Amparo legal |
Descrição |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 (jan.-jun.) |
Total |
% |
Portaria interministerial n 9/18 |
Regulamenta a autorização de residência ao imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados. |
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88.864 |
33.130 |
31 |
122.025 |
59,29 |
Artigo 1 - Resolução Normativa 126/17 CNIg |
Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço. |
31.306 |
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31.306 |
15,21 |
Resolução Normativa nº 1, de 29 de abril de 1997 do CNIg |
Autoriza a concessão de visto temporário, ou permanente, a professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista estrangeiro, que pretenda exercer atividades em entidade, pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica. |
2 |
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21.749 |
21.751 |
10,57 |
Portaria Interministerial n 19/2021 |
Dispõe sobre a autorização de residência ao imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Países Associados. |
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10.632 |
10.632 |
5,17 |
Artigo 30, II, letra e Lei 13.445/17 |
Disciplina a concessão de autorização de residência ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que seja beneficiário de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida. |
28 |
101 |
6.105 |
3.540 |
9.774 |
4,75 |
Artigo 2. Decreto 9.277/18 |
Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. |
5 |
178 |
500 |
7.111 |
7.794 |
3,79 |
Artigo 37, Lei 13.445/17 |
Disciplina a concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar ao imigrante: I) cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II) filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III) ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV) que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. |
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241 |
233 |
257 |
731 |
0,36 |
Artigo 37 - Lei 13.445/17 |
O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. |
383 |
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383 |
0,19 |
Artigo 30, I, da Lei 13.445/17 |
Disciplina a concessão de autorização de residência ao imigrante, residente fronteiriço ou visitante que venha ao Brasil com finalidade de: a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; b) tratamento de saúde; c) acolhida humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário; h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; i) reunião familiar. |
13 |
38 |
82 |
134 |
267 |
0,13 |
Decreto 6.975/09 - Acordo Residência Mercosul e Associados |
Promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, Bolívia e Chile. |
86 |
73 |
33 |
26 |
218 |
0,11 |
Artigo 14, I, letra d, da Lei 13.445/17 |
Disciplina a concessão de visto temporário ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado para fins de estudo. |
48 |
125 |
35 |
6 |
214 |
0,10 |
Artigo 14, I, da Lei 13.445/17 |
Disciplina a concessão de visto temporário ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado com finalidade de: a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; b) tratamento de saúde; c) acolhida humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário; h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; i) reunião familiar; j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado. |
49 |
33 |
12 |
7 |
101 |
0,05 |
Artigo 14, I, letra e, da Lei 13.445/17 |
Disciplina a concessão de visto temporário ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado para fins de trabalho. |
72 |
15 |
6 |
4 |
97 |
0,05 |
Artigo 23 Lei 13.445/17 e Artigo 90 do Decreto 9.199/17 |
O artigo 23 da Lei 13445/17 (Nova Lei de Migração), concede ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil. O artigo 90, do decreto 9.199/17, defini o prazo de cinco anos, prorrogável por igual período, por meio de requerimento, ao final do qual a autorização por tempo indeterminado poderá ser concedida. |
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45 |
41 |
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86 |
0,04 |
Artigo 13 - Item V - Lei 6.815/80 |
Dispõe sobre o visto temporário a ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro. |
80 |
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80 |
0,04 |
Artigo 30, I, letra d, da Lei 13.445/17 |
Disciplina a concessão de autorização de residência ao imigrante, residente fronteiriço ou visitante que venha ao Brasil com finalidade de estudo. |
47 |
2 |
2 |
2 |
53 |
0,03 |
Resolução Normativa 03 e 04/17 - CNIg |
Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para prestar serviço de assistência técnica e/ou transferência de tecnologia. |
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24 |
9 |
7 |
40 |
0,02 |
Resolução Normativa 05, 06 e 22/17- CNIg |
Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para atuação como marítimo a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira ou de embarcação de cruzeiros marítimos pela costa brasileira. |
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27 |
6 |
5 |
38 |
0,02 |
Artigo 30, I, letra c, da Lei 13.445/17 |
Disciplina a concessão de autorização de residência ao imigrante, residente fronteiriço ou visitante que venha ao Brasil com finalidade de acolhida humanitária. |
10 |
26 |
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36 |
0,02 |
Sem identificação |
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21 |
2 |
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23 |
0,01 |
Fronteiriço - Artigo 21 Lei 6.915/80 |
Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade. |
21 |
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21 |
0,01 |
Artigo 13 IV lei 6815/80 e Resolução Normativa 116/15 |
Disciplina a concessão de visto a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação. |
15 |
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15 |
0,01 |
Artigo 75 II lei 6815/80 e/ou Resolução Normativa 108/14 |
Dispõe sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar. |
12 |
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12 |
0,01 |
Artigo 30, I, letra e, da Lei 13.445/17 |
Disciplina a concessão de autorização de residência ao imigrante, residente fronteiriço ou visitante que venha ao Brasil com finalidade de trabalho. |
4 |
1 |
4 |
1 |
10 |
0,00 |
Resolução Normativa 20/17 e 24/18 - CNIg |
Disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias / Disciplina a concessão de autorização de residência para realização de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica com vínculo no País. |
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6 |
2 |
2 |
10 |
0,00 |
Outros Amparos |
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43 |
27 |
20 |
15 |
105 |
0,15 |
Total |
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32.245 |
89.828 |
40.220 |
43.529 |
205.822 |
100 |