Acesso dos movimentos sociais às cortes |
Opções disponíveis para os ativistas, que esperam mobilizar a lei em nome dos objetivos do movimento social (ANDERSEN, 2006, p. 09). |
O Ministério Público Federal ajuizou 25 ações civis públicas no caso da UHE Belo Monte. Embora uma ação apenas tenha sido favorável, existe a possiblidade de acesso às cortes por meio também do Ministério Publico e Defensoria Pública do Estado do Pará. O acesso ocorre também aos sistemas da Organização das Nações Unidas (ONU) e Estados Americanos (OEA) de Direitos Humanos. |
Configuração do poder das elites ligadas ao judiciário |
Poder formado principalmente por juízes, que irão julgar o caso em três perspectivas: aceitar, recusar ou haver divisão de opinião das implicações legais relativo à demanda do movimento social. O posicionamento da corte depende também da mudança nos quadros da magistratura (ANDERSEN, 2006, p.10-11). |
Aqui há uma clara restrição ao movimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que é a mais alta corte brasileira. Mesmo os mais críticos politicamente e engajados doutrinariamente aos Direitos Humanos posicionaram-se em desfavor às comunidades indígenas e quilombolas quando tiveram a oportunidade de apreciar os casos se suspensão de segurança e/ou suspensão de liminar referentes à UHE Belo Monte. |
Presença de aliados ou oponentes de movimentos sociais |
Os aliados podem cobrir os custos substanciais de levar um caso à corte; oferecer assistência na elaboração de estratégias jurídicas; ou atuar como amicus curae em determinado processo, aumentando a credibilidade para as demandas propostas (ANDERSEN, 2006, p. 11) |
1. Apoio das fundações Ford (Estado Unidos), Heinrich Böll Stiftung (Alemanha), Rainforest Foundation (Inglaterra) e Rainforest Norway; 2. Alianças com outras ONGs internacionais de meio ambiente e direitos humanos. |
Frames culturais e legais |
Os movimentos que procuram efetuar mudanças dentro do sistema legal devem se basear tanto no estoque cultural quanto no estoque legal existente. Símbolos e discursos culturais formam entendimentos legais da mesma forma que discursos e símbolos legais dão forma a entendimentos culturais (ANDERSEN, 2006, p. 13). |
Estoque cultural: 1. Pare Belo Monte (Stop Belo Monte); 2. Xingu Vivo Para Sempre; 3. Belo Monte de Violências; 4. Belo Monstro; 5. Tapajós Livre; 6. Tapajós sem Barragens. Estoque legal: 1. Constituição de 1988; 2. Tratados, acordos e convenções de Direitos Humanos; 3. Instrumentos de proteção dos direitos indígenas e ao meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro. |
Receptividade dos tribunais a argumentos políticos |
A preferência política dos juízes pode variar significativamente entre os diferentes níveis das cortes no interior da hierarquia do sistema judiciário (HILSON, 2002HILSON, Chris. New social movements: the role of legal opportunity. Journal of European Public Policy, v. 9, n. 2, p. 238 -255, 2002., p. 243-244). |
Durante a construção da UHE Tucuruí era a baixa a receptividade e uniforme em todos os níveis. No caso das UHEs de Belo Monte e Tapajós existem diferenças entre o posicionamento dos juízes em primeira instância para os juízes de tribunais ou desembargadores, havendo uma receptividade em primeiro grau e uma baixa receptividade em instâncias superiores às demandas socioambientais. |
Natureza da norma e ações judiciais disponíveis |
Leis capazes de garantir: alçada de direitos constitucionalmente consagrados; definições de discriminação ou abusos de direitos; regras de inversão do ónus da prova para um requerido uma vez que o autor da denúncia estabeleceu um caso prima facie (CASE e GIVENS, 2010CASE, Rhonda E.; GIVENS, Terri E. Re -engineering legal opportunity structures in the European Union? The starting line group and the politics of the racial equality directive. Journal of Common Market Studies, v. 48, n. 2, p. 221 -241, 2010., p. 223). |
1. Constituição de 1988; 2. Tratados, acordos e convenções de Direitos Humanos; 3. Rio 92; 4. Secretaria de Direitos Humanos; 5. Instrumentos jurídicos de proteção dos direitos indígenas no Brasil; 6. Medidas cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos outorgadas em desfavor de Estados-membros envolvendo comunidades indígenas. |
Regras que regulam o acesso ao Poder Judiciário |
Regras que possibilitam a litigância estratégica. A fim de estabelecer a representatividade, determinado grupo demonstra que um determinado direito pessoal foi violado, mas repercute no interesse coletivo. Grupos de interesse podem ser envolvidos em um litígio com a partir da representação legal de um indivíduo (CASE e GIVENS, 2010CASE, Rhonda E.; GIVENS, Terri E. Re -engineering legal opportunity structures in the European Union? The starting line group and the politics of the racial equality directive. Journal of Common Market Studies, v. 48, n. 2, p. 221 -241, 2010., p. 224). |
Esfera nacional: O ordenamento jurídico brasileiro possui instrumentos processuais que garantem a representação coletiva a partir de uma demanda individual. Esfera Internacional: Em que pese o Sistema Interamericano de Direitos Humanos estar mais aberto à causas individuais, existem mecanismos do litígio estratégico que comprovam que a demanda é coletiva. |
Disponibilidade de recursos para a assistência jurídica |
Suporte organizacional que permite advogados trabalharem em tempo integral no desenvolvimento de competências, garantindo continuidade e duração da assistência jurídica, ambas vitais o desenvolvimento de precedentes ao longo do tempo. (CASE e GIVENS, 2010CASE, Rhonda E.; GIVENS, Terri E. Re -engineering legal opportunity structures in the European Union? The starting line group and the politics of the racial equality directive. Journal of Common Market Studies, v. 48, n. 2, p. 221 -241, 2010., p. 224) |
1. Braço jurídico doméstico: MPF-PA, MPE-PA e Defensoria Pública-PA; 2. Braço jurídico internacional: movimentos sociais como a AIDA e SDDH; 3. Comunidade epistêmica: a) Encontro Latinoamericano de Ciências Sociais e Barragens – 2005, 2007 e 2010; b) Tenotã-Mõ – 2005; c) Painel de Especialistas – 2009; 4. 250 instituições transnacionais - ONGs socioambientalistas sindicatos de trabalhadores rurais e urbanos, organizações religiosas, associações de moradores e representantes de entidades defensoras dos direitos humanos e ambientais. |