Resumos
Neste artigo são analisados os direitos territoriais indígenas durante o século XIX, o impacto da Lei de Terras de 1850 sobre tais direitos, e o processo histórico-social de expulsão e de expropriação territorial, então em curso, contra as populações de índios do Espírito Santo (Tupiniquins, Puris e Botocudos).
terras indígenas; Lei de Terras de 1850; índios
In this article, I discuss the territorial rights of the indigenous population during the 19th century, the impact of the Land Law of 1850 on such rights, and the historical and social process of territorial ouster and expropriation against the populations of Tupiniquim, Puri and Botocudo Indians.
Indigenous people land; the Land Law of 1850; indians
Terras Indígenas do Espírito Santo sob o Regime Territorial de 18501 1 A pesquisa da qual se originou este artigo contou com o apoio do CNPq, uma entidade do governo brasileiro voltada ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Vânia Maria Losada Moreira
Universidade Federal do Espírito Santo
RESUMO
Neste artigo são analisados os direitos territoriais indígenas durante o século XIX, o impacto da Lei de Terras de 1850 sobre tais direitos, e o processo histórico-social de expulsão e de expropriação territorial, então em curso, contra as populações de índios do Espírito Santo (Tupiniquins, Puris e Botocudos).
Palavras-chave: terras indígenas; Lei de Terras de 1850; índios.
ABSTRACT
In this article, I discuss the territorial rights of the indigenous population during the 19th century, the impact of the Land Law of 1850 on such rights, and the historical and social process of territorial ouster and expropriation against the populations of Tupiniquim, Puri and Botocudo Indians.
Keywords: Indigenous people land; the Land Law of 1850; indians.
Os direitos territoriais representam, ainda hoje, um dos pontos centrais da pauta de reivindicação dos povos e comunidades indígenas do Brasil. A título de exemplo, basta revermos o documento elaborado pelos membros da "Conferência dos Povos Indígenas", que reuniu cerca de 3.000 representantes de 140 povos indígenas, em Santa Cruz de Cabrália (BA), durante as comemorações que marcaram os "500 anos do Brasil", em 2000. No documento final redigido pelos conferencistas, pode-se verificar que a demarcação e a regularização de todas as terras indígenas e a retirada dos invasores ("desintrusão") figuram em lugar de destaque, ao lado de outras solicitações igualmente fundamentais: o fim de todas as formas de discriminação, a apuração dos crimes cometidos contra os povos indígenas nos últimos 20 anos e várias providências nas áreas da educação e da saúde2 2 Conferência dos Povos Indígenas. Documento final. In Projeto Brasil Outros 500, http://www.brasil-outros 500.org.br/, [26/7/2000]. .
Além das reivindicações formuladas pelos representantes indígenas reunidos em Cabrália, cabe mencionar outra questão não menos complexa e contundente, derivada, dentre outras condições, do fato de ainda prevalecer na sociedade brasileira uma visão esquemática sobre o que é ser efetivamente um índio ou uma comunidade indígena. Refiro-me à luta de várias comunidades no sentido de serem oficialmente reconhecidas como tendo origem étnica pré-colombiana, a despeito de não se amoldarem às imagens amplamente estabelecidas de primitividade ou do índio genérico. Este é o caso, por exemplo, dos Caxixós (ou Kaxixós), do Capão do Zezinho (MG), cujo reconhecimento oficial ainda está em processo de discussão e avaliação. Foi também um problema enfrentado pelos Tupiniquins do Espírito Santo, que conseguiram o reconhecimento da FUNAI e da sociedade regional, após longa luta para reafirmar a identidade étnica do grupo e preservar seus tradicionais territórios, ameaçados pela expansão comercial da produção de eucaliptos e por um discurso que lhes negava a ascendência indígena3 3 OLIVEIRA, João Pacheco de. Os Caxixós do Capão do Zazinho: uma comunidade indígena distante de imagens da primitividade e do índio genérico. Relatório encaminhado à FUNAI ¾ Fundação Nacional do Índio, em cumprimento do contrato de consultoria DGEP 30/2000. Rio de Janeiro: Museu Nacional/UFRJ, 16 de julho de 2001, passim. SILVA, Sandro José da. "Ajustando quais condutas? Tempo e espaço entre os tupiniquins" . In Mosaico. Vitória, Ano 1, vol. 1, nº1, p. 308. .
No presente artigo, procuro discutir uma questão essencial para a sobrevivência das comunidades indígenas já assimiladas ou em vias de assimilação durante o século XIX, mas que obteve pouca atenção das autoridades, permanecendo durante todo o Segundo Reinado como um assunto bastante controvertido e impreciso: a posse e a propriedade territorial indígena. Desnecessária se faz uma argumentação mais longa para demonstrar quanto são pertinentes e atuais as reflexões historiográficas sobre os problemas territoriais enfrentados pelos índios ao longo do processo de desenvolvimento histórico do País. Uma compreensão mais vasta dos desafios que as comunidades indígenas ainda hoje enfrentam no campo de seus direitos territoriais passa, como acredito, por uma revisão histórica sobre os diferentes casos de assimilação social e de expulsão das comunidades indígenas de seus tradicionais territórios.
PATRIMÔNIO TERRITORIAL INDÍGENA
A questão indígena durante o século XIX era complexa e muito mais abrangente do que o desafio representado pelo contato e pacificação dos grupos indígenas isolados e independentes que viviam nos sertões, pois, além dos povos então considerados "selvagens", existiam outras tantas comunidades já integradas ao tecido social. No entanto, desde a publicação do Regulamento Acerca das Missões de Catechese e Civilização dos Índios, em 1845, a ação institucional ocupou-se fundamentalmente do fomento de aldeias e missões para "civilizar" e "catequizar" as chamadas "hordas selvagens" do País, dando pouca atenção a outros fatores que também afetavam ou poderiam ter impacto sobre a população indígena daquele período. Isso fica bastante evidente em relação aos direitos territoriais e patrimoniais dos índios, em que prevaleceu a simplificação, o descaso, e até mesmo a arbitrariedade.
Em maior ou menor extensão ou com maior ou menor clareza, desde o período colonial, a política institucional em relação aos índios manteve-se indissociável da política territorial. Já no século XVII, a legislação portuguesa fornecia inequívocas provas da ligação entre essas duas políticas. O Alvará de 1º de abril de 1680 foi absolutamente claro sobre a posse e os direitos dos indígenas em relação aos territórios que ocupassem, mesmo quando tais terrenos estivessem encravados em sesmarias concedidas. De acordo com a legislação de 1680, "(...) na concessão de sesmarias se reserva sempre o prejuízo de terceiros, e muito mais se entende, e quero que se entenda, ser reservado o prejuízo e direito dos índios, primários e naturais senhores dellas"4 4 Apud. MENDES JUNIOR, João. Os indígenas do Brazil, seus direitos, individuais e políticos. São Paulo: Typ. Hennies Irmãos, 1921, pp. 34-35. .
A correlação entre questão indígena e política territorial reaparece de forma inequívoca em todos os momentos importantes que marcaram a evolução da política indigenista. Esteve presente, desse modo, nas regulamentações pombalinas, que asseguram liberdade aos índios, mas igualmente a posse de seus bens e comércio. Ou ainda, na política de aldeamentos e no Regulamento das Missões, pois em ambos os casos se reservavam as terras das aldeias e missões ao uso e benefício dos índios aldeados. A rigor, inexistiu uma política indigenista que não envolvesse uma política de terras destinada aos índios, compreendida no cenário mais vasto da política territorial global de cada período histórico. Um dos resultados da evolução das políticas indigenistas e territoriais foi, obviamente, a produção de situações patrimoniais diversas entre os índios assimilados ou em processo de assimilação, condicionadas pelo momento histórico-social em que foram incorporados à sociedade dominante em expansão.
A situação patrimonial dos índios no Espírito Santo durante a primeira metade do século XIX é um testemunho da variedade de condições reais e legais historicamente produzidas em relação à terra. Depois da expulsão dos jesuítas em 1759-60, por exemplo, os índios da capitania, que eram sobretudo de origem Tupiniquim e Temiminó, receberam sesmarias (o caso dos índios da Missão de Reritiba) ou tiveram suas sesmarias confirmadas (o caso dos índios da Missão dos Reis Magos). Do ponto de vista legal, tais índios tornaram-se, por direito, possuidores de sesmarias. Já os Puris e Botocudos, incorporados à sociedade local sobretudo a partir de 1800, foram reunidos em aldeamentos e agraciados com as terras das aldeias. Os índios das tribos independentes estavam em situação relativamente nebulosa. Poderiam ser considerados como os primeiros ocupantes da terra e, portanto, portadores de direito primário e originário sobre ela. No mínimo e na pior das hipóteses, as tribos independentes tinham por direito pelo menos as terras dos aldeamentos que deveriam ser fundados para eles.
Do ponto de vista real, no entanto, embora os índios pudessem encontrar na legislação fundamentos para garantir seus direitos sobre os territórios que ocupavam, a tendência geral foi o contínuo avanço sobre seus territórios e, por fim, a expulsão. Pouco mais de cinqüenta anos depois da saída dos padres jesuítas, as terras das sesmarias indígenas do Espírito Santo eram alvo de invasões e expropriações, inclusive com o aval dos administradores locais. Quando o naturalista Saint-Hilaire esteve no Espírito Santo, em 1818, ele observou que a sesmaria indígena de Benevente (antiga Missão de Reritiba) estava sendo ocupada de diversas formas por luso-brasileiros: graças às doações feitas pelos governadores aos seus amigos; por meio de pequenas contribuições pagas à municipalidade para o uso de terras que índios cediam para poderem comprar aguardente; pela simples posse ilegal e, finalmente, em virtude da distribuição oficial de sesmarias nas terras indígenas5 5 SAINT-HILAIRE, Auguste. Viagem ao Espírito Santo e Rio Doce. São Paulo/Belo Horizonte: EDUSP/Itatiaia, 1974, pp. 31-32. . Em todos esses casos, como observou Saint-Hilaire, tratava-se de procedimentos ilegais, que desrespeitavam abertamente os direitos territoriais indígenas.
A observância e garantia dos direitos indígenas ficavam a cargo dos administradores e juízes locais, mas esses setores dirigentes muito raramente defenderam os direitos e as posses dos índios. A esse respeito, Saint-Hilaire salientou:
Quando o índio pede justiça contra o português, como poderá obtê-la? É aos amigos e patrícios de seus adversários que ele é obrigado a dirigir-se, já que os juízes ordinários de Benevente são exclusivamente portugueses. E, ainda, como as queixas de uma raça de homens pobres e sem apoio chegarão até os magistrados superiores, a tão grande distância desses infelizes e, na maioria das vezes, surdos à voz dos que se apresentam de mãos vazias?6 6 Idem, p. 32.
O destino das terras da antiga Missão dos Reis Magos, transformada após a expulsão dos jesuítas na vila de Nova Almeida, encontrava-se em situação um pouco melhor. Do ponto de vista de Saint-Hilaire, duas razões explicavam a melhor sorte daqueles índios. Primeiro, o distrito ainda era administrado, por ocasião de sua viagem, por uma ampla maioria de índios. A aldeia era dirigida, desse modo, por um capitão indígena e possuía dois juízes que se alternavam, sendo um deles índio. A câmara era composta totalmente por índios, exceção feita ao provedor7 7 Idem, p.65. . Esta situação administrativa mais favorável aos direitos e interesses indígenas fez com que os luso-brasileiros estabelecidos em terras da sesmaria pagassem aforamento e tivessem apenas o direito de vender suas colheitas e benfeitorias, permanecendo a terra sob o controle da Câmara. Segundo, Nova Almeida localizava-se em região menos fértil e não estava, ainda, na rota de expansão agrícola da sociedade local. Entretanto, ainda como observou Saint-Hilaire, tal conjuntura que favorecia grandemente os índios de Nova Almeida era absolutamente provisória, pois
(... ) aqui houve pouca oportunidade de violar os direitos dos indígenas, porque a região não apresenta, por assim dizer, qualquer atrativo à cobiça: é menos fértil, isolada, vizinha dos botocudos; nela as formigas causam contínuos estragos; por fim, o Rio dos Reis Magos pouco oferece em pequenos recursos de transporte8 8 Idem, pp. 68-69. .
O progressivo desenvolvimento de Nova Almeida demonstrou, aliás, quanto as previsões de Saint-Hilaire estavam corretas. Em 1848, foi tirado da Câmara Municipal de Nova Almeida o rendimento dos foros e ainda, no mesmo ano, boa parte da população, das terras e das economias da Câmara foram destinadas à criação da vila de Santa Cruz. Em 1852, mais uma vez, Nova Almeida foi atingida por medidas políticas que enfraqueciam a municipalidade, pois perdia nova porção do seu território, então cedido à vila da Serra. Finalmente, perdeu também a autonomia administrativa, pois a partir de 1853 passou a subordinar-se à vila da Serra. Tal foi o destino da antiga Missão jesuítica, que Cezar Augusto Marques, escrevendo em 1878, observou: "Parece que havia tenção firme ou capricho em apressar a ruína desta vila"9 9 MARQUES, Cezar Augusto. Dicionário histórico, geográfico e estatístico da província do Espírito Santo. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878, pp. 8-9. .
A desorganização sociocultural das aldeias indígenas de Reritiba e de Nova Almeida era uma decorrência da expansão da fronteira agrícola e da intervenção política dos dirigentes sobre aquelas populações e localidades. No caso específico de Benevente, as críticas de Saint-Hilaire dirigiam-se simultaneamente contra a Câmara Municipal, o governo da capitania e o sistema judiciário, pois todos agiam em detrimento dos interesses indígenas. Já no caso de Nova Almeida, o naturalista eximiu de qualquer responsabilidade a Câmara Municipal, uma vez que, na maioria, seus membros eram índios, que a posse indígena sobre a terra estava protegida e que os foros cobrados revertiam para o bem da Câmara Municipal. Desse modo, em 1818, as terras indígenas de Benevente já eram um objeto de disputa que envolvia, entre outros setores, índios, fazendeiros, Câmara Municipal e governo regional, enquanto em Nova Almeida as terras estavam sob controle não propriamente dos índios, mas da Câmara Municipal, cuja maioria era indígena.
As perdas de território sofridas pelos índios de Benevente e Nova Almeida durante o início do século XIX significaram, em primeiro lugar, que seus títulos de sesmeiros estavam sendo ignorados. O processo de expulsão tornou-se ainda mais complexo nos anos seguintes, não apenas porque o regime fundiário sofreu profundas modificações, mas também porque foi intensificado o processo de incorporação de novas terras ao sistema produtivo. Em ambos os casos, o direito indígena sobre as terras foi profundamente ignorado.
Entre 1822 e 1850, intervalo entre a suspensão do Regime de Sesmarias e a edição da Lei de Terra, o Brasil desenvolveu-se sob a ausência de uma legislação reguladora do processo de apropriação territorial e, em conseqüência, a posse se tornou a forma mais usual de aquisição de terras. A nova conjuntura favoreceu o desenvolvimento de grupos locais que deixaram de encontrar limitações legais ao processo de apropriação territorial. Estava sendo plantada a semente que daria origem, posteriormente, à classe dos grandes proprietários rurais brasileiros.
A suspensão do Regime de Sesmarias não significou que os antigos sesmeiros tivessem perdido os direitos anteriormente adquiridos. Nem tampouco que a concessão de sesmarias tivesse sido revogada em toda e qualquer circunstância. O decreto imperial n. 102 de 5/5/1824 explicava, por exemplo, que só se podia conceder sesmarias nas margens do rio Doce espírito-santense, e não em toda a província10 10 Decreto n. 102 de 5/5/1824. In CUNHA, Manuela Carneiro da (org). Legislação indigenista no século XIX. Uma compilação. São Paulo: EDUSP, 1992, p. 116. . E, de fato, mesmo depois da suspensão do antigo regime fundiário, o governo local continuou o processo de distribuição de sesmarias no vale do rio Doce até o início dos anos 30, pois o objetivo a ser alcançado com tais concessões era, segundo a visão oficial, facilitar a ocupação sub-regional e a "civilização" dos "índios selvagens". Mas fora de regiões específicas e consideradas merecedoras de incentivo especial à colonização, o regime de sesmarias foi abolido.
A LEI DE TERRAS DE 1850 E A QUESTÃO INDÍGENA
Com a promulgação da Lei de Terras (Lei n. 601, de 18/9/1850), a continuidade de formação de novas posses foi expressamente proibida. A partir de então, todos os interessados em novas terras deveriam adquiri-las de forma legal, ou seja, por via da compra. Mas a nova lei e suas regulamentações de 1854 igualmente abriram caminho para a legitimação de antigas posses e sesmarias, isto é, anteriores a 1850. A legalização territorial foi importante sobretudo para os posseiros de maior porte que transitaram dessa condição para o patamar de uma classe social cujo traço distintivo passou a ser a grande propriedade rural. Para eles, a nova legislação significou obter o reconhecimento jurídico de um status social anteriormente adquirido11 11 SILVA, Lígia Osório. "A 'questão da terra' e a formação da sociedade nacional". In Anais do II Congresso Brasileiro de História Econômica. Niterói, 13 a 16 de out. de 1996, v. I, pp. 35-51, p. 38. .
De fundamental importância, a nova legislação tentou separar claramente os domínios privados dos outros ainda não apropriados, que passariam a formar os domínios pertencentes ao poder público. No processo de legitimação e revalidação de posses e sesmarias, optou-se pelo procedimento simplificado do processo administrativo, uma alternativa que passava ao largo da justiça. Como observou Lígia Osório Silva, a magistratura era uma das instituições mais organizadas do período, e o fato de ter sido deslocada do processo de reorganização da nova estrutura fundiária é bastante significativo, pois sugere uma vitória das oligarquias regionais, que não simpatizavam com a centralização administrativa12 12 Idem, p. 169. .
A partir da nova lei, passaram a existir as terras do domínio privado, que deveriam ser legitimadas ou revalidadas, e as terras do domínio público, que deveriam ser demarcadas. As terras do domínio público eram compostas pelas então consideradas terras devolutas. O termo "devoluto" perdeu, contudo, o seu sentido inicial. De terras doadas ou apropriadas que, por não terem sido aproveitadas, eram devolvidas ao senhor original, isto é, ao rei, o conceito passou a designar as terras não apropriadas ou públicas ou, dito de outra forma, vagas13 13 Idem, p. 35. . Todavia, a interpretação da letra da lei jamais foi unívoca, e o conceito de devoluto gerou especulações de várias ordens.
Questões como a legitimação de uma sesmaria podiam gerar interpretações antagônicas. Por exemplo, as sesmarias incultas deveriam ser consideradas como terra devoluta ou serem legitimadas como propriedade do antigo sesmeiro? As terras indígenas eram devolutas ou, ao contrário, sobre os territórios ocupados por eles ainda era válido o "direito originário"? Longe de definirem um conceito claro e inequívoco para o vocábulo devoluto, senadores e deputados criaram uma lei onde devoluto definiu-se por exclusão. De acordo com o artigo terceiro da nova lei, eram devolutas as terras nas seguintes condições:
Parágrafo 1º : As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal.
Parágrafo 2º: As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
Parágrafo 3º: As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do governo, que apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta lei.
Parágrafo 4º: As que não se acharem ocupadas por posse, que apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por essa lei14 14 Apud. SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio. Campinas: Ed. da Unicamp, 1996, pp. 156-157. .
Para alguns juristas, o espírito da lei baseava-se na idéia geral de garantir-se a propriedade territorial àqueles que efetivamente cultivavam a terra, independentemente da posse legal ou não. Sublinhavam, ademais, que a nova legislação corroborava um dos princípios fundamentais do antigo Regime de Sesmarias, cujas validações das concessões de terra dependiam de efetiva cultura e morada habitual. Parecia óbvio, portanto, considerar como devolutas as sesmarias incultas e sem morada habitual. Mas, de acordo com outros, a Lei de Terras, em seu artigo terceiro, excluía da definição de terras devolutas aquelas que se achassem no domínio particular por qualquer título legítimo. Teoricamente, portanto, mesmos as sesmarias incultas poderiam ser legitimadas, já que possuíam títulos legítimos. Além disso, não havia no corpo da lei nada que pudesse sugerir que devoluto tivesse por significado a idéia de terrenos incultos, ficando antes o termo "devoluto" estabelecido como "vago"15 15 Sobre a discussão ver SILVA Lígia Osório. Op. cit., pp. 157-161. . Apesar da polêmica, segundo Lígia Osório Silva,
(...) abandonou-se, com o tempo, a questão do cultivo como critério de definição para as terras devolutas. Aos poucos, terras devolutas passaram a ser: 1) as que não estavam aplicadas a algum uso público nacional, estadual ou municipal; 2) as que não estavam no domínio particular, em virtude de título legítimo16 16 Idem, p. 161. .
Na Lei de Terras a questão indígena foi contemplada no artigo 12, onde se podia ler que caberia ao governo reservar terras devolutas para a "colonização dos indígenas"17 17 Cf. Legislação em VASCONCELLOS, J. M. P. de. Livro das terras ou coleção da Lei, Regulamentos e ordens. 4 ed. Rio de Janeiro: H. Lammert & C., 1885, p. 15. . Inexistia, na nova legislação, qualquer referência ao direito originário indígena sobre os territórios que tradicionalmente ocupavam, isto é, sobre o "indigenato". Mendes Júnior, comentando a Lei de Terras de 1850, argumentou, em 1912, que a relação do índio com a terra era de "domínio imediato", "congênito", isto é, um "direito originário", reconhecido, aliás, pela legislação portuguesa do período colonial. Para ele, "o indigenato não é um facto dependente de legitimação, ao passo que a ocupação, como facto posterior, depende de requisitos que a legitimem"18 18 MENDES JÚNIOR, op. cit., p. 58. .
Prosseguindo sua argumentação, Mendes Júnior sublinhou que a regulamentação da Lei de Terras de 1854, Art. 24, §1, liberou os indígenas de qualquer necessidade de legitimarem suas terras, já que apenas estavam sujeitos à legitimação "(...) as posses que se acham em poder de primeiro ocupante, não tendo outro título senão a sua ocupação". Para Mendes Júnior, essa passagem da regulamentação da nova lei territorial reconhecia a existência de primeiro ocupante que tinha título diverso da ocupação, e, como ele mesmo escreveu: "E qual pode ser esse primeiro ocupante, com título distinto da sua ocupação senão o indígena, aquelle que tem por titulo o indigenato, isto é, a posse aborígine?"19 19 Idem, p. 59. O próprio Mendes Júnior reconheceu, no entanto, que a interpretação da Lei de Terras por ele realizada, a partir da qual ficou reconhecido o direito originário dos índios sobre as terras que ocupavam, se fez pela "dedução" da própria lei. A lei, de fato, não mencionou o indigenato e, por isso, viabilizava toda sorte de interpretações.
Reflexo da imprecisão da nova lei em relação aos direitos indígenas são as opiniões mais recentes dos pesquisadores, que ainda divergem bastante entre si. José Mauro Gagliardi avaliou, por exemplo, que com a nova lei "(...) o indígena passou da condição de proprietário natural da terra à condição de expropriado e a depender da benevolência do Estado para ter algo que um dia lhe pertenceu"20 20 Idem, p. 32. . Já na visão de Manuela Carneiro, a questão é mais complexa, pois as terras indígenas não poderiam ser consideradas como devolutas, em função do direito originário dos índios sobre os territórios que ocupavam21 21 CUNHA, Manuela Carneiro da. Política indigenista no século XIX. In CUNHA, Manuela Carneiro da (org). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras: Secretaria Municipal de Cultura: FAPESP, 1992, pp. 133-154, pp. 141-142. . Entretanto, para além da discussão teórica que ainda hoje vigora sobre o sentido da lei, é importante, do ponto de vista histórico, conjugar a reflexão sobre o sentido da legislação com sua aplicação prática, pois é nessa interseção que podemos resgatar parte da experiência histórica dos índios do período.
Pudessem ou não ser consideradas devolutas as terras ocupadas pelos índios, o fato é que a Lei de Terras simplificou as relações dos índios com a terra de maneira radical. Desse modo, a lei apenas previa a possibilidade de reservar terras à "colonização indígena", omitindo-se sobre o chamado direito originário e sobre as terras indígenas que possuíam títulos legítimos. Na nova lei, o conceito de "indígenas" também estava longe de ser claro, mas não restam dúvidas de que por "indígenas" se compreendia aqueles indivíduos pertencentes às chamadas "hordas selvagens", tal como posteriormente ficou esclarecido na sua regulamentação, graças ao Decreto n. 1368, de 30 de janeiro de 1854. Segundo o Art. 72: "Serão reservadas terras devolutas para a colonização e aldeamento de indígenas nos distritos onde existirem hordas selvagens."
Importante salientar que, em relação à questão indígena, a Lei de Terras e seus regulamentos corroboravam a perspectiva de uma outra legislação que lhe antecedeu e que se voltava particularmente para a questão da "catequese e civilização" dos índios ("selvagens"): o Regulamento das Missões, de 1845. A Lei de Terras, ao prever terras reservadas à colonização indígena, estava, na realidade, dando suporte ao Regulamento das Missões que se propunha a tarefa de criar aldeias e missões para o assentamento dos índios.
A Lei de Terras era omissa em relação à figura do "índio civilizado", isto é, nada dizia, em particular, sobre os direitos de indivíduos ou comunidades integradas à ordem social dominante e que não poderiam ser, em hipótese alguma, ainda considerados como partes de tribos independentes. Isso significava que, do ponto de vista legal, o patrimônio territorial desses índios deveria ser legitimado nos mesmos termos propostos pela nova lei em relação às terras possuidoras de títulos legítimos. Em outras palavras, existiam sesmarias indígenas e terras de aldeias anteriores a 1850, todas protegidas por títulos legítimos que, de acordo com a nova lei, deveriam ser revalidadas e legitimadas. O caso do Espírito Santo ilustra essa situação. Os índios descendentes dos Tupiniquins/Temiminós, das antigas missões jesuíticas, tinham sesmarias demarcadas e confirmadas desde o período colonial, e uma das aldeias mais importantes da província, a Missão Imperial Affonsino (índios Puris), havia sido criada antes da lei de 1850.
A existência das sesmarias e aldeias indígenas representava, contudo, um empecilho à expansão da sociedade nacional do período. Esta era, pelo menos, a opinião de Machado Nunes, presidente da província do Espírito Santo em 1855:
Formou-se a pouco no Rio de Janeiro uma companhia com o fim de empreender a colonização das terras do Rio Novo pertencentes aos municípios de Benevente e Itapemirim. Não foi porém feliz nos seus primeiros passos, porque havendo na província abundância de excelentes terras que podem ser medidas sem contestação de posseiros ou sesmeiros, escolheu-se desgraçadamente as terras do Rio Novo, onde boas ou más, existem muitas posses, e até a sesmaria pertencente aos índios da antiga Reritiba (Benevente hoje)22 22 ESPIRITO SANTO. Relatório Provincial. 1855, s/p. .
É bastante compreensível a preocupação esboçada por Machado Nunes. A Lei de Terras e a regulamentação de 1854 foram bastante claras no sentido de orientar a colonização para as chamadas terras devolutas. Em outras palavras, deveriam ser evitados projetos de colonização em áreas de posses e sesmarias. Em tais regiões seria necessário, primeiro, realizar-se o processo de legitimações para, em um segundo momento, o governo começar a demarcação das chamadas terras devolutas. Só depois de efetivados esses dois procedimentos estariam aquelas áreas disponíveis à colonização e à venda, pois o objetivo era evitar que a criação de novos assentamentos causasse danos a terceiros23 23 SILVA, Lígia Osório. Op. cit., p. 168. . A recomendação expressa nos regulamentos da lei, de iniciar a colonização em áreas incontestavelmente devolutas, dificultava o aproveitamento das terras devolutas encravadas em áreas de povoamento antigo. Isso porque era não apenas necessário esperar que primeiro fossem feitas todas as legitimações, mas também porque não cabia ao governo dar início ao processo de medições e legitimações.
A responsabilidade dos presidentes de província era exigir dos juízes de direito, dos juízes municipais, dos delegados, dos subdelegados e dos juízes de paz informações sobre a existência ou não de posses e sesmarias em suas comarcas, passíveis de serem legitimadas. Com tais informações, ainda era da responsabilidade do presidente da província a nomeação de juiz comissionário para cada município em que existissem casos de terras particulares a serem demarcadas e legitimadas. O juiz só entrava em ação, porém, a partir do requerimento dos particulares. A regulamentação da Lei de Terras impedia, portanto, que qualquer autoridade pública desencadeasse, por conta própria, o processo de legitimação24 24 Idem, p. 168. .
O mesmo não acontecia em sub-regiões reconhecidamente devolutas, isto é, que não estivessem encravadas entre posses ou sesmarias. A demarcação dessas áreas poderia ser realizada sem conflito com posseiros e sesmeiros e, segundo regulamento de 1854, dever-se-ia começar a demarcação das terras devolutas justamente em tais localidades. Daí porque lamentava Machado Nunes a escolha que fizera a companhia colonizadora. As terras do Rio Novo localizavam-se em região de antigo povoamento, com posses e sesmaria indígena, enquanto vastas áreas da província eram tidas como devolutas.
Graças à argumentação de Machado Nunes, podemos concluir que, do ponto de vista prático, os administradores reconheciam não apenas que muitos índios possuíam títulos legítimos de terras, mas também que as áreas ocupadas por povos indígenas independentes ou, em termos de época, "selvagens", eram definidas como terras vagas e, portanto, devolutas e passíveis de serem destinadas à colonização. As muitas terras devolutas da província do Espírito Santo, referidas por Machado Nunes, nada mais eram do que territórios que ainda estavam sob o domínio das tribos independentes de índios Botocudos e, por isso mesmo, consideradas incontestavelmente "devolutas".
Todo o desenvolvimento subseqüente dos trabalhos de demarcação de terras devolutas para a venda ou para a localização de núcleos coloniais se fez, realmente, segundo a premissa de que os territórios indígenas, isto é, dos então considerados "selvagens", eram, de fato e de direito, devolutos. Quanto às terras ocupadas por "índios civilizados", pelo menos do ponto de vista de certos administradores do período, o fato de esses índios terem recebido sesmarias constituía obstáculo à ocupação dessas terras por brasileiros ou imigrantes.
ATOS ARBITRÁRIOS E EXPROPRIAÇÃO
Os direitos patrimoniais de índios incorporados à sociedade brasileira em expansão foram profundamente ignorados e desrespeitados logo após a promulgação da Lei de Terras de 1850. Prevaleceu a idéia de que as "terras de índios", isto é, sesmarias e terras de aldeias, que não estivessem efetivamente ocupadas deveriam ser consideradas devolutas, retornando ao domínio público. A Decisão n. 92 de 21/10/1850, publicada apenas um mês depois da Lei de Terras, fixou essa orientação, que foi rigorosamente seguida até os últimos dias do regime imperial. A decisão mandou incorporar aos próprios nacionais as terras de descendentes de índios que estivessem "confundidos na massa da população civilizada"25 25 CUNHA, Manuela Carneiro da. Legislação. Op. cit., p. 214. . Mas parte das chamadas "terras de índios" foi objeto de apropriações ilícitas. Também tornou-se comum o aforamento em terras indígenas, segundo formas, aliás, nem sempre consideradas legais. Por isso, ainda se recomendava, na mesma decisão, que apenas se considerassem devolutas as terras que não estivessem ocupadas sob qualquer título que fosse, até que o governo resolvesse sobre a validade ou não daquelas posses e aforamentos em terras indígenas.
Desde a decisão n. 92, o encaminhamento político e administrativo dado às terras indígenas tornou-se arbitrário e freqüentemente nocivo aos interesses e direitos dos índios e de seus descendentes. O patrimônio territorial indígena, protegido por títulos legítimos, foi definido por meio de uma nomenclatura imprecisa, sendo ora qualificado como "terras indígenas", ora como "antigas missões e aldeias". Em ambos os casos, entretanto, ignoraram-se as legislações específicas que deram origem àquelas terras. A partir dessa simplificação, a administração imperial começou a produzir "avisos", "decretos" e "leis" sobre tais "terras indígenas", instituindo um poder discricionário que, a rigor, só era válido em relação às terras reservadas à colonização indígena criadas após a lei de 1850.
O poder arbitrário exercido sobre as terras de índios serviu basicamente para expulsar os índios que tinham títulos legítimos de terras. Depois da decisão 92, foram desativadas diversas aldeias em Sergipe, Paraíba, Ceará e Pernambuco, sempre segundo a justificativa de estarem as aldeias abandonadas ou sem reais representantes da população indígena. Em Sergipe chegou-se até mesmo a extinguir-se a Diretoria Geral dos Índios e, para Manuela Carneiro, tal medida foi uma tentativa de demonstração do desaparecimento dos indígenas no local26 26 Idem, p. 15. . A resolução oficial sobre o que fazer com as posses e aforamentos em terras indígenas finalmente apareceu em 1860. De acordo com a lei n. 1.114 , de 27 de setembro de 1860, em seu Art. 11, § 8, o governo ficou autorizado a
(...) aforar ou vender, na conformidade da lei n. 601 de 18 de setembro de 1850, os terrenos pertencentes as antigas Missões e Aldeias dos índios, que estiverem abandonadas, cedendo todavia a parte que julgar suficiente para a cultura dos que nelles ainda permanecerem, e os requererem27 27 Lei nº 1.114 de 27/9/1860. In: CUNHA, Manuela Carneiro da. . Op. cit., p. 257. .
As arbitrariedades da lei de 1860 eram evidentes. Como poderia uma terra indígena estar abandonada e ter, ao mesmo tempo, índios vivendo nela? Pior ainda, com base em qual justificativa legal estava-se interditando aos descendentes dos índios que receberam sesmarias ou terras de aldeia o direito de legitimarem as posses herdadas? As decisões oficiais não enfrentaram e, menos ainda, não elucidaram tais questões, mas permitiram a desativação de grande número de aldeias, viabilizando a abertura das terras indígenas à venda e ao aforamento. Aos remanescentes indígenas restava somente a quantidade de terra que alguma autoridade local julgasse suficiente para eles. Mas tais índios tinham que ser identificados como "índios" para usufruírem o derradeiro direito de posse e propriedade.
A nova conjuntura criada pela Lei de Terras, seu regulamento e leis complementares foram particularmente nocivos ao patrimônio territorial indígena, não apenas porque as decisões oficiais foram arbitrárias e contrárias aos interesses indígenas, mas também porque a nova legislação foi incapaz de coibir as invasões criminosas que continuaram a ocorrer ao arrepio da nova legislação. A continuidade de formação de posses após a promulgação da Lei de Terras era indiscutivelmente um ato criminoso, pois só a compra de terra poderia justificar novas propriedades. Mas quando as posses criminosas eram realizadas em terras indígenas, em vez de serem anuladas, serviam antes de motivo para a expropriação dos índios, que passavam a estar "confundidos com a massa da população civilizada".
O contínuo avanço sobre as terras indígenas prevaleceu e mesmo se intensificou depois da Lei de Terras, ameaçando a já frágil situação das comunidades aculturadas ou semi-aculturadas. Machado d'Oliveira, depois de ter percorrido as terras indígenas entre Cabo Frio e Porto Seguro, observou em seu Apontamento sobre a província do Espírito Santo, publicado em 1856, que "(...) as invasões da raça branca, o esquecimento voluntário das leis protetoras, (...) tudo contribuirá a despojá-los [os índios] inteiramente de suas propriedades..."28 28 D'OLIVEIRA, Machado. "Apontamentos sobre a província do Espírito Santo". In Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Brasil. Rio de Janeiro, T. XIX, n. 22, pp. 161-348, 2º trim. 1856, p. 256. . Estava claro para os setores mais lúcidos do período que a expulsão indígena caminhava a passos largos, realizada ao contrário de todas as leis. Isso estava acontecendo com as antigas missões da costa atlântica, mas igualmente nos novos aldeamentos criados no século XIX. O Imperial Affonsino, fundado na década de 1840, estava praticamente extinto por volta de 1858, devido às invasões dos fazendeiros. Em São Paulo a situação não era muito diferente, pois em 1862 foi decretada a extinção de várias aldeias. A resolução oficial n. 29, de 19 de maio de 1862, autorizava o presidente da província de São Paulo a extinguir aldeamentos,
(...) distribuindo a cada família no ponto, onde já possua casa e lavoura, bem como aos solteiros maiores de vinte e um annos, que tenham economia separada, terreno sufficiente que não abranja mais de sessenta e duas mil e quinhentas braças quadradas e seja em geral de vinte e duas mil e quinhentas, que ficarão sendo propriedade desses indivíduos depois de cinco annos de effetiva residência e cultura (...)29 29 Cf. Manuela Carneiro da Cunha, . Op. cit., p. 259. .
O aviso n. 29 de 19 de maio de 1862, enviado à província de São Paulo, foi um dentre os muitos que circularam no mesmo período, devotados particularmente ao encaminhamento do processo de liquidação de terras indígenas, ora originadas em antigas concessões de sesmarias ora em terras reservadas para os mais recentes aldeamentos de índios. Nesse aviso, destaca-se o detalhamento sobre o tamanho das posses que deveriam ser demarcadas para os índios remanescentes, e sobre o caráter condicional à efetiva regularização da situação patrimonial dos índios. A propriedade territorial foi reduzida, desse modo, a pequenos lotes que deveriam ser distribuídos às famílias ou aos futuros "chefes de famílias", representados pelos solteiros, e só seriam efetivamente confirmados após cinco anos.
A distribuição de lotes de dimensões reduzidas era bastante prejudicial aos índios. Eram pequenos e inviabilizavam a mobilidade da agricultura tradicional, que exigia o periódico descanso do solo, apenas conseguido graças à existência de terras disponíveis à rotatividade da lavoura. Além disso, parte da agricultura indígena era organizada em bases comunitárias e não era, portanto, estritamente familiar. A imposição de pequenos lotes familiares desorganizava não apenas o sistema de trabalho, mas igualmente as técnicas utilizadas para a produção.
A efetiva regularização da propriedade territorial indígena foi condicionada a uma revisão, após cinco anos, e sua validação estava sujeita ao efetivo cultivo e moradia no local. Tais condições não tinham precedentes nem o menor apoio na nova legislação territorial promulgada em 1850, e apenas confirmavam, mais uma vez, as arbitrariedades praticadas largamente contra os índios que possuíam títulos legítimos de terras. Razões que justificassem as condições impostas à regularização da propriedade indígena não foram apresentadas, embora pudessem estar subjacentes pelo menos duas expectativas: a de que em cinco anos o número de índios no local seria, senão inexistente, certamente menor; ou que as invasões a terras indígenas iriam continuar, devendo o Estado estar preparado para agir discricionariamente a fim de solucionar o problema.
Em outras palavras, o caráter condicional dos lotes reservados aos remanescentes indígenas demonstra que a administração imperial parecia acreditar ou na extinção física dos índios ou que, se na melhor das hipóteses eles sobrevivessem, seria na condição de trabalhadores sem terra. De fato, a possibilidade de os índios manterem o domínio sobre os lotes era mínima, não apenas porque as condições de produção e de trabalho tinham sido repentinamente modificadas, mas também porque dificilmente eles poderiam fazer face às invasões que caracterizavam as regiões expostas à expansão da fronteira agrícola.
As leis e avisos complementares à Lei de Terras de 1850 praticamente fecharam todas as alternativas à propriedade indígena. As terras pertencentes às tribos independentes, embora não pudessem ser consideradas devolutas, foram efetivamente tratadas como terras do domínio público, sob a alegação de que estariam "vagas", isto é, não teriam o domínio ou posse de pessoa alguma. Para sanar a incongruência desse raciocínio, os legisladores se limitaram a reservar parte das terras devolutas à "colonização indígena". As terras indígenas oriundas de antigas sesmarias ou aldeias sem cultura e moradia efetiva foram igualmente consideradas vagas e, por isso, deveriam retornar ao domínio das terras públicas. Muitas aldeias e missões foram sumariamente extintas, e a última possibilidade ainda existente aos índios remanescentes em sesmarias e terras de aldeia era a de possuírem pequenos lotes de terra.
Mas, para os índios permanecerem na pouca terra que lhes restava seria necessário, primeiro, que fossem reconhecidos como "índios". Isso os colocava na dependência das autoridades locais que, afinal, arbitravam sobre serem ou não os índios "verdadeiros índios". Que muitos índios foram desde então considerados "não índios" e despojados de suas terras, não restam muitas dúvidas, como atestam os inúmeros casos de desativação de antigas missões e aldeias. O aviso n. 29, de 19 de maio de 1862, que autorizou a extinção de várias aldeias de São Paulo, por exemplo, justificou a medida justamente afirmando que à
(...) vista das informações offerecidas pelo Director Geral de Índios dessa Província, convenceu-se o Governo Imperial de que ahi existem muitos aldeamentos formados de indivíduos, que, pela mór parte, somente de Índios tem o nome (...)30 30 Idem, p. 258. .
Com a Lei de Terra, multiplicaram-se, portanto, os "caboclos" sem terra. Isto é, uma população tida como mestiça, de origem nacional, bastante pobre e dependente dos grandes proprietários rurais, mas sem nenhum direito formal sobre as terras que ocupava. Ademais, um novo problema foi erigido aos membros das comunidades indígenas: provarem, a contragosto da sociedade regional onde estavam inseridos, serem "índios de verdade", com direitos legais sobre seus assentamentos.
NOTAS
Artigo recebido em 03/2001. Aprovado em 10/2001.
- 2Conferência dos Povos Indígenas. Documento final. In Projeto Brasil Outros 500, http://www.brasil-outros 500.org.br/, [26/7/2000].
- 3 OLIVEIRA, João Pacheco de. Os Caxixós do Capão do Zazinho: uma comunidade indígena distante de imagens da primitividade e do índio genérico. Relatório encaminhado à FUNAI ¾ Fundação Nacional do Índio, em cumprimento do contrato de consultoria DGEP 30/2000. Rio de Janeiro: Museu Nacional/UFRJ, 16 de julho de 2001, passim.
- SILVA, Sandro José da. "Ajustando quais condutas? Tempo e espaço entre os tupiniquins" . In Mosaico Vitória, Ano 1, vol. 1, nº1, p. 308.
- 4 Apud. MENDES JUNIOR, João. Os indígenas do Brazil, seus direitos, individuais e políticos São Paulo: Typ. Hennies Irmãos, 1921, pp. 34-35.
- 5 SAINT-HILAIRE, Auguste. Viagem ao Espírito Santo e Rio Doce São Paulo/Belo Horizonte: EDUSP/Itatiaia, 1974, pp. 31-32.
- 9 MARQUES, Cezar Augusto. Dicionário histórico, geográfico e estatístico da província do Espírito Santo Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878, pp. 8-9.
- 10 Decreto n. 102 de 5/5/1824. In CUNHA, Manuela Carneiro da (org). Legislação indigenista no século XIX. Uma compilação São Paulo: EDUSP, 1992, p. 116.
- 11 SILVA, Lígia Osório. "A 'questão da terra' e a formação da sociedade nacional". In Anais do II Congresso Brasileiro de História Econômica Niterói, 13 a 16 de out. de 1996, v. I, pp. 35-51, p. 38.
- 21 CUNHA, Manuela Carneiro da. Política indigenista no século XIX. In CUNHA, Manuela Carneiro da (org). História dos índios no Brasil São Paulo: Companhia das Letras: Secretaria Municipal de Cultura: FAPESP, 1992, pp. 133-154, pp. 141-142.
- 22 ESPIRITO SANTO. Relatório Provincial. 1855, s/p.
- 28 D'OLIVEIRA, Machado. "Apontamentos sobre a província do Espírito Santo". In Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Brasil Rio de Janeiro, T. XIX, n. 22, pp. 161-348, 2º trim. 1856, p. 256.
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
20 Fev 2003 -
Data do Fascículo
2002
Histórico
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Aceito
Out 2001 -
Recebido
Mar 2001