Políticas Públicas
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LEI Nº 13.979Brasil. Presidência da República. Lei Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Recuperado de https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n...
. Esfera política: Presidência da República. Contexto: 02/02/2020. Abrangência: Universal. Conteúdo: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Critérios para efetivação: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde. Categorias: Estrutural; conjuntural/emergencial; regulatória. |
PORTARIA Nº 15. Esfera política: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Contexto: 27/03/2020. Abrangência: Segmentada/fragmentada – Empresas. Conteúdo: Determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br para viabilizar a mediação via internet, pela Secretaria Nacional do Consumidor, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente. A portaria foi editada em decorrência da pandemia da COVID-19 e com foco na prevenção do agravamento dos conflitos de consumo que eventualmente não possam ser superados adequadamente em razão da necessidade da imposição do isolamento social. Em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o MTur solicitou a adesão dos segmentos turísticos na Plataforma. Critérios para efetivação: Devem obrigatoriamente se cadastrar no Consumidor.gov.br, empresas que necessariamente atuem em algum desses grupos: I - empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais; II - plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; III - agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019. Categorias: Estrutural; conjuntural/emergencial; regulatória. |
LEI Nº 13.982Brasil. Presidência da República. Lei Nº 13.982, de 02 de abril de 2020. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
(REGULAMENTADA PELO DECRETO 10.316, DE 07/04/2020). Esfera política: Presidência da República e Ministério da Cidadania. Contexto: 02/04/2020. Abrangência: Segmentada/fragmentada - Microempreendedores individuais (MEI); contribuinte individual da Previdência Social; trabalhador informal. Conteúdo: Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979Brasil. Presidência da República. Lei Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Recuperado de https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n...
, de 6 de fevereiro de 2020. Critérios para efetivação: Tem direito ao benefício o cidadão maior de 18 anos, ou mãe com menos de 18, que atenda a todos os seguintes requisitos: pertença à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00); e que não esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou outro programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa Família; que não tenha recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Esteja desempregado ou exerça atividade na condição de: MEI; contribuinte individual da Previdência Social; trabalhador informal, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo. Categorias: Estrutural; conjuntural/emergencial; regulatória; distributiva. |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 – Convertida em Lei Nº 14.020, em 6 de julho de 2020. Esfera política: Presidência da República. Contexto: 02/04/2020. Abrangência: Segmentada/fragmentada – Empresas e empregados. Conteúdo: Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Critérios para efetivação: Foram destinados R$51 bilhões para auxiliar empresas de diferentes portes e setores da economia, incluindo o Turismo. Desse modo, é permitido aos empresários, o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Categorias: Estrutural; conjuntural/emergencial; redistributiva; regulatória. |
PORTARIA Nº 8Portaria Nº 8, de 2 de abril de 2020. Recuperado de https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-8-de-2-de-abril-de-2020-250915950 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/porta...
. Esfera política: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Contexto: 02/04/2020. Abrangência: Segmentada – Estrangeiros. Conteúdo: Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Anvisa. Critérios para efetivação: Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica: I - ao brasileiro, nato ou naturalizado; II - ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro; III - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; IV - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e V - ao estrangeiro: a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e c) portador de Registro Nacional Migratório. Categorias: Conjuntural/emergencial; regulatória. |
CAMPANHA “NÃO CANCELE, REMARQUE”. Esfera política: MTur. Contexto: 07/04/2020. Abrangência: Segmentada/fragmentada - Turistas. Conteúdo: Orienta sobre a importância de adiar e não cancelar as viagens, pacotes e eventos culturais contratados, reforçando a manutenção de negócios e postos de trabalho no setor turístico. Critérios para efetivação: O MTur elaborou um manual com informações sobre as medidas adotadas pelo governo para conter a pandemia, além de recomendações gerais de prevenção. O ministério também divulgou um material publicitário em formato de cards, vídeos e/ou animações, que pode ser baixado gratuitamente e postado em sites e redes sociais digitais. Categorias: Conjuntural/emergencial; regulatória. |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948Brasil. Presidência da República. Medida Provisória Nº 948, de 8 de abril de 2020. Recuperado de http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-948-de-8-de-abril-de-2020-251768019 http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida...
. Esfera política: Presidência da República. Contexto: 08/04/2020. Abrangência: Segmentada/fragmentada – Prestador de serviços ou sociedade empresária. Conteúdo: Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Critérios para efetivação: Em seu Art. 2º estabelece: Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Estabelece que as relações de consumo regidas pela MP caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no Art. 56º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Categorias: Estrutural; conjuntural/emergencial; regulatória. |
CAMPANHA “O BRASIL ESPERA POR VOCÊ”. Esfera política: Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). Contexto: 08/04/2020. Abrangência: Segmentada/fragmentada – Turistas estrangeiros. Conteúdo: A Campanha tem como finalidade promover e apoiar a comercialização dos destinos, serviços e produtos turísticos brasileiros no mercado internacional. Critérios para efetivação: No site do MTur foi criado um espaço para a divulgação de vídeos promocionais elaborados por destinos turísticos nacionais, reforçando mensagens como: “nos vemos em breve”, “esperamos por vocês” e a “pandemia vai passar, o turismo, não”. Categorias: Conjuntural/emergencial; regulatória. |
CAMPANHA “MUNICÍPIOS JUNTOS PELO TURISMO”. Esfera política: Confederação Nacional de Municípios (CNM). Contexto: 16/04/2020. Abrangência: Segmentada/fragmentada – Autoridades do executivo municipal, empresariado e entidades relacionadas ao setor turístico. Conteúdo: Campanha para estimular a valorização do mercado turístico interno, no processo de retomada das atividades pós pandemia da COVID-19, auxiliando as gestões locais a se organizarem para esse momento. Critérios para efetivação: Construção de um plano estratégico focado na retomada do turismo local e nacional, bem como das atividades de lazer e eventos. A campanha prevê o incentivo à remarcação de viagens e realizações contratadas antes do surgimento do novo coronavírus, como forma de contribuir com as economias locais e a manutenção de empregos. Outra ação é a divulgação de vídeos promocionais das prefeituras filiadas, mostrando à população os seus principais atrativos e incentivando o turista a conhecê-lo. Categorias: Conjuntural/emergencial; regulatória. |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 963Brasil. Presidência da República. Medida Provisória Nº 963, de 7 de maio de 2020. Recuperado de http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-963-de-7-de-maio-de-2020-255872792 http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida...
. Esfera política: Presidência da República. Contexto: 07/05/2020. Abrangência: Segmentada/fragmentada – Empresários do setor turístico. Conteúdo: Visa assegurar os empregos dos trabalhadores que compõem as empresas beneficiadas com os financiamentos que tratam esta MP. Critérios para efetivação: Abre crédito extraordinário, no valor de R$ 5.000.000.000,00, para suplementar recursos no âmbito do Fundo Nacional do Turismo (FUNGETUR) para ser aplicado no financiamento da infraestrutura turística nacional. Categorias: Conjuntural/emergencial; distributiva. |
PORTARIA Nº 232Portaria Nº 232, de 14 de maio de 2020. Recuperado de http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-232-de-14-de-maio-de-2020-256966455 http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portar...
. Esfera política: MTur. Contexto: 14/05/2020. Abrangência: Segmentada/fragmentada - Sociedades empresárias, preferencialmente micros, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico. Conteúdo: Aprova as normas gerais e critérios de aplicação dos recursos do FUNGETUR em operações de financiamento. Critérios para efetivação: Consta no Art. 7º: As operações de financiamentos, tratadas nesta Portaria, deverão ser efetuadas por intermédio de agentes financeiros credenciados ao Fungetur, mediante celebração de contrato administrativo com o MTur. Categorias: Conjuntural/emergencial; distributiva. |
LEI Nº 14.002Brasil. Presidência da República. Lei Nº 14.002, de 22 de maio de 2020. Recuperado de http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.002-de-22-de-maio-de-2020-258265768 http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-...
. Esfera política: Presidência da República. Contexto: 22/05/2020. Abrangência: Fragmentada - Embratur e seus empregados. Conteúdo: Transforma a Embratur em Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – serviço autônomo, de direito privado, sob supervisão do MTur. Critérios para efetivação: A Agência fica responsável por planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal. Categorias: Estrutural; conjuntural/emergencial; regulatória. |
SELO “TURISMO RESPONSÁVEL, LIMPO E SEGURO”. Esfera política: MTur. Contexto: 04/06/2020. Abrangência: Segmentada/fragmentada - Empreendimentos do setor turístico. Conteúdo: Programa que estabelece boas práticas de higienização para 15 segmentos do setor turístico. A iniciativa integra o Plano de Retomada do Turismo Brasileiro, que busca minimizar os impactos da pandemia e preparar o setor para um retorno gradual das atividades. Critérios para efetivação: Emissão de selos que atestam a segurança daquele estabelecimento no que se refere a prevenção da COVID-19. O empreendimento solicita a certificação, mediante a adoção de protocolos sanitários básicos e específicos. Os interessados devem acessar o site da iniciativa, ler as orientações previstas no protocolo destinado ao segmento em que atua e estar com situação regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). Em caso positivo, ele adere à autodeclaração que atende aos pré-requisitos determinados e é encaminhado para uma área do site onde pode realizar o download do selo para impressão. O selo, que é totalmente gratuito, deverá ser colado em local de fácil acesso ao cliente e conterá um QR Code pelo qual o turista poderá consultar as medidas adotadas por aquele empreendimento e/ou profissional. Além disso, possibilitará a realização de denúncias em caso de descumprimento, o que poderá resultar em revogação do selo. Categorias: Estrutural; conjuntural/emergencial; regulatória. |
LEI 14.017 (LEI ALDIR BLANC). Esfera política: Presidência da República. Contexto: 29/06/2020. Abrangência: Segmentada/fragmentada - Setor cultural. Conteúdo: Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Critérios para efetivação: Art. 2º: A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Categorias: Conjuntural/emergencial; redistributiva. |