Resumo
As políticas públicas brasileiras de saúde mental têm sofrido significativas mudanças ao longo das últimas décadas, que se tornam visíveis através da radical transformação nas formas de cuidado a partir do fechamento dos manicômios e institucionalização da Rede de Atenção Psicossocial, mas também evidenciam seu caráter de disputa através da descaracterização dos equipamentos da Rede e consolidação das Comunidades Terapêuticas. Diante desses movimentos, o presente artigo analisa textos sobre o campo da saúde mental brasileira a partir do parâmetro da raça, a fim de identificar como esse marcador social se apresenta no cuidado, inclusive, de pessoas em sofrimento psíquico pelo uso de álcool e outras drogas. A partir do uso do método da cartografia e da interseccionalidade, identificou-se que o racismo e a colonialidade visibilizam-se também nos atuais retrocessos no campo das políticas públicas de cuidados em saúde mental, determinando sobre algumas pessoas a manutenção de um “tratamento” asilar.
Palavras-chave:
Saúde mental; Políticas públicas; Políticas sobre drogas; Colonialidade; Raça.
Resumen
Las políticas públicas brasileñas de salud mental han experimentado cambios significativos en las últimas décadas, visibles en el cierre de los manicomios y en la institucionalización de la Red de Atención Psicosocial. Sin embargo, estos avances también evidencian disputas, expresadas en la desnaturalización de los equipos de la Red y en la consolidación de las Comunidades Terapéuticas. Ante estos movimientos, este artículo analiza textos sobre el campo de la salud mental brasileña desde la perspectiva de la raza con el fin de identificar cómo este marcador social se manifiesta en la atención, incluyendo a las personas que sufren angustia mental asociada al consumo de alcohol y otras drogas. Mediante métodos de cartografía e interseccionalidad, se identificaron la presencia del racismo y de la colonialidad en los actuales retrocesos en el ámbito de las políticas públicas de salud mental, lo que determina la continuación del “tratamiento” institucionalizado para algunas personas.
Palabras clave:
Salud mental; Políticas sobre drogas; Políticas públicas; Colonialidad; Raza.
Abstract
Brazilian public policies on mental health have undergone significant changes over the past decades, becoming visible through the radical transformation in care practices, beginning with the closure of asylums and the institutionalization of the Psychosocial Care Network. However, these changes also reveal their contested nature through the dismantling of the Network’s infrastructure and the consolidation of Therapeutic Communities. In light of these recent developments, this article analyzes texts from the field of brazilian mental health from a racial perspective in order to identify how this social marker manifests itself in care practices, including those directed at people experiencing mental distress related to alcohol and other drug use. Drawing on the methods of cartography and intersectionality, the analysis indicates that racism and coloniality are also evident in the current setbacks in the field of public mental health policies, contributing to the persistence of institutionalized “treatment” for certain groups.
Keywords:
Mental health; Drug policies; Public policies; Coloniality; Race.
1. Introdução
Com mais de 20 anos de existência, a Lei no 10.216/2001 é um importante marco para a luta antimanicomial brasileira por consolidar uma profunda mudança no cuidado em saúde mental ao determinar a proibição do tratamento asilar e propor uma nova forma de lidar com a loucura. Fruto de muitas disputas, a Lei no 10.216 de 2001 teve no relatório final da I Conferência Nacional de Saúde Mental (1988), que ocorreu em 1987, uma fonte importante de inspiração. O relatório afirmava o papel do Estado na condução de políticas de saúde e ressaltava a busca por estratégias de desospitalização por meio, por exemplo, da proibição da construção de novos hospitais psiquiátricos e da implementação de recursos assistenciais alternativos aos asilares.
Inspirado nas pautas dessa conferência, em 1989, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no 3.657 pelo então deputado Paulo Delgado (PT/MG), integrado ao movimento social. O projeto tramitou no Congresso Nacional durante quase doze anos, sendo fruto de intensa disputa política entre uma frente composta pelo Movimento dos Trabalhadores da Saúde Mental (MTSM), favorável ao projeto, e outra frente composta por proprietários de hospitais psiquiátricos, psiquiatras ligados às universidades e familiares de pacientes, que se opunham à proposta de extinção dos hospitais psiquiátricos. Após diversos debates na Câmara e no Senado, a Lei no 10.216 foi sancionada em 2001, com modificações à proposta original, fruto do acordo realizado para sua aprovação (Pereira, 2004).
Rosemary Pereira (2004) lembra que a criação de leis e normas é um instrumento importante a fazer surgir as mudanças, mas não garante a efetiva transformação da realidade. Assim, apesar de a Lei no 10.216/01 ser o resultado de um jogo de forças e um marco para a Reforma Psiquiátrica Brasileira (RPB), ela exigiria uma constante vigilância acerca das mudanças propostas e engajamento sobre outras disputas que se seguem em torno dela. De fato, ao longo das décadas seguintes à aprovação dessa lei, houve diversas disputas e contradições na forma do Estado brasileiro cuidar do sofrimento psíquico que experimenta uma parte da população brasileira. Em especial a partir de 2016, quando observamos a existência de forças interessadas na instituição de uma Contrarreforma Psiquiátrica (Guljor & Pinho, 2023; Lima, 2019), impulsionadas inclusive por interesses semelhantes aos que outrora motivaram o enfrentamento à aprovação da Lei no 10.216/01.
Em documento emitido pelo Estado brasileiro, no ano de 2019, afirmava-se que o fechamento de leitos psiquiátricos foi um equívoco que levou à migração de “doentes mentais graves para a população prisional”, além de ter levado ao aumento no número de pessoas em situação de rua e à “proliferação das cracolândias” (Nota técnica no 11, 2019, p. 5). Trata-se de um documento que é produto e produtor de um imaginário que justifica a internação de algumas “pessoas loucas”. Um imaginário que também tem nas políticas públicas sobre drogas alguns importantes mecanismos de atualização, operacionalizados pelas Comunidades Terapêuticas (CTs). As CTs têm sido um importante meio de institucionalização da Contrarreforma Psiquiátrica, porém se fazem presentes desde a normativa na qual a RAPS foi criada (Portaria no 3.088/11), evidenciando a disputa na construção dessas políticas.
Analisar esses movimentos e disputas foram exercícios que fizemos neste texto e que nos levaram a um debate sobre colonialidade (Santos, 2019), uma vez que foi necessário, no momento em que foi feita uma revisão racializada de literatura sobre o cuidado em saúde mental implementado pelo Estado brasileiro. A leitura dos textos permitiu a construção de duas discussões centrais, apresentadas nas seções 2 e 3, que abarcam uma crítica sobre as teorias raciais do século XIX que moldaram os parâmetros de normalidade e loucura desde antes da consolidação do saber psiquiátrico, assim como o racismo e a colonialidade presentes em práticas de cuidado nas políticas públicas em saúde mental, em especial no campo das políticas sobre álcool e outras drogas.
O presente trabalho foi realizado a partir do método da cartografia e da lente analítica da interseccionalidade. A cartografia, enquanto método que não se propõe à representação de um objeto, mas ao acompanhamento de processos (Deleuze & Guattari, 2011), enfatiza o caráter processual dos acontecimentos observados, identificando as forças envolvidas na produção das formas que assim se apresentam no campo existencial (Escóssia & Tedesco, 2015). Na cartografia, textos também podem se constituir campo de análise de forças em curso (Cintra, Mesquita, Matumoto, & Fortuna, 2017). Ao escolher aliar a cartografia ao uso da interseccionalidade (Crenshaw, 2002) enquanto ferramenta teórico-prática, foi possível, na identificação do jogo de forças, a visibilização do marcador racial que forma os parâmetros de normalidade e patologia e determina intervenções diferenciadas a partir dele. Assim, racismo e colonialidade despontaram nesta análise das políticas públicas de saúde mental no Brasil, compreendendo que estes são determinantes estruturantes de desigualdades da sociedade brasileira e que carecem de estudos nesse campo que se debruçam sobre essa interlocução.
2. Racializando o cuidado em saúde mental no Brasil
A relação da loucura com o Ocidente se deu de diferentes modos ao longo dos séculos, mas foi sobretudo marcada pela segregação e criação de dispositivos para controle desses que eram tidos como indesejáveis sociais. Michel Foucault (1978) apontou as casas de internação, no século XVII, como uma das primeiras instituições que, para além do confinamento da loucura, reunia também aqueles que perturbavam a ordem social, como “pobres, miseráveis, vagabundos” (p. 72). Não se tratava de um estabelecimento médico, mas de uma estrutura semijurídica que se utilizava da internação e da imposição do trabalho para exercer uma coação física e moral. A partir dessas instituições, a internação foi se constituindo como o lugar natural da loucura, forjando-a enquanto ameaça social e sua impossibilidade de convivência em sociedade.
Tal percepção encontrou respaldo médico com o processo de patologização da loucura, no século XIX, que fez com que a psiquiatria emergisse como ciência dedicada a identificar os signos da loucura, agora apreendidos enquanto sintomas de uma doença mental, e a curá-los através de um “tratamento mais humanizado” nos asilos. O hospital psiquiátrico surgiu, então, enquanto símbolo da instituição médica moderna que inscreveu a internação enquanto uma célula essencial da loucura e impôs sobre ela a autoridade médica para a sua cura (Foucault, 1978).
Nos países europeus, a psiquiatria se instaurou através da classificação, agrupamento e asilamento dos/as sujeitos/as que eram identificados/as com os signos da loucura, oferecendo um tratamento médico e moral. De modo ainda mais intenso, nos países colonizados, como os da América do Sul, as teorias europeias sobre a doença mental se relacionaram ao modelo de dominação da época para um estrito controle e ordenamento da população, articulando colonização e racismo na delimitação dos parâmetros da normalidade e da doença psíquica.
A psiquiatria atuou enquanto importante aparato de controle e ordenamento social, determinando os limites entre o normal e o patológico a partir das teorias raciais vigentes na época (Santos, 2025). A raça foi tomada como uma categoria biológica importante para a manutenção da ordem social, tendo sido usada para justificar as desigualdades sociais e manter o lugar de poder ocupado pelas pessoas brancas (Bolsanello, 1996). A figura do homem universal, concebida em sua maturidade evolutiva, foi reservada ao homem branco europeu, desenhando-se, a partir dele, uma hierarquia na qual as mulheres e pessoas não brancas estavam abaixo.
A afirmação da inferioridade biológica constitutiva de pessoas não brancas teve forte influência sobre as teorias psiquiátricas da época. A loucura era investigada a partir das suas causas morais e as teorias europeias apontavam que a loucura era um efeito da racionalidade, cuja principal fonte de adoecimento era a civilização. Os estudos sobre as sociedades inglesa e francesa, com seu grande número de pessoas loucas, comprovavam que o excesso de civilização levava a uma maior frequência da loucura (Foucault, 1978; Teixeira & Ramos, 2012). Assim, quando o primeiro hospício da América Latina foi construído, na cidade do Rio de Janeiro, em 1852, serviu principalmente como prova da civilização da sociedade brasileira, demonstrando que essa já produzia a loucura.
Em 1888, o Brasil viveu a abolição formal do sistema escravocrata, uma abolição lenta e gradual, forjada por inúmeras leis não cumpridas para a libertação das pessoas escravizadas e que culminaram na figura do branco paternalista que concedeu a liberdade às pessoas negras (Góes, 2015). Sem nenhuma política de reparação ou de inserção social, as pessoas negras ex-escravizadas tornaram-se uma massa de desempregadas e foram tomadas preferencialmente como alvo das novas políticas de controle que se estabeleceram. Além do fim do sistema escravocrata, houve a proclamação da República no ano seguinte com um grande crescimento populacional devido à chegada de imigrantes, além do surgimento das primeiras fábricas, revoltas operárias e concentração da pobreza, o que levava a uma demanda por “civilizar” a sociedade, de modo a conter o crime, a imoralidade e as doenças. Nesse período, a psiquiatria atuou juntamente com sanitaristas, urbanistas e engenheiros para o ordenamento e disciplinarização da sociedade, patologizando aqueles que escapavam às normas (Weyler, 2006).
As teorias raciais evolucionistas e social-darwinistas, juntamente à eugenia, estavam na base da formação da medicina mental brasileira, guiando as práticas psiquiátricas que ajudariam no progresso de uma nação mais próxima aos padrões europeus. Todas essas teorias fundamentaram as práticas de ordenamento social na época e corroboraram com a teoria da degenerescência, que era o referencial dos saberes e práticas da medicina mental desde a metade do século XIX. O francês Bénédict Augustin Morel (1809-1873), quem formulou esta teoria, compreendia que havia um tipo normal de humanidade e que a degeneração se daria pelos desvios doentios desse tipo normal, culminando na formação de populações deficitárias e potencialmente perigosas. Tomando o homem europeu como modelo das características físicas e morais mais desejadas, a teoria da degenerescência levava à compreensão de que a miscigenação entre raças era a responsável pela produção de degenerados, porque estes “herdavam as piores características dos tipos primitivos” (Freitas, 2018, p. 18).
Nessa época, a psiquiatria concebia que a loucura e a criminalidade estavam diretamente atreladas aos sujeitos miscigenados (Weyler, 2006), inscrevendo sobre o corpo preto e pardo a marca da degenerescência e a sua maior propensão à loucura e ao crime. Assim, a psiquiatria operou como forte instrumento de manicomialização da população negra, o que é possível de ser observado ainda hoje, como demonstrado no Relatório de Inspeção Nacional dos Hospitais Psiquiátricos (2019), que evidenciou a predominância da população negra sobre a população branca e indígena internada nos manicômios do país. Do mesmo modo, a proximidade no perfil das pessoas internadas nos manicômios com aquelas nas prisões evidencia que é o corpo negro aquele selecionado por uma política de punição, devendo permanecer segregado para que a ordem da sociedade seja mantida. Angela Davis (2018) aponta que há uma conexão entre o encarceramento psiquiátrico e o encarceramento no complexo industrial-prisional, no qual ambos são formas de gerenciamento de sujeitos considerados parte das populações excedentes e, portanto, descartáveis. Nesse cenário, as drogas compõem os circuitos manicomial e prisional, seja através da demanda por segregação em CTs de pessoas em sofrimento psíquico pelo seu uso, seja pela seletividade penal que se opera a partir das políticas proibicionistas sobre drogas, tendo no tráfico uma das principais causas de encarceramento neste país.
Como apresentado no início deste texto, foi de fundamental importância a articulação realizada por profissionais progressistas do campo da saúde mental, usuários e seus familiares para a construção de um movimento social que visibilizou as atrocidades cometidas nos manicômios. A luta antimanicomial levou à promulgação da Lei no 10.216/01 e, desde então, houve uma contínua publicação de portarias que versam sobre os diversos equipamentos substitutivos aos hospitais psiquiátricos, consolidando uma atenção psicossocial antimanicomial estruturada em serviços específicos para o atendimento de adultos, crianças, pessoas em sofrimento psíquico associado ao uso de álcool e outras drogas, em seus vários níveis de complexidade.
Destaca-se a Portaria no 3.088, de 2011, que instituiu a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), delimitando as diretrizes para o cuidado em saúde mental e caracterizando os equipamentos que compõem a Rede. Abarcando a atenção à saúde mental das pessoas em sofrimento psíquico e daquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool e de outras drogas, estipulava-se que o cuidado se daria a fim de garantir a autonomia e a liberdade das pessoas, em serviços de base territorial e comunitária e, no campo das drogas, tendo como base as estratégias de redução de danos (RD), ou seja, considerando a individualidade e a autonomia das pessoas em tratamento e podendo ou não culminar na abstinência (Ramminger & Silva, 2014).
Entretanto, assim como a disputa que ocorreu em torno da Lei no 10.216/01, essa portaria também revela as contradições oriundas da disputa no campo da saúde mental que antecede a sua promulgação. Ao estipular os pontos de atenção residencial de caráter transitório, a portaria determina que as unidades de acolhimento (UAs) e as CTs serão os serviços componentes. Trata-se de dois equipamentos que visam ao acolhimento das pessoas em sofrimento psíquico associado ao uso de álcool e outras drogas, mas que operam sob perspectivas opostas.
As UAs se dividem entre os tipos adulto e infantojuvenil e realizam um acompanhamento a partir do projeto terapêutico singular, garantindo direitos de moradia, educação e convivência familiar e social. São necessariamente referenciadas a um CAPS, têm caráter voluntário e tratamento pautado na RD. As UAs respondem às necessidades de algumas pessoas que precisam de um acolhimento mais prolongado do que os quatorze dias oferecidos nos CAPSad III. De modo oposto, as CTs são equipamentos asilares e com foco na abstinência, características que contrariam as orientações estipuladas na Portaria no 3.088/11. Além disso, há um acúmulo de relatórios de inspeção (Relatório da 4ª Inspeção Nacional de Direitos Humanos, 2011; Relatório da Inspeção Nacional em Comunidades Terapêuticas, 2018) que denunciam as violações de direitos cometidas nesses espaços, como a restrição à livre circulação, a retenção de documentos e dinheiro, a falta de profissionais para o devido acompanhamento, os indícios de tortura e uso da violência física, além do uso de preceitos religiosos no tratamento imposto. Em 2024, a Frente Parlamentar Mista de Promoção à Saúde Mental disponibilizou documentos públicos referentes ao período de 2017 a 2023 que evidenciam a existência de 1.280 CTs, sendo 543 contratadas, 628 com termo de fomento ou de colaboração e 109 conveniadas. Em contrapartida, em busca por UAs no sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), foram encontrados apenas 37 estabelecimentos em todo o Brasil.
Neste país, a lógica manicomial - que está para além da psiquiatria tradicional - ancora-se sobre parâmetros racistas herdados do período colonial e é utilizada para a contínua manicomialização das pessoas em sofrimento psíquico e em vulnerabilidade, sobretudo negras. Apesar dos importantes avanços conquistados desde a RPB, a lógica manicomial tem encontrado espaço para o seu fortalecimento, em especial no campo das políticas públicas sobre álcool e outras drogas.
3. Políticas sobre Álcool e Outras Drogas e a materialização de uma contrarreforma psiquiátrica: indícios de colonialidade
Afirma-se em curso, em especial desde 2016, um “processo acelerado de desmonte dos avanços alcançados pela reforma psiquiátrica” (Delgado, 2019) marcado pela retirada da política sobre álcool e outras drogas da Política Nacional de Saúde Mental, que passou a ser denominada “Nova Política Nacional de Saúde Mental” (Nota técnica no 11, 2019, p. 4). “Política Nacional sobre Drogas” foi o nome dado à nova política, que apresenta grande ênfase no financiamento de CTs e numa abordagem proibicionista e punitivista das questões advindas do uso de álcool e outras drogas (Nota técnica no 11, 2019). Muitos são os questionamentos feitos a essa nova realidade de tratamento do Estado brasileiro à questão, culminando no emprego do termo “contrarreforma psiquiátrica” ao abordar este processo. Isso ocorre porque, desde a III Conferência Nacional de Saúde Mental, o debate sobre o tema drogas estava incluído no campo da saúde mental, o que fortaleceu a construção da Política do Ministério da Saúde para a Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas (PAIUAD), de 2003. A PAIUAD convoca a compreensão da droga como questão de saúde pública e assume a RD como a direção em defesa da vida, defendendo a construção de um cuidado em rede de saúde, no território e executada em serviços substitutivos aos hospitais psiquiátricos (Gomes, Passos, Espírito Santo, & Prudêncio, 2023).
Em 2019, a “Política Nacional sobre Drogas” passou para a responsabilidade do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED), em um movimento que deixou evidências sobre o interesse no aprofundamento da articulação dessa política aos interesses de associações de CTs. No mesmo ano, foram feitas movimentações envolvendo o responsável pela secretaria, representantes das CTs e alguns deputados visando à montagem de uma Frente Parlamentar na Câmara dos Deputados para fomento de seus interesses e das estratégias de “guerra às drogas” (Guljor et al., 2019). A Frente Parlamentar no ano de 2024 estava composta por 184 deputados federais.
Os motivos para a retirada da política sobre álcool e outras drogas da Política Nacional de Saúde Mental ganham, assim, seus contornos principais: impedir que os princípios que regem a atenção psicossocial, especialmente o cuidado realizado em liberdade, na comunidade, envolvendo a participação dos usuários na elaboração de seu projeto terapêutico singular, sejam igualmente aplicados a (algumas) pessoas que fazem uso de álcool e outras drogas (Guljor et al., 2019). Em documento do Ministério da Saúde, o Estado brasileiro defende o abandono da estratégia de RD e aposta, como única perspectiva de tratamento, na abstinência total, a ser alcançada por meio de modelos com alta exigência contratual, como a internação de longo prazo em CTs (Nota técnica no 11, 2019). Essa escolha política reedita a expectativa de um mundo sem drogas (Escohotado, 1989; McAllister, 2000), contrariando evidências de usos milenares em toda a história da existência humana e provocando graves consequências como o deslocamento da “guerra às drogas” para o plano assistencial, ou seja, para o dia a dia dos serviços (Brites, 2017).
Tal movimento implicou a mudança da alocação de recursos financeiros, outrora destinados à atenção psicossocial. Em 25 de outubro de 2016, foi publicada pelo Ministério da Saúde a Portaria no 1.482, que inclui as CTs no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), passo necessário para que estas fossem financiadas com verbas da saúde, ainda que o Conselho Nacional de Saúde tenha se manifestado por meio da Recomendação no 43, de 15 de setembro de 2017, indicando a retirada das menções às CTs, segundo Nelson Cruz, Renata Gonçalves e Pedro Delgado (2020). Os mesmos autores, citando a Portaria no 3.992, de 28 de dezembro de 2017 - que altera a Portaria de Consolidação no 6, de 28 de setembro de 2017 -, alertam que esta portaria acabou com a destinação de financiamento do Ministério da Saúde para fins específicos, resumindo todo o orçamento em “Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde” e “Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde”, permitindo alocação das verbas pelas gestões locais da maneira como considerarem mais conveniente. Dessa forma, recursos originalmente destinados aos serviços de base comunitária poderiam migrar para CTs, por exemplo, indicando um risco considerável de desfinanciamento de serviços como os CAPS. E, de fato, em 14 de novembro de 2018, a Portaria no 3.659 suspendeu, com base na Resolução no 36 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), o repasse do recurso financeiro destinado ao incentivo de custeio mensal de 72 CAPSs, 194 Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), 31 UAs e 22 leitos de saúde mental em Hospital Geral, integrantes da RAPS em todo o Brasil, por ausência de registros de procedimentos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS) nestes serviços específicos. No mesmo molde, em 22 de novembro de 2018, o Ministério da Saúde editou a Portaria no 3.718, amparada pela Resolução 35 da CIT, exigindo “a devolução imediata dos recursos financeiros” de implantação de serviços que supostamente descumpriram requisitos.
Por meio da Portaria Interministerial no 02, por exemplo, de 21 de dezembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor Interministerial para atuar na área de drogas, a verba foi repassada ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), financiando a criação de vagas em CTs (Guljor et al., 2019).
Ainda nesse período, foi criado pelo Estado brasileiro um novo equipamento que concretiza os interesses em curso. A Portaria 3.588 do Ministério da Saúde, de 21 de dezembro de 2017, ao mesmo tempo que amplia o tamanho das enfermarias de leitos de saúde mental em hospital geral e os recursos para hospitais psiquiátricos, também institui o CAPSad IV (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas IV), equipamento para atendimento a adultos, adolescentes e crianças, em funcionamento 24 horas, todos os dias da semana, a ser instalado em municípios acima de 500.000 habitantes ou que sejam capitais e para funcionarem em “cenas abertas de uso de drogas” (Portaria no 3.588/2017, Art. 50-b, §3º). Conforme afirmam Cruz, Gonçalves e Delgado (2020), o CAPSad IV “desvirtua a lógica de cuidado dos demais CAPS ao se apresentar como um serviço capaz de prestar ‘assistência a urgências e emergências’, em detrimento da atenção à crise pautada no vínculo terapêutico” (p. 7). Estruturalmente, se assemelham a pequenos hospitais psiquiátricos, com “enfermarias” e não “acolhimento noturno” (como nos CAPSad III) de até 30 leitos, caracterizando um cuidado que não está pautado nos vínculos, sem a construção de projetos terapêuticos singularizados e sem base territorial.
A indicação para construção dessas unidades “junto a cenas de uso” afronta o princípio do território, porque, ao indicar que o sujeito seria “cuidado” no local onde faz uso das substâncias, ignora outras dimensões de sua existência, resumindo na identidade “usuário de drogas” a totalidade de sua vida, além de facilitar recolhimentos compulsórios e servir como porta de entrada para internações em CTs (Cruz, Gonçalves, & Delgado, 2020). Além disso, há um entendimento restrito quanto a cenas abertas de uso de drogas, às chamadas “cracolândias”, presentes em certas áreas das cidades e compostas por pessoas majoritariamente negras e pobres, entre elas mulheres, crianças e adolescentes, algumas delas em situação de rua.
Os interesses financeiros com internações em CTs e hospitais psiquiátricos não se restringem aos proprietários desses estabelecimentos. As internações, construídas enquanto solução nos documentos analisados, beneficiam financeiramente outros grupos e visam enfrentar problemas específicos. Quem necessita se afastar (ser afastado) “do ambiente no qual se iniciou e se desenvolveu a dependência química” (Edital de credenciamento - SENAD no 01, 2018, p. 1)? Quem são os indiretamente beneficiados com os recolhimentos de pessoas em situação de rua e o fim das “cracolândias” (Nota técnica no 11, 2019) nas cidades? Nesse cenário, deve-se evidenciar a lógica de cidade negócio, que se vale das políticas sobre drogas para cercear direitos, entre eles o direito à cidade, a grupos (sociais, raciais e de gênero) muito específicos da população brasileira. A solução apresentada não é aplicada igualmente a todos os grupos, considerando que só é alçada ao status de solução (e se torna política pública) diante de um contexto que é próprio a apenas alguns deles (Barbosa, 2017).
As políticas brasileiras sobre álcool e outras drogas, em especial as que vêm ganhando força após 2016, vêm intensificando violações de direitos, à medida que servem como principal argumento no questionamento dos pilares da RPB. Além disso, os diversos marcos lógico-legais emitidos pelo Estado brasileiro no campo das políticas públicas de saúde mental que despontam nesse cenário deixam fortes indícios da presença de processos de colonialidade. O quilombola Antônio Bispo dos Santos (2019) apresenta colonização como “todos os processos etnocêntricos de invasão, expropriação, etnocídio, subjugação e até de substituição de uma cultura pela outra” (p. 47). Na história brasileira, vivenciamos esses processos pelas marcas de um racismo que aniquilou e aniquila pessoas não brancas, haja vista que, conforme Aníbal Quijano (2005) aponta, a experiência de continuidade das formas de dominação coloniais ganha o nome de colonialidade. Com isso, é possível afirmar que os embates no campo do cuidado em saúde mental no Brasil, desde antes da RPB, concretizam disputas constitutivas do próprio Estado brasileiro, também reflexo da colonização. E assim, algumas perguntas ajudam a explicitar a reflexão: Estão as pessoas brancas igualmente sujeitas ao “cuidado” ofertado nas CTs como as pessoas não brancas? Por exemplo, a população em situação de rua no Brasil é majoritariamente pertencente a qual padrão racial? E os parlamentares deste país, muitos deles proprietários de CTs?
4. Últimas considerações
Partindo de uma discussão crítica sobre as teorias raciais que moldaram os parâmetros de normalidade e loucura desde antes da consolidação do saber psiquiátrico, seguida por reflexões sobre como o racismo e a colonialidade atravessam as práticas atuais de cuidado em saúde mental, em especial nas políticas públicas de álcool e outras drogas neste país, este texto contribui para uma análise crítica sobre o campo da saúde mental no Brasil. E faz isso afirmando que, no cuidado de pessoas em sofrimento psíquico, inclusive naquele observado em momentos pós-RPB, operam-se mecanismos racistas que determinam sobretudo sobre as pessoas não brancas a manutenção de um “tratamento” asilar. Torna-se evidente, portanto, que a construção de um cuidado em saúde mental em liberdade e em comunidade, considerando os marcadores sociais, entre eles o racial, tem disputado com movimentos contrários, que se atualizam no campo das políticas sobre álcool e outras drogas, a partir das CTs.
Notas
1
2
3
4
5
7
Financiamento
Consentimento de uso de imagem
Aprovação, ética e consentimento
DISPONIBILIDADE DE DADOS E MATERIAIS
Os conjuntos de dados utilizados ou analisados durante o estudo atual estão disponíveis junto ao autor correspondente mediante solicitação razoável.
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