Resumo
Na intersecção entre sigilo telemático e direito processual penal e administrativo, o Supremo Tribunal Federal construiu um argumento prevalente para afastar questões de licitude de certa prova ou meio de obtenção de prova: a Constituição Federal protege “comunicações de dados e não dados em si” - para significar que só protege comunicações em fluxo, e não armazenadas (estáticas) e, hoje também, que só protege conteúdo de comunicações e não outros registros e dados. Por meio de revisão de literatura e de jurisprudência, esse artigo pretende demonstrar como esse argumento surgiu, como é aplicado de forma inconsistente e como anula questões relevantes sobre privacidade na era digital. Sustenta que o STF precisa resgatar uma tese substantiva sobre privacidade e o ônus de fundamentação do Estado no uso da força e que juízes devem olhar para o contexto e nossas práticas sociais ao deliberar sobre tais questões.
Palavras-chave:
sigilo; privacidade; dados; Supremo Tribunal Federal; era digital