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Regulamentação da profissão de administrador

EDITORIAL

Regulamentação da profissão de administrador

Regulamentar em nosso país sempre foi considerado tarefa extremamente séria e urgente, a principiar pelos "Regimentos" entregues por Sua Majestade El-Rei a D. Martim Afonso de Souza e posteriormente a D. Tomé de Souza, onde já se colocava ordem, estabeleciam-se quadros administrativos, criava-se uma administração pública, implantava-se um sistema de tributação, para o bom andamento das coisas dêste lado do Atlântico. A única questão incômoda que se poderia levantar seria a da inexistência de objeto para todos os regimentos. Na verdade, tudo aquilo se destinava a alguns degredados, cêrca de quatrocentos colonos com suas famílias, indiscutivelmente uma escassa população indígena vagando num espaço de três milhões de quilômetros quadrados e ocupando uma costa de quase quatro mil quilômetros. Os tempos passaram, mas não a paixão "regulatória".

Advogados e Economistas, há já algum tempo, conseguiram suas respectivas Ordens. O mesmo parece ter ocorrido aos contadores. Os médicos suas Associações. Os psicólogos que tão bem nos ensinaram a compreender os mecanismos e causas da ansiedade e da insegurança, não se conformaram até que sua profissão fosse reconhecida e devidamente definidos os limites de seu exercício, bem como a capacitação dos que estariam autorizados a exercê-la. Não tardaria que cs sociólogos decidissem pôr-se a campo pela criação de um nôvo estamento. E acabou surgindo, embora não tão bem "regulamentado" quanto alguns desejariam.

Ainda faltam algumas profissões. Talvez devamos indagar por que ainda não foram galardoados antropólogos, etnólogos, cientistas-pclíticcs e exegetas do Velho e do Nôvo Testamento, Também causa certa estranheza que as autoridades federais não se tenham ocupado da regulamentação da profissão de teólogo e de filósofo, que pelo objeto de suas ciências passam a ter implicações importantes para a Segurança Nacional.

Os administradores tiveram sua profissão regulamentada pelo executivo federal em fins de 1967, o que os enquadra no mesmo sistema de exercício profissional que outras tantas profissões, como, por exemplo, as que mencionamos. Todavia, algumas diferenças entre administrar e defender e acusar em tribunais de justiça, realizar intervenções cirúrgicas e assinar plantas para o erguimento de estruturas de ccncreto, que estão diretamente relacionadas com a proteção da comunidade, são por demais óbvias para que possam escapar à observação dos que estejam, pelo menos, minimamente informados. A regulamentação da profissão de médico, para tomar um exemplo, visa, antes da proteção da classe médica, a todos aquêles que compõem a sociedade, exigindo-se um treinamento formal, adquirido pela freqüência de escolas igualmente acreditadas, para que todos possamos estar seguros da competência profissional daqueles a quem entregamos o zelar pela nossa saúde.

Mas em se tratando de administração, assistimos a uma modificação radical, e não podemos encontrar nenhuma justificativa para que o administrar, seja, em última instância entregue apenas aos portadores de diploma universitário de Administração. A simples observação, acompanhada de um bom senso, nos fará ver que o grande desenvolvimento industrial ocorrido em qualquer país jamais foi realizado, com exclusividade, por administradores formalmente treinados em bancos universitários. O desenvolvimento econômico de tipo capitalista demonstraria a tese oposta. E as grandes emprêsas, cujo sucesso e eficiência administrativa poucos questionariam, não tem seus cargos administrativos ocupados exclusivamente por bacharéis em administração. O exercício da profissão de administrador, pelo menos até o momento sempre foi medido pelo sucesso no desempenho das funções administrativas, e não por capacitação obtida pela freqüência de cursos ou por registro competente na respectiva "Ordem dos Administradores", ou nos Conselhos Regionais. A regulamentação por decreto parece mais estar endereçada à satisfação de "burocratas de última hora", ávidos e sôfregos em ter seus privilégios assegurados.

Talvez não esteja distante o dia em que cada empresa juntamente com o seu Balanço e correspondente demonstração de Lucros e Perdas seja obrigada também a publicar o seu organograma, assinado por um "administrador" que também deverá declarar o seu Número de Registro na "Ordem". Restaria também indagar se os atuais diretores de emprêsas poderão continuar em seus cargos, ou se deverão renunciar para ceder lugar aos "bacharéis" devidamente registrados. Na administração pública, todavia, é que os problemas se tornarão mais graves com a regulamentação. Parece claro que as chefias e diretorias de Ministérios e Secretarias de Estado deverão ser ocupadas por "administradores", mas não fica devidamente esclarecido se o mesmo será exigido dos oficiais das Forças Armadas que ocupam posições ligadas à Intendência e Administração de Materiais. Os cursos para formação de oficiais das três armas não foram incluídos como capacitando para o exercício da profissão de "Administrador". Finalmente, caberia indagar se prefeitos municipais e governadores de Estado se incluiriam na atual regulamentação e se o Presidente da República, como Chefe do Poder Executivo, e, portanto, o cargo administrativo de maior importância do país, deverá futuramente ser ocupado por um "bacharel" em administração, ressalvados naturalmente, os direitos adquiridos do atual ocupante do cargo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    03 Jul 2015
  • Data do Fascículo
    Mar 1968
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