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RISCO, VULNERABILIDADE E O CONFINAMENTO DA INFÂNCIA POBRE

RIESGO, VULNERABILIDAD Y LA RECLUSIÓN DE LA INFANCIA POBRE

RISK, VULNERABILITY AND POOR CHILDHOOD CONFINEMENT

Resumo

O artigo problematiza as categorias “em risco” e “em vulnerabilidade”, utilizadas atualmente como justificativa para a ingerência estatal sobre a infância e adolescência pobres. Aborda os contributos da Psicologia, enquanto dispositivo de saber-poder, para a produção dessas categorias e apresenta uma contextualização histórica das intervenções de assistência à infância. O acolhimento institucional, proposto pela legislação vigente como medida de proteção à infância, é aqui apresentado enquanto um dispositivo de intervenção biopolítica. Nesse cenário, os operadores “risco” e “vulnerabilidade” têm ancorado práticas de cunho moralista e criminalizante, conferindo um caráter seletivo e paliativo às intervenções estatais. Propõe-se que essas categorias, quando utilizadas de forma acrítica, atuam a serviço de um duplo confinamento: dos corpos, que ficam restritos a um espaço que lhes é determinado - o abrigo -, e da subjetividade, que com a insígnia do risco e da vulnerabilidade é capturada e impedida de exercer sua potência.

Palavras-chave:
Psicologia Social; infância; políticas públicas; vulnerabilidade social; acolhimento institucional

Resumen

El artículo analiza las categorías “en riesgo" y "en vulnerabilidad", que se utilizan como justificación para la intervención del Estado en la infancia y adolescencia pobre. Discute los aportes de la Psicologia para la producción de estas categorías y presenta una visión histórica de las intervenciones de cuidado de niños. La atención institucional propuesta por la legislación vigente como medida de protección de la infancia, se representa aquí, como un dispositivo de intervención biopolítica. En este escenario, los operadores "riesgo" y "vulnerabilidad" han anclado prácticas de impresión moralista y penalizante. Se propone que estas categorias, cuando usadas de manera acrítica, actúan al servicio de una doble contención: de los cuerpos, que se encuentran restringidos a un espacio que se les es determinado - el refugio-, y el de la subjetividad, que con la insignia del riesgo y de la vulnerabilidad es capturada y impedida de ejercer su poder.

Palabras clave:
Psicologia Social; infancia; políticas públicas; vulnerabilidad social; atención institucional

Abstract

The article analyzes the categories “at risk” and “vulnerable” that is currently utilized as a justification for State intervention on poor childhood and adolescence. It discusses the contributions of Psychology as a power-knowledge device that produce the above-mentioned categories and presents a historical overview of child care interventions. The residential care proposed by the existing legislation as a child protection measure is pictured as a biopolitics intervention device. In this scenario, the words “risk” and “vulnerability” has been associated with a moralistic and criminalizing nature, conferring a selective and palliative character to State interventions. It is proposed that these categories act in the service of a double containment: of the bodies, which are restricted to a provisory space - the shelter -, and the subjectivity, now associated to risk and vulnerability, ends up seized and prevented from exercising its power.

Keywords:
Social Psychology; childhood; public policy; social vulnerability; residential care

Introdução

As políticas de assistência à infância no Brasil

Ao percorrermos as políticas públicas que elegem como objeto de investimento a população infanto-juvenil, partimos de noções de infância e adolescência já instituídas, noções essas circunscritas no espaço e no tempo e, portanto, socialmente construídas. Diferentes estudos na área da Psicologia Social e da Sociologia analisam o processo de produção das categorias de infância e adolescência. Assim, partiremos de uma breve exploração histórica sobre as regulamentações criadas com o intuito de responder ao “problema” que essas representam (Cruz, Hillesheim, & Guareschi, 2005Cruz, L., Hillesheim, B., & Guareschi, N. M. F. (2005). Infância e políticas públicas: um olhar sobre as práticas psi. Psicologia & Sociedade , 17(3), 42-49.; Hüning & Guareschi, 2002Hüning, S. M. & Guareschi, N. M. F. (2002). Tecnologias de governo: constituindo a situação de risco social de crianças e adolescentes. Currículo Sem Fronteiras, 2, 41-56. Recuperado de http://www.curriculosemfronteiras.org/vol2iss2articles/simoneuza.pdf
http://www.curriculosemfronteiras.org/vo...
; Oliveira & Trancoso, 2014Oliveira, A. A. S. & Trancoso, A. E. R. (2014). Processo de produção psicossocial de conceitos: infância, juventude e cultura. Psicologia & Sociedade , 26(n.spe. 2), 18-27.).

No período histórico designado Brasil Colonial, a infância constituída enquanto objeto-alvo da assistência correspondia à infância abandonada, compreendendo as crianças, principalmente as recém-nascidas, que não dispunham de proteção familiar. O destino de tais crianças incluía duas possibilidades de acolhimento: em família substituta ou em instituições de caridade, tais como as Santas Casas de Misericórdia (Cruz, Hillesheim, & Guareschi, 2005Cruz, L., Hillesheim, B., & Guareschi, N. M. F. (2005). Infância e políticas públicas: um olhar sobre as práticas psi. Psicologia & Sociedade , 17(3), 42-49.; Zaniani & Boarini, 2011Zaniani, E. J. M. & Boarini, M. L. (2011). Infância e vulnerabilidade: repensando a proteção social. Psicologia & Sociedade , 23(2), 272-281.).

Nas primeiras décadas do Brasil Império, a legislação brasileira ainda se centrava em ações de cunho assistencialista. Nesse período, competia às instituições religiosas o recolhimento e o cuidado das crianças que se encontravam em situação de orfandade e abandono (Rizzini, 2011Rizzini, I. (2011). Crianças e menores: do pátrio poder ao pátrio dever: um histórico da legislação para a infância no Brasil. In I. Rizzini & F. Pilotti (Orgs.), A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil (3ª ed., pp. 97-141). São Paulo: Cortez .). Na primeira metade do século XIX, houve um realinhamento na assistência à infância, uma vez que nesse momento se assiste à criação de parcerias entre a iniciativa privada e o poder público e as ações, até então lideradas exclusivamente pelo âmbito privado, passam a receber recursos do governo a fim de manter os espaços destinados às crianças abandonadas. Tal aliança resulta no gradual enfraquecimento do modelo caritativo de assistência à criança e demarca o início do seu substituto, o modelo filantrópico (Marcílio, 1999Marcílio, M. L. (1999). A roda dos expostos e a criança abandonada na história do Brasil. In M. C. Freitas (Org.), História social da infância no Brasil (pp. 51-76). São Paulo: Cortez.).

Porém, é somente nas primeiras décadas do século XX que a legislação brasileira para a infância tem expressiva expansão. A crescente urbanização e o resultante inchaço das cidades, bem como as transformações promovidas pela introdução da ordem capitalista, compele o poder público a voltar suas medidas para a infância que vagava pelas ruas, vista como ameaça à ordem pública e compreendida como a raiz da criminalidade crescente, enfim, a infância caracterizada como “magno problema” (Cruz, Hillesheim, & Guareschi, 2005Cruz, L., Hillesheim, B., & Guareschi, N. M. F. (2005). Infância e políticas públicas: um olhar sobre as práticas psi. Psicologia & Sociedade , 17(3), 42-49.; Rizzini, 2011Rizzini, I. (2011). Crianças e menores: do pátrio poder ao pátrio dever: um histórico da legislação para a infância no Brasil. In I. Rizzini & F. Pilotti (Orgs.), A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil (3ª ed., pp. 97-141). São Paulo: Cortez .).

A questão que vinha se delineando desde a gênese das intervenções do poder público sobre a infância aqui se coloca com nitidez: a criança está em perigo, necessitando da tutela do Estado, ou o que está em pauta é a defesa da sociedade frente às crianças vistas como perigosas? Além disso, compete considerar que o projeto civilizatório encabeçado pela elite republicana imbuía a criança de expectativas relativas ao progresso da nação. Seria, portanto, a criança, o elemento primordial do projeto político que se delineava com vistas à organização da sociedade (Rizzini, 2008Rizzini, I. (2008). O século perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil (2ª ed.). São Paulo: Cortez .; Zaniani & Boarini, 2011Zaniani, E. J. M. & Boarini, M. L. (2011). Infância e vulnerabilidade: repensando a proteção social. Psicologia & Sociedade , 23(2), 272-281.).

Considerando essa problemática, juristas e médicos, apoiados em ideias higienistas e eugênicas, passam a instituir e gerir intervenções de caráter preventivo e corretivo - uma vez que era necessário tanto erradicar o perigo potencial que representavam esses “resíduos marginais” quanto transformá-los em sujeitos úteis e produtivos para o país que se desenvolvia (Hadler, 2014Hadler, O. H. (2014). Políticas públicas, formas de governo e práticas institucionais: nas trilhas de João e Maria. In N. M. F. Guareschi (Org.), Psicologia, formação, políticas e produção em saúde (pp. 299-314). Porto Alegre: EDIPUCRS.; Rizzini, 2011Rizzini, I. (2011). Crianças e menores: do pátrio poder ao pátrio dever: um histórico da legislação para a infância no Brasil. In I. Rizzini & F. Pilotti (Orgs.), A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil (3ª ed., pp. 97-141). São Paulo: Cortez .). É consubstanciada nesta lógica, portanto, que se deu a criação de todo um aparato jurídico-assistencial que culmina com a promulgação, em 1927, da primeira lei especificamente voltada para a população infanto-juvenil: o Código de Menores Mello Mattos. Dado que a esteira de intervenções do código não abarcava toda a população menor de idade, mas era destinada à infância qualificada como em situação irregular - pobre, abandonada e delinquente, fora esse recorte populacional que personificou o termo “menor”. Assim, embora originado no discurso jurídico para designar a população que não tivesse alcançado a maioridade penal e civil, o termo “menor” se capilarizou na sociedade assumindo uma conotação estigmatizante (Rizzini, 2011).

A instituição do Código de Menores suscitou a criação de uma série de estabelecimentos destinados ao recolhimento das crianças em situação irregular. Os “menores” eram classificados e encaminhados aos locais que lhes competiam: escolas de prevenção para os abandonados e escolas de reforma e colônias correcionais para os tidos como delinquentes ou potencialmente perigosos. Convém ressaltar que o enquadramento da população infanto-juvenil em tais classificações era subsidiado pelos conhecimentos advindos da psiquiatria, psicologia e antropologia criminal (Cruz, Hillesheim, & Guareschi, 2005Cruz, L., Hillesheim, B., & Guareschi, N. M. F. (2005). Infância e políticas públicas: um olhar sobre as práticas psi. Psicologia & Sociedade , 17(3), 42-49.; Rizzini, 2011Rizzini, I. (2011). Crianças e menores: do pátrio poder ao pátrio dever: um histórico da legislação para a infância no Brasil. In I. Rizzini & F. Pilotti (Orgs.), A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil (3ª ed., pp. 97-141). São Paulo: Cortez .).

Se seguirmos o pensamento de Foucault (2003Foucault, M. (1974/2003). A verdade e as formas jurídicas (R. C. Melo Machado & E. J. Morais, Trads., 3a ed.). Rio de Janeiro: NAU. (Original publicado em 1974)), temos que tal procedimento classificatório somente é viabilizado pelo entendimento da penalidade como controle, e não mais como uma punição diante da violação de uma lei explícita. Nesse sentido, a noção que embasa as práticas de vigilância e correção é a de periculosidade, implicando a consideração dos indivíduos “ao nível do que podem fazer, do que são capazes de fazer, do que estão sujeitos a fazer, do que estão na iminência de fazer” (Foucault, 2003, p. 85). Ao considerar o indivíduo ao nível da sua virtualidade, tem-se que o poder judiciário já não é suficiente para assegurar o seu controle, vigilância e correção, possibilitando, assim, a participação de toda uma rede de poderes laterais, dentre os quais o conhecimento psicológico (Foucault, 2003).

A progressiva participação do poder público no gerenciamento de medidas que abarcassem o problema da infância implicou o estabelecimento de uma série de políticas e órgãos que formalizaram a inserção do Estado no campo da assistência à infância (Zaniani & Boarini, 2011Zaniani, E. J. M. & Boarini, M. L. (2011). Infância e vulnerabilidade: repensando a proteção social. Psicologia & Sociedade , 23(2), 272-281.). No ano de 1979, durante a vigência da Política do Bem-Estar do Menor (PNBEM), foi promulgado o novo Código de Menores, ainda fortemente alicerçado na doutrina da situação irregular que embasava o código anterior (Cruz, Hillesheim, & Guareschi, 2005Cruz, L., Hillesheim, B., & Guareschi, N. M. F. (2005). Infância e políticas públicas: um olhar sobre as práticas psi. Psicologia & Sociedade , 17(3), 42-49.).

Entende-se que o aparato institucional configurado a partir do paradigma da situação irregular e, portanto, sob a égide dos Códigos de Menores, encontra correspondência no que Foucault denomina de instituições de sequestro, entendidas como aquelas que, fundamentadas na norma, possuem a função de enquadrar e controlar os indivíduos, bem como corrigir suas virtualidades potencialmente desviantes. Aqui, como veremos, se inserem também as instituições fundadas sob a égide da prevenção que se proliferaram no país em razão do processo de abertura política e, concomitantemente, das severas críticas à PNBEM como dispositivo produtor de segregação (Cruz, Hillesheim, & Guareschi, 2005Cruz, L., Hillesheim, B., & Guareschi, N. M. F. (2005). Infância e políticas públicas: um olhar sobre as práticas psi. Psicologia & Sociedade , 17(3), 42-49.).

A partir da década de 80, o cenário brasileiro relativo à assistência à população infanto-juvenil passa a ser fortemente influenciado pela mobilização dos movimentos sociais, pelo pensamento acadêmico contra-hegemônico, bem como pelas normativas jurídicas internacionais - sobremaneira as deflagradas na Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), ocorrida em 1989. Da confluência dessas forças é promulgado no Brasil, no ano de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990. (1990). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República.). A partir dessa normativa as crianças e adolescentes, tidos até então como objeto de tutela do Estado (doutrina da situação irregular), passam a ser compreendidos como sujeitos de direitos (doutrina da atenção integral), competindo ao Estado e à sociedade garanti-los (Nogueira, 2007Nogueira, W. (2007). Instrumentos de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente enquanto direitos humanos de geração. In Promoção e proteção dos direitos humanos de geração (pp. 31-36). Fortaleza: CEDCA-CE / MJ-DCA. Recuperado de http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/xtras/direitos_humanos_de_geracao.pdf
http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/F...
).

Risco, vulnerabilidade e políticas públicas

Com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social, juntamente com a Saúde e a Previdência Social, passa a compor o designado “tripé” da Seguridade Social. Nesse momento há um reordenamento da assistência social e as ações de cunho caritativo e clientelista até então promovidas se deslocam para intervenções com base na garantia de direitos e cidadania (Santos, Roesh, & Cruz, 2014Santos, N. L., Roesch, D., & Cruz, L. R. (2014). Vulnerabilidade e risco social: produção de sentidos no campo socioassistencial. Revista Jovens Pesquisadores, 4(1), 119-127.).

A consolidação da Assistência Social enquanto Política Pública se dá com a promulgação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no ano de 1993. Mas é somente uma década depois, com a aprovação da Política Nacional de Assistência Social (2004), que as ações da Assistência se tornam passíveis de operacionalização (Romagnoli, 2015Romagnoli, R. C. (2015). Problematizando as noções de vulnerabilidade e risco social no cotidiano do SUAS. Psicologia em Estudo, 20(3), 449-459.).

A política de Assistência Social, através dos instrumentos supracitados, é estruturada em torno dos conceitos de vulnerabilidade e risco social, o que implica o fato de que, embora se pretenda universal, é o enquadramento das famílias/sujeitos nessas categorias o fator que justifica suas intervenções (Siqueira & Lino, 2013Siqueira, K. O. M. & Lino, M. V. (2013). Assistência social e biopoder: produzindo “vulnerabilidades”, prevenindo “riscos” e normalizando as formas de viver. Mnemosine, 9(2), 35-53.). A população-alvo da Proteção Social Básica é a caracterizada como em vulnerabilidade social, enquanto que a Proteção Social Especial é destinada às famílias/sujeitos objetivados como em situação de risco pessoal e/ou social (Santos, Roesh, & Cruz, 2014Santos, N. L., Roesch, D., & Cruz, L. R. (2014). Vulnerabilidade e risco social: produção de sentidos no campo socioassistencial. Revista Jovens Pesquisadores, 4(1), 119-127.).

Pode-se vislumbrar, a partir do exposto, a utilização de aparatos discursivos enquanto engendradores de estratégias de governamentalidade. Convém agora explorar, portanto, as condições de emergência das noções de risco e vulnerabilidade social e sua apropriação pelo âmbito das políticas públicas.

De acordo com Hüning (2007Hüning, S. M. (2007). Psicologia: da (a)normalidade ao risco. In N. Guareschi & S. Hüning (Orgs.), Implicações da psicologia no contemporâneo (pp. 135-157). Porto Alegre: EDIPUCRS .), é na modernidade que o conceito de risco emerge, consubstanciado na crença no domínio da razão e no estatuto de verdade assumido pela ciência. O conceito estabelece íntima relação com a teoria das probabilidades e, portanto, com o futuro. A noção de risco passa a ser utilizada como sinônimo de previsão, mas com contornos científicos. Almeida Filho, Castiel e Ayres (2009Almeida Filho, N., Castiel, L. D., & Ayres, J. R. (2009). Riesgo: Concepto básico de la epidemiología. Salud Colectiva, 5(3), 323-344.) destacam que o conceito de risco tal como vem sendo utilizado pela epidemiologia (e também pela psicologia) homogeneíza contradições, estabelecendo de alguma maneira que só se pode administrar o risco (o futuro) de maneira racional, através de probabilidades, que acabam sendo entendidas como predições deterministas, e não probabilísticas.

Nessa mesa direção, Hillesheim e Cruz (2008Hillesheim, B. & Cruz, L. R. (2008). Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. Psicologia & Sociedade , 20(2), 192-199.) alertam para o fato de que na noção de risco está necessariamente implicada certa imprevisibilidade. Para as autoras, além de o futuro comportar a incerteza, a análise dos fatos objetivos sempre se dará acompanhada de aspectos subjetivos, vinculados ao que se deseja ou o que se quer evitar que aconteça.

Especificamente no campo da saúde, o conceito epidemiológico de risco, assim como posteriormente o de vulnerabilidade, ganha visibilidade através da sua utilização nas estratégias de combate à infecção pelo HIV. Nessa seara visava-se através do conceito identificar associações causais entre eventos. Os operadores conceituais de grupo de risco e comportamento de risco dirigiram as estratégias de combate e controle da infecção até o final dos anos 80, momento no qual a sociedade se depara com a expansão da epidemia nos segmentos mais pauperizados da população. Essa percepção de que os infectados não estavam igualmente distribuídos na população em geral conduziu o foco das estratégias de prevenção para ações de alcance contextuais. Nesse momento, o conceito de vulnerabilidade entra em cena e passa a ser o carro chefe das proposições de cunho preventivo (Ayres, França, Calazans, & Saletti, 2008Ayres, J. R. C. M., França, I., Calazans, G. J., & Saletti, H. C. (2008). O conceito de vulnerabilidade e as práticas de saúde: novas perspectivas e desafios. In D. Czeresnia & C. M. Freitas (Orgs.), Promoção da saúde: conceitos, reflexões, tendências (4a ed., pp. 117-139). Rio de Janeiro: FIOCRUZ.).

O conceito de vulnerabilidade busca expressar a suscetibilidade individual e grupal a certas condições contextuais, sendo incorporado no campo da saúde a fim de contemplar os múltiplos determinantes envolvidos no processo saúde-adoecimento. Devido à sua complexidade, as intervenções que se pretendam mitigadoras da vulnerabilidade devem considerar os seguintes planos condicionantes: componente individual, componente social e componente programático (Ayres, França, Calazans, & Saletti, 2008Ayres, J. R. C. M., França, I., Calazans, G. J., & Saletti, H. C. (2008). O conceito de vulnerabilidade e as práticas de saúde: novas perspectivas e desafios. In D. Czeresnia & C. M. Freitas (Orgs.), Promoção da saúde: conceitos, reflexões, tendências (4a ed., pp. 117-139). Rio de Janeiro: FIOCRUZ.). Depreende-se daí que a noção pretende articular componentes objetivos e componentes subjetivos, uma vez que considera não só as situações prejudiciais impostas pelo meio, mas também os recursos e capacidades de enfrentamento individuais e grupais diante de tais situações (Monteiro, 2011Monteiro, S. R. R. P. (2011). O marco conceitual da vulnerabilidade social. Sociedade em Debate, 17(2), 29-40.).

Com a emergência do conceito de vulnerabilidade social, ocorrida no final dos anos 1980 e início da década de 1990, os organismos internacionais, sobremaneira a Organização das Nações Unidas (ONU), o Banco Mundial e a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), recomendam que as políticas públicas de seus países membros sejam norteadas pelo pressuposto da vulnerabilidade. A partir de então, tanto a noção de risco quanto a de vulnerabilidade se propagam pelas políticas públicas e, de maneira mais contundente, são introduzidas no campo das políticas de proteção social (Monteiro, 2011Monteiro, S. R. R. P. (2011). O marco conceitual da vulnerabilidade social. Sociedade em Debate, 17(2), 29-40.).

Contextualizando o acolhimento institucional

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei no 8.742/93Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. (1993). Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências (LOAS). Brasília, DF: Presidência da República.), política organizadora do campo socioassistencial, prescreve como seus objetivos a garantia da proteção social, a defesa de direitos e a vigilância socioassintencial. As ações da referida política são organizadas através de dois tipos de proteção, a saber, a proteção social básica (PSB) e a proteção social especial (PSE). Nesta última se inscrevem os serviços que visam a dar conta das situações que envolvem a violação de direitos, na qual estão contempladas as entidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes. Entretanto, embora o acolhimento seja atribuição da área da assistência social, as diretrizes e procedimentos que balizam os casos de acolhimento não são prescritos pela LOAS, mas ordenados pelo ECA (Lei Federal no 8.069/1990) e pelas atualizações incorporadas pela Lei no 12.010/2009Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009. (2009). Dispõe sobre adoção; altera a Lei 8.069, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República..

Os textos constitucionais supracitados preconizam a manutenção da criança e adolescente na família de origem, sendo de responsabilidade estatal prover as condições necessárias à efetivação do direito à convivência familiar. Assim, dispõe o Art. 19., parágrafo 3º, do ECA: “A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio”. A realização de ações intersetoriais que possibilitem a promoção social da família visando à manutenção ou reintegração da criança/adolescente é de incumbência da área da assistência social, sendo o acolhimento institucional e o acolhimento familiar “medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar” (ECA, Art. 101, parágrafo 1º).

O ECA, na medida em que alçou as crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direitos teve, como contrapartida, a atribuição de responsabilidades ao poder público, ao conjunto da sociedade em geral e à família/pais, ficando ao encargo desses a tarefa de garantir às crianças/adolescentes os direitos previstos nas legislações vigentes e na Constituição Federal. Dessa forma, atribui-se também aos pais uma série de deveres e, no caso do descumprimento desses, estão previstas algumas medidas, dentre as quais a suspensão e a perda do poder familiar (ECA; Art. 1.637). Conforme disposto no parágrafo 1º do Art. 161 do ECA, o procedimento que culmina com a suspensão ou a perda do poder familiar inclui a realização de estudos técnicos que constatem a omissão ou ação, perpetrada pelos pais, que viole os direitos fundamentais da criança/adolescente pela qual são responsáveis. Nessas situações, procede-se o afastamento da criança/adolescente do convívio familiar, ocasião na qual essa é encaminhada para acolhimento institucional. Convém ressaltar que, a partir do reordenamento jurídico protagonizado pelo ECA, “a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar” (ECA, Art. 23).

O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA)1 1 http://www.cnj.jus.br/cnca/publico/ , sistema on-line vinculado ao Conselho Nacional de Justiça, aponta que 46.788 crianças/adolescentes se encontram atualmente em entidades de acolhimento e, portanto, sob a tutela do Estado. No ano de 2013, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) divulgou a publicação “Um Olhar Mais Atento aos Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes no País”, na qual foram apresentados os dados obtidos através das inspeções realizadas pelo Ministério Público a 86,1% das entidades executoras do atendimento institucional ou familiar no território nacional. Com relação às causas do acolhimento nos abrigos, apurou-se que as mais significativas, ambas representando um percentual de 81%, são a negligência e a dependência química/alcoolismo dos pais e/ou responsável. Segue-se, em ordem de ocorrência: abandono (78%), violência doméstica (57%), abuso sexual praticado pelos pais ou responsáveis (44%), vivência de rua (35%), pais ou responsáveis com transtorno mental (33%), ausência dos pais ou responsáveis por prisão (30%), carência de recursos materiais da família/responsável (26%), dentre outros. Vale salientar que mais de uma motivação pode ser registrada como causa de acolhimento.

Discussão

A inquietação para a produção desta reflexão teórica tem como disparador a vivência de situações de acolhimento institucional no cotidiano de um serviço de saúde que atende crianças e adolescentes no município de Porto Alegre, além dos disparadores históricos, conceituais e estatísticos apresentados, com os quais se pretende problematizar a produção das categorias em risco e em vulnerabilidade, bem como as práticas conformadas a partir do enquadramento dos sujeitos nestas, em particular, o acolhimento institucional.

Os serviços de acolhimento institucional de crianças e adolescentes são formatados pelas políticas públicas enquanto equipamentos de proteção. No entanto, também se deve considerar que esses equipamentos são organizados pelo governo e legitimados por todo um aparato jurídico de forma a possibilitar o exercício do controle sobre a população (Nascimento, 2012Nascimento, M. L. (2012). Abrigo, pobreza e negligência: percursos de judicialização. Psicologia & Sociedade , 24(n. spe.), 39-44.). Nesse sentido, o discurso da proteção e do cuidado pode atuar como subterfúgio para ações de vigilância e controle que elegem parcelas específicas da população como objeto - como é o caso das famílias pobres.

Sob um enfoque histórico, tem-se que a centralização das intervenções estatais em recortes populacionais específicos só se torna possível devido ao processo de privatização do social deflagrado pela emergência do capitalismo. A partir da ascensão do espaço privado em detrimento da forma de organização comunitária, questões outrora compreendidas como problemas coletivos e, consequentemente, sob responsabilidade do âmbito público, são individualizadas e transformadas em demandas particulares, devendo ser geridas pelos próprios sujeitos/famílias. Os condicionantes históricos, sociais e estruturais dos problemas são encobertos, e o sujeito, agora responsabilizado pelas mazelas que o acometem, é instado a buscar suas próprias soluções. No entanto, com vistas a manter a ordem, exercer o controle e perpetuar seu poder, o próprio governo se oferece como mediador dessa busca por soluções e o faz através de seus equipamentos e práticas, dentre as quais a dos especialistas (Nascimento & Scheinvar, 2005Nascimento, M. L. & Scheinvar, E. (2005). Infância: discursos de proteção, práticas de exclusão. Estudos e Pesquisas em Psicologia, 5(2), 51-66.; Scheinvar, 2006Scheinvar, E. (2006). A família como dispositivo de privatização do social. Arquivos Brasileiros de Psicologia, 58(1), 48-57.).

Os espaços, agora privados, passam a ser geridos por uma complexa rede de saberes, corporificada na figura dos especialistas, que são convocados a ditar as verdades necessárias à manutenção da ordem e ao progresso da sociedade. No entanto, a afirmação da estratificação social estabelece formas diferenciadas de intervenção junto aos sujeitos, a depender da colocação socioeconômica desses (Nascimento & Scheinvar, 2005Nascimento, M. L. & Scheinvar, E. (2005). Infância: discursos de proteção, práticas de exclusão. Estudos e Pesquisas em Psicologia, 5(2), 51-66.).

A família conformou um dos alvos prioritários do processo de privatização supracitado. Uma série de atribuições, outrora coletivas, lhe foram conferidas, como a responsabilidade pelas suas condições de vida e pelo cuidado de seus membros. Atualmente, a racionalidade neoliberal determina que “cada família, cada indivíduo precisará gerir a si mesmo e encontrar soluções para suas próprias problemáticas, quase sempre encarnadas como problemas de cunho individual, sem questionar a produção social implicada” (Rodrigues, Hennigen & Cruz, 2013Rodrigues, L., Hennigen, I., & Cruz, L. R. (2013). Da família ao acolhimento institucional: em cena (mais uma vez), a velha culpa familiar. In L. R. Cruz, L. Rodrigues, & N. M. F. Guareschi (Orgs.), Interlocuções entre a psicologia e a política nacional de assistência social (pp. 200-209). Santa Cruz do Sul, RS: EDUNISC., p. 207). Reflexo dessa racionalidade é o princípio da responsabilidade parental estabelecido pelo ECA, operando a seguinte lógica: se as crianças/adolescentes são sujeitos de direitos e seus pais são responsáveis por garantir que eles sejam efetivados, é digno punir os pais quando esses direitos não estão sendo assegurados ou estão sendo violados.

Portanto, à individualização da questão social, se segue a possibilidade de culpabilização e criminalização da família. Mas essa criminalização não se dirige a todas as formas de ser-família, mas sim àquelas que estão historicamente associadas ao fracasso e incapacidade de cuidar dos filhos: as famílias pobres. Há, portanto, uma relação entre a desqualificação da família pobre e o processo de criminalização da pobreza (Nascimento, Cunha, & Vicente, 2007Nascimento, M. L., Cunha, F. L., & Vicente, L. M. D. (2007). A desqualificação da família pobre como prática de criminalização da pobreza. Psicologia Política, 7(14). Recuperado de http://www.fafich.ufmg.br/rpp/seer/ojs/viewarticle.php?id=48&layout=html.
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; Nascimento & Scheinvar, 2005).

A criminalização da pobreza, por sua vez, abre espaço para a configuração de uma série de medidas punitivas. Para Wacquant (2007Wacquant, L. J. D. (2001). As prisões da miséria (A. Telles, Trad.) Rio de Janeiro: Jorge Zahar. ) “a penalidade neoliberal apresenta o seguinte paradoxo: pretende remediar com um ‘mais Estado’ policial e penitenciário o ‘menos Estado’ econômico e social que é a própria causa da escalada generalizada da insegurança objetiva e subjetiva em todos os países, tanto do Primeiro como do Segundo Mundo.” (p. 4).

Pode-se pensar que essa lógica punitiva também opera nos processos de retirada das crianças/adolescentes de suas famílias, pois, embora as legislações vigentes preconizem a garantia das condições necessárias às famílias - através da atuação integrada das políticas setoriais - para que essas possam manter as crianças/adolescentes sob o seu cuidado, o que efetivamente ocorre são precipitadas destituições do poder familiar. De medida excepcional e transitória, no cotidiano dos serviços, o acolhimento institucional é convertido em resposta standard, ou seja, na saída padrão para aquelas famílias cujos modos de vida diferem daqueles prescritos pelo poder.

As famílias pobres são alvo de um campo de forças que as desqualificam, as criminalizam e, por fim, as punem. Os modos de existência que se constituem enquanto objeto de qualificações negativas correspondem àqueles que não se enquadram nos modelos hegemônicos forjados pelas relações de saber-poder. Os técnicos/especialistas, que tiveram como referência de subjetivação esses mesmos modelos, conferem à família pobre, através de seus saberes e instrumentos (pareceres/laudos/estudo social), um estatuto anômalo. Daí decorre uma série de intervenções que, longe de considerar as questões estruturais produtoras da injustiça social, promovem uma atribuição de culpa e culminam com a punição da família pobre. Punem-se os pais/responsáveis quando são inseridos em programas de orientação e auxílio que lhes ditam como é ser-família, visando sua moralização, o seu ordenamento, a sua homogeneização. Punem-se os pais quando lhes é ceifado o exercício do poder familiar, punem-se os pais quando o direito de visitar seus filhos nas entidades de acolhimento lhes é negado.

Vem ao encontro dessa discussão o Artigo 1.638 do Código Civil brasileiro, que prescreve as situações em que o poder familiar será retirado dos pais/responsáveis. Dentre as situações previstas, destaca-se: “praticar atos contrários à moral e aos bons costumes”. Mas quem arbitra sobre o que é moral e o que foge ao seu âmbito? Quem determina essa delimitação? Para responder a esses e tantos outros questionamentos que daí emergem, podemos nos ancorar nas relações de poder que advêm com a Modernidade. Para Nascimento, Cunha e Vicente (2008), ancoradas em Foucault, nesse período de grandes transformações na vida social, os arranjos de poder até então instituídos passaram por uma significativa reordenação. O poder, outrora centrado na figura do soberano, agora perpassa todo o tecido social, ou seja, dissipa-se e é exercido nas relações cotidianas dos sujeitos.

Um dos efeitos dessa dispersão do poder foi a possibilidade de emergência do processo de judicialização, através do qual o domínio jurídico se propaga para as múltiplas esferas do cotidiano e atravessa as práticas de outros saberes. A judicialização atua construindo discursos e práticas punitivo-criminalizantes que, ao se generalizarem pelo corpo social, se tornam a referência para as ações/atuações dos sujeitos (Nascimento, 2012Nascimento, M. L. (2012). Abrigo, pobreza e negligência: percursos de judicialização. Psicologia & Sociedade , 24(n. spe.), 39-44.). Se todo e qualquer sujeito está imerso nessa conjuntura, ser guardião da moral e dos bons costumes não só está ao alcance de cada um, mas nos é atribuído como dever. Os técnicos que atuam nas políticas públicas, os cidadãos - que possuem a possibilidade de efetuar denúncias ao Conselho Tutelar -, os membros do judiciário, todos são juízes da conduta alheia, juízes atentos às situações injuriosas à moral e aos bons costumes, definidas atualmente nas políticas de proteção social como situações de vulnerabilidade e risco.

Para diferentes autores, abordados por Hillesheim e Cruz (2008Hillesheim, B. & Cruz, L. R. (2008). Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. Psicologia & Sociedade , 20(2), 192-199.), o que se opera nas atuais políticas é a transposição do foco de uma gestão da vida para a gestão dos riscos. O risco, enquanto forma de gerenciamento do futuro, passa a ser um mecanismo privilegiado da sociedade de controle, uma vez que a “antecipação do futuro passa a reger a relação com o tempo presente: se essa antecipação indicar algum risco de algo indesejado, é o presente que deve ser modificado com o objetivo de mudar também o futuro” (Hillesheim & Cruz, 2008, p. 197).

A operacionalização da gestão dos riscos, enquanto tecnologia de governamentalidade, pressupõe a produção de categorias que se constituirão como população-alvo das intervenções. Os modos de vida diferentes dos modelos hegemonicamente instituídos são capturados e convertidos em perigo. A ameaça que as políticas visam a controlar é a ameaça da diferença e dos personagens que a corporificam, vistos como potencialmente perigosos (Hüning & Guareschi, 2002Hüning, S. M. & Guareschi, N. M. F. (2002). Tecnologias de governo: constituindo a situação de risco social de crianças e adolescentes. Currículo Sem Fronteiras, 2, 41-56. Recuperado de http://www.curriculosemfronteiras.org/vol2iss2articles/simoneuza.pdf
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).

A questão da diferença, por sua vez, está atrelada ao desenvolvimento da psicologia, uma vez que é positivada pelo discurso desse dispositivo de saber-poder. Nesse sentido, convém descortinar os contributos da psicologia para a constituição da infância-alvo das políticas públicas - aquela na qual se inscrevem os marcadores identitários “risco” e “vulnerabilidade”, assim como outrora fora a insígnia “menor”.

Com o intuito de responder à necessidade de organização do sistema de ensino, a psicologia do desenvolvimento tomou para si a tarefa de classificar, predizer e controlar a infância e, para atingir tal objetivo, estipulou parâmetros referenciais - os denominados critérios esperados e, portanto, ideais, de desenvolvimento (Hillesheim & Guareschi, 2007Hillesheim, B. & Guareschi, N. M. F. (2007). De que infância nos fala a psicologia do desenvolvimento? In N. Guareschi & S. Hüning (Orgs.), Implicações da psicologia no contemporâneo (pp. 83-102). Porto Alegre: EDIPUCRS .; Hüning, 2007Hüning, S. M. (2007). Psicologia: da (a)normalidade ao risco. In N. Guareschi & S. Hüning (Orgs.), Implicações da psicologia no contemporâneo (pp. 135-157). Porto Alegre: EDIPUCRS .). No entanto, os critérios de normalidade e, por conseguinte, de anormalidade, forjados pelo discurso científico, tomaram por referência a infância vivida no seio da família nuclear burguesa. A legitimação desse estado ideal de ser criança e viver a infância engendrou distintas posições de sujeito, ou seja, há uma posição ideal e hegemônica em torno da qual se organizam as “outras” infâncias (Hüning, 2007). Procede-se, dessa forma, a hierarquização da infância, a fragmentação do biológico, no qual os modos de ser criança que não correspondem ao modelo hegemônico, estipulado como normal, são considerados menos valiosos, inferiores, “menores”, denotando a presença do mecanismo denominado por Foucault (2000) de racismo de Estado.

A psicologia, ao conceber uma infância hegemônica e homogênea, tida como modelo de “normalidade”, delimita uma posição que não comporta formas que não se enquadram nesse padrão. O que foge à norma, o que não está incluso no padrão de referência convencionado, é tomado como diferença (Hüning & Guareschi, 2002Hüning, S. M. & Guareschi, N. M. F. (2002). Tecnologias de governo: constituindo a situação de risco social de crianças e adolescentes. Currículo Sem Fronteiras, 2, 41-56. Recuperado de http://www.curriculosemfronteiras.org/vol2iss2articles/simoneuza.pdf
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). Entretanto, a diferença não é encarada como “outros” modos possíveis de ser e de viver, mas sim enquanto ameaça, pois esses “outros”, ao se afastarem das leis que os explicam, desestabilizando as verdades instituídas, afastam-se também das estratégias de controle produzidas (Hüning, 2007; Hüning & Guareschi, 2002). Mas para aqueles que fogem à norma, para aqueles que não se encaixam na noção totalizadora de infância preestabelecida, são produzidas outras formas de captura, de assujeitamento, como o enquadramento nas categorias de “vulnerável” e “em risco”.

É nesse sentido que Hüning (2007Hüning, S. M. (2007). Psicologia: da (a)normalidade ao risco. In N. Guareschi & S. Hüning (Orgs.), Implicações da psicologia no contemporâneo (pp. 135-157). Porto Alegre: EDIPUCRS .) propõe que a categoria “risco” exprime, na verdade, um duplo risco, pois:

O risco passa a ser vivido como fragilidade - a fragilidade dos que estão em situação de risco - e como ameaça - a ameaça que representam as crianças/adolescentes de risco ... ameaça do outro que é visto como perigoso; ameaça à ordem normal, que toma o EU como referência para o outro. (p. 149)

Assim, as categorias de em risco e de risco se embaralham, tornando-se necessário não só proteger a criança da sociedade, mas também proteger a sociedade dessa criança, cujos modos de ser e de viver se distanciam do que é prescrito pela norma (Hüning & Guareschi, 2002Hüning, S. M. & Guareschi, N. M. F. (2002). Tecnologias de governo: constituindo a situação de risco social de crianças e adolescentes. Currículo Sem Fronteiras, 2, 41-56. Recuperado de http://www.curriculosemfronteiras.org/vol2iss2articles/simoneuza.pdf
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). Um desses modos, representante da ameaça do risco-diferença, corresponde à situação de pobreza (Hüning, 2007). E é justamente sobre a população que concentra os atributos “criança/adolescente”, “pobre” e “em risco”/“em vulnerabilidade” que as políticas públicas de assistência à infância centram suas ações, denotando a seletividade com que são aplicadas.

A situação de pobreza comporta um perigo manifesto, relacionado a um presente indesejável, ou potencial, vinculado a um futuro indesejável. As políticas atuam promovendo uma antecipação do futuro de crianças e adolescentes “em risco”/“vulneráveis” - um futuro ligado ao crime, à infração -, objetivando preveni-lo (Hüning & Guareschi, 2002Hüning, S. M. & Guareschi, N. M. F. (2002). Tecnologias de governo: constituindo a situação de risco social de crianças e adolescentes. Currículo Sem Fronteiras, 2, 41-56. Recuperado de http://www.curriculosemfronteiras.org/vol2iss2articles/simoneuza.pdf
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). Dessa forma, a necessidade de gestão dessa infância se encontra vinculada à contenção/controle da periculosidade nela inculcada - sobretudo pelas criminologias positivistas concebidas no século XIX -, sendo que é no discurso da proteção e da inclusão que a nomeada gestão do risco adquire legitimidade (Bicalho, Kastrup, & Reishoffer, 2012Bicalho, P. P. G., Kastrup, V., & Reishoffer, J. C. (2012). Psicologia e segurança pública: invenção de outras máquinas de guerra. Psicologia & Sociedade, 24(1), 56-65.; Siqueira & Lino, 2013Siqueira, K. O. M. & Lino, M. V. (2013). Assistência social e biopoder: produzindo “vulnerabilidades”, prevenindo “riscos” e normalizando as formas de viver. Mnemosine, 9(2), 35-53.).

No entanto, se a lei já não permite que a justificativa para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes seja a condição socioeconômica de suas famílias, como continuar a garantir a seletividade? Ora, criando artifícios que possibilitem esse arranjo, como o enquadre nas categorias “em risco”/“em vulnerabilidade”. Mas, afinal, do que especificamente se tratam essas categorias? A que situações correspondem?

A Política Nacional de Assistência Social - PNAS (Resolução CNAS no 145/2004Resolução CNAS n. 145, de 15 de outubro de 2004. (2004). Aprova a Política Nacional De Assistência Social - PNAS, e dá outras providências. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome.), ao estabelecer os usuários da Política de Assistência Social, descreve as situações caracterizadas como de vulnerabilidade e risco:

Constitui o público usuário da Política de Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social. (p. 33)

Depreendem-se daí algumas conjecturas, citadas a seguir.

Não somente nesse, mas também nos demais documentos e legislações que foram percorridos para a confecção do presente texto, os conceitos de “risco” e “vulnerabilidade” aparecem de forma associada, o que acaba por promover uma confluência entre seus significados. Consequentemente, “risco” e “vulnerabilidade”, no cotidiano dos serviços, são empregados como termos equivalentes, o que acaba por suplantar todo o esforço teórico de diferenciação entre os conceitos.

O conceito de vulnerabilidade, ao ser importado do campo da saúde sem a devida crítica, tem sua potência asfixiada. A consideração, por exemplo, do componente programático como plano condicionante da vulnerabilidade dificilmente encontra correspondência na prática. Tal componente, que aponta para a disponibilidade de recursos e as possibilidades de acesso da população a esses recursos, frequentemente é desconsiderado quando uma determinada situação de vulnerabilidade é definida. As falhas do poder público em proporcionar melhores condições de vida à população estão radicalmente implicadas na conformação de situações de vulnerabilidade. O que geralmente se adota são perspectivas individualistas que desresponsabilizam o Estado e conduzem à culpabilização dos sujeitos/famílias. Para Monteiro (2011Monteiro, S. R. R. P. (2011). O marco conceitual da vulnerabilidade social. Sociedade em Debate, 17(2), 29-40.), a política de assistência, em função de não considerar, ou pelo menos não enfatizar, a estrutura social condicionante da vulnerabilidade, é executada através de uma lógica paliativa.

Outro ponto da PNAS que convém destacar é a menção da categoria “ciclos de vida” como condição de vulnerabilidade/risco. Essa categoria provavelmente faz alusão aos períodos que são enfocados pela LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), a saber, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice. É também nessa legislação que o “amparo às crianças e aos adolescentes carentes” é uma das diretrizes da organização dos serviços. Pode-se inferir que a massiva ingerência das políticas públicas sobre as crianças e adolescentes “carentes” se dá, em grande parte, pela difundida concepção de que a infância é o período crítico da “formação da personalidade” ou, como descrito pelo ECA, é o período em que os sujeitos se encontram em condição peculiar de desenvolvimento. Essa condição peculiar os tornaria mais suscetíveis aos agravos e influências do meio. Ora, sabe-se bem que meio está sendo evocado quando se aborda a infância caracterizada como “carente”. Logo, a eleição desta infância, geograficamente situada, pode ser compreendida enquanto estratégia de governamentalidade que está a serviço do controle da periculosidade a ela atribuída e, em última análise, da contenção das chamadas “classes perigosas” - concepção que emerge no movimento higienista brasileiro para aludir à população pobre da época e que fora apropriada pelas políticas e práticas de segurança pública. Tal concepção, engendrada historicamente por determinadas relações de poder, permite que, de forma naturalizada, determinados segmentos sejam eleitos como suspeitos ou perigosos e, portanto, alvos prioritários das agências de controle (Bicalho, Kastrup & Reishoffer, 2012Bicalho, P. P. G., Kastrup, V., & Reishoffer, J. C. (2012). Psicologia e segurança pública: invenção de outras máquinas de guerra. Psicologia & Sociedade, 24(1), 56-65.; Rebeque, Jagel, & Bicalho, 2008Rebeque, C. C., Jagel, D. C., & Bicalho, P. P. G. (2008). Psicologia e políticas de segurança pública: o analisador “caveirão”. PSICO, 39(4), 418-424.).

Tal contexto nos conduz a pensar no atravessamento do conceito operativo de grupo de risco na composição das políticas atuais, bem como seus desdobramentos. No caso específico do acolhimento institucional, não seria essa uma medida destinada a um determinado grupo de risco - família pobre -, sobre o qual recaem inúmeros preconceitos e discursos moralizantes, e que visa a promover a profilaxia através do isolamento da criança/adolescente de um contexto considerado nocivo?

Com relação aos motivos dos acolhimentos de crianças/adolescentes, expostos em tópico anterior, vê-se que, em sua maioria, esses encontram correspondência no que é definido no PNAS como situações de risco/vulnerabilidade. No entanto, é conveniente destacar o fato de que crianças e adolescentes continuam a ser retirados de suas famílias em decorrência da carência de recursos materiais dessas, assim como apontam os dados da pesquisa do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP, 2013Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (2013). Um olhar mais atento aos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes no País. Brasília, DF: Autor.), em clara divergência ao que é preconizado pelo ECA. Além disso, sugere-se que a prática de institucionalização de crianças e adolescentes em decorrência da situação de pobreza persiste; no entanto, tal inferência estatal, por ser contrária às disposições legais, passou a ser justificada através de um novo discurso: o da vulnerabilidade. Propõe-se, agora, a problematização dos fatores que conformam essa situação.

Um dos efeitos da equivalência de significação forjada entre os conceitos de risco e vulnerabilidade são os acolhimentos institucionais descomprometidos com o que é previsto na legislação. Considera-se que a situação de pobreza pode, em determinados casos, consistir em uma situação de vulnerabilidade, mas dificilmente poderá ser pensada enquanto situação de risco. A noção de risco implica o estabelecimento de relações probabilísticas entre uma situação presente e uma consequência futura, ou seja, prevê uma determinada associação causal entre dois eventos. Caso se configure uma situação de risco, de fato, a política preconiza que o suporte aos sujeitos envolvidos seja da seara da Proteção Social Especial (PSE), sendo o acolhimento institucional uma das possíveis estratégias a serem adotadas. Por outro lado, se determinada condição de pobreza for enquadrada como situação de vulnerabilidade social, o que é mais condizente com a realidade, a proposição e efetivação de intervenções será de responsabilidade do campo da Proteção Social Básica (PSB), não contemplando, dessa forma, o acolhimento institucional como alternativa.

O que se vê na prática, no entanto, para além da imediata e acrítica associação entre pobreza e vulnerabilidade social, é o acolhimento institucional sendo empregado como resposta frente às situações de vulnerabilidade. Ao ser configurada uma determinada situação de vulnerabilidade, compete ao Estado, por meio da PSB, promover ações de caráter intersetorial visando à promoção da família e, consequentemente, à permanência das crianças e adolescentes em seu meio. Pode-se vislumbrar, portanto, os efeitos produzidos no cotidiano em decorrência do uso indiscriminado entre os operadores conceituais risco e vulnerabilidade. Além disso, depreende-se do exposto que o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em razão de uma situação de vulnerabilidade social configura em uma dupla violência perpetrada pelo Estado: primeiro, por não fornecer as condições necessárias para que as famílias possam usufruir de seus direitos - ou seja, relacionando-se a questões estruturais que tornam as famílias/sujeitos mais suscetíveis - e, em seguida, por acolher as crianças/adolescentes sob a justificativa de que essas famílias seriam incapazes de prover esses mesmos direitos para seus membros.

Outro aspecto que contribui para esta discussão é a hipótese de que, a partir do impedimento legal de acolher institucionalmente crianças/adolescentes em decorrência da situação de pobreza, foram produzidos outros dispositivos discursivos que, em suma, dão conta dessa mesma situação, mas com o aval jurídico. A descrição “estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social” comporta incontáveis situações, a depender dos critérios utilizados pelos técnicos alocados nos serviços de atendimento à infância. Ao que parece “alternativas diferenciadas de sobrevivência” dizem respeito àquelas que fogem ao que é hegemonicamente instituído como ideal, que representam uma ameaça à norma. O diferente é desqualificado e enquadrado em categorias preestabelecidas, justificando a ingerência dos técnicos/“especialistas”, mecanismo que tolhe das famílias/sujeitos a possibilidade de viver de acordo com suas próprias estratégias (Siqueira & Lino, 2013Siqueira, K. O. M. & Lino, M. V. (2013). Assistência social e biopoder: produzindo “vulnerabilidades”, prevenindo “riscos” e normalizando as formas de viver. Mnemosine, 9(2), 35-53.).

Considerações finais

Considerando as reflexões até aqui produzidas, há um deslizamento da condição “em situação irregular” para as adjetivações “em risco”/“em vulnerabilidade”, uma vez que ambas formatações legitimam a mesma prática, a saber, a intervenção estatal sobre os pobres. A atualização discursiva das políticas públicas de “proteção” à infância encobre a continuidade das ações de cunho discriminatório, higienista e criminalizante introduzidas pelo Código de Menores.

O acolhimento institucional, quando utilizado como resposta mágica frente à pluralidade de situações que compõem o cotidiano das crianças/adolescentes brasileiros e de forma a desconsiderar os atravessamentos histórico-político-sociais implicados nessa prática, acaba por atuar como um dispositivo de confinamento da infância. Um confinamento que é duplo, pois sob a égide da proteção e do cuidado, não somente os corpos ficam restritos a um espaço que lhe é determinado - o abrigo, mas também a subjetividade é impedida de exercer sua potência, de se atualizar, acompanhando o movimento que é próprio da vida. Ao imprimir nas crianças/adolescentes os marcadores “em risco” e “em vulnerabilidade” e esses sendo atrelados a um futuro indesejável, produz-se uma limitação das possibilidades de existência desses sujeitos. Quando os modos de existir consistem em uma afronta aos modelos ideais, quando o futuro é colonizado pela lógica da periculosidade, quando a virtualidade de crianças e adolescentes é capturada e reduzida a uma única trajetória possível, há, sim, um movimento de confinamento e, por que não, de mortificação da subjetividade.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Nov 2018
  • Data do Fascículo
    2018

Histórico

  • Recebido
    23 Mar 2017
  • Revisado
    22 Fev 2018
  • Aceito
    15 Abr 2018
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