Resumo
Quando define a pauta de julgamento, o presidente do STF também seleciona qual caso julgar. Este artigo argumenta que a escolha entre selecionar uma controvérsia concreta ou um julgamento de uma lei em tese, quando questões constitucionais idênticas estão em jogo, poderia gerar problemas de inconsistência e incoerência nos julgamentos. Nessas situações, o resultado do julgamento poderia não ser fruto de uma empreitada colegiada, mas sim da regra de seleção de casos. A solução seria uma deliberação sobre qual caso julgar.
Palavras-chave:
Pauta de julgamento; Seleção de casos; Paradoxo doutrinário