Abstract
O debate sobre o exercício do poder constituinte originário e derivado é duradouro e se baseia em posições divergentes de acordo com a interpretação do constitucionalismo e da democracia, e com a concepção da flexibilidade da Constituição. A fim de salvaguardar a sacralidade da Carta fundamental, assegurando ao mesmo tempo a sua flexibilidade, os seus fundadores, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, incluíram procedimentos específicos para o exercício do poder constituinte derivado e cláusulas sobre a proteção dos valores constitucionais fundamentais. Após o esgotamento do poder constituinte originário, uma função relevante foi desempenhada pelos Supremos Tribunais, o que garantiu a aplicabilidade das cláusulas e procedimentos acima mencionados, e em alguns casos identificou-os diante da falta de disposições constitucionais explícitas. O Supremo Tribunal Federal brasileiro (STF) está entre os tribunais que tiveram que inferir sua competência de controlar a constitucionalidade de emendas constitucionais a partir das cláusulas pétreas consagradas na Constituição. A análise do ativismo do STF numa perspectiva comparativa é o âmago deste artigo.
Palavras-chave:
emendas constitucionais; valores constitucionais fundamentais; Supremo Tribunal Federal; controle judicial de constitucionalidade; ativismo judicial