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Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): a relação entre as políticas e os regimes de informação

RESUMO

Introdução:

O presente artigo traz reflexões sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) a partir do referencial teórico em Ciência da Informação.

Objetivo:

Apresentar a Lei nº 13.709/2018, recurso jurídico-normativo de uma política nacional de informação, por uma perspectiva de regime de informação. Metodologia: Aplicou-se análise documental para verificar os elementos constitutivos de regime de informação, proposto por González de Gómez, no contexto da LGPD em leis, decretos, portarias, recomendações técnicas e relatórios selecionados do Governo Federal brasileiro. Resultado: Infere-se que leis como a LGPD devam ser observadas pelos seus atores envolvidos, as práticas sociais que são estabelecidas, o ambiente informacional em que é aplicada e a conjuntura de produção (quem, para quem e o porquê), ou seja, o regime de informação.

Conclusões:

Ao final, considera que os estudos de políticas de informação sejam realizados, na Ciência da Informação, por meio da perspectiva do regime de informação para melhor compreensão do seu contexto de criação, aplicabilidade e adequação das leis.

PALAVRAS-CHAVE
Lei geral de proteção de dados; Política de informação; Regime de informação

ABSTRACT

Introduction:

This article brings reflections on the General Data Protection Law (Law nº 13,709/2018) based on the theoretical framework in Information Science. The objective of this article is to present Law No. 13,709/2018, a legal-normative resource for a national information policy, from an information regime perspective.

Objective:

It is to present the General Data Protection Law (Law nº 13,709/2018), a legal-normative resource for a national information policy, from an information regime perspective. Documentary analysis was applied, in which the aim was to verify constituent elements of information regimes proposed by González de Gómez in the LGPD context, searching in laws, decrees, and Brazilian Federal Government’s ordinances, technical recommendations and selected reports.

Results:

It is inferred that laws like LGPD must be observed by the actors involved, the social practices that are conditional, the informational environment in which it will be applied and its production situation (who, for whom and why), that is, its information regime.

Conclusions:

It considers that information policy studies need to be carried out, in Information Science, through information regime perspective for better understanding its context of creation, applicability, and adequacy.

KEYWORDS
Brazilian general data protection law; Information policy; Information regime

1 INTRODUÇÃO

A ampliação do uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e a consolidação da Internet, onde circulam ininterruptamente bilhões de dados, ocasionou um aumento do interesse do Estado em regulamentar a produção, uso, acesso, guarda e eliminação da informação, dos recursos e serviços informacionais. A regulação da Internet e políticas de informação são importantes para os países, como o Brasil, mas não são suficientes para tirar a hegemonia e dependência tecnológica de outros. É preciso uma associação destas iniciativas com investimento estatal em pesquisa em tecnologia e infraestrutura digital (Morozov, 2018MOROZOV, H. Big Tech: A ascensão dos dados e a morte da política. São Paulo: Ubu Editora, 2018.).

O Governo federal brasileiro vem reconhecendo o impacto da informação e das TIC nas últimas décadas. Desta forma, foram estabelecidas regulamentações para ampliação de uma política informacional no país como: 1) Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI); 2) Portaria Interministerial MJ/MP nº 2.320, de 30 de dezembro de 2014 - criação do Protocolo Integrado; 3) Decreto nº 8.539/ 2015 - Implantação do Processo Eletrônico Nacional (PEN); 4) Decreto nº 9.637/ 2018 - Política Nacional de Segurança da Informação e a governança da segurança da informação; 5) Decreto nº 10.332/2020 - Plano Estratégico de Governo Digital - 2020 a 2022; 6) Lei nº 12.965/ 2014 - Marco Civil da Internet; 7) Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e outros.

Esta última normativa destaca-se por estabelecer responsabilidades para o tratamento de dados pessoais, em meio digital ou não, coletados em território nacional por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado. A LGPD, com sua ampla abrangência e escopo além de colocar o titular de dados como o protagonista das decisões sobre o tratamento de seus dados pessoais, é um ponto de partida para o estabelecimento das relações de coleta, uso, armazenamento e descarte dos dados pessoais entre cidadão, esfera governamental e setor privado. Desta forma, torna-se basilar estudar contexto e relações desse dispositivo legal na sociedade brasileira.

A informação se torna cada vez mais relevante na sociedade, principalmente em um cenário no qual os dados pessoais adquirem cada vez mais valor, é importante alinhar um pensamento crítico com relação ao contexto no qual a informação está inserida. O conceito de regime de informação (RI), “[...] entendido como recurso interpretativo para pensar as relações entre política, informação e poder [...]” (Bezerra, 2020BEZERRA, A. C. Da teoria matemática para uma proposta de teoria crítica da informação: a integração dos conceitos de regime de informação e competência crítica em informação. Perspectiva em Ciência da Informação, Belo Horizonte, v . 25, n. 3, p. 182-201, set. 2020. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/pci/article/view/25511/19914. Acesso em: 29 abr. 2022.
https://periodicos.ufmg.br/index.php/pci...
, p. 185), surge como uma contribuição da Teoria Crítica da Informação que compreende o estudo da informação a partir da proposta metodológica da Teoria Crítica em oposição a um referencial teórico da Ciência da Informação (CI) construído com base na Teoria Matemática da Comunicação de Shannon e Weaver.1 1 A Teoria da Matemática da Comunicação foi desenvolvida por Claude Shannon (1948) e Warren Weaver (1949), e sua contribuição fundamental foi provar que existe um limite para a transmissão de sinais em um canal físico de comunicação, e que este limite pode ser calculado. As conclusões foram fortemente baseadas em estatística e em teoremas matemáticos com aplicação direta em sistemas telegráficos. Foi uma resposta aos problemas de transmissão de sinais por meio de canais físicos de comunicação. Ela considera as condições reais de transmissão, como a presença de ruído e a distribuição estatística da mensagem a ser transmitida (Guedes, 2011, p. 1).

No RI “[...] encontramos a totalidade da ambiência entre o conjunto dos itens que dividem este espaço: os seres humanos e as políticas de informação, bem como os estoques de informação formados pelos sistemas de informação” (Delaia; Freire, 2010DELAIA, C. R.; FREIRE, I. M. Subsídios para uma política de gestão da informação da Embrapa Solos: à luz do regime de informação. Perspect. ciênc. inf.. Belo Horizonte, v. 15, n. 3, p. 107-130, 2010. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1413-99362010000300007 . Acesso em: 11 nov. 2021.
https://doi.org/10.1590/S1413-9936201000...
, p. 106). Por isso, foi suscitada a seguinte questão: como a LGPD, no Brasil, se constitui em uma estrutura de metainformação2 2 Chamamos de “metainformação” às regras e condições de produção que estabelecem o domínio de contextualização dentro do qual a informação informa e se relaciona com outras informações, de uma maneira significativa (González de Gómez, 1999a, p. 79). no contexto de um RI? Deste modo, o presente artigo tem por objetivo verificar o RI instituído pela LGPD no Brasil, já que a legislação é "um dos fundamentos para a definição e implementação de políticas públicas de informação3 3 As políticas públicas tendem a ser compreendidas como o “Estado em ação”, ou seja, o Estado implantando um projeto de governo. Trata-se das ações procedentes de uma autoridade dotada de poder político e de legitimidade governamental que afeta um ou mais setores da sociedade (Jardim, 2008, p.5). " (Jardim; Silva; Nharreluga, 2009JARDIM, J. M.; SILVA, S. C. de A.; NHARRELUGA, R. S. Análise de políticas públicas: uma abordagem em direção às políticas públicas de informação. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 14, p. 2-22, abr. 2009. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1413-99362009000100002 . Acesso em: 09 nov. 2021.
https://doi.org/10.1590/S1413-9936200900...
, p.15).

Mesmo existindo outros dispositivos informacionais no país como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados (Lei nº 8.159/91), por exemplo, que conformam o(s) regime(s) de informação nacional ao trazerem estabilização organizacional de ações, hierarquias organizacionais e jurisdições funcionais, destaca-se a LGPD por ter grande abrangência de aplicação e por ser a primeira a ter como um dos seus fundamentos a autodeterminação informacional. Assim, confere uma maior transparência em relação ao tratamento de dados, bem como maior controle e ciência ao titular quanto ao uso, tratamento, finalidade e prazos de guarda dos seus dados. A LGPD lança uma nova perspectiva sobre um direito fundamental do indivíduo, que é a proteção de seus dados pessoais, e estabelece um tratamento para os dados pessoais que garanta a segurança e disponibilidade da informação. A sua aplicação atinge amplamente o setor público e privado que utilizam dados pessoais para desenvolverem suas atividades.

2 REVISÕES E REFLEXÕES ACERCA DOS RI NOS CONTEXTOS DAS POLÍTICAS DE INFORMAÇÃO: PERSPECTIVAS E LIMITAÇÕES

O conceito de regime de informação (RI) no âmbito da Ciência da Informação (CI) é um dos conceitos assimilados e integrados na investigação em Teoria Crítica da Informação (Bezerra, 2020BEZERRA, A. C. Da teoria matemática para uma proposta de teoria crítica da informação: a integração dos conceitos de regime de informação e competência crítica em informação. Perspectiva em Ciência da Informação, Belo Horizonte, v . 25, n. 3, p. 182-201, set. 2020. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/pci/article/view/25511/19914. Acesso em: 29 abr. 2022.
https://periodicos.ufmg.br/index.php/pci...
). Este conceito é desenvolvido através da adaptação das fases teóricas e metodológicas da Teoria Crítica para o campo de investigação dos estudos informacionais.

[...] o regime de informação se configura como uma formação social conjunta de elementos em rede - como atores sociais (sujeitos, dispositivos e tecnologias), regras de poder, a organização e a gestão política da informação que se operacionalizam em práticas sociais com produtos e serviços (Bezerra et al, 2016BEZERRA, E. P. et al. Regime de informação: abordagens conceituais e aplicações práticas. Em Questão, Porto Alegre, v. 22, n. 2, p. 60-86, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60-86 . Acesso em: 24 set. 2022.
https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60...
, p. 61).

O RI é um conceito em desenvolvimento no contexto das Ciências Sociais, mais especificamente na CI, refletindo as relações epistemológicas e políticas que circundam as ações de informação e seus atores (Bezerra et al, 2016BEZERRA, E. P. et al. Regime de informação: abordagens conceituais e aplicações práticas. Em Questão, Porto Alegre, v. 22, n. 2, p. 60-86, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60-86 . Acesso em: 24 set. 2022.
https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60...
).

Entre atribuições dos regimes de informação, uma das principais seria colocar em evidência essa tensão entre as configurações socioculturais das interações em que se manifestam e constituem os diferenciais pragmáticos de informação, e as estruturações jurídico-normativas, técnico-instrumentais e econômico-mercadológicas, que visam a sobredeterminar essa configuração, com alguma imposição de direção ou valor. As regras, as normas, os padrões, os códigos, seriam justamente o domínio onde acontecem essas tensões e essa imposição (González de Gómez, 2012GONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. Regime de informação: construção de um conceito. Informação & Sociedade: Estudos, João Pessoa, v. 22, n. 3, 1 dez. 2012. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/ies/article/view/14376. Acesso em: 25 set. 2022.
https://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php...
, p. 56).

Diversos autores têm utilizado o termo ‘regime de informação’ como um dos apoios interpretativos para tratar as relações entre política, informação e poder (Bezerra et al, 2016BEZERRA, E. P. et al. Regime de informação: abordagens conceituais e aplicações práticas. Em Questão, Porto Alegre, v. 22, n. 2, p. 60-86, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60-86 . Acesso em: 24 set. 2022.
https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60...
).

Resumidamente, entende-se sobre o regime de informação que:

  1. É um conceito, na CI, com o qual empenha-se alcançar “ [...] uma paisagem do campo de ação da política de informação relacionando atores, tecnologias, representações, normas, e padrões regulatórios que configuram políticas implícitas ou explícitas de informação” (Costa, 2017COSTA, G. B. da. Subsídios para a construção de uma política de informação: estudo de caso aplicado a uma instituição pública de ensino superior. 2017. 115 f. Dissertação - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Rio Grande Do Norte, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/25390. Acesso em: 24 out. 2022.
    https://repositorio.ufrn.br/handle/12345...
    , p. 38).

  2. Se origina, principalmente, nas trocas materiais (econômicas, tecnológicas, culturais) decorrentes das relações entre seres humanos com necessidades informacionais (Bezerra et al, 2016BEZERRA, E. P. et al. Regime de informação: abordagens conceituais e aplicações práticas. Em Questão, Porto Alegre, v. 22, n. 2, p. 60-86, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60-86 . Acesso em: 24 set. 2022.
    https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60...
    ).

  3. Está configurado em uma ambientação criada pelo compartilhamento da informação e sua difusão, propiciados pelo intenso fluxo de informação decorrente do avanço tecnológico das áreas de telecomunicações e informática (Unger; Freire, 2006UNGER, R. J. G.; FREIRE, I. M. F. Sistemas de informação e linguagens documentárias no contexto dos regimes de informação: um exercício conceitual. RDBCI: Revista Digital de Biblioteconomia e Ciência da Informação. Campinas, v. 4, n. 1, p. 102, 18 set. 2006. DOI: https://doi.org/10.20396/rdbci.v4i1.2038.
    https://doi.org/10.20396/rdbci.v4i1.2038...
    ).

  4. Seu conceito “[...] apresenta essa dupla composição: um meio ambiente físico onde se instalam os artefatos tecnológicos e as políticas informacionais que regulam sua produção e comunicação” (Unger; Freire, 2008UNGER, R. J. G.; FREIRE, I. M. F. Regimes de Informação na Sociedade da Informação: uma contribuição para a Gestão da Informação. RDBCI: Revista Digital de Biblioteconomia e Ciência da Informação. Campinas, v.6, n.1, p. 87-114, jan./jun. 2008. DOI: https://doi.org/10.20396/rdbci.v5i2.2014.
    https://doi.org/10.20396/rdbci.v5i2.2014...
    , p.92).

  5. A sua construção teórico-conceitual está correlacionada, porém não limitada, às políticas de informação procedentes das instituições governamentais e da sociedade organizada (Bezerra et al, 2016BEZERRA, E. P. et al. Regime de informação: abordagens conceituais e aplicações práticas. Em Questão, Porto Alegre, v. 22, n. 2, p. 60-86, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60-86 . Acesso em: 24 set. 2022.
    https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60...
    ).

Ao representar um RI, González de Gómez (1999b)GONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. O caráter seletivo das ações de informação. Informare: Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação, Rio de Janeiro, v. 5, n. 2, p. 7-31, 1999b. Disponível em: https://brapci.inf.br/index.php/res/v/41753. Acesso em 22 set. 2022.
https://brapci.inf.br/index.php/res/v/41...
considera que seu constructo possui quatro componentes:

  1. Dispositivos de informação - conjunto de diretrizes que regulam o uso e acesso a informação.

  2. Atores sociais - são os seres que produzem ou necessitam da informação.

  3. Artefatos de informação - são recursos tecnológicos e materiais que registram, distribuem e armazenam a informação.

  4. Ações de informação - são ações que “[...] direcionam o fluxo e distribuição de informação entre sujeitos, áreas do conhecimento, atividades e regiões” (González de Gómez, 2003GONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. Escopo e abrangência da Ciência da Informação e a Pós-Graduação na área: anotações para uma reflexão. Transinformação, Campinas,v. 15, p. 31-43, 2003. Disponível em: https://periodicos.puc-campinas.edu.br/transinfo/article/view/6385. Acesso em: 8 set. 2022.
    https://periodicos.puc-campinas.edu.br/t...
    ). As ações de informação são divididas em três tipos (González de Gómez, 2003GONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. Escopo e abrangência da Ciência da Informação e a Pós-Graduação na área: anotações para uma reflexão. Transinformação, Campinas,v. 15, p. 31-43, 2003. Disponível em: https://periodicos.puc-campinas.edu.br/transinfo/article/view/6385. Acesso em: 8 set. 2022.
    https://periodicos.puc-campinas.edu.br/t...
    , p. 36): a) Relacional - “[...] quando uma ação de informação tem como finalidade intervir numa outra ação de informação, de modo que - ainda quando de autonomia relativa - dela obtém a direção e fins”; b) Mediação - “[...] quando a ação de informação fica atrelada aos fins e orientação de uma outra ação”; e c) Formativa - “[...] aquela que é orientada à informação não como meio mas como sua finalização. ”

Os regimes de informação acabam por serem recursos interpretativos da relação entre política, informação e poder elaborado para uma maior compreensão da formação, organização, desarranjo e estabilização dos espaços de informação (públicos ou privados; locais ou globais; técnicos ou sociais), dos processos, serviços e produtos de informação em um contexto comandado pelas tecnologias de informação e comunicação (TIC) inseridas em uma sólida economia de mercado (Bezerra et al, 2016BEZERRA, E. P. et al. Regime de informação: abordagens conceituais e aplicações práticas. Em Questão, Porto Alegre, v. 22, n. 2, p. 60-86, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60-86 . Acesso em: 24 set. 2022.
https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60...
).

As transformações do mercado, em nível mundial, atingem as economias dos Estados pelos processos de privatizações e da desregulamentação do mercado, limitando a participação dos Estados ao fornecimento de tradicionais bens públicos e à tarefa de regulamentar. Tais processos atingem o campo informacional por meio das TIC, cuja valorização, nas duas últimas décadas, atinge o seu ápice com o surgimento das infovias de informação, ou redes, com destaque todo especial para a Internet (Aun, 1999AUN, M. P. A construção de políticas nacional e supranacional de informação: desafio para os Estados nacionais e blocos regionais. Ciência da Informação, Brasília-DF, v. 28, p. 115-123, maio 1999. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0100-19651999000200003 . Acesso em: 23. set.2022.
https://doi.org/10.1590/S0100-1965199900...
, p. 116).

Tem-se, então, uma sociedade que está atrelada a uma economia na qual a informação é o cerne das suas necessidades econômicas e que a participação do cidadão se baseia, essencialmente, na velocidade de produção e na ampla capacidade de disseminação da informação. Tanto a economia quanto a sociedade

[...] crescem e se desenvolvem em função da produção e do uso de valores informacionais, e onde a importância da informação como produto econômico excede a de bens, energia e serviços, modificando a própria estrutura da urbe e dos relacionamentos e serviços oferecidos no convívio urbano (Marciano, 2006MARCIANO, J. L. P. Bases teóricas para formulação de Políticas de Informação. Informação & Sociedade: Estudos. João Pessoa, v. 16, n. 2, p. 37-50, 2006. Disponível em: www.ies.ufpb.br/ojs/index.php/ies/article/download/622/147 . Acesso em: 10 out. 2022.
www.ies.ufpb.br/ojs/index.php/ies/articl...
, p. 43).

É essencial que haja a adoção conjunta de uma estratégia para criar um equilíbrio entre o Estado e o mercado, em que um supra as lacunas do outro. O primeiro estabelece presença e poder de coerção, enquanto o segundo concilia maior agilidade e capacidade de investimentos e de produção aos projetos do poder público (Marciano, 2006MARCIANO, J. L. P. Bases teóricas para formulação de Políticas de Informação. Informação & Sociedade: Estudos. João Pessoa, v. 16, n. 2, p. 37-50, 2006. Disponível em: www.ies.ufpb.br/ojs/index.php/ies/article/download/622/147 . Acesso em: 10 out. 2022.
www.ies.ufpb.br/ojs/index.php/ies/articl...
). Destarte, segundo Bezerra et al (2016)BEZERRA, E. P. et al. Regime de informação: abordagens conceituais e aplicações práticas. Em Questão, Porto Alegre, v. 22, n. 2, p. 60-86, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60-86 . Acesso em: 24 set. 2022.
https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60...
, a importância do objeto “informação”, na Sociedade da Informação, é percebida não somente nos fluxos informacionais e suas características internas em arranjos tecnológicos, mas também “[...] pelas políticas de informação que formam aspectos externos condicionantes de forma específica na produção e consumo de informação e conhecimento” (Bezerra et al, 2016BEZERRA, E. P. et al. Regime de informação: abordagens conceituais e aplicações práticas. Em Questão, Porto Alegre, v. 22, n. 2, p. 60-86, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60-86 . Acesso em: 24 set. 2022.
https://doi.org/10.19132/1808-5245222.60...
, p. 61-62).

Por isso, a política de informação compreende

[...] um conjunto de princípios inter-relacionados, leis orientações, normas, regulamentos e procedimentos que orientam a fiscalização e gerenciamento do ciclo de vida da informação: produção, coleta, distribuição/ disseminação, recuperação e uso e retirada, incluindo preservação de informações. Política de informação também abrange acesso a, e uso de informação e documentos; [...] (Hernon; Relyea, 2003HERNON, P.; RELYEA, H. C. Information Policy. In: DRAKE, M. A (Ed.). Encyclopedia of Library and Information Science. New York: Marcel Dekker, v. 2., 2. ed., 2003. Disponível em: https://l1nq.com/9wpEc . Acesso em: 27 abr. 2023.
https://l1nq.com/9wpEc...
, p. 2147, tradução nossa).

É orientada para descrever, delimitar e definir as ações de uso da informação como recurso modificador da sociedade nas áreas governamentais, organizacionais e privadas (Marciano, 2006MARCIANO, J. L. P. Bases teóricas para formulação de Políticas de Informação. Informação & Sociedade: Estudos. João Pessoa, v. 16, n. 2, p. 37-50, 2006. Disponível em: www.ies.ufpb.br/ojs/index.php/ies/article/download/622/147 . Acesso em: 10 out. 2022.
www.ies.ufpb.br/ojs/index.php/ies/articl...
). González de Gómez (2012GONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. Regime de informação: construção de um conceito. Informação & Sociedade: Estudos, João Pessoa, v. 22, n. 3, 1 dez. 2012. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/ies/article/view/14376. Acesso em: 25 set. 2022.
https://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php...
, p.53), utilizando-se das considerações de Braman (2004)BRAMAN, S. The emergent global information policy regime. In: BRAMAN, S. (ed.). The emergent global information policy regime. Hampshire: Palgrave, 2004., ressalta que “[...] em qualquer de suas formulações, uma política de informação tem a ver com o poder, seja orientado ao bem-estar social, seja conduzido por outros motivos e intenções”.

Portanto, sendo as políticas um corolário “da interação entre os usuários e seus pares, contemplando as redes e as forças presentes no momento de sua formulação e atentas às modificações aí apresentadas” (Marciano, 2006MARCIANO, J. L. P. Bases teóricas para formulação de Políticas de Informação. Informação & Sociedade: Estudos. João Pessoa, v. 16, n. 2, p. 37-50, 2006. Disponível em: www.ies.ufpb.br/ojs/index.php/ies/article/download/622/147 . Acesso em: 10 out. 2022.
www.ies.ufpb.br/ojs/index.php/ies/articl...
, p. 46), entende-se que a concepção de uma política de informação demanda o que é realmente prioritário: a construção da sociedade de forma equitativa e democrática (Aun, 1999AUN, M. P. A construção de políticas nacional e supranacional de informação: desafio para os Estados nacionais e blocos regionais. Ciência da Informação, Brasília-DF, v. 28, p. 115-123, maio 1999. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0100-19651999000200003 . Acesso em: 23. set.2022.
https://doi.org/10.1590/S0100-1965199900...
). Neste sentido,

[...] é essencial perceber como a apresentação do documento da política de informação pode afetar e permitir as formas de mediação para conduzir ao uso pertinente da informação, à sua apropriação necessária à construção de conhecimentos pelos processos de tradução, e à adaptação e ao uso dos artefatos técnicos (Pinheiro, 2010PINHEIRO, M. M. K. Processo de transformação das políticas de informação no estado informacional. Tendências da Pesq. Bras. em Ci. da Inf. e Bib., João Pessoa, v. 3, n. 1, p. 113-126, 2010. Disponível em: https://brapci.inf.br/index.php/res/v/119353 . Acesso em: 20 set. 2022.
https://brapci.inf.br/index.php/res/v/11...
, p.123).

Considerando os conceitos e reflexões a respeito da política de informação e que o controle do Estado no fluxo informacional é um fator preponderante, há que se ressaltar a sua característica mediadora.

Falamos de Políticas de Informação quando, tratando-se de uma questão colocada num domínio coletivo de ação, existem conflitos entre as diferentes formulações de objetivos, planos, atores e recursos atribuídos as ações do domínio e em conseqüência, com respeito ao alcance, às prioridades e às metas das ações de informação, de modo tal que aqueles conflitos não poderiam ser equacionados ou resolvidos por meios técnicos ou instrumentais e requerem a reformulação deliberativa de princípios, fins e regras para a concretização de planos coletivos e coordenados de ação, ou a mudança das relações de força dos atores envolvidos (González de Gómez, 1999aGONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. Da política de informação ao papel da informação na política contemporânea. Revista Internacional de Estudos Políticos - RIEP, Rio de Janeiro: UERJ, v. 1, n. 1, p. 67-93, abr. 1999a., p.69).

Em um contexto em que a informação se torna cada vez mais um elemento central para Estado, sendo a mediadora das relações deste com a sociedade, as políticas de informação manifestam-se conduzindo e equilibrando as forças entre os interesses da sociedade com o Estado e o mercado, através do estabelecimento de valores políticos, metas, ações, regras e objetivos próprios e intrínsecos ao seu respectivo regime de informação (Santos; Freire, 2020SANTOS, R. N. M. dos; FREIRE, I. M. Sobre políticas públicas e políticas de informação. Tendências da Pesq. Bras. em Ci. da Inf. e Bib., João Pessoa, v. 15, n. 3, p.131-145, 2020. Disponível em: https://brapci.inf.br/index.php/res/v/150761. Acesso em: 28 out. 2022.
https://brapci.inf.br/index.php/res/v/15...
). Isto posto, é compreensível que “[...] a construção de uma política de informação, no seu sentido mais amplo, é hoje, sem sombra de dúvidas, um desafio para todos os Estados” (Aun, 1999AUN, M. P. A construção de políticas nacional e supranacional de informação: desafio para os Estados nacionais e blocos regionais. Ciência da Informação, Brasília-DF, v. 28, p. 115-123, maio 1999. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0100-19651999000200003 . Acesso em: 23. set.2022.
https://doi.org/10.1590/S0100-1965199900...
, p. 119).

2.1 As legislações no contexto das políticas de informação

Segundo Jardim, Silva e Nharreluga (2009JARDIM, J. M.; SILVA, S. C. de A.; NHARRELUGA, R. S. Análise de políticas públicas: uma abordagem em direção às políticas públicas de informação. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 14, p. 2-22, abr. 2009. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1413-99362009000100002 . Acesso em: 09 nov. 2021.
https://doi.org/10.1590/S1413-9936200900...
, p.15) “Mais do que controlar uma política pública, a legislação pertinente é muitas vezes produto de uma política. [...] A Legislação é um dos fundamentos para a definição e implementação de políticas públicas de informação”, sendo esta última entendida como um conjunto de decisões, projetos e programas estabelecidos no âmbito governamental para regulação das atividades que envolvam as relações dos múltiplos atores sociais com a informação. Além disso, são constituídas pela soma de um determinado número de programas de trabalho, sistemas e serviços, e pela definição do universo geográfico, administrativo, econômico, temático, social e informacional que elas devem contemplar (Jardim, 2008JARDIM J. M. Políticas públicas de informação - a não construção da política nacional de arquivos públicos e privados (1994-2006). In: IX Encontro Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Ciência da Informação, 2008. IX ENANCIB [...]. São Paulo: ANCIB, 2008. p. 17. Disponível em: http://hdl.handle.net/20.500.11959/brapci/180386 . Acesso em: 09 out. 2022.
http://hdl.handle.net/20.500.11959/brapc...
).

Para nortear a implementação de políticas públicas como sistema de regras, é primordial criar um padrão de comportamento, através de normas, buscando-se um termo de equilíbrio entre a multiplicidade de interesses. Uma das recentes ações governamentais para a política pública informacional brasileira é a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece

[...] o tratamento de dados pessoais4 4 Em relação à utilização dos termos dado e informação, vale uma especificação. O conteúdo de ambos se sobrepõe em várias circunstâncias, o que justifica certa promiscuidade na sua utilização. Ambos os termos servem para representar um fato, determinado aspecto de uma realidade. Não obstante, cada um carrega um peso particular a ser considerado. [...] A doutrina [Dir.] não raro trata estes dois termos - dado e informação - indistintamente, ou então, procede a uma diferenciação algo empírica que merece ao menos ser ressaltada (Doneda, 2011, p. 94). No caso da legislação brasileira, não há distinção técnico-científica entre dado e informação como a que está amplamente estudada e discutida na área da CI (vide Davenport, 1998, p. 18-20), e.g. na Lei de Acesso à Informação tem-se o termo “informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.” (Brasil, 2011, Art. 3º, IV). Já na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais foi aplicado o termo “dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável” (Brasil, 2018, Art. 5º, I). , inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (Brasil, 2018BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Brasília- DF: Presidência da República; 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm . Acesso em: 28. jan. 2022.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
, Art. 1º).

Inspirada no Regulamento Europeu de Proteção de Dados (GDPR), a LGPD trouxe para a legislação brasileira uma garantia jurídica maior para a proteção de dados, dando complementaridade à Lei nº 12.965/2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Brasil, 2014BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília-DF: Presidência da República; 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm . Acesso em: 12. jan. 2022.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
).

A “[..] LGPD surgiu para atender a uma necessidade global de intercambiar dados pessoais de maneira mais segura, mitigando os riscos deste processo” (Escola Nacional de Administração Pública, 2020, p.5), tendo em vista que os serviços disponibilizados na Internet prestados pelas organizações públicas ou privadas transformou a informação em um dos ativos mais valiosos, especialmente dados pessoais, cujo mercado torna-se “[...] um segmento cada vez mais importante da chamada economia informacional” (Silveira; Avelino; Souza, 2016SILVEIRA, S. A.; AVELINO, R.; SOUZA, J. A privacidade e o mercado de dados pessoais. Liincem Revista, Rio de Janeiro, v.12, n.2, p. 217-230, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.18617/liinc.v12i2.902 . Acesso em: 12 abr. 2022.
https://doi.org/10.18617/liinc.v12i2.902...
, p.218).

A Lei nº 13.709/2018 trouxe para a política informacional brasileira algo inédito: a autodeterminação informacional como fundamento para a proteção de dados pessoais. Assim, consiste na

[...] liberdade que o titular dos dados tem de dispor de suas informações pessoais, consoante seu próprio interesse. Dito de outra forma, é o direito que tem o indivíduo de escolher com quem pretende compartilhar suas informações, partindo do pressuposto de que pode vetar qualquer ingerência não consentida e, porquanto, são dados e informações de caráter pessoal que quer manter em sigilo (Ruaro, 2015RUARO. R. L. Privacidade e autodeterminação informativa obstáculos ao estado de vigilância? Arquivo Jurídico, Teresina, v. 2, n. 1, p. 41-60, jan./jun. 2015. Disponível em: https://revistas.ufpi.br/index.php/raj/article/download/4505/2647. Acesso em: 19 jun 2021.
https://revistas.ufpi.br/index.php/raj/a...
, p. 45).

O direito à autodeterminação informacional, na doutrina [Dir.] é sinônimo de direito à privacidade informacional5 5 Dentre as categorias de classificação da privacidade de acordo com o âmbito de proteção, a informacional está relacionada à proteção das “[...] informações sobre determinada pessoa, abarcando não só aquelas relacionadas a sua esfera mais íntima, mas também a dados pessoais” (Vieira, 2007, p. 27). (Vieira, 2007VIEIRA, T. M. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Brasília, Brasília - DF, 2007, 297 f. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/3358 . Acesso em 21 abr. 2023.
https://repositorio.unb.br/handle/10482/...
). Este fundamento da LGPD está expresso na vontade do titular em disponibilizar os dados pessoais para tratamento e livre acesso às informações sobre o tratamento de seus dados como: finalidade, forma e duração, identificação, contato da pessoa física ou jurídica, pública ou privada, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, uso compartilhado de dados e finalidade, responsabilidade dos agentes que decidem e que realizam tratamento de dados pessoais, e outras informações.

Para a LGPD, dado pessoal é “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, ou seja, podem ser considerados como informações sobre alguém (CPF; RG; CNH; carteira de trabalho; passaporte; título de eleitor, endereço, etc.), assim como informações criadas por alguém (tweets, posts, curtidas, comentários, visualizações, localização, buscas em sites e outros), além de dados que façam referência aos hábitos de consumo, perfil de comportamento, aparência e traços de personalidade de determinada pessoa natural sendo passíveis de identificação (Brasil, 2018BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Brasília- DF: Presidência da República; 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm . Acesso em: 28. jan. 2022.
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; Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 2021AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Perguntas frequentes. Brasília-DF, 2021. Disponível em: https://l1nk.dev/VEsGn . Acesso em: 04 abr. 2024).
https://l1nk.dev/VEsGn...
).

De acordo com Ministério da Economia (2020), a definição de dados pessoais na LGPD é composta por quatro elementos (Quadro 1).

Quadro 1
Por que informações como CPF e endereço são dados pessoais?

Complementarmente, o World Economic Forum (2011WORLD ECONOMIC FORUM (WEF). Personal data: the emergence of a new asset class. World Economic Forum, Cape Town,May 2011. Disponível em: http://www3.weforum.org/docs/WEF_ITTC_PersonalDataNewAsset_Report_2011.pdf . Acesso em 14 mai. 2021.
http://www3.weforum.org/docs/WEF_ITTC_Pe...
) considera que dados pessoais são definidos por dados e metadados criados por e sobre pessoas em três circunstâncias:

  1. dados voluntários (Volunteered data) - são dados que são incluídos, criados e compartilhados pelos cidadãos de forma espontânea. (e.g. perfis de redes sociais);

  2. dados observados (Observed data) - são os dados criados e coletados pelas ações de indivíduos. (e.g. dados de localização geográfica ao usar determinados aplicativos de celulares);

  3. dados de inferência (Inferred data) - são dados sobre indivíduos com base em análise de uma quantidade de dados voluntários ou observados (e.g. escore de crédito).

A Lei nº 13.709/2018 estabelece que qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha coletado dados em território nacional deve decidir e realizar o tratamento de dados pessoais com o intuito de “[...] proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo” (Brasil, 2020BRASIL. Ministério da Economia. Comitê Central de Governança de Dados. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Guia de Boas Práticas para Implementação na Administração Pública Federal. Brasília - DF, 2020. Disponível em: https://acesse.one/3X064 .Acesso em: 15 jun. 2022.
https://acesse.one/3X064...
, p. 10), sendo este direito posteriormente ratificado no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, inciso LXXIX, incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022, “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”

Os atores estabelecidos na LGPD para o tratamento de dados (Art. 5º) são:

  1. Titular: pessoa natural a quem os dados pessoais se referem. Pode ser criança, adolescente, adulto ou idoso.

  2. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por decisões referentes ao tratamento de dados pessoais como: a aplicação de hipótese legal7 7 Hipótese legal é a condição estabelecida em documento normativo que deve auxiliar a identificação da base legal aplicável. As hipóteses legais devem ser apreciadas “[...] em conjunto e de forma sistemática com os critérios adicionais previstos no art. 23 [da LGPD], que complementam e auxiliam a interpretação e a aplicação prática das bases legais no âmbito do Poder Público [...]” (Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 2022, p.6). , a finalidade e a conduta do tratamento de dados pessoais. Conforme a lei, pode executar o tratamento ou designar responsável(is) para a sua realização.

  3. Operador: pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, ou pessoa física que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

  4. Encarregado: pessoa natural indicada pelo controlador ou operador para atuar como moderador entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Também possui, como uma de suas atividades, orientar os funcionários e os contratados do controlador a respeito das práticas relativas à proteção de dados pessoais. Além disso, a ANPD é responsável pelo estabelecimento de “[...] normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados” (Brasil, 2018BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Brasília- DF: Presidência da República; 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm . Acesso em: 28. jan. 2022.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
    , Art. 41).

Os principais direitos do titular de dados tratados que devem ser atendidos pelo controlador, que é responsável por definir os requisitos por meio dos quais esses direitos serão cumpridos, a qualquer tempo mediante solicitação são:

  • I - confirmação da existência de tratamento;

  • II - acesso aos dados;

  • III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

  • IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

  • V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019);

  • VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

  • VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

  • VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

  • IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei (Brasil, 2018BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Brasília- DF: Presidência da República; 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm . Acesso em: 28. jan. 2022.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
    , Art. 18).

A LGPD estabelece hipóteses para o tratamento de dados pessoais de forma que não haja um desequilíbrio entre a privacidade dos titulares e os fluxos de dados e informações em um ambiente de mercado e economia digital, garantindo, assim, a sua proteção. Por isso, propõe regramentos sobre como os agentes de tratamento (i.e. controlador e operador) devem realizar operações sobre dados pessoais, por meios manuais ou automatizados, ao fornecerem produtos e serviços à sociedade.

A Lei 13.709/2018 traz, em seu texto, em que consiste o tratamento de dados pessoais, por quem deve ser executado, quem deve ser responsabilizado, quais as hipóteses de tratamento, ou seja, estabelece regras claras sobre o tratamento de dados pessoais, além de apresentar os princípios que o regem como: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas. Há, igualmente, exigências de implementação de medidas por parte de pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, para que seja garantida a segurança e proteção de dados pessoais coletados em território nacional, respeitando seus princípios.

Segundo o Artigo 7º, inciso III, da referida lei, a Administração Pública pode tratar dados pessoais para finalidades específicas de execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres e atendimento de sua finalidade pública, “[...] com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público” (Brasil, 2018BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Brasília- DF: Presidência da República; 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm . Acesso em: 28. jan. 2022.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
, Art. 23).

Contudo, os órgãos devem informar as hipóteses em que

[...] realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos (Brasil, 2018BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Brasília- DF: Presidência da República; 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm . Acesso em: 28. jan. 2022.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
, Art. 23).

O tratamento de dados pessoais pode abarcar dados sensíveis como: origem racial ou étnica, orientação sexual, convicções religiosas, filosóficas ou morais, opiniões políticas, filiação sindical, filiação partidária, filiação a organizações de caráter religioso, filosófico ou político.8 8 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais (Brasil, 2018, Art. 11.). Porém, os dados anonimizados9 9 Nos termos da LGPD, tal dado é considerado o dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento (Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 2023a, p.6). A LGPD indica a diferenciação entre os conceitos de anonimização e pseudonimização ao dispor sobre o tema no contexto do regramento sobre tratamento de dados pessoais em pesquisa na área de saúde pública. Conforme o texto legal do art. 13, § 4º, “a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro”. [...] Assim, a identificação dos titulares dos dados permanece possível a partir do acesso ao segredo de pseudonimização, mantido separadamente, e adotadas as medidas de segurança e administrativas apropriadas (Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 2023a, p.8). não serão considerados dados pessoais para os fins da LGPD.

Além do tratamento, deve-se observar a existência de limitação de acesso à informação pessoal abordada pela LGPD. Pela Lei de Acesso à Informação (LAI), que é uma Lei anterior, não era toda informação pessoal, mas somente “aquela com potencial de vulnerar os direitos de personalidade, tais como definidos no art. 5º, X da Constituição Federal, estaria sob uma proteção especial [...]” (Brasil, 2020BRASIL. Ministério da Economia. Comitê Central de Governança de Dados. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Guia de Boas Práticas para Implementação na Administração Pública Federal. Brasília - DF, 2020. Disponível em: https://acesse.one/3X064 .Acesso em: 15 jun. 2022.
https://acesse.one/3X064...
, p.20), ou seja, somente aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem (Quadro 2).

Quadro 2
“dado pessoal”, “informação pessoal” e “dado pessoal sensível”

Como explicado pelo Ministério da Economia,

[...] Diferentemente da LAI, no entanto, os direitos e salvaguardas sobre dados pessoais da LGPD incidem sobre todos os tipos de dados pessoais, observadas as legislações existentes, inclusive os regimes existentes de transparência e acesso à informação. Ou seja, a tutela da lei se estende não mais apenas aos dados pessoais sensíveis ou diretamente relacionados aos direitos de personalidade, mas, em maior ou menor medida, a todos os dados pessoais. (Brasil, 2020BRASIL. Ministério da Economia. Comitê Central de Governança de Dados. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Guia de Boas Práticas para Implementação na Administração Pública Federal. Brasília - DF, 2020. Disponível em: https://acesse.one/3X064 .Acesso em: 15 jun. 2022.
https://acesse.one/3X064...
, p.20)

Ademais, a Controladoria-Geral da União (2022CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Enunciado nº 4, de 10 de março de 2022. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília-DF, ano160, n 49, p 152, 10 março 2022. Disponível em: https://l1nk.dev/OyZ8q . Acesso em: 14 mai. 2024.
https://l1nk.dev/OyZ8q...
, p. 152) esclarece que a LAI, a LGPD e a Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital) são “[...] sistematicamente compatíveis entre si e harmonizam os direitos fundamentais do acesso à informação, da intimidade e da proteção aos dados pessoais, não havendo antinomia entre seus dispositivos.”

É primordial lembrar que os textos legais brasileiros como a LGPD e a Lei de Acesso à Informação (LAI) apesar de trazerem em todo o texto legal o termo dado ou informação, percebe-se que não há uma distinção de base conceitual teórica entre informação e dado como é realizada na Ciência da Informação. Pode-se, então, considerar o uso dos termos dado e informação, por parte das legislações brasileiras, como sinônimos e significando qualquer elemento referencial registrado, processado ou não, que pode ser utilizado para produção e para transmissão de conhecimento, contido em qualquer meio, suporte ou formato.

O tratamento de dados, definido pela LGPD, essencial para garantir a proteção da liberdade, da privacidade e da dignidade do cidadão, contempla um ‘ciclo de vida’10 10 Ciclo de vida (ou ciclo vital) também é um termo utilizado na Gestão Documental para designar a “[...] sucessão de fases por que passam os documentos (corrente, intermediária, permanente), desde o momento em que são produzidos até sua destinação final (eliminação ou guarda permanente).” (Arquivo Nacional, 2005, p. 47) Como os documentos arquivísticos são registros das informações orgânicas de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, produzidos no decorrer de suas atividades, é imprescindível ressaltar “[...] que grande parte dos dados pessoais a que se refere a LGPD está contida em documentos arquivísticos, em qualquer suporte.” (Brasil, 2020, p.8) . Este ciclo “[...] tem início com a coleta do dado e se encerra com a eliminação ou descarte. Cada fase do ciclo de vida tem correspondência com operações de tratamento definidas na LGPD” (Brasil, 2020BRASIL. Ministério da Economia. Comitê Central de Governança de Dados. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Guia de Boas Práticas para Implementação na Administração Pública Federal. Brasília - DF, 2020. Disponível em: https://acesse.one/3X064 .Acesso em: 15 jun. 2022.
https://acesse.one/3X064...
, p. 45). Possui as seguintes fases:

  1. Coleta - obtenção, recepção ou produção de dados pessoais independente do meio utilizado.

  2. Retenção - arquivamento ou armazenamento de dados pessoais independente do meio utilizado.

  3. Processamento - qualquer operação que envolva classificação, utilização, reprodução, processamento, avaliação ou controle da informação, extração e modificação de dados pessoais.

  4. Compartilhamento - qualquer operação que envolva transmissão, distribuição, comunicação, transferência, difusão e compartilhamento de dados pessoais.

  5. Eliminação - qualquer operação que visa apagar ou eliminar dados pessoais (Brasil, 2020BRASIL. Ministério da Economia. Comitê Central de Governança de Dados. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Guia de Boas Práticas para Implementação na Administração Pública Federal. Brasília - DF, 2020. Disponível em: https://acesse.one/3X064 .Acesso em: 15 jun. 2022.
    https://acesse.one/3X064...
    , p. 45).

É importante salientar que, para a LGPD, qualquer inconformidade legal, a exemplo da indisponibilidade dos dados tratados do titular, implica em violação de dados. A infração não acontece apenas em relação à invasão de bancos de dados ou vazamento de informações, podendo implicar a determinação, por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), do término do tratamento de dados.

Com a finalidade do cumprimento do Art. 3711 11 O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse. (Brasil, 2018, Art. 37) da LGPD, o Ministério da Economia elaborou um modelo de Inventário de Dados Pessoais (IDP) que é um documento no qual devem ser registradas as operações de tratamento dos dados pessoais realizadas para cada serviço/processo de negócio da instituição. “O inventário consiste em uma excelente forma de fazer um balanço do que o órgão e entidade faz com os dados pessoais, identificando quais dados pessoais são tratados, onde estão e que operações são realizadas com eles” (Brasil, 2023aBRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Guia de Elaboração de Inventário de Dados Pessoais: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília - DF, v.2, 2023a. Disponível em: https://l1nk.dev/AAEdD . Acesso em: 27 jun. 2023.
https://l1nk.dev/AAEdD...
, p.8). É um instrumento sugerido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, podendo ser adaptado à realidade de cada organização. Teve como base os modelos propostos pelas autoridades de proteção de dados da França, Bélgica e Inglaterra.

Já no Art. 5º inciso XVII a LGPD considera a elaboração e manutenção do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) pelo controlador. O relatório deverá conter “[...] a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco” (Brasil, 2020BRASIL. Ministério da Economia. Comitê Central de Governança de Dados. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Guia de Boas Práticas para Implementação na Administração Pública Federal. Brasília - DF, 2020. Disponível em: https://acesse.one/3X064 .Acesso em: 15 jun. 2022.
https://acesse.one/3X064...
, p. 33). Os itens mínimos deste relatório são:

[...]a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados (Brasil, 2018BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Brasília- DF: Presidência da República; 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm . Acesso em: 28. jan. 2022.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
, Art. 38, parágrafo único).

Este documento também poderá ter sua produção demandada, a qualquer tempo, pela ANPD ao controlador.

3 METODOLOGIA

A pesquisa é de natureza aplicada, pois tem como objetivo gerar conhecimentos sobre políticas de informação, regimes de informação e LGPD. Em relação aos objetivos são exploratórios e descritivos, já que procura obter um entendimento de como a LGPD está constituindo mais um regime de informação no Brasil. Sua abordagem é qualitativa, pois permite aprofundar os estudos sobre a LGPD, seu contexto de produção, sua relação com a política de informação e regime de informação.

A técnica de pesquisa utilizada foi a coleta documental. O levantamento de dados foi realizado de duas maneiras: a) pesquisa documental por meio do levantamento de leis, decretos e portarias, recomendações técnicas e relatórios, do Governo Federal brasileiro, referentes ao Inventário de Dados Pessoais (IDP), Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e tratamento de dados pessoais pela LGPD realizada nos sites da Administração Pública Federal; e, b) pesquisa bibliográfica em artigos completos publicados em periódicos, sobre regimes de informação de autoria de Maria Nélida González de Gómez, listados em seu curriculo lattes (http://lattes.cnpq.br/3087665610359216), na base do Google Acadêmico. A escolha da autora deveu-se à sua produção relevante, no período de 1999 até 2020, de elementos teóricos sobre regimes de informação, organização do conhecimento e políticas de informação.

Foi aplicada a análise documental12 12 A análise documental é, concomitantemente, técnica de coleta e análise de dados e método de pesquisa. Enquanto técnica de coleta e análise de dados é utilizada de forma complementar a outras formas de coleta e análise de dados, visando a tornar o objeto de estudo mais compreensível. Enquanto método de pesquisa pressupõe o enfoque que servirá de base para uma investigação, podendo ser utilizada como um caminho metodológico rigoroso para a pesquisa (De Andrade et al, 2018, p.2 ). , na qual pretendeu-se verificar o regime de informação para a LGPD buscando elementos constitutivos de regimes de informação proposto por González de Gómez nas leis, decretos e portarias, recomendações técnicas e relatórios do Governo Federal brasileiro selecionados: a LGPD - Lei 13709/2018; o Guia de Elaboração de Inventário de Dados Pessoais; o Guia de Boas Práticas - Lei Geral de Proteção De Dados (LGPD); Guia Orientativo - Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público; Guia orientativo - Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas; e Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

Primeiramente foram feitas leituras da pesquisa bibliográfica para a extração das definições dos elementos constitutivos de regimes de informação proposto por González de Gómez. Os elementos foram destacados, interpretados e seus conceitos foram inseridos em uma tabela. Foram feitas leituras nos documentos governamentais com o intuito de identificar na LGPD os trechos que se aproximavam dos conceitos de dispositivos de informação, atores sociais, artefatos de informação e ações de informação. Os parágrafos dos documentos que possuíam as características conceituais dos elementos constitutivos de regimes de informação foram selecionados e analisados. As informações organizadas deste modo permitiram construir, de forma mais didática e científica, a aplicabilidade teórica proposta pela autora, proporcionando, assim, uma visão para além da base legal do delineamento do regime de informação para a LGPD. O resultado está descrido na próxima seção.

4 RESULTADOS E DISCUSSÃO: A RELAÇÃO ENTRE AS POLÍTICAS E OS REGIMES DE INFORMAÇÃO NO CONTEXTO DA LGPD

Branco (2001BRANCO, M. A. F. Política nacional de informação em saúde no Brasil: um olhar alternativo. 2001. Tese (Doutorado em Medicina Social) - Instituto de Medicina Social, Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/4541. Acesso em: 04 out. 2022.
http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/4541...
, p. 199) pontua que

Como política pública, a política de informação assenta-se entre interesses e metas políticas e burocráticas, não necessariamente congruentes, manifestando-se para além do aparato governamental. Nesse sentido, a expressão de uma política de informação ultrapassa o campo formal das leis e regulamentos, pois também engloba as práticas e ações informais de um determinado contexto em que se misturam pessoas, instituições e interesses, cujas manifestações nem sempre se revelam por mecanismos formais.

A LGPD é uma norma cuja elaboração surge em um contexto de Governo digital, intitulado Governo eletrônico (e-Gov) até 2016. Este último, por sua vez, foi uma estratégia de modernização do Estado que teve como objetivo melhorar a qualidade de suas informações e fornecer serviços aos cidadãos por meios eletrônicos, reduzindo a burocracia e tornando seus canais de comunicação mais padronizados e acessíveis (Brasil, 2023bBRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços. Estratégia de governança digital: do eletrônico ao digital. Gov.br. Brasília-DF, 2023b. Disponível em: https://acesse.one/k8XE0 .Acesso em: 27 abr. 2023.
https://acesse.one/k8XE0...
).

A LGPD, como reflexo da política de informação do Governo digital, está inserida em ambientes informacionais como Mercado de dados13 13 O mercado de dados pessoais é cada vez mais relevante na sociedade informacional e pode ser entendido como as interações econômicas voltadas à compra e venda das informações relativas a uma pessoa identificada ou identificável, direta ou indiretamente. O mercado de dados pessoais se baseia nas necessidades de informação das empresas, instituições públicas e usuários finais (Silveira; Avelino; Souza, 2016, p. 219). , no âmbito do setor privado e, no âmbito da esfera pública, o Governo aberto (i.e. Open government) que é uma forma de gestão pública que busca a transparência e participação popular através da otimização de recursos, eficiência, inovação e confiança estatal, bem como atender as necessidades de seus cidadãos.

A análise da LGPD como dispositivo de informação em um regime de informação gerou o seguinte cenário ilustrado no Quadro 3.

Quadro 3
Regime de informação para a LGPD

A LGPD, no contexto das políticas de informação, é mais um instrumento normativo que traz o escopo de aplicação, os regramentos e sanções sobre o uso, tramitação e armazenamento da informação. Há, nesta legislação, um início de redistribuição dos recursos informacionais que altera e flexibiliza as posições de poder, a partir do momento que estabelece como uma das suas fundamentações a autodeterminação informativa e o titular como ator social. É um movimento inicial, porém tímido, de gestão social da informação produzida sobre o cidadão.

Pode-se considerar que os regimes de informação, pela perspectiva das legislações, são redirecionados ou mantidos. A LGPD, como elemento jurídico-normativo, incluiu, por exemplo, atores sociais com papéis bem definidos, não considerados explicitamente, e dessa forma redireciona formalmente o regime anteriormente estabelecido tacitamente.

Para uma melhor compreensão do impacto e do poder do Estado informacional16 16 À medida que as possibilidades digitais influenciam o tempo das decisões e, como pontuado por Braman, os Estados deixam de ser burocráticos e se autodenominam “Estado informacional”, e assim “deliberadamente, explicitamente e de forma coerente colocam o controle da informação, o tratamento, os fluxos e a sua utilização para exercício do poder”, fica estabelecida a convergência entre inovação tecnológica e política para o controle desses fluxos. (Pinheiro, 2012, p. 63) na sociedade exercidos através das políticas de informação, é necessário ir além do estabelecimento do tratamento da informação. “Mais que isso, é preciso analisar o contexto: os atores envolvidos, as práticas sociais, o ambiente informacional para quem e por quem essas políticas são construídas, ou seja, o regime informacional” (Pinheiro, 2012, p.69) e, dessa forma, conseguir compreender as lacunas, discrepâncias e conflitos em torno da produção, usos e fluxos da informação.

Portanto, a adaptação, a reinterpretação ou a substituição de certas leis ou regras ao nível micro, obriga-nos a pensar as políticas de informação e de inteligência a partir da análise dos diferentes regimes ao longo do ciclo de criação, do tratamento, dos fluxos e da utilização da informação, a serem repensadas em seus novos contextos (Pinheiro, 2012).

As políticas de informação, e em especial, as suas ações regulatórias como a LGPD, que funcionam como dispositivos de informação nos regimes de informação são produtos e, ao mesmo tempo, contribuem para ampliação ou estabelecimento de regimes de informação. Neste sentido, corrobora com o pensamento de Santos e Freire (2020SANTOS, R. N. M. dos; FREIRE, I. M. Sobre políticas públicas e políticas de informação. Tendências da Pesq. Bras. em Ci. da Inf. e Bib., João Pessoa, v. 15, n. 3, p.131-145, 2020. Disponível em: https://brapci.inf.br/index.php/res/v/150761. Acesso em: 28 out. 2022.
https://brapci.inf.br/index.php/res/v/15...
, p. 147) de que

[...] as políticas de informação surgem para estabelecer valores políticos, ações, regras, objetivos e metas específicos e inerentes ao respectivo regime de informação a que pertencem, regulando e equilibrando forças entre os interesses da sociedade, da comunidade ou grupo social, do Estado e do mercado.

Resumidamente, percebe-se, portanto, uma relação de mão dupla:

  • Políticas de informação para os RI - percepção da sua construção teórico-conceitual e determinação do seu direcionamento ou sua validação; e

  • RI para as políticas de informação - compreensão do contexto de elaboração, implementação e avaliação, bem como no entendimento da relação Estado, sociedade e informação.

6 CONCLUSÃO

Para Pinheiro (2012), a mudança de um Estado burocrático para um Estado informacional reflete nas políticas públicas de informação nacionais. Porém, como ressaltado pela autora, "Forçoso é inteirar-se da origem disciplinar das informações e conhecimentos necessários ao governo para a colocação de um quadro legal, capaz de evitar as disfuncionalidades e garantir a sua explicitação em leis” (Pinheiro,2012, p. 70).

A política de informação é “[...] um conjunto de práticas que estabiliza e mantém um regime de informação” (Frohmann, 1995, p.12, tradução nossa). No caso da LGPD, percebe-se que a normativa se propõe a regular uma conjunção de regimes de informação nos quais estão inseridas pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que tratam dados pessoais. Com a verificação do regime de informação para a LGPD, nesta pesquisa, através de elementos constitutivos de regimes de informação, a referida lei, no Brasil, mostrou-se como uma estrutura de metainformação no contexto de um RI quando apresenta novos atores sociais, destaca artefatos de informação no tratamento de dados, e gera ações de informação inéditas, definindo dessa forma as novas condições para o tratamento de dados pessoais no país, estabelecendo um contexto, e um direcionamento ou uma validação para os RI sobre dados pessoais sensíveis ou não.

Conforme ressaltado por Braman (2011BRAMAN, S. A economia representacional e o regime global da política de informação. In: MACIEL, M.; ALBAGLI, S. (org.). Informação, conhecimento e poder: mudança tecnológica e inovação social. Rio de Janeiro : Garamond, 2011. p. 41-66. Disponível em: https://l1nq.com/bFSEo . Acesso em: 21 nov. 2022.
https://l1nq.com/bFSEo...
, p. 43), “A política não visa apenas à infraestrutura global da informação - ela ajuda a criar essa infraestrutura. ” Portanto, nesta perspectiva, pode-se considerar que as regulamentações que compõe as políticas de informação estão inseridas em regimes de informação - nos quais estão presentes seres humanos (atores sociais), a informação, suas ações de transferência, produtos (dispositivos), serviços, e seus meios de e transmissão de dados, armazenamento e processamento (artefatos) - e que é neste cenário onde as informações são produzidas e as organizações públicas e privadas estão inseridas.

Estudar política de informação através da perspectiva do RI estabelece uma “[...] distância crítica em relação às abordagens reducionistas, as quais consideraram as políticas de informação como uma das classes das políticas governamentais e, muitas vezes, como uma política governamental acerca dos documentos governamentais” (González De Gómez, 2012GONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. Regime de informação: construção de um conceito. Informação & Sociedade: Estudos, João Pessoa, v. 22, n. 3, 1 dez. 2012. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/ies/article/view/14376. Acesso em: 25 set. 2022.
https://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php...
, p. 50), principalmente por inferir que práticas de políticas de informação estão em uma relação intrínseca de gestão-informação-poder. Por isso, é cada vez mais necessário que os estudos de políticas de informação sejam realizados, na Ciência da Informação, por um prisma de relações de dominação na transferência da informação, com o intuito de fazer reflexões sobre o contexto de demanda e criação dessas políticas, bem como sobre suas intercorrências de aplicabilidade e adequação.

Para futuras pesquisas, propõe-se a incumbência de buscar as relações, efeitos e funcionamento da LGPD com outros dispositivos de informação (e.g. Lei Complementar nº 105/2001 - Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências), no mesmo regime de informação ou sua interação com outros regimes (e.g. regime de informação no domínio da saúde no Brasil17 17 Amaral, L. A. F. de O. do et al. (2023) ).

Reconhecimentos

Reconhecimentos: Não aplicável

  • 1
    A Teoria da Matemática da Comunicação foi desenvolvida por Claude Shannon (1948) e Warren Weaver (1949), e sua contribuição fundamental foi provar que existe um limite para a transmissão de sinais em um canal físico de comunicação, e que este limite pode ser calculado. As conclusões foram fortemente baseadas em estatística e em teoremas matemáticos com aplicação direta em sistemas telegráficos. Foi uma resposta aos problemas de transmissão de sinais por meio de canais físicos de comunicação. Ela considera as condições reais de transmissão, como a presença de ruído e a distribuição estatística da mensagem a ser transmitida (Guedes, 2011GUEDES, W. A Teoria Matemática da Comunicação e a Ciência da Informação. In.: ENCONTRO NACIONAL DE PESQUISA EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO (ENANCIB), 12, 2011, Brasília-DF. Anais… Brasília-DF: ANCIB, 2011. Disponível em: https://cip.brapci.inf.br/download/178153. Aceso em 14mai. 2024.
    https://cip.brapci.inf.br/download/17815...
    , p. 1).
  • 2
    Chamamos de “metainformação” às regras e condições de produção que estabelecem o domínio de contextualização dentro do qual a informação informa e se relaciona com outras informações, de uma maneira significativa (González de Gómez, 1999aGONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. Da política de informação ao papel da informação na política contemporânea. Revista Internacional de Estudos Políticos - RIEP, Rio de Janeiro: UERJ, v. 1, n. 1, p. 67-93, abr. 1999a., p. 79).
  • 3
    As políticas públicas tendem a ser compreendidas como o “Estado em ação”, ou seja, o Estado implantando um projeto de governo. Trata-se das ações procedentes de uma autoridade dotada de poder político e de legitimidade governamental que afeta um ou mais setores da sociedade (Jardim, 2008JARDIM J. M. Políticas públicas de informação - a não construção da política nacional de arquivos públicos e privados (1994-2006). In: IX Encontro Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Ciência da Informação, 2008. IX ENANCIB [...]. São Paulo: ANCIB, 2008. p. 17. Disponível em: http://hdl.handle.net/20.500.11959/brapci/180386 . Acesso em: 09 out. 2022.
    http://hdl.handle.net/20.500.11959/brapc...
    , p.5).
  • 4
    Em relação à utilização dos termos dado e informação, vale uma especificação. O conteúdo de ambos se sobrepõe em várias circunstâncias, o que justifica certa promiscuidade na sua utilização. Ambos os termos servem para representar um fato, determinado aspecto de uma realidade. Não obstante, cada um carrega um peso particular a ser considerado. [...] A doutrina [Dir.] não raro trata estes dois termos - dado e informação - indistintamente, ou então, procede a uma diferenciação algo empírica que merece ao menos ser ressaltada (Doneda, 2011DONEDA, D. A proteção dos dados pessoais como um direito fundamental. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], São Miguel do Oeste, v. 12, n. 2, p. 91-108, 2011 Disponível em: https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/1315. Acesso em: 9 set. 2022.
    https://periodicos.unoesc.edu.br/espacoj...
    , p. 94). No caso da legislação brasileira, não há distinção técnico-científica entre dado e informação como a que está amplamente estudada e discutida na área da CI (vide Davenport, 1998DAVENPORT, T. H. Ecologia da informação: porque só a tecnologia não basta para o sucesso na era da informação. São Paulo: Futura, 1998., p. 18-20), e.g. na Lei de Acesso à Informação tem-se o termo “informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.” (Brasil, 2011BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Brasília-DF: Presidência da República; 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm . Acesso em: 12. jan. 2022.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
    , Art. 3º, IV). Já na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais foi aplicado o termo “dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável” (Brasil, 2018BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Brasília- DF: Presidência da República; 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm . Acesso em: 28. jan. 2022.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
    , Art. 5º, I).
  • 5
    Dentre as categorias de classificação da privacidade de acordo com o âmbito de proteção, a informacional está relacionada à proteção das “[...] informações sobre determinada pessoa, abarcando não só aquelas relacionadas a sua esfera mais íntima, mas também a dados pessoais” (Vieira, 2007VIEIRA, T. M. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Brasília, Brasília - DF, 2007, 297 f. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/3358 . Acesso em 21 abr. 2023.
    https://repositorio.unb.br/handle/10482/...
    , p. 27).
  • 6
    Nesse caso, pressupõe-se que a sua incidência se dá no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais, ou seja, vivas, já que, de acordo com o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. A proteção post morte dos direitos da personalidade dos titulares de dados pessoais não estaria, então, abarcada pela LGPD, pois não mais há desenvolvimento de personalidade. Dessa forma, a LGPD se aplica apenas a informações relacionadas a pessoas naturais, ou seja, vivas, identificáveis ou identificadas (Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 2023bAUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Nota Técnica nº 3/2023/CGF/ANPD - Manifestação técnica da Coordenação-Geral de Fiscalização acerca da possibilidade de criação de Memorial no Portal Web da Polícia Rodoviária Federal. Brasília-DF, 2023b. Disponível em: Disponível em: https://l1nk.dev/znhIo. Acesso em: 14 maio 2024.
    https://l1nk.dev/znhIo...
    , p.1).
  • 7
    Hipótese legal é a condição estabelecida em documento normativo que deve auxiliar a identificação da base legal aplicável. As hipóteses legais devem ser apreciadas “[...] em conjunto e de forma sistemática com os critérios adicionais previstos no art. 23 [da LGPD], que complementam e auxiliam a interpretação e a aplicação prática das bases legais no âmbito do Poder Público [...]” (Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 2022AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Guia orientativo: tratamento de dados pessoais pelo poder público. Brasília - DF: ANPD, 2022. Disponível em: https://l1nk.dev/5mueI. Acesso em: 23 set. 2022.
    https://l1nk.dev/5mueI...
    , p.6).
  • 8
    O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais (Brasil, 2018BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Brasília- DF: Presidência da República; 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm . Acesso em: 28. jan. 2022.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
    , Art. 11.).
  • 9
    Nos termos da LGPD, tal dado é considerado o dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento (Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 2023aAUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Estudo técnico sobre anonimização de dados na LGPD: análise jurídica. Brasília-DF, v.1 2023a. Disponível em: https://l1nk.dev/cijLF . Acesso em: 14 maio 2024.
    https://l1nk.dev/cijLF...
    , p.6).
    A LGPD indica a diferenciação entre os conceitos de anonimização e pseudonimização ao dispor sobre o tema no contexto do regramento sobre tratamento de dados pessoais em pesquisa na área de saúde pública. Conforme o texto legal do art. 13, § 4º, “a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro”. [...] Assim, a identificação dos titulares dos dados permanece possível a partir do acesso ao segredo de pseudonimização, mantido separadamente, e adotadas as medidas de segurança e administrativas apropriadas (Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 2023aAUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Estudo técnico sobre anonimização de dados na LGPD: análise jurídica. Brasília-DF, v.1 2023a. Disponível em: https://l1nk.dev/cijLF . Acesso em: 14 maio 2024.
    https://l1nk.dev/cijLF...
    , p.8).
  • 10
    Ciclo de vida (ou ciclo vital) também é um termo utilizado na Gestão Documental para designar a “[...] sucessão de fases por que passam os documentos (corrente, intermediária, permanente), desde o momento em que são produzidos até sua destinação final (eliminação ou guarda permanente).” (Arquivo Nacional, 2005ARQUIVO NACIONAL (BRASIL). Dicionário brasileiro de terminologia arquivística. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2005. Disponível em: https://l1nk.dev/tPpz2 .Acesso em: 16 out. 2022.
    https://l1nk.dev/tPpz2...
    , p. 47) Como os documentos arquivísticos são registros das informações orgânicas de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, produzidos no decorrer de suas atividades, é imprescindível ressaltar “[...] que grande parte dos dados pessoais a que se refere a LGPD está contida em documentos arquivísticos, em qualquer suporte.” (Brasil, 2020BRASIL. Ministério da Economia. Comitê Central de Governança de Dados. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Guia de Boas Práticas para Implementação na Administração Pública Federal. Brasília - DF, 2020. Disponível em: https://acesse.one/3X064 .Acesso em: 15 jun. 2022.
    https://acesse.one/3X064...
    , p.8)
  • 11
    O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse. (Brasil, 2018BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Brasília- DF: Presidência da República; 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm . Acesso em: 28. jan. 2022.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
    , Art. 37)
  • 12
    A análise documental é, concomitantemente, técnica de coleta e análise de dados e método de pesquisa. Enquanto técnica de coleta e análise de dados é utilizada de forma complementar a outras formas de coleta e análise de dados, visando a tornar o objeto de estudo mais compreensível. Enquanto método de pesquisa pressupõe o enfoque que servirá de base para uma investigação, podendo ser utilizada como um caminho metodológico rigoroso para a pesquisa (De Andrade et al, 2018DE ANDRADE, S. R. et al. Análise documental nas teses de Enfermagem: técnica de coleta de dados e método de pesquisa. Cogitare Enfermagem, [S.l.], v. 23, n. 1, jan. 2018. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/cogitare/article/view/53598. Acesso em: 04 out. 2023.
    https://revistas.ufpr.br/cogitare/articl...
    , p.2 ).
  • 13
    O mercado de dados pessoais é cada vez mais relevante na sociedade informacional e pode ser entendido como as interações econômicas voltadas à compra e venda das informações relativas a uma pessoa identificada ou identificável, direta ou indiretamente. O mercado de dados pessoais se baseia nas necessidades de informação das empresas, instituições públicas e usuários finais (Silveira; Avelino; Souza, 2016SILVEIRA, S. A.; AVELINO, R.; SOUZA, J. A privacidade e o mercado de dados pessoais. Liincem Revista, Rio de Janeiro, v.12, n.2, p. 217-230, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.18617/liinc.v12i2.902 . Acesso em: 12 abr. 2022.
    https://doi.org/10.18617/liinc.v12i2.902...
    , p. 219).
  • 14
    É necessário que se estabeleça o regime a partir do ambiente informacional, e assim retratar as mudanças, o empirismo e a inovação vindos das técnicas, as reais necessidades e os diferentes usos de aplicação da informação (Pinheiro, 2012, p. 70).
  • 16
    À medida que as possibilidades digitais influenciam o tempo das decisões e, como pontuado por Braman, os Estados deixam de ser burocráticos e se autodenominam “Estado informacional”, e assim “deliberadamente, explicitamente e de forma coerente colocam o controle da informação, o tratamento, os fluxos e a sua utilização para exercício do poder”, fica estabelecida a convergência entre inovação tecnológica e política para o controle desses fluxos. (Pinheiro, 2012, p. 63)
  • 17
    Amaral, L. A. F. de O. do et al. (2023AMARAL, L. A. F. O. do et al. Regime de Informação e tipologia documental no âmbito dos serviços de saúde: noções aplicadas à gestão da informação em hospitais federais do estado do Rio de Janeiro. Reecris - Revista Eletrônica de Comunicação, Informação & Inovação em Saúde, Rio de Janeiro, v. 17, n. 3, p. 469-487, jul.-set. 2023. Disponível em: https://doi.org/10.29397/reciis.v17i3.3710. Acesso em: 23 out. 2023.
    https://doi.org/10.29397/reciis.v17i3.37...
    )
  • Financiamento: Não aplicável.
  • Aprovação ética: Não aplicável.
  • Disponibilidade de dados e material: Não aplicável.
  • Imagem: Extraída Currículo Lattes.
  • JITA:

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  • ODS:

    16. Paz, justiça e instituições eficazes

REFERÊNCIAS

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Editado por

Editor: Gildenir Carolino Santos

Disponibilidade de dados

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    05 Ago 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    07 Fev 2024
  • Aceito
    04 Maio 2024
  • Publicado
    18 Jun 2024
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