Resumo
Movimentos sociais têm consolidado significados mais abrangentes para a noção de “pessoa atingida”, relacionando-a à centralidade de sua participação em procedimentos reparatórios. Cabe, assim, analisar como o processo civil concebe essa participação, sobretudo em casos de desastres socioambientais e, especialmente, em procedimentos de formação de teses jurídicas, tendência verificada nos últimos anos que foi intensificada pelo Código de Processo Civil de 2015. O presente artigo analisa os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) do caso Rio Doce, perguntando se esse instrumento viabiliza a participação e protagonismo dos atingidos.
Palavras-chave:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; Danos socioambientais; Desastres; Barragem do Fundão; Pessoa atingida; Precedentes; Participação; Acesso à justiça; Código de Processo Civil