Resumo
Este artigo pretende refletir sobre a trajetória dos movimentos feministas no Brasil na aprovação da Lei Maria Penha. Foram analisados os documentos que compõem o processo legislativo de aprovação da lei, assim como textos de autoria das advogadas e organizações feministas envolvidas na sua elaboração. Defendo que as resistências do Poder Judiciário à lei são reações às perspectivas feministas impostas a uma ordem jurídica androcêntrica.
Movimentos de mulheres; Teorias Feministas do Direito; Lei Maria da Penha
Abstract
This paper pretends to reflecte on the trajectory of the feminists movements in Brazil in the approval of the Maria Penha Law. Were analyzed documents of the legislative process that resulted in the law, as well as papers from authorship of the women lawyers and the feminists organizations involved in their elaboration. The resistance of Judiciary to the law it´s a reaction to the feminist perspectives imposed to an androcentric legal order.
Women's movements; Feminist Theories of Law; Maria da Penha Law
Introdução
A luta das mulheres1 1 As análises desse trabalho se dão a partir de quatro pressupostos: de que “mulheres” e “homens” são categorias construídas socialmente; que as relações de poder entre homens e mulheres são desiguais e patriarcais, assim como (re)produzidas fora e dentro das instituições; e que os marcadores de raça, sexualidade, geração, classe e outros implicam em diferentes experiências para as mulheres e para os homens. contra a violência doméstica e familiar tem sido pautada por profundas críticas e reflexões sobre o direito2 2 Na linha do pensamento de Facio (2016), neste artigo, trabalho com o conceito de direito como discurso. Essa perspectiva analisa a linguagem do direito partindo do princípio de que o mesmo não deixa de ser um discurso patriarcal e androcêntrico, pois a linguagem reflecte a cultura dominante em cada Estado, e a cultura dominante em todos os Estados actuais é patriarcal e se o poder estatal é patriarcal, o seu discursos também tem de sê-lo. e as instituições jurídicas. O pensamento crítico feminista vem rompendo com o seu foco androcêntrico e, a partir da perspectiva das mulheres, tem desafiado suas estruturas rígidas e conservadoras pautadas pelas ideias de neutralidade e universalidade que têm legitimado a opressão de gênero. Essa insurgência3 3 A atuação das mulheres no campo do Direito se dá não só pelas reflexões ao caráter androcêntrico da lei, mas sobretudo em relação aos seus efeitos concretos na vida das mulheres. feminista é um largo passo no sentido de incluir as mulheres no campo da cidadania, pois obriga o poder público a reconhecer as especificidades que marcam a vida das mulheres e, em especial, a se colocar como o locus para a sua proteção.
O reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, assim como a estruturação de políticas públicas para sua garantia, não têm significado uma estabilidade nas relações com o Estado. Desde as primeiras conquistas no período de redemocratização até as recentes legislações aprovadas, o quadro sempre foi de tensões constantes, em menor ou maior grau, a depender da conjuntura política, social e econômica. As violações de direitos humanos denunciadas pelos movimentos feministas e de mulheres se dão em maior proporção do que as respostas positivas do Estado diante de suas reivindicações e, muitas vezes, este tem legitimado essas violações através da reprodução das mesmas crenças e práticas que definem os papéis sociais que têm moldado as relações de desigualdade entre homens e mulheres.
No Brasil, por exemplo, até o ano de 19624 4 Em 1962 foi aprovado o Estatuto da Mulher Casada (Lei 6.121) que garantiu a capacidade absoluta das mulheres. as mulheres eram consideradas relativamente incapazes, o que implicava diretamente na limitação do exercício do direito ao trabalho, ao sustento digno e à livre maternidade. A autonomia financeira, a guarda e a segurança das filhas e filhos, assim como a liberdade, são questões cruciais não só para a quebra do ciclo de violência doméstica e familiar, como também para a sua prevenção e, na medida em que as mulheres estavam expressamente impedidas de usufruir plenamente desses direitos, estavam oficialmente subjugadas a esse tipo de violência. Logo, ao limitar a capacidade da mulher, o direito autorizava o controle e a subordinação das mulheres aos homens, sobretudo aos pais e aos maridos, garantido expressamente o direito sexual dos homens sobre as mulheres, como ensina Pateman (1993)PATEMAN, Carole. O contrato sexual. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1993..
Apesar das pressões dos movimentos sociais e das mudanças no campo legislativo no Brasil em relação aos direitos humanos das mulheres, as questões acima ainda se reproduzem no cotidiano do sistema de justiça, pois, não obstante o reconhecimento constitucional da igualdade entre homens e mulheres, as crenças e práticas patriarcais ainda permeiam as respostas do Estado diante do fenômeno da violência doméstica e familiar, num esforço político cotidiano de retroceder nos avanços que a luta dos movimentos feministas e de mulheres proporcionou.
É nesse campo que o tema da violência praticada por parceiros íntimos e as propostas feministas de intervenção para sua contenção surgem. Como já mencionado, o tema não é novo para o feminismo e surge da necessidade de estancar interpretações e práticas jurídicas (e não jurídicas) de naturalização da violência conjugal. Em nossa tradição jurídico-penal, até muito recentemente, aceitava-se a tese da legítima defesa da honra masculina para absolver homens que matavam mulheres em suposto adultério; o estupro para ser punível exigia uma determinada condição da vítima (honesta, de boa família, etc), cuja punibilidade era extinta se a vítima casasse com o estuprador; a violência contra mulheres era considerada delito de menor potencial ofensivo, isto é, teses, categorias e interpretações jurídicas que criavam sujeitos de direito distintos, conceitos jurídicos e campos que limitavam a intervenção na “vida privada” e nos “costumes”. Somente com a ação feminista é que essas interpretações passam a ser questionadas e a intervenção do estado no âmbito da família para proteger as mulheres passa a ser uma exigência” (CAMPOS, 2012CAMPOS, Carmem Hein de. Teoria feminista do Direito e violência íntima contra as mulheres. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 57, Edição Especial, jan.-mar. 2012, p. 33-42., p. 36-37).
As estratégias dos movimento feministas e de mulheres no âmbito do reconhecimento dos direitos se deram no sentido de visibilizar que o Estado e suas instituições estão permeadas por ideologias e práticas patriarcais, tão quanto estão as relações na sociedade (SAFFIOTI, 2015; PATEMAN, 1993PATEMAN, Carole. O contrato sexual. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1993.; STEARNS, 2007STEARNS, Peter N. História das relações de gênero. Tradução Mirna Pinsky. São Paulo: Contexto, 2007.; LERNER, 1990LERNER, Gerda. La creación del patriarcado. Barcelona: Critica. 1990.). Demandar a garantia de direitos pelo Estado, a partir do reconhecimento deste como lócus de (re)produção de práticas patriarcais, significa desconstruir as premissas que constituem a sua autoridade e poder na função de resguardar os privilégios de alguns grupos, e esta pode ser apontada como uma das razões pelas quais este vem traduzindo as demandas feministas, ao invés de absorvê-las, como propõe a análise de Santos (2010)SANTOS, Cecília Macdowell. Da delegacia da mulher à Lei Maria da Penha: absorção/tradução de demandas feministas pelo Estado. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimba, n. 89, jun. 2010, p. 153-170., Alvarez, Dagnino e Escobar (2000)ALVAREZ, Sonia E.; DAGNINO, Evelina. ESCOBAR, Arturo. O Cultural e o Político nos movimentos sociais latino-americanos. In: ALVAREZ, Sonia E.; DAGNINO, Evelina. ESCOBAR, Arturo. (Org.). Cultura e Política nos Movimentos Sociais Latino-americanos: Novas Bibliografias. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 2000.. As autoras explicam que o Estado vem absorvendo seletivamente essas demandas, ou seja, atendendo aos aspectos mais “digeríveis” dos discursos e agendas feministas, e que esta absorção parcial é visível diante das resistências que as instituições jurídicas e o Estado têm revelado no que se refere à garantia dos direitos das mulheres.
I. Violência doméstica e familiar contra as mulheres: peculiaridades generalizadas pelo Direito
O debate em torno da relação entre gênero e direito envolve necessariamente as reflexões que as feministas têm desenvolvido acerca dos espaços público e privado. A relação entre estes é central para a construção das teorias liberais, especialmente no sentido de invisibilizar a violência contra a mulher no auge da defesa de uma “nova era” de liberdade, igualdade e fraternidade (PATEMAN, 1993PATEMAN, Carole. O contrato sexual. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1993.), assim como ainda é crucial para as questões em torno da efetivação da Lei Maria da Penha, o insistente aumento dos casos de violência doméstica e familiar no Brasil e a legitimação social desta.
O público e o privado, nesse sentido, são apresentados como dicotômicos e essa dicotomia é estratégica para perpetuar a opressão contra as mulheres ao isolar o espaço privado, assim como é imprescindível para tornar demasiadamente abstratas as análises sobre a atuação do Estado enquanto maquinário do patriarcado, do racismo e do capitalismo, ignorando o seu papel central na sustentação dessas matrizes de opressão. Nesse sentido, Pateman (1993PATEMAN, Carole. O contrato sexual. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1993., p. 16-17) explica que as ideias relacionadas às teorias contratualistas se construíram em noções que defendem que “a sociedade civil é criada pelo contrato de modo que contrato e patriarcado parecem ser irrevogavelmente contrários”. Dessa forma, garante-se que o espaço público (re)produza a opressão de gênero de forma que as práticas institucionais patriarcais não sejam identificadas como tais.
As reflexões feministas, nesse sentido, tem direcionado suas críticas às teorias contratualistas e liberais que alicerçam as práticas institucionais patriarcais e que (re)produzem as crenças que estimulam e legitimam as violências cometidas contra as mulheres, assim como as respostas do Estado diante destas5 5 Nesse sentido, cabe ressaltar as análises de Lia Zanotta Machado (2014) e de Sofia Aboim (2012) no sentido de que os movimentos feministas e de mulheres, a despeito das críticas às teorias liberais e contratualistas, sustentaram muitas de suas mobilizações em alguns desses valores, utilizando-se dos ideais democráticos e de igualdade consagrados na esfera pública e colocando em xeque os direitos naturais da sujeição sexual. . O reconhecimento de direitos, pautados a partir da igualdade e da liberdade, tornaram-se estratégias importantes de luta, em especial na América Latina. Todavia, marcadas pelas tensões que constituem seu próprio movimento, as feministas utilizaram-se das estratégias, sem abrir mão das reflexões críticas sobre o Estado e a interseccionalidade6 6 A interseccionalidade é uma conceituação do problema que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação. Ela trata especificamente da forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras. Além disso, a interseccionalidade trata da forma como ações e políticas específicas geram opressões que fluem ao longo de tais eixos, constituindo aspectos dinâmicos ou ativos do desempoderamento (CRENSHAW, 2002, p. 177). das opressões, sobretudo em face do contexto ditatorial em que o movimento se forja.
A herança colonial que marca as instituições e o Direito no Brasil e a pactuação que caracterizou a transição da ditadura para um Estado Democrático nos anos de 1970 e 1980, vêm reforçando histórica, política e juridicamente crenças essenciais para a manutenção da opressão das mulheres, que só não obtiveram maior impacto face as resistências e incidências políticas dos movimentos sociais.
A naturalização das diferenças construídas socialmente entre homens e mulheres é fundamental para essa atuação supostamente neutra do direito. Ao propor um tratamento formalmente igualitário para as mulheres, o Estado o faz partindo de diferenças que se materializam em desigualdades e em desvantagens para as mulheres e, dessa forma, a igualdade materializa-se como injustiça. Na análise de Maria Salete da Silva (2016, p. 09), o direito cumpriu (e ainda cumpre) papel importante como mantenedor “do status quo masculino e reprodutor de um sistema de subjugação da mulher e de outras categorias historicamente oprimidas, exploradas e excluídas na dinâmica social”.
Nesse sentido, Olsen (1990)OLSEN, Frances. El sexo del derecho. In: KAIRYS, David (ed.), The Politics of Law. Traducción de Mariela Santoro y Christian Courtis. Nueva York, Pantheon, 1990. destaca que a dicotomia entre os espaços privado e público vem sendo reforçada pelo direito, sobretudo por leis que regulam as relações familiares. A autora mostra que o surgimento do pensamento liberal clássico estruturou nossas relações em torno de dualismos como, por exemplo, racional/irracional, ativo/passivo, pensamento/sentimento, razão/emoção, cultura/natureza, poder/sensibilidade, objetivo/subjetivo e universal/particular, e que estes são sexualizados (uma metade masculina e outra feminina), hierarquizados (o que é atribuído ao masculino é valorizado, enquanto o feminino é considerado inferior) e que o direito se identifica com o masculino.
Não coincidentemente, são as características consideradas masculinas que são apontadas como neutras e como inerentes ao direito: racionalidade, pensamento, poder, universalidade, cultura e objetividade. É partir de uma leitura crítica sobre a neutralidade do direito enquanto construção androcêntrica, que as reivindicações das mulheres por um tratamento diferenciado se forjam; partem da necessidade do reconhecimento de que as relações entre homens e mulheres se dão a partir da desigualdade no exercício do poder e de que essas diferenças são socialmente construídas.
II. Trajetórias de lutas políticas dos movimentos feministas e de mulheres no Brasil: construindo caminhos para o combate à violência doméstica e familiar
As conquistas dos movimentos feministas e de mulheres no Brasil devem ser contextualizadas social, política e economicamente e analisadas em conjunto com o processo de luta por seu reconhecimento. A ampliação das bandeiras de luta e o fortalecimento dos movimentos feministas e de mulheres não se deram sem tensões, e essas se mostraram determinantes não só para o seu fortalecimento em relação à necessidade política de articulação e reflexão sobre o papel do Estado e do direito, mas também diante da diversidade que marcam as mulheres brasileiras.
As narrativas sobre a história dos movimentos feministas e de mulheres são marcadas por periodizações que associam à segunda onda do feminismo (1970) o ressurgimento destes no Brasil. Essas narrativas se constituem por meio de disputas de poder entre feministas e outros grupos envolvidos na luta contra a ditadura militar no Brasil (PEDRO, 2006PEDRO, Joana Maria. Narrativas fundadoras do feminismo: poderes e conflitos (1970-1978). Revista brasileira de história, São Paulo, v. 26, n. 52, dez. 2006, p. 249-272.) e se caracterizam tanto pelas tensões entre as mulheres, no que diz respeito aos marcadores sociais7 7 Adoto a reflexão de Brah (2006) de que a diferença pode ser um marcador tanto de opressão como também de igualdade, a depender do contexto em que se estabelece. Nesse sentido, apenas com fins de facilitar as reflexões aqui propostas, utilizarei neste texto a expressão “diferença” para indicar os marcadores de desigualdade e utilizarei a expressão “diversidade”, como referência à diferença como produtora de igualdade. da diferença/diversidade e o viés eurocentrista do feminismo brasileiro (CARNEIRO, 2003CARNEIRO, Sueli. Mulheres em movimento. Estudos Avançados. São Paulo, v. 17, n. 49, set.-dez. 2003, p. 117-133.), como pelos confrontos com os grupos de esquerda em torno do debate entre “pauta geral” e “pauta específica” (COSTA, 2005COSTA, Ana Alice. O movimento feminista no Brasil. Dinâmicas de uma intervenção política. Revista Gênero, Niterói, v..5, n.2, Jan.-jul. 2005, p. 1-20.).
A luta contra ditadura militar de 1964 e a atuação dos grupos de esquerda no Brasil marcam profundamente o feminismo brasileiro, pois é um momento em que as mulheres se envolvem com as lutas sociais e passam a participar ativamente das ações e estratégias de resistência ao regime. Todavia, é um momento em que se deparam com a discriminação nos grupos e partidos de esquerdas aos quais pertenciam, ao mesmo tempo em que entram em contato com o movimento feminista internacional e passam a reivindicar, como parte da luta contra as opressões, o fim da violência contra as mulheres, pautadas politicamente pela luta contra o patriarcado e pelo direito ao corpo e ao prazer (SARTI, 2016SARTI, Cynthia A. O início do feminismo sob a ditadura no Brasil: o que ficou escondido. Disponível em <http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/lasa98/Sarti.pdf>. Acesso em 02 de dez. 2016.
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; PEDRO, 2006PEDRO, Joana Maria. Narrativas fundadoras do feminismo: poderes e conflitos (1970-1978). Revista brasileira de história, São Paulo, v. 26, n. 52, dez. 2006, p. 249-272.; WOLFF, 2010WOLFF, Cristina Sheibe. O gênero da esquerda em tempos de ditadura In: PEDRO, Joana Maria. WOLFF, Cristina Sheibe. Gênero, feminismos e ditaduras no cone sul. Ilha de Santa Catarina: Editora Mulheres, 2010.; TELES, 1993; COSTA, 2005COSTA, Ana Alice. O movimento feminista no Brasil. Dinâmicas de uma intervenção política. Revista Gênero, Niterói, v..5, n.2, Jan.-jul. 2005, p. 1-20.).
A discriminação enfrentada estimulou amplos debates e reflexões sobre o papel da mulher na resistência à ditadura e nas relações que se desenvolviam na luta, notadamente a questão da violência doméstica e sexual. Segundo Teles (1993), em alguns desses grupos e partidos era comum os dirigentes não admitirem que as mulheres discutissem questões como violência doméstica e sexual, pois temiam que essas questões provocassem “divisões no seio da classe operária”. Nesse sentido, Costa (2010, p. 186) também destaca os posicionamentos frontais dos grupos de esquerda às pautas das mulheres, ao mencionar uma matéria de jornal em que o Movimento Revolucionário 8 de outubro – MR8, ao se posicionar diante da criação dos SOS-Mulher, afirma que a organização “transforma violência na família em caso de polícia e faz o jogo da ditadura, porque culpa o operário que chega em casa cansado e bate na mulher”.
Essas tensões dentro dos grupos e partidos de esquerda, assim como o contato das mulheres com as organizações de base e seu enraizamento nas experiências cotidianas dos moradores das periferias pobres que dirigiam suas demandas ao Estado como promotor de bem-estar social (SARTI, 2016SARTI, Cynthia A. O início do feminismo sob a ditadura no Brasil: o que ficou escondido. Disponível em <http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/lasa98/Sarti.pdf>. Acesso em 02 de dez. 2016.
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), contribuíram para construção dos caminhos trilhados pelo movimento feminista no Brasil. Neste ponto, podemos afirmar que dessas experiências emergem duas questões principais que orientaram as ações feministas no campo da violência doméstica: a necessidade de autonomia do movimento feminista e a necessária relação com o Estado.
Em 1975 a Organização das Nações Unidas declarou o Ano Internacional da Mulher. Este foi um momento importante de articulação das mulheres no Brasil e permitiu que estas se organizassem publicamente, como apontam Costa e Sardenberg (1994)COSTA, Ana Alice Alcantara; SARDENBERG, Cecília Maria. Feminismos, feministas e movimentos sociais. In: BRANDÃO, Margarida; BINGEMER, Maria Clara. Mulher e relações de gênero. São Paulo: Edições Loyola, 1994.. Segundo as autoras, o evento proporcionou o surgimento de vários grupos de reflexão8 8 “Grupos pequenos e informais, constituídos unicamente por mulheres. [...] A mulher constituiu assim um espaço próprio para expressar-se sem a interferência masculina, para compreender-se através de sua voz e da voz de suas companheiras, para descobrir sua identidade e conhecer-se ” (PEDRO, 2006, p. 260). de mulheres em todo o país, nos quais a questão da autonomia do movimento tornou-se central diante do contexto de discriminação nos grupos de partidos de esquerda. Gregori (1993)GREGORI, Maria Filomena. Cenas e queixas: um estudo sobre mulheres, relações violentas e a prática feminista. Rio de Janeiro: Paz e Terra; São Paulo: ANPOCS, 1993. afirma que neste período os grupos de reflexão já mencionavam o problema da violência contra a mulher, todavia sem realizar nenhum tipo de ação com as mulheres em situação de violência.
O estímulo dado aos debates públicos sobre as questões das mulheres no Ano Internacional da Mulher e as tensões em torno das “questões específicas”9 9 A expressão “questões gerais”, ou “pauta geral”, tem sido utilizada para se contrapor às demandas das mulheres, recusando as especificidades masculinas e, nos moldes contratualistas, universalizando as relações e problemas sociais. Entendo que a dicotomia que se cria em relação a essas pautas/questões são utilizadas no sentido de impedir o debate público sobre o gênero como elemento que constituem todas as relações sociais, assim como para isolar as demandas e a participação das mulheres na vida pública. das mulheres e a “pauta geral” defendida pelos grupos e partidos de esquerda no contexto de luta contra a ditadura militar, estimularam a realização de diversos eventos sobre os direitos das mulheres. Nesse contexto, destacam-se os Congressos Paulistas nos anos de 1980, espaços em que a questão da autonomia dos movimentos de mulheres é amplamente debatida e que a violência doméstica é colocada como pauta prioritária (TELES, 1993; GREGORI, 1993GREGORI, Maria Filomena. Cenas e queixas: um estudo sobre mulheres, relações violentas e a prática feminista. Rio de Janeiro: Paz e Terra; São Paulo: ANPOCS, 1993.).
Ao analisar as primeiras mobilizações de visibilização da violência doméstica na década de 1980, especialmente com a criação do SOS-Mulher, e o caminho percorrido até a aprovação da Lei Maria da Penha, a centralidade do Poder Judiciário nos debates acerca dos direitos humanos das mulheres e as estratégias articuladas para sua garantia, deixam nítido um posicionamento de resistência do direito e das instituições jurídicas às perspetivas não-androcêntricas impostas pelos feminismos.
Diniz (2014)DINIZ, Simone G. Violência contra a mulher: estratégias e respostas do movimento feminista no Brasil (1980-2005). Disponível em <http://mpdft.gov.br/pdf/unidades/nucleos/pro_mulher/simone.pdf>. Acesso em 20 ago. 2014.
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e Gregori (1993)GREGORI, Maria Filomena. Cenas e queixas: um estudo sobre mulheres, relações violentas e a prática feminista. Rio de Janeiro: Paz e Terra; São Paulo: ANPOCS, 1993. destacam que os SOS-Mulher tinham o objetivo de atender mulheres em situação de violência por meio de um serviço de voluntárias que incluía psicólogas e advogadas, além de proporcionar a mobilização de mulheres que ainda não estavam sensibilizadas com o feminismo, através da conscientização dos problemas oriundos de suas experiências de vida. A atuação dessas organizações foi impulsionada também pelos casos de assassinatos de mulheres que ocorriam no Brasil (GREGORI, 1993GREGORI, Maria Filomena. Cenas e queixas: um estudo sobre mulheres, relações violentas e a prática feminista. Rio de Janeiro: Paz e Terra; São Paulo: ANPOCS, 1993.) e pela necessidade de visibilizar um fenômeno que tinha legitimidade social e respaldo das instituições, através das recorrentes absolvições dos assassinos com base no argumento da “legítima defesa da honra”.
Através dessa atuação, o SOS-Mulher possibilitou o levantamento de dados concretos sobre a violência contra as mulheres e reflexões importantes sobre as experiências relacionadas às intervenções no fenômeno o que, na análise de Silva (2013)SILVA, Terlúcia Maria. Violência contra as mulheres e interfaces com o racismo: o desafio da articulação de gênero e raça. 2013, 174f. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas, Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, 2013., acabou também por inspirar a criação dos atuais Centro de Referência de Atendimento às Mulheres em situação de Violência. A criação do SOS-Muher e os protestos realizados nos julgamentos de assassinatos de mulheres podem ser, portanto, apontados como uma das primeiras incidências políticas dos movimentos feministas e de mulheres no âmbito do direito e da atual política pública, tendo em vista a perspectiva feminista de atendimento integral, além dos impactos que as ações de publicização dos casos de violência geraram junto às práticas judiciais de absolvição com base na tese de defesa da honra.
Pesquisas (PIMENTEL, PANDJIARJIAN, BELLOQUE, 2006PIMENTEL, Silvia; PANDJIARJIAN, Valéria; BELLOQUE, Juliana. “Legítima defesa da honra”: ilegítima impunidade dos assassinos: um estudo crítico da legislação e jurisprudência da América Latina. In: CORRÊA, Mariza; SOUZA, Érica Renata de (Org.). Vida em família: uma perspectiva comparativa sobre “crimes de honra”. Campinas-SP, Núcleo de Estudos de Gênero-Pagu/Unicamp, 2006, pp.65-134 [Coleção Encontros].; TEiXEIRA, RIBEIRO, 2008TEIXEIRA, Analva Brazão. RIBEIRO, Maria do Socorro Santos. Legítima defesa da honra: argumentação ainda válida nos julgamentos dos casos dos crimes conjungais em Natal 1999-2005. In: DEBERT, Guita Grin; GREGORI, Maria Filomena; OLIVEIRA, Marcella Beraldo de Oliveira (Org.). Gênero, família, e gerações: juizado especial criminal e tribunal do júri. Campinas-SP, Núcleo de Estudos de Gênero-Pagu/Unicamp, 2008, pp.143-176 [Coleção Encontros].) mostram que a pressão dos movimentos para a condenação de assassinos de mulheres não impediu o uso da tese nos casos de assassinatos de mulheres, mas dificultou seu uso, além de ter evidenciado a violência contra as mulheres e a conivência da sociedade e das autoridades constituídas, policiais e judiciárias, em relação a esse tipo de crime (TELES, 1993).
Da mesma forma que o contexto ditatorial moldou as respostas e o “ressurgimento” dos movimentos feministas e de mulheres no Brasil da década de 1970, a abertura política e o processo de redemocratização também influenciam as estratégias e mobilizações destes no âmbito da violência contra as mulheres. Os movimentos feministas e de mulheres passam a incidir politicamente junto à Assembleia Constituinte de 198610 10 Silva (2011, p. 7) em sua tese de doutorado intitulada “A Carta que elas escreveram: a participação das mulheres no processo de elaboração da Constituição Federal de 1988”, faz um detalhado levantamento das ações e estratégias que mostram o protagonismo do movimento feminista durante o período de redemocratização no Brasil. (SILVA, 2011SILVA, Salete Maria da. A Carta que elas escreveram: a participação das mulheres no processo de elaboração da Constituição Federal de 1988. 2011, 322f. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-Graduação em Estudos Interdisciplinares em Estudos sobre Mulheres, Gênero e Feminismos, Universidade Federal da Bahia , Salvador, 2011.) e passam a repensar suas estratégias na relação com o Estado. Como destacam Shumaher e Vargas (1993), as feministas se deparam com cenários antes não vislumbrados em face do regime militar e, diante das eleições diretas e de representantes sensíveis às questões das mulheres, se veem num contexto em que a atuação no legislativo e no executivo se tornaram uma possibilidade real e estratégica.
A violência contra a mulher desempenhou um importante papel para o movimento de mulheres no Brasil. Nos anos 80, favorecidos pelo processo de redemocratização política que se instalava na sociedade brasileira, o movimento de mulheres passou a buscar um diálogo com o Estado, cobrando a urgência de políticas que dessem respostas institucionais de prevenção e punição da violência praticada contra a mulher (IZUMINO, 2016IZUMINO, Wania Pasinato. Delegacias de Defesa da Mulher e Juizados Especiais Criminais: mulheres, violência e acesso à justiça. Disponível em: <http://www.nevusp.org/downloads/down082.pdf>. Acesso em 25 de nov. 2016.
http://www.nevusp.org/downloads/down082.... ).
Intensos debates se travaram nos encontros feministas em torno das concepções e da função dos recém-criados conselhos de direito, em especial o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM, e as vantagens e desafios na atuação junto ao Estado (SILVA, 2011SILVA, Salete Maria da. A Carta que elas escreveram: a participação das mulheres no processo de elaboração da Constituição Federal de 1988. 2011, 322f. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-Graduação em Estudos Interdisciplinares em Estudos sobre Mulheres, Gênero e Feminismos, Universidade Federal da Bahia , Salvador, 2011.; COSTA, 2005COSTA, Ana Alice. O movimento feminista no Brasil. Dinâmicas de uma intervenção política. Revista Gênero, Niterói, v..5, n.2, Jan.-jul. 2005, p. 1-20.; SCHUMAHER, VARGAS, 1993SCHUMAHER, Maria Aparecida. VARGAS, Elizabeth. Lugar no Governo: álibi ou conquista?. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 1, n. 2, 2º semestre. 1993.). Esses debates resultaram em uma atuação qualificada no que diz respeito às exigências que os movimentos feministas e de mulheres tinham em relação às políticas públicas.
As reflexões e propostas dos movimentos já delineavam a atual política pública de combate à violência doméstica e familiar e dentre as exigências em torno desta destacam-se: a necessidade de campanhas de prevenção; a criação de instituições que pudessem fornecer atendimento jurídico e psicológico (delegacias especializadas e casas abrigo); capacitação em perspectiva anti-machista dos profissionais que atuam nas instituições de atendimento à violência contra as mulheres; a reformulação da legislação discriminatória contra as mulheres; atribuição de dotação orçamentária própria; participação da sociedade civil e das mulheres nos conselhos de direito; e viabilização da participação do movimento de mulheres na elaboração, execução e acompanhamento das políticas oficiais (SANTOS, 2010SANTOS, Cecília Macdowell. Da delegacia da mulher à Lei Maria da Penha: absorção/tradução de demandas feministas pelo Estado. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimba, n. 89, jun. 2010, p. 153-170.; SCHUMAHER; VARGAS, 1993SCHUMAHER, Maria Aparecida. VARGAS, Elizabeth. Lugar no Governo: álibi ou conquista?. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 1, n. 2, 2º semestre. 1993.; TAVARES; SARDENBERG; GOMES, 2014; SANTOS, 2014).
A década de 1980, portanto, é marcada por essa “nova” relação entre movimentos feministas e de mulheres no Brasil e o Estado, já se constituindo no que Santos (2014, p. 155) aponta como o primeiro dos três momentos institucionais que moldaram e refletiram as lutas feministas no contexto dessa relação, “primeiro, o momento da criação das delegacias da mulher, em 1985; segundo, o do surgimento dos Juizados Especiais Criminais, em 1995; terceiro, o do advento da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006”.
Atualmente, a existência das Delegacias Especiais de Atendimento às Mulheres – DEAMs representa uma grande conquista e a incidência do movimento feminista e de mulheres nos últimos trinta anos tem garantido um desvirtuamento mínimo da sua função na rede de atendimento. Contudo, à época, a criação das DEAMs se deu já indicando os desafios para a implementação das políticas públicas, sobretudo em face já mencionadas “traduções” que o Estado faz das demandas feministas (SANTOS, 2010SANTOS, Cecília Macdowell. Da delegacia da mulher à Lei Maria da Penha: absorção/tradução de demandas feministas pelo Estado. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimba, n. 89, jun. 2010, p. 153-170.; ALVAREZ, DAGNINO, ESCOBAR, 2000ALVAREZ, Sonia E.; DAGNINO, Evelina. ESCOBAR, Arturo. O Cultural e o Político nos movimentos sociais latino-americanos. In: ALVAREZ, Sonia E.; DAGNINO, Evelina. ESCOBAR, Arturo. (Org.). Cultura e Política nos Movimentos Sociais Latino-americanos: Novas Bibliografias. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 2000.). Segundo Aquino (2000)AQUINO, Silvia. A trajetória de luta do movimento feminista de Salvador pela criação da Delegacia de Proteção à Mulher. In. MOTTA, A.; SARDENBERG, C. e GOMES, M. (Org). Um diálogo com Simone de Beauvoir e outras falas. Salvador: NEIM/UFBA. 2000. Coleção Bahianas, n. 5., a criação das delegacias pelos Estados contrariaram as perspectivas feministas, pois sua institucionalização se deu num viés exclusivamente repressivo, não abarcando as exigências de incorporação de medidas mais integrais como a conscientização, atendimento psicossocial e fomento de pesquisas. Logo, “as respostas que poderiam ser oferecidas pelas delegacias acabaram limitadas pela incapacidade do Estado em lidar com a questão da violência de outra ótica que não seja aquela da segurança pública” (IZUMINO, 2003IZUMINO, Wania Pasinato. Justiça para todos: os Juizados Especiais Criminais e a violência de gênero. 2003. 376f. Tese (Doutorado em Sociologia) - Programa de Pós-Graduação em Sociologia (PPGS), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003., p.03).
A década de 1990, por sua vez, foi o momento da realização das Conferências e Encontros Internacionais que fortaleceram os movimentos feministas e de mulheres, possibilitando a articulação internacional para as mobilizações voltadas para a garantia de direitos, assim como estabelecendo outras estratégias de incidência política junto ao Estado, como a assinatura de compromissos internacionais. No âmbito da violência doméstica e familiar, destacam-se a Conferencia Mundial de Direitos Humanos ocorrida em Viena em 1993 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de 1994 – Convenção de Belém do Pará (OEA, 2014OEA. Organização dos Estados Americanos. Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, “Convenção de Belém do Pará”. Disponível em < http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/m.Belem.do.Para.htm>. Acesso em 20 ago. 2014.
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), que reconheceram a violência contra a mulher como uma violação de direitos humanos e contemplaram as reivindicações feministas acerca das estratégias e concepções em torno da violência doméstica e sexual.
No ano de 1995, foi aprovada a lei 9.099 (BRASIL, 2015BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 22 nov. 2015.
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) que, com a instituição dos Juizados Especiais Criminais – JECrims, atendeu as reivindicações de diminuição do volume de processos que se acumulavam no Poder Judiciário estabelecendo procedimentos mais céleres no caso de infrações penais de menor potencial ofensivo. Apesar de não ter sido criada especificamente para o tratamento dos casos de violência doméstica, a lei e seus mecanismos ganharam destaque por inserir esse tipo de violência no rol dessas infrações, sobretudo as ameaças e as lesões corporais consideradas leves pela lei penal.
Basterd (2011)BASTERD, Leila Linhares. Lei Maria da Penha: uma experiência bem-sucedida de advocacy feminista. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. destaca que, apesar do contexto de avanço nas legislações e de preocupação dos legisladores com a temática da violência contra as mulheres nas décadas de 1990 e início de 2000, registrava-se a existência de um conflito na interpretação entre a Convenção de Belém do Pará e a lei 9.099/95, pois, na medida em que a convenção declarava a violência contra a mulher uma violação de direitos humanos, a lei 9.099 a tratava como infração de menor potencial ofensivo.
A lei 9.099 não foi construída e aprovada a partir das características que marcam a violência doméstica e familiar, o que se apresenta como central para uma política pública efetiva. As peculiaridades desse tipo de violência demandam respostas específicas e qualquer solução que as ignore está fadada a não funcionar, penas tem o condão de estimular essa violência. Para Campos (2016)CAMPOS, Carmem Hein de. Teoria feminista do Direito e violência íntima contra as mulheres. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 57, Edição Especial, jan.-mar. 2012, p. 33-42., a lei dos JECrims foi construída sob o senso comum masculino e os dados que confirmam que a maioria dos casos julgados sob esta se referem à violência doméstica cometida pelo homem contra a mulher e de forma habitual, implicam na constatação de que esta estava atuando distante de sua concepção original. Para a autora, a lei foi criada para punir a conduta criminosa que não se insere nos contextos de violência doméstica e familiar, ou seja, uma criminalidade de natureza eventual e não habitual.
Esta lei representou avanços importantes no campo do Direito Penal, todavia, quando aplicada aos casos de violência doméstica, tendia a estimular a desistência das mulheres em relação ao processo judicial contra os agressores, assim como a banalizar a violência de gênero tratando-a como crime de menor potencial ofensivo, estimulando a ideia de impunidade nos costumes e práticas que levam os homens a agredirem as mulheres (BASTERD, 2011BASTERD, Leila Linhares. Lei Maria da Penha: uma experiência bem-sucedida de advocacy feminista. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.; CAMPOS, CARVALHO, 2006CAMPOS, Carmem Hein de; CARVALHO, Salo. Violência Doméstica e juizados especiais criminais: análise a partir do feminismo e do garantismo. Estudos Feministas, Florianópolis, n. 14, v. 2, mai.-ago. 2006, p. 409-422.). Os problemas apresentados pela existência de uma lei que tratava a violência contra as mulheres como atos sem impacto social significativo, somavam-se às praticas judiciais que, como alerta Izumino (2003IZUMINO, Wania Pasinato. Justiça para todos: os Juizados Especiais Criminais e a violência de gênero. 2003. 376f. Tese (Doutorado em Sociologia) - Programa de Pós-Graduação em Sociologia (PPGS), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003., p. 05), permaneciam com o mesmo padrão da década de 1980, apoiando-se em valores não jurídicos e sustentando sentenças e argumentações com base na “honra, na moral e nos bons costumes”.
As críticas ao tratamento dado pela lei 9.099 aos casos de violência doméstica e familiar contras as mulheres provocam mudanças importantes na luta pelos direitos humanos das mulheres, pois intensificou a participação e intervenção direta dos movimentos feministas e de mulheres no sistema jurídico.
III. A luta feminista contra a violência: desafios para a construção da Lei Maria da Penha e seu potencial subversivo no mundo jurídico
As mobilizações dos movimentos feministas e de mulheres na publicização e politização da violência doméstica foram determinantes para o delineamento das atuais diretrizes para o enfrentamento à violência contra as mulheres e, durante esse processo, não só a práxis feminista se destaca, mas também a centralidade que o Poder Judiciário teve não só como alvo da crítica feminista, mas enquanto protagonista nas resistências a estas perspectivas.
As relações de gênero, enquanto relações sociais, também têm sido reguladas pelo direito e, como aponta Silva (2016, p. 02), têm definido o lugar das mulheres e dos homens na sociedade, outorgando-lhes (ou não) o status da cidadania e a condição de titulares de bens juridicamente protegidos, mostrando nítida e cotidianamente que há “uma relação entre as categorias de gênero e direito e que as mesmas, para serem mais bem compreendidas, precisam ser analisadas em conexão, pois possibilitam entender o resultado de sua manifestação na existência de homens e mulheres”.
Todavia, para que essa compreensão seja possível é preciso não só a constatação da relação entre gênero e direito, mas a capacidade de situar essa relação nos marcos das matrizes de opressão que estruturam a sociedade, em especial, a latino-americana. A atuação do Poder Judiciário, enquanto instituição que “aplica” a lei, nesse sentido, tem demonstrado historicamente o compromisso político que possui com um direito que não reconhece materialmente as desigualdades entre homens e mulheres, reproduzindo crenças que reforçam a dominação patriarcal, racista e classista, a partir de suas interpretações e da blindagem de suas decisões por meio das ideias de neutralidade e de mero aplicador da lei.
Uma primeira perspectiva essencial para a compreensão da relação entre gênero e direito é orientar as (nossas) críticas feministas de forma que o fenômeno jurídico não seja analisado em perspectiva patriarcal. Na mesma linha de reflexão de Pateman (1993)PATEMAN, Carole. O contrato sexual. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1993., entendo que algumas críticas que partem de propostas feministas são marcadas por pensamentos patriarcais e as reflexões e propostas que surgem destas não têm força suficiente para modificar a situação de marginalização das mulheres pelo Poder Judiciário.
Defender que se parta do reconhecimento de um sistema macroestrutural de opressão que tem o gênero como um marcador da diferença (patriarcado) ao analisar como se dá a relação dos movimentos com o Estado, significa situá-lo como agente ativo na (re)produção de crenças e práticas que reforçam as relações patriarcais de gênero. Para isso, a primeira premissa é a de que o Estado e seus/suas agentes são construídos/constituídos em perspectiva androcêntrica, pois o homem, em todas as suas dimensões socialmente construídas (força, neutralidade, racionalidade, heterossexualidade, força), tem representado as características do próprio direito.
Facio (2016)FACIO, Alda. A partir do feminismo, vê-se um outro direito. Disponível em <http://www.wlsa.org.mz/wp-content/uploads/2014/11/OV15.pdf>. Acesso em 22 de abr. 2016.
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destaca que a perspectiva que entende o direito como discurso permite um desvelar mais nítido de como as instituições operam na opressão contra as mulheres, inclusive considerando as conquistas no campo do direito posto, ou seja, o reconhecimento formal do direito das mulheres e a revogação da maioria das normas expressamente discriminatórias. Na proposta de análise da trajetória de aprovação e efetivação da Lei Maria da Penha, essa perspectiva pode contribuir para a compreensão de um problema que persiste e ainda gera fortes impactos para a vida das mulheres, sobretudo das mulheres negras (WAISELFISZ, 2017bWAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2015: homicídio de mulheres no Brasil. Brasília: Flacso, 2015. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf>. Acesso em 17 fev. 2017b.
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).
A autora destaca que essa perspectiva direciona o foco de análise para “os detalhes da prática legal quotidiana, detalhes que se centram quase exclusivamente na linguagem” (FACIO, 2016FACIO, Alda. A partir do feminismo, vê-se um outro direito. Disponível em <http://www.wlsa.org.mz/wp-content/uploads/2014/11/OV15.pdf>. Acesso em 22 de abr. 2016.
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, p. 05), e que o discurso deve ser compreendido como forma de falar, de pensar e de atuar sobre o tema. E é nesse campo que se situa a presente análise. A atuação do Poder Judiciário é estruturada pelas ideias de técnica, de neutralidade e de instrumentalidade formal, e nesse campo, pouca atenção é dada às suas ações no campo da política. A atenção em geral é dirigida às motivações das decisões, ainda sim tratadas como legítima, independente do conteúdo, porquanto estejam alicerçadas no que os/as magistradas entendem da lei, e quase nenhuma ênfase é dada ao fato de que o Poder Judiciário é governo e que atua politicamente.
Os dados alarmantes sobre a violência doméstica e familiar registrados nos últimos 40 anos11 11 Ver: GREGORI, 1993; SAFFIOTI, 2015; WAISELFISZ, 2017a e 201b; OBSERVE, 2009; PIMENTEL, SCHRITZMEYER, PANDJIARJIAN, 1998; INSTITUTO, 2011; INSTITUTO, 2013; BRASIL, 2014b. e a atuação dos movimento feministas e de mulheres culminaram na década de 2000 com duas importantes frentes de incidência e mobilização: a denúncia do caso de Maria da Penha Fernandes à Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA e a formação de um consórcio de mulheres e organizações não governamentais visando a elaboração de um anteprojeto de lei para definição de uma política pública de enfrentamento da violência contra as mulheres.
O caso de Maria da Penha Maia Fernandes é emblemático e representa, da violência sofrida às tentativas de condenação do agressor, o amplo contexto de violência que atingem as mulheres no Brasil. Em 1983, o ex-marido de Maria da Penha tentou por duas vezes assassiná-la: na primeira vez atirando nas suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica e, na segunda, tentando eletrocutá-la. O agressor só foi considerado culpado em 1996 e conseguiu recorrer, sem que uma decisão final fosse proferida pelo Poder Judiciário brasileiro. Quase vinte anos após as tentativas de assassinato e uma denúncia realizada à Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998, é que o Estado deu resposta ao caso, prendendo o agressor em 2002, poucos meses antes da prescrição da pena (OBSERVE, 2014OBSERVE - Observatório para Implementação da Lei Maria da Penha. Relatório Preliminar de Pesquisa do Observatório. Disponível em < http://www.observe.ufba.br/_ARQ/relatoriofinal.pdf>. Acesso em 10 dez. 2014.
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).
A denúncia realizada por Maria da Penha junto com as organizações CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e CLADEM-Brasil (Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) resultou na condenação do Estado brasileiro por negligência e omissão no ano de 2001 e em recomendações ao Estado brasileiro, dentre estas: Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil; adotar medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo (OEA, 2014OEA. Organização dos Estados Americanos. Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, “Convenção de Belém do Pará”. Disponível em < http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/m.Belem.do.Para.htm>. Acesso em 20 ago. 2014.
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).
Já em 2002, também impulsionadas pela recomendação do Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW, é formado um consórcio de organizações com a finalidade de elaborar um anteprojeto de lei para uma política pública de enfrentamento da violência contra a mulher. O Consórcio foi composto pelas ongs CFEMEA – Centro Feminista de Estudos Assessoria; THEMIS – Assessoria Jurídica; CEPIA – Cidadania, Estudos, Pesquisa, Informação, Ação e Estudos de Gênero; ADVOCACI – Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos; AGENDE – Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento e CLADEM – Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (OBSERVE, 2014OBSERVE - Observatório para Implementação da Lei Maria da Penha. Relatório Preliminar de Pesquisa do Observatório. Disponível em < http://www.observe.ufba.br/_ARQ/relatoriofinal.pdf>. Acesso em 10 dez. 2014.
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).
Segundo Calazans e Cortes12 12 A obra “Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista”, organizada por Carmem Hein Campos, compila as principais reflexões das organizações e advogadas que participaram do processo, sendo portanto utilizada como a principal referência para as reflexões relacionadas ao projeto de lei e a atuação do Poder Judiciário. (2011), o contexto de formação do consórcio também se dava num momento em que haviam seis projetos de lei sobre a questão da violência doméstica e familiar tramitando no Congresso Nacional e que se aprovados, alterariam pontualmente leis já existente e não ajudariam efetivamente no problema da violência doméstica.
Era este o cenário quando nos reunimos13 13 Leila Linhares Barsted (Cepia), Carmen Hein de Campos (Themis), Silvia Pimentel (Cladem), Iáris Ramalho Cortês Cfemea), Beatriz Galli (Advocaci) e Elizabeth Garcez (Agende). Participaram, também, Rosana Alcântara, do Cedim, Rosane Reis Lavigne, defensora pública do Estado do Rio de Janeiro e Ela Wiecko de Castilho, sub-procuradora da República. naquela noite de julho de 2002, acolhidas pela Cepia, e tomamos a decisão de estudarmos uma estrutura para uma minuta de anteprojeto que abarcasse todas as nossas aspirações, contribuindo para erradicar de forma ampla a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Seria uma legislação de impacto que não se restringisse apenas à questão penal. Deveria também alcançar todos os órgãos governamentais responsáveis pela segurança, educação, saúde, entre outros. Era este o pensamento do movimento de mulheres e feministas, sempre que o assunto era violência contra as mulheres, principalmente a violência doméstica. Portanto, eram essas as diretrizes para uma proposta de lei nas discussões coletivas do movimento (CALAZANS, CORTES, 2011CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011., p. 42).
O consórcio apresentou o resultado final de seus estudos para elaboração de Lei Integral de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres no ano de 2003, em um seminário realizado na Câmara dos Deputados com a participação de deputadas e da ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM e, em pouco tempo, foi criado um Grupo de Trabalho Interministerial - GTI14 14 Decreto Nº 5.030, de 31 de março de 2004. para a elaboração definitiva da proposta de projeto de lei a ser apresentada ao Congresso Nacional (CALAZANS, CORTES, 2011CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.).
Tendo em vista a diversidade de participantes15 15 “Foram convidados para participar de reuniões ou convocados para oitivas alguns grupos, como a Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB), Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, representações de mulheres indígenas e negras, representantes da Magistratura, da Segurança Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Outra presença marcante foi a de um grupo de juízes integrantes do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)” (CALAZANS, CORTES, 2011, p. 45). do GTI e as tensões que se construíam em torno de alguns aspectos da lei (LAVIGNE, 2011LAVIGNE, Rosane M. Reis. Caso Fonaje: o ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados especiais – Fonaje no proceso de elaboração da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.), as mobilizações dos movimentos feministas e de mulheres estavam voltadas para a garantia do que era apontado por Calazans e Cortes (2011)CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. como “cláusula pétrea” pelas feministas, a proibição de utilização da lei 9.099/1995.
Essa posição das feministas foi o ponto sensível dos debates que caracterizaram a elaboração da Lei Maria da Penha e a disputa política dos movimentos feministas e de mulheres, em especial, com o Poder Judiciário. Segundo Lavigne16 16 As informações e análises sobre a atuação do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE foram compiladas pode Lavigne (2011) através de notícias extraídas de informativos institucionais, bem como atas do FONAJE relacionadas ao encaminhamento legislativo pretendido pelo movimento de mulheres para tratar o fenômeno da violência de gênero. Foram utilizadas também informações selecionadas de correspondência tratada entre integrantes do Consórcio Feminista, de acervo documental da autora. (2011)LAVIGNE, Rosane M. Reis. Caso Fonaje: o ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados especiais – Fonaje no proceso de elaboração da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011., foi no Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE que foram tecidas as estratégias no sentido de moldar o anteprojeto de lei aos seus interesses-corporativos. Com o apoio da SPM e outros integrantes do GTI, os/as juízes/as argumentavam que bastariam algumas modificações no texto da lei 9.099/1995 para que esta fosse aperfeiçoada e se tornasse mais efetiva para situações que envolvesse violência doméstica.
Visando fortalecer os diálogos entre o Consórcio e os/as juízes/as do FONAJE, foi realizado o workshop “Encontro de Perspectivas”. Lavigne (2011)LAVIGNE, Rosane M. Reis. Caso Fonaje: o ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados especiais – Fonaje no proceso de elaboração da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. relata que no início a troca de conhecimento era satisfatória, mas que a possibilidade do diálogo resulta em propostas inovadoras fracassou tendo em vista a conclusão do Consórcio sobre a necessidade de uma nova legislação para tratar das peculiaridades da violência doméstica e do entendimento dos juízes defendiam a Lei 9.099/1995.
Diante do posicionamento do Consórcio de mulheres em relação à não aplicabilidade, e estando diante da possibilidade de perder a competência para tratar dos casos de violência doméstica e familiar, os juízes do FONAJE atuaram ativamente no sentido de evitar a proposta feminista e, para isso, tiveram reuniões com a Ministra da SPM e com o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (LAVIGNE, 2011LAVIGNE, Rosane M. Reis. Caso Fonaje: o ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados especiais – Fonaje no proceso de elaboração da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.).
Calazans, Cortes (2011)CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. e Lavigne (2011)LAVIGNE, Rosane M. Reis. Caso Fonaje: o ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados especiais – Fonaje no proceso de elaboração da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. destacam que, apesar de ter incorporado grande parte da proposta do Consórcio, a proposta de lei encaminhada ao Legislativo não contemplava a demanda das mulheres de que a violência doméstica e familiar era uma violação de seus direitos humanos; este foi encaminhado mesmo diante das posições contrárias e dos argumentos apresentados em pareceres do Consórcio, da Articulação de Mulheres Brasileiras - AMB e da subprocuradora da República Dra. Ela Wieko.
O projeto originário do GTI (BRASIL, 2016BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº. 4.559/2004. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, e da outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=272058>. Acesso em 17 de mai. 2016.
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) reforçava em diversos dispositivos a aplicação da lei 9.099. O artigo 12, do Capítulo III que tratava no atendimento pela autoridade policial, previa que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher seriam adotados os procedimentos determinados na lei, “além daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995”. O reforço à aplicação da lei 9.099 estava ainda em diversos artigos que se relacionavam aos procedimentos específicos como a transação penal e a mediação, assim como nos artigos 13 e 29 que reforçavam expressamente a aplicação da lei ao processo, julgamento e execução em que esteja caracterizada violência doméstica e familiar contra a mulher.
Todavia, o ofício da SPM que encaminhou o projeto de lei ao Presidente da República, Luiz Inácio “Lula” da Silva, para apresentação ao Legislativo Federal, contraditoriamente, continha argumentos do ponto de vista feminista que não justificavam a aplicação da Lei 9.099/1995, como a existência de hierarquia de poder entre homens e mulheres e a necessidade de corrigir as desigualdades a partir da promoção de inclusão social por meio de políticas públicas específicas, “dando a estes grupos um tratamento diferenciado que possibilite compensar as desvantagens sociais oriundas da situação de discriminação e exclusão a que foram expostas” (BRASIL, 2016BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº. 4.559/2004. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, e da outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=272058>. Acesso em 17 de mai. 2016.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/...
).
As contradições entre o conteúdo do projeto de lei apresentado pela SPM (no que se refer à lei 9.099/1995) e as diretrizes que possam efetivamente diminuir as desigualdades de gênero, sobretudo no campo da violência doméstica e familiar, é nítida e, como aponta Santos (2010)SANTOS, Cecília Macdowell. Da delegacia da mulher à Lei Maria da Penha: absorção/tradução de demandas feministas pelo Estado. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimba, n. 89, jun. 2010, p. 153-170., corresponde às apropriações e traduções do Estado em torno das demandas feministas. Essa experiência mostra como a relação entre o Estado e as pautas feministas pouco mudaram desde o primeiro momento de institucionalização dessas políticas. Como aponta Izumino (2016IZUMINO, Wania Pasinato. Delegacias de Defesa da Mulher e Juizados Especiais Criminais: mulheres, violência e acesso à justiça. Disponível em: <http://www.nevusp.org/downloads/down082.pdf>. Acesso em 25 de nov. 2016.
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, p. 19):
A relação entre o movimento de mulheres e os poderes de Estado não é simples na medida em que mesmo os setores mais abertos ao diálogo, no Executivo e no Legislativo, tendem a se apropriar das idéias e projetos feministas para transformá-los em leis e políticas que traduzem muito mais a visão do Estado (que consegue tratar o problema da violência de uma perspectiva de segurança pública, mas não de direitos humanos) do que a visão feminista (de defesa dos direitos das mulheres). Foi o que ocorreu, por exemplo, com o projeto das Delegacias de Defesa da Mulher. Com relação ao Judiciário as tentativas de diálogo propostas pelo movimento de mulheres encontra muito menor ressonância. Além de ser o menos transparente dos três poderes, é também o mais conservador e o mais refratário a mudanças e interferências externas.
A SPM, nesse sentido, justifica o projeto de lei com a apresentação de dados e argumentos que os movimentos feministas e de mulheres historicamente construíram ao problematizar a aplicação da Lei 9.099/1995 aos casos de violência doméstica e familiar, mas o presenta com soluções “inovadoras” que possibilitariam a aplicação desta, assim como defendido pelos juízes e juízas do FONAJE (LAVIGNE, 2011LAVIGNE, Rosane M. Reis. Caso Fonaje: o ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados especiais – Fonaje no proceso de elaboração da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.), dentre elas, por exemplo, a mediação realizada por juiz ou mediador com curso superior e a vedação de pena restritiva de direito de prestação pecuniária, cesta básica e multa.
Tais propostas, de acordo com a SPM (BRASIL, 2016BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº. 4.559/2004. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, e da outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=272058>. Acesso em 17 de mai. 2016.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/...
), manteria a celeridade da lei 9.099/1995, mas alteraria os procedimentos dos JECrims em razão da especificidade dos casos. A tramitação do Projeto de lei nº. 4.559/2004 deixa nítida a influência do Poder Judiciário no conteúdo da versão inicial apresentada pelo GTI que, como relata Lavigne (2011LAVIGNE, Rosane M. Reis. Caso Fonaje: o ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados especiais – Fonaje no proceso de elaboração da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011., p. 76), chegou a elaborar um “arrazoado contrário à proposta das mulheres com a finalidade de realizar lobby no Congresso Nacional”.
Para Lavigne (2011LAVIGNE, Rosane M. Reis. Caso Fonaje: o ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados especiais – Fonaje no proceso de elaboração da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011., p. 68), essa atuação do FONAJE se insere em novos arranjos institucionais que tem caracterizado a atuação do Poder Judiciário para além da atividade jurisdicional e que essa nova arquitetura e ações desenvolvidas em seu âmbito, apesar de não ter natureza vinculante, têm emitido “mensagens para a sociedade, valorizando, estigmatizando ou banalizando expectativas sociais postas em debate”.
Como estratégia inicial de mobilização do Consórcio, junto à Câmara dos Deputados, foram articulados apoios no sentido de que deputadas envolvidas com a questão fossem designadas para a relatoria do projeto, sendo, Jandira Feghali (PcdoR-RJ) na Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF, Yeda Crusius (PSDB-RS) na Comissão de Finanças e Tributação – CFT e Yriny Lopes (PT-ES) na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (BRASIL, 2016BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº. 4.559/2004. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, e da outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=272058>. Acesso em 17 de mai. 2016.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/...
; CALAZANS, CORTES, 2011CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.).
Calazans e Cortes (2011CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011., p. 48) afirmam que a primeira ação adotada foi a realização de uma reunião com a relatora do projeto de lei no âmbito da Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF da Câmara dos Deputados. Nesta reunião foram debatidas as estratégias que seriam adotadas com a finalidade de reinserir no projeto de lei as propostas originais do Consórcio, quais sejam, a criação de um grupo de apoio para subsidiar os trabalhos da relatora, a realização de audiências públicas regionais em cidades que foram indicadas pelo movimento de mulheres; a garantia de depoimentos de mulheres em situação de violência nessas audiências, realização de audiências públicas nas comissões e a busca de recursos para realizar um seminário sobre os 10 anos da Convenção de Belém do Pará versus 10 anos da Lei 9.099/1995, reunindo feministas e juristas.
As audiências públicas regionais foram como determinantes no processo de incidência política. Houve um amplo envolvimento do Consórcio com organizações feministas, assim como outros segmentos como o de direitos humanos, o sindical, núcleos de mulheres das universidades e a Ordem de Advogados do Brasil; e as sugestões levantadas nessas regiões17 17 As audiências foram realizadas em mais de 10 Estados. foram fundamentais, pois a exclusão da Lei 9.099/1995 foi apontada como necessária em todos os Estados (CALAZANS, CORTES, 2011CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.). Outro aspecto importante foi a incidência dos movimentos feministas e de mulheres no debate sobre o alcance da lei em relação às mulheres lésbicas, negras, portadoras de deficiência, dentre outras.
Em agosto de 2005 a relatora da CSSF apresenta o substitutivo ao projeto de lei18
18
Parecer com complementação de voto datada de 24 de agosto de 2005, aprovado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social e Família (BRASIL, 2016).
com significativas alterações19
19
As alterações feitas pela relatora da Comissão de Seguridade Social e Família são também aprovadas nas Comissões de Finanças e Tributação – CFT e Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJC no que diz respeito às demandas do Consórcio no que se refere à não aplicação da Lei 9.099. A Redação do Projeto de Lei 4559/2004 foi aprovado em Plenário da Câmara dos Deputados em 22 de março de 2006, seguindo para o Senado Federal no dia 30 de março do mesmo ano (BRASIL., 2016; CALAZANS, CORTES, 2011).
em relação ao original, sobretudo no sentido de atender aos anseios dos movimentos de feministas e de mulheres inseridos na proposta inicial do Consórcio. As referências à possibilidade de aplicação da Lei 9.099 foram retiradas e é incluído o art. 48 que determinava que “nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/05”, e é também incluído o art. 49 que propunha alteração na Lei dos Juizados Especiais Criminais, acrescentando o art. 61 determinando que “não se considera de menor potencial ofensivo os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a tais ilícitos esta Lei” (BRASIL, 2016BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº. 4.559/2004. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, e da outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=272058>. Acesso em 17 de mai. 2016.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/...
).
Em reação à mudança no projeto de lei e à retirada de competência dos Juizados Especiais Criminais para julgar os casos de violência doméstica e familiar, os/as juízes/as do FONAJE construíram um documento chamado “FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais – Análise Crítica ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4559/04 e realizarem reuniões com o Presidente do Superior Tribunal de Justiça para que este junto ao Congresso Nacional no sentido de manter a aplicação da Lei 9.099 (LAVIGNE, 2011LAVIGNE, Rosane M. Reis. Caso Fonaje: o ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados especiais – Fonaje no proceso de elaboração da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.). Essa atuação do FONAJE revela a vontade política dos/as magistrados/as de incidir junto a uma política pública, postura que negam às demandas dos movimentos sociais sob a alegação da neutralidade e imparcialidade.
Considerações finais
Os discursos da neutralidade e da “boca da lei” têm camuflado, ou ao menos tentado, o caráter político das ações do Poder Judiciário e a ausência de comprometimento com a defesa dos direitos humanos das mulheres, pois percebe-se que no ativismo do FONAJE há um comprometimento com uma pauta política específica. As ideologias de gênero que condicionam suas decisões e ações no campo do combate à violência doméstica e familiar, como apontam Pimentel e Schritzmeyer (1998, p. 34), são importantes pois revelam a relação estabelecida entre violência social e institucional, o que reforça a ideia de “que deve existir uma ‘via de mão dupla’ no processo de democratização da sociedade e de suas instituições”.
A estratégia de articulação de indicar para a relatoria do projeto de lei, deputadas que fossem envolvidas com a pauta das mulheres, reforça a importância das reivindicações feministas em torno da representatividade. Segundo Matos e Paradis (2014MATOS, Marlise. PARADIS, Clarisse Goulart. Desafios à despatriarcalização do Estado brasileiro. Cadernos Pagu, n. 43, jul.-dez. 2014, p. 57 -118., p. 68) essas reivindicações enquadram-se nas estratégias que visam o resultado despatriarcalizador do Estado e se materializam através das ações políticas feministas que tem pressionado as instituições estatais para “obter ganhos tanto no reconhecimento quanto no esforço de extinguir as históricas desigualdades ainda existentes entre homens e mulheres”.
As estratégias do movimento feminista e de mulheres, portanto, se caracterizaram não só pelas ações específicas que foram articuladas durante esse processo como debates, reuniões e audiências públicas, assim como a pressão permanente dos legisladores por meio de correspondências cobrando a aprovação da lei (CALAZANS, CORTES, 2011CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.), mas se materializaram também no uso dos instrumento democráticos disponíveis, o que os significa, como propõe Alvarez (2014)ALVAREZ, Sônia. Para além da sociedade civil: reflexões sobre o campo feminista. Cadernos Pagu , n. 43, jul.-dez. 2014, p. 13-56., como campo discursivo de ação, em que estes se constituem em mais do que organizações voltadas para um determinada problemática; “eles abarcam uma vasta gama de atoras/es individuais e coletivos e de lugares sociais, culturais, e políticos”. Para a autora:
Como conjuntos de ideias, pressupostos, temas e interpretações, os discursos feministas constituem um universo de significados que se traduzem ou se (re)constroem ao fluir ao longo de diversas teias político-comunicativas, norteando as estratégias e identidades das atoras/es que se coligam nesse campo (ALVAREZ, 2014ALVAREZ, Sônia. Para além da sociedade civil: reflexões sobre o campo feminista. Cadernos Pagu , n. 43, jul.-dez. 2014, p. 13-56., p. 19).
A ação qualificada das feministas, por meio do uso de informações quantitativas e qualitativas, estudos confiáveis e interlocução com movimentos de mulheres de base como fonte de dados sobre a violência; a produção de conhecimento pelas organizações, movimentos de mulheres e pela academia; assim como a presença constante das feministas no debate público e no processo de redemocratização foram elementos importantes para a formatação do processo de incidência política do movimento (BASTERD, 2011BASTERD, Leila Linhares. Lei Maria da Penha: uma experiência bem-sucedida de advocacy feminista. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.).
A inserção da luta por uma legislação de proteção à mulher em situação de violência doméstica se insere num processo intenso de análise e críticas à legislação brasileira e à cultura patriarcal, assim como de tensões internas e na relação com outros movimentos sociais e o próprio Estado. E é na medida em que essa configuração caracteriza a relação do movimento com o Estado e suas instituições que as perspectivas feministas passam a ser incorporadas à estrutura jurídica (OLIVEIRA, TAVARES, 2016, p. 90OLIVEIRA, Tatyane Guimarães. TAVARES, Márcia Santana. As peculiaridades das mulheres em situação de violência doméstica e familiar e os desafios para sua proteção no âmbito da Rede de Atendimento. In: SCOTT, Parry. LYRA, Jorge. FONTE, Isolda Belo. Relações e hierarquias marcadas por gênero. Recife: UFPE, UFRPE, 2016. p. 87- 100.).
Uma legislação específica voltada para a proteção das mulheres e construída por e na perspectiva das feministas é por si a razão dos desafios, mais do que seria por supostas questões técnicas alegadas pelo mundo jurídico na aplicação da Lei Maria da Penha; como afirma Campos (2011CAMPOS, Carmem Hein de. Razão e sensibilidade: teoria feminista do direito e lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011., p. 7), ao construir uma legislação específica para nortear o tratamento legal da violência doméstica, o feminismo disputa um lugar de fala até então não reconhecido pelos juristas tradicionais. O alinhamento da lei com o direito penal mínimo e o garantismo penal, além da proteção assistencial e normas de caráter preventivo marcam a lei e revelam a integralidade na proteção às mulheres. A afirmação dos direitos das mulheres em sua própria perspectiva, através de uma legislação específica, ameaça a ordem de gênero no direito penal afirmada por esses juristas. Dito de outra forma, os pressupostos teóricos sob os quais têm se sustentado a formulação sexista sobre o que deve ou não ser considerado um tema de relevância jurídica.
As mudanças operadas pela Lei Maria da Penha e sua perspectiva feminista têm gerado resistências cotidianas, especialmente partindo das interpretações judiciais nos pontos de tensão entre o feminismo e a perspectiva neutra/androcêntrica do direito. Para que possamos analisar como tem se dado as atuais formas de resistências do Poder Judiciário à lei é preciso também um olhar integral para o Poder Judiciário. É necessário atentar para as práticas processuais (condução do processo, utilização dos instrumentos processuais disponíveis, prazos, existência de sentenças de mérito), para o conteúdo das decisões que deferem ou indeferem medidas protetivas, para o conteúdo das sentenças, para os recursos disponibilizados para a estruturação dos juizados e ações de combate à violência, assim como para as estratégias coletivas que tem sido adotadas pelos magistrados e magistradas que atuam junto a estes juizados, como é o caso do FONAVID e os enunciados que tem tido o objetivo de uniformizar os entendimentos sobre a aplicação da Lei Maria da Penha no Brasil.
Brah (2006)BRAH, Avtar. Diferença, diversidade, diferenciação. Cadernos Pagu, n. 26, 2006, p 329-376., ao refletir sobre os problemas relacionados às exclusões de mulheres, aponta que estes não podem ser resolvidos de uma vez por todas, mas sim através da luta política. É o mesmo com a Lei Maria da Penha, esta trouxe fortes mudanças para o direito e as resistências que ainda encontramos para sua aplicação não pode ser resolvida de uma vez por todas, mas somente com a luta política e, nesse sentido, o tempo é um aspecto crucial. Todavia, pensar no tempo como algo inerente à luta política não implica em abandonar estratégias políticas emergenciais e mais contundentes para a efetividade da lei. É exatamente esse movimento de incidência política e jurídica para ontem que ditará o tempo necessário e o próprio desenvolvimento da luta política.
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As análises desse trabalho se dão a partir de quatro pressupostos: de que “mulheres” e “homens” são categorias construídas socialmente; que as relações de poder entre homens e mulheres são desiguais e patriarcais, assim como (re)produzidas fora e dentro das instituições; e que os marcadores de raça, sexualidade, geração, classe e outros implicam em diferentes experiências para as mulheres e para os homens.
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Na linha do pensamento de Facio (2016)FACIO, Alda. A partir do feminismo, vê-se um outro direito. Disponível em <http://www.wlsa.org.mz/wp-content/uploads/2014/11/OV15.pdf>. Acesso em 22 de abr. 2016.
http://www.wlsa.org.mz/wp-content/upload... , neste artigo, trabalho com o conceito de direito como discurso. Essa perspectiva analisa a linguagem do direito partindo do princípio de que o mesmo não deixa de ser um discurso patriarcal e androcêntrico, pois a linguagem reflecte a cultura dominante em cada Estado, e a cultura dominante em todos os Estados actuais é patriarcal e se o poder estatal é patriarcal, o seu discursos também tem de sê-lo. -
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A atuação das mulheres no campo do Direito se dá não só pelas reflexões ao caráter androcêntrico da lei, mas sobretudo em relação aos seus efeitos concretos na vida das mulheres.
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Em 1962 foi aprovado o Estatuto da Mulher Casada (Lei 6.121) que garantiu a capacidade absoluta das mulheres.
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Nesse sentido, cabe ressaltar as análises de Lia Zanotta Machado (2014)MACHADO, Lia Zanotta. Perspectivas em confronto: relações de gênero ou patriarcado contemporâneo? Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2012/08/MACHADO_GeneroPatriarcado2000.pdf>. Acesso em: 13 out. 2014.
http://www.compromissoeatitude.org.br/wp... e de Sofia Aboim (2012)ABOIM, Sofia. Do público e do privado: uma perspectiva de gênero sobre uma dicotomia moderna. Revista Estudos Feministas. Vol.20, N.1/2012 p.95-117. no sentido de que os movimentos feministas e de mulheres, a despeito das críticas às teorias liberais e contratualistas, sustentaram muitas de suas mobilizações em alguns desses valores, utilizando-se dos ideais democráticos e de igualdade consagrados na esfera pública e colocando em xeque os direitos naturais da sujeição sexual. -
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A interseccionalidade é uma conceituação do problema que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação. Ela trata especificamente da forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras. Além disso, a interseccionalidade trata da forma como ações e políticas específicas geram opressões que fluem ao longo de tais eixos, constituindo aspectos dinâmicos ou ativos do desempoderamento (CRENSHAW, 2002CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Revista Estudos Feministas, v.10, n.1, p.171-188. 2002., p. 177).
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Adoto a reflexão de Brah (2006)BRAH, Avtar. Diferença, diversidade, diferenciação. Cadernos Pagu, n. 26, 2006, p 329-376. de que a diferença pode ser um marcador tanto de opressão como também de igualdade, a depender do contexto em que se estabelece. Nesse sentido, apenas com fins de facilitar as reflexões aqui propostas, utilizarei neste texto a expressão “diferença” para indicar os marcadores de desigualdade e utilizarei a expressão “diversidade”, como referência à diferença como produtora de igualdade.
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“Grupos pequenos e informais, constituídos unicamente por mulheres. [...] A mulher constituiu assim um espaço próprio para expressar-se sem a interferência masculina, para compreender-se através de sua voz e da voz de suas companheiras, para descobrir sua identidade e conhecer-se ” (PEDRO, 2006PEDRO, Joana Maria. Narrativas fundadoras do feminismo: poderes e conflitos (1970-1978). Revista brasileira de história, São Paulo, v. 26, n. 52, dez. 2006, p. 249-272., p. 260).
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A expressão “questões gerais”, ou “pauta geral”, tem sido utilizada para se contrapor às demandas das mulheres, recusando as especificidades masculinas e, nos moldes contratualistas, universalizando as relações e problemas sociais. Entendo que a dicotomia que se cria em relação a essas pautas/questões são utilizadas no sentido de impedir o debate público sobre o gênero como elemento que constituem todas as relações sociais, assim como para isolar as demandas e a participação das mulheres na vida pública.
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Silva (2011SILVA, Salete Maria da. A Carta que elas escreveram: a participação das mulheres no processo de elaboração da Constituição Federal de 1988. 2011, 322f. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-Graduação em Estudos Interdisciplinares em Estudos sobre Mulheres, Gênero e Feminismos, Universidade Federal da Bahia , Salvador, 2011., p. 7) em sua tese de doutorado intitulada “A Carta que elas escreveram: a participação das mulheres no processo de elaboração da Constituição Federal de 1988”, faz um detalhado levantamento das ações e estratégias que mostram o protagonismo do movimento feminista durante o período de redemocratização no Brasil.
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Ver: GREGORI, 1993GREGORI, Maria Filomena. Cenas e queixas: um estudo sobre mulheres, relações violentas e a prática feminista. Rio de Janeiro: Paz e Terra; São Paulo: ANPOCS, 1993.; SAFFIOTI, 2015; WAISELFISZ, 2017aWAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2012. Atualização: Homicídio de Mulheres no Brasil. Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais – FLACSO, ago. 2012, p. 26. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2012/MapaViolencia2012_atual_mulheres.pdf>. Acesso em 17 fev. 2017a.
http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf201... e 201bWAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2015: homicídio de mulheres no Brasil. Brasília: Flacso, 2015. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf>. Acesso em 17 fev. 2017b.
http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf201... ; OBSERVE, 2009OBSERVE – Observatório pela aplicação da Lei Maria da Penha. Construção e implementação do Observatório da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, Relatório Final. Salvador, 2009.; PIMENTEL, SCHRITZMEYER, PANDJIARJIAN, 1998PIMENTEL, Sílvia, SCHRITZMEYER, Ana Lúcia P., PANDJIARJIAN, Valéria. Estupro: crime ou "cortesia"? Abordagem sociojurídica de gênero. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.; INSTITUTO, 2011; INSTITUTO, 2013INSTITUTO Patrícia Galvão; DATA Popular. Percepção da sociedade sobre a violência e assassinatos de mulheres. Disponível em: http://www.spm.gov.br/publicacoes-teste/publicacoes/2013/livro_pesquisa_violencia.pdf. Acesso em 10 dez. 2013.
http://www.spm.gov.br/publicacoes-teste/... ; BRASIL, 2014bBRASIL. SENADO FEDERAL. Relatório final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI da Mulher). Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=130748&tp=1. Acesso em 21 ago. 2014b.
http://www.senado.gov.br/atividade/mater... . -
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A obra “Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista”, organizada por Carmem Hein Campos, compila as principais reflexões das organizações e advogadas que participaram do processo, sendo portanto utilizada como a principal referência para as reflexões relacionadas ao projeto de lei e a atuação do Poder Judiciário.
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Leila Linhares Barsted (Cepia), Carmen Hein de Campos (Themis), Silvia Pimentel (Cladem), Iáris Ramalho Cortês Cfemea), Beatriz Galli (Advocaci) e Elizabeth Garcez (Agende). Participaram, também, Rosana Alcântara, do Cedim, Rosane Reis Lavigne, defensora pública do Estado do Rio de Janeiro e Ela Wiecko de Castilho, sub-procuradora da República.
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Decreto Nº 5.030, de 31 de março de 2004.
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“Foram convidados para participar de reuniões ou convocados para oitivas alguns grupos, como a Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB), Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, representações de mulheres indígenas e negras, representantes da Magistratura, da Segurança Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Outra presença marcante foi a de um grupo de juízes integrantes do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)” (CALAZANS, CORTES, 2011CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011., p. 45).
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As informações e análises sobre a atuação do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE foram compiladas pode Lavigne (2011)LAVIGNE, Rosane M. Reis. Caso Fonaje: o ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados especiais – Fonaje no proceso de elaboração da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. através de notícias extraídas de informativos institucionais, bem como atas do FONAJE relacionadas ao encaminhamento legislativo pretendido pelo movimento de mulheres para tratar o fenômeno da violência de gênero. Foram utilizadas também informações selecionadas de correspondência tratada entre integrantes do Consórcio Feminista, de acervo documental da autora.
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As audiências foram realizadas em mais de 10 Estados.
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Parecer com complementação de voto datada de 24 de agosto de 2005, aprovado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social e Família (BRASIL, 2016BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº. 4.559/2004. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, e da outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=272058>. Acesso em 17 de mai. 2016.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/... ). -
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As alterações feitas pela relatora da Comissão de Seguridade Social e Família são também aprovadas nas Comissões de Finanças e Tributação – CFT e Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJC no que diz respeito às demandas do Consórcio no que se refere à não aplicação da Lei 9.099. A Redação do Projeto de Lei 4559/2004 foi aprovado em Plenário da Câmara dos Deputados em 22 de março de 2006, seguindo para o Senado Federal no dia 30 de março do mesmo ano (BRASIL., 2016BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº. 4.559/2004. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, e da outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=272058>. Acesso em 17 de mai. 2016.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/... ; CALAZANS, CORTES, 2011CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.).
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
Mar 2017
Histórico
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Recebido
Fev 2017 -
Aceito
Fev 2017