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DIVERSOS - CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - DF VALIDADE DE CURSOS DE 2.º GRAU COM CURRÍCULOS FIXADOS PELO PARECER N.º 45/72 E POSTERIORMENTE MODIFICADOS — PARECER N.º 1.446/77 — CE l.º/2.º GRAUS — APROVADO EM 30-5-77 — PROCESSO S/N.º

I — RELATÓRIO

Várias consultas têm chegado a este Conselho sobre a situação de egressos de cursos de 2.c gráu cujos currículos mínimos propostos pelo Parecer n.º 45/72, posteriormente, sofreram alterações quer de denominação, quer de componentes curriculares, representadas pela modificação da matéria ou das disciplinas que os integram.

É preciso não esquecer que o Parecer n.º 45/72 foi o primeiro documento de caráter doutrinário sobre a nova ordem educacional que a Lei n.º 5.692/71 estabeleceu quanto à profissionalização. Não teve aquele Parecer nem a intenção de esgotar todas as possibilidades de habilitações profissionais que se abrigam no campo do 2.º gráu; nem de se constituir em catálogo fechado. Ao contrário, diz textualmente o Parecer n.º 45/72: "A lista de habilitações do Documento, grupadas, conforme a lei, em conjuntos de "habilitações afins" (art. 4.º, § 3.º) deve ser considerada como aberta, exemplificativa: Irá sendo ampliada à medida em que forem aparecendo novas técnicas e habilitações, irá sendo modificada no conteúdo das já apresentadas segundo as cambiantes e velozes transformações da tecnologia".

"Mas não somente os avanços da tecnologia imporão modificações no conteúdo das técnicas e na lista de ofertas; prescreve a lei que as habilitações profissionais devem ser fixadas pela escola "em consonância com as necessidades do mercado de trabalho local ou regional, à vista de levantamento periodicamente renovados" (art. 5.º, § 2.º, letra "b"). Estes dois elementos de mudança — avanços da tecnologia e mudanças no mercado de trabalho — justificam que se estabeleça, junto ao Departamento de Ensino Médio do MEC, um laboratório permanente de currículos para a área técnica, como sugere, in fine, o Documento tantas vezes citado. Na verdade, para citar os próprios termos de trabalho, cabe ao Departamento de Ensino Médio "colocar-se em condições de atender ao Conselho Federal de Educação e aos Conselhos Estaduais nas suas necessidades de estudos fundamentados na pesquisa e experiência sobre o assunto, além de prover os seus estabelecimentos de dados que lhes permitam exercer a responsabilidade de elaborar currículos adequados à realidade e ao nível dos educandos". E mais:

"Nas listas do Documento, o currículo mínimo e a carga horária da parte de formação especial devem ser considerados como obrigatórios; já a disposição e distribuição das disciplinas, tanto da parte de formação especial quanto da de educação geral, são sempre exemplificativas, hipóteses de trabalho, para composição dos currículos plenos. A escola tem liberdade de compor tais currículos por outra forma, conforme o plano e as possibilidades do estabelecimento" (art. 8.º). Ainda na parte de educação geral, é preciso ter presente quanto prescreve o art. 6.º, § 2.º, da Resolução n.º 8 do CFE, sobre o núcleo comum.

No ensino de 2.º grau, admitir-se-ão variações não somente de carga horária como do número de períodos letivos em que seja incluída cada disciplina e, eventualmente, área de estudo ou atividade".

Por outras palavras, como já admitia o § 5.º do art. 49 da L.D.B., no caso da Instituição do seu chamado "curso pré-técnico", uma escola pode concentrar, em regime intensivo, as matérias do núcleo comum no início do curso de 2.º grau, para se dedicar depois total e unicamente à área de formação especial".

Tínhamos então todos consciência que se fazia imperiosa uma mudança no ensino médio brasileiro, que se mostrava intocado mesmo depois da Lei n.º 4.024/61. Era preciso que se caracterizasse essencialmente uma nova atitude da educação. Esse foi, por excelência, o primeiro papel que coube ao Parecer n.º 45/72.

Seria, porém, de estranhar-se que seis anos após a vigência da Lei n.º 5.692/71 não tivesse este Conselho cumprido a parte que lhe caberia nas recomendações contidas no já mencionado Parecer. Os inúmeros Pareceres prolatados por este Conselho, criando novas habilitações profissionais ou reformulando algumas das propostas no Parecer n.º 45/72 são a demonstração da afirmação gradativa que se vai fazendo da profissionalização, que ainda não está implantada, mas, vai se firmando à medida que os educadores vão adotando uma nova atitude diante das suas tarefas, tornando-os elementos conscientes e atuantes no processo de mudança do homem e da sociedade — elementos conscientes de seu papel no empreendimento educacional.

Entretanto, as dificuldades são muitas desde a do conhecimento imediato pelas escolas dos Pareceres deste Conselho, até a própria inadimplência das administrações dos Sistemas de Ensino, cujas equipes técnicas, às vezes, muito heterogêneas não representam o elemento orientador e estimulador de mudanças. Até as dificuldades encontradas, ou a falta de convicção em relação a possíveis mudanças são um entrave e um obstáculo à instalação de uma nova ordem educacional.

Estamos, assim, diante de uma situação de fato; muitas escolas lamentavelmente ainda desconhecem os novos Pareceres deste Conselho, muitos currículos continuam presos aos esquemas exemplificativos do Parecer n.º 45/72, muitos diplomas não estão atualizados à luz das novas doutrinas emanadas deste Conselho. Ora, toda reforma será boa na medida em que for autêntica e representar um aperfeiçoamento contínuo associado à responsabilidade ética do educador. Ainda que, de forma lenta, a Lei n.º 5.692/71 vai se implantando no País. Os seus mais acirrados inimigos, os comodistas, os amantes da rotina, mesmo esses, começam a sentir que não podem fazer da lei letra morta. Há colocações que hoje ninguém mais contesta, ainda que, como diz o Prof. Aluisio Boynard, pela intuição de — que colocar-se contra a reforma de ensino é atitude intelectualmente comprometedora". A educação centrada no aluno, o respeito às diferenças individuais, a educação como atividade planejada, o currículo como um conjunto de experiências propiciadas ao educando pela escola à luz dos objetivos educacionais selecionados como os melhores na circunstância de cada escola, a avaliação como elemento controlador da qualidade do ensino-aprendizagem, que passa a utilizar suas informações para imprimir-se a indispensável dinâmica, o caráter não seletivo da escola, a essencialidade do "aprender a aprender", o desenvolvimento das potencialidades dos educandos como objetivo precípuo da educação — tudo isto não pode ser contestado.

Resta, portanto, a esse Conselho a atuação ou melhor, o grau de preparo ou despreparo que têm os educadores para aplicar a lei? Devem os alunos sofrer punições porque aqueles que os estão educando não puderam diligenciar sua atualização? Certamente não.

II — VOTO DA RELATORA

Pelo exposto e considerando que muitas escolas ainda não atualizaram seus currículos profissionais à luz dos novos Pareceres deste Conselho, propomos :

1 — que em caráter transitório sejam considerados válidos os cursos iniciados antes de 1978 que mantém os currículos profissionalizantes com as nomenclaturas e componentes curriculares idênticos aos propostos no Parecer n.º 45/72, regime em que os alunos concluirão esses cursos.

2 — Que seja remetido aos Conselhos Estaduais de Educação, depois de devidamente homologado pelo Sr. Ministro da Educação e Cultura o presente Parecer com a relação anexa de todos os novos cursos profisionalizantes de 2.º grau que passaram a integrar o Parecer n.º 45/72 ou modificaram currículos integrantes daquele Parecer.

3 — Que seja recomendado aos Conselhos Estaduais a necsesidade de ampla divulgação desses novos currículos.

4 — Que a partir de 1978, seja recomendado às escolas que os currículos de todos os cursos profissionalizantes de 2.º grau na 1.ª série deverão estar adaptados aos novos currículos.

5 — Que o órgão próprio do MEC, encarregado do registro de diplomas de 2.º grau, aceite como válidos os cursos iniciados antes de 1978, cujos currículos estejam identificados com o Parecer n.º 45/72, remetendo aos respectivos Conselhos de Educação expediente que os alerte para as providências a serem tomadas junto às escolas que ainda não tenham adaptado os currículos fixados no Parecer n.º 45/72 e que sofreram alterações posteriormente.

III — CONCLUSÃO DA CÂMARA

A Câmara de Ensino de 1.º e 2.º Graus acompanha o voto da Relatora.

Sala das Sessões, em 13 de abril de 1977 — Paulo Nathanael Pereira de Souza — Presidente, Edília Coelho Garcia — Relatora.

IV — DECISÃO DO PLENÁRIO

O Plenário do Conselho Federal de Educação, acolhendo o Processo s/n.º, originário da Câmara de Ensino de 1.º e 2.º graus, deliberou, por unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara, tomada nos termos do voto da Relatora, referente aos currículos fixados pelo Parecer n.º 45/72 ou que o integraram.

  • CFE - Validade de Cursos de 2.º grau com currfculos fixados pelo Parecer n.º 45/72 e posteriormente rnodificados - Parecer 1446/77 - C . E . 1.º/2.º graus. Rev. Bras. Enf.; DF, 32 : 265-467, 1979.
  • (*)
    Extraído do Documento n.º 199 — Págs. 26, 27 e 28.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Oct-Dec 1979
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