M. Neves, & M. Therense (Orgs.), Psicologia social jurídica: Novas perspectivas da psicologia na interface com a Justiça (pp. 261-288).CRV. ), e podemos citar as manifestações do Conanda ( 2018 Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (2018). Nota Pública do CONANDA sobre a Lei da Alienação Parental, Lei n° 12.318 de 2010. Conanda https://www.gov.br/participamaisbrasil/blob/baixar/10131#:~:text=Em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20Lei%20n,legisla%C3%A7%C3%A3o%20semelhante%20sobre%20o%20assunto.
https://www.gov.br/participamaisbrasil/b...
), do Conselho Nacional de Saúde ( Recomendação nº 3 , 2022 Recomendação nº 3 , de 11 de fevereiro de 2022. (2022, 11 de fevereiro). Recomenda a rejeição ao PL n. 7.352/2017, bem como a adoção de medidas de proibição do uso de termos sem reconhecimento científico, como síndrome de alienação parental, entre outros. Conselho Nacional de Justiça. http://conselho.saude.gov.br/images/Resolucoes/2022/Reco003.pdf
http://conselho.saude.gov.br/images/Reso...
) e do Conselho Nacional dos Direitos Humanos ( Recomendação nº 6 , 2022 Recomendação nº 6 , de 18 de março de 2022. (2022, 18 de março). Recomenda a rejeição ao PL nº 7.352/2017, a revogação da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a “alienação parental”, bem como a adoção de medidas de proibição do uso de termos sem reconhecimento científico, como síndrome de alienação parental, entre outros. Conselho Nacional dos Direitos Humanos.https://www.gov.br/participamaisbrasil/recomendacao-n6-2022
Humanos.https://www.gov.br/participamais...
).

O posicionamento do CFP sobre alienação parental foi marcado por produções de eventos e material bibliográfico. Na referência técnica para atuação em varas de família (CFP, 2019Conselho Federal de Psicologia. (2019). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) em Varas de Família. CFP. ), a questão é abordada de forma crítica e reflexiva. Em 2022, após a aprovação da Lei n. 14.340/2022 – que fez alterações na Lei de Alienação Parental de 2010 ( Lei nº 14.340 , 2022 Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. (2022, 18 de maio). Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14340.htm#art2
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At...
) –, foi publicada a Nota Técnica sobre os impactos da lei sobre alienação parental ( Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG , 2022 Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG, de 1 de setembro de 2022. (2022, 1 de setembro). Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2022/08/SEI_CFP-0698871-Nota-Tecnica.pdf
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
), na qual se evidencia a preocupação do Sistema Conselhos com olhares reducionistas e patologizantes e se recomenda às psicólogas(os) que, ao se manifestarem a respeito do tema, considerem os “. . . . . aspectos sociais e históricos intimamente associados ao assunto, como equidade de gênero, simetria parental, dispositivo materno, paternidade responsável, parentalidade, judicialização e medicalização da sociedade, violência contra crianças e mulheres . . .”. . ( Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG , 2022 Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG, de 1 de setembro de 2022. (2022, 1 de setembro). Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2022/08/SEI_CFP-0698871-Nota-Tecnica.pdf
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
, p. 7).

Após instituir um grupo de trabalho específico, o CNJ divulgou em 2024 a minuta do “Protocolo para o depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental”, e o CFP foi convocado a se manifestar. Entretanto, ele não foi convidado a compor o Grupo de Trabalho instituído pelo CNJ ( Portaria n. 359 , 2022 Portaria n. 359, de 11 de outubro de 2022. (2022, 11 de outubro). Institui Grupo de Trabalho para debater e propor protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental. Conselho Nacional de Justiça. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4784#:~:text=Institui%20Grupo%20de%20Trabalho%20para,que%20se%20discuta%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/47...
) ou a participar do processo de elaboração do referido protocolo, que decorre da categorização da alienação parental como violência psicológica pela Lei n. 13.431/2017 e trata sobre o Depoimento Especial ( Lei nº 13.431 , 2017 Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. (2017, 4 de abril). Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At...
), tema que abordaremos na próxima categoria.

Da mesma forma, o tópico da alienação parental já se mostrava presente no Protocolo para julgamento com a perspectiva de gênero (CNJ, 2021Conselho Nacional de Justiça. (2021). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico]. CNJ. ), sendo vinculada sua prática à necessidade do Depoimento especial. Também na Referência técnica para atuação em Varas de família (Brasil, 2019Conselho Federal de Psicologia. (2019). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) em Varas de Família. CFP. ), há um tópico específico sobre depoimento especial. Assim, mais uma vez se evidencia que a divisão aqui estabelecida se propõe a uma organização didática para a compreensão do leitor de questões complexas e que se encontram enredadas.

Debates da psicologia no sistema de justiça no eixo infância e juventude

Nesta segunda categoria, reunimos os documentos: Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) na rede de proteção às crianças e adolescentes em situação de violência sexual (CFP, 2020bConselho Federal de Psicologia. (2020b). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) na rede de proteção às crianças e adolescentes em situação de violência sexual. CFP. ); Referências técnicas para atuação de psicólogas(os) no âmbito das medidas socioeducativas (CFP, 2021bConselho Federal de Psicologia. (2021). Referências técnicas para atuação de psicólogas (os) no âmbito das medidas socioeducativas. CFP. ); Resolução que institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção ( Resolução CFP nº 10 , 2010 Resolução CFP nº 10, de 29 de junho de 2010. (2010, 29 de junho). Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_010.pdf
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
); Resolução que estabelece normas para atuação das psicólogas e psicólogos no Sistema Socioeducativo ( Resolução nº 15 , 2022 Resolução CFP nº 15, de 11 de julho de 2022. (2022, 11 de julho). Estabelece normas para atuação das psicólogas e psicólogos no Sistema Socioeducativo. Conselho Federal de Psicologia. https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-15-2022-estabelece-normas-para-atuacao-das-psicologas-e-psicologos-no-sistema-socioeducativo?origin=instituicao&q=15/2022
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); e Nota técnica sobre os impactos sobre depoimento especial na atuação profissional ( Nota técnica nº 1 , 2018 Nota técnica nº 1, de 24 de janeiro de 2018. (2018, 24 de janeiro). Sobre os impactos da Lei nº 13.431/2017 na atuação das psicólogas e dos psicólogos. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/documentos/nota-tecnica-no-1-2018-gtec-cg/
https://site.cfp.org.br/documentos/nota-...
).

O tema central que derivou mais documentos foi o Depoimento Especial. A trajetória de embates sobre essa prática exercida por psicólogos se iniciou com a aprovação da Resolução n. 10/2010 ( Resolução CFP nº 10 , 2010 Resolução CFP nº 10, de 29 de junho de 2010. (2010, 29 de junho). Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_010.pdf
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
), posteriormente derrubada por meio da Resolução CFP n. 2/2020 ( Resolução CFP nº 2 , 2020 Resolução CFP nº 2, de 16 de março de 2020. (2020, 16 de março). Dispõe sobre a revogação da Resolução nº 10, de 29 de junho de 2010. https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-2-2020-dispoe-sobre-a-revogacao-da-resolucao-no-10-de-29-de-junho-de-2010?origin=instituicao&q=2/2020
https://atosoficiais.com.br/cfp/resoluca...
), em decorrência de processo judicial do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, posteriormente, por determinação da 1ª Vara da Justiça Federal do Ceará. Apesar de suspensa, optamos em manter na lista tal resolução, a fim de explicitar o histórico de embates sobre o tema. Por fim, foram produzidas pelo CFP a nota técnica sobre os impactos sobre depoimento especial na atuação ( Nota técnica nº 1 , 2018 Nota técnica nº 1, de 24 de janeiro de 2018. (2018, 24 de janeiro). Sobre os impactos da Lei nº 13.431/2017 na atuação das psicólogas e dos psicólogos. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/documentos/nota-tecnica-no-1-2018-gtec-cg/
https://site.cfp.org.br/documentos/nota-...
), em 2018, e a das Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) na rede de proteção às crianças e adolescentes em situação de violência sexual (CFP, 2020bConselho Federal de Psicologia. (2020b). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) na rede de proteção às crianças e adolescentes em situação de violência sexual. CFP. ), em 2020.

O depoimento especial (DE) surgiu no Brasil sob o termo “Depoimento sem Dano” no projeto do Tribunal do Rio Grande do Sul, em 2003, nas oitivas judiciais de supostas vítimas de casos que envolviam denúncia de violência sexual contra crianças e adolescentes. No projeto, os depoimentos aconteciam em sala diferente do espaço da audiência, com a gravação para fins de prova judicial (Ramos, Bicalho & Pedro, 2020Ramos, S. I. S., Bicalho, P. P. G., & Pedro, R. M. L. R. (2020). Depoimento Especial e Lei n. 13.431/2017: A Psicologia convida ao debate. In L. C. E. C. Soares, &L. E. Moreira (Orgs.), Psicologia social na trama do(s) direito(s) e da justiça (Vol. (, pp. Vol. 1, pp. 139-153). Abrapso. ). Ignez produziu, a partir de sua tese de doutorado sobre o tema, o documentário “(H)ouve?” (Ignez, 2018 Ignez, S. (2018, 13 de junho). (H)OUVE? [Vídeo]. Youtube. https://www.youtube.com/watch?v=mDMxTzwGDbg .
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) disponível na íntegra no Youtube, no qual são apresentados os principais pontos de tensão entre aqueles que se posicionaram de forma favorável à participação do profissional da Psicologia na coleta do depoimento especial e os que se alinharam contrários ao posicionamento adotado pelo Sistema Conselhos.

A prática do Depoimento Especial (DE) no Sistema de Justiça se transformou em legislação de âmbito nacional, exigindo a implantação em todo o Brasil ( Lei nº 13.431 , 2017 Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. (2017, 4 de abril). Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm
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) e passando a ser aplicada em casos que envolviam qualquer forma de violência contra criança/adolescente quando essas estavam na condição de vítimas ou testemunhas. A Lei n 13.431/2017 produziu desconforto em profissionais da psicologia alocadas(os) nos tribunais, que se viram em espaços institucionais para a realização do DE, independentemente de sua eventual perspectiva crítica. Alguns tribunais passaram a ofertar cursos de capacitação e protocolos, bem como produzir documentos orientadores da prática (Paula & Soares, 2023Paula, L. F. O., & Soares, L. C. E. C. (2023). A Psicologia e o Depoimento Especial: normatizações sobre uma prática controversa. In L. C. E. C. Soares, R. G. de Oliveira, &F. H. O. S. (Orgs.), Psicologia Social Jurídica: resistências no sistema de (in)justiça (1a. ed., p. 159-179). CRV. ). A realidade é que, a despeito de todo o debate crítico e do movimento contrário do Sistema Conselhos, a Psicologia foi atropelada pela lei e, no momento, nos cabe pensar em estratégias para a construção de parâmetros e diretrizes que visem o exercício profissional diante das mudanças na política de atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência sexual, com a promulgação da lei e a sua implementação em todo o território nacional.

Assim, esse é um debate com mais de 20 anos de percurso, que tensiona as práticas da Psicologia no sistema de justiça. O mal-estar apontado por Arantes ( 2008Arantes, E. M. M. (2008). Mediante quais práticas a psicologia e o direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar. In C. Coimbra, L. Ayres, & M. L. Nascimento (Orgs.), Pivetes: Encontro entre a psicologia e o judiciário (pp. 131-148).Juruá. ) se impôs na relação entre Psicologia e Direito, e o último estabeleceu uma forma de trabalho para a Psicologia. Cabe pontuar que esse embate sobre a realização do depoimento especial não ocorreu apenas entre as áreas, mas também de forma intradisciplinar. A Psicologia não é um campo homogêneo, assim como a Psicologia Jurídica, e portanto diferentes perspectivas teóricas e epistemológicas disputam entendimentos.

A lei trouxe para o debate, além do DE, a questão da Escuta Especializada ( Lei nº 13.431 , 2017 Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. (2017, 4 de abril). Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm
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). Apesar de poucas menções sobre essa, se comparada com o depoimento especial (Britto, Paula, & Soares, 2019Britto, A. L. S., Paula, L. F. O., & Soares, L. C. E. C. (2019). Depoimento Especial e Escuta Especializada nos casos de abuso sexual: repercussões da judicialização da práxis psicológica. In F. Z. Amorim,J. G. de S. Isabel, &,& M. M. Saadallah (Org.), O fazer da psicologia no sistema único de assistência social (1a. ed., p. 152-168). CRP-MG. ), a sua realização deve ocorrer em outros espaços institucionais e não se confunde com a produção de provas do DE. O objetivo da escuta especializada se volta para o acolhimento da vítima no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, inserindo-se, por exemplo, no SUAS, denotando a articulação de documentos do Sistema Conselhos sobre ele com o campo da Infância e Juventude. Pode-se mencionar ainda a prática do acolhimento institucional de crianças e adolescentes, que se localiza na alta complexidade do SUAS, ou ainda a execução de medidas socioeducativas (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) pelo CREAS, que é equipamento da média complexidade dele.

Nesse sentido, cabe ainda problematizar no eixo da juventude alguns debates que envolvem a atuação de psicólogas(os) nas medidas socioeducativas. Em 2021, foram publicadas as referências técnicas para atuação de psicólogas(os) no âmbito dessas medidas (CFP, 2021bConselho Federal de Psicologia. (2021). Referências técnicas para atuação de psicólogas (os) no âmbito das medidas socioeducativas. CFP. ), sendo a primeira edição de um documento que revisa e unifica as RT anteriores, responsáveis pela distinção entre a atuação em unidades de internação (publicada em 2010) e a em meio aberto (publicada em 2012), buscando posicionar o debate de forma integrada. A atuação com jovens apontados como autores de atos infracionais não foi contemplada no debate do depoimento especial, por exemplo, atualizando a antiga diferenciação entre jovens a serem protegidos e menores a serem controlados, anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) ( Lei nº 8.069 , 1990 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990, 13 de julho). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
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).

No campo da infância e juventude, destaca-se também o trabalho desenvolvido pelo Sistema Conselhos de Psicologia no âmbito do controle social nas esferas nacional, estadual e municipal, colaborando com a formulação, a ampliação e a construção de políticas públicas para promoção e defesa dos direitos da população infanto-juvenil. Dessa forma, busca-se a implementação do ECA ( Lei nº 8.069 , 1990 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990, 13 de julho). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le...
) como uma ferramenta de justiça social. A atuação no controle social de políticas públicas voltadas à infância e à juventude é um importante espaço de atuação para a Psicologia, buscando a superação de lógicas menoristas que assujeitam crianças e adolescentes e contribuindo com a compreensão dessas como sujeitos de direitos no paradigma da proteção integral. Nesse espaço, a Psicologia contribui na fiscalização das políticas públicas e do papel do Estado na tarefa, compartilhada com a família e com a sociedade, de proteção do público infanto-juvenil, objetivando a superação de perspectivas e práticas conservadoras, policialescas, de controle, de penalização e de culpabilização das famílias.

Sendo assim, as RTs para atuação de psicólogas(os) no âmbito das medidas socioeducativas (CFP, 2021bConselho Federal de Psicologia. (2021). Referências técnicas para atuação de psicólogas (os) no âmbito das medidas socioeducativas. CFP. ) reforçam o compromisso ético e político de profissionais com os direitos humanos, e a Resolução CFP n. 15/2022 ( Resolução nº 15 , 2022 Resolução CFP nº 15, de 11 de julho de 2022. (2022, 11 de julho). Estabelece normas para atuação das psicólogas e psicólogos no Sistema Socioeducativo. Conselho Federal de Psicologia. https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-15-2022-estabelece-normas-para-atuacao-das-psicologas-e-psicologos-no-sistema-socioeducativo?origin=instituicao&q=15/2022
https://atosoficiais.com.br/cfp/resoluca...
) veda ao profissional, por exemplo, “propor, apoiar ou executar práticas de medidas disciplinares punitivas, que violem direitos fundamentais” (CFP, 2021bConselho Federal de Psicologia. (2021). Referências técnicas para atuação de psicólogas (os) no âmbito das medidas socioeducativas. CFP. , art. 2º, inciso V). Esse ponto é bastante relevante, tendo em vista que as demandas recebidas pela Psicologia nessa seara são de avaliações que servem de subsídio para modos de punir e os posicionamentos do Sistema Conselho “. . . configuram-se como formas de recusa à ‘colaboração’ nessas avaliações” (Silva & Hüning, 2016 Silva, A. K. da, & Hüning, S. M. (2016). Redução da idade penal, tecnologias de informação e maturidade: questões à psicologia. Psicologia: teoria e prática, 18(3), 41-53. https://dx.doi.org/10.5935/1980-6906/psicologia.v18n3p41-53
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, p. 50). Nessa perspectiva, a Resolução citada ressalta o caráter protetivo do serviço, executado no âmbito do SUAS, e orienta uma prática profissional com autonomia para a emissão de opiniões técnicas devidamente fundamentadas nos pressupostos e referenciais éticos e técnicos da profissão.

Além disso, esse tema nos convoca a outro importante embate: a discussão da redução da maioridade penal. Analisando projetos de lei que buscam a revisão da definição da maioridade, Silva e Huning ( 2016 Silva, A. K. da, & Hüning, S. M. (2016). Redução da idade penal, tecnologias de informação e maturidade: questões à psicologia. Psicologia: teoria e prática, 18(3), 41-53. https://dx.doi.org/10.5935/1980-6906/psicologia.v18n3p41-53
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) chamam atenção para o risco de alguns projetos que excluem a definição de uma idade para a imputabilidade, abrindo espaço para uma definição a partir da avaliação sobre a maturidade. Além disso, alguns projetos associam a capacidade de discernimento ao acesso a tecnologias, por exemplo, “Ao se estabelecer como critério a avaliação de uma equipe multidisciplinar, torna-se possível que jovens de quaisquer idades sejam passíveis do cumprimento de penas no sistema prisional” (Silva & Hüning, 2016 Silva, A. K. da, & Hüning, S. M. (2016). Redução da idade penal, tecnologias de informação e maturidade: questões à psicologia. Psicologia: teoria e prática, 18(3), 41-53. https://dx.doi.org/10.5935/1980-6906/psicologia.v18n3p41-53
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, p. 51). Esse é um pontoem que o eixo da infância e da juventude se conectam diretamente com o eixo seguinte, sendo um embate com a lógica punitivista.

Debates da psicologia no sistema de justiça no eixo penal/criminal

O terceiro eixo articula o campo Penal/Criminal e Segurança Pública, e inclui: Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) na política de Segurança Pública (CFP, 2020aConselho Federal de Psicologia. (2020a). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) na política de Segurança Pública. CFP. ); Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) no sistema prisional (CFP, 2021Conselho Federal de Psicologia (Brasil). (2021b). Referências técnicas para atuação de psicólogas (os) no âmbito das medidas socioeducativas. CFP. ); Resolução CFP n 12/2011 que regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional ( Resolução CFP nº 12 , 2011 Resolução CFP nº 12, de 2 de junho de 2011. (2011, 25 de maio). Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2011/06/resolucao_012-11.pdf
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); e Nota técnica sobre a suspensão da resolução CFP nº 012/2011 ( Nota técnica sobre a suspensão da resolução CFP 012/2011 , 2015 Nota técnica sobre a suspensão da resolução CFP 012/2011 – atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional. (2015, junho). Conselho Federal de Psicologia. https://transparencia.cfp.org.br/crp06/legislacao/nota-tecnica-sobre-a-suspensao-da-resolucao-cfp-012-2011-atuacao-dao-psicologao-no-ambito-do-sistema-prisional/
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).

O debate que foi alvo de muitas tensões na classe diz respeito à prática do exame criminológico (EC) com a participação da Psicologia. No Brasil, o EC saiu do ordenamento jurídico para fins de progressão de pena a partir da mudança na Lei de Execução Penal, realizada em 2003 (Brasil, 2003). Sua permanência passou a ser vinculada para a realização da individualização da pena no momento de ingresso do acusado no sistema penal. Assim, o trabalho da Comissão Técnica de Classificação (CTC) – que, de acordo com o art. 7 da Lei de Execução Penal(LEP) ( Lei nº 7.210 , 1950 Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (1950, 11 de julho). Institui a Lei de Execução Penal. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm
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), deve ser composta por um psiquiatra, um assistente social, um psicólogo, dois chefes de serviço e presidida pelo diretor – seria de avaliar as necessidades e as possibilidades do sujeito no momento da sua chegada no aprisionamento. Contudo, em Súmula vinculante n 26 do STF, aprovada em 2009, foi reafirmada a possibilidade de solicitação de exame criminológico para a progressão do regime caso o juiz entenda como necessário ( Súmula vinculante nº 26 , 2009 Súmula vinculante nº 26, de 23 de dezembro de 2009. (2009, 23 de dezembro). Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Supremo Tribunal de Justiça. https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula775/false
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/...
).

Em 11 de abril de 2024 foi sancionada a Lei nº 14.843/2024, que alterou a LEP e prevê a obrigatoriedade do EC, definindo que, para o direito à progressão de regime, o apenado deve “ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico” ( Lei nº 14.843 , 2024 Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. (2024, 11 de abril). Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ( Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14843.htm
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, art. 112, § 1º). Já para ingressar no regime aberto, a nova redação, dentre outras exigências, estipula “. . . apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime” ( Lei nº 14.843 , 2024 Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. (2024, 11 de abril). Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ( Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14843.htm
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, art. 114, inciso II). Essa mudança legislativa produz uma demanda direta às(aos) profissionais da psicologia e tensiona o compromisso ético.

Assim, é necessário questionar: De que forma conseguimos ter espaços políticos de negociação e fundamentação técnica nas casas legislativas para pontuar os riscos inerentes a essas mudanças? Há ação permanente do CFP, por meio de Assessoria Parlamentar, dedicada ao acompanhamento das proposições legislativas que tramitam na Câmara e no Senado Federal, incidindo no parlamento com subsídios técnicos e participando de eventos legislativos. Nesse ponto, cabe pensarmos na necessidade de mobilização da categoria para a sua participação ativa no processo legislativo, assim como precisamos colocar em questão a análise dos jogos políticos e partidários que se produzem para além dos argumentos técnicos da psicologia, mas como ciência e profissão.

A inserção da Psicologia nas CTCs produziu um histórico de embates com a produção da Resolução nº 9/2010 ( Resolução CFP nº 9/2010 , 2010 Resolução CFP nº 9/2010, 29 de junho de 2010. (2010, 29 de junho). Regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_009.pdf
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), na qual constava que era “. . . vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico”, suspensa pela Resolução n 19 /2010 ( Resolução CFP nº 19 , 2010 Resolução CFP nº 19, de 2 de setembro de 2010. (2010, 2 de setembro). Suspende os efeitos da Resolução CFP nº 9/2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, pelo prazo de seis meses. Conselho Federal de Psicologia. https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-19-2010-suspende-os-efeitos-da-resolucao-cfp-no-009-2010-que-regulamenta-a-atuacao-do-psicologo-no-sistema-prisional-pelo-prazo-de-seis-meses?origin=instituicao
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). Depois, foi aprovada a Resolução CFP nº 12/2011 ( Resolução CFP nº 12 , 2011 Resolução CFP nº 12, de 2 de junho de 2011. (2011, 25 de maio). Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2011/06/resolucao_012-11.pdf
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), cuja abordagem não foi tão restritiva na participação da Psicologia e, novamente, ocorreu a suspensão de resolução sobre esse tema, que aconteceu em 2015 em decorrência do Ministério Público Federal (MPF) obter sua anulação. Para fins da presente escrita, percorremos esse histórico, mas optamos por inserir na tabela apenas a resolução mais recente suspensa pela atuação do MPF.

Segundo Badaró Bandeira, Nascimento e Camuri ( 2011Badaró Bandeira, M. M.; Nascimento, A. R, & Camuri, A. C. (2011). Exame criminológico: uma questão ética para a psicologia e para os psicólogos. Mnemosine. ), produziu-se uma cisão entre as(os) psicólogas(os). Por um lado, havia um grupo que defendia o aperfeiçoamento do instrumental técnico para aprimorar a avaliação do EC em seu caráter preditivo e que defendiam a permanência da Psicologia na realização dessa prática, entendendo ser um reconhecimento e um campo de trabalho a ser ocupado. Enquanto o outro grupo compreendia que a participação do psicólogo no EC viola princípios éticos e direitos humanos, e que a Psicologia não deveria contribuir para o aprisionamento dos sujeitos.

O embate culminou com a publicação da Nota Técnica ( Nota técnica sobre a suspensão da resolução CFP nº 12/2011 , 2015 Nota técnica sobre a suspensão da resolução CFP 012/2011 – atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional. (2015, junho). Conselho Federal de Psicologia. https://transparencia.cfp.org.br/crp06/legislacao/nota-tecnica-sobre-a-suspensao-da-resolucao-cfp-012-2011-atuacao-dao-psicologao-no-ambito-do-sistema-prisional/
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). No documento, consta a menção às “Diretrizes para atuação da(o) psicóloga(o) no sistema prisional”(CFP, 2007Conselho Federal de Psicologia. (2007). Diretrizes para atuação da(o) psicóloga(o) no sistema prisional. CFP. ), que já pontuava sobre o EC em 2007, denotando o debate ao longo de muitos anos. Por fim, destacamos trecho do Parecer Técnico sobre a atuação da(o) Psicóloga(o) no âmbito do Sistema Prisional (CFP, 2016 Conselho Federal de Psicologia. (2016). Parecer Técnico sobre a atuação da(o) Psicóloga(o) no âmbito do Sistema Prisional. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2016/04/PARECER-T%C3%89CNICO-SOBRE-A-ATUA%C3%87%C3%83O-DO-PSIC%C3%93LOGO-NO-SISTEMA-PRISIONAL-E-A-SUSPENS%C3%83O-DA-RESOLU%C3%87%C3%83O-CFP-N.-12-2011-VERS%C3%83O-FINAL-TIMBRADO-1.pdf
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) e a suspensão da Resolução n. 12/2011 ( Resolução CFP nº 12 , 2011 Resolução CFP nº 12, de 2 de junho de 2011. (2011, 25 de maio). Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2011/06/resolucao_012-11.pdf
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), publicado após a Nota Técnica ( Nota técnica sobre a suspensão da resolução CFP nº 12/2011 , 2015), que esclarece que a “. . . concepção positivista e determinista que fundamenta o chamado ‘exame criminológico’ busca investigar o ser humano, estudá-lo, percebê-lo, sondá-lo e identificá-lo em toda a sua história de vida, de modo que se possa prever o comportamento ‘apto’ a viver na sociedade” (CFP, 2016 Conselho Federal de Psicologia. (2016). Parecer Técnico sobre a atuação da(o) Psicóloga(o) no âmbito do Sistema Prisional. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2016/04/PARECER-T%C3%89CNICO-SOBRE-A-ATUA%C3%87%C3%83O-DO-PSIC%C3%93LOGO-NO-SISTEMA-PRISIONAL-E-A-SUSPENS%C3%83O-DA-RESOLU%C3%87%C3%83O-CFP-N.-12-2011-VERS%C3%83O-FINAL-TIMBRADO-1.pdf
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, p. 12). O parecer explicita ponto a ponto as alegações pela suspensão e a fundamentação por parte do CFP.

Assim, o EC expressa a demanda de previsibilidade do comportamento e da reincidência da prática delitiva. Equivale a dizer que a Psicologia é convocada a responder se a pessoa voltará a cometer determinado ato, resposta que não é possível ser dada com as garantias que o Direito solicita, e não se trata do aperfeiçoamento de instrumentos psicológicos para que sejamos capazes de respondê-la pois o compromisso ético e técnico da Psicologia não é com o aprisionamento, e sim com sujeitos em condição de encarceramento, com sua família, com os profissionais nas instituições e com a formulação e a execução das políticas públicas. Inclusive, isso implica reconhecer que, ao longo da história, há diferentes entendimentos sobre as noções de crime, criminoso e periculosidade na construção do campo da criminologia (Martins & Prado, 2012Martins, S., & Prado F, K. (2012). Relações arqueológicas entre criminologia e psicologia: a emergência de discursos e práticas. In S. Martins, A. Beiras, & R. M. Cruz (Orgs.), Reflexões e experiências em Psicologia Jurídica no contexto criminal/penal (pp. 13-40). Vetor. ).

As Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) no Sistema Prisional (CFP, 2021Conselho Federal de Psicologia (Brasil). (2021b). Referências técnicas para atuação de psicólogas (os) no âmbito das medidas socioeducativas. CFP. ), publicadas pela primeira vez em 2012 e reformuladas em 2021 2 2 A versão reformulada inclui debates sobre a condução durante a pandemia de covid-19 e sobre a polícia penal. , apresentam resultados de um pesquisa de 2018 sobre o EC. Esse item finaliza apontando para o dissenso, “. . . que faz parte do processo democrático não se chegar a consensos, contudo, é fundamental que diretrizes e parâmetros éticos sejam coletivamente pactuados para uma atuação profissional qualificada” (CFP, 2021Conselho Federal de Psicologia (Brasil). (2021b). Referências técnicas para atuação de psicólogas (os) no âmbito das medidas socioeducativas. CFP. , p. 161).

As Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) na política de Segurança Pública (CFP, 2020aConselho Federal de Psicologia. (2020a). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) na política de Segurança Pública. CFP. ) apresentam importantes problematizações, tendo em vista que a atuação da Psicologia na interface com esse campo envolve assuntos polêmicos, tais como: “. . . guerra às drogas, ação policial, criminalidade, direito à cidade, dentre outros” (CFP, 2020aConselho Federal de Psicologia. (2020a). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) na política de Segurança Pública. CFP. , p. 6). De maneira geral, essa publicação retoma o compromisso com democracia, Direitos humanos e participação popular, construindo embasamento crítico sobre a política criminal, militarização e judicialização da vida. Para tanto, o documento aborda “. . . temas como letalidade, genocídio da população negra, hipertrofia do aprisionamento e discursos de ódio” (CFP, 2020aConselho Federal de Psicologia. (2020a). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) na política de Segurança Pública. CFP. , p. 7).

Essas referências apontam para o importante campo de atuação da Psicologia junto às instituições de Segurança Pública, com profissionais em maior número vinculados às polícias militares, mas também presentes nas Polícias Civis, nos Corpos de Bombeiros Militares, na Polícia Federal e Rodoviária Federal. No documento, constam informações sobre os impasses éticos vivenciados pelos psicólogos e sobre o sofrimento mental dos trabalhadores nesses espaços.

Para finalizar esse eixo, consideramos relevante citar as Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) na atenção à mulher em situação de violência (CFP, 2012Conselho Federal de Psicologia. (2012) Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) na atenção à Mulher em situação de violência. Conselho Federal de Psicologia ), que estão sendo revisadas atualmente, em que pese a atenção à mulher em situação de violência, assim como a própria Lei Maria da Penha ( Lei nº 11.340 , 2006 Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (2006, 7 de agosto). Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
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), ter um caráter híbrido – articulando ações de responsabilização, proteção e educação – no âmbito jurídico, as varas especializadas em violência contra a mulher estão organizadas como varas criminais. Assim como o SUAS, a atuação nesse campo envolve práticas de acolhimento, atenção à saúde, assistência social, do campo penal e da família, em grupos reflexivos com homens autores de violência, dentre outras articulações fundamentais para o seu enfrentamento.

Pautando debates “futuros” da psicologia jurídica

Diante de tal levantamento, pode-se pautar o quanto a articulação com o sistema de justiça está pulverizada em muitos campos de atuação da Psicologia, não sendo isolado e denotando a relevância da inserção de tal conteúdo como disciplina obrigatória nos cursos de Psicologia (Moreira & Soares, 2019 Moreira, L. E., & Soares, L. C. E. C. (2019). Psicologia Jurídica: Notas sobre um Novo Lobo Mau da Psicologia. Psicologia: Ciência e Profissão, 39(spe2), e225555. https://doi.org/10.1590/1982-3703003225555
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), assim como a convocação para o envolvimento da Psicologia na formulação e aprovação de leis que dizem respeito ao nosso trabalho (Bicalho, 2016Bicalho, P. P. G. de (2016). Da execução à construção das leis: a psicologia jurídica no legislativo brasileiro. In E. Brandão (Org.), Atualidades em Psicologia Jurídica (pp. 17-34). Nau Editora. ). O trecho abaixo – vinculado ao debate do sistema prisional, que consta no Parecer Técnico sobre a atuação do(a) Psicólogo(a) no âmbito do Sistema Prisional (CFP, 2016 Conselho Federal de Psicologia. (2016). Parecer Técnico sobre a atuação da(o) Psicóloga(o) no âmbito do Sistema Prisional. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2016/04/PARECER-T%C3%89CNICO-SOBRE-A-ATUA%C3%87%C3%83O-DO-PSIC%C3%93LOGO-NO-SISTEMA-PRISIONAL-E-A-SUSPENS%C3%83O-DA-RESOLU%C3%87%C3%83O-CFP-N.-12-2011-VERS%C3%83O-FINAL-TIMBRADO-1.pdf
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) – poderia ser aplicado para os debates dos três eixos de análise, pois denota os impasses nas instâncias jurídicos-legais entre Psicologia e Direito: “Quando o sistema jurídico-legal extrapola suas funções interferindo diretamente nas questões técnicas, éticas e políticas de outras áreas profissionais e do conhecimento, há o distanciamento da boa prática profissional . . . e no compromisso com uma sociedade mais justa e menos excludente” (CFP, 2016 Conselho Federal de Psicologia. (2016). Parecer Técnico sobre a atuação da(o) Psicóloga(o) no âmbito do Sistema Prisional. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2016/04/PARECER-T%C3%89CNICO-SOBRE-A-ATUA%C3%87%C3%83O-DO-PSIC%C3%93LOGO-NO-SISTEMA-PRISIONAL-E-A-SUSPENS%C3%83O-DA-RESOLU%C3%87%C3%83O-CFP-N.-12-2011-VERS%C3%83O-FINAL-TIMBRADO-1.pdf
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, p. 1).

Levando em consideração os importantes debates e a ampla produção de conhecimento no campo da Psicologia contemporânea, consideramos extremamente importante que nosso campo de saber possa, como tem feito em alguns desses debates que apresentamos, construir interpelações ao Sistema de Justiça, e não apenas responder às demandas recebidas nessa aproximação. Assim, elencamos dois pontos que avaliamos que a Psicologia precisa ter grande atenção. Colocamos a palavra “futuro” entre aspas porque essas articulações e práticas não são novas ou distantes, mas precisam entrar na agenda da área de psicologia jurídica de maneira mais explícita e urgente.

O posicionamento da psicologia jurídica frente ao racismo

Compreender a atuação de profissionais da Psicologia na interface com o sistema de justiça exige que façamos o exercício de análise ampliada e aprofundada de diferentes desigualdades que estruturam as relações sociais no Brasil; aqui, em especial, elencamos o debate racial. Esse não é um tópico novo, visto que a Psicologia tem se debruçado sobre esses pontos, mas ele certamente permanece como um desafio para o futuro porque estamos longe de superá-lo, tendo em vista que ainda se materializa em tensões também nos embates internos da área. Apesar da importância de analisar cada demanda e o modo como ela atualiza as marcas da desigualdade social, compreendemos que a discussão do racismo é primordial porque tanto a psicologia quanto o direito possuem dívidas históricas pelo modo como contribuíram com a desumanização de pessoas negras e indígenas na vigência da falácia do racismo científico, e ainda carregamos marcas dessas teorias essencialistas. A resolução que estabelece normas de atuação da psicologia em relação ao preconceito e à discriminação racial data de 2002 ( Resolução CFP n º 18, 2002 Resolução CFP n 18, de 19 de dezembro de 2002. (2002, 19 de dezembro). Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação ao preconceito e à discriminação racial. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2002/12/resolucao2002_18.PDF
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), e as Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) nas relações raciais datam de 2017 (CFP, 2017Conselho Federal de Psicologia. (2017). Relações raciais: Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os). CFP. ). Anteriormente, já existiam alguns indicativos inseridos nos princípios fundamentais do Código de ética profissional ( Resolução CFP nº 010 , 2005 Resolução CFP nº 010, de 21 de julho de 2005. (2005, 21 de julho). Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/codigo-de-etica-psicologia.pdf
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), mas em relação a documentos específicos para a questão racial, tivemos mais tempo de existência do conselho sem essas normativas do que com elas.

O debate racial possibilita colocar em questão alguns princípios fortemente arraigados no sistema de justiça e também nos saberes e fazeres do Direito e da Psicologia, especialmente quando pautados pelo mito da democracia racial brasileira. Um desses princípios é a ideia de igualdade como uma questão abstrata, o que justificaria o tratamento simétrico pelas políticas de justiça. Entretanto, como salienta Adilson Moreira ( 2019Moreira, A. (2019). Pensando como um negro: Ensaio de hermenêutica jurídica. Contracorrente. , p. 75), “A interpretação da igualdade não pode ignorar o contexto social no qual os indivíduos estão situados”. Essa perspectiva coloca em questão o mito da neutralidade jurídica porque assume o Direito como instrumento de transformação social. O debate tem ganhado consistência no CNJ através da instalação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer) em março de 2023, com o propósito de combater a discriminação racial na Justiça. Assim como ocorrido no debate das questões de gênero 3 3 O Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero (CNJ, 2021 , p. 8) reconhece que a “influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica, e produzem efeitos na sua interpretação e aplicação”. A adoção da perspectiva de gênero, conforme o protocolo, foi tornada obrigatória pela Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, do CNJ. , há interesse na construção de um protocolo de julgamento na perspectiva racial como orientação de magistrados para interpretações.

No campo da Psicologia, os debates e as contribuições teóricas sobre as relações raciais têm se intensificado nas últimas décadas, cabendo destacar as referências técnicas para atuação de psicólogas(os) com o tema das relações raciais publicadas em 2017. Essa referência técnica é essencial nas diferentes áreas de atuação da psicologia, tendo em vista que a questão racial estrutura as relações sociais, e não seria diferente no Sistema de Justiça. Além disso, o conceito de pacto da branquitude elaborado por Cida Bento ( 2022Bento, C. (2022). O pacto da branquitude. Companhia das Letras. , p. 48) possibilita compreender as tramas que dissimulam o racismo em normas e regras institucionais ditas neutras, mas que, no Sistema de justiça, podem “. . . reproduzir, disseminar e sustentar um regime racial de ‘produção de verdade’”

Certamente, encontramos numa análise cuidadosa expressões desse pacto e dessas tramas nas práticas da Psicologia, que podem implicar noções específicas de família, periculosidade e infância/juventude se pensando nos temas gerais que trabalhamos aqui como demandas à Psicologia jurídica. Perante essas questões, como a Psicologia pode, através das problemáticas demandas que recebe no campo jurídico, construir práticas antirracistas?

O futuro da psicologia jurídica na era da inteligência artificial no judiciário

Compreende-se que o avanço do uso de inteligência artificial (IA), em plena expansão no cenário jurídico brasileiro, irá afetar diferentes áreas da Psicologia, e aqui se propõe iniciar esse debate na interface com o Direito. O Direito brasileiro tem ampliado o uso da IA, enquanto a Psicologia precisa se mobilizar para que um quarto “novo mal-estar” (Arantes, 2008Arantes, E. M. M. (2008). Mediante quais práticas a psicologia e o direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar. In C. Coimbra, L. Ayres, & M. L. Nascimento (Orgs.), Pivetes: Encontro entre a psicologia e o judiciário (pp. 131-148).Juruá. ) – como mencionado na introdução do presente artigo – não determine as suas práticas.

Para iniciar esse debate, torna-se elucidativo mencionar que a aproximação da IA com a Psicologia não é algo recente. O primeiro programa elaborado para ser capaz de dialogar como e com humanos – denominado Eliza – foi criado na década de 1960 e buscava simular a interação entre psicólogo e paciente (Granatyr, 2016). Tal criação foi capaz de convencer diversas pessoas que elas estavam em uma interação humana, o que se denomina como linguagem natural no campo da IA. O cenário atual do direito brasileiro é de ampla expansão do uso dessa tecnologia, desde a categorização de informações que constam em processos para auxiliar com o grande volume de dados até a indicação de direcionamentos majoritários em decisões judiciais, a fim de auxiliar na tomada de decisões de magistrados.

O incentivo para a criação e integração de diversos programas de IA em diferentes tribunais de justiça tem se tornado uma política do judiciário em âmbito nacional. O CNJ oferece um curso online a respeito do tema, apresentando algumas iniciativas em funcionamento, e organizou iniciativas de IA de diferentes tribunais por meio da criação da Plataforma Sinapses. A noção de celeridade de justiça aparece em destaque nas produções a respeito, visando reduzir os prazos e volume de processos (Soares & Aleixo, 2024Soares, L. C. E. C, & Aleixo, K. C. (2024). Reflexões psicossociais sobre o uso da inteligência artificial no direito. In L. de A. Gontijo, R. F. R. H. C. de Morais, I. de Oliveira (Orgs.), Fascismo Estrutural e a Memória da Sociedade: Atas do III Congresso Latino Americano Direito, Memória, Democracia e Crimes de Lesa Humanidade (pp. 293-314). Dialética. ).

A aproximação com a Psicologia reside na preocupação com os tipos de processos e (des)usos que tal tecnologia pode ser aplicada. Nas áreas de interface com o Direito em que observamos a demanda de atuação da Psicologia – principalmente na infância/juventude, na família e no campo penal –, o risco de utilização de IA pode (re)produzir violências (Ferrari, 2023Ferrari, I. (2023). Discriminação algorítmica e poder judiciário: Limites à adoção de sistemas de decisões algorítmicas no Judiciário brasileiro. emais. ). Termos como colonialismo digital (Faustino & Lippold, 2023Faustino, D., & Lippold, W. (2022). Colonialismo Digital: Por uma crítica hacker-fanoniana. Raízes da América. ), racismo algorítmico (Silva, 2022Silva, T. (2022). Racismo algorítmico: inteligência artificial e discriminação nas redes digitais. Edições Sesc SP. ) e necropolítica digital (Machado, 2022 Machado, R. (2022, 15 de março). Da necropolítica social à necropolítica digital: as mil faces do racismo algorítmico. Entrevista especial com Tarcízio Silva. 2022. Instituto Humanitas Unisinos. https://www.ihu.unisinos.br/616901-da-necropolitica-social-a-necropolitica-digital-as-mil-faces-do-racismo-algoritmico-entrevista-especial-com-tarcizio-silva
https://www.ihu.unisinos.br/616901-da-ne...
) vem apontando para a presença dos vieses na elaboração de tais programas e, portanto, nas conclusões que produzem. A IA é alimentada de passado, de decisões e dados judiciais que são marcados por atravessamentos de raça,classe e gênero e pela seletividade penal, como abordamos no tópico anterior. Para o desenvolvimento de tais programas, serão necessárias as informações de processos judiciais anteriores em busca de padrões. Logo, não há neutralidade em tal tecnologia, por mais que essa roupagem de dados quantitativos ainda remeta ao imaginário social de uma ciência neutra.

As mudanças que serão produzidas com o avanço da IA no judiciário certamente irão afetar o trabalho do psicólogo jurídico. Diante dessa busca pela rapidez e padronização dos processos judiciais, surgem alguns questionamentos: Como pensar o tempo de elaboração de um laudo em um cenário de extrema celeridade? Estaremos diante da criação de Eliza na função de psicóloga jurídica? Qual Psicologia jurídica restará para atender às demandas da IA no judiciário brasileiro?

Considerações finais

Partimos nesta escrita do panorama de documentos produzidos, nos últimos 15 anos, pelo Sistema Conselhos/CREPOP no campo da Psicologia em interface com o Direito. Ao percorrer os documentos produzidos pelo Sistema Conselhos, buscamos problematizar os dilemas apresentados à categoria e como o CFP tem construído posicionamentos e diretrizes para a atuação de psicólogas e psicólogos. Assim, a partir desse levantamento, foi possível pensar o compromisso ético e político da Psicologia na aproximação com o Sistema de Justiça, assim como a importância da construção de embasamentos críticos.

A limitação desta análise reside na necessidade de escolha por recortes na eleição de tais documentos, que poderia ser ampliada ao se entender a expansão crescente de demandas jurídicas para diversos espaços institucionais e áreas de intervenção da psicologia, por exemplo, para a saúde e a educação. Outro ponto importante a ser mencionado se refere ao campo de disputas no espaço legislativo e jurídico. Os três principais embates apresentados – alienação parental, depoimento especial e exame criminológico – tiveram tensionamentos dentro da categoria de psicólogos, bem como alcançaram produções legislativas de âmbito nacional e também disputas judiciais contrárias ao posicionamento adotado pelo Conselho Federal de Psicologia. A judicialização dessa interface também apresenta aspectos relevantes, como o reconhecimento de direito(s) e a luta(s) dos movimentos sociais, reposicionando a Psicologia diante das demandas, mas nos convocando a desafios éticos e técnicos.

Assim, é fundamental que a Psicologia também consiga pautar debates no campo jurídico, antecipando os embates que estão se armando nas movimentações de forças e nos discursos contemporâneos. Nesse sentido, sobre os apontamentos para o futuro, dois temas foram indicados: racismo/interseccionalidade e inteligência artificial no judiciário. Não são temas exatamente novos, porém destacamos que a identificação desses tópicos nos ajuda a pensar em dilemas e estão alcançando consistência nas instituições atualmente.

Outros desafios poderiam ser incluídos, certamente. A análise do material selecionado denota, de forma articulada, o reflexo das mudanças de objetos jurídicos, com novas demandas e novos conceitos. A participação do Sistema Conselhos na produção legislativa (Bicalho, 2016Bicalho, P. P. G. de (2016). Da execução à construção das leis: a psicologia jurídica no legislativo brasileiro. In E. Brandão (Org.), Atualidades em Psicologia Jurídica (pp. 17-34). Nau Editora. ) expressa a relevância de construirmos nossas demandas, práticas e espaços profissionais.

Referências

  • Arantes, E. M. M. (2008). Mediante quais práticas a psicologia e o direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar. In C. Coimbra, L. Ayres, & M. L. Nascimento (Orgs.), Pivetes: Encontro entre a psicologia e o judiciário (pp. 131-148).Juruá.
  • Badaró Bandeira, M. M.; Nascimento, A. R, & Camuri, A. C. (2011). Exame criminológico: uma questão ética para a psicologia e para os psicólogos. Mnemosine.
  • Bento, C. (2022). O pacto da branquitude. Companhia das Letras.
  • Bicalho, P. P. G. de (2016). Da execução à construção das leis: a psicologia jurídica no legislativo brasileiro. In E. Brandão (Org.), Atualidades em Psicologia Jurídica (pp. 17-34). Nau Editora.
  • Brito, L. M. T. de. (2011). Avaliação psicológica no contexto das instituições de justiça. In Conselho Federal de Psicologia (Org.), Ano da Avaliação Psicológica – Textos geradores (v. 1, pp. 85-88).Conselho Federal de Psicologia.
  • Britto, A. L. S., Paula, L. F. O., & Soares, L. C. E. C. (2019). Depoimento Especial e Escuta Especializada nos casos de abuso sexual: repercussões da judicialização da práxis psicológica. In F. Z. Amorim,J. G. de S. Isabel, &,& M. M. Saadallah (Org.), O fazer da psicologia no sistema único de assistência social (1a. ed., p. 152-168). CRP-MG.
  • Conselho Federal de Psicologia. (2007). Diretrizes para atuação da(o) psicóloga(o) no sistema prisional. CFP.
  • Conselho Federal de Psicologia. (2012) Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) na atenção à Mulher em situação de violência. Conselho Federal de Psicologia
  • Conselho Federal de Psicologia. (2016). Parecer Técnico sobre a atuação da(o) Psicóloga(o) no âmbito do Sistema Prisional. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2016/04/PARECER-T%C3%89CNICO-SOBRE-A-ATUA%C3%87%C3%83O-DO-PSIC%C3%93LOGO-NO-SISTEMA-PRISIONAL-E-A-SUSPENS%C3%83O-DA-RESOLU%C3%87%C3%83O-CFP-N.-12-2011-VERS%C3%83O-FINAL-TIMBRADO-1.pdf
    » https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2016/04/PARECER-T%C3%89CNICO-SOBRE-A-ATUA%C3%87%C3%83O-DO-PSIC%C3%93LOGO-NO-SISTEMA-PRISIONAL-E-A-SUSPENS%C3%83O-DA-RESOLU%C3%87%C3%83O-CFP-N.-12-2011-VERS%C3%83O-FINAL-TIMBRADO-1.pdf
  • Conselho Federal de Psicologia. (2017). Relações raciais: Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os). CFP.
  • Conselho Federal de Psicologia. (2019). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) em Varas de Família. CFP.
  • Conselho Federal de Psicologia. (2020a). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) na política de Segurança Pública. CFP.
  • Conselho Federal de Psicologia. (2020b). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) na rede de proteção às crianças e adolescentes em situação de violência sexual. CFP.
  • Conselho Federal de Psicologia. (2021aa). Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) no sistema prisional. CFP.
  • Conselho Federal de Psicologia (Brasil). (2021b). Referências técnicas para atuação de psicólogas (os) no âmbito das medidas socioeducativas. CFP.
  • Conselho Federal de Psicologia. (2023). Nota de posicionamento sobre Estágio em Pós-Graduação em Serviço Social e Psicologia. CFP. : https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/04/nota_estagio_posgraduacao.pdf
    » https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/04/nota_estagio_posgraduacao.pdf
  • Conselho Federal de Psicologia. (2021). Referências técnicas para atuação de psicólogas (os) no âmbito das medidas socioeducativas. CFP.
  • Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente [CONANDA] (2023). Nota Pública do Conanda sobre o uso da constelação familiar no âmbito do judiciário. CONANDA https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwj8qaPewvSGAxUbLbkGHczmASYQFnoECCUQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.gov.br%2Fparticipamaisbrasil%2Fblob%2Fbaixar%2F32448&usg=AOvVaw2VD5QNs68zqoFsj_rNffEC&opi=89978449
    » https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwj8qaPewvSGAxUbLbkGHczmASYQFnoECCUQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.gov.br%2Fparticipamaisbrasil%2Fblob%2Fbaixar%2F32448&usg=AOvVaw2VD5QNs68zqoFsj_rNffEC&opi=89978449
  • Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (2018). Nota Pública do CONANDA sobre a Lei da Alienação Parental, Lei n° 12.318 de 2010. Conanda https://www.gov.br/participamaisbrasil/blob/baixar/10131#:~:text=Em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20Lei%20n,legisla%C3%A7%C3%A3o%20semelhante%20sobre%20o%20assunto.
    » https://www.gov.br/participamaisbrasil/blob/baixar/10131#:~:text=Em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20Lei%20n,legisla%C3%A7%C3%A3o%20semelhante%20sobre%20o%20assunto.
  • Conselho Nacional de Justiça. (2021). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico]. CNJ.
  • Conselho Nacional de Justiça. (2024). Curso Introdução à Inteligência Artificial para o Poder Judiciário. CNJ. https://www.cnj.jus.br/sistemas/plataforma-sinapses/capacitacoes/curso-introducao-a-inteligencia-artificial-para-o-poder-judiciario/
    » https://www.cnj.jus.br/sistemas/plataforma-sinapses/capacitacoes/curso-introducao-a-inteligencia-artificial-para-o-poder-judiciario/
  • Faustino, D., & Lippold, W. (2022). Colonialismo Digital: Por uma crítica hacker-fanoniana. Raízes da América.
  • Ferrari, I. (2023). Discriminação algorítmica e poder judiciário: Limites à adoção de sistemas de decisões algorítmicas no Judiciário brasileiro. emais.
  • Ignez, S. (2018, 13 de junho). (H)OUVE? [Vídeo]. Youtube. https://www.youtube.com/watch?v=mDMxTzwGDbg .
    » https://www.youtube.com/watch?v=mDMxTzwGDbg
  • Lei n. 5.766, de 20 de dezembro de 1971. (1971, 20 de dezembro). Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências. Presidência da República. : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5766.htm
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5766.htm
  • Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (1950, 11 de julho). Institui a Lei de Execução Penal. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm
  • Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990, 13 de julho). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
  • Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (2006, 7 de agosto). Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
  • Lei nº 11. 698, de 13 de junho de 2008. (2008, 13 de junho).) Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11698.htm
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11698.htm
  • Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. (2010, 26 de agosto). Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm
  • Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. (2014, 22 de dezembro).) Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm
  • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (2015, 16 de março). Código de Processo Civil. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. (2017, 4 de abril). Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm
  • Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. (2022, 18 de maio). Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14340.htm#art2
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14340.htm#art2
  • Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. (2024, 11 de abril). Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ( Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14843.htm
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14843.htm
  • Machado, R. (2022, 15 de março). Da necropolítica social à necropolítica digital: as mil faces do racismo algorítmico. Entrevista especial com Tarcízio Silva. 2022. Instituto Humanitas Unisinos. https://www.ihu.unisinos.br/616901-da-necropolitica-social-a-necropolitica-digital-as-mil-faces-do-racismo-algoritmico-entrevista-especial-com-tarcizio-silva
    » https://www.ihu.unisinos.br/616901-da-necropolitica-social-a-necropolitica-digital-as-mil-faces-do-racismo-algoritmico-entrevista-especial-com-tarcizio-silva
  • Martins, S., & Prado F, K. (2012). Relações arqueológicas entre criminologia e psicologia: a emergência de discursos e práticas. In S. Martins, A. Beiras, & R. M. Cruz (Orgs.), Reflexões e experiências em Psicologia Jurídica no contexto criminal/penal (pp. 13-40). Vetor.
  • Moreira, A. (2019). Pensando como um negro: Ensaio de hermenêutica jurídica. Contracorrente.
  • Moreira, L. E., Natividade, C., & Oliveira, R. G. (2023). Isso foi soprado no ouvido dele?: acusações de alienação parental como silenciamento da violência contra mulheres. In L. C. E. C. Soares, & R. Lazaro Rapizo (Orgs.), Práticas e saberes psicológicos com famílias em diferentes contextos: clínica, comunidade, saúde e sistema de justiça (1a. ed., Vol. 1, pp. 257-276). CRV.
  • Moreira, L. E., & Soares, L. C. E. C. (2019). Psicologia Jurídica: Notas sobre um Novo Lobo Mau da Psicologia. Psicologia: Ciência e Profissão, 39(spe2), e225555. https://doi.org/10.1590/1982-3703003225555
    » https://doi.org/10.1590/1982-3703003225555
  • Moreira, L. E., Soares, L. C. E. C., & Beiras, A. (2023). Constelações familiares no judiciário: um tema para a Psicologia? Estudos De Psicologia (Natal), 27(1), 68-80. https://submission-pepsic.scielo.br/index.php/epsic/article/view/22744
    » https://submission-pepsic.scielo.br/index.php/epsic/article/view/22744
  • Nota Técnica CFP nº 1/2023, de 3 de março de 2023. (2023, 3 de março). Visa a orientar psicólogas e psicólogos sobre a prática da Constelação Familiar, também denominada Constelações Familiares Sistêmicas. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/03/Nota-Tecnica_Constelacao-familiar-03-03-23.pdf
    » https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/03/Nota-Tecnica_Constelacao-familiar-03-03-23.pdf
  • Nota Técnica CFP nº 2/2023, de 25 de abril de 2023. (2023, 25 de março). Demandas do Sistema de Justiça às psicólogas e aos psicólogos que atuam em serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Único de Saúde (SUS). Conselho Federal de Psicologia. https://transparencia.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/05/SEI_CFP-0917952-Nota-Tecnica.pdf
    » https://transparencia.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/05/SEI_CFP-0917952-Nota-Tecnica.pdf
  • Nota técnica nº 1, de 24 de janeiro de 2018. (2018, 24 de janeiro). Sobre os impactos da Lei nº 13.431/2017 na atuação das psicólogas e dos psicólogos. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/documentos/nota-tecnica-no-1-2018-gtec-cg/
    » https://site.cfp.org.br/documentos/nota-tecnica-no-1-2018-gtec-cg/
  • Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG, de 1 de setembro de 2022. (2022, 1 de setembro). Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2022/08/SEI_CFP-0698871-Nota-Tecnica.pdf
    » https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2022/08/SEI_CFP-0698871-Nota-Tecnica.pdf
  • Nota técnica sobre a suspensão da resolução CFP 012/2011 – atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional. (2015, junho). Conselho Federal de Psicologia. https://transparencia.cfp.org.br/crp06/legislacao/nota-tecnica-sobre-a-suspensao-da-resolucao-cfp-012-2011-atuacao-dao-psicologao-no-ambito-do-sistema-prisional/
    » https://transparencia.cfp.org.br/crp06/legislacao/nota-tecnica-sobre-a-suspensao-da-resolucao-cfp-012-2011-atuacao-dao-psicologao-no-ambito-do-sistema-prisional/
  • Paula, L. F. O., & Soares, L. C. E. C. (2023). A Psicologia e o Depoimento Especial: normatizações sobre uma prática controversa. In L. C. E. C. Soares, R. G. de Oliveira, &F. H. O. S. (Orgs.), Psicologia Social Jurídica: resistências no sistema de (in)justiça (1a. ed., p. 159-179). CRV.
  • Portaria CFP nº 6, de 31 de março de 2021. (2021, 31 de março). Regulamenta a elaboração de atos normativos e documentos enunciativos do Conselho Federal de Psicologia. Conselho Federal de Psicologia. https://atosoficiais.com.br/cfp/portaria-cfp-n-6-2021-regulamenta-a-elaboracao-de-atos-normativos-e-documentos-enunciativos-do-conselho-federal-de-psicologia?origin=instituicao
    » https://atosoficiais.com.br/cfp/portaria-cfp-n-6-2021-regulamenta-a-elaboracao-de-atos-normativos-e-documentos-enunciativos-do-conselho-federal-de-psicologia?origin=instituicao
  • Portaria n. 359, de 11 de outubro de 2022. (2022, 11 de outubro). Institui Grupo de Trabalho para debater e propor protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental. Conselho Nacional de Justiça. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4784#:~:text=Institui%20Grupo%20de%20Trabalho%20para,que%20se%20discuta%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental.
    » https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4784#:~:text=Institui%20Grupo%20de%20Trabalho%20para,que%20se%20discuta%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental.
  • Portaria nº 5.413/CGJ/2018, de 23 de abril de 2018. (2018, 24 de abril). Disciplina a participação dos assistentes técnicos durante as entrevistas e estudos psicológicos e sociais realizados pelos psicólogos e assistentes sociais. Tribunal de Justiça de Goiás. https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpo54132018.pdf
    » https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpo54132018.pdf
  • Provimento CG nº 12/2017, de 16 de março de 2017. (2017, 27 de março). Barra presença de assistente técnico durante entrevistas dos peritos. Tribunal de Justiça de São Paulo. https://www.aasptjsp.org.br/antigo/noticia/vit%C3%B3ria-da-aasptj-sp-e-da-categoria-tj-sp-barra-presen%C3%A7a-de-assistente-t%C3%A9cnico-durante-entre
    » https://www.aasptjsp.org.br/antigo/noticia/vit%C3%B3ria-da-aasptj-sp-e-da-categoria-tj-sp-barra-presen%C3%A7a-de-assistente-t%C3%A9cnico-durante-entre
  • Provimento nº 47, de 25 de janeiro de 2021. (2021, 25 de janeiro).) Dispõe sobre a atuação técnica das Equipes lnterprofissionais Forenses do Poder Judiciário do Estado de Goiás e estabelece outras providências. Tribunal de Justiça de Goiás. https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/685088
    » https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/685088
  • Ramos, S. I. S., Bicalho, P. P. G., & Pedro, R. M. L. R. (2020). Depoimento Especial e Lei n. 13.431/2017: A Psicologia convida ao debate. In L. C. E. C. Soares, &L. E. Moreira (Orgs.), Psicologia social na trama do(s) direito(s) e da justiça (Vol. (, pp. Vol. 1, pp. 139-153). Abrapso.
  • Recomendação nº 3 , de 11 de fevereiro de 2022. (2022, 11 de fevereiro). Recomenda a rejeição ao PL n. 7.352/2017, bem como a adoção de medidas de proibição do uso de termos sem reconhecimento científico, como síndrome de alienação parental, entre outros. Conselho Nacional de Justiça. http://conselho.saude.gov.br/images/Resolucoes/2022/Reco003.pdf
    » http://conselho.saude.gov.br/images/Resolucoes/2022/Reco003.pdf
  • Recomendação nº 6 , de 18 de março de 2022. (2022, 18 de março). Recomenda a rejeição ao PL nº 7.352/2017, a revogação da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a “alienação parental”, bem como a adoção de medidas de proibição do uso de termos sem reconhecimento científico, como síndrome de alienação parental, entre outros. Conselho Nacional dos Direitos Humanos.https://www.gov.br/participamaisbrasil/recomendacao-n6-2022
    » Humanos.https://www.gov.br/participamaisbrasil/recomendacao-n6-2022
  • Resolução CFP nº 010, de 21 de julho de 2005. (2005, 21 de julho). Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/codigo-de-etica-psicologia.pdf
    » https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/codigo-de-etica-psicologia.pdf
  • Resolução CFP nº 2, de 16 de março de 2020. (2020, 16 de março). Dispõe sobre a revogação da Resolução nº 10, de 29 de junho de 2010. https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-2-2020-dispoe-sobre-a-revogacao-da-resolucao-no-10-de-29-de-junho-de-2010?origin=instituicao&q=2/2020
    » https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-2-2020-dispoe-sobre-a-revogacao-da-resolucao-no-10-de-29-de-junho-de-2010?origin=instituicao&q=2/2020
  • Resolução CFP nº 8, de 30 de junho de 2010. (2010, 30 de junho). Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf
    » https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf
  • Resolução CFP nº 9/2010, 29 de junho de 2010. (2010, 29 de junho). Regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_009.pdf
    » https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_009.pdf
  • Resolução CFP nº 10, de 29 de junho de 2010. (2010, 29 de junho). Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_010.pdf
    » https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_010.pdf
  • Resolução CFP nº 12, de 2 de junho de 2011. (2011, 25 de maio). Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2011/06/resolucao_012-11.pdf
    » https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2011/06/resolucao_012-11.pdf
  • Resolução CFP nº 14, de 7 de julho de 2022. (2022, 7 de julho). Institui e regulamenta o Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) e a Rede CREPOP como espaço de operacionalização das ações do CREPOP. Conselho Federal de Psicologia.https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-administrativa-financeira-n-14-2022-institui-e-regulamenta-o-centro-de-referencia-tecnica-em-psicologia-e-politicas-publicas-crepop-e-a-rede-crepop-como-espaco-de-operacionalizacao-das-acoes-do-crepop?origin=instituicao&q=14/2022
    » Psicologia.https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-administrativa-financeira-n-14-2022-institui-e-regulamenta-o-centro-de-referencia-tecnica-em-psicologia-e-politicas-publicas-crepop-e-a-rede-crepop-como-espaco-de-operacionalizacao-das-acoes-do-crepop?origin=instituicao&q=14/2022
  • Resolução CFP nº 15, de 11 de julho de 2022. (2022, 11 de julho). Estabelece normas para atuação das psicólogas e psicólogos no Sistema Socioeducativo. Conselho Federal de Psicologia. https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-15-2022-estabelece-normas-para-atuacao-das-psicologas-e-psicologos-no-sistema-socioeducativo?origin=instituicao&q=15/2022
    » https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-15-2022-estabelece-normas-para-atuacao-das-psicologas-e-psicologos-no-sistema-socioeducativo?origin=instituicao&q=15/2022
  • Resolução CFP nº 17, de 29 de outubro de 2012. (2012, 29 de outubro). Dispõe sobre a atuação do psicólogo como Perito nos diversos contextos. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n%C2%BA-017-122.pdf
    » https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n%C2%BA-017-122.pdf
  • Resolução CFP n 18, de 19 de dezembro de 2002. (2002, 19 de dezembro). Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação ao preconceito e à discriminação racial. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2002/12/resolucao2002_18.PDF
    » https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2002/12/resolucao2002_18.PDF
  • Resolução CFP nº 19, de 2 de setembro de 2010. (2010, 2 de setembro). Suspende os efeitos da Resolução CFP nº 9/2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, pelo prazo de seis meses. Conselho Federal de Psicologia. https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-19-2010-suspende-os-efeitos-da-resolucao-cfp-no-009-2010-que-regulamenta-a-atuacao-do-psicologo-no-sistema-prisional-pelo-prazo-de-seis-meses?origin=instituicao
    » https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-19-2010-suspende-os-efeitos-da-resolucao-cfp-no-009-2010-que-regulamenta-a-atuacao-do-psicologo-no-sistema-prisional-pelo-prazo-de-seis-meses?origin=instituicao
  • Sampaio, C. R. B., Oliveira, C. F. B. de, Neves, A. L.M. das, Pontes, M.T.C.de M., & Beiras, A. (2020). Psicologia Social Jurídica: Novas perspectivas da psicologia na interface com a justiça. CRV
  • Silva, A. K. da, & Hüning, S. M. (2016). Redução da idade penal, tecnologias de informação e maturidade: questões à psicologia. Psicologia: teoria e prática, 18(3), 41-53. https://dx.doi.org/10.5935/1980-6906/psicologia.v18n3p41-53
    » https://doi.org/10.5935/1980-6906/psicologia.v18n3p41-53
  • Silva, T. (2022). Racismo algorítmico: inteligência artificial e discriminação nas redes digitais. Edições Sesc SP.
  • Soares, L. C. E. C. (2017). Para além da perícia: As (im)permanências dos psicólogos nas Varas de Família. In: M. Therense, C. F. B. de Oliveira, A. L. M. das Neves, & M. C. H. Levi (Orgs.),s, Psicologia Jurídica e Direito de Família: Para além da perícia psicológica (Vol. (, pp. Vol. 1, pp. 142-168). UEA Edições.
  • Soares, L. C. E. C, & Aleixo, K. C. (2024). Reflexões psicossociais sobre o uso da inteligência artificial no direito. In L. de A. Gontijo, R. F. R. H. C. de Morais, I. de Oliveira (Orgs.), Fascismo Estrutural e a Memória da Sociedade: Atas do III Congresso Latino Americano Direito, Memória, Democracia e Crimes de Lesa Humanidade (pp. 293-314). Dialética.
  • Soares, L. C. E. C, Moreira, L. E. Neves, A. L. M., & Barros, J. P. P. (2022). Psicologia social jurídica: Articulações de práticas de ensino, pesquisa e extensão no Brasil. Abrapso
  • Sousa, A. M. de (2010). Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família. Cortez.
  • Sousa, A. M. (2020). A lei da alienação parental e a polarização dos ativismos de pais e mães separados. In C. R. B. Sampaio, C. F. B. Oliveira, A. L. M. Neves, & M. Therense (Orgs.), Psicologia social jurídica: Novas perspectivas da psicologia na interface com a Justiça (pp. 261-288).CRV.
  • Sousa, A. M. de, & Brito, L. M. T. de (2011). Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicologia: Ciência e profissão, 31(2), 268-283. https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006
    » https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006
  • Súmula vinculante nº 26, de 23 de dezembro de 2009. (2009, 23 de dezembro). Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Supremo Tribunal de Justiça. https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula775/false
    » https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula775/false
  • 1
    Segundo consta no site do Crepop, ele é uma iniciativa do Sistema Conselhos de Psicologia (CFP e CRPs) criado em 2006, com o objetivo de sistematizar e difundir o conhecimento sobre a interface entre Psicologia e políticas públicas. Atualmente, o Crepop/CFP e a Rede Crepop estão regulamentados pela Resolução CFP nº 14/2022 e pelas Resoluções que definem o funcionamento do Crepop em cada CRP ( Resolução nº 14 , 2022).
  • 2
    A versão reformulada inclui debates sobre a condução durante a pandemia de covid-19 e sobre a polícia penal.
  • 3
    O Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero (CNJ, 2021Conselho Nacional de Justiça. (2021). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico]. CNJ. , p. 8) reconhece que a “influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica, e produzem efeitos na sua interpretação e aplicação”. A adoção da perspectiva de gênero, conforme o protocolo, foi tornada obrigatória pela Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, do CNJ.
  • A escrita deriva de projetos que possuem apoio recebido da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG), através do edital 01/2022 e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/Brasil), através da Bolsa de Produtividade em Pesquisa da primeira autora e da realização do Pós-Doutorado da segunda autora, bem como do apoio recebido da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) por meio do Chamada FAPEMIG 01/2021 Demanda Universal.
  • Como citar:

    Moreira, L. E., Soares, L. C. E. C., Fraga, Y. B. C., & Poniwas, M. P. (2024). Psicologia e Sistema de Justiça: Desafios e compromissos. Psicologia: Ciência e Profissão, 44 (n.spe1), 1-19. https://doi.org/10.1590/1982-3703003287265
  • How to cite:

    Moreira, L. E., Soares, L. C. E. C., Fraga, Y. B. C., & Poniwas, M. P. (2024). Psychology and the Justice System: Challenges and commitments. Psicologia: Ciência e Profissão, 44 (n.spe1), 1-19. https://doi.org/10.1590/1982-3703003287265
  • Cómo citar:

    Moreira, L. E., Soares, L. C. E. C., Fraga, Y. B. C., & Poniwas, M. P. (2024). Psicología y Sistema de Justicia: Desafíos y compromisos. Psicologia: Ciência e Profissão, 44 (n.spe1), 1-19. https://doi.org/10.1590/1982-3703003287265

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    02 Set 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    03 Jun 2024
  • Aceito
    03 Jun 2024
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