Conceito de refugiado- Extensão do status de refugiado* |
- Conceito de refugiado: Art. 1º da Lei 9474/97 - Extensão do status: cônjuge, ascendentes, filhos menores de 21 anos ou mais (se não puderem se sustentar) e aos “outros membros do grupo familiar” a irmãos, netos, bisnetos, sobrinhos e sobrinhas se órfãos, solteiros e menores de 21 anos ou quando não puderem se sustentar |
- Conceito de refugiado: mesmos moldes do modelo anterior - Extensão do status: mesmos moldes do ano anterior - Possibilidade de concessão de vistos para reunião familiar |
- Conceito de refugiado: mesmos moldes do modelo anterior - Extensão do status: cônjuge ou parceiros, ascendentes, outros familiares até o 4º grau na linha colateral e que dependam economicamente do refugiado e parentes por afinidade (por ex.: enteada, sogro e cunhada) se economicamente dependente do refugiado -Possibilidade de concessão de vistos para reunião familiar -Uma pessoa que se beneficia da extensão não pode beneficiar outro membro de sua família |
Competência para pedir refúgio |
Apenas a pessoa solicitante de refúgio pode preencher o Formulário de Solicitação de Refúgio |
Estrangeiro pode contar com representante legal ou procurador no momento da instauração formal do processo |
Mesmos moldes do modelo anterior |
Termo de declaração |
Mandatório |
Opcional |
Opcional |
Termo de solicitação de refúgio (conteúdo e local de preenchimento) |
- Conteúdo: dados pessoais e razões que justificam o pedido de refúgio - Local de preenchimento: Polícia Federal (Termo de Declaração/Questionário) ou Caritas (Questionário) |
- Conteúdo: dados pessoais e razões que justificam o pedido de refúgio, com ênfase específica nas ameaças à vida, integridade física ou liberdade - Local de preenchimento: não determinado, menciona apenas a obrigatoriedade da entrega do Formulário à Polícia Federal |
- Conteúdo: nos mesmos moldes do modelo anterior. - Local de preenchimento: online por meio do SISCONARE |
Comunicação entre os órgãos envolvidos no procedimento de RSD |
Não há |
- Determina que a Polícia Federal deve encaminhar o caso ao CONARE em até 15 dias; e que o ACNUR, Sociedade Civil e DPU devem ser notificados do caso -O ACNUR, Sociedade Civil e DPU também devem ser notificados da decisão final do CONARE |
- Não há menção a prazos. A previsão de notificação do ACNUR, Sociedade Civil e DPU sobre os casos foi revogada. -CONARE ainda deve notificar a Polícia Federal sobre suas decisões |
Possibilidade de oitiva da pessoa solicitante de refúgio junto à Polícia Federal |
Não há |
Possibilidade de oitiva da pessoa solicitante de refúgio, se necessário e conveniente |
Mesmos moldes do modelo anterior |
Protocolo Provisório** (documento de identificação pessoal da pessoa solicitante de refúgio) |
- Autorizada à emissão do Protocolo Provisório pelo CONARE, em favor da pessoa solicitante de refúgio e de seu grupo familiar, após o recebimento do Formulário de Solicitação de Refúgio -Emitido pela Polícia Federal -Válido no início por 90 dias, depois por 180 dias (a partir de 2012), prorrogável por igual período até a decisão final -Permite a emissão de Carteira de Trabalho Provisória (CTPS) |
- Protocolo Provisório emitido individualmente e imediatamente após o pedido de refúgio - Emitido pela Polícia Federal - Válido por 1 ano, prorrogável por igual período até a decisão final - Permite a emissão de Carteira de Trabalho Provisória (CTPS) e do CPF - Dados biométricos podem ser recolhidos - O Protocolo Provisório passa a ser formalmente considerado como documento de identidade oficial das pessoas solicitantes de refúgio no Brasil |
- Emitido após a pessoa solicitante de refúgio confirmar o seu pedido (realizado online pelo SISCONARE) na Polícia Federal - Emitido pela Polícia Federal - Válido por 1 ano, prorrogável por igual período até a decisão final - Permite a emissão de Carteira de Trabalho Provisória (CTPS) e do CPF - Dados biométricos serão recolhidos quando do comparecimento à Polícia Federal |
Entrevista de elegibilidade |
- Entrevista com funcionários do CONARE -Entrevista com sociedade civil (prática processual) |
- Entrevista com funcionários do CONARE - Reconhecimento formal da possibilidade de entrevista com a sociedade civil |
- Entrevista com funcionários do CONARE - Não há mais entrevistas com a sociedade civil no dentro do procedimento de RSD - Possibilidade de dispensa de entrevista ou de simplificação do processo (casos manifestamente fundados ou infundados) |
GEP |
Prática processual |
Institucionalização normativa do GEP |
Mesmos moldes do modelo anterior |
Inclusão dos casos na agenda para julgamento pelo plenário do CONARE |
Não há |
Ordem cronológica na inclusão |
Em teoria, o mesmo modelo do ano anterior. Na prática, o CONARE tem optado por priorizar o agendamento de entrevistas das pessoas solicitantes de refúgio que atualizam os dados cadastrais no SISCONARE |
Consequências da decisão positiva pelo plenário do CONARE |
- O refugiado deve assinar Termo de Responsabilidade - Arquivamento dos processos criminais e/ou administrativos contra a pessoa solicitante de refúgio - Impossibilidade de extradição pelas mesmas razões da decisão que reconheceu o status de refugiado -Emissão do Registro Nacional do Estrangeiro (RNE)***. |
Mesmos moldes do modelo anterior |
- Mesmos moldes do modelo anterior, com a adição de que o reconhecimento da condição de refugiado e o consequente registro perante a Polícia Federal implica renúncia à condição migratória pretérita - Emissão do Registro Nacional Migratório (RNM), em substituição ao RNE |
Termo de Responsabilidade |
Necessário a assinatura de duas testemunhas |
Não há necessidade de testemunhas |
Mesmos moldes do modelo anterior |
Notificação de decisão negativa pelo plenário do CONARE |
Publicação no DOU |
Mesmos moldes do modelo anterior |
Notificações realizadas por meio do SISCONARE |
Consequências de uma decisão negativa |
- Possibilidade de recurso ao Ministro da Justiça, no prazo de 15 dias, após a notificação da decisão -Caso o recurso seja indeferido, o estrangeiro estará submetido às regras gerais sobre migração (Lei 6.815/80) -Antes, não havia modelo formal para o recurso |
Mesmos moldes do modelo anterior |
- Possibilidade de recurso ao Ministro da Justiça, no prazo de 15 dias, após a notificação da decisão, por meio do Formulário de Interposição de recurso -Edição da nova Lei de migração (Lei 13.445/17) |
Atualização de informações pessoais da pessoa solicitante de refúgio |
Prática processual |
A pessoa solicitante de refúgio deve atualizar seus dados pessoais (endereço, telefone, dentre outros) junto à Polícia Federal |
A pessoa solicitante de refúgio de refúgio deve atualizar suas informações pessoais no SISCONARE a cada 30 dias |
Formulários específicos para comunicação |
Não há |
Não há |
A Coordenação Geral do CONARE pode adotar formulários específicos para petição e comunicação junto às pessoas solicitantes de refúgio |
Hipóteses de indeferimento |
Não atendimento, no prazo máximo de 6 meses, a quaisquer procedimentos legais que objetivem a decisão final do pedido |
Não há |
Não há |
Hipóteses de suspensão |
Aplicáveis aos casos que são passíveis de encaminhamento ao CNIg como casos especiais |
Mesmos moldes do modelo anterior |
Mesmos moldes do modelo anterior |
Hipóteses de arquivamento |
Se o CNIg conceder autorização de residência em sua decisão final |
- Não comparecer à entrevista oficial duas vezes consecutivas sem justificativa (30 dias entre as notificações) -Não atualizar dados pessoais no prazo de 30 dias desde a última notificação -É possível desarquivamento dos casos |
- Não comparecimento à entrevista oficial sem justificativa - Não atualizar dados pessoais no prazo de 30 dias desde a última notificação -O caso pode ser desarquivado apenas uma única vez |
Hipóteses de extinção |
Não há |
Não há |
Morte da pessoa solicitante de refúgio; ausência do Brasil por dois anos; obtenção de nacionalidade brasileira; segundo pedido de refúgio sem apresentação de dados novos; apresentar pedido de desistência do processo; obtenção de autorização de residência; não renovação do Protocolo Provisório após 6 meses do vencimento |