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Plano de Estabilização Econômica

Economic stabilization plan

RESUMO

Trata-se de uma compilação do “Plano de Estabilização Econômica” (mais tarde conhecido como Plano Cruzado) do governo Sarney e discursos sobre ele.

PALAVRAS-CHAVE:
Inflação; estabilização; congelamento de preços; Plano Cruzado

ABSTRACT

This is a compilation of the “Plano de Estabilização Econômica” (“Economic Stabilization Plan) later known as Cruzado Plan issued by the Sarney government and speeches about it.

KEYWORDS:
Inflation; stabilization; price freezing; Cruzado Plan

O governo brasileiro, através do Decreto-Lei n/ 2283, adotou o Plano de Estabilização Econômica. Publicamos neste número uma descrição do plano, de autoria de Geraldo Gardenalli e Marisa Carvalho, os discursos do presidente José Sarney e do ministro da Fazenda, Dilson Funaro, no dia 28 de fevereiro, e o Decreto-Lei em sua versão final, corrigida, que recebeu o número 2.284.

REFORMA MONETÁRIA E PREÇOS RELATIVOS

Governo adota medidas de choque contra a inflação

As recentes medidas de congelamento de preços e salários, seguidas da eliminação da indexação nos contratos inferiores a um ano, com exceção das cadernetas de poupança, inserem-se dentro das recentes experiências de políticas anti-inflacionárias adotadas pela Argentina e Israel.

A principal característica dessas políticas é o diagnóstico de inflação inercial, que atribui aos mecanismos de indexação a maior responsabilidade pela manutenção dos elevados índices de crescimento dos preços. Nessa situação, o governo poderia obter, com eliminação da indexação, significativos resultados contra a inflação, sem os grandes custos sociais e políticos implícitos nas estratégias ortodoxas de combate ao processo inflacionário.

As diferenças básicas do caso brasileiro com relação ao caso israelense e principalmente ao argentino residem no nível da inflação no momento da reforma e no estado geral da economia. Tanto Argentina como Israel viviam uma inflação de 1.000% ao ano, enquanto a nossa estava bem mais baixa. O nível da inflação no momento da reforma é muito importante, pois, quanto mais elevado, maior a probabilidade de alinhamento dos preços relativos, fator crucial para o sucesso do plano. Outra diferença importante estaria no dinamismo da economia, pois, à diferença do Brasil, cuja economia encontra-se em plena recuperação após alguns anos de recessão, as duas outras economias encontravam-se estagnadas no momento do choque, o que favorece, de certa forma, a tarefa de manter os preços estáveis, devido à inexistência de importantes pressões de demanda. Além disso, existem outras diferenças importantes nos planos, que vale notar:

  1. na Argentina, os salários foram congelados pelo valor do último mês, já que os reajustes eram mensais e apresentavam um elevado nível de sincronização. No caso brasileiro, como havia maiores defasagens entre os reajustes das diversas categorias, o governo optou pelo congelamento pela média dos salários reais dos últimos seis meses;

  2. nos casos argentino e israelense, os governos fizeram uma série de ajustes prévios no câmbio e nas tarifas de serviços públicos, de forma a reduzir o déficit do setor estatal e permitir um maior controle sobre as emissões de moeda, enquanto no caso brasileiro esses preços foram mantidos nos níveis anteriores;

  3. o governo brasileiro incluiu no pacote um mecanismo de escala móvel de reajuste salarial, que assegura reajustes automáticos de salários sempre que a inflação atinja 20% ao ano. No caso argentino não existiu essa cláusula, enquanto em Israel foi incluído um dispositivo de negociação automática, sempre que a inflação ultrapasse 4% ao ano;

  4. por último, nos dois países citados, as medidas de congelamento de preços e salários foram também acompanhadas de instrumentos ortodoxos de política fiscal e monetária, com corte de gastos públicos, reduções de subsídios e limitações de emissões monetárias e de crédito, o que resultou em elevação substancial da taxa de juros. No Brasil, no entanto, o governo tem manifestado a intenção de manter baixas as taxas de juros para favorecer o crescimento.

Algumas diferenças encontradas entre o caso brasileiro e a experiência recente têm sido apontadas como fatores positivos a nosso favor, principalmente a inexistência de um choque tarifário e cambial na implementação do plano. Por outro lado, existe muito otimismo quanto ao êxito do plano, a exemplo do que ocorreu naqueles países. A adesão popular às medidas de congelamento surpreendeu, assegurando ao governo um grande aumento da popularidade. Resta, portanto, esperar para sentir os impactos que terão concretamente sobre o sistema econômico e sobre o nível geral de negócios, assim que estiver totalmente assimilado.

No caso dos salários, o governo se mostrou sensível ao pleito do PMDB e dos sindicatos, que consideram muito elevado o índice acumulado de 20% como ponto de disparo dos reajustes automáticos dos salários. Os 20% foram mantidos, mas foi introduzida uma modificação no decreto original, permitindo por ocasião dos dissídios na data-base o reajuste de 60% da inflação ocorrida no período, ficando os restantes 40% para serem negociados. No entanto, diante do precedente que isso poderia trazer para a volta da realimentação inflacionária, o governo vai procurar impedir o repasse automático para os preços, devendo ser solicitada aprovação do CIP.

Quanto às taxas de juros, o PMDB tem proposto o tabelamento. Neste aspecto, é importante notar que não existe mais correção monetária, isto é, as perspectivas de inflação, se houver, deverão estar embutidas nas própria taxas nominais, o que desaconselha o tabelamento como medida de política econômica, sob o risco de desorganização do mercado financeiro.

Passada a fase inicial do congelamento e de ajuste do sistema produtivo às novas condições impostas pelo plano, os salários, as taxas de juros, além da estrutura de preços relativos, serão os elementos mais importantes a serem calibrados pelo governo. Nos casos argentino e israelense, o resultado de todas essas políticas implícitas no pacote conseguiu a estabilização relativa dos índices de preços, mas com algum custo social sobre os salários reais e o nível de atividade. Resta torcer para que aqui o governo se mantenha atento e possa neutralizar qualquer efeito recessivo que possa surgir no transcorrer da fase de estabilização.

A inflação recente e a estrutura de preços relativos

Com relação à estrutura de preços relativos, é importante analisar o comportamento recente da inflação e as alterações ocorridas ao nível dos principais indicadores de preços da economia. Essa análise reveste-se de grande importância, na medida em que permite aquilatar, no momento do choque, o grau de alinhamento dos preços e os eventuais conflitos e pressões que podem advir dos setores que se encontram com preços defasados.

Até outubro do ano passado, o nível inflacionário se manteve em torno de 10% ao mês, praticamente estabilizado no patamar vigente nos dois anos anteriores. Entretanto, nesse período já se podia constatar algumas distorções entre os preços relativos da economia.

O congelamento das tarifas dos serviços públicos e dos preços administrados, que foi implementado de abril a julho de 1985, reduziu a inflação de 10% para 7,9% ao mês nesse periodo, à custa de um desequilíbrio na estrutura de preços da economia.

Tabela 1

Tabela 2

A elevação média anual dos principais indicadores de preços no atacado e ao consumidor, que perfazem um total de 71% do índice inflacionário elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, indica que em novembro de 1984 todos esses itens se situavam num nível bem próximo à inflação média de 10% ao mês. Essa situação poderia ser caracterizada como uma conjuntura onde persistia, em larga escala, um razoável alinhamento dos preços.

Essa situação se modifica em 1985. No início do ano, prevalecia entre os agentes econômicos uma grande expectativa em relação às medidas econômicas que seriam adotadas pelo novo governo que assumia em março. O receio de um congelamento geral ocasionou entre janeiro e março um movimento de elevação de preços por parte da indústria, o que acabou por elevar o patamar de inflação de 10% para 11,8% ao mês.

Diante desta conjuntura, o novo governo, através do ministro Francisco Dornelles, que assumiu a pasta da Fazenda, optou por implementar um congelamento parcial entre abril e julho, que, ao reduzir artificialmente a inflação, acabou por consolidar uma estrutura de preços relativos com grandes distorções.

Dessa forma, em outubro de 1985, último mês que antecedeu a elevação do patamar inflacionário, apesar de a inflação estar estabilizada ao nível de 10% ao mês, os principais itens que compõem a inflação apresentavam grande disparidade em termos de ritmo de elevação de preços. Deve ser salientado ainda que o congelamento parcial, aliado ao aumento da massa salarial na economia, proporcionou um aumento no poder aquisitivo dos trabalhadores, que se refletiu numa substancial elevação do consumo interno.

A quebra da safra agrícola, associada à elevação da demanda, propiciou, a partir de novembro de 1985, as condições para a elevação do patamar inflacionário, que passou para 15,2% ao mês neste último quadrimestre.

Tomando como referência a variação média nos últimos doze meses precedentes a novembro de 1984, quando o nível de sincronização das elevações de preços estava bastante ajustado, como pode ser observado pelos principais indicadores setoriais de preços, nota-se o seguinte: tanto as médias anuais de inflação setoriais obtidas para outubro de 1985 como para fevereiro de 1986 mostram um desalinhamento dos preços relativos.

Em consequência desse quadro, o governo poderá ter que conceder reajustes para aqueles setores que reconhecidamente estejam com preços defasados, o que, no entanto, não inviabiliza o êxito do plano, pois o apoio popular deverá possibilitar a condução das medidas que eventualmente se façam necessárias.

DISCURSO DO PRESIDENTE JOSÉ SARNEY

No dia 28 de fevereiro o presidente José Sarney pronunciou o seguinte discurso, anunciando o Plano de Estabilização Econômica:

“Srs. ministros, esta é uma reunião do governo com todo o povo brasileiro. Brasileiras e brasileiros, esta é uma convocação para que juntos, governo e povo, tomemos uma decisão grave e difícil. Ela marcará a sorte de nossa sociedade nos próximos anos. Venho meditando há tempos sobre sua oportunidade. Medimos consequências, avaliamos riscos· e pesamos os resultados. Minha consciência e meu dever para com o país não me fizeram hesitar. A política tem um compromisso com a coragem e os homens de Estado não podem fugir à força do destino na hora de decisões maiores.

Determinei mudanças fundamentais na economia. Chegamos à exaustão nos paliativos e nos tratamentos utópicos, e não foi para isso que os inexplicáveis caminhos do destino me fizeram presidente da República. Meu compromisso é com o Brasil, com a história, e assim eu devo agir. Esse compromisso não colide com meus deveres éticos para com os partidos da Aliança Democrática, uma vez que nossos objetivos são comuns.

Brasileiros e brasileiras, as principais decisões são as seguintes:

Criação de uma nova moeda, o cruzado; extinção do cruzeiro, com paridade inicial de um cruzado com mil cruzeiros; conversão automática em cruzado de notas, moedas e depósitos à vista no sistema bancário; extinção da correção monetária generalizada; escala móvel de salários; congelamento total dos preços, tarifas e serviços; criação de mercado interbancário; seguro-desemprego, antiga e justa aspiração da classe trabalhadora; garantia de rendimentos dos depósitos da caderneta de poupança; e fortalecimento da nossa moeda em face de outras moedas.

As medidas não são cópia de nenhum programa instituído por qualquer outro país. A nossa economia tem peculiaridades e condições própria que exigem soluções próprias. Minha decisão não foi tomada, assim, em nenhuma hora de precipitação. Ela é assumida num momento de confiança no meu país. O Brasil cresce, o desemprego cai, as finanças públicas estão sadias. Mas essas medidas se impõem justamente para evitar que essa solução corra qualquer risco. Afirmei em discurso à nação: combater a inflação é ponto de honra do governo. Faremos todos os sacrifícios. E acentuei: tomaremos todas as decisões para que ela não fuja aos nossos controles.

O exemplo de outros povos revela aonde chegam as nações quando os governantes vacilam nesse combate. A inflação tem sido o pior inimigo da sociedade. Ela não confisca apenas o salário, confisca o pão. Este, portanto, é um programa de defesa do poder de compra dos assalariados. A inflação, a continuar os índices atuais, em poucos meses, e até mesmo em poucos dias, tornaria letra morta os· reajustes, e os aumentos reais de salário que o trabalhador obteve com tanto suor e com tanto risco. A estabilização dos preços, que o governo vigiará com energia, vai acabar com esse pesadelo. Para demonstrar que o propósito é, antes de tudo, a proteção dos salários, decidi conceder um abono geral para devolver ao assalariado o que foi corroído pela alta dos preços.

Cuidei de estabelecer também o reajuste automático dos salários na nova moeda. Criamos, pois, o salário móvel na certeza de que haverá estabilidade monetária, mas que à menor distorção do sistema o primeiro a ser defendido será o trabalhador brasileiro. Sua poupança continua protegida pelo seguro contra a inflação. Os aluguéis e prestação do BNH, convertidos na nova moeda, permanecerão congelados pelo prazo de um ano. O programa de estabilização com a nova moeda forte, o cruzado, respeitará as condições estabelecidas nos contratos celebrados em cruzeiros. Sob este aspecto, a reforma acata a vontade privada, e é neutra no que diz respeito às relações entre credores e devedores. O congelamento de preços é a transição para a estabilidade. Se, por um lado, desejamos cortar a inércia inflacionária, por outro, não pretendemos imobilizar o dinamismo do mercado e a pujança da iniciativa privada. Vamos continuar crescendo, agora livres do ilusionismo inflacionário. Estamos certos de que o sistema financeiro, neste novo ambiente de segurança, cumprirá com eficiência redobrada suas funções de transferir fundos para a nossa atividade produtiva.

Brasileiras e brasileiros. Estamos derrubando os muros da fortaleza inflacionária. Ainda enfrentaremos a força dos hábitos há tempos arraigados. Basta lembrar que a inflação e a correção monetária fazem parte da vida e dos hábitos de nossas novas gerações que não conhecem outra economia senão essa. Elas não conhecem uma economia livre dessas distorções. O caminho que eu escolhi não é sem dúvida o caminho dos fracos. Por isso, o governo não poupará empenho e energia para fazer cumprir seus propósitos. Mas não bastará a nossa firmeza se faltar a coragem do povo. Foi a coragem do povo que nos reintroduziu na democracia. Foi a coragem do povo que restaurou o crescimento econômico. Foi a coragem do povo que assegurou a negociação soberana da nossa dívida externa. Será a coragem do nosso povo que vai derrotar a inflação. E essa coragem do povo será e é a minha coragem.

A Nova República instalou-se entre esperança e angústia. A esperança da liberdade, das mudanças, da democracia, e a angústia da tutela estrangeira sobre a nossa política econômica, da inflação corrosiva iníqua, do medo à recessão, do pavor ao desemprego. Resgatamos a democracia, recuperamos a economia, devolvemos os empregos, promovemos a restauração do poder de compra dos salários, voltamos a comandar nosso destino de economia dinâmica e autodeterminada. O Brasil passou a ser respeitado. O povo e o governo juntos edificaram essa primeira etapa da obra da restauração nacional. Mas das angústias sobrou uma, solitária. Solitária, mas insidiosa, cruel na sua injustiça, implacável com os mais desprotegidos. A inflação tornou-se o inimigo número um do povo. Iniciamos hoje uma guerra de vida ou morte contra a inflação. A decisão está tomada. Agora cumpre executá-la e vencer. Estou convencido de que este é o caminho. Com angústia assisti ao cruzeiro dos salários sucumbir diante da ORTN dos títulos, das prestações do BNH, dos aluguéis e das dívidas.

Mas o sucesso deste programa não reside num decreto. Preparei, com muito trabalho, o caminho para que esta medida pudesse ser tomada. Desde o início do governo, acompanhamos cuidadosamente a evolução da economia, estabelecemos algumas alternativas. Tudo foi estudado criteriosamente e com seriedade. Mas este programa tem de ser um programa do povo brasileiro. Todos estaremos mobilizados nesta luta. Cada brasileiro ou brasileira será, e deverá ser, um fiscal dos preços. E aí posso me dirigir a você, brasileiro ou brasileira, para investi-lo num fiscal do presidente, para a execução fiel desse programa, em todos os cantos deste Brasil.

Ninguém poderá, a partir de hoje, praticar a indústria da remarcação. O estabelecimento que o fizer poderá ser fechado, ensejar a prisão dos responsáveis.

Conclamo, para esta luta, os governos estaduais a colaborarem. Convoco o povo brasileiro para viver este grande momento. Este programa não é um programa meu. Ele é do Brasil. É pelo Brasil que nós estamos lutando. A sua vitória será a vitória de todos nós. O excelentíssimo senhor Ministro da Fazenda vai dizer os detalhes e as providência detalhadas a serem tomadas. Ele apresentará o programa que será de mudanças e destinado à estabilidade e ao crescimento. Peço a todos os ministros, aos congressistas, para que nos fortaleçam com o apoio e com a determinação, E Deus, que não me tem faltado, ajude-me nesta hora. Muito obrigado”.

DISCURSO DO MINISTRO DA FAZENDA, DÍLSON FUNARO

No dia 28 de fevereiro o ministro da Fazenda, Dílson Funaro, pronunciou o seguinte discurso, informando sobre as principais diretrizes do Plano de Estabilização Econômica:

“O exmo. sr. presidente José Sarney acabou de anunciar à nação a decisão irrevogável do governo de promover uma profunda reforma monetária.

A Nova República herdou um país ferido por anos de recessão e desemprego. Recebeu uma economia governada pela dívida externa e tutelada pelo estrangeiro, as finanças púbicas em estado calamitoso e a inflação fora de controle.

Era preciso, em primeiro lugar, recuperar o crescimento, reativar o emprego, estimular o aumento do salário real comprimido pelo arrocho de muitos anos. Era preciso despertar a economia brasileira e movimentar suas forças poderosas. Todos os brasileiros sabem que não falhamos na batalha do desenvolvimento.

Era preciso afastar a expectativa de ingerências externas que ditassem regras ou julgassem os atos das autoridades econômicas brasileiras. Sem traumatismos, mas com determinação, resgatamos a capacidade de decidir e de escolher alternativas, a despeito do ceticismo, da subserviência e do medo. Não faltaram os que auguravam um desastre no front externo, imaginando que o equilíbrio externo era incompatível com a autodeterminação e com o crescimento. A estes respondemos com o dinamismo das exportações e com o acordo que estamos celebrando com as entidades internacionais.

Era preciso reordenar as finanças do Estado, desgastaria por anos de gestão caótica de governos acomodados à prática de arrecadar dos que podem menos para distribuir aos que podem mais. Fizemos a reforma tributária com o propósito de caminhar para a justiça fiscal, inibir a especulação financeira e evitar a perigosa facilidade do financiamento inflacionário. Disciplinamos o gasto, privilegiado as despesas sociais para começar a saldar a dívida que o país acumulou durante vinte anos. A meta que muitos julgavam inatingível - a do equilíbrio orçamentário - foi alcançada.

Era preciso, enfim, afiar as armas para bater a inflação. No entanto, sem as prévias condições do crescimento, da melhoria do padrão de vida, do controle do déficit público, da regularização do abastecimento, combater a inflação seria um gesto de crueldade social disparado por uma concepção econômica estreita e vulgar.

Mas não podemos nos conformar com uma inflação de 15% ao mês, nem desconhecer os danos que provoca sobre os desprotegidos. Ninguém deve se iludir quanto à gravidade do atual processo inflacionário, abastecido pelo combustível da indexação e estimulado pela alta dos produtos agrícolas. Andar às cegas no sentido da inflação galopante, de 500, 600% ao ano, levaria a um só resultado: recessão, desemprego e baixa do salário real. Negar a recessão e o desemprego é, neste momento, dizer não à inflação.

A inflação brasileira desgarrou dos fatores originais que a impulsionaram. Passou a extrair forças do seu próprio movimento. A existência da correção monetária, aplicada de forma generalizada sobre os valores, contaminou a psicologia de todos os agentes econômicos e marginalizou o cruzeiro em suas funções monetárias. Todos começaram a fazer os cálculos de seus rendimentos e de seu patrimônio em ORTN. O cruzeiro era uma moeda cada vez mais fraca, usada apenas para calcular o valor dos salários. As mudanças econômicas inscritas no decreto-lei começam por igualar a moeda dos salários à moeda da riqueza. A isto se chama restaurar o padrão monetário. A confiança na estabilidade da nova moeda está expressa na paridade fixa entre o cruzeiro e o dólar, indicando que o governo está seguro quanto à situação cambial. Doravante Cr$1.000 passa a valer 1 cruzado, e 13 cruzados e 80 centavos equivalem a um dólar.

Todos os preços em cruzados estão congelados a partir da data deste decreto. O congelamento se inscreve na mesma lógica de contenção da inércia inflacionária e visa abortar o processo de reajustes contínuos, cujo resultado é deixar todos no mesmo lugar e explodir o nível geral de preços. O governo não pretende perpetuar o congelamento nem ferir a livre concorrência, sendo restaurar as condições de operação de um mercado saudável capaz de sinalizar corretamente aos produtores. Mas durante a vigência do congelamento seremos inflexíveis - povo e governo - na exigência do cumprimento dos valores fixados. A violação do congelamento acarretará severas penalidades aos infratores, porque não podemos permitir deserções nesta guerra contra o inimigo terrível. O povo deve permanecer vigilante na fiscalização dos preços e é de sua adesão que depende o sucesso do programa.

A reforma econômica parte do princípio de que todos os contratos devem ser respeitados. Os contratos salariais manterão todas as condições já estabelecidas e o governo cuidou de garantir que o salário efetivo, o salário real, o poder de compra dos salários serão resguardados. Os abonos anunciados pelo presidente Sarney, o aumento real do salário-mínimo e a cláusula de reajuste automático demonstram cabalmente que a reforma econômica tem como principal objetivo impedir o infamante desgaste dos salários provocados pela inflação.

O sentido social da mudança fica patente, também, no reajuste trimestral da caderneta de poupança, no critério estabelecido para as prestações do BNH e para os aluguéis. Os depositantes em caderneta de poupança terão todos os seus direitos resguardados. Continuarão a gozar de um seguro contra a inflação a cada três meses, de acordo com a variação do índice do preço ao consumidor no período. A remuneração real das cadernetas permanecerá em seus níveis atuais, 6% ao ano. As prestações do sistema financeiro da habitação corresponderão, na nova moeda, ao valor médio dos últimos seis meses e serão congelados por um ano. O mesmo procedimento deverá ser aplicado aos aluguéis.

As prestações decorrentes de prazo de bens duráveis de consumo e quaisquer outros compromissos em cruzeiros - tais como créditos comerciais ou bancários de curto prazo, não indexados - serão convertidos na nova moeda na data de vencimento, de acordo com a tabela de conversão publicada pelo governo.

Meus senhores,

Os brasileiros já estavam exaustos com os terríveis e nocivos efeitos da inflação. Hoje iniciamos um programa corajoso, coerente e que terá, com o apoio de cada cidadão, trabalhadores, empresários, donas de casa, êxito indiscutível. De todos nós depende a prosperidade com estabilidade de preços. Estamos inaugurando uma nova era neste país. Haveremos de provar que a democracia é a morada da coragem, da inteligência, do progresso. Haveremos de provar que o povo brasileiro avançará nas suas conquistas com a ousadia dos fortes e o equilíbrio dos prudentes”.

DECRETO-LEI N. 2.284

No dia 28 de fevereiro foi publicado o Decreto-lei n. 2.283, definindo o Plano de Estabilização.

Esse decreto foi republicado sob o n. 2.284 em 10 de março, corrigindo-se algumas imperfeições. Esta é a integra:

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n. 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, foi publicado com algumas incorreções;

CONSIDERANDO que a adesão unânime do povo brasileiro ao plano monetário de combate à inflação foi, igualmente, fonte de sugestões para o aperfeiçoamento das medidas;

CONSIDERANDO que as correções e os aperfeiçoamentos devem constar de texto consolidado sem solução de continuidade para a vigência das normas inalteradas e aqui repetidas.

DECRETA: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.

§ 1º. O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

§ 2º. As importâncias em dinheiro escrever-se-ão procedidas do símbolo Cz$.

Art. 2º. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º. As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiro circularão concomitantemente com o cruzado e seu valor paritário será de mil cruzeiros por um cruzado.

§ 2º. No prazo de dois meses, a partir da vigência deste Decreto-Lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal.

§ 3º.. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º. Serão grafados em cruzados, a partir de 28 de fevereiro de 1986, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 34.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante normas expedidas pelos órgãos competentes, poderá determinar às pessoas jurídicas o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, relativas a 28 de fevereiro de 1986, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos deste Decreto-Lei.

Art. 4º. Obedecido o disposto no § 1º. do artigo 1º., são convertidos em cruzados, no dia 28 de fevereiro de 1986, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP, as contas correntes, todas as obrigações vencidas, inclusive salários, bem como os valores monetários previstos na legislação.

Parágrafo único. A conversão para cruzados, de que trata este artigo, dos saldos de cadernetas de poupança, bem como do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, deverá ser precedida de uma aplicação pro data de correção monetária e juros, na forma da legislação específica que vigorava em 27 de fevereiro de 1986.

Art. 5º. Serão aferidas pelo Índice de Preços do Consumidor - IPC as oscilações do nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do índice Nacional de Preços do Consumidor.

Art. 6º. A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de 3 de março de 1986 terá o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos) inalterado até 1º. de março de 1987.

Parágrafo único. Em 1º. de março de 1987, proceder-se-á a reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual à variação do IPC, no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores. Os reajustes subsequentes observarão periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 7º. A partir da vigência deste Decreto-Lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos contratos de prazos inferiores a um ano. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusula de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados.

DA CONVERSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 8º. As obrigações de pagamento, expressas em cruzeiros, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, constituída antes de 28 de fevereiro de 1986, deverão ser convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixados no § 1º.

§ 1º. O fator de conversão será diário e calculado pela multiplicação da paridade inicial (1.000 cruzeiros/1 cruzado), cumulativamente por l ,0045 para cada dia decorrido a partir de 3 de março de 1986.

§ 2º. As taxas de juros estabelecidas nos contratos referentes às obrigações, de que trata este artigo deverão incidir sobre os valores em cruzeiros, anteriormente à sua conversão para cruzados.

Art. 9º. As obrigações pecuniárias anteriores a 28 de fevereiro de 1986 e expressas em cruzeiros, com cláusula de correção monetária, serão naquela data reajustadas pro rata, nas bases pactuadas e em seguida convertidas em cruzados na forma do § 1º. do artigo 19.

Art. 10. As obrigações constituídas por aluguéis residenciais, prestação do Sistema Financeiro da Habitação e mensalidades escolares, convertem-se em cruzados em 1º. de março de 1986, observando-se seus respectivos valores reais médios na forma disposta no Anexo 1 ANEXO I CONVERSÃO PARA CRUZADOS DAS OBRIGAÇÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 30 O valor do último aluguel, pago em cruzeiros, será multiplicado pelo fator da atualização, constante do Anexo III correspondente ao mês do último reajuste ou, na hipótese de contrato de locação celebrado posteriormente a fevereiro de 1985, ainda não reajustado, ao mês da respectiva celebração. Multiplicar-se-á o valor resultante dessa operação pelo fator 0,7307 (contratos com cláusula de reajuste semestral) ou pelo fator 0,5266 (contratos com cláusulas de reajuste anual). Obtido, assim, o valor do aluguel médio real, em cruzeiros, será o mesmo convertido em cruzados nos termos do artigo 1º. §1º. Em relação às prestações do Sistema Financeiro de Habitação, a determinação do seu valor médio far-se-á multiplicando-se seus valores em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a março de 1986, pelos correspondentes fatores de atualização, constantes do Anexo III. Os valores resultantes desse cálculo serão somados, dividindo-se o total por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a regra da conversão fixada no § 1º. do artigo 1º. Quando às mensalidades escolares, a determinação do seu valor médio resultará da aplicação de coeficientes, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, procedendo-se em seguida à sua conversão para cruzados, na forma do § 1º. do artigo 1º. .

§ 1º. Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário.

§ 2º. Nos contratos de financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação e com prazo superior a doze meses, o mutuante poderá cobrar a partir de 1º. de março de 1986, a variação cumulativa do IPC em caso de amortização ou liquidação antecipadas.

§ 3º. Os aluguéis residenciais, convertidos em cruzados de conformidade com o disposto neste artigo, permanecerão inalterados até 28 de fevereiro de 1987.

DO MERCADO DE CAPITAIS

Art. 11. O Conselho Monetário Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1984, baixará normas destinadas a adaptar o mercador de capitais ao disposto neste Decreto-Lei.

Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os Fundos de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão, a partir de 1º. de março de 1986, reajustados pelo IPC instituído no artigo 5º. deste Decreto-Lei, sob critérios a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 13. Pode o Banco Central do Brasil fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebam depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas.

Art. 14. Ficam introduzidas na Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes alterações:

I - ao artigo 4º. acrescenta-se o seguinte inciso;

“XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas”;

II - o inciso III do artigo 1º. passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do art. 4º. desta lei, e também os depósitos voluntários a vista, das instituições financeiras, nos termos do inciso IlI e § 2º. do art. 1º. desta lei”;

IlI - o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte redação:

“III - arrecadar os depósitos voluntários, a vista, das instituições de que trata o inciso IlI do art. 10 desta lei, escriturando as respectivas contas”.

Art. 15. O artigo 4º. do Decreto-Lei n. 1.454, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas”.

Art. 16. O artigo 17 e o inciso II do artigo 43 da Lei n. 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (art. 2º. do Decreto-Lei n. 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.

Art. 43 ............................................... II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o art. 7º. do Decreto-Lei n. 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos arts. 3º. e 4º. desta lei”.

DOS VENCIMENTOS, SOLDOS, SALÁRIOS, PENSÕES E PROVENTOS

Art. 17. Em 1º. de março de 1986 o salário-mínimo passa a valer Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), incluindo o abono supletivo de que trata este Decreto-Lei e restabelecido o reajuste anual para 1º. de março de 1987, ressalvado o direito assegurado no art. 21.

Art. 18. São convertidos em cruzados, em 1º. de março de 1986, pela forma do artigo 19 e seu parágrafo único, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores públicos, bem assim os proventos de aposentadorias e as pensões.

Art. 19. Todos os salários e remunerações serão convertidos em cruzados em 1º. de março de 1986, pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II ANEXO II CÁLCULO DO SALÁRIO EM CRUZADOS REFERENTES CONTRATOS VIGENTES EM SETEMBRO/1985 O salário médio real, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros benefícios afins e excluídos do cômputo o 13º. salário e outros salário adicionais, nos contratos individuais de trabalho, vigentes em setembro de 1985, será calculado pela multiplicação de seu valor em cruzeiros, considerados os seus meses anteriores a março de 1986, pelos fatores de atualização, constantes da Tabela do Anexo III, correspondentes a cada um deles. Os valores resultantes desse cálculo serão somados e o total dividido por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a relação paritária fixada no artigo 1º., § 1º. (Cr$ 1.000/Cz$ 1,00). Aos empregados cujos empregadores adotem quadro de pessoal organizado em carreira e aos servidores públicos, em qualquer data admitidos, a mesma fórmula será aplicada, tendo por base os salários recebidos nos últimos seis meses anteriores a março de 1986, pelos ocupantes de idênticos cargos ou funções. CÁLCULO DE SALÁRIOS EM CRUZADOS REFERENTES CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SETEMBRO/1985 Para cálculo do salário médio real em cruzado, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros beneficias afins e excluídos do cômputo o 13º. salário e outros salários adicionais, nos contratos individuais de trabalho celebrado após setembro de 1985, multiplicar-se-á o valor referente ao mês de fevereiro de 1986, pelo fator de atualização, constante do Anexo III, correspondente ao mês inicial da vigência contratual. O valor, assim atualizado, será multiplicado por fator variável, a ser especificado no Regulamento deste Decreto-Lei, guardando proporcionalidade com a variação salarial dos contratos vigentes em setembro de 1985, pelos ocupantes do mesmo cargo ou função. Tal valor será convertido em cruzados, observada a regra fixada no artigo 1º., § 1º. (Cr$ 1.000/Cz$ 1,00). , utilizando-se a tabela do Anexo III ANEXO III Tabela Fatores de atualização 1985 Março 3,1492 1985 Abril 2,8945 1985 Maio 2,112 1985 Junho 2,5171 1985 Julho 2,3036 1985 Agosto 2,0549 1985 Setembro 1,8351 1985 Outubro 1,6743 1985 Novembro 1,5068 1985 Dezembro 1,3292 1986 Janeiro 1,1436 1986 Fevereiro 1,0000 (Fatores de Atualização).

Parágrafo único. Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).

Art. 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subsequente e mantidas as atuais datas-base.

Parágrafo único. O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento).

Art. 21. Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remunerações serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento) a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.

Art. 22. A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento de salário a ser objeto de livre correção ou acordo coletivos.

Art. 23. As empresas não poderão, sem prévia autorização do Conselho Interministerial de Preços - CIP, repassar para os preços de seus produtos ou serviços os reajustes ou aumentos de que tratam os artigos 20 e 22, sob pena de:

I - suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais;

II - revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.

Art. 24. Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o artigo anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

Parágrafo único. Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.

DO SEGURO-DESEMPREGO

Art. 25. Fica instituído seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensas sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador.

Art. 26. Terá direito à percepção do benefício o trabalhador conceituado na forma do artigo 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho e que preencha os seguintes requisitos:

I - haver contribuído para a Previdência Social durante pelo menos trinta e seis meses, nos últimos quatro anos;

II - ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, durante os últimos seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - haver sido dispensado há mais de trinta dias.

Art. 27. O benefício será concedido por um período máximo de quatro meses ao trabalhador desempregado que não tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família, nem usufrua de qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro tipo de auxílio desemprego.

§ 1º. Será motivo de cancelamento do seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.

§ 2º. O trabalhador somente poderá usufruir do benefício por quatro meses a cada período de dezoito meses, seja de forma contínua ou em período alternados.

Art. 28. O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:

I - 50% (cinquenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até três salários-mínimos mensais;

II - 1,5 (um e meio) salário-mínimo, para os que ganhavam acima de três salários-mínimos mensais.

§ 1º. Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.

§ 2º.. Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.

Art. 29. As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado - a que alude o artigo 4 da Lei n. 6.181, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Durante o exercido de 1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que·terão como fonte:

I - O excesso de arrecadação, ou

II - A anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

Art. 30. O Poder Executivo, dentro de trinta dias, contados da publicação deste Decreto-Lei, constituirá comissão a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1º. de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.

Art. 31. As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo prazo será de até sessenta dias após a publicação do presente Decreto-lei.

Art. 32. Aplicam-se as Disposições pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que vier a adquirir a condição de desempregado após a regulamentação a que se refere o artigo anterior.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os créditos em cobrança ou resultantes de títulos judiciais, os créditos habilitados em concordata ou falência ou em liquidação extrajudicial, anteriores a 28 de fevereiro de 1986, são, pelos respectivos valores em cruzados, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a cada um e convertidos em cruzados, naquela data, nos termos fixados no parágrafo 1º. do artigo 1º.

Art. 34. Os orçamentos públicos expressos em cruzeiros somente serão convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva deflação sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de maneira a adaptá-los à estabilidade da nova moeda.

Art. 35. Ficam congelados todos os preços nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986.

§ 1º. A conversão em cruzados dos preços a que se refere este artigo dar-se-á de conformidade com o disposto no parágrafo 1º. do artigo 1º., observando-se estritamente os preços a vista praticados naquela data, não se permitindo, em hipótese alguma, os preços a prazo como base de cálculo.

§ 2º. O congelamento previsto neste artigo, que se equipara, para todos os efeitos, a tabelamento oficial de preços, poderá ser suspenso ou revisto, total ou parcialmente, por ato do Poder Executivo, em função da estabilidade da nova moeda ou de fenômeno conjuntural.

Art. 36. A Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, o Conselho Interministerial de Preços - CIP, a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, a Polícia Federal, órgãos do Ministério da Justiça, e o Ministério do Trabalho exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços, incluídos ou não no sistema oficial de controle.

Art. 37. Ficam os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos estados, municípios e Distrito Federal convênios para a fiel aplicação deste Decreto-Lei nas áreas de suas respectivas competências e para a defesa dos consumidores, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.

Art. 38. Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público deverá informar as autoridade competentes sobre infrações a norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte do território nacional.

Art. 39. Os ministros de Estado indicarão à SUNAB os servidores públicos, a eles subordinados ou vinculados, que deverão participar da execução das atividades de fiscalização prevista neste Decreto-Lei e no Decreto n. 92.433, de 3 de março de 1986.

§ 1º. A União celebrará com os estados-membros, Distrito Federal, territórios e municípios convênios para execução das atividades a que alude o caput deste artigo.

§ 2º. Os servidores das pessoas estatais referidas, que foram por elas designados para exercer as atividades de que trata este artigo, terão competência para autuar infratores, notificá-los e praticar os demais atos relativos ao exercício de fiscalização.

§ 3º. As autuações, notificações, e demais atos realizados pelos agentes de fiscalização, inclusive os designados na forma deste artigo, serão processados e julgados na delegacia competente da SUNAB, a quem caberá coordenar, orientar e supervisionar a execução de todas as atividades fiscalizadoras.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40. Neste primeiro mês de curso da nova moeda, e tendo em vista a transição das indexações anteriores para o regime de estabilidade do cruzado, fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística autorizada a proceder à conversão dos dados já calculados em cruzeiros, para efeito de aferição dos níveis reais· de preços pelo índice de Preços ao Consumidor instituído por este Decreto-Lei, na forma de instruções a serem baixadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 41. A conversão de cruzeiros para cruzados dos valores dos tributos e das contribuições em geral, cujo fato gerador haja ocorrido até 28 de fevereiro de 1986, far-se-á de acordo com o disposto no § 1º. do artigo 1º.

§ 1º. As declarações de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão apresentadas em conformidade com a legislação em vigência, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade fixada no § 1º. do artigo 1º.

§ 2º. As pessoas jurídicas que, em 1986, ainda tenham exercícios sociais, não coincidentes com o ano civil, farão as respectivas declarações segundo instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 42. As prestações do Sistema Financeiro da Habitação, vincendas no mês de março de 1986, são convertidas pela paridade legal do artigo 1º. § 1º , não se lhes aplicando o sistema de conversão previsto no artigo 11.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Dentro de trinta dias o presidente da República regulamentará este Decreto-Lei, ressalvado o disposto no artigo 31.

Art. 44. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 47 da Lei n, 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o Decreto-Lei n. 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, e todas as demais disposições em contrário.

Brasília, em 10 de março de 1986, 165º. da Independência e 98º. da República.

José Sarney

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    JEL Classification: E31.

ANEXO I

CONVERSÃO PARA CRUZADOS DAS OBRIGAÇÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 30

  1. O valor do último aluguel, pago em cruzeiros, será multiplicado pelo fator da atualização, constante do Anexo III ANEXO III Tabela Fatores de atualização 1985 Março 3,1492 1985 Abril 2,8945 1985 Maio 2,112 1985 Junho 2,5171 1985 Julho 2,3036 1985 Agosto 2,0549 1985 Setembro 1,8351 1985 Outubro 1,6743 1985 Novembro 1,5068 1985 Dezembro 1,3292 1986 Janeiro 1,1436 1986 Fevereiro 1,0000 correspondente ao mês do último reajuste ou, na hipótese de contrato de locação celebrado posteriormente a fevereiro de 1985, ainda não reajustado, ao mês da respectiva celebração. Multiplicar-se-á o valor resultante dessa operação pelo fator 0,7307 (contratos com cláusula de reajuste semestral) ou pelo fator 0,5266 (contratos com cláusulas de reajuste anual). Obtido, assim, o valor do aluguel médio real, em cruzeiros, será o mesmo convertido em cruzados nos termos do artigo 1º. §1º.

  2. Em relação às prestações do Sistema Financeiro de Habitação, a determinação do seu valor médio far-se-á multiplicando-se seus valores em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a março de 1986, pelos correspondentes fatores de atualização, constantes do Anexo III ANEXO III Tabela Fatores de atualização 1985 Março 3,1492 1985 Abril 2,8945 1985 Maio 2,112 1985 Junho 2,5171 1985 Julho 2,3036 1985 Agosto 2,0549 1985 Setembro 1,8351 1985 Outubro 1,6743 1985 Novembro 1,5068 1985 Dezembro 1,3292 1986 Janeiro 1,1436 1986 Fevereiro 1,0000 . Os valores resultantes desse cálculo serão somados, dividindo-se o total por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a regra da conversão fixada no § 1º. do artigo 1º.

  3. Quando às mensalidades escolares, a determinação do seu valor médio resultará da aplicação de coeficientes, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, procedendo-se em seguida à sua conversão para cruzados, na forma do § 1º. do artigo 1º.

ANEXO II

CÁLCULO DO SALÁRIO EM CRUZADOS REFERENTES CONTRATOS VIGENTES EM SETEMBRO/1985

O salário médio real, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros benefícios afins e excluídos do cômputo o 13º. salário e outros salário adicionais, nos contratos individuais de trabalho, vigentes em setembro de 1985, será calculado pela multiplicação de seu valor em cruzeiros, considerados os seus meses anteriores a março de 1986, pelos fatores de atualização, constantes da Tabela do Anexo III ANEXO III Tabela Fatores de atualização 1985 Março 3,1492 1985 Abril 2,8945 1985 Maio 2,112 1985 Junho 2,5171 1985 Julho 2,3036 1985 Agosto 2,0549 1985 Setembro 1,8351 1985 Outubro 1,6743 1985 Novembro 1,5068 1985 Dezembro 1,3292 1986 Janeiro 1,1436 1986 Fevereiro 1,0000 , correspondentes a cada um deles. Os valores resultantes desse cálculo serão somados e o total dividido por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a relação paritária fixada no artigo 1º., § 1º. (Cr$ 1.000/Cz$ 1,00). Aos empregados cujos empregadores adotem quadro de pessoal organizado em carreira e aos servidores públicos, em qualquer data admitidos, a mesma fórmula será aplicada, tendo por base os salários recebidos nos últimos seis meses anteriores a março de 1986, pelos ocupantes de idênticos cargos ou funções.

CÁLCULO DE SALÁRIOS EM CRUZADOS REFERENTES CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SETEMBRO/1985

Para cálculo do salário médio real em cruzado, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros beneficias afins e excluídos do cômputo o 13º. salário e outros salários adicionais, nos contratos individuais de trabalho celebrado após setembro de 1985, multiplicar-se-á o valor referente ao mês de fevereiro de 1986, pelo fator de atualização, constante do Anexo III ANEXO III Tabela Fatores de atualização 1985 Março 3,1492 1985 Abril 2,8945 1985 Maio 2,112 1985 Junho 2,5171 1985 Julho 2,3036 1985 Agosto 2,0549 1985 Setembro 1,8351 1985 Outubro 1,6743 1985 Novembro 1,5068 1985 Dezembro 1,3292 1986 Janeiro 1,1436 1986 Fevereiro 1,0000 , correspondente ao mês inicial da vigência contratual. O valor, assim atualizado, será multiplicado por fator variável, a ser especificado no Regulamento deste Decreto-Lei, guardando proporcionalidade com a variação salarial dos contratos vigentes em setembro de 1985, pelos ocupantes do mesmo cargo ou função. Tal valor será convertido em cruzados, observada a regra fixada no artigo 1º., § 1º. (Cr$ 1.000/Cz$ 1,00).

ANEXO III

Tabela
Fatores de atualização

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    16 Set 2024
  • Data do Fascículo
    Jul-Sep 1986
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