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Corporativismo judicial e criminalização da pobreza

CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018

A sociologia do direito, pelo menos desde Max Weber (2011WEBER, Max. O direito na economia e na sociedade. São Paulo: Ícone, 2011.), consolidou como tema de pesquisa as relações entre o complexo jurídico e os demais complexos que conformam a sociedade, especialmente o da política. No Brasil, essa temática foi desenvolvida por pesquisadores das mais diversas correntes teóricas (FAORO, 1958FAORO, Raimundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. Porto Alegre: Globo, 1958.; ADORNO, 1988ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1988.; HOLANDA, 2002). Esses estudos se firmaram a ponto de dar origem a importantes grupos de pesquisa. No entanto, nos últimos anos, com o escancaramento midiático das estreitas relações entre direito e política, tais pesquisas não só se multiplicaram (ALMEIDA, 2010ALMEIDA, Frederico. A nobreza togada: as elites jurídicas e a política da justiça no Brasil. Tese de doutorado. PPGCP, São Paulo: USP, 2010., CASTRO, 2018CASTRO, Felipe Araújo. Genealogia histórica do campo jurídico brasileiro: liberalismo-conservador, autoritarismo e reprodução aristocrática. Tese de doutorado. PPGD, Belo Horizonte: UFMG, 2018., ALBUQUERQUE, 2019ALBUQUERQUE, Grazielle. Justiça e política: um estudo sobre a comunicação do STF (1988-2004). Tese de doutorado. PPGCP, Campinas: UNICAMP, 2019.) como suas questões ultrapassaram os limites da academia. Pelo menos desde 2016, as disputas entre Legislativo, Executivo e Judiciário, na administração da crise em que o país foi envolvido, fazem parte das conversas das famílias no almoço de domingo.

O livro de Luciana Zaffalon Leme Cardoso está inserido nesse contexto de renovado interesse pelas relações entre direito e política. No entanto, ele responde às necessidades de maior esclarecimento para o debate público a partir de um ângulo incomum. Em vez de focalizar na judicialização da política, a autora lança luz sobre a dinâmica política interna das instituições do Sistema de Justiça paulista - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública - que a leva a assumir determinados interesses de grupos e classes sociais em detrimento de outros.

O livro de Luciana Cardoso tem como título “A política da justiça” e por subtítulo “Blindar as elites, criminalizar os pobres”. Ele compõe a coleção “Estudos Brasileiros”, da editora HUITEC, e foi publicado em 2018.

O texto é fruto de tese de doutorado realizada junto ao Programa de Pós-Graduação em Administração Pública e Governo (CDAPG), da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo, e ao Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. No entanto, a autora acumula experiências com a temática do livro há alguns anos. Ela foi Ouvidora Externa da Defensoria Pública de São Paulo entre os anos de 2010 a 2014; em 2016 passou a ocupar a Secretaria-Executiva adjunta da Plataforma Brasileira de Políticas de Drogas (PBPD) e desde 2017 é coordenadora-geral do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

A obra conta com prefácio de Boaventura de Sousa Santos, apresentação de Francisco Fonseca - orientador da tese e professor da FGV - e posfácio de Cristiano Maronna, advogado, presidente do IBCCRIM e secretário-executivo da PBPD. O trabalho de Cardoso apresenta lista de gráficos, tabelas, quadros e figuras. Ao final, oferece interessante listagem das obras que lhe serviram de referência.

O livro compõe-se de seis capítulos, entre introdução e conclusão. No primeiro capítulo, a autora apresenta as fontes teóricas que a ajudaram a definir o objeto e o campo da pesquisa, suas hipóteses, além da metodologia adotada. A principal referência teórica da pesquisa é, sem dúvida, a obra de Boaventura e Sousa Santos. Luciana Cardoso deteve-se, em especial, nos estudos que esse intelectual desenvolve sobre a democratização da justiça (SANTOS, 2011SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3a ed., São Paulo: Cortez, 2011.).

Entre as inspirações teóricas da autora também merecem destaque as que se referem à relação entre as reformas judiciais da América Latina - impulsionadas por organismos internacionais, como o Banco Mundial (BM) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) - e seus resultados práticos. A partir de Élida Lauris (2013LAURIS, Élida de Oliveira dos Santos. Acesso para quem precisa, justiça para quem luta, direito para quem conhece. Dinâmicas de colonialidade e narra(alterna)tivas do acesso à justiça no Brasil e em Portugal. Tese de doutorado. FEUC, Coimbra: Universidade de Coimbra, 2013.Disponível em <https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/24297/1/Tese%20Elida%20final_29-09-2013.pdf> Acesso em 27/08/2019.
https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/...
), a autora pôde observar que o estímulo ao profissionalismo e independência judiciais tiveram como consequência a concentração do poder nas mãos da expertise internacional e das elites jurídico-políticas nacionais que compõem a cúpula do Sistema de Justiça (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 90). Com Ran Hirschl (2004HIRSCHL, RAM. Towards Juristocracy: the origins and consequences of the new constitutionalism. Cambrige, Mass: Havard University Press, 2004.), por sua vez, Luciana Cardoso identificou que a supremacia judicial no campo político - obtida por meio do exercício independente do controle dos demais poderes - é parte de um processo mais amplo que retira do controle democrático a formulação e execução de políticas públicas. Esse autor também chama atenção para o fato de que os resultados das reformas judiciais na América Latina só podem ser compreendidos nas interações concretas que em cada país ocorrem entre elites políticas, atores econômicos e lideranças jurídicas (CARDOSO, 2018).

Essa foi uma das sugestões teórico-metodológicas que Luciana Cardoso seguiu. Assim, no segundo capítulo, o estudo se debruça sobre propostas legislativas referentes à estrutura, ao funcionamento e ao orçamento das instituições que compõem o Sistema de Justiça, no período entre janeiro de 2011 e junho de 2016. Luciana Cardoso parte de dados brutos, disponibilizados no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALSP). Sobre eles aplicou filtros manuais para identificar dentre as mais variadas espécies normativas - como propostas de resoluções, projetos de lei ordinária, complementar e emendas à Constituição - as que tratavam da “organização do Sistema de Justiça” e da “remuneração e/ou vantagens” pecuniárias de servidores e membros de carreira. Aqui a autora deu especial atenção à dinâmica das relações entre Executivo, Legislativo e Judiciário que ajudaram a definir a política de administração do Sistema de Justiça voltada para o constante aumento da remuneração de servidores e membros de poder.

O terceiro capítulo dedica-se às disputas pelos recursos orçamentários, em especial os de natureza suplementar, que garantem a execução da política remuneratória corporativa adotada pelo Sistema de Justiça. Nesse momento, o principal obstáculo da investigação consistiu em decifrar a composição dos vencimentos dos membros de carreira a partir das informações disponibilizadas pelas instituições. Luciana Cardoso conseguiu ultrapassar essa e outras dificuldades e pôde nos oferecer informações valiosas. Elas esclarecem como a opção política que orienta a administração dessas instituições compromete a sua independência em face do Poder Executivo.

Até o momento, a autora estudou os resultados de negociações em que o Poder Executivo detinha o poder decisório. No quarto capítulo, a análise se inverte para mirar os chamados processos de “suspensão de segurança”. Neles o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é quem tem a faculdade de suspender os efeitos de decisões judiciais de primeira instância que contrariem o interesse público (art. 26, I, b do Regimento do TJSP). Luciana Cardoso pesquisou os processos de “suspensão de segurança” entre 1o de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 - período que abarca as gestões de Ivan Sartori e de Renato Nalini à frente do TJSP - para compreender os termos dos acordos e das barganhas, além das relações de forças que se estabelecem entre o Sistema de Justiça e o Executivo.

No quinto capítulo, a autora discute os resultados da relação entre a política pública de segurança e penitenciária aprimorada pelos governos do PSDB há mais de 20 anos e seus reflexos na administração de um Sistema de Justiça que utiliza suas prerrogativas para impor uma prática remuneratória corporativista. Luciana Carvalho explica que a opção por focalizar essa parte da pesquisa no campo criminal deve-se ao fato de que nele é possível observar com maior clareza a atuação do Sistema de Justiça no seu papel constitucional de limitar o arbítrio do Estado - sempre latente - contra os direitos individuais básicos dos cidadãos. Assim, a autora comparou os resultados de sua própria pesquisa com os dados mais atualizados de outros pesquisadores que se dedicam ao campo criminal. Além disso, realizou diversas entrevistas com profissionais que atuam nessa área em São Paulo, como advogados, defensores públicos e juízes. A compilação e análise dessas informações nos apresentam um quadro complexo de repartição de tarefas e responsabilidades na execução de uma verdadeira política de extermínio da população pobre do estado, para quem são reservadas a execução sumária ou o encarceramento.

No sexto e último capítulo, a autora conclui que as instituições do Sistema de Justiça cedem suas autonomias ao Poder Executivo ao priorizar questões corporativas e remuneratórias em suas políticas administrativas. Em troca de vencimentos que superam o teto constitucional, como ocorre na magistratura e no Ministério Público de São Paulo, ou que buscam superá-lo, caso da Defensoria Pública estadual, essas instituições se tornaram parceiras na execução da política de segurança do governo do estado ao longo da consolidação da hegemonia política do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Segundo Luciana Cardoso,

[…] é em face dos atos de vontade do governador do Estado de São Paulo que o funcionamento aristocrático da justiça local tem-se concretizado, viabilizando a evolução da organização corporativa do poder em detrimento da cidadania (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 424).

Afirmações tão contundentes como essas precisariam ser sustentadas por dados consistentes e análises cuidadosas. E o foram. Por isso, é importante trazermos esses dados e análises com mais detalhes do que talvez seja comum a uma resenha. Vamos a eles.

Luciana Carvalho apresentou resultados inquietantes sobre a relação entre Executivo, Legislativo e Sistema de Justiça no trâmite de propostas legislativas na ALESP. A pesquisadora detectou que o PSDB foi autor de 48% das propostas referentes à categoria “remuneração e/ou vantagens”, enquanto o Tribunal de Justiça apresentou 24% delas e o Ministério Público apenas 14%. Além disso, o governador do Estado, Geraldo Alkmin (PSDB), concentrou a maior taxa de propostas aprovadas, 91%, e boa parte delas tramitou em regime de urgência (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018.).

Segundo a pesquisa, 47% das leis aprovadas dispuseram sobre vantagens, como auxílios, gratificações e abonos. Em apenas 17% das propostas aprovadas não houve repercussão pecuniária (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 185). O Poder Judiciário, por sua vez, conseguiu aprovar todos os projetos apresentados nas categorias “aumentos de vencimentos com diversas vantagens” e “orçamento”. Com essas mudanças, os servidores da justiça passaram a ter gratificação judiciária que varia entre 77,4% e 722,6% dos valores correspondentes aos vencimentos-padrão de cargo com jornada de 40 h semanais. No mesmo sentido, o Fundo Especial de Despesa do Tribunal, formado pela taxa judiciária paga pelas partes de um processo, passou a ser também utilizado para pagamento dos auxílios-alimentação, creche e funeral de juízes e desembargadores (CARDOSO, 2018, p. 181 e 187).

A autora se deteve no único projeto de lei apresentado pela Defensoria Pública no período pesquisado. Esse projeto exigiu grandes esforços políticos da instituição, pois tem por objetivo principal equipará-la às demais carreiras do Sistema de Justiça, em especial no que diz respeito aos vencimentos de servidores e defensores públicos. O projeto de Lei Complementar nº 58/2015 estava em tramitação quando foi finalizada a pesquisa. No entanto, Luciana Cardoso observou que três meses após a apresentação desse projeto a Defensoria Pública alegou problemas orçamentários para não dar posse a novos defensores concursados, além de restringir os critérios de atendimento ao público (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018.).

O aspecto mais grave da relação entre Executivo, Legislativo e Sistema de Justiça no âmbito das propostas legislativas talvez seja a possibilidade do Executivo realizar suplementação orçamentária sem passar pelo crivo da ALESP. Segundo a autora, a despeito do que dispõe a Constituição estadual, foi essa faculdade que fomentou a rotina de negociações diretas entre Sistema de Justiça e governo do estado pela abertura de créditos adicionais (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 406). De fato, em 67% das leis aprovadas para o Poder Judiciário e em 33% para o Ministério Público, houve a previsão de suplementação orçamentária para custeio de novas despesas. Em razão disso, 21% dos créditos adicionais do estado de São Paulo foram destinados ao Poder Judiciário no ano de 2015 (CARDOSO, 2018, p. 188).

A autora constatou que parte importante desses créditos adicionais foi direcionada para o pagamento de vencimentos e gratificações pecuniárias de servidores e membros de poder. Isso foi claramente identificado no Ministério Público paulista, que disponibilizou as informações de maneira mais acessível. Assim, em 2015, a média dos rendimentos anuais dos membros do Ministério Público foi de R$ 46.036,30, sem considerar férias e 13o salário; os complementos remuneratórios contabilizaram 62,5% da base do vencimento e apenas 3% desses rendimentos não ultrapassaram o teto constitucional (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 222). A opção política do Ministério Público paulista pela pauta de rendimentos corporativos fica explícita quando a pesquisa demonstra que, em 2015, os créditos adicionais concedidos pelo governo do estado não só seriam dispensáveis, caso não houvesse remuneração complementar, como sobrariam recursos (CARDOSO, 2018, p. 258).

Da mesma forma, contabilizou Luciana Cardoso, sem o pagamento desse tipo de complementação remuneratória, a Defensoria Pública poderia ter dado posse aos defensores públicos concursados além de ter pago a dívida pelo atraso de pagamento da assistência judiciária complementar (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 259).

Apesar de inúmeros esforços, a pesquisadora não conseguiu sequer auferir o rendimento médio anual de juízes e desembargadores paulistas em virtude do tipo de acesso de dados disponibilizados pelo TJSP. Ainda assim, Luciana Carvalho citou pesquisa de 2016 do Conselho Nacional de Justiça que aponta os gastos com pessoal do TJSP na ordem de 89,6% do seu orçamento (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 237). E fez comparações entre a remuneração dos integrantes do Sistema de Justiça com a população brasileira, além de seus congêneres de outros países, que permitem afirmar a presença de uma verdadeira plutocracia na magistratura do estado paulista (CARDOSO, 2018, p. 243-8).

Sobre o mecanismo jurídico da “suspensão de segurança”, Luciana Cardoso identificou pouco menos de 500 pedidos formulados pelo Executivo, com os mais variados motivos. Foram negados 56% e concedidos 41% dos pedidos de suspensão. No entanto, dentro do universo dos pedidos negados estão todos aqueles que o Executivo tentou aplicar o teto remuneratório para os servidores e membros de carreira. Em contrapartida, entre as suspensões concedidas 82% referem-se a licitações, contratos ou atos administrativos e 87% suspendem direitos de presos reconhecidos em sentença de primeiro grau (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 276-7).

É revelador quando a pesquisadora se concentra nas suspensões concedidas nos casos de direitos de pessoas presas. Ela demonstra que enquanto os presidentes do TJSP rejeitaram 100% dos pedidos que tentavam conter os vencimentos dos servidores e membros de carreira nos limites do teto constitucional, acatavam os argumentos do Executivo de falta de previsão orçamentária para o cumprimento daqueles direitos.

As sentenças de primeira instância que foram suspensas determinavam que o Executivo garantisse condições mínimas de dignidade e saúde para presos adultos e adolescentes. Entre elas: banheiros e ventilação adequados; visitas médicas periódicas de clínico geral e psiquiatra; transferências nos casos de superlotação; banhos em temperatura adequada para presos doentes; escoltas para consultas médicas em prontos-socorros e outras unidades de saúde entre outros (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 284/285).

Renato Nalini suspendeu 100% das sentenças. Ivan Sartori 85%. Neste último caso, uma das medidas foi concedida para dar continuidade à obra de unidade prisional sem a necessidade de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental na vizinhança (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 304).

Luciana Cardoso observou que parte das decisões suspensas atendiam unidades prisionais abarcadas pela pesquisa da Pastoral Carcerária de 2016, intitulada “Tortura em tempos de encarceramento em massa”, e que apresentavam as condições mais extremas de superlotação de São Paulo. Contudo, os presidentes do TJSP não consideraram o mérito das decisões de primeira instância. A justificação das suspensões, além de usar fórmulas repetitivas ao estilo “copia e cola”, limitava-se a considerar que tais decisões significavam a inversão de recursos financeiros que a administração não dispunha e que, por isso, representavam ameaça à ordem, à saúde e à economia públicas (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 283/306).

É interessante destacar que a “suspensão de segurança” é um processo de caráter político - “conveniência administrativa” - que pode ser impetrado por pessoa jurídica de direito público, além do Ministério Público, e cuja decisão cabe aos presidentes dos Tribunais de Justiça. Em Ação Direta de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade da “suspensão de segurança”, mas admitiu seu caráter excepcional. Nesse sentido, o expediente é admitido apenas em casos de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade da sentença da primeira instância que possa resultar em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 302).

Na sequência da pesquisa, a autora comparou o resultado da política remuneratória do Sistema de Justiça e a consolidação da política criminal e penitenciária dos governos do PSDB nos últimos 20 anos.

Luciana Cardoso observa que em 1995 - ano em que foi eleito o primeiro governador do PSDB - a população carcerária de São Paulo totalizava 59.026 pessoas. Em 2015, essa multidão aumentou 200%. São Paulo agora contabiliza mais de 230.000 encarcerados. No Brasil, o estado concentra 39,6% das mulheres presas - 72,03% por tráfico de drogas - e 36,9% dos homens (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 316).

Para a pesquisadora, esse aumento exponencial é o resultado de uma política institucional do Sistema de Justiça que, entre outas questões, mede a produtividade de seus membros pelo número de prisões realizadas. Assim, a prisão em flagrante, efetuada pela Polícia Militar, é o padrão de ingresso no sistema prisional. No que se refere às prisões por drogas, ela responde por 82% dos casos. Além disso, trata-se de prisões seletivas. Os alvos preferenciais são negros (66%), pobres (84%,4% recebem até dois salários-mínimos), com baixa escolaridade e moradores de bairros periféricos. É bastante comum, segundo a autora, o relato da existência de violência policial na abordagem e no encaminhamento à delegacia (48,5%). Assim, as mortes atribuídas aos policiais militares aumentam ano a ano (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 319 e 351-2).

As entrevistas que Luciana Cardoso realizou e as pesquisas que consultou revelam a existência de “operações” para cumprimento de metas de prisão realizadas pela polícia militar. Tais “operações” são informadas também aos outros integrantes do Sistema de Justiça para que preparem com antecedência os plantões. É assim que grande parte das prisões em flagrante são confirmadas pelos juízes, sem maiores formalidades e investigações que o testemunho dos policiais que a efetuaram (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 356).

Luciana Cardoso identificou que a participação do Ministério Público também é importante na implantação dessa política, seja porque é o órgão titular da ação penal seja porque a ele é atribuído pela Constituição o controle externo da atividade policial. No entanto, a pesquisadora afirma que enquanto na primeira atividade sua taxa de sucesso - as prisões que encaminha - é alta, não há o mesmo empenho na segunda. Ações penais contra a violência policial são praticamente inexistentes quando ela é dirigida àqueles alvos específicos. Mas não só. Nas manifestações políticas que têm sacudido a cidade e o país, a polícia do PSDB pôde contar com a valiosa omissão do Ministério Público (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 321).

Segundo Luciana Cardoso, a opção dessa instituição em se alinhar ao governo do estado também se materializa em compromissos políticos mais sólidos. A autora destaca que a confusão entre Ministério Público e Executivo é tamanha que em alguns casos é difícil detectar os seus limites. Os sete últimos secretários de segurança pública, destaca a autora, foram do Ministério Público. Esses atores também estiveram na Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania e na Casa Civil, órgão que tem importantes atribuições de articulação política junto ao legislativo estadual e às várias instâncias federais. Daí haver uma rotina de a carreira no Ministério Público ser alavancada para pretensões políticas mais ambiciosas fora do Sistema de Justiça, como no caso do deputado estadual Fernando Capez, ou dentro dele, como ocorreu com Alexandre de Moraes (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 325/326).

Relação semelhante à pesquisadora observou no Judiciário. Luciana Cardoso lembra que Renato Nalini assumiu a secretaria de educação do estado, no mesmo mês em que deixou a presidência do TJSP, em meio a grande mobilização estudantil contra a política do governo (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 327). Fontes entrevistadas pela pesquisadora também percebem que o Judiciário se tornou protagonista da política de segurança pública do governo do estado. Indício claro dessa postura é o destaque que o TJSP dá em seus meios de comunicação para sentenças e decisões que o colocam como parceiro no combate ao crime (CARDOSO, 2018, P. 358).

Luciana Cardoso explica como a cúpula do Judiciário paulista mantém estrito controle político-ideológico dos juízes que estão nas portas de entrada e saída do sistema prisional. Tal controle se dá através do poder de nomear - e manter no cargo - juízes com perfil punitivista para órgãos que centralizam as decisões acerca da prisão e da liberdade. Esses órgãos são o Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) da capital, o Departamento Estadual de Execuções Criminais do Estado e o Centro de Pronto Atendimento Judiciário em Plantão, que tem a competência para atuar nos casos de excessos na repressão policial por ocasião de grandes manifestações e eventos públicos (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 376).

No Ministério Público também há controle semelhante. Luciana Cardoso esclarece que a cúpula do órgão seleciona os promotores que integram postos estratégicos nas atividades punitivas e arrecadatória do estado, através dos Grupos de Atuação Especial. Entre esses grupos estão o que se dedica ao controle externo da polícia (Gecep), o que age no combate ao crime organizado (Gaeco) e o que atua na repressão aos delitos contra a ordem econômica (Gedec) (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 377).

Essa ingerência na atividade de juízes e promotores, lembra a autora, contraria a garantia constitucional da inamovibilidade e do juiz e do promotor naturais. No entanto, Luciana Cardoso demonstra que as cúpulas dessas instituições contam com o apoio das instâncias superiores e do disciplinamento dos próprios colegas que lhes apontam aqueles que não se enquadram no perfil punitivista exigido para o exercício desses postos estratégicos (CARDOSO, p. 383).

Por fim, a autora demonstra que a Defensoria Pública foi cooptada pela política criminal do governo do estado ao aderir à pauta remuneratória do Sistema de Justiça. Os compromissos com o governo do estado foram publicizados em 2016, quando Geraldo Alkmin foi homenageado por ocasião da comemoração dos dez anos da instituição. A homenagem, importante fonte de estudo sociológico sobre as elites jurídicas, ajudou a reforçar os laços de confiança entre Defensoria e governo do estado, além de ter indicado de maneira positiva o que se espera da atuação dos defensores públicos (CARDOSO, 2018CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. A política da justiça: blindar as elites, criminalizar os pobres. São Paulo: HUITEC, 2018., p. 339).

A principal contribuição do livro de Luciana Cardoso talvez seja a de demonstrar cientificamente aquilo que já se sabe por experiência empírica. O Sistema de Justiça de São Paulo é uma máquina de encarceramento do povo trabalhador pobre. Ela se move por meio de uma plutocracia, alimentada e controlada pelas cúpulas, em articulação com o governo do estado.

No Brasil, os bacharéis em direito tiveram, do ponto de vista histórico, atuação constante no complexo da política. No entanto, como observa Frederico Almeida (2016______. Os juristas e a política no Brasil: permanências e reposicionamentos. Lua Nova, São Paulo, 97, 2016, p. 213/250.), isso era mais comum entre os advogados, que constroem sua identidade profissional associada ao mercado e à sociedade e não ao Estado, como promotores e juízes. A profissionalização e a maior autonomia do complexo jurídico em face da política mudou esse quadro. Mas não no sentido de sua independência absoluta, pois o conhecimento especializado dos juristas e sua posição frente aos demais poderes foram instrumentalizados pelo corporativismo das instituições.

A partir de sua própria experiência como procurador da República, Eugênio Aragão (2012ARAGÃO, E. J. G.. O Ministério Público na encruzilhada: parceiro entre sociedade e estado ou adversário implacável da governabilidade?. In: De Lucca, Newton; Baeta Neves, Mariana Barbosa; Meyer-Pflug, Samantha Ribeiro. (Org.). Direito Constitucional Contemporâneo - Homenagem ao Professor Michel Temer. 1ed. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 245-260.) nos conta como se deu processo semelhante no Ministério Público Federal (MPF). Um de seus resultados é a criação da força tarefa “Lava Jato”, cuja lógica de cruzada moral (BECKER, 2008BECKER, Howard. Outsiders. Estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.) reforça o poder corporativo do MPF. A grande ironia é que o texto de Aragão está em uma coletânea de artigos em homenagem ao professor Michel Temer.

As negociações entre Executivo e Sistema de Justiça analisadas por Luciana Cardoso revelam o peso político dessas instituições. Mas iniciativas generosas de um governador cujo partido político (PSDB) se notabiliza por aplicar políticas de regressão dos vencimentos de servidores públicos, em especial os da educação, foram cobradas a peso de ouro.

Como as barganhas entre as instituições do Sistema de Justiça e o Executivo se concretizam nos gabinetes, longe do controle público, não é possível identificar seus termos exatos. Contudo, uma pesquisadora tão obstinada como Luciana Cardoso saberia identificar uma fonte visível do poder de transação do Sistema de Justiça. Um dos pontos altos do livro, sem dúvida, são as revelações dos embates e alianças em torno da “suspensão de segurança”, mecanismo jurídico polêmico, pouco estudado nas universidades, mas de ampla aceitação nos tribunais do país.

Ao terminarmos de ler o capítulo 4 é difícil conter o sentimento de indignação diante da atuação obscena da cúpula do judiciário paulista. A própria autora disse em entrevista ao Le Monde Diplomatique Brasil1 1 https://diplomatique.org.br/guilhotina-04-luciana-zaffalon , que essa parte da pesquisa foi tão surpreendente para ela que chegou a lhe causar desconforto físico.

Luciana Cardoso é uma pesquisadora perspicaz e obstinada, que não se detém diante de obstáculos. Inúmeras vezes fez uso da Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n. 12.527/2011). Manejou quantidade impressionante de dados e informações, que sistematizou em diversas tabelas e gráficos. Imaginemos o que significa transitar pelo labirinto de portarias, decretos e leis e ainda relacioná-lo com a atuação política, na maioria das vezes obscura e sigilosa, dos poderes do estado.

Porém, como o livro adota formato próximo às teses acadêmicas, traz algumas dificuldades para os leitores não treinados nesse campo. Nem sempre os dados são compilados e explicados de maneira clara. Há repetições desnecessárias de parágrafos inteiros ao longo do texto. Certos termos, como “sociedade civil incivil” e “fascismo social”, que a autora toma de empréstimo de Boaventura de Sousa Santos, tornam a argumentação pouco precisa.

Com certo de empenho, o leitor pode contornar esses inconvenientes. Além disso, após a publicação do livro, Luciana Cardoso lançou o JUSTA2 2 http://www.justa.org.br/ , observatório do Sistema de Justiça que disponibiliza, em linguagem mais acessível, pesquisas on line. O Justa pretende estender o levantamento feito em São Paulo para outros estados da federação. Esperemos que o projeto também possa abarcar as instituições federais do Sistema de Justiça.

A pesquisa realizada por Luciana Cardoso apresenta, contudo, uma limitação em seu conteúdo. Ao isolar o fundamento econômico das modificações nas relações entre os complexos jurídicos e político, o estudo dá a aparência de que tais interações foram consolidadas por deficiências no funcionamento regular desses complexos. Daí viriam as recomendações costumeiras: criação de leis que garantam publicidade às negociações entre Executivo e Sistema de Justiça; aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, com participação da “sociedade civil”; formação em direitos humanos para os integrantes do Sistema de Justiça; constrangimento público de autoridades que violam normas constitucionais etc.

Ao comentar a posição de Ferdinand Lassale sobre o “direito à revolução”, Györg Lukács (1986LUKÁCS, Györg. Lukács, G. Zur Ontologie des gesellschaftlichen Seins. Georg Lukács Werke, vol. 14, Luchterhand Verlag, Frankfurt, 1986., p. 188) afirma que se trata da “absurda pretensão de ancorar em termos gnoseológicos e jurídicos-morais a subversão radical de uma ordem social - que, obviamente, inclui em si o próprio sistema jurídico - neste mesmo sistema”. Essa postura tem raízes sociais sólidas e por isso chega até nós por meio de intelectuais como Boaventura de Sousa Santos. No livro intitulado “Para uma revolução democrática da justiça”, ele escreve: “A frustração sistemática das expectativas democráticas pode levar à desistência da democracia e, com isso, à desistência da crença no papel do direito na construção da democracia” (2011, p. 16).

Trata-se, efetivamente, de crença e não de ciência. O encarceramento em massa é fenômeno social necessário ao atual processo de acumulação do capital, que se efetiva em meio à crise estrutural (MÉSZÁROS, 2011MÉSZÁROS, István. A crise estrutural do capital. 2a ed., São Paulo: Boitempo, 2011.). No Brasil, isso se concretiza de maneira duríssima para a população pobre. Pelo menos desde a década de 1970, países imperialistas barram nossas iniciativas mais eficazes de desenvolvimento industrial. Com isso, as taxas de desemprego e o exército industrial de reserva só aumentam. Nesse sentido, o recrudescimento do controle penal expressa um novo padrão de dominação de classe funcional à administração das desigualdades e contradições da acumulação do capital nesse momento histórico.

Esse é o real significado da reforma judicial que organismos internacionais impuseram à América Latina. Ela só poderia se efetivar por meio da adesão dos especialistas do complexo jurídico.

A pesquisa de Luciana Cardoso comprova a ausência de democracia no país e mesmo de Estado de Direito. No entanto, a insistência e ampliação da política punitivista - com a criação de novos crimes, aumento de penas, prisão em segunda instância etc - está para atingir um ponto crítico. As revoltas nos presídios mostram não só o fracasso dessa política como aponta para uma possível contestação do regime político.

Luciana Cardoso não tira essas conclusões de sua pesquisa. Podemos dizer, porém, que ela deixa tão claro a inviabilidade de mudanças sociais por meio do Sistema de Justiça que nos abrem caminhos para romper com a concepção jurídica de mundo (ENGELS; KAUTSKY, 2013ENGELS, Friedrich; & KAUTSKY, Karl. O socialismo jurídico. São Paulo: Boitempo, 2013.). Além disso, se recordamos que São Paulo é o estado mais rico e influente da federação e que o PSDB é um dos principais partidos políticos que intervém diretamente nos rumos do país, colocamos em perspectiva mais ampla os aportes que essa corajosa pesquisa oferece ao debate público atual.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    08 Jun 2020
  • Data do Fascículo
    Apr-Jun 2020

Histórico

  • Recebido
    27 Ago 2019
  • Aceito
    09 Set 2019
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