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A CONSTRUÇÃO DA EXPRESSÃO ‘AUTORIA’ NO ATO INFRACIONAL: ENTRE DISCURSIVIDADE E ESTIGMA1 1 Apoio e financiamento: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig)

LA CONSTRUCCIÓN DE LA EXPRESIÓN ‘AUTORÍA’ EN EL ACTO INFRACCIONAL: ENTRE DISCURSIVIDAD Y ESTIGMA

RESUMO

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) representa um importante avanço ao conferir ao menor de idade, antes objeto de intervenção do Estado em nome de um ideal de ‘bem-estar’ no Código de Menores, o estatuto de um sujeito portador de plenos direitos e deveres. No que diz respeito ao jovem autor de ato infracional, no entanto, identificamos que o reconhecimento da autoria pode dar margem a riscos e desvios de interpretação que podem surgir no momento em que se acopla a noção de autor à concepção de ‘crime’, podendo, pois, produzir a ideia de um sujeito criminal, como proposto por Michel Misse. Se de um lado o termo autor localiza o adolescente na posição de sujeito, de outro, ele pode aprisionar o jovem dentro de determinada discursividade circunscrita e limitada ao ato infracional que ele cometeu. Pretendemos, assim, no presente artigo, primeiramente, localizar o tema da autoria no ECA, dialogar com a construção da ideia de autor na sua interface com a apreensão do leitor, a partir de teorização de Foucault em articulação com a psicanálise freudo-lacaniana, e por fim, pensar dispositivos que ofereçam novas forças de inscrição para este autor que, muitas vezes, escapam dos nós aprisionados/aprisionantes das cadeias de associação discursiva.

Palavras-chave:
Autoria; estigma; discursividade

RESUMEN

El Estatuto del Niño y del Adolescente [ECA, en sus siglas en portugués] representa un importante avance al dar al menor de edad, antes objeto de intervención del Estado en nombre de un ideal de ‘bienestar’ en el Código de Menores, el estatuto de un sujeto portador de plenos derechos y deberes. En lo que respecta al joven autor de infracciones, sin embargo, identificamos que el reconocimiento de la autoría puede dar lugar a riesgos y desviaciones de interpretación que pueden surgir en el momento en que se acopla la noción de autor a la concepción de ‘crimen’, pudiendo, pues, producir la idea de un sujeto criminal, como propuso por Michel Misse. Si, por un lado, el término autor ubica el adolescente en la posición de sujeto, por otro, él puede aprisionar el joven dentro de determinada discursividad circunscrita y limitada al acto infractor que él cometió. Pretendemos, así, en el presente artículo, en primer lugar, localizar el tema de la autoría en el Estatuto [ECA], dialogar con la construcción de la idea de autor en su interfaz con la aprehensión del lector, a partir de teorización foucaultiana en articulación con el psicoanálisis de Freud y Lacan, y, por fin, pensar dispositivos que ofrezcan nuevas fuerzas de inscripción para este autor que, muchas veces, escapan de los nudos aprisionados/aprisionadores de las cadenas de asociación discursiva.

Palabras clave:
Autoría; estigma; discursividad

ABSTRACT

The Child and Adolescent Statute (ECA, in Portuguese) represents a major breakthrough when it comes to providing minors (who were once subject to State intervention on behalf of some notion of ‘well-being’ provided by the Code of Minors) with the condition of a subject of rights and duties. In regard to the adolescent who is the ‘author’ of an unlawful act, however, we identify that the acknowledgement of the authorship could give rise to risks and misinterpretations that may arise when the notion of ‘author’ is attached to the concept of ‘crime’, allowing, thus, for the creation of the idea of a ‘criminal subject’, as proposed by Michel Misse. If on the one hand the term ‘author’ localizes the adolescent as a subject, on the other hand, it could imprison him in a discursivity that is limited and circumscribed to the unlawful act that he committed. We therefore intend, in the present article, to localize the question of ‘authorship’ in ECA, to discuss the construction of the idea of ‘author’ in relation to the reader’s apprehension, considering Foucault’s theorization in articulation with Freudian-Lacanian psychoanalysis, and finally, to reflect upon devices that may offer new modes of inscription for this author, which often escape the imprisoned and imprisoning knots of the chains of discursive association.

Keywords:
Authorship; stigma; discursivity

Introdução

Na interface entre filosofia, literatura, sociologia, direito e com o aporte psicanalítico, pretendemos refletir acerca da expressão ‘autor de ato infracional’ apresentada no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, 1990Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990, 13 de julho). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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). É nosso interesse neste artigo ressaltar os avanços desta expressão em comparação com o Código de Menores (Lei nº 6.697, 1979Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979. (1979, 10 de outubro). Institui o Código de Menores. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Recuperado de:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm
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), sem deixar de apontar particularidades semânticas que o termo ‘autor’ carrega neste contexto, assim como seus respectivos efeitos no campo simbólico da inscrição adolescente no laço social, particularmente aquele atravessado pelo discurso jurídico.

A inspiração para tal reflexão teórica provém de um longo histórico de experiências de pesquisa no campo socioeducativo, em que tal expressão ganha materialidade e aplicação recorrente. Destacamos os projetos ‘Impasses e perspectivas das intervenções realizadas na semiliberdade junto aos adolescentes autores de ato infracional’ (Fapemig - Edital Demanda Universal 01/2017 e Bolsa de Produtividade em Pesquisa PQ2 - CNPq) e ‘Curso de vida e trajetória delinquencial: Um estudo exploratório dos eventos e narrativas de jovens em situação de vulnerabilidade’ (Edital Programa Grupo de Pesquisas do Instituto de Estudos Avançados Transdisciplinares da UFMG, 2017-2019). Esses compõem, entre outras, uma série de vivências acadêmicas no âmbito da justiça juvenil. Convém ressaltar, desta forma, que o presente estudo é efeito de uma extensa trajetória de pesquisa com o tema que nos mobiliza a ler o ECA, sem a pretensão ou o objetivo de apresentar resultados dessas investigações em específico. Evocaremos ao longo do texto, no entanto, fragmentos e recortes oriundos de nosso percurso investigativo em contato com o campo, a fim de melhor ilustrar a reflexão teórica aqui pretendida.

O ECA representa um importante avanço ao dar ao menor, que era objeto de intervenção do Estado em nome de um ideal de ‘bem-estar’ no Código de Menores, o estatuto de um sujeito portador de plenos direitos e deveres. Conforme veremos, consta no ECA um título específico para casos em que há a autoria de uma prática infracional por adolescentes, estabelecendo o devido processo legal, como a exigência de comprovação de autoria e materialidade, e a aplicação de medidas socioeducativas cabíveis (Souza, 2016Souza, M.A. (2016). 25 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: história, política e sociedade. In . J O. Moreira; M. J. G. Salum; & R. T., Oliveira. Estatuto da Criança e do Adolescente: refletindo sobre sujeitos, direitos e responsabilidades(p. 14-30). Brasília, DF:Conselho Federal de Psicologia. ). Sendo assim, se de um lado verificamos a possibilidade de haver uma intervenção menos discricionária em relação ao adolescente autor de ato infracional ao inserir o processo em parâmetros legais, por outro lado, desejamos anunciar os riscos e desvios de interpretação que podem surgir no momento em que se acopla a noção de autor com a ideia de ‘crime’, podendo, pois, produzir a ideia de um sujeito criminal.

Ressaltamos, portanto, que enquanto o termo autor localiza o adolescente na posição de sujeito, a possível associação aderente do termo autor com a noção de crime pode encetar a identificação do jovem ao sujeito criminal. A inclusão do termo ‘autor’ no ECA parece-nos, assim, revelar o desejo de reconhecer o jovem como sujeito, mas os resultados desta ação podem não corresponder perfeitamente aos conteúdos da intenção. Assim, o adolescente pode ser apreendido e aprendido como um sujeito condenado a ser um ‘bandido’.

Apostamos na hipótese de que o termo ‘autor’ pode nos indicar a dimensão do sujeito, mas a presença do estigma, “[...] que inscreve sobre a pele a marca da infâmia que define a expectativa do Outro social” (Teixeira, 2016Teixeira, A. (2016). Posfácio. In G. Iannini; & P. H. Tavares(Org.), Neurose, psicose e perversão(Obras incompletas de Sigmund Freud, (p. 327-348).Belo Horizonte, MG: Autêntica., p. 330), pode tomar a autoria como uma identidade cristalizada em um sujeito criminal. Parece-nos urgente, então, perguntar: o que significa ser autor? Existe uma relação entre autor e leitor? A leitura pode sobredeterminar a posteriori o ato do autor? Estaria o autor condenado a um tipo de leitura que advém do campo do outro? São estas as perguntas que nos movem neste texto. Assim, iremos, primeiramente, localizar o tema da autoria no ECA, dialogar, em um segundo momento, com a construção da ideia de autor na sua interface com a apreensão do leitor e, por fim, pensar dispositivos que ofereçam novas forças de inscrição para este autor que, muitas vezes, escapam dos nós aprisionados/aprisionantes das cadeias de associação discursiva.

Formulação da questão

Buscamos interpretar o uso da palavra autoria no ECA no que tange a sua relação com a definição do ato infracional do adolescente. Interpretação é uma categoria cara ao pensamento freudiano. Em 1900, ano de publicação da Traumdeutung, Freud anuncia a proposta interpretativa da psicanálise, afirmando a existência de sentido por detrás de fenômenos que, seguindo a lógica formal, seriam desprovidos de sentido. Assim, a arte da interpretação será utilizada para compreender fenômenos que se situam no campo excludente ao da razão dominante; os delírios, os sonhos, os atos falhos possuem sentido passível de interpretação pelo método psicanalítico. Entretanto, com Lacan (2003Lacan, J. (2003). O aturdito. In J, Lacan (V. Ribeiro, trad.).Outros escritos (p. 448-497). Rio de Janeiro, RJ: J. Zahar.Original publicado em 1972.), verificamos que a verdade tem estrutura de ficção e, dessa forma, diz respeito sempre a um suplemento de sentido, acrescido à leitura da realidade concreta.

Assim, nossa interpretação sobre o uso da palavra ‘autoria’ vinculada à ideia de ato infracional se dará a partir da teoria psicanalítica em interface com a reflexão foucaultiana sobre a categoria de autoria. Foucault (2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969.) fala do autor como ponto vazio ou função que se escreve na leitura. Há, pois, no ato da interpretação, tanto a marca da singularidade do autor, quanto a polifonia e a sobredeterminação em sua função. Toda e qualquer interpretação revela as marcas do sujeito e é uma possibilidade entre muitas de sua apreensão, tendo efeitos concretos sobre os modos de subjetivação e de socialização da experiência criminosa.

Expostos nossos pressupostos, analisemos as aparições da palavra ‘autor’ no ECA. A palavra ‘autoria’ aparece no ECA nos seguintes artigos: 88, 108, 114, 143, 172, 173, 178 e 182 (Lei nº 8.069, 1990Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990, 13 de julho). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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). Sua primeira aparição dá-se no art. 88, das diretrizes da política de atendimento, que prevê, dentre outras coisas, “[...] integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua ‘autoria’ de ato infracional” (Lei nº 8.069, 1990Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990, 13 de julho). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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, grifo nosso). É interessante enfatizar que a primeira aparição da palavra ‘autoria’ está vinculada à necessidade da criação de um centro integrado para acolher o adolescente autor de ato infracional e de oferecer um destino para este sujeito, considerando o seu ato. Dada a realidade nacional, nem sempre essa experiência é possível. Vale ressaltar que em Belo Horizonte, capital mineira, a criação do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional de Belo Horizonte - CIA/BH, tornou possível a convivência entre os saberes e os discursos das polícias (militar e civil), dos atores do judiciário (Defensoria, Promotoria e Juízes) e da rede de assistência socioeducativa (Estado e município), durante as 24 horas que antecedem a audiência preliminar na qual se decide, com essa multiplicidade de vozes, pela autoria (ou não) e pelo destino primeiro do adolescente. Trata-se, portanto, de ato jurídico central na inauguração, consolidação e/ou interrupção da relação do jovem com a infração e com a lei, aparato simbólico fundamental para o modo de inserção no laço social.

Pensamos que esta proposta viabiliza o processo de inclusão do jovem no sistema legal, no caso socioeducativo, a partir da categoria ‘autor’ e enfrenta a diversidade de interpretações dos atores envolvidos no processo. Considerando o caráter determinante deste momento, o centro de referência pode escutar e pensar em estratégias de intervenção junto ao adolescente autor de ato infracional no momento mesmo de sua vinculação formal e jurídica ao crime. Esse é o momento em que a autoria é (re)conhecida, podendo ter valor de ato, no sentido de instaurar um antes e um depois, a partir do qual o sujeito não será mais o mesmo. Nesse ato, que passo a passo com as polícias civil e militar, com a rede socioassistencial e com o sistema jurídico, se consolida no percurso processual do adolescente até a audiência preliminar, o jovem pode receber um sentido orientado ao pior, ou uma interpretação que pode suspender ou interrogar as identificações que os sustentavam até ali, referidas às de um sujeito criminal. A polifonia dessas leituras nesse caso pode (re)produzir o sujeito criminal ou fazer vacilar sua modalização discursiva.

A expressão ‘autor de ato infracional’ reaparece nos artigos que se dedicam a trabalhar o tema da construção do processo e da apresentação das provas decisivas para pensar a medida socioeducativa. Os artigos 108, 114 e 173 tratam do tema da determinação do tipo de medida mediante à apresentação de “[...] indícios suficientes de ‘autoria’ e materialidade” (Lei nº 8.069, 1990Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990, 13 de julho). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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, grifo nosso) do ato infracional. Os artigos citados vinculam a ideia de autoria com o tema da materialidade das provas, o que é determinante para se constituir processual e legalmente a figura jurídica da autoria. Em outras palavras, os artigos oferecem a normativa sobre as condições jurídicas para nomear um adolescente como autor de ato infracional, a saber, a exigência da materialidade das provas. Aqui vemos a realidade concreta ganhar sua matriz simbólica pelo corpo discursivo do devido processo legal. São os artigos responsáveis pela configuração judicial que selam a autoria em termos formais. A partir desse selo, o jovem estará associado a um tipo penal como autor. O que será feito dessa associação é o que nos interessa questionar.

Na sequência, o artigo 143 (Lei nº 8.069, 1990Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990, 13 de julho). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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) lança o importante tema da proteção da dignidade da pessoa humana: o autor de ato infracional tem direito ao sigilo. Fica proibida a divulgação dos atos judiciais, policiais e administrativos relacionados ao adolescente autor do ato. Acreditamos que subjacente à construção deste artigo está a ideia de que a autoria se refere à história de cada adolescente. Assim, o ato infracional se apresenta como uma ação de um sujeito dentro da sua história, por isso ele é autor do ato e essa autoria diz respeito a ele, a seus familiares e ao sistema de justiça.

O problema da coautoria do ato infracional com um maior de 18 anos de idade também é previsto no ECA, no art. 172 (Lei nº 8.069, 1990Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990, 13 de julho). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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). Neste ponto o documento legal explicita um tema importante que é o da presença de um adulto na cena do crime. Este tema nos oferece a oportunidade de nos perguntarmos sobre a implicação do outro na construção do ato infracional. Caberia mesmo formular a seguinte questão: em que medida o adolescente é um autor solitário do ato infracional ou participa de uma coautoria socialmente muito mais ampla que faz dele cúmplice no envolvimento com a prática infracional? Não estariam sempre implicadas outras vozes na autoria e na leitura do seu ato infracional?

A última aparição do termo ‘autor de ato infracional’ acontece nos artigos 180 e 182 (Lei nº 8.069, 1990Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990, 13 de julho). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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). Todavia, é interessante enfatizar que, neste caso, se acentua o poder do outro para localizar e determinar se um ato é infracional ou não. Compete ao Ministério Público a decisão sobre haver ato infracional e este merecer ser processado. Assim, o reconhecimento da autoria depende da instituição jurídica da promotoria, ou seja, o ato do jovem e o próprio jovem carecem de uma interpretação prévia do outro. A autoria do ato infracional é positivamente e/ou judicialmente nomeada pelo outro que a formaliza por meio do processo criminal, ou seja, se cria uma ‘ficção jurídica’, que pode fixar o adolescente nesse aspecto criminal como personagem de um processo. O uso da expressão ‘ficção jurídica’ não se refere a um questionamento sobre a verdade das provas, mas localiza a realização de uma operação narrativa que captura o jovem em uma trama histórica que pode ou não encontrar uma saída da prisão das redes discursivas entrelaçadas. Com essa interpretação, pode-se sedimentar um histórico anterior de estigmatização, a partir do qual pensamos que, por vezes, a verdade do sujeito ou a verdade histórica não interessam tanto mais. Serão as peças do processo que determinarão o que será contado, e o que será verídico, pois somente o que consta como fato no processo constará como realidade positivada. Não há a palavra do jovem, mas a escrita pelo outro institucional que o apaga como autor.

Após verificar como cada artigo do ECA utiliza a palavra ‘autoria’, podemos dizer que, no texto da lei, há previsão de proteção legal, de cumprimento do devido processo legal, assim como previsão, materialização e designação de autoria de ato infracional. Entretanto, na prática, muitas vezes, o adolescente é retirado de sua condição legal de proteção judicial, desconsiderado em sua condição civil e maculado em sua condição de sujeito de direitos. Ao ser escrito ou representado processualmente, legalmente, como autor de ato infracional conforme previsão do ECA, sua palavra, no mesmo ato, nos parece ser-lhe negada ao se deparar com a leitura de alguns envolvidos neste processo. Como lembra Foucault (2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969.), ele é apagado como sujeito no processo em que outras vozes o instituem como autor.

Enquanto autor de ato infracional, o adolescente é reduzido à sua materialidade no ato processual, o que difere radicalmente de tomá-lo como autor, capaz de retroagir e repensar seu ato infracional como sujeito. A redução do adolescente à materialidade do ato infracional pode ser vislumbrada no cotidiano do trabalho com os adolescentes em diferentes setores do sistema de medidas socioeducativas. Podemos citar algumas discursividades sociais e institucionais apreendidas no cotidiano da prática com adolescentes supostos autores de ato infracional que, frequentemente, localizam todos, indiscriminadamente, em um contexto de suspeita, de periculosidade e de contaminação, talvez reflexo do lugar destes jovens no discurso social muito mais amplo e histórico (Rosa & Vicentin, 2014Rosa, M. D.,& Vicentin, M. C. (2014). Os intratáveis: o exílio do adolescente do laço social pelas noções de periculosidade e irrecuperabilidade. In R. Gurski; M.D. Rosa; & M. C.; Poli. Debates sobre a adolescência contemporânea e o laço social. Curitiba, PR: Juruá.). No curso de nossas experiências de pesquisa, observamos por vezes, por exemplo, como o próprio zelo, ou a marcada distinção de tratamento que pretende isolar ou ‘proteger’ o pesquisador do contato direto com os adolescentes, esses ‘perigosos’ ou ‘contaminados’, acaba por circunscrever lugares estigmatizados e(re)produzir hierarquias sociais. Encontramos também outras leituras que tentam restituir a palavra ao jovem, os aspectos subjetivos envolvidos no ato e até mesmo um convite à reflexão de sua trajetória até ali. Assim como presenciamos um agente de Justiça, ao se dirigir a um adolescente acusado de cometer ato infracional, afirmar com desvelo: ‘aqui não é lugar para você não, filho’. Contudo, tratam-se de leituras distintas e personificadas pelos trabalhadores envolvidos, o que torna a contingência do encontro o paradigma da passagem de cada jovem pelos órgãos designados para seu atendimento inicial, como previsto no artigo 88 do ECA (Lei nº 8.069, 1990Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990, 13 de julho). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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).

Entendemos que as formações discursivas são permeadas por mecanismos de controle e normatização a partir de lugares sociais pressupostos que agenciam como palavras-mestras os processos de dominação dos corpos (Mussalim, 2001Mussalim, F. (2001). Análise do discurso. In F,. Mussalim; & A. C,. Bentes (Org.), Introdução à lingüística: domínios e fronteiras (1a ed., Vol. 2, p. 113-167). São Paulo, SP: Cortez.). Portanto, podemos supor, de um lado, que, se a denominação de ‘autor’ poderia oferecer a possibilidade ao adolescente de aceder à posição de sujeito, por outro lado, o estigma social e institucionalmente sedimentado poderia colaborar com a associação entre o adolescente autor de ato infracional e a designação de criminoso, (pré)condenado perpetuamente a esta posição uma vez autor culpado do crime.

A definição do autor, como veremos a seguir em Foucault (2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969., p. 277), “[...] como um certo nível constante de valor [...]” ou “[...] como um certo campo de coerência conceitual ou teórica [...]” nos permite pensar em como a questão da reincidência criminal pode, apoiada nos critérios mencionados de identificação de um autor, ganhar legitimidade enquanto definidora da função-autor no discurso da infração. Se o autor é pois aquele que “[...] manifesta-se da mesma maneira, e com o mesmo valor” (p. 278), como podemos esperar resposta diferente de um ‘autor de ato infracional’? Estaria sua autoria sempre condenada a se repetir? Ou melhor, seria sua própria condição de autor o índice de sua reincidência, e logo, a consignação do estigma de sujeito criminoso?

A designação de ‘bandido’ passa a fixar-se reiteradamente no indivíduo restando exíguos espaços de negociação, manipulação ou abandono de tal identidade pública estigmatizada, de maneira que esta sujeição liga-se ao processo de incriminação e o ato não pode mais ser considerado como caso particular de desvio. Desta forma, questionar redes discursivas envolvidas em designações sociais garante uma reflexão possível em contraposição a fixações marcadas pela regularidade com que se impõem, permitindo reformulações sobre as ofertas possíveis aos adolescentes autores de atos infracionais enquanto sujeitos.

Essa ideia da constituição de um sujeito criminal, em que não importa a posição de sujeito, mas antes, o enquadre que o localiza sempre como criminoso, nos é apresentada por Misse (2010Misse, M. (2010). Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria “bandido”. Lua Nova,79, 15-38. Recuperado de: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452010000100003&lng=en&nrm=iso.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
, p. 21, grifo do autor):

[...] podemos considerar que a sujeição criminal é um processo de criminação de sujeitos, e não de cursos de ação. Trata-se de um sujeito que ‘carrega’ o crime em sua própria alma; não é alguém que comete crimes, mas que sempre cometerá crimes, um bandido, um sujeito perigoso, um sujeito irrecuperável.

Michel Misse (2010Misse, M. (2010). Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria “bandido”. Lua Nova,79, 15-38. Recuperado de: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452010000100003&lng=en&nrm=iso.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
, p. 17) atravessa o questionamento sociológico clássico entre estrutura e agência partindo de sua constatação de pesquisa de que haveria “[...] tipos de subjetivação que processam um sujeito não revolucionário, não democrático, não igualitário e não voltado ao bem comum [...]”, dentre os quais um dos mais conhecidos seria o bandido, “[...] o sujeito criminal [...]”, produto da “[...] interpelação da polícia, da moralidade pública e das leis penais”. Alvo de desejos de eliminação ou de punição severa pela sociedade, tais sujeitos evidenciariam, na perspectiva de Misse (2010)Misse, M. (2010). Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria “bandido”. Lua Nova,79, 15-38. Recuperado de: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452010000100003&lng=en&nrm=iso.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
, a existência de uma ‘complexa afinidade’, uma intrincada intimidade, um casamento específico de ‘certas práticas criminais’ com ‘certos tipos sociais’, muito bem delimitados por uma condição social de “[...] pobreza, pela cor, e pelo estilo de vida” (p. 18). Levando em consideração a propensão histórica brasileira para a eliminação de criminosos, o autor argumenta ter havido um deslizamento da justificativa da eliminação, que passa do crime para a pessoa.

Faz-se consistir, então, toda uma representação em torno daquele sujeito passível de ser eliminado, reforçada, entre outros aspectos, pela comercialização em varejo de drogas ilícitas, que permite uma territorialização, um ‘contorno espacial’ para a sujeição criminal. O sujeito criminal ganha, portanto, a partir de uma ‘interpretação contextualizada’ e permeada por relações de poderes de demarcação do que é normal ou desviante, um endereço, assim como toda uma tipificação que o confere a prerrogativa de poder ser morto, em função de sua associação subjetiva, de sua inerência permanente ao crime. Segundo o autor, “[...] o conceito de sujeição criminal engloba processos de rotulação, estigmatização e tipificação numa única identidade social [...]”, que se mostra bastante intransigente a mudanças ou a seu abandono, e que acaba se tornando, preocupantemente, legítima nos discursos em que circula (Misse, 2010Misse, M. (2010). Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria “bandido”. Lua Nova,79, 15-38. Recuperado de: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452010000100003&lng=en&nrm=iso.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
, p. 23-24).

Assim, buscamos, neste tópico, demonstrar que a ideia de autoria do ato infracional é veiculada pelo documento base das ações jurídicas e políticas em relação à infração na adolescência, mas que esta pode produzir um efeito paradoxal de morte do sujeito e de fixação na posição criminal. Neste ponto perguntamos: Quais são as consequências positivas e negativas de pensar o adolescente como autor? O que é um autor? A autoria revela a ação de um sujeito ou temos a implicação de diferentes vozes na autoria? Quem as lê? Como as interpreta? Podemos localizar somente uma intencionalidade consciente na autoria ou esta é atravessada pelo inconsciente? Quais os efeitos políticos e sociais dessa polifonia?

No intuito de responder a essas perguntas, organizamos dois movimentos, a saber, dilemas da autoria a partir da articulação entre a teoria foucaultiana e a psicanálise, focando, pois, nas possíveis articulações entre autor e leitor. Por fim, tentaremos pensar pontos de fuga inerentes ao laço entre autor e leitor que possibilitem uma reconfiguração que ultrapasse os estigmas. Parece-nos importante ressaltar que estamos tomando de empréstimo as reflexões sobre autoria no campo da filosofia e da psicanálise para dialogar com o tema do ato infracional. Não é nosso objetivo produzir um estudo dos textos foucaultianos e nem trabalhar o tema da autoria em psicanálise, mas antes, usar estes recursos para refletir sobre as possibilidades e aporias que a expressão ‘autor de ato infracional’ pode produzir nos e para os sujeitos adolescentes.

Autor e leitor: destinos cruzados na obra

Interessa-nos pensar a função do autor articulada ao tema do leitor que sempre na sua captação interpretativa vai estabelecer um destino, uma reconfiguração para a ação/autoria. Podemos pensar que, no caso das leituras dos atos infracionais, o sistema judiciário constrói uma ficção, a partir de provas, sobre um sujeito criminal. E essa narrativa, contida no processo criminal pode estabelecer pontos de fixações que aprisionam o sujeito no estigma de sujeito criminal. Vejamos como a ideia de autor atravessa e é concebida pela filosofia na análise literária.

Foucault (2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969., p. 268), ao destacar o lugar vazio a partir do qual a função autor é exercida, apresenta importantes considerações passíveis de serem aplicadas à discussão aqui tratada. Uma primeira questão por ele destacada diz respeito ao fato de que, no que considera ser a escrita, encontra-se a “[...] abertura de um espaço onde o sujeito que escreve não pára de desaparecer”. Em nosso caso, se considerarmos que se atribui ao jovem uma autoria, e, por conseguinte, algo que se faz análogo à escrita no processo judiciário e no percurso socioeducativo, temos nesse ato um apagamento constante do sujeito por trás do que lhe é atribuído.

Além disso, ao rastrear, acompanhar e “[...] localizar o espaço assim deixado vago pela desaparição do autor [...]”, Foucault (2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969., p. 271) analisa a distinção e relação entre os polos de descrição e de designação nos quais se encontram o nome próprio e o nome do autor, o que implica em uma ‘ligação específica’ e em certa condição do nome do autor que o distingue do nome próprio. Ao autor são conferidos predicados e todo um âmbito de sentido e de funcionamento que o revela em certa medida delicado, uma vez que ele “[...] exerce um papel em relação ao discurso [...]” e “[...] assegura uma função classificatória [...]”, “[...] se trata de uma palavra que deve ser recebida de uma certa maneira e que deve, em uma dada cultura, receber um certo status” (Foucault, 2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969., p. 273).

Podemos pensar em que medida recai sobre o adolescente o status e a função classificatória sobre os quais se refere Foucault (2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969.), conferindo-lhe e fazendo-o exercer um papel determinado no e pelo discurso. O jovem atua no sentido de um pertencimento a um código que lhe confere lugar e do qual ele participa ativamente em sua manutenção. Nenhum de seus elos está fora do domínio discursivo como exercício de poder.

É do conhecimento dos profissionais que trabalham no cotidiano com a acolhida dos jovens no sistema que estes, quando levados sob custódia, por vezes fornecem nomes de irmãos ou de conhecidos como forma de retardar ou driblar o processo de identificação para construção de sua ficha de passagem policial. Na tentativa por parte dos adolescentes de ludibriar o processo de identificação criminal, o que se faz manifesto é a insistência ou resistência à instauração de um determinado discurso que tem a função-autor como característica de seu “[...] modo de existência, de circulação e de funcionamento [...] no interior de uma sociedade” (Foucault, 2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969., p. 274).

Ao fazer valer determinado discurso em torno do jovem a partir da função autor, Foucault (2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969.) nos ensina que o autor se torna ‘objeto de apropriação’, e em nosso, caso, apropriação penal por excelência. Para além da questão da apropriação, se em certo período histórico ‘o anonimato não constituía dificuldade’, servindo a antiguidade de um texto literário como ‘garantia suficiente’, Foucault (2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969., p. 275) aponta que “[...] em nossa civilização, não são sempre os mesmos textos que exigiram receber uma atribuição [...]”, já que passam, em determinado período, a só manter “[...] valor de verdade com a condição de serem marcados pelo nome do seu autor”. Tal condição implica um efeito importante para o recorte aqui adotado, uma vez que as marcas e índices que certos nomes de autores carregam podem aqui ser entendidos como importantes pré-condições para o nascimento do sujeito criminal, como visto em Misse (2010Misse, M. (2010). Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria “bandido”. Lua Nova,79, 15-38. Recuperado de: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452010000100003&lng=en&nrm=iso.
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).

O que no indivíduo é designado como autor (ou o que faz de um indivíduo um autor) é apenas a projeção, em termos sempre mais ou menos psicologizantes, do tratamento que se dá aos textos, das aproximações que se operam, dos traços que se estabelecem como pertinentes, das continuidades que se admitem ou das exclusões que se praticam. Todas essas operações variam de acordo com as épocas e os tipos de discurso (Foucault, 2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969., p. 276-277).

Parece-nos interessante destacar, entretanto, a possibilidade anunciada por Foucault (2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969., p. 282), e exercida por determinados autores, de ‘fundadores de discursividade’, que tornam “[...] possíveis enunciados bastante diferentes do que ele próprio havia dito”. Se por um lado anuncia-se certa condição de inauguração de novas possibilidades a partir de uma fundação de tal natureza, por outro, há sempre o risco de que usualmente “[...] contenta-se, quando se tenta apreender esse ato de instauração, em afastar os enunciados que não seriam pertinentes, seja por considerá-los como não essenciais, seja por considerá-los como ‘pré-históricos’ e provenientes de um outro tipo de discursividade” (Foucault, 2006, p. 283, grifo do autor). Neste último caso, se incorreria o risco de aprisionar o jovem dentro de determinada discursividade circunscrita e limitada ao ato infracional que ele cometeu, relegando-se a segundo plano tudo aquilo que não se encaixe, ou que não seja condizente e coerente ao discurso que o jovem funda no ato ao qual lhe é atribuído autoria (Martins, Guerra, & Canuto, 2015Martins, A. S., Guerra, A. M. C., & Canuto, L. G. G. (2015). A guerra do tráfico como sistema de vida para adolescentes autores de ato infracional. Cultures-Kairós - Revue d’Anthropologie des Ppratiques Corporelles et des Aarts Vvivants, 05, 1-12. ). A maneira como o autor de ato infracional será tomado na função da autoria, portanto, pode abrir ou encerrar outras condições de sua apresentação.

Frayze-Pereira (2012Frayze-Pereira, J. A. (2012). A questão da autoria: o impensado das obras de pensamento - arte, narrativa clínica e teoria psicanalítica. Jornal de Psicanálise,45(82)129-140. Recuperado de: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-58352012000100010&lng=pt&nrm=iso
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), na linha inaugurada por Foucault, Barthes, e Blanchot sobre o que é um autor, discute as relações entre autor e obra. Ele sublinha que os processos de recepção das criações são componentes principais do trabalho do autor, constituindo, portanto, uma tríade estrutural intrínseca à autoria, os elementos autor-obra-leitor. O psicanalista afirma que a obra deve ser “[...] examinada à luz de seus pressupostos e levada ao limite de suas possibilidades” (Frayze-Pereira, 2012Frayze-Pereira, J. A. (2012). A questão da autoria: o impensado das obras de pensamento - arte, narrativa clínica e teoria psicanalítica. Jornal de Psicanálise,45(82)129-140. Recuperado de: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-58352012000100010&lng=pt&nrm=iso
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, p. 130), pré-requisito analítico que caracteriza a relação entre leitor e autor. Permitimo-nos transpor a questão da autoria de um texto ou de uma criação cultural para a análise da autoria do ato infracional, a partir da indagação acerca de quais seriam as possibilidades de leitura de um ato infracional cometido por um adolescente em nossa sociedade contemporânea.

Em relação a leituras possíveis a uma obra, Frayze-Pereira (2012Frayze-Pereira, J. A. (2012). A questão da autoria: o impensado das obras de pensamento - arte, narrativa clínica e teoria psicanalítica. Jornal de Psicanálise,45(82)129-140. Recuperado de: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-58352012000100010&lng=pt&nrm=iso
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) retoma o psicanalista André Green, mostrando sua proposta de que haveria dois modos de ler as criações culturais. O primeiro, ‘endopoiético’, seria caracterizado como limitado a um circuito interno que envolve a obra, em que não se considera a exterioridade ao autor ou ao campo de análise proposto. E o segundo modo, ‘exopoiético’, que leva em conta a alteridade, buscando analisar o entorno cultural e ideológico, os dados biográficos e as condições sociopolíticas de determinada criação. Frayze-Pereira (2012Frayze-Pereira, J. A. (2012). A questão da autoria: o impensado das obras de pensamento - arte, narrativa clínica e teoria psicanalítica. Jornal de Psicanálise,45(82)129-140. Recuperado de: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-58352012000100010&lng=pt&nrm=iso
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, p. 130) nos lembra que “[...] a perspectiva exopoiética, pode-se dizer diacrônica, é reivindicada pela análise endopoiética, o que mostra que esta última é um momento necessário, mas não suficiente, à leitura crítica de uma obra”.

Assim, quanto ao modo de leitura da autoria de atos infracionais por parte de adolescentes, entendemos que, com a leitura endopoiética estando imanentemente implicada na leitura de modo exopoiético, uma não é excludente à outra, mas suplementar, ambas mantendo seus respectivos impasses, que não podem ser sanados em uma complementaridade suposta. Podemos pensar que considerar o entorno, as condições, o lugar social e implicar a subjetividade na leitura de um autor de ato infracional pode levar à constatação da construção do estigma e da tipificação de figuras socialmente prescritas, desembocando na construção de um sujeito criminal, fortalecendo a proposição de Misse (2010Misse, M. (2010). Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria “bandido”. Lua Nova,79, 15-38. Recuperado de: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452010000100003&lng=en&nrm=iso.
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). Isto porque o sociólogo aponta três dimensões nas quais incorrem a construção de um sujeito criminal, a saber, uma ‘trajetória criminável’- seja real ou suposta; uma “[...] ‘experiência social’ específica [...]”, a partir de suas interrelações; e uma “[...] expectativa a respeito de sua autoidentidade [...]”, na medida em que ou a justificação para seu ato não é possível, ou ela é, mas se dá a partir de um recorte pré-determinado atribuível a um suposto curso reiterado de ação incriminável (Misse, 2010Misse, M. (2010). Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria “bandido”. Lua Nova,79, 15-38. Recuperado de: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452010000100003&lng=en&nrm=iso.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
, p. 24).

É preciso, portanto, para a construção do sujeito criminal, uma malha discursiva de constituição de subjetividades e de sociabilidades, que envolvem atribuições e expectativas sociais frente a práticas criminais que, por si só, “[...] não produzem sempre sujeição criminal” (Misse, 2010Misse, M. (2010). Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria “bandido”. Lua Nova,79, 15-38. Recuperado de: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452010000100003&lng=en&nrm=iso.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
, p. 25). Em outras palavras, ao analisar o ato em seu jogo de relações corre-se o risco de traçar determinantes a partir de um uso paradoxal das informações sobre a história, tipificando ou rotulando um sujeito como criminal. Por outro lado, avaliar apenas o ato, separadamente do autor, não parece ser possível se tomamos a tríade autor-obra-leitor, pois neste caso, a leitura puramente endopoiética reduziria o autor à simples materialidade do ato. Desta forma, podemos conjecturar que, se a leitura for exopoiética, não deverá constituir-se no sentido de traçar determinantes invariáveis ao destino dos sujeitos analisados, mas de entender que as trajetórias destes autores são atravessadas por uma série de fatores causando uma polifonia que em determinado momento pode desembocar em um ato específico e sua interpretação, ao qual o sujeito não pode ser reduzido única e exclusivamente.

Frayze-Pereira (2012Frayze-Pereira, J. A. (2012). A questão da autoria: o impensado das obras de pensamento - arte, narrativa clínica e teoria psicanalítica. Jornal de Psicanálise,45(82)129-140. Recuperado de: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-58352012000100010&lng=pt&nrm=iso
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) relembra ainda que Barthes, em seu movimento de dessacralizar o autor em 1988, põe a ênfase no leitor, na medida em que a condição de que um texto é trespassado por ‘escrituras variadas’ em ‘dimensões múltiplas’ se estabelece precisamente no leitor. Neste sentido, o que Barthes e também Foucault colocam em xeque é “[...] o conceito de autor como fonte determinada e fixa de uma obra e seus significados” (p. 132). Neste ponto, pode-se visualizar a armadilha das tipificações criminais, e questioná-las, na medida em que entendemos que a tipologia do autor do ato infracional, em que este é fixado no sujeito criminal, parte das leituras que se produzem sobre a multiplicidade de escritos que um ato pode trazer à tona. Tal observação nos remete à experiência de depararmo-nos com a escuta de uma situação no cotidiano de trabalho com adolescentes supostamente autores de ato infracional em que se identificou que a substância apreendida com certo adolescente se tratava de bicarbonato de sódio. Eis o esclarecimento do fato, conforme relatado: abordado na rua carregando bicarbonato em recipiente comumente utilizado para venda de cocaína, e orégano em envoltório ‘suspeito’, o adolescente, que havia preparado um trabalho escolar para ser apresentado em feira de ciências do ensino médio, foi autuado em flagrante e encaminhado para os órgãos competentes.

Desta forma, vê-se que a tríade autor-obra-leitor se constitui como estrutura de elementos inseparáveis para se pensar o fenômeno da autoria, na medida em que, as interpretações - como apontado na introdução do presente trabalho - revelam possibilidades de apreensão subjetiva e de construção social a partir de sua prática enunciativa. A tipificação do sujeito criminal recai sobre o autor do ato infracional a partir de lutas discursivas, tornando-se uma verdade real - ainda que suposta - à qual os adolescentes autores, persuadidos, podem imaginariamente identificar-se. Neste caso, os efeitos cruzados entre autor e leitor contribuem com a produção da morte do sujeito e ascensão do sujeito criminal, constituindo obstáculos à construção de saídas subjetivas e societárias no enfrentamento da abordagem do adolescente que comete infração.

Estaríamos diante, enfim, da necessidade de um ‘retorno à origem’, como explicita Foucault (2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969.)? Um movimento de retomada dos processos de esquecimento ‘essencial e constitutivo’ que permeiam a instauração do discurso acerca do autor de ato infracional? Há a possibilidade de haver deslizamentos da função-autor de um jovem, que evite a mirada do estigma enquanto ponto de estofo?

Considerações finais: sujeito e autoria - construindo saídas

Lacan (2012Lacan, J. (2012). O seminário, livro 19: ou pior (Aulas IX, X, XI, p. 121-159). Rio de Janeiro, RJ: Jorge Zahar.Obra original publicada em 1971-72.) nos ensina que toda construção subjetiva e social que ensaia constituir pontos de localização no discurso radica no fato de que, como sujeitos falantes, operamos em uma lógica não identitária, mas insistimos em nos apoiar nas identidades fixadas e constituídas, presentes no corpo social. Assim, haveria o Um, universal que conferiria unidade identitária ao conjunto dos iguais para diferenciá-los dos demais e constituir-se como índice de localização social, por um lado. Por outro lado, o Um seria, ao mesmo tempo, condição de designação desse conjunto ao constituir-se como a referência que o organiza, e, portanto, ele estaria fora do conjunto dos iguais, marcando a diferença que os constitui. Não estaria, pois, contido no próprio conjunto que organiza. Dito de outro modo, o adolescente não se reduz ou corresponde à materialidade da infração que cometeu, ainda que pertença ao conjunto dos adolescentes autores de ato infracional, assim designados pela Justiça e afirmado pelo discurso social. Entretanto, a designação ‘autor de ato infracional’ cria um índice que organiza o conjunto desses adolescentes e os determina - já que inclui até aqueles que carregam orégano ou pressupõe periculosidade e reincidência do jovem negro, morador de aglomerado e do sexo masculino (Waiselfisz, 2012Waiselfisz, J. J. (2012). Mapa da violência 2012: acor dos homicídios no Brasil. Rio de Janeiro, RJ: Cebela. Recuperado de: http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_cor.pdf
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). Ou seja, ela não contém todos que estão ali, nem contém ela mesma, já que exerce a função mesma de sua organização.

Verificamos que, ao passar do princípio da não contradição para o princípio da ‘não relação’, Lacan, em ato, põe em operação uma nova lógica que implica o contraditório, o equívoco, a diferença, como lógica político-discursiva de articulação. O mais seguro de todos os princípios aristotélicos, “[...] é impossível o mesmo pertencer e não pertencer simultaneamente ao mesmo e segundo o mesmo” (Aristóteles, 1005 Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969.apud Cassin, 2013Cassin, B. (2013). O ab-senso ou Lacan de A a D. In B, Cassin; & A, Badiou. Não há relação sexual (p. 09-56). Rio de Janeiro, RJ: Zahar. , p. 13), não pode ser demonstrado diretamente, salvo por refutação. Essa fragilidade do universal radicar-se na univocidade do sentido e “[...] não numa intuição de tipo lógica-predicativa (S não é ao mesmo tempo P e não P) ou proposicional (se todos os S são P, então um S não é não-P)” (Cassin, 2013Cassin, B. (2013). O ab-senso ou Lacan de A a D. In B, Cassin; & A, Badiou. Não há relação sexual (p. 09-56). Rio de Janeiro, RJ: Zahar. , p. 15), abre a condição de sua superação, de sua reinterpretação.

O sentido, enquanto atributo de significação, implica quem fala, o outro e seus preconceitos ou conceitos prévios, e isto está oculto na lógica aristotélica. “O mundo está estruturado como linguagem, e o ente é feito de sentido” (Cassin, 2013Cassin, B. (2013). O ab-senso ou Lacan de A a D. In B, Cassin; & A, Badiou. Não há relação sexual (p. 09-56). Rio de Janeiro, RJ: Zahar. , p. 16). Quem enuncia, no ato de fala, realiza o universal. Por isso, o universal só pode ser verificável a partir do particular que o afirma ou nega - e não o contrário. Portanto, em nossa análise, o universal do sujeito criminal não pode ser tomado como condição a priori e transcendental do que diferencia o adolescente do sistema socioeducativo dos demais. A questão, que se desloca com Lacan, é a de que a mesma palavra simultaneamente possa ser e não ter o mesmo sentido (Cassin, 2013Cassin, B. (2013). O ab-senso ou Lacan de A a D. In B, Cassin; & A, Badiou. Não há relação sexual (p. 09-56). Rio de Janeiro, RJ: Zahar. ). Daí a abertura a reinterpretações, no lugar onde poderíamos, por segurança, conforto ou covardia, fixar um sujeito. Nosso engano é tomar o sujeito pelo signo que forjamos em seu lugar.

Em muitos casos, ocorre, como tentamos sustentar neste trabalho, que o esforço em traduzir o outro torne-se um forte estigma social, mesmo uma sujeição, reduzindo a experiência deste outro a um rótulo que reitera e institucionaliza hierarquias. Assim, vemos no cotidiano de intervenção no trabalho com adolescentes autores de ato infracional, a equipe ser identificada como ‘galera dos direitos dos manos’, em homofonia com ‘Direitos Humanos’. Se o adolescente que cometeu algum ato infracional é fixado na identidade de sujeito criminal, a possibilidade de apreensão da diferença e a abertura para novos modos de subjetivação deste adolescente é impossibilitada. Assim percebemos que é preciso pensar saídas e alternativas que considerem a tríade autor-obra-leitor de uma perspectiva que suporte a alteridade enquanto diferença em relação a um.

Neste sentido, outra leitura acerca da questão do autor que se impõe na presente discussão diz respeito à perspectiva analítica, como destacada por Tfouni (2001Waiselfisz, J. J. (2012). Mapa da violência 2012: acor dos homicídios no Brasil. Rio de Janeiro, RJ: Cebela. Recuperado de: http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_cor.pdf
http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf201...
, p. 3 apud Tfouni, 2008Tfouni, L. V. (2008). Autoria: um lugar à espera. Estudos Linguísticos, 37(3), 71-77. Recuperado de: https://www.researchgate.net/profile/Leda_Tfouni/publication/266488538_Autoria_um_lugar_a_espera/links/54ca31eb0cf22f98631abad9.pdf
https://www.researchgate.net/profile/Led...
, p. 71, grifo do autor), que afirma que “[...] o sujeito ocupa a posição de autor quando retroage sobre o processo de produção de sentidos, procurando ‘amarrar’ a dispersão que está sempre virtualmente se instalando, devido à equivocidade da língua”. A proposta conceitual da autora, que busca relacionar o conceito de autoria com a ideia de deriva, enuncia uma novidade no cenário de discussão na medida em que confere ao autor a possibilidade de “[...] conter a deriva de sentidos e subverter o significado naturalizado” (Tfouni, 2008Tfouni, L. V. (2008). Autoria: um lugar à espera. Estudos Linguísticos, 37(3), 71-77. Recuperado de: https://www.researchgate.net/profile/Leda_Tfouni/publication/266488538_Autoria_um_lugar_a_espera/links/54ca31eb0cf22f98631abad9.pdf
https://www.researchgate.net/profile/Led...
, p. 73). A partir, então, das habilidades de contenção e subversão conferidos ao autor, sinaliza-se uma dimensão radicalmente singular presente no exercício autoral, que se presta, de alguma forma, a dar um contorno pessoal à produção, uma vez que, como afirma Tfouni (2008Tfouni, L. V. (2008). Autoria: um lugar à espera. Estudos Linguísticos, 37(3), 71-77. Recuperado de: https://www.researchgate.net/profile/Leda_Tfouni/publication/266488538_Autoria_um_lugar_a_espera/links/54ca31eb0cf22f98631abad9.pdf
https://www.researchgate.net/profile/Led...
, p. 74), “[...] o aparecimento de uma deriva possível não deve ser creditado ao acaso, mas antes a algo relacionado com a verdade do sujeito: o seu sintoma [...]”, seja ele de um sujeito ou de uma sociedade.

As constatações da autora nos servem aqui de provocação no âmbito de análise que nos propomos a investigar, ao nos fazer refletir sobre em que medida o ato de designação do ‘autor’ de ato infracional a um jovem antecipa a este sujeito uma função a qual ele ainda não aquiesceu, mas que já investe a expectativa de que ele assim o faça, ou até mesmo pressupõe que já o tenha feito. Se “[...] a retroação ao já-dito e a amarração deste através de escolhas lexicais configuram pontos em que o autor intervém” (Tfouni, 2008Tfouni, L. V. (2008). Autoria: um lugar à espera. Estudos Linguísticos, 37(3), 71-77. Recuperado de: https://www.researchgate.net/profile/Leda_Tfouni/publication/266488538_Autoria_um_lugar_a_espera/links/54ca31eb0cf22f98631abad9.pdf
https://www.researchgate.net/profile/Led...
, p. 74), o estatuto de autoria estaria no horizonte de uma resposta a ser produzida por retroação, e não no ponto de entrada no sistema a partir de um ato infracional. Abreviar a atribuição de autor torna-se então, potencialmente, um atalho perigoso, ao portar a possibilidade de cristalizar um estigma sob o rótulo de autor, imbuído e aprisionado em uma discursividade exclusiva (e excludente) que restringe verdadeiras possibilidades de escrita de autoria, ao invés de suscitá-las. Atentarmo-nos para o fato de que o autor pode servir de rótulo para um estigma consolidado, ou a mera corporificação de uma função classificatória dentro de uma lógica discursiva que des-autoriza respostas, seja talvez um passo importante para empreender o exigido ato de ‘retorno a origem’ (Foucault, 2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969.) que deve então “[...] redescobrir essa lacuna e essa falta” (Foucault, 2006Foucault, M. (2006). O que é um autor. In M. B. da, Motta. Estética: literatura e pintura, música e cinema (Coleção ditos & escritos, Vol. III, p. 264-298). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária. Original publicado em 1969., p. 284) em torno das quais algo de uma autoria possa de fato ser constituído.

No interior do sistema socioeducativo, esse ato pode ser visualizado na ação de um diretor de segurança de uma casa de semiliberdade de Belo Horizonte. O diretor revela que no acolhimento do adolescente, faz-se necessário perguntar sobre o jovem, seu nome e sua história e, não sobre o ato infracional. Na acolhida do adolescente, o que deve estar no centro na questão é o sujeito e não o ato infracional. Assim também, em uma audiência preliminar, uma juíza pode perguntar a um jovem acerca das lágrimas que têm tatuadas no rosto e ler nessa escrita um conflito familiar, decidindo por ciclos restaurativos, ao invés de uma medida socioeducativa.

Fora do sistema socioeducativo, uma psicóloga pode cumprimentar um jovem, negro e homem, que à meia noite caminha em direção a seu carro na rua, ao invés de temê-lo ou de se esquivar dele. Assim também, uma reportagem sobre o sistema socioeducativo pode tratar de experiências bem-sucedidas e não apenas dos crimes com requintes de crueldade. Politicamente, podemos pautar a redução da maioridade penal e elucidar a ausência de informação ou desfazer os mitos que circundam o discurso a favor da menoridade. Como podemos, nos meios científicos, descobrir em pesquisas que, por trás da ausência do pai, desvela-se uma rotina de guerrilha urbana, de estado de exceção, que culmina na alta taxa de mortalidade juvenil do jovem negro de sexo masculino.

Nada disso previne ou impede um ato infracional, mas certamente desloca termos e suspende sentidos onde a univocidade poderia aniquilar a potência da escrita do autor, seja ele o jovem, seja ele o juiz, seja ele a mídia. É fundamental quebrar os estigmas que rotulam e cristalizam o adolescente na posição de sujeito criminal. Daí a importância de o sujeito tratar essas designações. E, na outra mão dessa via, questionarmos, junto ao corpo social e discursivo, como se pode abrir espaços de interpretação para que um corpo, uma práxis, ou um discurso, não seja etiquetado a uma produção em série que os alienam em formas conhecidas e, por isso, aparentemente mais seguras para figurarem contra nossos mais primários temores.

Referências

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    Apoio e financiamento: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig)

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    25 Nov 2019
  • Data do Fascículo
    2019

Histórico

  • Recebido
    24 Out 2017
  • Aceito
    01 Abr 2019
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