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Revista Brasileira de História
Rev. Bras. Hist.
0102-0188
1806-9347
Associação Nacional de História - ANPUH
ABSTRACT
The liberal ideals of the Porto Revolution recognized popular representation and government based on laws. If there was a fear of the return of absolutism, there was especially a fear of how liberal ideas would be drawn on Brazilian soil and impact the lives of the citizens. Therefore, there was increased control and vigilance regarding the ideas that circulated and those who landed in Brazil, since the Court was multiethnic and multiracial, knowing well what was happening in the Atlantic world. There was a popular constitutionalism among poor white workers, slaves and freedmen, who expected equal treatment under the law. These people did not belong to political parties or collectively organized social movements, but acted individually and sometimes as members of some professional group. The transnational circulation of these ideas ended up contributing to the fall of Pedro I.
INTRODUÇÃO
Para avaliarmos o impacto das ideias liberais na Corte, começaremos por discutir os conceitos de liberdade e liberalismo no contexto luso-brasileiro. Em seguida, veremos como uma cultura política contratualista, que se espalhou pelo Atlântico, contou com a contribuição da emigração portuguesa e de emigrados liberais, ajudando a forjar um constitucionalismo popular transnacional, multiétnico e multirracial. Podemos dizer que este constitucionalismo teve influência da circulação de ideias propiciadas pela formação de uma internacional liberal, crucial para as lutas ocorridas em solo lusitano e que impactaram, também, o Primeiro Reinado. O medo dos emigrados tomou conta das ruas da Corte, logo após a Independência. Vigilância passou a ser palavra de ordem ao longo dos anos de 1820, no Rio de Janeiro. Os portugueses eram taxados de liberais ou de absolutistas, de acordo com a conveniência política no Brasil, muitas vezes em sinal contrário à experiência dos exilados políticos e aos seus ideais de luta. Depois da outorga das constituições liberais, no Brasil e em Portugal, da morte de D. João VI, do tratado de reconhecimento da Independência, em 1825, e do golpe miguelista, de 1828, as relações entre o Brasil e Portugal ficaram ainda mais difíceis. Novos exilados liberais portugueses, vindos da Grã-Bretanha, paradoxalmente acentuaram novos boatos de recolonização e, ao participarem dos movimentos de rua, aceleraram a queda de D. Pedro.
ALGUMAS PALAVRAS SOBRE AS IDEIAS LIBERAIS NO CONTEXTO PORTUGUÊS E NA CORTE BRASILEIRA DOS ANOS DE 1820
Na Corte brasileira, o caráter liberal da Revolução do Porto foi compreendido como uma forma de consolidar as ideias de liberdade, que se expressariam em uma Constituição elaborada pelas Cortes constituintes de Lisboa. Para Nuno Monteiro, as palavras liberal e liberalismo tiveram múltiplos usos e um caráter descontínuo no contexto português. Apenas a partir da emigração de exilados, para Paris e Londres, que essas palavras teriam tomado um sentido político. Para este autor, uma vez que a cidade do Rio de Janeiro estava conectada ao que acontecia em Portugal, a chamada imprensa da emigração foi responsável por uma larga difusão dos termos liberal e liberalismo, do ponto de vista da política. Também a influência da experiência espanhola de Cádiz teria ajudado o novo caráter desses vocábulos, mas sem o mesmo espalhamento que as palavras constituição e soberania da nação tiveram. Genericamente, eram oposição ao despotismo, entretanto, podiam ser identificadas com as pretensões brasileiras nas Cortes lisboetas (Monteiro, 2008, pp. 97-110).
Já Christian Lynch afirmou que, no contexto do Antigo Regime, o termo liberal significava uma pessoa generosa; os nobres e os nascidos “de qualidade.” Os desdobramentos semânticos do termo liberalidade já eram entrevistos no dicionário Bluteau de 1713, que fazia a analogia entre liberalidade e liberdade (Lynch, 2007, pp. 212-234, 214). Então, destacou que “não havia espaço para a liberdade civil.” Para ele, a partir de 1821 e 1822, na América portuguesa, a liberdade moderna foi “caracterizada pelos direitos e garantias individuais, baseados em critérios isonômicos.” (Lynch, 2007, pp. 212-234, 217). Afirmou ainda que, no Brasil, esse discurso vintista era contratualista e usava a linguagem do republicanismo clássico, em desuso na França. Assim, era tributário não só a Cádiz, mas igualmente ao discurso revolucionário de 1789/1791 (Lynch, 2007, pp. 219-220). O liberal amava a liberdade, a pátria e o monarca, contanto que não fosse tirano. O liberalismo se aplicava à ação e resolveria todos os problemas dos dois lados do Atlântico, substituído frequentemente por constitucionalismo ou governo representativo (Lynch, 2007). No Brasil, o vintismo teria por base a legalidade do poder representativo, por meio da constituinte, e o direito de petição. Ser mais ou menos liberal dependia do poder que se desse ao Parlamento, em detrimento do Rei. Nesse ambiente, havia igualmente os que defendiam a Constituição, dando maiores poderes à Coroa, receosos da anarquia, do despotismo, das guerras civis, dos golpes de Estado na França e na Espanha, do derramamento de sangue na América espanhola (Lynch, 2007, pp. 222-224).
Refletindo sobre a realidade lusitana como um todo, para António M. Hespanha a teoria do contrato social não deu origem apenas às teorias democráticas, porque tudo dependia da sua apreensão: havia formas de compreensão distintas da lei positivada, que podia estar tanto nas mãos da coletividade como nas do Príncipe, não deixando ambas de serem expressão de vontades arbitrárias. O jus-racionalismo se desdobraria em duas grandes orientações: a democrática, inaugurada por Locke e desenvolvida por Rousseau, e a absolutista, que vinha de Thomas Hobbes e tinha como representante Pufendorf (Hespanha, 1997, p. 152). Distintas identidades políticas formaram-se e se expressavam em discursos materializados no Parlamento, em facções ou partidos, e em práticas concretizadas nas ruas das grandes cidades.
Luisa Rauter Pereira, ao pensar na tradição luso-brasileira das ideias liberais, enfatizou as disputas ao redor do conceito de soberania, no final do XVIII e princípios do XIX. Consultou o dicionário de Rafael Bluteau, de 1789. Nele, percebeu que a soberania era atribuída unicamente ao poder real, com origens históricas. Não era um poder absoluto, tirânico ou despótico; era associada ao poder dentro de uma família, sendo o soberano a cabeça do corpo, formado pelas ordens e pelos povos do reino (Pereira, 2010, pp. 2-3). O movimento constitucionalista não instaurava a soberania do povo, tampouco rompia com o passado. A “restauração” retomava antigas e tradicionais liberdades, usurpadas pelo despotismo, e compreendia a soberania dos povos segundo as revoluções atlânticas (Pereira, 2010, p. 6).
Nesse ambiente, a 17 de outubro de 1820, chegaram ao Rio de Janeiro as primeiras informações sobre o movimento portuense. No dia 28 desse mesmo mês, o Povo e a Tropa 1 saudaram as ideias constitucionalistas na entrada do brigue mercante Providência (Neves, 1992, p. 371). De 1820 a 1823, houve uma notável aceleração dos acontecimentos políticos, que pareciam celebrar a representação popular e o governo pautado em leis. Por outro lado, o Povo e a Tropa, formação ao gosto do Antigo Regime, julgavam que os seus anseios seriam atendidos. Da leitura da documentação consultada, no Arquivo Histórico da Câmara dos Deputados, no Arquivo Nacional (Códices do Ministério da Justiça, Coleção de Leis do Brasil; maços da Secretaria de Polícia da Corte); no Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro (Termos de Adesão, 1823-1824) e na Biblioteca Nacional (Seção de Manuscritos e Impressos), depreende-se que à euforia seguiu-se o medo do retorno do absolutismo e o questionamento sobre o contorno das ideias liberais na América portuguesa, bem como o impacto que teriam na vida dos indivíduos. Estreitou-se o controle e a vigilância sobre toda a sociedade carioca, no que se referia às ideias que circulavam e a quem desembarcava. Indagava-se sobre os propósitos daqueles que chegavam de Portugal e como as ideias, que ali se espalhavam, afetariam a vida política no tocante à celebração da liberdade e da igualdade, dentro dos ideais contratualistas. Como se deveria lidar com os lusitanos da Europa e com os nascidos em solo americano tendo como horizonte a defesa da Causa brasileira, interpretada como respeito à liberdade e à autonomia americanas?
O VINTISMO E A FORMAÇÃO DE UM CONSTITUCIONALISMO POPULAR TRANSNACIONAL, MULTIÉTNICO E MULTIRRACIAL
Partindo dessas visões da cultura vintista, das distintas acepções do termo liberal e do significado do liberalismo, bem como da importância da discussão da soberania, pensamos que uma cultura política variada deu suporte ao temor demonstrado pelas medidas governamentais e também pelos movimentos de rua na Corte. Estas ações juntavam emigrados lusitanos recém-chegados, ou que aqui já estavam, como portugueses da Europa, portugueses do Brasil, brancos pobres nascidos na América, escravos africanos e ladinos, bem como libertos. Essa cultura política pode ser entendida como “o conjunto de atitudes, normas, crenças, mais ou menos largamente partilhadas pelos membros de uma determinada unidade social e tendo como objeto fenômenos políticos.” Demonstramos aqui que esse conceito, e outras perspectivas teóricas, não excluem a heterogeneidade, observada nas diferenças regionais, partidárias e classistas, ou entre culturas políticas dos populares e das classes dominantes, as quais também não devem ser vistas de maneira estritamente dicotômica ou excludente (Sani, 1997, pp. 306-308).
Aqui, é importante explicarmos o porquê do uso de emigrados e emigração, indivíduos e trânsito atlântico fundamental para compreendermos o que acontecia na Corte. No Dicionário de Antônio de Moraes Silva (1813) não encontramos a palavra emigrante, sim emigração, emigrado e emigrar. O emigrado buscava novas povoações e mudava de terra temporariamente. Ali consta: “transmigração, desterro voluntário, e desterrar-se [...]. Emigrar: mudar de terra temporariamente, sem assentar vivenda em outra” (Silva, 1922, vol. 1, p. 797). Miriam Halpern Pereira comentou que Palmela, em 1848, falava dos liberais de Londres, referindo-se à emigração; Vitorino Nemésio deu o título Exilados a seu livro sobre os refugiados do miguelismo; Ferreira Castro escreveu, em 1828, Os emigrantes; e a palavra deslizou de significado diante das migrações atlânticas (Pereira, 2013, p. 37). A autora também mencionou que, para Portugal, durante o século XIX, emigrado designava o que se instalava definitivamente no país, restringindo o significado anterior de emigrantes (Pereira, 2013, p. 41).
Então, para nos referirmos aos portugueses nascidos e vindos na Europa, que causavam temor, compunham a população do Rio de Janeiro e participaram ativamente das ações de rua no Primeiro Reinado e nas vésperas da Abdicação, adotamos as designações de acordo com esses usos. Os emigrados portugueses, já estabelecidos, tinham redes de apoio que funcionavam para os que iam e vinham de Portugal, não importa com quais propósitos. Essas objetivavam tanto interesses econômicos, que incluíam o comércio e os negócios de grosso trato, como sustentavam o sonho daqueles que vinham fazer a vida na América. Em geral, estes últimos vinham também como clandestinos, que visavam a sobrevivência e/ou a experiência da liberdade (Santos, 1943, pp. 38, 145-242), o que muitas vezes significava viverem de forma autônoma e sobre si.
Mesmo vindos com a intenção de se tornarem emigrados, a experiência da travessia do oceano e a vida em uma cidade cosmopolita trouxeram novos modos de viver e de pensar a nova pátria estrangeira, tal como argumentou Maurizio Isabella ao abordar o impacto da emigração e do exílio para os que deixaram a Itália (Isabella, 2009). Da mesma forma, esses emigrados portugueses foram importantes para a formação de um constitucionalismo popular, que impactou as ruas da cidade (Alves, 2006, p. 6).
Foram as aspirações múltiplas da liberdade, que foram designadas como “constitucionalismo popular” por José Celso Castro Alves. Esta era uma ideologia formada e moldada no contexto da descolonização. Esse constitucionalismo era revolucionário (Alves, 2006, p. 6) porque dele faziam parte aqueles chamados de “bar room politicians”: os que tinham visibilidade e não pertenciam nem a partidos políticos nem a movimentos sociais organizados coletivamente. Ao contrário, agiam individualmente e às vezes como membros de algum grupo profissional que atuava dentro da sociedade civil, como tavernas, lojas comerciais, imprensa alternativa, teatros e ruas. Pertenciam a este grupo funcionários públicos de todos os escalões, proprietários, comerciantes, padres, intelectuais leigos, diaristas e escravos, quer fossem brancos, negros ou mulatos (Alves, 2006, pp. 7-8). Para Alves, esses homens foram agentes de uma revolução passiva ao viverem em um momento no qual as forças progressistas não podiam avançar. Seriam quase invisíveis. Agiam de forma quase silenciosa e ocupavam um novo espaço na política. Os seus projetos se inseriam na “era das revoluções”. Discutiam a natureza do governo, as leis e os direitos sociais. Repudiavam o absolutismo; desejavam que os seus direitos fossem garantidos pelo Poder Legislativo; faziam demandas ao Executivo e aos seus agentes e encampavam o princípio de que a soberania residia no povo (Alves, 2006, pp. 7-8, 18ss).
Discutindo esse conceito de “constitucionalismo popular”, Carlos Garriga afirmou ser este “genuinamente norte-americano”; igualmente normativo e prescritivo de como a realidade jurídico-política devia se configurar (Garriga, 2021, pp. 2-3). Carregava consigo a noção de serem os cidadãos comuns autorizados a interpretar a Constituição e a autoridade, para dirimir desacordos, “que o texto normativo permite, proíbe ou requer” (Garriga, 2021, p. 8). A sociedade, como um todo, seria capaz de deliberar sobre as cláusulas constitucionais. O diálogo era inclusivo e feito por meio das instituições e de práticas mediadas por estruturas de contenda, como partidos políticos (Garriga, 2021, p. 9), e por “processos de comunicação pública não organizados” (Niembro, 2019, p. 193 apud Garriga, 2021, p. 10). O autor enfatizou, então, que esse constitucionalismo foi uma construção histórica. As primeiras realizações populares teriam sido invisibilizadas desde o século XIX, sendo necessário se fazer uma releitura da história do constitucionalismo, no espaço ibérico, que leve em consideração as suas categorias e o seu contexto (Garriga, 2021, pp. 11-13).
Por supuesto, contamos com una extensísima y a menudo excelente historiografia social e política sobre la participación popular en los procesos de independencia y construcción de unidades políticas soberanas - que tiene también su contrapunto conceptual -, poniendo de relieve la complejidade resultante de la divergencia entre las agencias populares em aquellos procesos (según distintos criterios: etnia, clase, geografia, etc.); pero no parece especialmente interessada en la posición constitucional del pueblo.
É tomando em consideração as reflexões dos autores acima, sobre as complexas acepções dos termos liberal e liberalismo e a importância da vinda constante de emigrados portugueses e de exilados liberais para o Brasil, que devemos compreender esse constitucionalismo popular na Corte. A circulação internacional de propostas liberais, vividas e experimentadas de formas distintas no mundo atlântico, impactaram Portugal e geraram consequências nos rumos do Primeiro Reinado brasileiro.
Juan Luis Simal e Maurizio Isabella mencionaram a existência de um movimento liberal internacional para fazer frente ao absolutismo (Isabella, 2009; Simal, 2016). Vargues e Torgal apontaram terem sido as revoltas liberais de 1820, na Europa, responsáveis pela proposta de união entre os liberais na Itália, na Espanha e em Portugal, sendo que, de 1824 a 1826, os exilados portugueses e espanhóis, na Grã-Bretanha, pregavam um “federalismo liberal ibérico” (Vargues; Torgal, 1998, p. 74). Essa união ibérica, defendida por exilados de tendências distintas, teve alento novo com a Carta portuguesa de 1826 (Vargues; Torgal, 1998, p. 75). Mencionam também que esta era uma das linhas de atuação. Havia outra, aquela que tão somente apostava em acompanhar “a evolução da ‘questão portuguesa’, inicialmente centrada no combate ao ‘usurpador’ D. Miguel e depois no papel político que os liberais pretendiam ver em D. Pedro ou em D. Maria” (Vargues; Torgal, 1998, p. 74).
As agitações de rua no Rio de Janeiro eram igualmente insufladas por ideias liberais com matrizes distintas e bebidas no “constitucionalismo popular”, inspirado no ideário fomentador das revoluções atlânticas. Anos atrás, um estudo pioneiro de Peter Linebaugh instigava-nos pensar uma comunidade atlântica de ideias: o porão dos navios era um local onde o “proletariado navegante” contava as suas “estórias e procurava para si o seu papel histórico”, mesmo antes de a revolução industrial do século XIX - sendo muitos deles marinheiros (Linebaugh, 1983, p. 32). Era uma comunidade transnacional com modos de cooperação, sendo que o navio unia as diferentes partes do Atlântico. Era a um só tempo “o meio de comunicação entre os continentes e o primeiro lugar onde os trabalhadores se comunicavam” (Linebaugh, 1983, p. 33; Isabella, 2009; Simal, 2016). Em conjunto com Marcus Rediker, aprofundou essa perspectiva de uma comunidade trabalhadora multirracial e multiétnica que estabeleceu um ciclo de rebeliões com várias reivindicações comuns, baseadas no que chamamos hoje de direitos humanos (Linebaugh; Rediker, 1990, pp. 225-252). O quanto essas ideais se espalharam e conectaram livres e escravos foi da mesma forma objeto de análise de Julius S. Scott (2018).
O MEDO DOS EMIGRADOS PORTUGUESES POBRES NA CORTE APÓS A INDEPENDÊNCIA
Assim, iluminados por essas reflexões, voltamos mais uma vez os olhos para a cidade do Rio de Janeiro, de 1820 até 1824. Ali, havia mais emigrados portugueses oriundos da pobreza, ou da busca pela liberdade enquanto autonomia (Ribeiro, 2002), do que exilados políticos liberais propriamente ditos, fugidos de Portugal depois dos golpes absolutistas de D. Miguel em Vila Franca de Xira, em 27 de maio de 1823, e em 29 de abril de 1824 (Abrilada). Imediatamente após este período não identificamos uma leva migratória de exilados liberais portugueses para o Rio de Janeiro. Havia, sim, aqueles que eram temidos porque vinham do Reino e podiam ou difundir ideias contra a Independência brasileira, ou ideias liberais perigosas que ameaçassem a ordem, sobretudo a propriedade. O tráfico africano e a emigração constante, vinda da antiga Metrópole, favoreciam uma experiência nova para essa classe trabalhadora em formação, multiétnica e multicultural, que vivenciava a violência de trabalhos sofridos nas ruas da Corte, onde as ideias da soberania do povo e de liberdade informavam as suas esperanças, expressas nos movimentos contestadores que ocasionavam a ação diligente da Polícia.
Nas ruas, o desejo recorrente de autonomia por parte dos trabalhadores escravos, libertos e pobres se expressava em um antilusitanismo que tinha relação estreita com a busca e a competição por trabalho. Em uma sociedade majoritariamente escravista, acolhia-se de forma constante, distinta e menos violenta, os nascidos em Portugal. Como vimos, há várias maneiras de se compreender o emigrado e o emigrante, ao longo do século XIX. Joel Serrão (1965) considerou emigrantes os que vinham por desejo próprio, sem mandado estatal, desde o século XVIII. Jorge Fernandes Alves também se referiu a essa emigração contínua, que existia desde o século XVII e que avançou pelo período constitucional (Alves, 1994, pp. 106-110). Certamente, muitos desses emigrados/emigrantes constituiriam a “escravatura branca” (Alves, 1994, pp. 109-110; Maia, 2002, pp. 377-378; Rosa, 2021, pp. 51-94; Galvanese, 2022, pp. 1-36), trabalho compulsório agravado nos anos de 1830, sendo tema recorrente no Parlamento e na imprensa, tanto no Brasil quanto em Portugal (Ribeiro, 2002, pp. 145-242).
Nesse contexto de circulação atlântica de ideias revolucionárias e de intenso trânsito de pessoas, Jorge Fernandes Alves analisou as restrições legais e a vigilância sobre os emigrantes, que se acentuaram ao longo do Setecentos. Comentou que a legislação pombalina de 25 de junho de 1760 controlou a mobilidade interna, com a obrigatoriedade de comunicação de mudança de domicílio e a estreita observação sobre os estalajadeiros. Houve também maior rigor na observação da lei de 2 de dezembro de 1660, que verificava todos os que saíam do Reino sem passaporte (Colleção das Leys, Decretos e Alvarás apud Alves, 1994, p. 6). O alvará de 9 de janeiro de 1792 não considerou mais traidores aos que se ausentassem, sem passaporte e em tempos de paz, fazendo com que apenas “perdessem para o fisco o rendimento dos seus bens” (Alves, 1994, p. 107). Igualmente as leis de 20 de julho de 1810 e 10 de outubro de 1811 repuseram as medidas preconizadas em 1660: “desnaturalização, perda de bens e honras, multas para capitães de navios, açoites e galés para barqueiros coniventes” (Alves, 1994, p. 107). Ainda segundo esse autor, a saída legal, com passaporte, era difícil para a maioria da população e era centrada em Lisboa.
Analisando o período constitucional, Alves afirmou serem a liberdade de movimentação e de domicílio preceitos relativos ao direito do cidadão. Para ele, a Constituição portuguesa de 1822 não tratou desse assunto de forma explícita e a Carta Constitucional de 1826 declarou que qualquer pessoa podia sair do Reino quando lhe conviesse, contanto que guardasse os regulamentos policiais e não prejudicasse a terceiros (Alves, 1994, pp. 107-108). Em 1825 e em 1826, Alves observou que a preocupação com a conjuntura revolucionária se fez sentir por meio do Decreto de 25 de maio de 1825, que reorganizou os mecanismos policiais de 1760: os moradores dos bairros de Lisboa deviam ser conhecidos e os passaportes internos somente seriam emitidos pela Secretaria Geral de Passaportes, que controlaria eventuais mudanças de comarca. Por esse decreto, as Secretarias de Estado somente emitiriam passaportes para pessoas que fossem para o estrangeiro caso estas estivessem desembaraçadas de qualquer problema. Complementando essa legislação, o decreto de 30 de maio de 1825 aprovou o “Regulamento de Visita às Embarcações Portuguesas”, que evitava a saída de Portugal sem passaportes, e o Decreto de 23 de setembro de 1826, em período de “pré-guerra civil”, que ordenava o sequestro de bens dos que fugiram para fora do Reino sem licença ou passaporte legítimo (Alves, 1994, p. 108).
Em paralelo às medidas tomadas em Portugal, no Brasil havia grande preocupação com os que chegavam de além-mar. Em 1818, ordenou-se a matrícula de estrangeiros na Corte, dando-se aos matriculados um atestado. O Decreto de 2 de dezembro de 1820 (Coleção das do Brazil de 1820, 1889, pp. 113-117) exigia passaporte porque se temia os emigrados lusitanos portadores de ideias perigosas, oriundas da França. Além disso, gradualmente se passou a visitar as embarcações e a verificar as entradas e as saídas (Ofício de 11/06/1824..., Códice 323, v. 7).
Ao longo do ano de 1823, os nascidos portugueses juraram a Causa do Brasil diante das Câmaras Municipais, quando um Decreto de 14 de janeiro ao mesmo tempo estabelecia “a indecorosa, e até arriscada a admissão franca dos súditos de Portugal em um país, com o qual aquele Reino se acha em guerra, devendo pois não só acautelar todas as causas de desassossego e discórdia [...].” Estabelecia que os súditos portugueses que viessem residir temporariamente deviam ser admitidos apenas depois de prestada fiança idônea de seu comportamento diante do juiz territorial. Durante a sua residência, seria reputado súdito do Império, sem gozar dos foros de cidadão brasileiro. Se viesse com a intenção de ficar para sempre, devia se apresentar à Câmara e prestar juramento à Causa do Brasil e ao seu Imperador, caso contrário não teria residência nem foros de cidadão do Império (Decreto de 14/01/1823).
Era grande a dificuldade de se estabelecer quem era considerado brasileiro ou português. Muitos nascidos em Portugal adquiriam a nacionalidade por meio de juramentos afiançados por autoridades portuguesas em solo brasileiro, mesmo diante de flagrantes contradições sobre a data exata de entrada e mesmo sem que as autoridades averiguassem os motivos da emigração. Isso fazia pairar sobre muitos ingressantes, ou sobre os que requisitavam a nacionalidade brasileira, dúvidas sobre a sua real adesão à Independência (Ribeiro, 2002, pp. 27-144).
Portanto, embora o Decreto de 14 de janeiro de 1823 concedesse entrada aos que vinham de Portugal, expressava o temor, o desassossego e a discórdia que recaía sobre os ingressantes, colocando-os sob a custódia do juiz territorial. Não durou muito para que esse decreto fosse substituído por outro, de 20 novembro 1823 (Decreto de 20/11/1823, 1836, p. 163), pela portaria de 3 de janeiro de 1824 e por um ofício de 8 de janeiro do mesmo ano (Portaria e Ofício do Intendente..., Códice 329 (1818-1824), v. 5, pp. 141-142). O decreto ressaltava que apenas a Assembleia Geral podia considerar alguém súdito do Império, porque se vigiava pela “afluência de inimigos mascarados com o título de cidadãos.” Já a portaria e o ofício do Intendente à Câmara da cidade do Rio de Janeiro, com cópia para as Vilas de Itaguaí, Pati do Alferes, São João do Príncipe, Macacú, Resende, Praia Grande e para a cidade de Cabo Frio, solicitava a lista dos estrangeiros que tinham cumprido o decreto de 14 de janeiro de 1823 e mandava denunciar quem não tivesse feito os devidos juramentos preconizados nesse documento legal. Um pouco depois, a 10 de janeiro de 1824 (Portaria a Clemente Pereira, Ministro da Justiça apud Ofício de 08/01/1824, v. 5, pp. 141-142), o Intendente ordenou diligências para os que estavam presos e para os que chegassem em navios de guerra. Publicou também anúncios nos jornais obrigando o comparecimento dos que não tivessem feito os juramentos daquele decreto de 14 de janeiro, ou que tivessem chegado após 20 de novembro. Estes últimos deviam comparecer à Intendência no prazo de três dias, ou sair do Império. Igualmente listas de nomes foram feitas com pessoas apreendidas nas sumacas São José Triunfante (ou do Triunfo) e Três Amigos, no navio Leal Português, nos brigues Visconde de São Lourenço, Triumpho da Inveja, Paquete, Bahiana, galera Diana, na escuna Boa Esperança, e em outras embarcações que tinham feito escala na Bahia e em Pernambuco, províncias consideradas focos de ideias liberais (Ofícios de 13/01/1824 e 31/01/1824, IJ 6 163-1822-1824 apud Ribeiro, 2002, pp. 87-92).
Apesar do medo e da desconfiança com relação aos que chegavam, ou que aqui já estavam, os juramentos à Causa do Brasil continuaram sendo feitos mesmo pelos que desembarcaram após 20 de novembro. Um dos exemplos é o do português João Baptista Moreira, vindo do Porto, figura chave na relação com todos os emigrados lusitanos e que se tornou Encarregado de Negócios de Portugal no Rio de Janeiro: era responsável por afiançar, e por atestar, muitos portugueses entrados no Primeiro Reinado e nos anos iniciais da Regência. Nos “termos de adesão” feitos na Câmara, encontramos o juramento dele e de indivíduos que chegaram entre 17 e 21 de janeiro de 1824, como Félix José dos Santos, José Doro, Hipólito José Ferreira, de José Muniz, Domingos José Leite, Domingos Rodrigues Lima e Joaquim Tavares Macedo (Termos de adesão, 1823-1824). Portanto, era grande a confusão sobre quem admitir em solo brasileiro; quem devia jurar a Causa e quais direitos que se tinha, gerando queixas de autoridades que reclamavam sobre a facilidade com a qual se admitia lusitanos para juramento à Constituição e a SMI, e o perigo que tudo isso significava para o Império (Decisão de 08/10/1827, Reclamação..., 1878, pp. 190-191).
O artigo 6, do parágrafo 4º da Carta de 1824, não resolveu totalmente as ambiguidades do cotidiano dos emigrados. Considerava cidadãos brasileiros os “nascidos em Portugal, e em suas Possessões”, e que morassem no Brasil na época da Independência, tendo aderido a ela “expressa ou tacitamente pela continuação da sua residência” (Constituição..., 25/03/1824).
Apesar da existência da Constituição, uma Portaria de 23 de junho de 1824 (Araújo, 1836, p. 289) estabeleceu a necessidade de os estrangeiros terem cartas de seguro firmadas pelos Cônsules e fornecidas pela Intendência. Seriam registradas, em livros apropriados, a rua de residência, a casa, o estado civil, a condição, o destino ou o emprego. A mudança de domicílio devia ser comunicada e os passaportes tinham que ser apresentados ainda nos navios, entregues aos Cônsules ou Agentes das respectivas Nações, e só devolvidos na Intendência (Araújo, 1836, p. 289). Dois editais tornavam ainda maior a vigilância sobre os emigrantes lusitanos: o de 8 de agosto de 1824 (IJ 6 163, 1822-1824. Rel. 1 A) mandava que proprietários de vendas e casas de aluguel comunicassem os estrangeiros sob seus tetos, revelando nomes, profissões e de onde vieram. O de 11 de agosto de 1824 (IJ 6 163, 1822-1824, Rel. 1 A) mandava que se apresentassem à Intendência, no prazo de 30 dias, para declararem nomes, naturalidades, empregos e destinos.
Havia recorrentes reclamações contra os portugueses que vinham ou que habitavam o Brasil depois de 1820. Ocorreram conflitos, em 1822 e 1823, com a Divisão Auxiliadora de Portugal, comandada por Jorge de Avilez Zuzarte de Sousa Tavares e por Francisco Joaquim Carreti: foram acusados de absolutistas, embora se colocassem como guardiões das decisões das Cortes de Lisboa e defensores da Constituição. Essas rusgas dificultavam a vida dos emigrados, quer vindos premidos pela fome e pela miséria, quer vindos por motivos políticos. Se José Bonifácio de Andrada e Silva apoiou os portugueses engajados na tropa quando era ministro, depois de sua queda comandou uma campanha contra os “portugueses europeus,” por meio do jornal O Tamoio (n. 5, 1823 e n. 19, 1823), onde publicava notícias afirmando que Portugal se organizava para atacar o Brasil, além de pintar todos os lusitanos como inimigos e absolutistas.
EMIGRADOS POLÍTICOS LIBERAIS OU ABSOLUTISTAS?
Tínhamos, então, dois medos distintos vinculados aos emigrados e trazidos pelos acontecimentos de 1820: o das ideias liberais, que tinham se espalhado pelo Brasil como um rastilho de pólvora; e o medo das ideias absolutistas, usado como forma de incitar os ânimos.
Ideias do constitucionalismo eram disseminadas nas ruas do Rio de Janeiro por uma vigorosa cultura oral. Esta incluía murais políticos e a divulgação oral de escritos, como mostrou Maria Beatriz Nizza da Silva (1988, pp. 12-15). Folhetos como o Rapport sur la situation de l’opinion publique, do emigrado francês Cailhé de Gene, de 26 de outubro de 1820, refletiam esse clima e falavam em sedição, em reuniões secretas.
Impressos como os jornais A Malagueta e o Correio do Rio de Janeiro eram publicados por portugueses natos e exaltavam as novas ideias. Luis Augusto May, nascido em Portugal, era editor de A Malagueta. Ex-militar e funcionário público, era um polemista nato (Sodré, 1966, pp. 70-73)2. Defendia a monarquia constitucional, a união com Portugal e elogiava Montesquieu e Rousseau. Dialogava com jornais como o Correio Braziliense (Sodré, 1966, p. 28), publicado em Londres, por Hipólito da Costa, e com o Revérbero Constitucional Fluminense, que polemizava com jornais que defendiam interesses reinóis, como o Semanário Cívico (Sodré, 1966, pp. 62-66). Criticava também posições de impressos considerados áulicos.
Já João Soares Lisboa, também português nato, publicava o Correio do Rio de Janeiro (Sodré, 1966, pp. 83-84) 3, que diariamente propagava doutrinas tidas por liberais e divulgava ideias do constitucionalismo. Em 26 de setembro de 1822, o Correio estampava que não defendia a separação total, tampouco as ideias republicanas. Citava Bentham para pedir apoio à Constituição; Locke para submissão ao governo civil; e Montesquieu para apregoar a necessidade da liberdade para os cidadãos e patriotas (Correio..., 1822). Em 30 de outubro de 1822, Lisboa foi indiciado por promover acontecimentos sediciosos e por ser tido como republicano e demagogo, em devassa levada a cabo por José Bonifácio. Exilado em Buenos Aires, voltou ao Brasil em 1823, quando foi preso novamente. Lutou igualmente contra o fechamento da Constituinte brasileira. Neste mesmo ano, recebeu a anistia e foi condenado ao exílio, fugindo para o Recife e se juntando aos confederados do Equador. Lá, Soares Lisboa lançou O Desengano dos Brasileiros, publicado de 25 de julho de 1824 até agosto desse mesmo ano, quando morreu em uma emboscada na cidade de Couro da Anta, interior da Província de Pernambuco.
Esses impressos, e outros, contribuíram para a reverberação em toda a sociedade de uma cultura política de base constitucionalista, cuja composição demonstramos acima. Bernstein (2009) lembrou que, em um momento determinado, essa cultura representava sistemas coerentes e/ou rivais que informavam comportamentos políticos (Bernstein, 2009, p. 32). Esses jornais representavam comportamentos coletivos, que se expressavam em facções políticas e se formaram ao redor das novas ideias divulgadas a partir de 1820. Dirigiam-se ao “povo” e à nação (Morel; Barros, 2003, p. 16; Carvalho, 2001, p. 226). Tiveram papel fundamental na circulação e na penetração de ideias em todos os recantos da cidade, alimentando as armas poderosas do boato e do medo. Temia-se o emigrado, construído politicamente como inimigo, fosse ele um deserdado da fortuna, ou tido por liberal ou construído como absolutista.
Após as guerras de Independência, e enfrentando ainda problemas em Pernambuco, havia um medo genérico de todos os que ingressavam no Império, sobretudo os acusados de absolutistas. Emigrados portugueses eram caçados pelo Intendente Geral da Polícia, no Rio de Janeiro, Estevão de Ribeiro de Resende. Nas sendas de desconfianças sobre os destinos de Portugal, uma campanha antilusitana tomou força nos jornais cariocas, em 1823. O Tamoio, por exemplo, cujo primeiro número foi publicado no dia 12 de agosto de 1823, adotou uma epígrafe de Voltaire: “Tu vais de ces tirans la fureur despotique; Ils pensent que pour eux le Ciel fit l’ Amerique”. Sobretudo a partir de 1822, os portugueses da Europa foram tidos por absolutistas no jogo da política brasileira. E, neste momento, os Andradas foram substituídos por dois ministros portugueses de nascimento: Caetano Pinto de Miranda Montenegro, ministro da Justiça, e João Vieira de Carvalho, ministro da Guerra. Havia ainda as constantes ameaças da Santa Aliança. Ao Rio de Janeiro chegavam notícias da existência de uma Comissão de Negociantes de Lisboa que arrecadava fundos para ajudar “emigrados brasileiros” - portugueses de nascimento - que haviam regressado a Portugal e que estavam na miséria. A maioria viria das províncias do atual nordeste brasileiro, onde a guerra tinha acabado fazia pouco e a ameaça de novos conflitos estava sempre no horizonte, levado por “maus portugueses”, que contariam com a ajuda externa (Socorros prestados..., s.d.).
As ações do governo miravam proteger o Brasil tanto do perigo das ideias liberais quanto do absolutismo. Em Portugal, em 27 de maio de 1823, pela primeira vez foi abortado o levante absolutista iniciado em Lisboa e referendado por unidades apoiadoras de D. Miguel, que se dirigiram a Vila Franca de Xira. Esse movimento era contra a Constituição jurada a 23 de setembro de 1822, tida pelos absolutistas por liberal e tirânica porque privava o rei da sua liberdade. Foram tomadas medidas restauradoras e de retaliação contra os liberais, voltando às fórmulas do absolutismo (Hespanha, 2004, p. 153). Como reação a uma proclamação de D. Miguel, que prometia a outorga de uma nova Constituição, D. João contrarrestou com outra proclamação e, a 3 de junho, dissolveu as Cortes, colocando fim ao constitucionalismo português. Nos dias seguintes, os acontecimentos se avolumaram: uma circular foi enviada aos representantes portugueses, no exterior, para que explicassem as mudanças ocorridas em solo lusitano; D. Miguel foi nomeado por D. João comandante chefe do Exército; foi criada uma Comissão de Censura para vigiar periódicos, anúncios, folhetos etc.; as Câmaras constitucionais foram substituídas pelas que as tinham precedido; extinguiu-se o Conselho de Estado e desertores de diferentes corpos do Exército foram perdoados (Brandão, 1990, pp. 55-58). Nessa ocasião, muitos liberais se exilaram na França e na Grã-Bretanha integrando, como mencionamos acima, um movimento internacional. No dia 11 de julho, publicou-se uma relação de pessoas que deviam sair de Lisboa, acusadas de pertencerem a associações secretas e perigosas para a segurança do Estado (Brandão, 1990, p. 60). O absolutismo, em terras lusitanas, foi conhecido no Rio de Janeiro a 29 de julho de 1823.
Depois desses acontecimentos, as relações entre Brasil e Portugal se tornaram ainda mais tensas, sobretudo porque, a 17 de setembro de 1823, a Corveta Voadora chegou ao Rio de Janeiro trazendo o Conde do Rio Maior e José Paulino. Este último, embora brasileiro de nascimento, estava a serviço de Portugal, sendo considerado traidor. Portanto, “português”. Essa missão objetivava reunir novamente o Brasil e Portugal; tinha igualmente a pretensão de solucionar o rescaldo dos conflitos com os portugueses no norte do Brasil (Ofício de 17/09/1823 ao Ministro da Marinha...). Foi um fracasso. O único autorizado a desembarcar foi o “português” traidor, e isso porque estava mal de saúde e tinha parentes no Rio de Janeiro. A corveta foi aprisionada e os emissários retornaram a Portugal no bergantim Treze de Maio (Nota n. 6 de José Joaquim Carneiro de Campos...).
Em outra tentativa de golpe, em abril de 1824, D. Miguel foi exilado na Áustria. Fábio Alexandre Faria se referiu ao período de 1823 a 1826 como o primeiro exílio, sendo o segundo exílio a partir de 1828 (Faria, 2015, p. 8). Porém, uma melhor análise desses exílios está em Isabel Nobre Vargues e Luís Reis Torgal (1998, pp. 41-76). Para estes últimos autores, antes de 1820 já havia exilados na França - por motivos políticos, religiosos e colaboracionismo com a invasão francesa - e na Grã-Bretanha. Eram indivíduos que pugnavam pelo liberalismo e pelo constitucionalismo, embora tivessem visões distintas de ambos. Esses exilados contribuíram para a transformação da sociedade portuguesa, para a Revolução liberal de 1820 e para os seus impactos na sociedade carioca ao longo do Primeiro Reinado, culminando com a sua participação nos movimentos de rua que precederam a Abdicação.
Tomando em consideração a existência de desterrados anteriores, os exílios que se seguiram a 1823 (Vila-Francada), a 1824 (Abrilada) e após o regresso de D. Miguel, em 1828, não eram novos. Se liberais partiram para a França e para a Grã-Bretanha, nessas ocasiões, ainda para esses autores, citando Vitorino Nemésio e José da Silva Terra, houve diferença entre os exílios de 1823 a 1826 e o do período de 1828 a 1832, embora ambos tenham envolvido pessoas com mais recursos financeiros, mais cultas e comprometidas com a causa liberal (Vargues; Torgal, 1998, p. 68). A vida nesses países europeus era difícil. Muitos lutavam com dificuldade para sobreviver e alguns eram financiados por negociantes portugueses, em Londres, que inclusive apoiavam a atividade jornalística (Vargues; Torgal, 1998, pp. 68-69).
Olhando esses acontecimentos portugueses, não causa espanto que, no Brasil, justamente entre 1823 e 1824, corressem mais uma vez boatos de uma possível guerra portuguesa de recolonização. Temia-se tanto as ideias liberais, que podiam chegar embaladas em uma radicalização, baseada nos acontecimentos da Revolução Francesa, como atitudes inspiradas no Congresso de Laibach (1821), que decidiu a invasão da Áustria à Itália, e no Congresso de Verona (1822), que discutiu a situação espanhola com a tomada de poder de Fernando VII, autorizando a França a reprimir a rebelião. Temia-se igualmente o absolutismo modelado por D. Miguel nos golpes de estado que intentara, pois muitas vezes D. Pedro I foi alcunhado de Imperador absolutista e tirânico, sobretudo depois que dissolveu a Constituinte, em 1823.
A desconfiança, um dos elementos geradores do antilusitanismo, também era recorrente. Em 18 de janeiro de 1824, Domingo da Silva Pimentel foi preso por ter um nome falso e se corresponder com João Maria da Costa, que havia assinado termo de não mais voltar à Ilha da Madeira (Ofício de 10/01/1824..., IJ 6 163, 1822-1824; Ofício de 29/01/1824..., Códice 323 (1822-1836), v. 7, p. 27; Ofício de 31/01/1824..., Códice 323 (1822-1836), v. 7, p. 28). Ambos foram expulsos do Império brasileiro com passaportes para Buenos Aires. Igual destino tiveram os negociantes portugueses João Francisco, João Roberto Neves, José Vitorino (passageiros do brigue dinamarquês Cecília) e Manoel Rodrigues Flores (passageiro do brigue inglês Bell), vindos de Lisboa em junho desse ano. Suspeitava-se que tinham o propósito de espalhar ideias republicanas no solo brasileiro, mormente visando as províncias de Pernambuco e da Bahia, de modo a formarem um país republicano, ao estilo dos “Estados Unidos” (Ribeiro, 2002).
O grau de suspeição aumentou muito sobre os que desembarcavam vindos dos portos do norte do Brasil ou da Argentina. Não eram raras as expulsões. A Polícia buscava inimigos externos. Neste ano de 1824, na galera estadunidense Gleaner, vieram José Antônio Ferreira Braklami, “um dos membros nomeados pelas Cortes Jacobínicas de Lisboa para o governo da Bahia”; Bernardo Ribeiro de Carvalho Braga, negociante, que diziam ser um “atrevido jacobino”, e Carlos Alfadiner, desembarcado como súdito francês, mas que era português de Mezão Frio. O Intendente pedia ao Cônsul francês informações sobre a sua suposta nacionalidade. Para os demais, determinava o prazo de oito dias para saírem do Império.
Medidas repressivas foram tomadas e causaram problemas. Um deles foi dos que se apresentavam à Intendência para obterem passaportes e, depois disso, ou sumiam, ou iam simplesmente se deixando ficar em solo brasileiro porque alegavam falta de meios para retornarem a Portugal (Ofício de 03/04/1824..., Códice 319 (1824-1825), p. 12; Ofício de 03/04/1824..., Códice 323 (1822-1836), v. 7, p. 31; Ofício de 07/04/1824..., Códice 323 (1822-1836), v. 7, p. 31). Para estes, o governo começou a exigir uma espécie de declaração de intenções, firmando os motivos da vinda para o Brasil e os meios de vida e de subsistência (Ofício de 18/03/1824..., Códice 319 (1824-1825), v. 1, p. 10; Ribeiro, 2002).
O temor subiu ainda mais com a assinatura do Tratado de Paz e Aliança com Portugal (reconhecimento da Independência brasileira), em 1825, e a morte de D. João VI, em 1826, que repercutiram no Rio de Janeiro, especialmente na Cidadela portuguesa. Esta era um quadrilátero delimitado pelas ruas da Quitanda, Ourives, Direita e das Violas, entre São José e Candelária (Santos, 1943, p. 38), local do comércio de grosso, importador e exportador, e de preferência dos negociantes e caixeiros lusitanos para estabelecerem residência. Moravam aí a maioria dos portugueses que haviam apresentado passaporte, ou que tinham sido atestados ou afiançados pelo Consul Geral e Encarregado de Negócios de Portugal no Rio de Janeiro, nada mais, nada menos que João Baptista Moreira. Essa também era uma região onde havia constantes conflitos multiétnicos e multirraciais, e foi onde começaram os conflitos das noites das garrafadas, precedendo à Abdicação do Imperador (Ribeiro, 2002, pp. 145-243, 243-281).
Tanto nos anos de 1826-1828 quanto após 1834, Maia (2002, p. 372) encontrou requerimentos individuais de emigrados políticos que encaminharam ao Legislativo português pedidos de socorro para regressarem do Brasil. A Comissão de Pareceres devia emiti-los para discussão no plenário da Câmara. Existia uma Comissão de subsídios para os emigrados do Brasil, que devia financiar a viagem de regresso. A outorga da Carta por D. Pedro, em 1826, também levou que exilados desejassem regressar a Portugal. A maioria deles tinha ido da Grã-Bretanha para Paris, onde conviveram com exilados espanhóis e italianos, irmanando-se em uma cultura liberal (Vargues; Torgal, 1998, p. 69).
O impacto desses acontecimentos tornou ácidos os debates na Câmara, na segunda legislatura brasileira, que tomou posse em 1826. Aceitava-se mal a Constituição outorgada de 1824 e se discutia se o Imperador tinha de fato o poder de assinar o Tratado de 1825. De forma nada amistosa, os deputados debatiam o formato que o governo brasileiro devia assumir: a soberania repousaria no povo ou na nação? Igualmente questionavam os gastos com a Guerra da Cisplatina e a necessidade de um Exército estrangeiro, mormente depois das revoltas dos irlandeses e dos alemães nas ruas do Rio de Janeiro, em junho de 1828. A abdicação ao trono lusitano a favor de D. Maria da Glória não ajudou em nada a pacificação entre os poderes constitucionais, pois se passou a discutir a possibilidade de o Imperador brasileiro assumir o trono português. A outorga da Carta constitucional a Portugal igualmente trouxe desconfiança a respeito das verdadeiras intenções de D. Pedro.
CONCLUSÃO: ÀS ARMAS BRASILEIROS
Emigrados políticos, em sua maioria liberais e adeptos da luta internacional contra o absolutismo, refugiaram-se no Rio de Janeiro. Porém, a cidade recebia, há muitos anos, um outro fluxo contínuo de outros emigrados lusitanos, premidos pela fome, pela miséria, e que vinham com a única finalidade de viverem sobre si (Ribeiro, 2002, pp. 145-243), de serem autônomos e tomarem posse do que Carvalho (1988, p. 43) considerou ser a essência da liberdade burguesa.
Um documento da Magistratura da Bahia, de 21 de setembro 1827 (Ofício, IJ 3 18 Ofícios 1823-1830) mostrou a agitação popular diante das notícias que chegavam e davam conta de recrutamento de portugueses para lutarem em Portugal. Temia-se as constantes conspirações por parte da facção absolutista porque, apesar do juramento que D. Miguel fez à Carta de 1826, havia descontentamentos do clero, de militares e a influência da Espanha absolutista, o que levou a Grã-Bretanha a intervir e impedir que espanhóis atravessassem a fronteira. Em julho de 1827, D. Miguel foi nomeado por D. Pedro lugar-tenente e a facção absolutista ganhou força (Faria, 2015, p. 17). Portanto, em setembro desse ano, os pasquins espalhados por Salvador convocavam o “povo” a lutar contra o “tirano”, D. Pedro. Pediam também que a Bahia se unisse a Pernambuco e ao Maranhão. Um deles dizia assim:
Às armas Brasileiros, estamos traídos pelos governos, o Imperador é maroto, e está desprezando os Brasileiros pelos marotos, 10 mil marotos mandou buscar em Lisboa para nos cativar, alerta, alerta, alerta milicianos e mancebos Brasileiros. União, união, união, constância, morra o Presidente [de província], que ele bem sabe da traição, morra o governador das armas e todos os pirús [sic], que sabem quem são eles, viva a República, viva, viva e viva, viva a Santa Liberdade, morram os marotos, morram, morram. Às armas, às armas, às armas (Ofício de 21/09/1827... IJ 3 18, Ofícios 1823-1830).
Podemos então dizer que, em terras brasileiras, o impacto das ideias liberais perdurou até o final do Primeiro Reinado, incendiando movimentos de rua contra D. Pedro I, tido por “português” e absolutista, no jogo político. No início dos anos de 1830, a Câmara de Deputados e a imprensa passaram a discutir o perigo da recolonização, ou da reescravização, metáforas comuns no início dos anos de 1820 e que diziam respeito à liberdade, não apenas entre Portugal e Brasil, mas também aquela que devia ser experimentada no cotidiano das ruas da Corte.
REFERÊNCIAS
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DECRETO de 20/11/1823
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LINEBAUGH, Peter. Todas as montanhas atlânticas estremeceram. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 3, n. 6, pp. 7-46, 1983.
LINEBAUGH
Peter
Todas as montanhas atlânticas estremeceram.
Revista Brasileira de História
São Paulo
3
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7
46
1983
LYNCH, Christian Edward Cyril. O conceito de liberalismo no Brasil (1750-1850). Araucária: Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, pp. 212-234, v. 9, n. 17, pp. 212-234, 2007.
LYNCH
Christian Edward Cyril
O conceito de liberalismo no Brasil (1750-1850)
Araucária: Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales
pp. 212-234
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2007
MAIA, Fernanda Paula Sousa. O discurso parlamentar português e as relações Portugal-Brasil: a Câmara dos Deputados (1826-1852). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002.
MAIA
Fernanda Paula Sousa
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Lisboa
Fundação Calouste Gulbenkian
2002
A MALAGUETA. Rio de Janeiro: Typ. de Moreira e Garcez; Silva Porto; Astréa e R. Ogier, 18/12/1821 a 05/06/1822 1822; 31/07/1822 a 10/07/1824; 19/09/1828 a 28/08/1829 e 02/01/1832 a 31/03/1832 (Seção de Periódicos, Biblioteca Nacional).
A MALAGUETA
Rio de Janeiro
Typ. de Moreira e Garcez; Silva Porto; Astréa e R. Ogier
18/12/1821 a 05/06/1822 1822; 31/07/1822 a 10/07/1824; 19/09/1828 a 28/08/1829 e 02/01/1832 a 31/03/1832 (Seção de Periódicos, Biblioteca Nacional)
MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Liberal - Liberalismo. Ler História, n. 55, pp. 97-110, 2008.
MONTEIRO
Nuno Gonçalo
Liberal - Liberalismo
Ler História
55
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2008
MOREL, Marco; BARROS, Mariana Monteiro de. Palavra, imagem e poder: o surgimento da imprensa no Brasil do século XIX. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.
MOREL
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Palavra, imagem e poder: o surgimento da imprensa no Brasil do século XIX
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NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas, constitucionais e pés-de-chumbo: a cultura política da Independência, 1820-1822. Tese (Doutorado em História) - Universidade de São Paulo. São Paulo, 1992. 730 p.
NEVES
Lúcia Maria Bastos Pereira das
Corcundas, constitucionais e pés-de-chumbo: a cultura política da Independência, 1820-1822
Doutorado em História
Universidade de São Paulo
São Paulo
1992
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NIEMBRO ORTEGA, Roberto. La justicia constitucional de la democracia deliberativa. Madrid: Marcial Pons, 2019, pp. 17-26.
NIEMBRO ORTEGA
Roberto
La justicia constitucional de la democracia deliberativa
Madrid
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2019
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NOTA nº 6 de José Joaquim Carneiro de Campos para o Conde de Rio Maior. In: D. João VI e o Império no Brasil: a Independência e a missão Rio Maior. Rio de Janeiro: Biblioteca Reprográfica Xerox, 1984. p. 49a.
NOTA nº 6 de José Joaquim Carneiro de Campos para o Conde de Rio Maior
D. João VI e o Império no Brasil: a Independência e a missão Rio Maior
Rio de Janeiro
Biblioteca Reprográfica Xerox
1984
49a
49a
OFÍCIO de 03/04/1824 da repartição de Estrangeiros, Códice 319 (1824-1825), p. 12. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN).
OFÍCIO de 03/04/1824 da repartição de Estrangeiros, Códice 319 (1824-1825)
12
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Rio de Janeiro
Arquivo Nacional, AN
OFÍCIO de 03/04/1824 do Intendente da Polícia, Estevão Ribeiro de Resende, a Luis José de Carvalho e Mello, Códice 323 (1822-1836), v. 7, p. 31. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN).
OFÍCIO de 03/04/1824 do Intendente da Polícia, Estevão Ribeiro de Resende, a Luis José de Carvalho e Mello, Códice 323 (1822-1836)
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Rio de Janeiro
Arquivo Nacional, AN
OFÍCIO de 07/04/1824 do Intendente da Polícia, Estevão Ribeiro de Resende, a Luis José de Carvalho e Mello, Códice 323 (1822-1836), v. 7, p. 31. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN).
OFÍCIO de 07/04/1824 do Intendente da Polícia, Estevão Ribeiro de Resende, a Luis José de Carvalho e Mello, Códice 323 (1822-1836)
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Arquivo Nacional, AN
OFÍCIO de 10/01/1824 do Intendente Geral da Polícia, Estevão Ribeiro de Resende, ao Ministro da Justiça, Clemente Ferreira França, IJ 6 163 ,1822-1824, Secretaria de Polícia da Corte, Ofícios com anexos (Arquivo Nacional, AN).
OFÍCIO de 10/01/1824 do Intendente Geral da Polícia, Estevão Ribeiro de Resende, ao Ministro da Justiça, Clemente Ferreira França, IJ 6 163 ,1822-1824, Secretaria de Polícia da Corte, Ofícios com anexos
Arquivo Nacional, AN
OFÍCIO de 13/01/1824. IJ 6 163 (1822-1824), Secretaria de Polícia da Corte, Rel. 1A. Ofícios com anexos. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN).
OFÍCIO de 13/01/1824. IJ 6 163 (1822-1824), Secretaria de Polícia da Corte, Rel. 1A. Ofícios com anexos
Rio de Janeiro
Arquivo Nacional, AN
OFÍCIO de 18/03/1824 do Intendente da Polícia, Estevão Ribeiro de Resende, ao Ministro da Justiça Clemente Ferreira França, Códice 319 (1824-1825), v. 1, p. 10. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN).
OFÍCIO de 18/03/1824 do Intendente da Polícia, Estevão Ribeiro de Resende, ao Ministro da Justiça Clemente Ferreira França, Códice 319 (1824-1825)
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Arquivo Nacional, AN
OFÍCIO de 21/09/1827 do Desembargador Ouvidor do Crime Encarregado da Polícia, Francisco Xavier Furtado de Mendonça. IJ 3 18 Ofícios. Chancelaria. Ofícios com anexos. Chanceler da Suplicação e Regedor da Justiça. 1823-1830. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN).
OFÍCIO de 21/09/1827 do Desembargador Ouvidor do Crime Encarregado da Polícia, Francisco Xavier Furtado de Mendonça. IJ 3 18 Ofícios. Chancelaria. Ofícios com anexos. Chanceler da Suplicação e Regedor da Justiça. 1823-1830
Rio de Janeiro
Arquivo Nacional, AN
OFÍCIO de 29/01/1824 do Intendente Geral da Polícia, Estevão Ribeiro de Resende, a João Severiano Maciel da Costa, Códice 323 (1822-1836), v. 7, p. 27. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN).
OFÍCIO de 29/01/1824 do Intendente Geral da Polícia, Estevão Ribeiro de Resende, a João Severiano Maciel da Costa, Códice 323 (1822-1836)
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Arquivo Nacional, AN
OFÍCIO de 31/01/1824 do Intendente da Polícia, Estevão Ribeiro de Resende, a Luiz José de Carvalho e Mello, Códice 323 (1822-1836), 31/01/1824, v. 7, p. 28. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN).
OFÍCIO de 31/01/1824 do Intendente da Polícia, Estevão Ribeiro de Resende, a Luiz José de Carvalho e Mello, Códice 323 (1822-1836), 31/01/1824
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OFÍCIO de 31/01/1824. IJ 6 163 (1822-1824), Secretaria de Polícia da Corte, Rel. 1A. Ofícios com anexos. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN).
OFÍCIO de 31/01/1824. IJ 6 163 (1822-1824), Secretaria de Polícia da Corte, Rel. 1A. Ofícios com anexos
Rio de Janeiro
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OFÍCIO de 11/06/1824 do Intendente da Polícia, Estevão Ribeiro Rezende a Luiz de Carvalho e Mello, Códice 323, v. 7. O Intendente Geral Estevão Ribeiro de Resende descreve medidas tomadas pela Polícia até 1824. Rio de Janeiro ( Arquivo Nacional, AN ).
OFÍCIO de 11/06/1824 do Intendente da Polícia, Estevão Ribeiro Rezende a Luiz de Carvalho e Mello, Códice 323
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O Intendente Geral Estevão Ribeiro de Resende descreve medidas tomadas pela Polícia até 1824
Rio de Janeiro
Arquivo Nacional, AN
OFÍCIO de 08/01/1824 do Intendente Geral da Polícia (Estevão Ribeiro de Resende) à Ilma. Câmara da cidade do Rio de Janeiro. Códice 329 (1818-1824), v. 5, pp. 141-142. Rio de Janeiro ( Arquivo Nacional, AN ).
OFÍCIO de 08/01/1824 do Intendente Geral da Polícia (Estevão Ribeiro de Resende) à Ilma. Câmara da cidade do Rio de Janeiro. Códice 329 (1818-1824)
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OFÍCIO de 17/09/1823 do Ministro da Marinha, Luís da cunha Moreira, comunicando a chegada da Corveta de Guerra Portuguesa Voador. BR DFCD AC 1823 F - 404. Arquivo Histórico da Câmara dos Deputados.
OFÍCIO de 17/09/1823 do Ministro da Marinha, Luís da cunha Moreira, comunicando a chegada da Corveta de Guerra Portuguesa Voador. BR DFCD AC 1823 F - 404
Arquivo Histórico da Câmara dos Deputados
OLIVEIRA, Cecília Helena Lorenzini de Salles. A Astúcia Liberal: relações de mercado e projetos políticos no Rio de Janeiro (1820-1824). Tese (Doutorado em História Social) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo. São Paulo, 1986.
OLIVEIRA
Cecília Helena Lorenzini de Salles
A Astúcia Liberal: relações de mercado e projetos políticos no Rio de Janeiro (1820-1824)
Doutorado em História Social
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo
São Paulo
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PEREIRA, Luisa Rauter. O conceito de soberania: dilemas e conflitos na construção e crise do Estado Imperial brasileiro (1750-1870). Intellèctus, v. 9, n. 2, pp. 1-22, 2010.
PEREIRA
Luisa Rauter
O conceito de soberania: dilemas e conflitos na construção e crise do Estado Imperial brasileiro (1750-1870)
Intellèctus
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2010
PEREIRA, Miriam Halpern. A emergência do conceito de emigrante e a política de emigração. In: ARRUDA, José Jobson de Andrade et al. (Org.). De colonos a imigrantes: I(E)migração portuguesa para o Brasil. São Paulo: Editora Alameda, 2013.
PEREIRA
Miriam Halpern
A emergência do conceito de emigrante e a política de emigração.
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José Jobson de Andrade
De colonos a imigrantes: I(E)migração portuguesa para o Brasil
São Paulo
Editora Alameda
2013
PORTARIA de 10/01/1824 a Clemente Ferreira Pereira França, Ministro da Justiça apud Ofício do Intendente Geral da Polícia (Estevão Ribeiro de Resende) à Ilma. Câmara da cidade do Rio de Janeiro. Códice 329 (1818-1824), de 08/01/1824, v. 5, pp. 141-142. Rio de Janeiro ( Arquivo Nacional, AN ).
PORTARIA de 10/01/1824 a Clemente Ferreira Pereira França, Ministro da Justiça apud Ofício do Intendente Geral da Polícia (Estevão Ribeiro de Resende) à Ilma. Câmara da cidade do Rio de Janeiro. Códice 329 (1818-1824), de 08/01/1824
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Arquivo Nacional, AN
PORTARIA de 03/01/1824 do Intendente Geral da Polícia (Estevão Ribeiro de Resende) à Ilma. Câmara da cidade do Rio de Janeiro. Códice 329 (1818-1824), v. 5, pp. 141-142. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional, AN).
PORTARIA de 03/01/1824 do Intendente Geral da Polícia (Estevão Ribeiro de Resende) à Ilma. Câmara da cidade do Rio de Janeiro. Códice 329 (1818-1824)
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RIBEIRO, Gladys Sabina. A liberdade em construção: identidade nacional e conflitos antilusitanos no primeiro reinado. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2002.
RIBEIRO
Gladys Sabina
A liberdade em construção: identidade nacional e conflitos antilusitanos no primeiro reinado
Rio de Janeiro
Relume Dumará
2002
ROSA, Marcus Vinicius de Freitas. Escravos brancos no Brasil oitocentista: tráfico interno, distinções raciais e significados de ser branco durante a escravidão. Afro-Ásia, n. 64, pp. 51-94, 2021.
ROSA
Marcus Vinicius de Freitas
Escravos brancos no Brasil oitocentista: tráfico interno, distinções raciais e significados de ser branco durante a escravidão
Afro-Ásia
64
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2021
SANI, Giacomo. Cultura Política. In. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfrancesco (Orgs.). Dicionário de Política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997. pp. 306-308.
SANI
Giacomo
Cultura Política
BOBBIO
Norberto
MATTEUCCI
Nicola
PASQUINO
Gianfrancesco
Dicionário de Política
Brasília
Editora Universidade de Brasília
1997
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SANTOS, Noronha. Anotações de Noronha Santos a Introdução das “Memórias”. In: SANTOS, Luís Gonçalves dos. Memórias para servir à história do reino do Brasil. Prefácio e anotações de Noronha Santos. Rio de Janeiro: Zélio Valverde, 1943. pp. V-XVI.
SANTOS
Noronha
Anotações de Noronha Santos a Introdução das “Memórias”
SANTOS
Luís Gonçalves dos
Memórias para servir à história do reino do Brasil
Prefácio e anotações de Noronha Santos
Rio de Janeiro
Zélio Valverde
1943
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SCOTT, Julius Sherrard. The Common Wind: Afro-American Currents in the Age of the Haitian Revolution. London; New York, Verso Books, 2018.
SCOTT
Julius Sherrard
The Common Wind: Afro-American Currents in the Age of the Haitian Revolution
London; New York
Verso Books
2018
SERRÃO, Joel. Emigração. In: SERRÃO, Joel. Dicionário de História de Portugal. Lisboa: Iniciativas Editoriais, 1965. p. 20.
SERRÃO
Joel
Emigração
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Joel
Dicionário de História de Portugal
Lisboa
Iniciativas Editoriais
1965
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SILVA, Antônio de Moraes. Diccionario da Lingua Portugueza recopilado dos vocabularios impressos até agora, e nesta segunda edição novamente emendado, e muito accrescentado por Antônio de Moraes e Silva natural do Rio de Janeiro offerecido ao Muito Alto, E Muito Poderoso Príncipe Regente N. Senhor. Vol. 1. Fac-simile da segunda edição: 1813, ed. Rio de Janeiro: Officinas da S. A. Lithographia Fluminense, fotografado pela Revista de Língua Portuguesa, 1922 (fac-símile da segunda edição: 1813).
SILVA
Antônio de Moraes
Diccionario da Lingua Portugueza recopilado dos vocabularios impressos até agora, e nesta segunda edição novamente emendado, e muito accrescentado por Antônio de Moraes e Silva natural do Rio de Janeiro offerecido ao Muito Alto, E Muito Poderoso Príncipe Regente N. Senhor
1
Fac-simile da segunda edição
1813
Rio de Janeiro
Officinas da S. A. Lithographia Fluminense
fotografado pela Revista de Língua Portuguesa, 1922 (fac-símile da segunda edição: 1813)
SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Movimento constitucional e separatismo no Brasil (1821-1823). Lisboa: Livros Horizonte, 1988.
SILVA
Maria Beatriz Nizza da
Movimento constitucional e separatismo no Brasil (1821-1823)
Lisboa
Livros Horizonte
1988
SIMAL, Juan Luis. Letters from Spain: The 1820 Revolution and the Liberal International. In: ISABELLA, Maurizio; ZANOU, Konstantina (Eds.). Mediterranean Diasporas. Politics and Ideas in the Long 19th Century. London; New York: Bloomsbury Publishing, 2016. pp. 25-42.
SIMAL
Juan Luis
Letters from Spain: The 1820 Revolution and the Liberal International
ISABELLA
Maurizio
ZANOU
Konstantina
Mediterranean Diasporas. Politics and Ideas in the Long 19th Century
London; New York
Bloomsbury Publishing
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SOCORROS prestados pela Comissão encarregada de promover subscrições em favor dos emigrantes brasileiros atingidos pelos fatos políticos no tempo da Independência. s.l., s.d: 1824-1826. Rio de Janeiro (Seção de Manuscritos, Biblioteca Nacional, BN).
SOCORROS prestados pela Comissão encarregada de promover subscrições em favor dos emigrantes brasileiros atingidos pelos fatos políticos no tempo da Independência
182-
1826
Rio de Janeiro
Seção de Manuscritos, Biblioteca Nacional, BN
SODRÉ, Nelson Werneck. A História da imprensa no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1966.
SODRÉ
Nelson Werneck
A História da imprensa no Brasil
Rio de Janeiro
Civilização Brasileira
1966
O TAMOIO, Rio de Janeiro, n. 19, 04 out. 1823 (Seção de Periódicos, Biblioteca Nacional).
O TAMOIO
Rio de Janeiro
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1823
Seção de Periódicos, Biblioteca Nacional
O TAMOIO, Rio de Janeiro, n. 5, 02 set. 1823 (Seção de Periódicos, Biblioteca Nacional).
O TAMOIO
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1823
Seção de Periódicos, Biblioteca Nacional
TERMOS de Adesão (1823-1824). Códice 44-4-47, Independência Nacional. Rio de Janeiro (Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro).
TERMOS de Adesão (1823-1824). Códice 44-4-47, Independência Nacional
Rio de Janeiro
Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro
VARGUES, Isabel Nobre; TORGAL, Luís Reis. Da Revolução à Contra-Revolução: Vintismo, Cartismo, Absolutismo. O Exílio Político. In: MATTOSO, José (Dir.). História de Portugal: o Liberalismo (1807-1890). Coordenação de Luís Reis Torgal e João Lourenço. Lisboa: Estampa, 1998. pp. 57-76.
VARGUES
Isabel Nobre
TORGAL
Luís Reis
Da Revolução à Contra-Revolução: Vintismo, Cartismo, Absolutismo. O Exílio Político
MATTOSO
José
História de Portugal: o Liberalismo (1807-1890)
Torgal
Luís Reis
Lourenço
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Lisboa
Estampa
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A palavra “povo” ou “povos” também deslizou de significado em Portugal, entre 1750 e 1850. Ferreira (2008, pp. 2-3) nos lembra que, no Dicionário da Língua Portuguesa de António de Moraes Silva, de 1789, tinha três significados: moradores da cidade, vila ou lugar; povo miúdo, plebe e gentalha e nação. Para ela, a acepção roussoniana aparecia apenas em momentos de tensão e conflito. Mais frequentemente, e ainda no exemplar do referido dicionário, edição de 1831, se usava a palavra como a “terceira classe dos cidadãos.” Já na quarta edição separava povo da plebe e povo do vulgo. A plebe era a gentalha, o povo miúdo, o mais baixo povo. “Vulgo” era o povo comum, o maior número de pessoas. As duas acepções estavam presentes em 1820: uma se aproximava do termo nação e a outra procurava traçar uma diferença entre povo e plebe. Mesmo no vintismo, os discursos políticos evitavam uma referência ao povo, no sentido roussoniano.
2
A Malagueta teve uma primeira fase, de 18/12/1822 a 05/06/1822, e sete números extraordinários, entre 1822 e 1824, e duas outras fases, entre 1828 e 1829, e em 1832. Na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro encontramos escritos que polemizaram com May ao longo do ano de 1822.
3
Oliveira, 1986, p. 370, afirma que Soares Lisboa retomou suas ideias republicanas em 1823, quando rompeu com Gonçalves Ledo. Esta autora defendeu que Soares Lisboa, da mesma forma que outros liberais, agia de forma astuta, de acordo com as circunstâncias. Leite (2000) afirmou o caráter radical e republicano de Soares Lisboa.
Authorship
Gladys Sabina Ribeiro
Universidade Federal Fluminense (UFF), Niterói, RJ, Brasil. gladysribeiro@id.uff.brUniversidade Federal FluminenseBrasilNiterói, RJ, BrasilUniversidade Federal Fluminense (UFF), Niterói, RJ, Brasil. gladysribeiro@id.uff.br
Universidade Federal Fluminense (UFF), Niterói, RJ, Brasil. gladysribeiro@id.uff.brUniversidade Federal FluminenseBrasilNiterói, RJ, BrasilUniversidade Federal Fluminense (UFF), Niterói, RJ, Brasil. gladysribeiro@id.uff.br
How to cite
Ribeiro, Gladys Sabina. Freedom and Fear: The Impact of Liberal Ideas in Rio de Janeiro during the First Reign. Revista Brasileira de História [online]. 2022, v. 42, n. 91 [Accessed 16 April 2025], pp. 123-146. Available from: <https://doi.org/10.1590/1806-93472022v42n91-07>. Epub 28 Nov 2022. ISSN 1806-9347. https://doi.org/10.1590/1806-93472022v42n91-07.
Associação Nacional de História - ANPUHAv. Professor Lineu Prestes, 338, Cidade Universitária, Caixa Postal 8105, 05508-900 São Paulo SP Brazil, Tel. / Fax: +55 11 3091-3047 -
São Paulo -
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Brazil E-mail: rbh@anpuh.org
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