Antecedentes
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PIERSON, 1942PIERSON, D. Um estudo comparativo da habitação em São Paulo. Revista do Arquivo Histórico Municipal, n. LXXXII, p. 241-254, 1942., p. 241-254 |
Habitações “menos adequadas” |
Habitações alugadas e caracterizadas por densidade habitacional elevada, más condições de moradia, superlotação e “promiscuidade nas condições de dormir”, já que “pais e filhos dormiam lado a lado”, ou seja, não havia privacidade. |
Não encontrado |
Não encontrado |
ROLDAN, 2012ROLDAN, D. D. Um ideário urbano em desenvolvimento: a experiência de Louis-Joseph Lebret em São Paulo de 1947 a 1958. 2012. Dissertação (mestrado em Arquitetura e Urbanismo) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
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Casas miseráveis; cortiços |
No quesito formas de ocupação, os cortiços foram enquadrados como categoria específica, caracterizada pela alta densidade, dimensões insuficientes dos cômodos e deficiências de iluminação, ventilação e insolação. Foram descritos como “casebre adensado onde famílias dividem áreas molhadas”, ocupado por “população muito pobre e mal-educada, que vive de recursos casuais, em estado de absoluta falta de higiene, às vezes com cozinha rudimentar comum a diversas famílias”. |
Não encontrado |
Dentre as sete tipologias definidas, as casas miseráveis podiam ser: 1. subcasebre (habitação miserável, insatisfatória em todos os aspectos); 2. casebre (habitação miserável, que pode ter elementos satisfatórios); 3. semicasebre (habitação insatisfatória, mas que não pode ser melhorada); 4. habitação insatisfatória, mas passível de melhoria. |
LAGENEST, 1962LAGENEST, J. P. B. Os cortiços de São Paulo. Revista Anhembi, n. 139, p. 5-17, 1962., p. 5-17 |
Cortiços; moradias infra-humanas |
Moradias infra-humanas instaladas em “prédios superpovoados”. A precariedade habitacional era mais grave na tipologia de “porões”, que, no geral, apresentavam paredes e tetos com umidade, iluminação elétrica insuficiente, odores desagradáveis, fogareiro interno a gás e mais de dois adultos dividindo a mesma cama. |
Não encontrado |
1. Casarões; 2. Porões; 3. Águas superiores. |
Primeira frente de compreensão do “fenômeno cortiço”: relatórios municipais
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SÃO PAULO, 1975SÃO PAULO (Município). Secretaria de Bem-Estar Social. Diagnóstico sobre o fenômeno cortiço no município de São Paulo. Caderno especial da HABI, São Paulo, Sebes, n. 5, 1975.
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Cortiço; casa de cômodos; moradia de aluguel |
Moradia de aluguel de população de baixa renda, que apresenta várias edificações no mesmo lote, subdivisão de cômodos na mesma edificação e cômodos sem instalações sanitárias privativas. Em relação às características físicas, o cortiço é caracterizado por edificações subdivididas, por um “superaproveitamento” ou “aproveitamento multifamiliar” do lote e dos espaços internos disponíveis, por elevado grau de congestionamento e por um tipo misto de construções, com uma casa principal acompanhada de várias edificações menores, que faz do cortiço “uma habitação insuficiente por si só”. O “cômodo” é caracterizado como um compartimento que abrigava funções e ambientes como dormitórios e salas de refeição, que podem estar isolados ou compartilhados, com exceção da cozinha e do banheiro, os quais ficavam fora dos cômodos. O fato de serem compartilhados entre todos os moradores gerava uma condição de subnormalidade habitacional. |
Subnormalidade habitacional |
Tipologias quase iguais às do estudo do frei Lagenest, conforme publicado na Revista Anhembi, em 1962LAGENEST, J. P. B. Os cortiços de São Paulo. Revista Anhembi, n. 139, p. 5-17, 1962.: 1. Casarões; 2. Porões; 3. Meias-águas. |
SÃO PAULO, 1981SÃO PAULO (Município). Secretaria de Bem-Estar Social. Legislação sobre o problema do cortiço no município de São Paulo: análise, crítica e proposições. Dossiê Cortiços. São Paulo: Cogep, 1981.
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Cortiço; habitação subnormal de aluguel |
Habitação subnormal de aluguel, construída geralmente de alvenaria, pouco conservada e insalubre, dividida em cubículos superlotados, mal iluminados, precariamente ventilados, ocupados por famílias e pessoas sós de baixa renda, convivendo involuntariamente, de forma promíscua, sem possibilidade de intimidade, e obrigadas ao uso comum das áreas livres, sanitários e lavanderia. Sua característica principal é o supercongestionamento, quer em nível da unidade habitacional (cortiço considerado em seu conjunto), quer em nível da unidade familiar (cômodo). |
Subnormalidade habitacional |
Não encontrado |
SÃO PAULO, 1986SÃO PAULO (Município). Secretaria de Bem-Estar Social. Cortiços em São Paulo: frente e verso. São Paulo: Sempla, 1986.
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Cortiço; unidade habitacional coletiva |
Unidade habitacional coletiva, composta de conjunto de cômodos de aluguel em uma ou mais edificações sobre o mesmo lote. Nele coabitam grupos (famílias, indivíduos sós e/ou associados) em condições precárias de salubridade (higiene, insolação e insuficiência de equipamentos sanitários e hidráulicos). Uma ou mais edificações no mesmo lote, com índice de ocupação excessivo, deficiências de instalações hidráulicas e sanitárias; cômodos alugados e congestionados, com uso comum do banheiro e várias funções exercidas no mesmo cômodo; coabitação involuntária e pouca privacidade. Constitui-se em estratégia de sobrevivência para a parcela da população de baixa renda que procura residir em bairros com maior oferta de emprego. |
Subnormalidade habitacional |
Quanto à concepção arquitetônica associada à recuperação de seu uso original, os cortiços podiam ser: 1. Imóveis adaptados para cortiços: construídos originalmente para uso residencial unifamiliar, multifamiliar ou misto; 2. Imóveis concebidos como cortiços: especialmente construídos para fins de locação, podendo apresentar, no mesmo lote, edificações diferenciadas, geralmente configuradas como vilas de cômodos horizontais ou verticais. Os cortiços foram segmentados em sete tipologias: i) casarão subdividido em cubículos; ii) casarão ao qual são acopladas as meias-águas; iii) casarão, sem a presença das meias-águas, mas com o uso também dos porões como moradia; iv) casarão, meias-águas e porões, numa mesma unidade, num mesmo lote; v) cortiço de quintal: várias unidades, horizontalizadas; vi) porões isolados, com habitação unifamiliar em cima; e, por fim, vii) apartamento de baixo nível encortiçado. |
Segunda frente de compreensão do “fenômeno cortiço”: produção acadêmica
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TASCHNER; MAUTNER, 1982TASCHNER, S. P.; MAUTNER, Y. Habitação da pobreza: alternativas de moradia popular em São Paulo. 1982. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 1982.
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Cortiço; unidade habitacional coletiva |
Unidade habitacional coletiva, que apresenta subdivisão em cômodos alugados ou sublocados. A exploração do imóvel pode ser feita diretamente pelo proprietário ou por locatário que o subloca. O cortiço define-se ainda pela coabitação involuntária, entendida como o uso de uma mesma habitação por mais de uma família. Além disso, caracteriza-se pelo congestionamento. Outro traço definidor do cortiço é o uso comum das instalações sanitárias |
Subnormalidade habitacional |
Tipologias quase iguais às do estudo do frei Lagenest, conforme publicado na Revista Anhembi, em 1962LAGENEST, J. P. B. Os cortiços de São Paulo. Revista Anhembi, n. 139, p. 5-17, 1962.: 1. Casarões; 2. Porões; 3. Meias-águas. |
TEIXEIRA, 1985TEIXEIRA, A. C. Cortiço: o pequeno espaço do povo. 1985. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 1985.
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Cortiço; unidade de habitação de aluguel |
Unidade de habitação de aluguel, distribuída pela cidade de maneira heterogênea, com presença mais marcante em regiões centrais. É habitada por várias famílias e também por pessoas sós, de baixa renda, que convivem involuntariamente com pouca ou nenhuma privacidade. Quanto aos aspectos físicos, destacam-se a má conservação das edificações, a insalubridade, a utilização coletiva dos sanitários, cozinhas e tanques e a pequena dimensão dos cômodos, em geral mal iluminados e ventilados. |
Subnormalidade habitacional |
Afirma a dificuldade de se definirem tipologias para os cortiços em face da adoção de critérios distintos pelas pesquisas existentes até aquele momento. |
KOWARICK; ANT, 1994KOWARICK, L.; ANT, C. Cem anos de promiscuidade: o cortiço na cidade de São Paulo. In: KOWARICK, L. (org.). As lutas sociais e a cidade: São Paulo, passado e presente. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1994. p. 73-93., p. 73-93 |
Cortiço; habitação coletiva |
Habitação coletiva situada num lote de terreno onde coabita involuntariamente grande contingente humano que precisa dividir banheiros, torneiras, tanques e outras áreas de uso comum. Marcada por péssimas condições de habitabilidade quanto a seus aspectos físicos, e por insalubridade, sem as mínimas condições higiênicas. Essa modalidade de moradia apoia-se no aluguel de cômodos de mínimas dimensões, onde, em situação de flagrante promiscuidade, se espreme grande quantidade de pessoas de sexos e idades diferentes. |
Subnormalidade habitacional |
1. Antigos casarões que continuavam sendo adaptados como cortiços; 2. cortiços da periferia, que, em sua maioria, eram cubículos enfileirados construídos nos fundos de casas; 3. edifícios de apartamentos nas áreas centrais, habitados por diversas famílias em condição de promiscuidade e coabitação involuntária. |
PICCINI, 1999PICCINI, A. Cortiços na cidade: conceito e preconceito na reestruturação do centro urbano de São Paulo. São Paulo: Annablume: Fapesp, 1999.
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Cortiço; habitação coletiva precária de aluguel |
Habitação coletiva precária de aluguel, uma unidade de moradia coletiva multifamiliar, apresentando, total ou parcialmente, as seguintes características: uma ou mais edificações em único lote urbano, subdividido em vários cômodos alugados, com ocupação excessiva, subalugados ou cedidos a qualquer título, à revelia da legislação que regula as relações entre proprietários e inquilinos (Lei do Inquilinato). Várias funções são exercidas no mesmo cômodo, com acesso e uso comum dos espaços não edificados e instalação elétrica e hidráulica (banheiros, cozinhas e tanques). Ainda, circulação e infraestrutura precárias. |
Precariedade habitacional |
Apresenta as tipologias do relatório da Sempla, de 1986, porém não as problematiza nem propõe novas tipologias, com exceção da menção aos cortiços na periferia, caracterizados como “uma série de cômodos servidos por um único sanitário” e edificados por autoconstrução em bairros periféricos. |
Definição pactuada na Lei Moura - Lei municipal nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991
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SÃO PAULO, 1991SÃO PAULO (Município). Secretaria de Bem-Estar Social. Lei municipal nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991. Regulamenta o inciso II do artigo 148 combinado com o inciso V do artigo 149 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dispõe sobre as condições de habitação dos cortiços e dá outras providências. Diário Oficial da Cidade de São Paulo: São Paulo, 1991. Disponível em: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-10928-de-08-de-janeiro-de-1991. Acesso em: 7 jan. 2022. http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/l...
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Cortiço |
Unidade usada como moradia coletiva multifamiliar, apresentando, total ou parcialmente, as seguintes características: constituída por uma ou mais edificações construídas em lote urbano; subdividida em vários cômodos alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título; várias funções exercidas no mesmo cômodo; acesso e uso comum dos espaços não edificados e instalações sanitárias; circulação e infraestrutura, no geral precárias; superlotação de pessoas. |
Não há uso do referencial da Subnormalidade habitacional |
Não encontrado |