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Plano verão

No dia 15 de janeiro de 1989, o governo brasileiro decretou, pela terceira vez, um congelamento de preços. Trata-se de um novo choque heterodoxo semelhante ao Plano Cruzado mas que deverá ser acompanhado por rígidas medidas fiscais e monetárias. Segue a íntegra do pronunciamento do Presidente da República, José Sarney e da Medida Provisória n. 32 estabelecendo o congelamento.

PRONUNCIAMENTO DO PRESIDENTE JOSÉ SARNEY

Brasileiras e Brasileiros,

Mais uma vez o destino me reserva uma missão de grande responsabilidade. Tenho decisões fundamentais a comunicar à Nação. Decisões a que só se chega em momentos cruciais, de salvação nacional. Esse grave motivo me leva a pedir-lhes alguns momentos deste domingo. E o faço por uma razão imperiosa de ordem prática e técnica. Hoje é dia 15. E a inflação de cada mês é medida a partir de 15 de cada mês, até o dia 15 do mês seguinte. A quinzena final é destinada ao processamento, nos computadores, dos milhões de dados, recolhidos durante os 30 dias, de 15 a 15.

A luta que vamos começar tinha de começar, portanto, hoje, dia 15. E quero fazer uma convocação a todos para uma guerra total ao processo inflacionário, com as armas mais duras e as medidas mais profundas jamais tomadas neste País para enfrentar este problema.

Eu tenho consciência dos sacrifícios. Há necessidade de uma grande compreensão nacional para a gravidade desde instante. Mas quero afirmar que é uma guerra na qual eu não vacilarei. A inflação é, hoje, o problema prioritário, grave, do nosso País. É verdade que temos outros problemas. Mas, sem resolver este, nós não resolveremos os outros. A inflação não começou no meu governo. Quando assumi, ela já era elevada, já era o Brasil o País da maior dívida externa do mundo. Já tínhamos estes problemas.

Não resta dúvida a ninguém que é extremamente difícil lutar contra a inflação num país endividado. Mas, se todos fizerem um exame imparcial da situação, hão de reconhecer que tenho lutado desde o primeiro instante. Se dermos um balanço nessas batalhas, encontraremos em determinados momentos instantes edificantes, vitórias do nosso povo, como quando da implantação do Plano Cruzado, que permitiu, durante um bom tempo, que os trabalhadores, os pobres de mais baixa renda, tivessem acesso a bens de consumo que até então só estavam ao alcance de muito poucos.

Foi o período em que os especuladores que não trabalham deixaram de ver suas contas aumentarem diariamente com as correções monetárias e os devedores da casa própria não sofriam o aumento brutal de suas prestações mensalmente.

Depois, tentou-se o Plano Bresser. Os resultados não foram bons. A inflação baixou e subiu. Continuou subindo. Mas eu não desisti. Eu continuei lutando. Segui todas as recomendações que me foram feitas pelos ministros que me foram indicados pelo meu partido. Resolvi que ia destinar o ano de 1988 para preparar o País, para não correr, nas novas medidas que tivéssemos que tomar, os riscos que corremos nas anteriores Por isso, 1988 foi um ano de ajustes, um ano difícil. Paguei um preço político muito alto. Compreendo que, por mais que se faça e que por mais que se esforçe, ninguém pode estar satisfeito com uma inflação de 1.000% ao ano.

Mas peço que todos compreendam que o Presidente da República é um ser humano igual a qualquer outro. Leio jornal, vejo televisão, converso com gente do Brasil inteiro, sinto os agravos, eles me incomodam. Mas jamais eu deixei que crescesse dentro de mim o germe do ressentimento, e menos ainda o do desânimo. E também devo acrescentar aquela frase de Lincoln: “Eu nunca cravei por meu desejo espinho algum no peito de ninguém.”

Tenho procurado dar o exemplo da paciência e da prática da democracia que está nas leis, está na retórica do País, mas ainda não está na consciência de que ela importa direitos e deveres. Lembro uma frase de Jacques Mantain em que ele dizia que a tragédia das democracias modernas é que elas ainda não conseguiram realizar a própria democracia.

As medidas que hoje tomamos só são possíveis de tomar em momentos de extrema necessidade.

Nós estávamos às vésperas de uma hiperinflação. Sem as decisões de hoje, a inflação poderia chegar a 1.500% ao ano. E nenhum Estado teve suas instituições preservadas em uma situação assim. Em todos os países em que esse processo não foi sustado, a economia foi destruída, as instituições estraçalhadas, num incêndio que foi rápido.

Não podíamos, portanto, perder tudo que construímos.

Por isso, eu não estou apresentando um programa econômico.

Eu estou convocando o país para uma obra comum de salvação nacional.

Exigirá renúncias, coragem. Para não termos sangue e lágrimas temos de ter suor e sacrifício.

Brasileiras e brasileiros, o nosso país vive uma situação paradoxal. Somos capazes de, no meio da maior crise da nossa história, realizar feitos notáveis. Colhemos safras recordes, ano após ano. Registramos maior saldo comercial de nossa história, terceiro do mundo. Temos um dos mais baixos índices de desemprego. E, como exemplo adicional do que é de fato o nosso Brasil, passamos a ocupar, num ano difícil como o ano de 88, o sétimo lugar entre as economias industriais do mundo ocidental. Esse é o Brasil real. Não é o Brasil da cultura inflacionária. Essa cultura que tudo compromete, tudo devora. A esperança. A alma nacional. A confiança. A disposição de olhar para a frente com a ousadia. Porque a inflação, ela é cruel. Ela pune os que mais precisam, os mais pobres, os que não têm nenhuma condição de defesa.

Com a hiperinflação, da qual nos aproximávamos perigosamente, nenhuma instituição democrática resiste por mais tempo. A inflação destrói a sociedade, corrompe os valores morais e espirituais que a sustentam, a imagem do governo, e do nosso próprio país.

Pois bem, essa ameaça temos de enfrentar, hoje. Quero comunicar ao Brasil que decretei um novo choque na economia. Todos os países com inflação galopante tiveram de tentar e repetir as tentativas, até dar certo. E deu certo.

Nós nos preparamos durante 88 e há quatro meses acertamos o que iríamos fazer hoje. A hora e a vez são agora. Mas este não pode ser um esforço só do Estado. Exige co-responsabilidade, comunhão de vontades.

E quero dizer que hoje nós temos as condições que nós não tínhamos:

  • - os preços relativos estão alinhados;

  • - nossas relações com a comunidade financeira internacional estão normalizadas; - as exportações ultrapassaram, em 1988, trinta bilhões de dólares;

  • - estamos com o mercado interno abastecido;

  • - recuperamos as tarifas e os preços públicos;

  • - está eliminado o orçamento monetário, e unificado o Orçamento da União;

  • - implantamos o caixa único do Tesouro;

  • - pela primeira vez, temos controle eficaz do déficit público e estamos habilitados a tomar as medidas adicionais necessárias à redução efetiva dos gastos governamentais;

  • - melhoramos nossos mecanismos de contabilidade pública e a transparência de nossas contas públicas hoje é total. Por isso, podemos hoje atacar a inflação nos seus três componentes principais: o estrutural, o inercial e o psicológico.

Nessa realidade, e dentro desses propósitos, decretei a política fiscal mais dura da nossa história:

  • - a partir de hoje, o governo não gastará um centavo além do que efetivamente arrecadar;

  • - ninguém poderá empenhar despesas sem autorização prévia do Tesouro;

  • - ficam congeladas cinquenta por cento das verbas para despesas correntes da Administração;

  • - o governo não tomará no mercado dinheiro novo;

  • - fica extinta a Obrigação do Tesouro Nacional. Criada para captar recursos para o Tesouro, a OTN transformou-se, ao longo dos anos, em indexador geral da economia. E, desse modo, tornou-se incontrolável realimentador da inflação;

  • - a partir de hoje, o governo deixa também de intervir nos contratos e negócios entre empresas. Em cada caso as partes escolherão livremente qualquer indexador permitido por lei;

  • - decretei, também, por medida provisória, o congelamento geral dos preços. E confio que seja fielmente cumprido. Se ocorrerem abusos, utilizarei a legislação existente. Se ela não for suficiente, não hesitarei, quaisquer que sejam as reações, em editar outras medidas penais, em defesa do consumidor e da sociedade;

  • - com a queda brusca e drástica da inflação, que será computada a partir de amanhã, vamos estabelecer uma política salarial acordada entre empregados e empregadores. Os salários atuais das categorias que estejam abaixo da média real dos últimos doze meses, expressos em OTNs, mês a mês, serão imediatamente reajustados, para refletir a média real;

  • - revoguei o Decreto-lei n. 2.335, de junho de 1987, criador do sistema de reajustes mensais. Os dois instrumentos automáticos já vividos pelo país - o “gatilho”, em 1986, e a URP, em 1987 - mostraram-se insuficientes para manter o poder aquisitivo dos salários.

Brasileiras e brasileiros, quero reafirmar o que tenho dito a dezenas de pessoas com as quais conversei nos últimos dias. Este programa não é uma reedição modificada dos anteriores. Nas outras tentativas, não houve esta política fiscal, esta política monetária, que só ela é capaz de sustentar o processo inflacionário, agora acompanhado, também, de uma política administrativa duríssima, que reduz a máquina estatal, numa lição insubstituível de exemplo.

Na área administrativa, fizemos o que nunca foi feito na história brasileira:

  • - Extinguimos os Ministérios da Reforma Agrária e da Irrigação, cujas atribuições agora se tornam programas do Ministério da Agricultura. Extingui o Ministério da Habitação e Bem-Estar Social. Extingui os Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Indústria e do Comércio, agora consolidados na pasta do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia. Por último, extingui, ainda, o Ministério da Administração, passando o planejamento da atividade administrativa do Governo para a Seplan. Determinei a extinção de todos os cargos em comissão desses ministérios e drástica redução dos que forem incorporados por outras pastas;

  • - Extingui 13 autarquias e fundações;

  • - Desativamos ou mandamos vender o controle acionário de 14 empresas e parte das ações de várias empresas estatais;

  • - Mandei, também, convocar assembleias gerais extraordinárias das sociedades de economia mista, para o fim específico de eliminar 573 cargos de diretoria executiva e conselhos de administração fiscal;

  • - Estou instruindo, também, os dirigentes dos órgãos da administração direta a rescindir os contratos dos funcionários admitidos sem concurso, nos últimos cinco anos, sem as garantias da Constituição.

No desdobramento desta política, vamos continuar com medidas moralizadoras e limitantes, demitindo sumariamente aqueles que não cumprirem estas decisões.

Quero tranquilizar os pequenos poupadores. As cadernetas de poupança - símbolo da estabilidade e do sentido de economia de nossas famílias - ficam como estão. Os saldos das cadernetas em vigor continuarão a ser reajustados mensalmente, e acrescidos de juros.

Decretei, também, medida provisória, instituindo o Cruzado Novo. Cada nova unidade monetária corresponde a 1.000 Cruzados Velhos.

Autorizei, também, o Banco Central a desvalorizar o câmbio em torno de 17%. Em consequência, um Cruzado Novo corresponde ao valor de um dólar americano.

Como providência complementar e cautelar, mandei centralizar o câmbio no Banco Central, o que habilita o Governo a proteger o nível das reservas brasileiras. Isso não implica o rompimento do acordo celebrado com os nossos credores e o não-cumprimento de nossas obrigações. Mas, tão-somente, em harmonia com a flexibilidade adquirida, manter e ampliar o bom entendimento que estabelecemos com a comunidade financeira internacional.

Determinei, ainda, sejam ultimados estudos para um programa adicional de redução da dívida externa - dentro do espírito e como complemento natural dos acordos de 1988.

Se chegar a hora de optar nessa questão, como em qualquer outra, prevalecerá sempre o interesse do desenvolvimento nacional e do bem-estar do povo brasileiro.

Afastamos, também, o receio da recessão. Quando lançamos o Cruzado, esta avaliação foi feita e era falsa. Já se sabe que a inflação baixa é o melhor caminho para crescer.

O Tesouro Nacional, a administração central da União, não dispõe de recursos para novos investimentos. Mas, graças à política de realismo tarifário, adotada em todo o ano de 1988, nossas grandes estatais têm programas de investimento para 1989, programas não-inflacionários.

Neste ano, os sistemas PETROBRÁS, ELETROBRÁS, Vale do Rio Doce, Rede Ferroviária, SIDERBRAS e TELEBRÁS investirão o total de quinze bilhões de Cruzados Novos, ou 15 trilhões de cruzados antigos, na expansão de serviços, na prospecção de minerais e na criação da infraestrutura, que é necessária para preparar o Brasil para a próxima década.

O sistema BNDES, de sua parte, conta com recursos da ordem de 5,3 bilhões de Cruzados Novos (5,3 trilhões antigos), para financiamento do setor privado - ou seja, vinte por cento a mais que em 1988.

Com a finalidade de dinamizar a indústria, o FINAME poderá financiar até 90% do valor dos equipamentos.

Esperamos, também, obter soma expressiva de recursos com a privatização das empresas Acesita, Petroquímica União, Fosfértil, Usiminas, Cofavi, Usiba, Aços Piratini, Siderúrgica Tubarão, Goiasfértil, dentre outras.

Outra fonte de recursos é a alienação, pelas estatais, dos imóveis não vinculados às suas atividades-fins.

Uma terceira fonte é a mudança da estrutura de capital das estatais com tradição de liquidez e responsabilidade nas nossas bolsas de valores, e o objetivo, neste caso, é a maior democratização do capital dessas empresas, como o Banco do Brasil, Vale do Rio Doce e a Petrobrás, conservando sempre o Tesouro o controle acionário dessas empresas que são orgulho da administração estatal brasileira.

Estamos também esperando receber recursos internacionais das agências de desenvolvimento onde estamos negociando empréstimos que estão em vias de desembolso e outros fundos.

Convoco os governadores, prefeitos, autoridades, a tomarem a si a tarefa de fiscalizar o cumprimento dos preços tabelados e a manutenção dos não-tabelados. Vamos organizar núcleos regionais, estaduais, municipais, do Pacto Social, com ênfase para a fiscalização das tabelas de preços, acompanhamento do programa, modificações, retificações, enfim, uma participação efetiva da sociedade na formulação das políticas a serem implementadas na execução dessas medidas. Ninguém poderá dizer que as providências ou ajustamentos não foram feitos por culpa do Governo.

Agiremos com energia, inclusive através da Polícia Federal e da Receita Federal, e todos os nossos instrumentos, para fazer valer, em todo o país, o interesse maior de todos, que é a queda da inflação.

Amanhã mesmo, os jornais das principais capitais já estão publicando as tabelas dos preços congelados.

Falo especialmente, agora, às donas-de-casa, às senhoras que estão me ouvindo, aos chefes de família, a todos com a responsabilidade de ir ao mercado, à feira, ao supermercado: reaja! Não compre. Organize-se. Proteste contra os abusos. Use os seus direitos inerentes ao regime democrático. Participe das associações de donas-de-casa, de vizinhança. Resista, evite as remarcações, que são feitas tantas vezes na calada da noite e agora à luz do próprio dia.

Você é o melhor fiscal do seu próprio direito. Direito de cidadão, de consumidor. Você não é fiscal de ninguém. Você é fiscal de você mesmo; do seu salário, do seu suor, que não pode ser arrancado por exploradores. Você é fiscal do Brasil. Contra os que desejam destruir a nossa economia. Defenda seus direitos. Nem você, nem o Governo, podem deixar que o congelamento seja desmoralizado. Muitos vão dizer que congelamento não resolve nada. Mas, neste momento, de alto perigo, que atravessamos, tem de ser encarado como heroico. E quanto mais rapidamente o perigo for debelado, mais rapidamente nós voltaremos à normalidade.

Vejamos o que aconteceu nesses dias.

Maus brasileiros, diante da hipótese e com a especulação sobre o congelamento, correram a remarcar e alterar preços, procurando aumentar seu lucro. Ora, a classe empresarial tem uma grande responsabilidade, tem grandes serviços prestados ao país. A empresa privada é o carro-chefe do desenvolvimento e não deve permitir que sua imagem seja manchada. O bom empresário é o seu próprio fiscal.

O pacto social distribuiu uma lista de preços praticados na semana passada. Será uma lista de referência. Pegue essa lista e compare com o preço remarcado e não pague. Procure comprar aonde for mais barato, onde não o enganem. Recorra aos mecanismos que estamos criando para defendê-lo. Você pode divergir e criticar o presidente. Você pode atacar o presidente. Mas não pode abandonar o Brasil.

A Constituição criou uma nova Federação. O Congresso Nacional vai agora apreciar as medidas provisórias baixadas em razão da reforma administrativa e da política fiscal e monetária. Convoco os senhores deputados e senadores para que, juntos, participemos dessa obra de salvação nacional.

Serei firme. Meu dever é para com a nação. Para cumpri-lo, tive de afastar companheiros que muito serviram ao país, contrariar os interesses, conviver com incompreensões, vetar projetos, dizer não, resistir e enfrentar obstáculos, passar momentos difíceis. Mas o preço é válido porque trará justiça social, estabilidade, garantia de paz, de liberdade e de instituições sólidas.

Hoje é apenas a arrancada. Temos um caminho árduo. A execução será difícil. Continuaremos com outras providências. Vamos até o êxito. Não abandonaremos antes de alcançá-lo, o que não pode deixar de ocorrer.

Brasileiras e brasileiros, estou seguro de que as grandes dificuldades serão superadas em curto prazo. A inflação baixará.

Retomaremos o crescimento econômico. Vejo o país recuperar sua confiança. Os preços estabilizados. Os investimentos públicos não inflacionários voltarão. Voltarão também os investimentos privados. Os recursos e investimentos externos também chegarão. A transição democrática não será mais ameaçada pela inflação. O pluripartidarismo que foi implantado terá muito mais tempo para divulgar suas ideias. As eleições deste ano serão tranquilas. E o futuro presidente, eleito em novembro, encontrará o Brasil em condições de dar um novo e grande salto para o futuro.

O Brasil, eu tenho certeza, vai reencantar a sua esperança; o povo, a sua alegria; o empresariado, segurança e confiança; os assalariados, maiores e mais justos ganhos.

Tudo passará. Mas ficará conosco apenas a lembrança de lutas árduas em que mais uma vez o Brasil, o nosso grande Brasil venceu.”

MEDIDA PROVISÓRIA

Medida Provisória n.º 32, de 15 de Janeiro de 1989.

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. l.º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

Parágrafo l.º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.

Parágrafo 2.º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.

Art. 2.º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a aquisição de cédulas e moedas em cruzados, bem assim a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados novos, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

Parágrafo l.º As cédulas e as moedas em cruzados circularão concomitantemente com o cruzado novo e seu valor paritário será de mil cruzados por cruzado novo.

Parágrafo 2.º As cédulas impressas em cruzeiros e em cruzados e as moedas cunhadas em cruzados perderão o poder liberatório e não mais terão curso legal, nos prazos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo 3.º O Banco Central do Brasil, enquanto não impressas as novas cédulas e cunhadas as novas moedas, colocará em circulação cédulas com as mesmas características das atualmente em poder do público, marcadas com carimbo de equivalência aos valores em cruzados novos.

Art. 3.º Serão expressos em cruzados novos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

Parágrafo l.º Dentro de trinta (30) dias da publicação desta Medida Provisória, não serão compensados e perderão a eficácia executiva os cheques que, anteriormente emitidos em cruzados, não tenham sido, naquele prazo, objeto de apresentação, protesto ou processo judicial.

Parágrafo 2.º As pessoas jurídicas farão o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, para se adaptarem aos preceitos desta Medida Provisória.

Parágrafo 3.º O Poder Executivo expedirá instrução sobre os critérios e métodos a serem utilizados nesse levantamento, podendo especificar as pessoas jurídicas que ficarão dispensadas desta obrigação.

Art. 4.º Observado o disposto no Parágrafo l.º do art. 1.º, são convertidos em cruzados novos, na data da publicação desta Medida Provisória, os depósitos ou aplicações em dinheiro em instituições financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS-PASEP, as contas correntes, bem assim todas as obrigações vencidas, inclusive salários relativos ao mês de janeiro de 1989, desprezando-se as frações inferiores a um centavo de cruzado novo para todos os efeitos legais.

Parágrafo l.º Até 31 de julho de 1989, as instituições financeiras recolherão ao Tesouro Nacional, como receita da União, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 1.755, de 31 de dezembro de 1979, as importâncias correspondentes às parcelas desprezadas, cuja soma exceder ao valor de um salário-mínimo de referência.

Parágrafo 2.º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 5.º Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem como pensões relativas ao mês de fevereiro de 1989, se inferiores ao respectivo valor médio real de 1989, calculado de acordo com o Anexo 1, serão para este valor aumentados.

Parágrafo l.º Os estipêndios que forem superiores ao valor médio serão mantidas nos níveis atuais.

Parágrafo 2.º Não serão considerados no cálculo do valor médio real:

  1. o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;

  2. as parcelas de natureza não habitual;

  3. as parcelas percentuais incidentes sobre os estipêndios referidos neste artigo.

Parágrafo 2.º As parcelas referidas na alínea “c” do parágrafo anterior serão aplicadas após a apuração do valor médio real do salário.

Parágrafo 3.º Em caso de pensões distribuídas entre vários benefícios, considerar-se-á a totalidade da pensão.

Art. 6.º Os salários, vencimentos, soldos, aposentadorias, proventos, pensões e. demais remunerações dos empregados admitidos, após janeiro de 1988, terão o reajuste a que se refere o artigo anterior calculado mediante a aplicação de critérios que preservem a isonomia salarial.

Art. 7 .º Frustrada a negociação coletiva, não poderá ser incluída em laudo arbitral, convenção ou em acordo decorrentes em dissídio coletivo, cláusula de reposição salarial baseada em índice de preços anteriores a fevereiro de 1989.

Parágrafo único. A inobservância desta vedação importa na nulidade da cláusula.

Art. 8.º Ficam congelados, por prazo indeterminado, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados pelos órgãos oficiais competentes ou dos preços efetivamente praticados no dia 14 de janeiro de 1989.

Parágrafo l.º O congelamento de preços equipara-se, para todos os efeitos, ao tabelamento oficial.

Parágrafo 2.º No caso de produtos sujeitos a controle oficial, os níveis de preços congelados são autorizados pelos órgãos competentes constantes das listas de preços oficiais homologadas pelos referidos órgãos.

Parágrafo 3.º Os preços efetivamente praticados em 14 de janeiro de 1989 para venda a prazo, deverão ser ajustados de forma a eliminar a expectativa inflacionária neles contida, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9.º A taxa de variação do IPC, será calculada comparando-se:

  • I - no mês de janeiro de 1989, os preços vigentes no dia 15 do mesmo mês, ou, em sua impossibilidade, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados no período de 15 de novembro a 15 de dezembro de 1988;

  • II - no mês de fevereiro de 1989, a média dos preços observados de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989, com os vigentes em 15 de janeiro de 1989, apurados consoante o disposto neste artigo.

Parágrafo único. O cálculo da taxa de variação do IPC, no que se refere ao mês de fevereiro de 1989, efetuar-se-á de modo que as variações de preços, ocorridas antes do início do congelamento, não afetem o índice dos meses posteriores ao do congelamento.

Art. 10. O IPC, a partir de março de 1989, será calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês e o término da primeira quinzena do mês de referência.

Art. 11. A norma de congelamento a que se refere o art. 8.º aplica-se:

  • I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;

  • II - aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros; e

  • III - aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.

Parágrafo l .º O preço dos serviços, obras ou fornecimento realizados durante o mês de janeiro de 1989, relativos aos contratos de que trata este artigo, serão reajustados de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes.

Parágrafo 2.º Nos contratos de que trata este artigo, a cláusula de reajuste com base na OTN acatará o IPC como índice substantivo, observado o critério do § 2.º do art. 14 desta Medida Provisória.

Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá:

  • I - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores,

  • II - adotar as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta Medida Provisória.

Art. 13. As obrigações pecuniárias, constituídas no período de l .º de janeiro de 1988 a 15 de janeiro de 1989, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas, no vencimento, mediante a divisão do correspondente valor em cruzados, pelo fator de que trata o § l.º deste artigo, com a finalidade de:

  • I - expressar o valor da obrigação em cruzados novos; ·

  • II - eliminar o excesso de expectativa inflacionária e de custos financeiros embutidos.

Parágrafo l.º O fator de conversão será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,004249 para cada dia decorrido a partir de 16 de janeiro de 1989.

Parágrafo 2.º O Ministro da Fazenda poderá alterar o fator de conversão visando adequá-lo às condições vigentes no mercado financeiro sempre que necessário.

Parágrafo 3.º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações tributárias, às decorrentes de prestação de serviços públicos de telefonia e de água, esgoto, luz e gás e às mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos e às despesas condominiais.

Art. 14. O valor dos aluguéis residenciais, a partir de l.º de fevereiro de 89 será calculado mediante multiplicação do valor em cruzados novos referentes a janeiro de 1989, pelo fator constante do Anexo II.

Parágrafo l.º Na vigência do congelamento de preços, não serão aplicados os reajustes previstos nos contratos, ressalvado as revisões judiciais.

Parágrafo 2.º Encerrado o período de congelamento, os aluguéis serão reajustados nos meses determinados no contrato, sem efeito retroativo considerando-se as variações do IPC, acumulados a partir de fevereiro de 1989.

Art. 15. Ficam extintas:

  • I - em 16 de janeiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional com variação diária divulgada diariamente pela Secretaria da Receita Federal - “OTN Fiscal”.

  • II - em l.º de fevereiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional de que trata o art. 6 º do Decreto-lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986, assegurada a liquidação dos títulos em circulação.

Parágrafo l.º Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, assumidos antes desta Medida Provisória e que se vencerem durante o período de congelamento a correção monetária será calculada com base nos seguintes valores:

  1. NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) no caso de OTN fiscal;

  2. NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) no caso de OTN.

Parágrafo 2.º Nas obrigações, de que trata o parágrafo anterior, que se vencerem após o período de congelamento, o cálculo de correção monetária observando aqueles mesmos valores, a eles se aplicando atualização pelo IPC a partir de l.º de fevereiro de 1989.

Parágrafo 3.º Na hipótese de pagamento antecipado durante o período de congelamento, o credor poderá exigir o reajuste pelo IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989.

Parágrafo 4.º A partir da vigência desta Medida Provisória é vedado estipular nos contratos de espécie a que se refere o parágrafo l.º deste artigo, cláusula de correção monetária quando celebrados pelo prazo igual ou inferior a 90 dias.

Parágrafo 5.º A estipulação de cláusula de correção monetária das operações realizadas no mercado financeiro sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e os relativos ao crédito rural, lastreados pelos recursos das respectivas cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no artigo 17 desta Medida Provisória, observando-se:

  • I - o princípio da equivalência salarial na primeira hipótese;

  • II - critérios próprios para cada espécie de contrato.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:

  • I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).

  • II - nos meses de março de 1989 com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior;

  • III - A partir de maio de 1989 com base na variação do IPC verificado no mês anterior.

Art. 18. Os orçamentos públicos expressos em cruzados serão convertidos para cruzados novos depois de efetuados os cálculos necessários sobre o saldo das despesas e remanescentes receitas, em cada caso, de forma a adaptá-los aos preceitos desta medida provisória.

Parágrafo l.º Os salários, vencimentos, soldos, proventos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União e dos órgãos do Distrito Federal, mantidos por esta, inclusive das autarquias e fundações públicas, inclusive pensões, serão reajustados de acordo com o desempenho das receitas líquidas da União, exceto aquelas decorrentes de operações de crédito, observado o disposto no art. 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e demais disposições constitucionais.

Parágrafo 2.º A partir do mês de fevereiro de 1989, o desembolso de recursos à conta do Tesouro Nacional, para atendimento de despesas com “Pessoal e Encargos Sociais”, exceto diárias, será realizado até o décimo dia do mês subsequente, ressalvado o disposto no art. 168 da Constituição.

Parágrafo 3.º O desembolso de recursos à conta do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de 1989, fica limitado ao montante das receitas efetivamente, acrescido das disponibilidades financeiras existentes em 31 de dezembro de 1988, sendo efetuado, prioritariamente, para o atendimento de despesas relativas:

  • a - pessoal e encargos sociais;

  • b - serviço da dívida pública federal;

  • c - programas e projetos de caráter nitidamente social.

Parágrafo 4.º A emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, no exercício financeiro de 1989, fica limitada ao valor do respectivo principal e encargos financeiros dos títulos, vencíveis no período.

Parágrafo 5º. Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução deste artigo.

Art. 19. O art. 10 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais;

“III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total de depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:

  • a) adotar percentagens diferentes em função:

  • 1 - das regiões geoeconômicas;

  • 2 - das prioridades que atribuir às aplicações;

  • 3 - da natureza das instituições financeiras;

  • b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas.

Art. 20. O inciso IV do art. 10 da Lei n.º 4.596, de 31 de dezembro de 1964, renumerado na forma do artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e parágrafo 2.º do art. 19”.

Art. 21. Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, através de todos seus órgãos, exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.

Parágrafo 1.º À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, é facultado requisitar servidores de órgãos da Administração Federal direta, de fundações públicas, bem assim de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, necessários ao exercício das atividades previstas neste artigo.

Parágrafo 2.º Aos servidores requisitados na forma do parágrafo anterior não se aplica o disposto no art. 4.º do Decreto-lei n.º 2.355, de 27 de agosto de 1987, modificado pelo Decreto-lei n.º 2.410, de 15 de janeiro de 1988. ·

Art. 22. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimento Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Medida Provisória serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.

Parágrafo único. Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:

  1. NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgados pela Secretaria da Receita Federal;

  2. NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.

Art. 23. A base de cálculo e o imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988, serão expressos em número de OTN, observada a legislação então vigente.

Art. 24. Os tributos e contribuições expressos em número de OTN, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência dessa medida Provisória, serão convertidos em cruzados novos tomando-se por base os valores da OTN de que trata o parágrafo único do art. 22 desta Medida Provisória.

Art. 25. A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago a partir de 17 de janeiro de 1989 será efetuada tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

Art. 26. O imposto de renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-base de 1988 será expresso em cruzados novos, observada a legislação vigente.

Art. 27. Os valores da legislação tributária, expressos em número de OTN, serão convertidos em cruzados novos tomando-se por base o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).

Art. 28. O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2.º da Lei n.º 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988.

Art. 29. A partir de 1.º de fevereiro de 1989 fica revogado o art. 185 da lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-lei n.º 2.341, de 29 de junho de 1987, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 30. No período-base de 1989 a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Medida Provisória.

Parágrafo 1.º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).

Parágrafo 2.º A partir do exercício financeiro de 1990 será considerado realizado, em cada período-base, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro inflacionário de que trata o parágrafo 2.º do art. 21 do Decreto-lei n.º 2.341, de 29 de junho de 1987, mais a correção monetária do período, de forma a que, no· máximo em quatro anos consecutivos, o lucro inflacionário seja integralmente tributado.

Parágrafo 3.º O disposto no parágrafo anterior é aplicável também ao lucro inflacionário de que trata o art. 28.

Parágrafo 4.º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total considerar-se-á realizado o total de lucro inflacionário acumulado. Tratando-se de cisão parcial será considerada realizada a parcela correspondente ao patrimônio vertido se superior a 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo 5.º As disposições deste artigo aplicam-se às sociedades civis de que trata o art. 1.º do Decreto-lei n. 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

Artigo 31. O limite de isenção previsto no parágrafo 10, do art. 45 da Lei n.º 7 .713, de 22 de dezembro de 1988, é aplicável, exclusivamente, aos rendimentos auferidos por pessoas físicas.

Parágrafo único. Para fins de incidência de imposto de renda na fonte, o rendimento real proporcionado pelos depósitos de caderneta de poupança será constituído pelo valor dos juros pagos ou creditados.

Art. 32. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos a partir de 1.º de fevereiro de 1989, pelos fundos em condomínio referidos no art. 50 da lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965 ou clubes de investimento constituídos na forma da legislação pertinente, exceto os “Fundos de Aplicação de Curto Prazo”, ficam sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos ou ganhos de capital, quando percebidos por pessoas físicas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos fundos em condomínio de que trata o art. 1.º do Decreto-lei n.º 2.285, de 23 de julho de 1986, que continuam sujeitos à tributação nos termos previstos no Decreto-lei n.º 2.469, de 1.º de setembro de 1988.

Art. 33. Os dispositivos abaixo enumerados da lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

  • I - o parágrafo 5.º do art. 35:

“Parágrafo 5.º. É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda”.

  • II - o parágrafo 2.0 do art. 40:

“Parágrafo 2.º O ganho líquido será constituído:

  • a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo;

  • b) no caso do mercado de opções:

  • 1 - nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção;

  • 2 - nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista da data do exercício e o preço fixado para exercício, ou a diferença positiva entre preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;

  • c) .....

  • d) .....

  • III - o Parágrafo 3.º do art. 40:

“Parágrafo 3 .º Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subsequentes.”

  • IV - a alínea b, do Parágrafo 2.º do art. 43:

“b - em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventas dias, que serão tributados às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:

  • 1 - dez por cento quando o beneficiário do rendimento se identificar;

  • 2 - trinta por cento quando o beneficiário não se identificar.”

  • V - o Parágrafo do art. 43:

“Parágrafo 3.º As operações compromissadas de curto prazo que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil.”

  • VI - O Parágrafo 4.º do art. 43:

“Parágrafo 4.º Considera-se rendimento real:

  1. nas operações prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da variação do IPC - Índice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação e do resgate;

  2. no caso das operações com cláusula de correção monetária, parcela de rendimento que exceder da variação no índice pactuado, verificada entre a data da aplicação e do resgaste.”

Art. 34. Nas operações de que tratam os arts. 40 e 43 da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a nova redação dada pelo artigo anterior, iniciadas antes e encerradas a partir da vigência desta Medida Provisória será admitida a correção monetária do valor aplicado.

Parágrafo único. A correção monetária de que trata este artigo será efetuada tomando-se por base o coeficiente da divisão do valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) pelo valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal correspondente ao dia da aplicação, convertido em cruzados novos.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar os limites de dedução para fins de apuração da base de cálculos para cobrança do imposto de renda das pessoas físicas, de que trata a lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 36. Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Estabilização Econômica, com a finalidade de coordenar e promover as medidas necessárias para garantir a eficiente execução do programa e das demais deposições desta Medida Provisória.

Parágrafo 1.º Compete à Comissão:

  • I - sugerir às autoridades competentes as medidas que se fizerem necessárias à boa execução do Programa;

  • II - comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe dos empresários, trabalhadores, associações de donas de casa e entidades assemelhadas;

  • III - expedir, após prévia manifestação dos órgãos competentes, pareceres e notas técnicas, de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas decorrentes da execução desta Medida Provisória;

  • IV - sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias, a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de restabelecer a estrita observância do presente Programa de Estabilização Econômica;

  • V - fixar o seu Regimento Interno e o de sua Secretaria-executiva; e

  • VI - atender a outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo 2.º A Comissão será presidida por um servidor designado pelo Ministro da Fazenda e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

  • I - Gabinete Civil da Presidência da República;

  • II - Secretaria do Planejamento e Coordenação;

  • III - Ministério da Agricultura;

  • IV - Ministério do Trabalho;

  • V - Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;

  • VI - Banco Central do Brasil;

  • VII - Secretaria do Tesouro Nacional;

  • VIII - Secretaria da Receita Federal;

  • IX - Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; e

  • X - Secretaria Especial de Abastecimento e Preços.

Art. 37. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se o Decreto-lei n.º 2.335, de 12 de junho de 1987; o art. 2.º do Decreto-lei n.º 2.462, de 30 de agosto de 1988, o parágrafo 5.º e a letra “a” do parágrafo 6.º do artigo 43; o artigo 46 e seu parágrafo único, ambos da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 15 de janeiro de 1989; 168.º da Independência e 101.º da República.

ANEXO I

O valor médio real a que se refere o art. 5.º será obtido da seguinte forma:

  1. dividem-se os salários, pensões, proventos, vencimentos, soldos e demais remunerações dos assalariados relativas aos meses de janeiro a dezembro de 1988 pelo respectivo valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN vigente no dia l.º do mês seguinte de competência dos salários, utilizando-se da tabela abaixo;

  2. somam-se os doze valores obtidos na forma da alínea anterior e divide-se por doze;

  3. multiplica-se a média de acordo com a alínea anterior pelo valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN vigente em l.º de janeiro de 1989 (Cz$ 6.170,19); e

  4. multiplica-se o valor obtido na alínea anterior por 1,2605, e em seguida obtém-se o resultado em cruzados novos dividindo-se por mil.

Tabela dos Valores da Otn’s Vigentes no dia
1.º do mês seguinte ao de competência dos salários

ANEXO II

Tabela A
Fatores de conversão aplicáveis a contratos com reajuste semestral
Tabela B
Fatores de conversão aplicáveis a contratos com reajuste anual

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Jan 2024
  • Data do Fascículo
    Apr-Jun 1989
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