Legalidade e necessidade dos empreendimentos |
“Autor e os demais coproprietários dos imóveis rurais exercem a posse mansa, contínua e pacífica da fazenda desde a sua aquisição em 1998, sendo certo que sucederam os proprietários anteriores que, igualmente, possuíam a regular titulação e posse da propriedade desde o longínquo ano de 1924 [...]. Consoante comprova a documentação anexa, a certidão de cadeia sucessória dos imóveis comprova que, já nos idos do ano de 1945, a União Federal, por intermédio da Estrada de Ferro Central do Brasil, posteriormente incorporada na Rede Ferroviária Federal (RFFSA), interveio e anuiu no processo de alienação dos referidos imóveis (RODOLPHO/POSSE/0007190-44.2018.4.01.3807, p. 1035, grifo nosso). “Descrito imóvel rural sempre exerceu e ainda exerce sua função social, produzindo alimentos e riquezas para este país, através da criação de rebanho bovino, sem descurar-se, é claro, de preservação ambiental da área de sua propriedade (reserva legal devidamente averbada)” (PEDRAS/TAUS/0008348-76.2014.4.01.3807, p. 9, grifo nosso). “Por fim, ressalte-se que, como comprovado pela Inspeção Judicial, os imóveis do autor possuem elevado grau de aproveitamento, onde a função social da terra é exercida com ímpar eficiência e plenitude, constituindo nítida hipótese de exercício de posse agrária” (RODOLPHO/TAUS/1006628-75.2018.4.01.3400, p. 48, grifo nosso). “Importante ressaltar que, desde a implantação da primeira das lavouras de banana estas sempre se mostraram extremamente produtivas, sendo o autor o maior empregador individual do Município de Pedras de Maria da Cruz/MG, contando, na atualidade, com aproximadamente 100 empregados diretos, sem contar os trabalhadores eventuais, prestadores de serviço e empreiteiro” (RODOLPHO/POSSE/0007190-44.2018.4.01.3807, p. 19, grifo nosso). “A importância da presença do empreendimento do autor no município é tamanha, que tal fato não passa despercebido pela comunidade local, que não raramente o prestigia e agradece pelas oportunidades de empregos, salários, direitos e benefícios o que, antes de sua presença no local, não era um fato comum naquela ainda paupérrima região do Estado de Minas Gerais” (RODOLPHO/TAUS/1006628-75.2018.4.01.3400, p. 12, grifo nosso). |
Insubsistência dos procedimentos administrativos |
“O mencionado TAUS é um exemplo desse tipo de aberração jurídica, política e social, que vem acontecendo em nosso país. Apenas para ilustrar a insubsistência do TAUS n° 001/2013 e a sua completa imprestabilidade para a legitimação de novas ocupações" (RODOLPHO/POSSE/0007190-44.2018.4.01.3807, p. 626, grifo nosso). “Invadiu a União a área das autoras e deu a terceiros documento legitimando posse que não tinha. A União jamais exerceu tal posse e, evidentemente não se pode conceder e/ou transferir o que não se possui” (PEDRAS/TAUS/0008348-76.2014.4.01.3807, p. 11, grifo nosso). “A União, capitaneada por fósseis marxistas, em claro desvio de finalidade, fez parecer que existia interesse do ente público, alegando a necessidade de mapear áreas limítrofes ao rio São Francisco” (PEDRAS/POSSE/0053390-09.2013.4.01.3800, p. 876, grifo nosso). “Resumindo, a SPU/MG, MPF/MG e DPU/MG, sob a bandeira de reduzirem conflitos agrários, apelaram ao condenável jeitinho brasileiro e, com base em estudos preliminares e/ou incompletos, fizeram uma espécie de demarcação preliminar, para atender aos ilegítimos interesses da referida associação. E foi nesse contexto que a SPU/MG, atropelando todos os trâmites legais e, portanto, o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa, com base em estudos preliminares e/ou documentos unilaterais sem qualquer credibilidade, concederam o TAUS nº 001/2013 à mencionada associação, o qual abrange parte considerável do imóvel do autor, composta de áreas de preservação permanente e de reserva legal, áreas de cultivo irrigado de banana e áreas de fundamental e estratégico interesse, porquanto indispensáveis ao acesso ao rio São Francisco e ao seu respectivo canal, onde se encontra a captação da água que sustenta todo o empreendimento agrícola” (RODOLPHO/TAUS/1006628-75.2018.4.01.3400, p. 22, grifo nosso). “O mágico TAUS nº 001/2013, que basicamente se constituiu a partir de um (fajuto) processo administrativo, sem a prévia ou qualquer participação do autor, suplantou todo um procedimento judicial possessório (tutela jurisdicional), garantindo, por meio de um mero ato administrativo (dotado de presunção de legalidade), a devolução sumária da posse aos supostos descendentes (membros da associação = invasores) de pessoas (ancestrais, antepassados que ali teriam vivido) que alegadamente teriam perdido a posse das áreas reivindicadas, em virtude de esbulho, ocorrido no final da década de 70” (RODOLPHO/TAUS/1006628-75.2018.4.01.3400, p. 94, grifo nosso). “Na realidade, o TAUS em questão não passa de um artifício buscado e utilizado para legitimar uma ilegal invasão de áreas produtivas, de forma provisória, haja vista que o real interesse de seus beneficiários é o apossamento de todo o imóvel do autor, sob o argumento de que se trata de território quilombola” (RODOLPHO/TAUS/1006628-75.2018.4.01.3400, p. 27, grifo nosso). “Dessa forma, percebe-se que, no presente caso, jamais poderia ter sido adotada a utilização de um TAUS para autorizar que pessoas vinculadas à suposta comunidade tradicional pudessem avançar (= estabelecer novas ocupações) sobre o imóvel do autor, uma vez que estas, ao tempo da outorga do termo de autorização (na realidade, até a concessão do TAUS), não ocupavam e/ou utilizavam áreas dentro dos limites territoriais do imóvel do autor (= exercício da posse tradicional), áreas estas que supostamente pertenceriam à União, por (apenas preliminarmente) constituírem potenciais terrenos marginais” (RODOLPHO/TAUS/1006628-75.2018.4.01.3400, p. 18, grifo nosso). |
Ameaça dos movimentos sociais |
“A invasão perpetrada desorganizou o sistema de produção das Fazendas, tumultuando as atividades normais, com nocivos danos e consequentes prejuízos” (PEDRAS/TAUS/0008348-76.2014.4.01.3807, p. 235, grifo nosso). “A invasão perpetrada pelos agravados, com características de sofisticada organização criminosa, [...]” (PEDRAS/POSSE/0053390-09.2013.4.01.3800, p. 1145, grifo nosso). “As pessoas defendidas pela reconvinte/contestante são sim invasores violentos, que atuam à margem da lei e que jamais exerceram a posse sobre áreas dentro dos limites territoriais das fazendas do autor. Essas pessoas agem de forma violenta e coordenada, possuem assessoramento jurídico e apoio de agentes públicos que, cegamente, identificam-se com uma causa social, neste caso, injusta e inconsequente” (RODOLPHO/POSSE/0007190-44.2018.4.01.3807, p. 626, grifo nosso). “Os invasores são pessoas que ignoram as autoridades constituídas e o ordenamento legal, valendo-se de sérias ameaças e agressões para impedir a ação do oficial de justiça e da própria polícia militar. Até porque, como se sabe, as pessoas que integram estes tipos de movimentos se caracterizam por ser não apenas como mutantes, mas também autênticos nômades, estando, a cada dia ou período, em uma propriedade invadida diferente” (RODOLPHO/POSSE/0007190-44.2018.4.01.3807, p. 540, grifo nosso). Cumpre ressaltar que, de acordo com seus interesses e conveniências, os membros destes tipos de associações têm se transmutado de maneira extremamente rápida e fluída, na maioria das vezes sob influência e orientação das retrógradas e transgressoras pastorais da terra e de grandes organizações políticas que se apresentam como movimentos sociais (que até bem pouco tempo eram financiadas por um Governo Federal caracterizado pela ideologia bolivariana), que atuam formalmente sob a bandeira da reforma agrária, para fins de consecução de seus reais objetivos: angariar cada vez mais maiores extensões de terras (= obtenção de patrimônio) (RODOLPHO/TAUS/1006628-75.2018.4.01.3400, p. 26, grifo nosso). |
“Quilombolização” no Norte de Minas Gerais |
“A suposta comunidade tradicional vazanteira em questão, beneficiária do TAUS nº 001/2013, recentemente mais uma vez alterou sua identidade representativa (Doc. 10), agora também denominando e tentando (basta fazer um requerimento à Fundação Palmares - autodeclaração) caracterizar seus membros como quilombolas (a bola da vez), já́ antecipando políticas públicas que poderiam lhes garantir a titularidade definitiva das áreas que visam ocupar (dentre estas, os imóveis do autor). [...] Assim, da forma como as coisas vem acontecendo em nosso país, não é improvável que, em futuro próximo, essa mesma associação também se autoproclame como representativa de indígenas ou de refugiados de guerra (RODOLPHO/TAUS/1006628-75.2018.4.01.3400, p. 26, grifo nosso). “A associação comunitária, que passou a se apresentar como comunidade tradicional de pescadores e ribeirinhos e, em um segundo momento, como quilombola (configurações de grupos sociais essas incompatíveis, ressaltando-se que, para esta última, basta uma autodeclaração, ou seja, levantar o dedo), orientada por pastorais da terra buscaram o MPF/MG e a SPU/MG para, sob a alegação de serem perseguidos, beneficiarem-se de políticas públicas, às quais, nesse caso, não seriam a esse grupo aplicáveis (ao menos da forma como eles pretendem)” (RODOLPHO/POSSE/0007190-44.2018.4.01.3807, p. 626, grifo nosso). “Os próprios moradores da região não sabem ao certo em qual grupo se enquadram: pescadores ou camponeses, o que demonstra a falta de identidade cultural e associativa de seus membros! (RODOLPHO/POSSE/0007190-44.2018.4.01.3807, p. 634, grifo nosso). “Sempre se valendo de argumentos apelativos (perseguições, queimadas de casas e plantações, fechamento do acesso de crianças às escolas, etc.), como a indistinta perseguição por parte de ‘latifundiários’, estas pessoas atraíram para perto de si e de suas ‘causas’ representantes diversos dos poderes públicos (SPU/MG, MPF/MG e DPU/MG), buscados como salvadores e benfeitores que, por meio da intermediação à obtenção de instrumentos de legitimação das ‘ocupações’ e/ou de acesso a políticas fundiárias, auxiliariam as ‘minorias’ historicamente desamparadas” (RODOLPHO/TAUS/1006628-75.2018.4.01.3400, p. 25, grifo nosso). “Por oportuno, cumpre destacar que tais invasões são realizadas por pessoas que tentam se passar por minorias perseguidas e desamparadas, de forma a obter o apoio e trazer para perto de si alguns agentes públicos. Contudo, tratam-se, na realidade, de pessoas indiscutivelmente oportunistas, violentas e muito bem informadas e assessoradas” (RODOLPHO/TAUS/1006628-75.2018.4.01.3400, p. 14, grifo nosso). “Os réus suscitam a existência de conflitos para dramatizarem a situação e buscarem simpatia e o sentimento de condolência, por parte de agentes públicos ingênuos ou mal informados” (RODOLPHO/POSSE/0007190-44.2018.4.01.3807, p. 1041, grifo nosso). |