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O espaço público e o público que o frequenta: dilemas dos direitos humanos à água e ao saneamento1 1 Os autores agradecem à Capes e ao CNPq pelo financiamento de suas pesquisas. A primeira autora agradece à Profª. Maria Tereza Fonseca Dias, aos estudantes da disciplina de Marco Regulatório do Saneamento (Direito UFMG, 2021) e a Rafael Liberano pelos importantes apontamentos sobre o debate conduzido neste artigo.

Resumo

Os direitos humanos à água e ao saneamento foram reconhecidos oficialmente pela Organização das Nações Unidas em 2010. Apesar disso, eles não são explicitamente reconhecidos como direitos fundamentais na legislação brasileira, e sua interpretação em lei advém do conceito de universalização do acesso. No entanto, pouco se discute a respeito da universalização desse acesso em espaços além do domiciliar, sobretudo em espaços públicos, a fim de atender pessoas em situação de vulnerabilidade socioespacial e que necessitam de mobiliários como bebedouros e banheiros, em razão de trabalharem ou residirem em tais lugares. É nos espaços públicos que a população em situação de rua, comerciantes de rua, mulheres e meninas, pessoas com deficiência e pessoas transgênero são negligenciadas, tendo em vista a falta de acesso a água e a banheiros. Dessa forma, este trabalho buscou compreender as possibilidades de interpretação da política pública de saneamento no Brasil com base nas definições de “universalização do acesso” e “domicílio”, usando análise de conteúdo na leitura desses documentos. A conclusão a que se chegou foi de que a lei é excludente para os espaços públicos, ao negligenciar os grupos supracitados.

Palavras-chave:
Banheiros Públicos; Bebedouros Públicos; Direitos Humanos; Saneamento Básico

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