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O estudo do Direito Constitucional Comparado no Brasil: mapeamento das iniciativas e perspectivas de desenvolvimento da área

Comparative constitutional law studies in Brazil: mapping initiatives and development perspectives for the area

Resumo

Apesar da crescente importância do Direito Constitucional comparado em pesquisas jurídicas, ainda não é clara a abrangência com que essa área de conhecimento é estudada, pesquisada e ensinada nas instituições de ensino superior brasileiras. Constata-se que não há estudos que especifiquem a abordagem da área nas universidades e faculdades brasileiras e o rigor metodológico utilizado por pesquisadores. Diante disso, o presente artigo almeja contribuir para um inicial diagnóstico do estudo do Direito Constitucional comparado no país, a partir do levantamento de dados e da realização de pesquisa empírica para verificar a existência de iniciativas de ensino e pesquisa ou que, de algum modo, abordem o Direito Constitucional comparado nas diferentes regiões e instituições de ensino superior do Brasil.

Palavras-chave:
Direito Constitucional Comparado; ensino; pesquisa; universidade; Brasil

Abstract

Despite the increasing importance of comparative constitutional law in legal research, the scope in which this area of knowledge is studied, researched and taught in Brazilian higher education institutions is still unclear. It is possible to identify that there are no studies that specify the approach to the area in Brazilian universities and colleges, as well as the methodological criteria adopted by researchers. Therefore, this article aims to contribute to an initial diagnosis of the comparative constitutional law study in the country, based on data collection and empirical research to verify the existence of teaching and research initiatives or activities that, in some way, address comparative constitutional law in different regions and higher education institutions in Brazil.

Keywords:
Comparative constitutional law; studies; research; university; Brazil

1. INTRODUÇÃO

A comparação jurídica possui grande valor e importância em um mundo cada vez mais globalizado e conectado, inclusive por meio do Direito. As barreiras geográficas não mais se apresentam às relações interpessoais, englobadas as relações jurídicas, como obstáculos tão custosos como já foram anteriormente. Após um fundamental papel na construção dos ordenamentos nacionais durante o século XVI1 1 GLENN, H. Patrick. Comparative Legal Reasoning and the Courts. In: ANDENAS, Mads; FAIRGRIEVE, Duncan (ed.). Courts and Comparative Law. Oxford: Oxford University Press, 2015. p. 569. , o Direito Comparado recobrou importância ao longo do século XIX, mediante codificações e taxonomias2 2 REPETTO, Giorgio. Argomenti comparativi e diritti fondamentali in Europa: teorie dell’interpretazione e giurisprudenza sovranazionale. Napoli: Jovene Editore, 2011. p. 3-11. . A expansão da comunicação, da ordem jurídica internacional e dos processos de positivação jurídica nacional, durante o início do século XX, impulsionaram perspectivas de alteridade entre os países, os quais buscavam referências em ordenamentos jurídicos diversos, especialmente quanto à consolidação dos códigos nacionais.

Para além da influência comparativa no processo de constituição do Estado contemporâneo, o desenvolvimento do estudo comparado é de considerável relevância para a melhor compreensão dos contextos constitucionais inerentes a cada país, assim como da relação osmótica e integrativa entre os diversos cenários nacionais, o que se observa, por exemplo, a partir da configuração de ondas constitucionais. Na seara constitucional, a especialidade do Direito Constitucional Comparado adquire destaque por fornecer as metodologias e ferramentas mais adequadas para análise do seu objeto de estudo, sem incorrer em meras notícias de fato ou comparações superficiais.

Nesse contexto, as faculdades de Direito desempenham um importante papel na formação de pesquisadores e operadores do Direito, com vistas a possibilitar que estudantes tenham acesso a métodos e ferramentas apropriadas para estabelecer comparações cientificamente embasadas. Entretanto, ainda não é clara a presença do Direito Constitucional Comparado nas grades curriculares das faculdades de Direito brasileiras. Isso porque, apesar da existência plural de grupos de pesquisa, seminários, colóquios, entre outras atividades, a institucionalização da disciplina ainda é pouco discutida.

Dando prosseguimento à regulamentação inaugurada pelos Decretos n.º 7.247, de 19 de abril de 18793 3 BRASIL. Decreto n. 7.247, de 19 de abril de 1879. Reforma o ensino primario e secundario no municipio da Côrte e o superior em todo o Imperio. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-7247-19-abril-1879-547933-publicacaooriginal-62862-pe.html. Acesso em: 06 jul. 2022. e Decreto n.º 7.247, de 19 de abril de 18794 4 BRASIL. Decreto n. 7.247, de 19 de abril de 1879. Reforma o ensino primario e secundario no municipio da Côrte e o superior em todo o Imperio. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-7247-19-abril-1879-547933-publicacaooriginal-62862-pe.html. Acesso em: 06 jul. 2022. , a primeira previsão do ensino do Direito Comparado nos cursos jurídicos do Brasil foi decorrente da Lei n.º 314, de 30 de outubro de 18955 5 BRASIL. Lei n. 314, de 30 de outubro de 1895. Reorganisa o ensino das Faculdades de Direito. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1824-1899/lei-314-30-outubro-1895-540752-publicacaooriginal-41651-pl.html#:~:text=Reorganisa%20o%20ensino%20das%20Faculdades%20de%20Direito.&text=1%C2%AA%20cadeira%20%2D%20Philosophia%20do%20direito,2%C2%AA%20%C2%BB%20%2D%20Direito%20romano. Acesso em: 06 jul. 2022. , a qual determinava que as faculdades de Direito deveriam ofertar a disciplina de “Legislação comparada sobre o direito privado” no quinto ano do curso. Tratava-se de uma cadeira obrigatória presente nos cursos de Direito. Atualmente, a disciplina não é mais parte deste rol obrigatório. O que existe, todavia, é a previsão de que a graduação em Direito deve destacar competências cognitivas, instrumentais e interpessoais, relacionadas à interpretação e aplicação das normas do sistema jurídico nacional, considerando a experiência estrangeira e comparada, quando couber, conforme estabelece o art. 4º, I, da Resolução n.º 5, de 17 de dezembro de 20186 6 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Resolução Nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências. Diário Oficial da União, Seção 1, 18/12/2018, Página 122. , emanada do Ministério da Educação.

Diante dessa síntese histórica que revela que o conteúdo da disciplina referente ao Direito Comparado passou a ser apenas uma recomendação de desenvolvimento de competência relevante para a formação profissional jurídica, questiona-se qual o estado da arte do ensino do Direito Constitucional Comparado no Brasil, considerando que a institucionalização da disciplina nas universidades permite verificar diretamente o nível de acesso dos estudantes à temática. Nesse contexto, visando a uma maior investigação acerca do panorama de estudo, pesquisa e ensino do Direito Constitucional Comparado existente nas instituições de ensino brasileiras7 7 Considera-se instituições de ensino superior em sentido geral, sem a distinção regulatória e específica entre faculdade, centro universitário e universidade. , o presente artigo apresenta, por meio de pesquisa empírica, um levantamento de dados sobre tal campo de conhecimento e as atividades relacionadas.8 8 Os dados de pesquisa encontram-se disponíveis no SciELO Data: BENVINDO, Juliano Zaiden et al. Dados de pesquisa - O estudo do direito constitucional comparado no Brasil: mapeamento das iniciativas e perspectivas de desenvolvimento da área [dataset]. 21 fev. 2024. SciELO Data. DOI: https://doi.org/10.48331/scielodata.ITBXPQ.

Vale ressaltar que esse exame não busca abordar tão somente a presença ou não do Direito Constitucional Comparado nas universidades e faculdades do país de maneira quantitativa, mas também evidenciar as particularidades e diferentes circunstâncias presentes em cada região e estado do Brasil, de maneira a apresentar um diagnóstico amplo frente ao resultado encontrado. A partir da abordagem tomada para o levantamento de dados, pode-se inferir que o estudo do Direito Constitucional Comparado figura de maneira considerável nas academias brasileiras, ainda que de modo mais incipiente em algumas regiões, embora perceptível sua presença em todas.

Salienta-se também a necessidade de maior institucionalização da matéria nas universidades brasileiras, uma vez que existe certo desequilíbrio na concentração geográfica das instituições de ensino, não somente em questões quantitativas, mas também no âmbito qualitativo. Assim, são fornecidos diagnósticos acerca das necessidades de desenvolvimento do estudo do Direito Constitucional Comparado, em busca do incentivo crescente a pesquisas e institucionalização do ensino.

Desse modo, o objetivo do presente artigo e da pesquisa desenvolvida é, além de destacar e afirmar a importância do estudo de Direito Constitucional Comparado no Brasil, apresentar dados concretos e objetivos, a partir de um mapeamento geral das instituições de ensino superior e pesquisadores na área, a fim de reforçar e estimular o seu desenvolvimento. A partir da identificação dos diversos níveis de estudo em todo o país, da concentração e das lacunas existentes nas suas diferentes regiões e unidades federativas, é possível propor medidas de promoção e estímulo ao estudo e pesquisa mais eficientes, seja por meio de maior cooperação, seja por intermédio de convênios ou outras modalidades conjuntas entre os atores brasileiros do estudo do Direito Constitucional Comparado.

2. O DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO: NOTAS INICIAIS E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PESQUISA

O Direito Comparado, em um primeiro momento, pretendeu cotejar normas de Direito Privado elaboradas conforme modelos díspares. No decorrer do seu desenvolvimento, houve a sua expansão que culminou na abrangência também de ramos do Direito Público. Em relação às comparações que são tradicionalmente feitas no Direito Privado há séculos, o Direito Constitucional Comparado é relativamente novo, jovialidade que não raro conduz a premissas equivocadas9 9 ACKERMAN, Bruce. The rise of world constitutionalism. Virginia Law Review, v. 83, p. 794. 1997. . Assim, com o intuito de evitar conclusões equivocadas sobre o tema, abaixo será brevemente exposto o escopo de aplicação do Direito Comparado ao Direito Constitucional.

Nessa perspectiva, em âmbito restrito ao Direito Constitucional, o estudo do Direito Constitucional Comparado, segundo os ensinamentos de Tushnet, surgiu em três ondas10 10 Importante destacar que o autor considera o parâmetro das ondas numa perspectiva referente ao contexto norte-americano, ao qual está inserido. , geralmente desencadeadas por acontecimentos dramáticos que motivaram a construção constitucional. Assim, a primeira ocorreu após o término da Segunda Guerra Mundial (com o afastamento da influência única do formalismo jurídico); a segunda, na era da descolonização; e a terceira, com o fim das ditaduras na América Latina e o colapso da União Soviética11 11 TUSHNET, Mark. Advanced Introduction to Comparative Constitution Law. Cheltenham: Edward Elgar, 2014. p. 1. .

A última onda tem suas características presentes no Direito Constitucional Comparado até hoje em razão das novidades que foram difundidas na época. A principal delas é que esse campo de estudo parece ter se tornado “autossustentável”, ou seja, não mais depende de eventos externos desencadeadores para o interesse pelo assunto12 12 TUSHNET, Mark. Advanced Introduction to Comparative Constitution Law. Cheltenham: Edward Elgar, 2014. p. 1. . Em outras palavras, em momento anterior, acontecimentos pontuais faziam com que a elite intelectual norte-americana se interessasse pelo objeto de estudo do Direito Constitucional Comparado, o que foi modificado com a terceira onda. Isso porque foi a partir dela que se tornou habitual o estudo acerca do tema sem que, para isso, fosse necessário ocorrer algum evento relacionado ao assunto.

Ademais, não se pode deixar de destacar um dos primeiros motivos e talvez o principal para o fortalecimento dos estudos constitucionais comparados: a globalização, fator determinante para o impulso inicial da sistematização dos estudos comparatistas. Inicialmente, trata-se da globalização em relação ao comércio. Como os agentes comerciais dos países tiveram de se relacionar com estrangeiros, foi necessário que também compreendessem o mínimo acerca das leis das nações com as quais eles estavam negociando. Assim, os advogados foram levados a “desenvolver métodos para harmonizar legislações nacionais aparentemente distintas”13 13 TUSHNET, Mark. Advanced Introduction to Comparative Constitution Law. Cheltenham: Edward Elgar, 2014. p. 2. .

Com o desenrolar da globalização e diante da facilidade de comunicação em escala global - mediante o desenvolvimento de novas tecnologias a todo momento -, coube ao Direito Constitucional Comparado tornar mais fácil a compreensão dessa complexidade de ordenamentos jurídicos distintos14 14 MEDEIROS, Orione Dantas. Direito constitucional comparado, breves aspectos epistemológicos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 47, n. 188, p. 313-332, out/dez, 2010. p. 315. . Esse auxílio proposto é de suma importância, afinal, se, por um lado, a globalização aproxima as nações; por outro, também torna as relações entre elas mais complexas.

Nesse sentido, Marcelo Neves entende a internacionalização do Direito Constitucional:

como o fenômeno em que diversas ordens jurídicas estão envolvidas de maneira direta no desfecho de questões constitucionais básicas, ao mesmo tempo em que esses mesmos Estados estabelecem relações diretas na busca por soluções que são comuns a problemas como, por exemplo, Direitos Fundamentais e limitação do poder. A esse fenômeno ele dá o nome de “transconstitucionalismo” 15 15 DUTRA, Deo Campos; VIEIRA, José Ribas. O direito constitucional comparado entre Renascimento e Consolidação. Sequência, Florianópolis, n. 76, p. 69-94, maio 2017. p.77. .

A propósito, há quem se depare com o estudo de Direito Constitucional Comparado e, inicialmente, entenda que este se restringe apenas à comparação das constituições escritas vigentes de diferentes ordenamentos; todavia, tal visão é por demais restrita. Isso porque nem sempre as normas de um sistema estarão dispostas em um texto constitucional escrito, bem como nem sempre estarão vigentes no momento da pesquisa (a constituição vigente em um determinado país poderia, a partir do estudo de Direito Constitucional Comparado, ser comparada com a anterior, por exemplo). Assim, a comparação constitucional ainda pode ser realizada em relação às normas consuetudinárias, à jurisprudência, à doutrina etc.

Portanto, são objeto do Direito Constitucional Comparado as “normas que quanto à sua essência são intrinsecamente constitucionais, atendendo à dimensão constitucional enquanto repositórios dos valores, princípios e ideais e símbolos partilhados por uma mesma comunidade política”16 16 DUTRA, Deo Campos; VIEIRA, José Ribas. O direito constitucional comparado entre Renascimento e Consolidação. Sequência, Florianópolis, n. 76, p. 69-94, maio 2017. p. 91-92. . É por meio do estudo desses elementos, aliado à comparação, que o Direito Constitucional Comparado pode ser caracterizado como um ramo autônomo do Direito Comparado. Conforme a doutrina de Rodolfo Sacco, devem ser analisados os formantes, que correspondem às variadas influências, jurídicas ou não, que coexistem e conformam-se tanto entre si quanto no delineamento de um sistema ou de um ordenamento17 17 Cf. GAMBARO, Antonio; SACCO, Rodolfo. Sistemi Giuridici Comparati. Milano: Utet Giuridica, 2014. p. 4. .

Segundo Gustavo Rozeira18 18 ROZEIRA, Gustavo Gramaxo. Direito constitucional comparado: uma abordagem metodológica. Revista de Direito da ULP, Porto, v. 1, n.9, 2017. p. 86-87. , sendo o Direito Constitucional Comparado ramo do Direito Comparado, é possível analisar alguns aspectos deste que também são pertinentes ao primeiro. Um deles é a necessidade de identificar metodologias para as pesquisas desse assunto. Então, identificadas esses tipos de abordagens, o comparatista ou a comparatista deve escolher qual melhor se aplica ao seu estudo. Com isso, é possível identificar que, ao longo dos anos, diferentes técnicas já foram criadas, sendo essas três em destaque19 19 ROZEIRA, Gustavo Gramaxo. Direito constitucional comparado: uma abordagem metodológica. Revista de Direito da ULP, Porto, v. 1, n.9, 2017. p. 93-98. :

  1. Tabelas comparativas: breve exposição de características dispostas de acordo com perguntas já pré-estabelecidas. Raramente havia explícita comparação entre elas;

  2. Comparação funcional: era identificado um instituto e a ele o estudo era restringido. Assim, poderiam ser comparados institutos específicos de diferentes ordenamentos;

  3. Comparação crítica: esse método deixou claro que a comparação é impossível. Isso porque a falta de neutralidade é inerente à vida do ser humano.

Ademais, outro aspecto a ser analisado no Direito Comparado, também característico dos estudos em matéria constitucional, é a distinção entre famílias. Vale mencionar a emblemática grande divisão dos sistemas ocidentais20 20 Existe uma extensa literatura sobre o tema. Indica-se, para o início do aprofundamento, DAVID, René; JAUFFRET-SPINOSI, Camille. I Grandi Sistemi Giuridici Contemporanei. Padova: Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1994. p. 15-18; GAMBARO, Antonio; SACCO, Rodolfo. Sistemi Giuridici Comparati. Milano: Utet Giuridica, 2014. p. 12-16; PIZZORUSSO, Alessandro. Corso di Diritto Comparato. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1983. p. 69-81, 120-130; JACKSON, Vicki C. Comparative Constitutional Law: Methodologies. In: ROSENFELD, Michel; SAJÓ, András. The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law. Oxford: Oxford University Press, 2012. p. 21-72. , segundo a profissionalização do Direito, em três, a saber: o civil law, o common law e o misto21 21 Quanto à utilidade da classificação entre Civil Law e Common Law, originada no âmbito privado, para a pesquisa em direito público comparado, vide PEGORARO, Lucio; RINELLA, Angelo. Sistemi costituzionali comparati . Torino: G. Giappichelli Editore, 2017. p. 47. . Uma valiosa crítica à classificação pode ser assim sintetizada: “Esta ideia de compartimentação em ramos do direito é fundamentalmente baseada numa concepção ocidental do mundo e a ela está subjacente um certo grau de discriminação contra os ordenamentos jurídicos que não se enquadram na divisão dicotômica”22 22 ROZEIRA, Gustavo Gramaxo. Direito constitucional comparado: uma abordagem metodológica. Revista de Direito da ULP, Porto, v. 1, n.9, 2017. p. 99, 100. .

Essa seção foi pensada, inicialmente, em razão do pressuposto de que pertencentes à mesma família têm características minimamente semelhantes, o que poderia facilitar no estudo da comparação. Contudo, embora isso realmente possa acontecer, é sabido que em muitos casos essa “facilitação” não existe e, por isso, justificar a divisão utilizando o argumento da existência de um conjunto de semelhanças não é mais tão convincente quanto era anteriormente.

Cabe ressaltar que, analisando sistemas de países da mesma família ou não, o mais importante é não cometer o erro de simplesmente “transportar um instituto jurídico de uma sociedade para a outra, sem se levar em conta os condicionamentos a que estão sujeitos todos os modelos jurídicos”23 23 MEDEIROS, Orione Dantas. Direito constitucional comparado, breves aspectos epistemológicos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 47, n. 188, p. 313-332, out/dez, 2010. p. 320. . Isso significa dizer que a comparação feita não deve se restringir apenas ao objeto em análise, uma vez que o contexto extrajurídico no qual estão inseridos os elementos comparados é de extrema importância e, na maioria das vezes, podem trazer a explicação do resultado na comparação24 24 ROZEIRA, Gustavo Gramaxo. Direito constitucional comparado: uma abordagem metodológica. Revista de Direito da ULP, Porto, v. 1, n.9, 2017. p. 105. .

Neste ponto, vale destacar que os doutrinadores divergem em relação a essa função de que a análise deva sempre se dar de forma aprofundada pelos estudiosos do Direito Constitucional Comparado. Isso porque, de um lado, alguns acreditam na ideia do universalismo e que, portanto, os problemas jurídicos são sempre semelhantes, mesmo que em sistemas distintos e, por isso, a solução encontrada deve ser aplicada da mesma forma a todos. Desse modo, o objetivo da análise comparativa é justamente identificar os princípios comuns e determinar quais jurisprudências devem ser aplicadas25 25 ROSENFELD, Michel; SAJÓ, András. The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law. Oxford: Oxford University Press, 2012. .

Do outro lado, autores admitem que cada sistema tem sua peculiaridade o que, consequentemente, faz com que não exista uma única solução para todos eles, haja vista que as problemáticas acarretadas em cada um são decorrentes de sua própria história e, diante disso, a solução mais cabível deve ser analisada em cada caso concreto26 26 ROSENFELD, Michel; SAJÓ, András. The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law. Oxford: Oxford University Press, 2012. .

Assim, os que concordam com o primeiro tipo de análise afirmam que o Direito Constitucional demanda análises para além do contexto jurídico, pois é um dos ramos do Direito que está mais intimamente ligado aos acontecimentos externos. Assim, “a explicação ou justificação de uma qualquer solução está, por vezes, enraizada de tal forma na história de um Estado que a sua interpretação é indissociável desses factos históricos que estão na sua origem”27 27 ROSENFELD, Michel; SAJÓ, András. The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law. Oxford: Oxford University Press, 2012. p. 106. . Além disso, ao comparatista é exigido que analise os institutos de forma a considerar as idiossincrasias encontradas no sistema no qual estão inseridos.

Diante dessas considerações, Ana Lúcia de Lyra Tavares sustenta que, após os resultados da comparação dos distintos sistemas, deve haver um tipo de “recepção legislativa”, que é definida pela autora como correspondente à “introdução, em sistema jurídico, de normas ou institutos de outro sistema”28 28 MEDEIROS, Orione Dantas. Direito constitucional comparado, breves aspectos epistemológicos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 47, n. 188, p. 313-332, out/dez, 2010. p. 320. . Com isso, o comparatista se depara com sistemas os quais podem ser utilizados como parâmetro para trazer informações jurídicas acerca do funcionamento ou não de uma decisão já tomada antes nos outros ordenamentos. Consequentemente, em relação a algumas escolhas, será possível ter noção de seu funcionamento ou não no futuro.

Como últimas considerações, faz-se importante também esclarecer que o Direito Constitucional Comparado tem algumas questões interessantes em discussão na atualidade, a saber: a) Ciência autônoma ou método de comparação; b) Macrocomparação ou microcomparação; e c) Comparação vertical ou comparação horizontal.

Ciência autônoma ou método de comparação

Alguns autores, como H. C. Gutteridge, Hamson (ambos da Inglaterra), René David (França) e Ascarelli (Itália) negam a autonomia do Direito Comparado e, para isso, partem da ideia que esse estudo é apenas um instrumento para o método comparativo, que pode ser utilizado em todos os ramos do Direito. Em contrapartida, autores como Marc Ancel (França), Caio Mário da Silva Pereira e Ivo Dantas (ambos do Brasil) apoiam o Direito Comparado como uma ciência autônoma. Ao não se reconhecer que o Direito Comparado é uma ciência jurídica autônoma, tem-se como consequência o entendimento de que esse estudo não tem um objeto próprio. Para quem adota essa perspectiva, “o direito comparado é método jurídico de comparação que se aplica às matérias que pertencem a um outro ramo do direito, ou melhor, um modo científico de unificação e aperfeiçoamento dos institutos jurídicos vigentes”29 29 MEDEIROS, Orione Dantas. Direito constitucional comparado, breves aspectos epistemológicos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 47, n. 188, p. 313-332, out/dez, 2010. p. 316-317. .

Macrocomparação ou microcomparação

Embora o Vocabulaire Juridique, publicado em Paris em 1936, estabeleça que o Direito Comparado é o “ramo da ciência do direito que tem por objeto a aproximação sistemática das instituições jurídicas de diversos países30 30 MEDEIROS, Orione Dantas. Direito constitucional comparado, breves aspectos epistemológicos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 47, n. 188, p. 313-332, out/dez, 2010. p. 316. , este não se limita apenas à comparação de ordenamentos estrangeiros. Diante disso, quanto ao objeto de estudo, devemos ressaltar que, embora o Direito Constitucional Comparado seja comumente generalizado e simplificado à comparação entre sistemas jurídicos de países distintos, a esta não se limita.

Isso porque esse estudo pode partir da macrocomparação ou da microcomparação. A primeira se refere à comparação pormenorizada do Direito Constitucional de cada país pesquisado. Além disso, outra possibilidade também é agrupar países com sistemas minimamente parecidos em relação ao que se está pesquisando - por exemplo, estudo dos países pertencentes à União Europeia. Nesse último caso, é evidente que a comparação não será absoluta, mas ter-se-á uma comparação geral em blocos de países. Em contrapartida, a microcomparação ocorre quando o objeto da pesquisa é mais restrito. Assim, examina-se não mais o sistema jurídico por inteiro, mas apenas determinados institutos dele31 31 MEDEIROS, Orione Dantas. Direito constitucional comparado, breves aspectos epistemológicos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 47, n. 188, p. 313-332, out/dez, 2010. p. 320-321. .

Comparação vertical ou comparação horizontal

Longe de ser consenso entre a doutrina, o Direito Constitucional Comparado também pode se debruçar sobre comparação vertical ou horizontal. Essa divisão é importante sobretudo porque a vertente mais conhecida das pesquisas sobre o tema é a comparação entre sistemas de países distintos, mas vale lembrar que essa não é a única. Os estudos comparados igualmente comparam institutos do mesmo país, que, inclusive, podem ser vigentes ou não. Por exemplo, não deixa de ser objeto do Direito Constitucional Comparado a comparação entre a Constituição Federal de 1988 e a de 1967.

Nessa perspectiva, consoante Caio Mário da Silva Pereira, a comparação vertical se dá “comparando a concepção contemporânea de algum instituto com os seus lineamentos no passado, fixando a sua linha de evolução, que lhe permite contextualizar o instituto no presente, e prognosticar as suas tendências no futuro”32 32 MEDEIROS, Orione Dantas. Direito constitucional comparado, breves aspectos epistemológicos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 47, n. 188, p. 313-332, out/dez, 2010. p. 321-322. . Por outro lado, a comparação horizontal - a mais conhecida - é realizada por meio da análise de sistemas atuais e de diferentes sociedades procurando as semelhanças e também as diferenças entre elas33 33 MEDEIROS, Orione Dantas. Direito constitucional comparado, breves aspectos epistemológicos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 47, n. 188, p. 313-332, out/dez, 2010. p. 321-322. .

Por fim, é possível perceber que, embora o processo para chegar ao resultado da comparação seja “demorado, consuma muitos recursos e requeira um investimento inicial substancial para dominar a linguagem, a história e as leis de outros sistemas políticos”34 34 HIRSCHL, Ran. Comparative Matters: The Renaissance of Comparative Constitutional Law. Oxford: Oxford University Press, 2014. p. 224-282, p. 229. , ele tem extrema importância jurídica, sobretudo em razão da globalização e da maior facilidade que há para a troca de informações, como já comentado neste tópico. Atualmente, a migração de ideias constitucionais entre sistemas legais tem se tornado um dos elementos centrais da prática constitucional contemporânea35 35 JACKSON, Vicki C. Comparative Constitutional Law: Methodologies. In: ROSENFELD, Michel; SAJÓ, András. The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law. Oxford: Oxford University Press, 2012. p. 21-72. . A partir da inicial ideia de transplantes36 36 WATSON, Alan. Legal Transplants: an approach to comparative law. Athens and London: University of Georgia Press, 1993. p. 19-30. , surgem outros termos, como empréstimos e migração37 37 Vide CHOUDHRY, Sujit. Migration as a new metaphor in comparative constitutional law. In: CHOUDHRY, Sujit (ed.). The Migration of Constitutional Ideas. New York: Cambridge University Press, 2006. p. 1-35. . Pierre Legrand nega a viabilidade de serem realizados transplantes, uma vez que a diversidade de contexto condiciona a necessária diferenciação das normas38 38 LEGRAND, Pierre. The Impossibility of Legal Transplants. Maastricht Journal of European & Comparative Law, s.l., vol. 4, p. 111-124, 1997. . Assim, é necessário um efetivo estudo comparativo para que seja efetivada a adaptação, no ordenamento receptor, de algum instituto colhido de uma outra realidade.

3. MÉTODO DE ANÁLISE DO ESTADO DA ARTE DO ENSINO DO DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO NO BRASIL

Os estudos na área de Direito Constitucional Comparado, quando realizados em consonância com os métodos adequados, são importantes fontes para o entendimento dos institutos presentes em uma jurisdição. Este tipo de estudo permite que o pesquisador busque inputs e novas ideias na experiência internacional, almejando uma fertilização cruzada39 39 HORBACH, Carlos. O direito comparado no STF: internacionalização da jurisdição constitucional brasileira. Revista de Direito Internacional, s.l., v. 12, n. 2, 2015. p. 202. de ideias constitucionais sem deixar, todavia, de considerar características específicas do contexto histórico e social da jurisdição analisada.

Apesar da importância do Direito Constitucional Comparado em pesquisas jurídicas, ainda não é clara a abrangência que esta área de conhecimento é estudada, pesquisada e ensinada em universidades brasileiras. Em especial, não há estudos que analisem a forma com que as universidades brasileiras entendem e tratam da matéria, bem como o rigor metodológico utilizado por pesquisadores quando lançam mão do Direito Constitucional Comparado em estudos jurídicos.

Nesse sentido, com o intuito de corroborar com um eventual diagnóstico do estudo do Direito Constitucional Comparado no país, o presente trabalho teve como objetivo levantar dados e realizar uma pesquisa empírica para verificar a existência de iniciativas que estudam ou, de algum modo, abordam o Direito Constitucional Comparado nas diferentes regiões e instituições de ensino do Brasil. Para identificar quais ou quantas instituições de ensino possuem iniciativas de Direito Constitucional Comparado ativas - sejam grupos de pesquisa, seminários ou disciplinas específicas, em especial no bojo das faculdades de Direito - a pesquisa se baseou em quatro principais etapas, que serão oportunamente detalhadas, mas que podem ser sintetizadas em: (i) seleção e contato direto com os respectivos diretores das faculdades de Direito para resposta a um formulário; (ii) complementação das informações obtidas por meio de pesquisas em fontes públicas, para identificar iniciativas que podem não ter sido abordadas nas respostas ao formulário, de modo a analisar estas iniciativas de forma ampla nas universidades; (iii) identificação de professores e pesquisadores em Direito Constitucional Comparado, os quais são bolsistas de produtividade do CNPq, selecionados a partir do currículo Lattes; e (iv) análise das informações obtidas e desenvolvimento de categorias para classificação dos dados levantados.40 40 Os dados de pesquisa encontram-se disponíveis no SciELO Data: BENVINDO, Juliano Zaiden et al. Dados de pesquisa - O estudo do direito constitucional comparado no Brasil: mapeamento das iniciativas e perspectivas de desenvolvimento da área [dataset]. 21 fev. 2024. SciELO Data. DOI: https://doi.org/10.48331/scielodata.ITBXPQ.

Para a primeira etapa do mapeamento, um primeiro desafio foi selecionar quais das faculdades de Direito seriam inquiridas sobre a existência de iniciativas de Direito Constitucional Comparado. Isso porque, conforme levantamento da OAB, existem mais de 1.500 cursos de Direito espalhados pelo Brasil41 41 Informação disponível em: https://www.oab.org.br/servicos/oabrecomenda. , nem todos adotando parâmetros de qualidade na formação de futuros profissionais. Nesse contexto, com o objetivo de delimitar o campo de pesquisa, foram selecionadas 161 faculdades de Direito que receberam o selo de qualidade da OAB no ano de 201942 42 Informação disponível em: https://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/oabrecomendasextaedicao.pdf. .

Não se pode desconhecer que esse selo da OAB acaba por demonstrar uma diferença regional significativa, na medida em que, por exemplo, apenas uma faculdade do Acre o recebeu, enquanto 20 instituições de Minas Gerais foram agraciadas. Quando cabível, e na tentativa de questionar um número maior de faculdades de estados pouco representados pelo referido selo, também foram incluídas no levantamento outras universidades identificadas em fontes públicas de estados pouco representados. Não obstante a ampliação do escopo da pesquisa, é necessário ter em mente que o fato de alguns estados e regiões terem um maior número de instituições de ensino selecionadas para o estudo não implicou, necessariamente, um maior índice de respostas aos formulários.

Após a seleção das faculdades de Direito que seriam convidadas a participar da presente pesquisa, foram realizadas buscas em fontes públicas com o intuito de localizar o contato - principalmente o e-mail institucional - dos diretores e coordenadores das referidas faculdades. Após a identificação do contato, via de regra nos sites oficiais das faculdades, foi realizada a primeira tentativa de contato, por e-mail, a todos os responsáveis pelos cursos de Direito, convidando os representantes a participar da pesquisa de identificação de iniciativas em Direito Constitucional Comparado por meio de resposta a um formulário anexado no momento do contato.

O formulário semiestruturado foi elaborado da forma mais objetiva possível com o intuito de colher as informações necessárias para a pesquisa, e continha os seguintes questionamentos: (i) Qual o nome, e-mail e cargo do responsável pelo preenchimento?; (ii) A Faculdade de Direito possui alguma iniciativa de estudo em Direito Constitucional Comparado (grupos de estudo, matérias lecionadas na graduação ou pós-graduação, observatórios, orientação regular de monografias, mestrados ou doutorados e/ou qualquer outra atividade similar)?; (iii) Caso a faculdade tenha alguma iniciativa de Direito Constitucional Comparado, como podemos localizar mais informações (site, páginas em redes sociais, professor responsável, etc)?; e (iv) Caso a faculdade não tenha iniciativas de Direito Constitucional Comparado, há algum projeto de desenvolvimento de iniciativas na área?

Após o envio dos e-mails, foi dado um prazo de aproximadamente 3 semanas no mês de outubro de 2020 para preenchimento dos formulários. Ao final, apenas 51 das 161 faculdades de Direito contatadas responderam à pesquisa.

A fim de complementar os dados obtidos, tendo em vista que apenas aproximadamente 1/3 das faculdades de Direito contatadas responderam ao formulário, foram realizadas pesquisas públicas para identificar, a partir dos sites institucionais e em sites de busca, se haveria iniciativas de Direito Constitucional Comparado no âmbito das instituições de ensino que não tivessem sido abordadas nos formulários respondidos ou que fossem desempenhados em faculdades que não responderam ao formulário. De maneira geral, foi realizada a busca relacionando as universidades das quais as faculdades de Direito fazem parte ou aos seus respectivos estados, junto ao termo “constitucional comparado”.

Os resultados obtidos por essa pesquisa complementar foram adicionadas ao dataset e analisadas em conjunto com as informações dos formulários, sendo possível classificar as universidades em: (i) Nível 1 - a resposta obtida não tem correlação com o Direito Constitucional Comparado, estando associada apenas ao Direito Constitucional ou ao Direito Internacional; (ii) Nível 2 - o Direito Comparado na universidade é abordado de maneira incipiente, possuindo pesquisas pontuais e nenhuma institucionalização da disciplina; e (iii) Nível 3 - a universidade possui práticas de Direito Constitucional Comparado institucionalizadas através de grupos de estudo, disciplinas, projetos de pesquisa, entre outros.

Nesse contexto, a partir da consulta pública realizada, foram levantados os nomes de alguns professores que poderiam ter alguma correlação com a área de Direito Constitucional Comparado, de modo que foi suscitada a hipótese de que algumas universidades, mesmo sem o ensino institucionalizado do Direito Constitucional Comparado, poderiam ter pesquisadores atuantes na área. Assim, iniciou-se uma nova etapa da pesquisa, a partir da identificação de pesquisadores bolsistas em Direito Constitucional Comparado, conforme o sistema Lattes. Observaram-se cinco questões principais: (i) a universidade de origem do professor e sua universidade atual; (ii) se ministra alguma disciplina na graduação ou pós-graduação; (iii) se lidera ou faz parte de projetos ou grupos de pesquisa e extensão; (iv) se participou de quaisquer eventos na área e, em caso afirmativo, quais foram eles; e (v) qual a última data de atualização do Lattes.

Nesta etapa, foram analisadas as informações de 76 professores, dos quais apenas 16 possuíam alguma atuação na parte de ensino, 41 tinham participação nas áreas de pesquisa e extensão e 36 apresentavam envolvimento direto com eventos acerca da temática do Direito Constitucional Comparado. Dessa forma, observando as respostas adquiridas nesta fase, mostrou-se viável subdividir os Currículos selecionados em três níveis, semelhantes aos estabelecidos para as universidades: (i) Nível 1 - atuação incipiente; (ii) Nível 2 - participação em pesquisas e eventos; e (iii) Nível 3 - ensino institucionalizado na área.

A partir da análise conjunta dessas quatro etapas, foi possível averiguar de forma objetiva o nível de atuação de cada universidade selecionada e todas as aplicações, mesmo que mínimas, do Direito Constitucional Comparado. Ademais, a subdivisão da metodologia em diversas etapas de pesquisa permite o alcance de universidades que não precisam estar obrigatoriamente presentes em todas as etapas, bastando sua presença em uma delas para que o recolhimento de dados seja efetivo.

Após a realização das duas etapas de levantamento de dados acima destacado, foi promovida nova consulta aos pesquisadores a partir de divulgação do formulário encaminhado às universidades, mas, desta vez, direcionado aos membros da International Society of Public Law (ICON-S), a fim de alcançar um maior número de pesquisadores e universidades que apresentam o estudo do Direito Constitucional Comparado. Em seguida, foi realizada nova análise dos resultados obtidos, que será oportunamente desenvolvida no capítulo subsequente.43 43 BENVINDO, Juliano Zaiden et al. Dados de pesquisa - O estudo do direito constitucional comparado no Brasil: mapeamento das iniciativas e perspectivas de desenvolvimento da área [dataset]. 21 fev. 2024. SciELO Data. DOI: https://doi.org/10.48331/scielodata.ITBXPQ. Antes de se passar aos achados de pesquisa, é essencial destacar as limitações que a metodologia adotada apresenta.

Em primeiro lugar, não se pode desconhecer que o contexto no qual a pesquisa foi realizada pode ter apresentado impactos significativos nos dados que foram levantados. Como a primeira amostra de resposta aos formulários foi obtida no mês de outubro de 2020, e a segunda consulta, essa aos membros da ICON-S, foi promovida durante os meses de junho e julho de 2021, em meio à pandemia do Coronavírus, muitas universidades não estavam em pleno funcionamento e atendimento ao público e muitos professores, diretores ou coordenadores estavam trabalhando em home office.

O afastamento físico da universidade, em conjunto com todos os demais fatores relacionados ao estresse e ao acúmulo de trabalho na pandemia, pode ter contribuído com uma menor resposta aos formulários enviados. Dessa forma, a divulgação do formulário para os membros do ICON-S foi fundamental para obter novas respostas e incluir universidades que não foram alcançadas na primeira divulgação.

Em segundo lugar, deve-se destacar que, não obstante os esforços para pesquisar o maior número possível de iniciativas em Direito Constitucional Comparado no Brasil e para entrar em contato com mais de 160 universidades, qualquer resultado que venha a ser obtido não pode ser tido como uma análise exaustiva de todas as iniciativas existentes no Brasil.

Isso se dá, especialmente, uma vez que (i) há possibilidade de o diretor ou coordenador do curso, responsável pelo preenchimento do formulário, não conhecer alguma iniciativa desenvolvida por professores e, com isso, responder de forma incompleta a pesquisa; (ii) as respostas obtidas, os sites das faculdades ou os currículos Lattes de professores indicados em alguns formulários podem estar incompletos ou desatualizados, de forma a não evidenciar alguma iniciativa eventualmente existente; e (iii) é possível que alguma iniciativa de Direito Constitucional Comparado não tenha sido identificada em fontes públicas por ser algo ainda informal nas faculdades ou ainda não ser divulgada um site ou redes sociais (impedindo a identificação em pesquisas em fontes públicas).

Em que pesem as limitações acima destacadas da pesquisa, os resultados obtidos ainda são de grande valia para a análise do estado da arte do estudo de Direito Constitucional Comparado no país, uma vez que, como será melhor desenvolvido no capítulo subsequente, foram identificadas iniciativas consolidadas no cenário nacional, ao mesmo tempo que também há problemáticas relacionadas à definição desta área de conhecimento.

4. CATEGORIZAÇÃO DOS DADOS E ANÁLISE DOS RESULTADOS DE PESQUISA44 44 BENVINDO, Juliano Zaiden et al. Dados de pesquisa - O estudo do direito constitucional comparado no Brasil: mapeamento das iniciativas e perspectivas de desenvolvimento da área [dataset]. 21 fev. 2024. SciELO Data. DOI: https://doi.org/10.48331/scielodata.ITBXPQ.

4.1. Resultado dos formulários

Após a coleta de dados nos moldes acima destacados, que congregou as respostas aos formulários enviados a faculdades com pesquisa em fontes públicas, foi possível obter informações sobre 53 faculdades de Direito do Brasil. De maneira geral, as faculdades públicas e privadas que integram a referida pesquisa se dividem geograficamente em 5 do Norte, 11 do Nordeste, 7 do Centro-Oeste, 23 do Sudeste e 7 do Sul.

Com a finalidade de analisar os dados obtidos, uma primeira separação buscou distinguir: (i) faculdades que responderam ao formulário informando não ter iniciativas em Direito Constitucional Comparado; e (ii) faculdades que informaram ter iniciativas em Direito Constitucional Comparado via formulário, somadas às faculdades que não responderam ao formulário, mas que foram identificadas iniciativas em fontes públicas. No universo de 50 faculdades que integram o dataset desta pesquisa, 17 delas responderam ao formulário alegando que a instituição não apresenta iniciativas relacionadas à área constitucional comparada. Além dessas respostas negativas, também não foi possível identificar em fontes públicas informações em contrário.

Em relação ao grupo das faculdades que responderam ao formulário alegando que possuíam iniciativas em constitucional comparado ou que foi possível identificar informações sobre a matéria em fontes públicas, foi necessária a criação de três categorias de classificação das respostas, tendo como base o possível nível de institucionalização de pesquisas comparadas nas respectivas instituições de ensino. Tal classificação foi necessária na medida em que, como será a seguir exposto, não há uma universalização da compreensão sobre o escopo e abrangência do Direito Constitucional Comparado. Em síntese, as três categorias desenvolvidas para fins desse trabalho são:

  1. Nível de institucionalização 1: Esta categoria abrange as respostas ao formulário das faculdades que responderam ter iniciativas ativas em Direito Constitucional Comparado, mas cujas justificativas obtidas no formulário não permitem enquadrar as iniciativas no campo epistemológico do “Direito Constitucional Comparado”. Como exemplo prático de respostas encaixadas nesta classificação, vale destacar que algumas respostas (i) indicaram grupos de estudos de Direito Constitucional ou de Direito Internacional que não abordam a perspectiva comparada; (ii) alegaram que o Direito Constitucional Comparado estaria incluído na ementa de Direito Constitucional ou de Direito Internacional, mas sem uma atividade específica para a matéria; e (iii) indicaram professores da casa como docentes de Direito Constitucional Comparado, contudo, ao se verificar o Lattes desses, não foi possível identificar nenhuma produção comparativa (geralmente a área de pesquisa dos professores indicados é Direito Internacional Público e Privado e jurisdição constitucional).

  2. Nível de institucionalização 2: Esta categoria abrange as respostas ao formulário ou os resultados obtidos por meio de pesquisas em fontes públicas que demonstram que as referidas instituições de ensino utilizam técnicas de pesquisa em Direito Comparado de forma esparsa, pontual e ainda não institucionalizada. Alguns exemplos dos dados encaixados nessa categoria são aquelas instituições de ensino que (i) indicaram no formulário o nome de professores que trabalhariam com o tema e, ao verificar o currículo Lattes dos docentes, foi possível identificar produções pontuais relacionadas ao Direito Constitucional Comparado, sem que se identificassem práticas reiteradas na faculdade (por meio de grupos de pesquisa, matérias ou publicações regulares na área); (ii) indicaram haver grupos de estudo em constitucional comparado em processo de criação, sem fornecer maiores detalhes; e (iii) as práticas comparadas são restritas a um único país, sem um estudo aprofundado do contexto constitucional global (por exemplo, grupo de estudo voltados ao Direito americano ou colombiano).

  3. Nível de institucionalização 3: Esta categoria abrange as faculdades que, pelas respostas ou informações obtidas em fontes públicas, possuem o estudo e a pesquisa em Direito Constitucional Comparado devidamente institucionalizado. Apenas a título exemplificativo, considerou-se nessa categoria as faculdades que (i) possuem matéria na grade curricular da graduação ou da pós-graduação de Direito Constitucional Comparado; (ii) possuem grupos de estudo institucionalizado para promover debates e pesquisas constitucionais comparadas; (iii) realizam congressos ou eventos nacionais e internacionais sobre a temática constitucional comparada; ou (iv) possuem docentes com pesquisas regulares em Direito Constitucional Comparado e com projetos de pesquisa formalizados sobre o tema.

Após a realização da classificação dos dados obtidos tendo como base a definição das categorias acima elencadas, foi possível constatar que (i) 17 declararam não ter iniciativas em Direito Constitucional Comparado e (ii) das faculdades que declararam ter ou que não responderam o formulário, mas foram incluídas em função da pesquisa em fontes públicas, 10 foram classificadas no nível de institucionalização 1, 17 foram classificadas no nível de institucionalização 2, e 18 foram classificadas no nível de institucionalização 3. Em termos percentuais, os resultados foram:

Gráfico 1 -
Respostas ao formulário

Tendo como base o resultado do levantamento de dados realizado, é possível perceber dois principais achados de pesquisa: (i) não é unânime o conhecimento acerca do que é o Direito Constitucional Comparado; e (ii) apesar da hipótese inicial de que seriam poucas as faculdades no Brasil que possuem estudos institucionalizados na área, entre as universidades analisadas, a maior porcentagem corresponde a instituições que possuem iniciativas de Direito Constitucional Comparado. Entretanto, ao comparar a quantidade de universidades classificadas no nível 3 com outras que não possuem nenhuma iniciativa na área (somatória dos que responderam negativamente o formulário e as respostas positivas classificadas no nível de classificação 1), tem-se que o ensino do Direito Constitucional Comparado ainda é minoritário nas faculdades de Direito do Brasil.

Em relação ao primeiro achado de pesquisa, é possível perceber que o conhecimento da definição e dos elementos caracterizadores do Direito Constitucional Comparado não é unânime na medida em que uma quantidade razoável de faculdades que responderam o formulário associou a matéria a pesquisas de teoria constitucional ou de Direito Internacional. Vale rememorar que o formulário foi direcionado a coordenadores ou diretores das faculdades de Direito selecionadas, na medida em que esses acadêmicos possuem melhor conhecimento da estrutura e das iniciativas desenvolvidas nas respectivas faculdades de Direito.

O segundo achado de pesquisa relevante diz respeito ao estado geral ainda incipiente de pesquisas de Direito Constitucional Comparado no Brasil. Isso porque, do dataset de 63 faculdades que participaram direta ou indiretamente deste estudo, 28 não possuem nenhuma iniciativa na área (somatória dos que responderam negativamente o formulário e as respostas positivas classificadas no nível 1 de classificação). Apesar de esse número representar menos de 50% do dataset, em virtude da ausência de resposta de muitas faculdades contatadas, não se pode desconhecer que o universo de faculdades que foram pesquisadas é de mais de 160 faculdades de Direito do Brasil. Mesmo quando a faculdade não respondeu ao formulário, foram realizadas pesquisas em fontes públicas para que projetos e iniciativas de destaque não sejam deixados de fora do presente trabalho.

Tendo em vista a vasta pesquisa realizada para além dos formulários submetidos, e considerando que só foram adicionadas ao dataset as respostas positivas à pesquisa em fontes públicas, é de se notar que há indícios para se alegar que as principais iniciativas de Direito Constitucional Comparado se encontram listadas na pesquisa, de forma que provavelmente apenas cerca de 18 faculdades de Direito possuem iniciativas institucionalizadas de pesquisa e estudo de Direito Constitucional Comparado.

Dentre as 18 faculdades de Direito que possuem iniciativas institucionalizadas, pode-se destacar 3 categorias de atividades principais, que são: (i) disciplina de Direito Constitucional Comparado na grade curricular do curso; (ii) incentivo do estudo por meio de grupos de pesquisa; e (iii) realização de eventos sobre o Direito Constitucional Comparado. Ao considerar essa distinção, 7 das 18 universidades desenvolvem iniciativas em somente uma das referidas categorias de atividades, enquanto 9 apresentam iniciativas de 2 categorias. Apenas 2 das 18 universidades desenvolvem iniciativas de Direito Constitucional Comparado tanto na grade curricular, quanto por meio de grupos de pesquisa e organização de eventos.

No que tange ao estudo de Direito Constitucional Comparado em disciplinas na grade curricular, 13 das 18 faculdades de Direito ofertam institucionalmente disciplinas relacionadas ao campo de estudo. Já em relação aos grupos de pesquisa, também 13 faculdades apresentam núcleos de pesquisa com enfoque no estudo de Direito Constitucional Comparado. No que se refere à realização de eventos, foi identificada a organização de congressos, palestras e simpósios de Direito Constitucional Comparado em 5 das 18 faculdades de Direito.

4.2. Resultados da pesquisa pelo sistema Lattes

Em um universo de 75 pesquisadores, de acordo com a busca de currículos pela plataforma Lattes, nos moldes da metodologia descrita, foi identificado que 44 destes lecionam, pesquisam ou já participaram de eventos relacionados ao Direito Constitucional Comparado, 12 pesquisam apenas temas correlatos e 19 não pesquisam sobre, tampouco estão ligados a pesquisas em áreas relacionadas.

Dentre estes 44 docentes identificados como pesquisadores da área de estudo, 10 também pesquisam temas correlatos ao Direito Constitucional Comparado. São exemplos de temas estudados: o Direito Civil Comparado (contratos, superendividamento), Direito Comparado da Integração, Direito Penal Comparado, Direito e Administração Pública Comparados, Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos.

Juntamente com esses temas já citados, considerados como correlatos ao Direito Constitucional Comparado, tem-se os professores com pesquisas e participação em eventos identificados simplesmente como Direito Comparado. Neste caso, não foram considerados efetivamente como Direito Constitucional Comparado, sob o risco de corromper os resultados da pesquisa, já que “Direito Comparado” é uma expressão geral e pode abordar qualquer área jurídica, inclusive as que não são relacionadas ao Direito Constitucional.

Quanto aos docentes identificados apenas como pesquisadores de áreas correlatas, no universo de 75 professores, foram identificados 12 professores. Esses lecionam, pesquisam ou já participaram de eventos que tinham como tema o Controle de Constitucionalidade, sem a perspectiva comparada, o Direito Civil Comparado, a Administração Institucional de Conflitos em Perspectiva Comparada (Estados Unidos e Brasil), o Sistema Prisional Comparado, a participação das mulheres na nas políticas públicas e, por fim, também foi identificado, neste grupo de professores, aqueles que estavam ligados a temas de “Direito Comparado” e, pela mesma razão que foi explicada anteriormente, também não foram classificados como Direito Constitucional Comparado.

Não é demais ressaltar que os professores considerados com ligação ao Direito Constitucional Comparado são aqueles que lecionam a disciplina, pesquisam sobre ou já participaram de eventos sobre o tema. Nesse contexto, é possível considerar mais frágil a relação dos professores com o tema se estes apenas participaram de eventos que abordaram o tema e, neste ponto, faz-se importante quantificá-los. Portanto, registramos que foram encontrados 4 docentes com ligação ao Direito Constitucional apenas por eventos.

5. ESTADO DA ARTE DO ESTUDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO NO BRASIL

A partir dos dados resultantes das respostas ao formulário e da análise dos currículos Lattes dos pesquisadores, buscou-se identificar hipóteses convergentes sobre o estado de desenvolvimento do estudo do Direito Constitucional Comparado no Brasil. Inicialmente, questionou-se: (i) o estudo do Direito Constitucional Comparado é bem desenvolvido e institucionalizado no Brasil?; (ii) o estudo do Direito Constitucional Comparado está concentrado em alguma região ou estado brasileiro?; (iii) existe uma correlação entre a quantidade de professores bolsistas e a classificação obtida pela universidade, de modo que uma maior institucionalização do estudo na universidade indicaria uma maior concentração de pesquisadores ou, ao contrário, uma maior concentração de pesquisadores indicaria uma maior institucionalização?

Cumpre destacar que, para aferir a veracidade destas hipóteses, a análise conjunta dos dados, resultantes das duas etapas da pesquisa, ocorreu por meio de critérios objetivos, sendo comparados os dados obtidos em cada etapa a partir da separação entre os níveis de classificação obtidos. Dessa forma, as diferentes metodologias de classificação adotadas para cada etapa, embora similares, foram mantidas em suas próprias proporções. Nas três hipóteses suscitadas, buscou-se analisar a relação entre os pesquisadores em Direito Constitucional Comparado e as universidades analisadas, não só sob a perspectiva quantitativa, mas também qualitativa, considerando a classificação atribuída em cada etapa e as universidades em que os pesquisadores atuam.

5.1. Primeira hipótese

Em relação à primeira hipótese, questiona-se se o estudo do Direito Constitucional Comparado é bem desenvolvido e institucionalizado no Brasil. A partir dos 75 pesquisadores identificados, tem-se que apenas 19 atuam em universidades classificadas como nível 3, sendo que 13 destes pesquisadores obtiveram classificação nível 3. Se contabilizadas as universidades não analisadas na primeira etapa da pesquisa, mas que possuem pesquisadores identificados pelo sistema Lattes, a quantidade é de 15 pesquisadores que obtiveram classificação nível 3. Nesse contexto, a partir da análise do gráfico abaixo, torna-se possível identificar que a maior parte dos pesquisadores com trabalhos classificados como nível 3 se concentra tanto em universidades classificadas como nível 3, como em universidades que não foram analisadas na primeira etapa e, por isso, não possuem classificação (Gráfico 2).

Gráfico 2 -
Relação entre a quantidade de pesquisadores para cada nível de classificação das universidades

Além disso, o gráfico evidencia que a maior parte dos pesquisadores com trabalhos classificados como nível 2 atuam em universidades classificadas como nível 1, assim como em universidades não analisadas na primeira etapa. Isso indica que estas universidades ainda não possuem práticas institucionalizadas do estudo do Direito Constitucional Comparado, porém possuem professores que fomentam a pesquisa na área. Ao considerar as universidades não analisadas, tem-se que 30 dos 41 pesquisadores identificados possuem trabalhos classificados em nível 2 ou 3. Como resultado da coleta de dados pela plataforma Lattes, é possível reconhecer que a maior quantidade de pesquisadores e universidades analisadas já possuem alguma forma de estudo do Direito Constitucional Comparado, seja por pesquisas e eventos ou pelo ensino institucionalizado.

5.2. Segunda hipótese

Em relação à segunda hipótese sobre a concentração geográfica do estudo do Direito Constitucional Comparado no Brasil, analisar-se-á a distribuição das universidades e pesquisadores pelas regiões e unidades da federação. Inicialmente, é interessante averiguar a distribuição das universidades que responderam ao formulário afirmando não possuir iniciativas de estudo do Direito Constitucional Comparado. No total, 17 universidades forneceram respostas negativas ao formulário. Conforme o mapa abaixo demonstra (Mapa 1), 7 das 17 universidades são da região Sudeste, 5 são da região Nordeste, 2 da região Sul e 2 são das regiões Centro-Oeste e Norte, sendo 1 em cada.

Ao considerar a distribuição estadual (Mapa 2), tem-se que 4 das universidades que responderam negativamente são do estado de São Paulo, 3 são do Ceará, 2 são de Rio Grande do Norte, Minas Gerais e Paraná (cada), e 1 é do Pará e Mato Grosso do Sul (cada). Nesse contexto, conclui-se que há uma concentração de universidades que responderam negativamente ao formulário na região Sudeste e, especificamente, no estado de São Paulo.

Nível 1

Já ao considerar os dados classificados no nível 1, que abrangem iniciativas não caracterizadas propriamente como Direito Constitucional Comparado, mas tangenciam áreas do Direito Constitucional e Direito Internacional, a prevalência regional do Sudeste se mantém. No mapa abaixo (Mapa 3), é possível identificar que, das 10 universidades classificadas como nível 1, 6 estão na região Sudeste, 3 na região Nordeste e 1 está na região Centro-oeste.

Em detalhamento estadual (Mapa 4), tem-se que as 6 universidades do Sudeste dividem-se em 3 no Rio de Janeiro, 2 em São Paulo e 1 em Minas Gerais. Já as 3 universidades identificadas no Nordeste dividem-se em 1 no Maranhão, Ceará e Pernambuco (cada). A única universidade do nível 1 do Centro-Oeste está em Mato Grosso. Portanto, torna-se possível reconhecer que há uma concentração de universidades do nível 1 no Rio de Janeiro.

Analisando a distribuição regional de pesquisadores com trabalhos em constitucional comparado, classificados como nível 1, a concentração na região Sudeste também se mantém. Foram identificados 6 pesquisadores na região Sudeste, 5 na região Nordeste e 3 na região Sul, conforme demonstra o mapa abaixo (Mapa 5).

A nível estadual (Mapa 6), foi possível identificar que todos os pesquisadores com trabalhos em constitucional comparado, classificados como nível 1, são do estado de São Paulo. Já a região Nordeste conta com 2 pesquisadores no Ceará, e 1 na Bahia, Paraíba e Alagoas (cada). A região Sul, por sua vez, conta com 3 pesquisadores identificados pelo Lattes. Novamente, há uma concentração de pesquisadores no estado de São Paulo.

À luz dos gráficos de distribuição referentes ao nível 1, tornou-se evidente que há uma maior concentração de pesquisadores e universidades na região Sudeste e, especificamente, nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. A segunda região com maior concentração de pesquisadores e universidades é a região Nordeste, e o estado com maior concentração é o Ceará.

Nível 2

Já o nível 2 de classificação das universidades abordadas na pesquisa abarcam instituições de ensino que apresentam uma utilização de Direito Comparado de forma incipiente, com pesquisas pontuais de alguns professores ou sem uma institucionalização da matéria.

Conforme se constata a partir das respostas colhidas nos formulários enviados aos diretores e coordenadores das universidades selecionadas, tem-se uma concentração de instituições de ensino que apresentam o estudo do Direito Constitucional Comparado de maneira ainda iniciante, mas com bastante potencial, na região Sudeste (5) do Brasil, seguida pelas regiões Norte e Sul (3), e uma menor concentração nas regiões do Nordeste (2) e do Centro-Oeste (1) (Mapa 7).

Da análise individualizada por estado (Mapa 8), percebe-se que a concentração na região Sudeste se dá muito por conta do estado de São Paulo, assim como no estado de Minas Gerais, com destaque também para ausência de instituições de nível 2 no estado do Rio de Janeiro. Vale ressaltar também a ausência de universidades classificadas como nível 2 no Rio Grande do Sul (o segundo estado mais populoso da região Sul), no Pará (estado mais populoso no Norte), e Bahia (estado mais populoso da região Nordeste).

À luz dos dados referentes a pesquisadores que possuem trabalhos relacionados ao estudo do Direito Constitucional Comparado, tem-se novamente a prevalência da região Sudeste no nível 2, com a identificação de 19 pesquisadores do tema na região, seguida pela região Sul, que apresenta 9 pesquisadores, número que, apesar de expressivo, é menor que a metade da região líder. Já as regiões Nordeste e Centro-Oeste apresentam apenas 1 pesquisador classificado no nível 2 cada, restando a região Norte como a única sem pesquisadores em tal nível (Mapa 9).

Ao analisar de maneira individual cada estado (Mapa 10), pode-se concluir que a dominância e concentração de pesquisadores do nível 2 no Sudeste se dá muito por conta do estado do Rio de Janeiro (10), e não necessariamente do estado de São Paulo (6), como tem-se na classificação por universidades. Cabe destaque também ao estado do Paraná (5), que se apresenta como o terceiro estado com o maior número de pesquisadores classificados no nível 2, à frente do estado de Minas Gerais (3). Por fim, novamente, vale ressaltar o baixíssimo número de pesquisadores identificados nas regiões Nordeste e Centro-Oeste, especificamente à região Norte, sem nenhum pesquisador classificado no nível 2 identificado.

Nível 3

Por fim, chega-se ao nível 3, que engloba as universidades e os pesquisadores que possuem estudo e pesquisa diretamente relacionados ao Direito Constitucional Comparado devidamente institucionalizados. Ao todo, 5 universidades estão na região Sudeste, 4 na região Centro-Oeste, 3 na Região Sul, 2 na Região Nordeste e, por fim, 1 na Região Norte, a prevalecer, portanto, uma maior concentração nas regiões Sudeste e Centro-Oeste (Mapa 11).

Em se tratando da distribuição estadual (Mapa 12), o Distrito Federal e Minas Gerais possuem 3 universidades classificadas com nível 3, Paraná possui 2 e Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Pará possuem 1. Há, dessa forma, uma maior concentração no Distrito Federal e no estado de Minas Gerais.

Ao analisar a quantidade de pesquisadores de Direito Constitucional Comparado a nível regional, constatou-se que 14 universidades estão na região Sudeste, 7 na região Sul, 5 na região Centro-Oeste, 2 na região Nordeste e apenas 1 na Região Norte, mantendo-se a concentração na região Sudeste (Mapa 13).

A nível estadual (Mapa 14), observa-se que Minas Gerais e Rio Grande do Sul possuem 7 pesquisadores, 5 estão no Distrito Federal, e os estados do Pará, Maranhão e Ceará todos possuem apenas 1 pesquisador cada, indicando uma maior concentração novamente em Minas Gerais e no Rio Grande do Sul, muito embora esse estado tenha apenas 1 universidade com nível 3.

5.3. Terceira hipótese

Quanto à terceira hipótese, acerca da correlação entre a quantidade de professores bolsistas e a classificação obtida pela universidade, tem-se que, das 19 universidades classificadas como nível 3 na primeira etapa da pesquisa, há um grupo de 13 pesquisadores identificados pelo Lattes, conforme observável pelo gráfico abaixo. Assim, torna-se possível considerar que uma maior quantidade de pesquisadores em Direito Constitucional Comparado pode indicar uma maior institucionalização na universidade (Gráfico 3).

Gráfico 3 -
Quantidade de pesquisadores em universidades classificadas como nível 3

A afirmação inversa também pode ser considerada verdadeira, visto que, somente foram identificados professores com trabalhos classificados como nível 3 nas universidades também classificadas nesse nível. Todavia, se considerarmos as universidades que não foram analisadas na primeira etapa, essa hipótese é suspensa, pois não foram obtidos dados acerca da sua classificação institucional, de modo que não é possível afirmar se todas seriam classificadas como nível 3.

6. CONCLUSÕES

Os resultados expostos acima revelam que, em todos os níveis de institucionalização, a maior parte das universidades está concentrada na região Sudeste, que, por outro lado, também é a que possui a maioria das universidades que responderam negativamente ao formulário e, portanto, não possuem nenhuma matéria ou linha de pesquisa relacionada ao Direito Constitucional Comparado. Constatação semelhante emerge dos dados referentes aos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, que figuraram sempre entre as unidades federativas com maior concentração de universidades em praticamente todos os níveis de institucionalização, embora com maior número de respostas negativas. Dessa forma, a pesquisa quantitativa indica que há uma grande disparidade de ensino de Direito Constitucional Comparado dentro das próprias regiões e dos estados e, por consequência, uma ausência de uniformidade para a sua implementação na grade curricular, de pesquisa ou de extensão.

Além disso, torna-se perceptível a menor participação de universidades da região Norte, conforme evidenciado nos mapas acerca da distribuição geográfica de universidades e de pesquisadores identificados na coleta. Esse resultado pode derivar tanto da menor quantidade de estudos em Direito Constitucional Comparado quanto da indisponibilidade de dados em função dos desafios já descritos na seção sobre metodologia do presente trabalho.

Entretanto, o fato de a maior parte das universidades analisadas estarem na região Sudeste pode estar diretamente relacionado à circunstância de a maioria das instituições de ensino superior também estarem concentradas nessa região. Isso porque, conforme apontou o Censo Demográfico de 2010, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a região Sudeste concentra 48,92% do total de instituições de ensino superior brasileiras45 45 INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ (IPECE). Análise da Distribuição Espacial das Instituições de Ensino Superior Brasileiras a partir dos Dados do Censo da Educação Superior de 2011, 2014, p. 3. .

Os dados obtidos igualmente sugerem a possibilidade de que alguns pesquisadores atuem de forma desvinculada da universidade identificada pelo currículo Lattes, ou que exerçam atividades em outras instituições, visto que algumas universidades não têm pesquisadores correlacionados na segunda etapa da pesquisa. Nessa linha, existem estados com muitos pesquisadores identificados em um pequeno número de universidades, como ocorre no Rio Grande do Sul, que, embora possua apenas uma universidade classificada como nível 3, apresenta 7 pesquisadores com trabalhos classificados como nível 3.

7. PERSPECTIVAS DO ESTUDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO NO BRASIL

A abrangência da pesquisa entre as universidades brasileiras revela que, apesar de ainda não institucionalizado, o estudo do Direito Constitucional Comparado está presente de forma considerável no ensino superior do país, seja de forma incipiente, seja com desenvolvimento em curso, inclusive mais direcionado à pesquisa.

Frente aos resultados encontrados, sua maior institucionalização nas universidades pode corroborar para o avanço da temática no Brasil, mediante melhor estruturação das atividades, organização e desenvolvimento das pesquisas, assim como pela maior visibilidade através de ações oficiais e formalizadas. O aprimoramento institucional do Direito Constitucional Comparado tem o potencial de propiciar não só o aumento quantitativo dos achados, mas também um avanço qualitativo.

Como se observou na seção anterior, especificamente no que se refere às universidades e pesquisadores classificados no nível 3, uma maior quantidade de pesquisadores em Direito Constitucional Comparado pode indicar uma maior institucionalização na universidade. Da mesma forma, uma maior institucionalização do seu estudo está relacionada à constatação de mais pesquisadores na área.

O ensino e o estudo do Direito Constitucional Comparado no Brasil apresentam perspectivas positivas de prosseguimento, considerando a abrangência geográfica e a correlação entre o nível de institucionalização das universidades e dos pesquisadores. É necessário, porém, buscar-se o nivelamento das universidades em padrões mais semelhantes, tanto em âmbito interestadual, com a expansão por mais estados da federação, quanto no intraestadual, reduzindo-se as diferenças de classificação entre as instituições pertencentes ao mesmo estado.

O fomento à pesquisa e à institucionalização do ensino e estudo do Direito Constitucional Comparado é indispensável para o melhor desenvolvimento da área, a culminar no incremento do rigor em sua aplicação e da precisão metodológica das atividades realizadas nas universidades. Nesse sentido, o envolvimento da universidade, o fortalecimento dos órgãos de fomento à pesquisa e educação, e o incentivo a pesquisadores, estudantes, e membros da comunidade acadêmica são elementos estruturais para a viabilidade dos fatores supracitados.

Além disso, o nivelamento entre as universidades pode ocorrer por meio de cooperação, convênios ou outras modalidades que permitam o desenvolvimento coletivo de projetos a nível nacional ou internacional. As parcerias institucionais, além de favorecer a institucionalização e visibilidade das iniciativas desenvolvidas em cada universidade, potencializa o avanço aqui preconizado, com vistas a tornar o Brasil um polo de referência para o ensino e estudo do Direito Constitucional Comparado na América Latina e no mundo.

REFERÊNCIAS

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    BRASIL. Decreto n. 7.247, de 19 de abril de 1879. Reforma o ensino primario e secundario no municipio da Côrte e o superior em todo o Imperio. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-7247-19-abril-1879-547933-publicacaooriginal-62862-pe.html. Acesso em: 06 jul. 2022.
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  • 6
    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Resolução Nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências. Diário Oficial da União, Seção 1, 18/12/2018, Página 122.
  • 7
    Considera-se instituições de ensino superior em sentido geral, sem a distinção regulatória e específica entre faculdade, centro universitário e universidade.
  • 8
    Os dados de pesquisa encontram-se disponíveis no SciELO Data: BENVINDO, Juliano Zaiden et alBENVINDO, Juliano Zaiden et al. Dados de pesquisa - O estudo do direito constitucional comparado no Brasil: mapeamento das iniciativas e perspectivas de desenvolvimento da área [dataset]. 21 fev. 2024. SciELO Data. DOI: https://doi.org/10.48331/scielodata.ITBXPQ.
    https://doi.org/https://doi.org/10.48331...
    . Dados de pesquisa - O estudo do direito constitucional comparado no Brasil: mapeamento das iniciativas e perspectivas de desenvolvimento da área [dataset]. 21 fev. 2024. SciELO Data. DOI: https://doi.org/10.48331/scielodata.ITBXPQ.
  • 9
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  • 10
    Importante destacar que o autor considera o parâmetro das ondas numa perspectiva referente ao contexto norte-americano, ao qual está inserido.
  • 11
    TUSHNET, MarkTUSHNET, Mark. Advanced Introduction to Comparative Constitution Law. Cheltenham: Edward Elgar, 2014.. Advanced Introduction to Comparative Constitution Law. Cheltenham: Edward Elgar, 2014. p. 1.
  • 12
    TUSHNET, MarkTUSHNET, Mark. Advanced Introduction to Comparative Constitution Law. Cheltenham: Edward Elgar, 2014.. Advanced Introduction to Comparative Constitution Law. Cheltenham: Edward Elgar, 2014. p. 1.
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    TUSHNET, MarkTUSHNET, Mark. Advanced Introduction to Comparative Constitution Law. Cheltenham: Edward Elgar, 2014.. Advanced Introduction to Comparative Constitution Law. Cheltenham: Edward Elgar, 2014. p. 2.
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  • 15
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    DUTRA, Deo Campos; VIEIRA, José RibasDUTRA, Deo Campos; VIEIRA, José Ribas. O direito constitucional comparado entre Renascimento e Consolidação. Sequência, Florianópolis, n. 76, p. 69-94, maio 2017.. O direito constitucional comparado entre Renascimento e Consolidação. Sequência, Florianópolis, n. 76, p. 69-94, maio 2017. p. 91-92.
  • 17
    Cf. GAMBARO, Antonio; SACCO, RodolfoGAMBARO, Antonio; SACCO, Rodolfo. Sistemi Giuridici Comparati. Milano: Utet Giuridica, 2014.. Sistemi Giuridici Comparati. Milano: Utet Giuridica, 2014. p. 4.
  • 18
    ROZEIRA, Gustavo GramaxoROZEIRA, Gustavo Gramaxo. Direito constitucional comparado: uma abordagem metodológica. Revista de Direito da ULP, Porto, v. 1, n.9, 2017.. Direito constitucional comparado: uma abordagem metodológica. Revista de Direito da ULP, Porto, v. 1, n.9, 2017. p. 86-87.
  • 19
    ROZEIRA, Gustavo GramaxoROZEIRA, Gustavo Gramaxo. Direito constitucional comparado: uma abordagem metodológica. Revista de Direito da ULP, Porto, v. 1, n.9, 2017.. Direito constitucional comparado: uma abordagem metodológica. Revista de Direito da ULP, Porto, v. 1, n.9, 2017. p. 93-98.
  • 20
    Existe uma extensa literatura sobre o tema. Indica-se, para o início do aprofundamento, DAVID, René; JAUFFRET-SPINOSI, CamilleDAVID, René; JAUFFRET-SPINOSI, Camille. I Grandi Sistemi Giuridici Contemporanei. Padova: Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1994.. I Grandi Sistemi Giuridici Contemporanei. Padova: Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1994. p. 15-18; GAMBARO, Antonio; SACCO, RodolfoGAMBARO, Antonio; SACCO, Rodolfo. Sistemi Giuridici Comparati. Milano: Utet Giuridica, 2014.. Sistemi Giuridici Comparati. Milano: Utet Giuridica, 2014. p. 12-16; PIZZORUSSO, AlessandroPIZZORUSSO, Alessandro. Corso di Diritto Comparato. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1983.. Corso di Diritto Comparato. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1983. p. 69-81, 120-130; JACKSON, Vicki C.JACKSON, Vicki C. Comparative Constitutional Law: Methodologies. In: ROSENFELD, Michel; SAJÓ, András. The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law. Oxford: Oxford University Press, 2012. p. 21-72. Comparative Constitutional Law: Methodologies. In: ROSENFELD, Michel; SAJÓ, András. The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law. Oxford: Oxford University Press, 2012. p. 21-72.
  • 21
    Quanto à utilidade da classificação entre Civil Law e Common Law, originada no âmbito privado, para a pesquisa em direito público comparado, vide PEGORARO, Lucio; RINELLA, AngeloPEGORARO, Lucio; RINELLA, Angelo. Sistemi costituzionali comparati. Torino: G. Giappichelli Editore, 2017. p. 47.. Sistemi costituzionali comparati . Torino: G. Giappichelli Editore, 2017. p. 47.
  • 22
    ROZEIRA, Gustavo GramaxoROZEIRA, Gustavo Gramaxo. Direito constitucional comparado: uma abordagem metodológica. Revista de Direito da ULP, Porto, v. 1, n.9, 2017.. Direito constitucional comparado: uma abordagem metodológica. Revista de Direito da ULP, Porto, v. 1, n.9, 2017. p. 99, 100.
  • 23
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  • 24
    ROZEIRA, Gustavo GramaxoROZEIRA, Gustavo Gramaxo. Direito constitucional comparado: uma abordagem metodológica. Revista de Direito da ULP, Porto, v. 1, n.9, 2017.. Direito constitucional comparado: uma abordagem metodológica. Revista de Direito da ULP, Porto, v. 1, n.9, 2017. p. 105.
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    . Dados de pesquisa - O estudo do direito constitucional comparado no Brasil: mapeamento das iniciativas e perspectivas de desenvolvimento da área [dataset]. 21 fev. 2024. SciELO Data. DOI: https://doi.org/10.48331/scielodata.ITBXPQ.
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    . Dados de pesquisa - O estudo do direito constitucional comparado no Brasil: mapeamento das iniciativas e perspectivas de desenvolvimento da área [dataset]. 21 fev. 2024. SciELO Data. DOI: https://doi.org/10.48331/scielodata.ITBXPQ.
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  • Como citar esse artigo/How to cite this article:

    BENVINDO, Juliano Zaiden et. al. O estudo do Direito Constitucional Comparado no Brasil: mapeamento das iniciativas e perspectivas de desenvolvimento da área. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 11, n. 1, e254, jan./abr. 2024. DOI: 10.5380/rinc.v11i1.88175.
  • Declaração de disponibilidade de dados

    Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi disponibilizado no SciELO Data e pode ser acessado em: BENVINDO, Juliano Zaiden et al. Dados de pesquisa - O estudo do direito constitucional comparado no Brasil: mapeamento das iniciativas e perspectivas de desenvolvimento da área [dataset]. 21 fev. 2024. SciELO Data. DOI: https://doi.org/10.48331/scielodata.ITBXPQ.

Editor-chefe

Daniel Wunder Hachem

Editor-adjunto

Luzardo Faria

Disponibilidade de dados

Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi disponibilizado no SciELO Data e pode ser acessado em: BENVINDO, Juliano Zaiden et al. Dados de pesquisa - O estudo do direito constitucional comparado no Brasil: mapeamento das iniciativas e perspectivas de desenvolvimento da área [dataset]. 21 fev. 2024. SciELO Data. DOI: https://doi.org/10.48331/scielodata.ITBXPQ.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    10 Jun 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    29 Out 2022
  • Aceito
    14 Abr 2024
Universidade Federal do Paraná Praça Santos Andrade, n. 50, 3º andar, CEP: 80.020-300, Curitiba, Paraná. Brasil, Tel.: +55 41 3352-0716 - Curitiba - PR - Brazil
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