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DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL PARA-MÉDICO NA ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL* * Trabalho apresentado no V Congresso Nacional de Obstétrizes .

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    Trabalho apresentado no V Congresso Nacional de Obstétrizes .

ANEXO Nº 1

20 de maio de 1954

Exma. Sra. Diretora da Escola de Enfermagem de Recife.

Com referência ao entendimento verbal havido entre o Professor Monteiro de Moraes, membro do Conselho Administrativo desta Faculdade e essa Diretoria sobre a possibilidade do cumprimento do que dispõe o parágrafo único do artigo 302, de nosso Regimento interno, em virtude de convênio celebrado entre a Universidade de Recife e essa Escola, o mesmo Conselho Administrativo em reunião realizada no dia 11 do corrente, tomando conhecimento do que relatou o referido Professor, cuja cópia anexo ao presente, resolveu responder as questões formuladas nos itens a, b, c e d, do relatório, da seguinte maneira:

  1. Não haverá transferência de verbas. A Faculdade de Medicina do Recife terá o ônus de novo curso, somente em relação ao professorado;

  2. Só serão transferidas para a Escola de Enfermagem do Recife as alunas do 1.º ano atual do curso de Enfermagem Obstétrica;

  3. Haverá entendimento entre esta Faculdade e essa Escola sobre o assunto contido no item c;

  4. Quanto ao local para o ensino, a Faculdade de Medicina do Recife porá a disposição as suas várias Clínicas.

Aproveito o ensejo para apresentar a V. Excia. os meus protestos de estima e consideração.

(Dr. Antônio Simão dos Santos Figueira) Diretor

Ministério da Educação e Cultura — Regimento Interno da Faculdade de Medicina da Universidade do Recife (Publicado no D.O. de 15.12.53) — Rio de Janeiro — 1953)

Art. 302. Enquanto não for incorporada à Universidade a atual Escola de Enfermagem do Recife, será mantido anexo à cátedra de Clínica Obstétrica um curso de enfermagem obstétrica, destinado à habilitação para o exercício da profissão de Enfermeira Obstétrica.

Parágrafo único. Logo que a Escola de Enfermagem do Recife fizer parte da Universidade esse curso passará a ser ministrado na referida Escola.

ANEXO 2 UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO — M.E.C

A Faculdade de Enfermagem consulta:

1. Se poderá fazer um vestibular especial para concluintes do Curso de Obstetrizes que pleiteiam matrícula no Curso de Enfermagem de Saúde Pública, ou "se deverão as candidatas aguardar até o início do próximo ano, para fazê-lo em conjunto com demais candidatos".

2. "havendo necessidade da candidata fazer adaptação das matérias profissionais não cursadas no Curso de Obstetrizes... esta Faculdade poderá levar a efeito essa adaptação após aprovação das mesmas no vestibular, porém antes de seu ingresso no Curso de Enfermagem?"

PARECER:

1. A nosso ver, tratando-se de caso especial, decorrente de que das candidatas não foi exigido vestibular para ingresso no Curso de Obstetrizes, deve ser dada às candidatas uma oportunidade especial de vestibular para convalidar a situação. Isso tratando-se de candidatas que devem fazer vestibular em decorrência do Parecer 17/69 e resolução já fixada pelo Conselho Departamental da Faculdade de Enfermagem, conforme consta da consulta.

2. Este vestibular, podendo ser feito em época especial, facilitará à Faculdade proceder à adaptação pelo modo como segue no quesito 2 ao que damos assim resposta afirmativa.

OBS. — Aprovado pela Congregação da Faculdade de Enfermagem em reunião de 4.11.69, em conjunto com o Conselho Departamental.

ANEXO Nº 3 CÓPIA

Prezado Prof.

De acordo com entendimentos anteriores, servimo-nos do presente para expor e solicitar de V. Exa. o seguinte:

Pelo ofício n.º 1285 datado de vinte e três (23) de maio de mil novecentos e sessenta e nove) a Reitoria da Universidade Federal de Pernambuco comunica à Faculdade de Enfermagem o que a seguir passamos a transcrever:

Comunico a V. Exa. que, em sessão de 7 do corrente, o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa aprovou o parecer da sua Câmara de Ensino de Graduação sobre os processos 12.318/68, 3.205 e 5.984/69 de interesse dessa Unidade e da Faculdade de Medicina.

É o seguinte o teor do parecer aprovado:

Analisando devidamente o presente processo n.º 5.984/69 da Faculdade de Enfermagem e o proc. n.º 12.318/68 da Faculdade de Medicina que lhe está anexo e mais o proc. n.º 3.205/69, da Faculdade de Enfermagem, referente ao mesmo assunto, chegamos ao seguinte parecer:

  • 1.º que seja aprovada a transferência do Curso de Obstetrizes da Faculdade de Medicina para a Faculdade de Enfermagem;

  • 2.º que seja autorizada à Faculdade de Enfermagem organizar um currículo com um tronco comum de duração de dois anos para os Cursos de Enfermagem e de Obstetrizes, funcionando a 1.ª série do Curso Geral de Graduação de Enfermagem como a 1.ª série do referido tronco comum*1 enquanto não fôr modificada a estrutura do ciclo básico;

  • 3.º que a resolução para estender ou não às antigas diplomadas as vantagens conferidas pelos cursos que se adequaram às exigências da Lei n.º 775/49 seja adiada para um melhor estudo". Sem outro assunto para o momento, reitero os meus protestos de consideração e apreço.

O Processo da UFPe. 12.318/68 foi originado pelo Ofício n.º 954 da Faculdade de Medicina encaminhado pelo então Diretor Prof. Clóvis de Azevedo Paiva, datado de dezesseis (16) de setembro de mil novecentos e sessenta e oito (1968) e no qual em seu primeiro (1.º) parágrafo se lê:

Recife, 16 de setembro de 1968

Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco

Comunico a V. Magnificência, para os devidos fins, que o Conselho Administrativo desta Faculdade, em reunião realizada no dia 4 do corrente, apreciando o incluso ofício n.º 635, de 31 de agosto de 1968, da Chefia do Serviço de Registro de Diplomas dessa Universidade, referente ao CURSO de OBSTETRIZES, ministrado nesta Faculdade, deliberou, considerando o que estabelece o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 53, de

Em face ao exposto, a Faculdade de Enfermagem a partir do ano de mil novecentos e sessenta e nove (1969), iniciou o ensino do tronco comum de dois anos para os Cursos de Graduação em Enfermagem e Obstetrícia.

Por conseguinte, a fim de continuar dando cumprimento aos termos da Resolução do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa da Universidade Federal de Pernambuco de sete (7) de maio de mil novecentos e sessenta e nove (1969) e do Parecer n.º 271/62 modificado pelo Parecer n.º 303/63 do Conselho Federal de Educação e da deliberação do Conselho Administrativo da Faculdade de Medicina da UFPe. reunido em quatro (4) de setembro de 1968, aqui mencionados, solicitamos de V. Exa' autorizar as providências que se fazem necessárias no sentido de que á Faculdade de Enfermagem possa entrar em entendimentos coití o Departamento dessa Unidade ao qual está vinculado o ensino de Obstetrícia.

Sem outro assunto para o momento, apresentamos na oportunidade nossos protestos de consideração e apreço.

*1
— Portaria n.º 513/67 do MEC baseada nos Pareceres 271/62 e 303/63 do Conselho Federal de Educação.
*2
— Decreto-Lei n.º 53 de 18.11.66 — Art. 1º As Universidades Federais organizar-se-ão com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino e pesquisa a assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

BIBLIOGRAFIA

  • 1
    BRASIL. Leis, decretos, etc. - Enfermagem (Leis, decretos e portarias) Rio de janeiro, Serviço Especial de Saúde Pública, 1959. 323 p.
  • 2
    CARTAS da Escola de Enfermeiras do Hospital de São Paulo da Escola Paulista de Medicina. Anais de Enfermagem Rio de Janeiro, 2(2): 73-75, abr., 1949.
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    GUIMARÃES, Álvaro Filho - A enfermagem obstétrica. Anais de Enfermagem Rio de Janeiro, 5(3): 376-386, jul., 1952.
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  • 9
    WEARN, E. - Obstetrícia e saúde pública na Inglaterra. Anais de Enfermagem Rio de Janeiro, 4(4): 233-240, dez., 1953.
  • 10
    MATERNITY Center Association - Twenty years of nurse - Midwifery New York, 1955. 124 p.
  • 11
    AMERICAN College of Nurse - Midwifery - Education for nurse Midwifery, a report of the second Work Conference or Nurse Midwifery Education. New York, M.C.A., 1967. 52 p.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 1972
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