O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas atribuições legais, na forma do que dispõe o art. 26, da Lei n.° 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o Parecer n.° 163-72, que a este incorpora, homologado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação e Cultura, resolve:
Art. 1.° O currículo mínimo dos cursos de Enfermagem e Obstetrícia compreenderá 3 (três) partes sucessivas:
a) pré-profisisonal;
b) tronco profissional comum, levando à graduação do Enfermeiro e habilitando o acesso à parte seguinte;
c) de habilitações, conduzindo pela seleção de matérias adequadas, à formação do Enfermeiro Médico-Cirúrgico, da Enfermeira Obstétrica ou Obstetriz e do Enfermeiro de Saúde Pública, respectivamente, a partir do Enfermeiro.
Parágrafo único. Nas universidades e estabelecimentos isolados que ministrem mais de um curso de graduação, a parte pré-profissional incluirá as matérias do 1.° ciclo comum a todos os cursos da instituição na área das Ciências da Saúde.
Art. 2.° A parte pré-profissional compreenderá as seguintes matérias:
Biologia - incluindo noções fundamentais de Citologia, Genética, Embriologia e Evolução;
Ciências Morfológicas - incluindo Anatomia e Histologia;
Ciências Fisiológicas - incluindo Bioquímica, Fisiologia, Farmacologia e Nutrição;
Patologia - compreendendo Processos Patológicos Gerais, Imunologia, Parasitologia e Microbiologia;
Ciências de Comportamento - incluindo noções de Psicologia e Sociologia;
Introdução à Saúde Pública - incluindo Estatística Vital, Epidemiologia, Saneamento e Saúde da Comunidade.
Art. 3.° O tronco profissional comum abrangerá as seguintes matérias:
Introdução à Enfermagem;
Enfermagem Médico-Cirúrgica;
Enfermagem Materno-Infantil;
Enfermagem Psiquiátrica;
Enfermagem em Doenças Transmissíveis;
Exercício da Enfermagem - incluindo Deontologia Médica e Legislação Profissional;
Didática Aplicada à Enfermagem;
Administração Aplicada à Enfermagem.
Art. 4.° A parte de Habilitações compreenderá as seguintes matérias grupadas como abaixo:
I - Para a habilitação em Enfermagem Médico-Cirúrgica;
Enfermagem Médico-Cirúrgica, incluindo Administração de Centro Cirúrgico. Enfermagem em Pronto Socorro, Unidade de Recuperação e de Cuidado Intensivo e Administração de Serviços de Enfermagem Hospitalar.
II - para a habilitação em Enfermagem Obstétrica ou Obstetrícia.
Obstetrícia -
Enfermagem Obstétrica, Ginecologia e Neonatal;
Administração de Serviços de Enfermagem em Maternidades e Dispensários pré-natais.
II - para a habilitação em Enfermagem de Saúde Pública; Enfermagem de Saúde Pública; e administração de Serviços de Enfermagem em Unidades de Saúde Pública.
Art. 5.º Integração ainda o currículo do curso de Enfermagem e Obstetrícia, em qualquer de suas modalidades, o Estudo de Problemas Brasileiros e a Prática de Educação Física, com predominância desportiva, de acordo com a legislação específica.
Art. 6.° O presente currículo mínimo poderá ser enriquecido de outras matérias, a critério da Instituição.
Art. 7.° Na organização curricular as matérias correspondentes às 3 (três) partes do curso serão distribuídas em disciplinas, estabelecendo-se um sistema de pré-requisitos, de modo a assegurar a ordenação lógica dos assuntos.
Parágrafo único. Ao Enfermeiro que receber em estudos regulares, a formação pedagógica prescrita para os cursos de licenciatura, será concedido o Diploma de Licenciado em Enfermagem, com direitos ao registro definitivo como professor, ao nível de 1.º e 2.° Graus, das disciplinas e atividades relacionadas à Enfermagem, Higiene e Programas de Saúde.
Art. 8.° O Curso de Enfermagem e Obstetrícia será ministrado com as seguintes modalidades mínimas de duração;
a) na habilitação geral de Enfermeiro - 2.500 horas de atividades, integralizáveis no mínimo de 3 (três) anos letivos;
b) nas habilitações em Enfermagem Médico-Cirúrgica, Enfermagem Obstétrica ou Obstetrícia e Enfermagem de Saúde Pública 3.000 (três mil) horas de atividades, integralizáveis no mínimo de (quatro) e no máximo de 6 (seis) anos letivos:
c) na modalidade de Licenciatura - além da parte de conteúdo prescrita para qualquer das modalidades anteriores - a formação pedagógica da licenciatura exigida no Parecer n.° 672-69.
Art. 9.° Na modalidade geral de Enfermeiro e em todas as habilitações será exigido o Estágio Supervisionado em hospital e outros serviços médico-sanitários, a critério da Instituição com carga horária não inferior a 1/3 (um terço) da correspondente à parte ou partes profissionalizantes do currículo, e levado a efeito durante todo o transcurso desse período de formação.
Art. 10. A observância desta Resolução será obrigatória para os alunos matriculados a partir do ano letivo de 1973, podendo as Instituições que assim o entendam adotá-la no corrente ano.
Art. 11. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Roberto Figueira Santos - Presidente.
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
Jul-Sep 1973