Resumo
A temática da contrarreforma trabalhista no Brasil, após mais de um ano de vigência da Lei n. 13.467/2017, é analisada em dois eixos: 1) as alterações promovidas na legislação trabalhista por esta Lei; e, 2) como esta repercute no emprego, nas relações de trabalho e nos direitos dos trabalhadores. Após exposição sobre a particularidade das relações sociais na forma capitalista, pretende-se demonstrar que a contrarreforma trabalhista não atingiu os objetivos defendidos, isto é, a diminuição da taxa de desemprego e o combate ao “trabalho informal”. Ao contrário, o número de desempregados aumentou, a parcela dos trabalhadores com relações de trabalho informais cresceu, bem como a contrarreforma acarretou uma limitação ao acesso à justiça trabalhista. Tal resultado não fere, ao contrário, as exigências da lei geral da acumulação capitalista; as alterações da legislação trabalhista impuseram conformidade das relações de trabalho às necessidades do movimento do capital no período atual.
Palavras-Chave:
Contrarreforma trabalhista; Relações de trabalho; Precarização
Abstract
The theme of labor counter-reform in Brazil, after more than one year of Law 13467/2017, is analyzed in two dimensions: 1) the changes the law promoted in the labor legislation; and 2) how such changes affect employment, labor relations, and workers’ rights. The article exposes the particularities of social relations in capitalism. It aims to demonstrate that the labor counter-reform did not reach the objectives defined, i.e., the reduction of the unemployment rate and the fight against “informal work.” On the contrary, the unemployment number increased, workers in informal labor relations increased, and the counter-reform led to a limitation on access to labor justice. This result, however, does not go against the requirements of the general law of capitalist accumulation; changes in labor legislation have imposed labor relations conformity to the needs of the capital movement in the current period.
Keywords:
Labor counter-reform; Labor relations; Precariousness
Introdução
A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, corporificou a “reforma” trabalhista no Brasil, cujas finalidades principais (anunciadas em prosa e verso) consistiam na flexibilização das relações entre empregado e empregador (modernização!), na redução da taxa de desemprego (decorrentes de ganhos de produtividade e expansão da economia) e no combate ao “emprego informal” (permitido pela redução dos “custos do trabalho”). Vale dizer que as alterações previstas nesta Lei estão inscritas em movimento mais amplo, de países como Espanha (2012) e França (2017) que adotaram “reformas” trabalhistas recentemente, ou do curso mais longo da economia capitalista mundial, cuja crise do capital dos anos 1960/70 desencadeou reações no sentido de flexibilização das relações de trabalho, compressão do rendimento real dos trabalhadores e restrição de direitos sociais.1 1 Um coletivo de autores enfrentou a questão da expropriação e dos direitos na economia capitalista no período contemporâneo em Boschetti (2018).
Pouco mais de um ano de vigência da “reforma” trabalhista, não houve redução significativa na taxa de desocupação e, ainda, contrário ao defendido no momento da “reforma”, houve um aumento do emprego com relações de trabalho informais no país. Desse modo, ao que se percebe, a nova legislação contribuiu tão somente para a precarização das relações de trabalho e a supressão dos direitos sociais, não atingindo os resultados anunciados. Além disso, após a “reforma”, constata-se a limitação na atuação da Justiça do Trabalho nas relações empregatícias, decorrência da prevalência do negociado sobre o legislado, das delimitações ao acesso gratuito ao Judiciário, das condenações em honorários advocatícios sucumbenciais, além do enfraquecimento sindical, que perdeu o seu poder de representatividade.
Para expor em que consistiu a “reforma” trabalhista e seus visíveis desdobramentos, este artigo, além desta Introdução e da Conclusão, está estruturado em três seções: na primeira seção é apresentada uma exposição da particularidade das relações sociais no modo capitalista de produção; uma breve explanação das alterações promovidas na legislação trabalhista pela Lei n. 13.467/2017 é feita na segunda seção; e na última seção, são expostas as consequências da “reforma” para os trabalhadores.
A particularidade das relações sociais na forma capitalista
A Lei em tela neste artigo permite profundas alterações nas relações de trabalho no Brasil. Mas antes de abordá-la, expomos brevemente a particularidade das relações sociais neste modo de produção, em seu caráter geral e fundante.
Contrariamente às relações escravocratas e servis, baseadas em relações pessoais e de coerção direta, os trabalhadores estabelecem com os proprietários dos meios de produção, meios estes enquanto capital, relações formais e impessoais como trabalhadores livres no modo capitalista de produção. Se tal fato representou um avanço civilizatório, uma vez que promoveu a emancipação política, pois o trabalhador não está preso à terra como o servo, ou ao senhor como o escravo, o desenrolar deste modo de produção e de suas contradições têm rebaixado este potencial emancipador para a maioria dos trabalhadores a mera condição de sobrevivência física, cuja rotina diária não foge muito, para os que estão empregados, de comer, trabalhar e dormir. Há outra parcela crescente cada vez mais em piores condições, em empregos com relações informais, em condição de migrantes, prostituição, no fogo cruzado de guerras, tráficos ou disputas geopolíticas etc., cuja sobrevivência física sequer está assegurada. Aborta-se, assim, diariamente a emancipação material, condição necessária para o desenvolvimento dos sentidos e das faculdades imanentemente humanas. Ou seja, a própria liberdade formal é solapada pela dependência material, pelas, cada vez mais, piores condições (ou, pelo menos, exige-se maiores esforços e renúncias) para sobreviver e se reproduzir. Desgraçadamente, isto ocorre em um período no qual o desenvolvimento das forças produtivas nunca esteve em patamar tão elevado, a despeito de não poucas contradições e em vários casos adquirirem o caráter destrutivo em função de serem desenvolvidas e implementadas sob a direção da biruta mercantil-capitalista.
Vejamos mais de perto o porquê, que deixada à própria sorte, a reprodução do capital não permite a realização do potencial emancipador anunciada pela aurora da ordem burguesa. E se assim formos exitosos, revelar-se-á que o pressuposto da “reforma” trabalhista de que a economia real é inerentemente estável e autoajustável, de que é necessário “destravá-la” com relações de trabalho mais flexíveis e “melhor ambiente de negócio”, o que permitirá maiores investimentos e aumento de produtividade, e por conseguinte maior crescimento da economia, do emprego e da renda, não se sustenta.
A circulação capitalista de mercadorias (D-M-D) se distingue da circulação simples de mercadorias (M-D-M). A lógica daquela é a valorização do valor, pois o dinheiro adiantado para a compra de mercadorias somente pode se diferenciar do obtido pela venda destas em termos quantitativos, enquanto esta tem como lógica a satisfação das necessidades, produção de valores de uso, os quais são distintos (condição para ocorrer as trocas). Como o proprietário de dinheiro, o capitalista, o valoriza enquanto capital na circulação capitalista de mercadorias (D-M-D’)? Karl Marx, em O Capital, expõe a forma específica disto ocorrer, revela que na circulação o valor não pode se valorizar (nela há mera alteração da forma deste de D-M e de M-D), bem como que a valorização do valor não pode ocorrer por mero aumento nominal dos preços (M-D’), uma vez que todo o vendedor também é um comprador, e sendo assim os desvios entre valor e preços se compensariam na totalidade. A chave para entender como ocorre a valorização está no primeiro ato (D-M), notadamente no caráter específico de dada mercadoria comprada. Se neste há trocas de equivalentes, “a modificação precisa ocorrer [...] com a mercadoria comprada no primeiro ato D-M, mas não com seu valor, pois são trocados equivalentes, a mercadoria é paga pelo seu valor. A modificação só pode originar-se, portanto, do seu valor de uso enquanto tal, isto é, do seu consumo”. (MARX, 1983MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1983. Livro Primeiro, Tomo 1., p. 138-9).
Para isto, o possuidor de dinheiro “precisa ter a sorte de descobrir dentro da esfera da circulação, no mercado, uma mercadoria cujo próprio valor de uso tivesse a característica peculiar de ser fonte de valor, portanto, cujo verdadeiro consumo fosse em si objetivação de trabalho, por conseguinte, criação de valor” (MARX, 1983MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1983. Livro Primeiro, Tomo 1., p. 139). E o capitalista teve esta “sorte”, pois encontrou a força de trabalho, única mercadoria que o trabalhador possui e a leva ao mercado.2 2 É bem verdade que a leva “como alguém que levou a sua própria pele para o mercado e agora não tem mais nada a esperar, exceto o - curtume”. (MARX, 1983, p. 145). Vejamos a especificidade da força de trabalho, a dupla condição para que o capitalista a encontre disponível no mercado.
A primeira condição é que o trabalhador deva dispor desta mercadoria, ser “livre proprietário de sua capacidade de trabalho”, e só a venda por determinado tempo, pois senão se transformaria em escravo, e não é o caso, o trabalhador vende apenas sua força de trabalho, não a si próprio. Ademais, “ele e o possuidor de dinheiro se encontram no mercado e entram em relação um com o outro como possuidores de mercadorias iguais por origem, só se diferenciando por um ser comprador e o outro, vendedor, sendo, portanto, ambos, pessoas juridicamente iguais” (MARX, 1983MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1983. Livro Primeiro, Tomo 1., p. 139). A segunda condição para, ao invés do trabalhador vender mercadorias que sejam produtos do seu trabalho, aparecer no mercado como vendedor de sua força de trabalho, é que esteja expropriado dos meios de subsistência e dos meios de produção. Ou seja, para o capitalista encontrar a força de trabalho no mercado, o trabalhador precisa estar livre no duplo sentido, “como pessoa livre, de sua força de trabalho como mercadoria, e de que ele, por outro lado, não tem outras mercadorias para vender, solto e solteiro, livre de todas as coisas necessárias à realização de sua força de trabalho” (MARX, 1983, p. 140). Neste momento da exposição já aparece alguns caracteres da natureza da emancipação política nesta forma social. Mas é necessário ir além, expor a dependência material dos trabalhadores, cujo invólucro da igualdade jurídica revelar-se-á mistificador.
Voltemos ao primeiro ato da circulação, D-M. O capitalista para produzir determinada mercadoria e valorizar seu capital compra, pelos seus valores (troca de equivalentes)3 3 E nisto a dificuldade reside apenas na forma valor, que não podemos entrar aqui. , os meios de produção (D-Mp), os quais, em termos diretos, são determinados pelo tempo de trabalho socialmente necessários para sua produção. Mas o capitalista também, além de meios de produção para produzir uma determinada mercadoria, precisa contratar força de trabalho (D-Ft). Qual a especificidade desta relação? O valor da força de traba-
lho, como as demais mercadorias, é determinado pelo tempo socialmente necessário para sua produção. No caso específico, pelo tempo socialmente necessário para a produção dos meios de subsistência requeridos para sua manutenção e reprodução. Mas Marx (1983MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1983. Livro Primeiro, Tomo 1.) adverte: diferentemente de outras mercadorias, o valor da força de trabalho tem um elemento histórico e moral, diferencia-se pelas condições naturais, culturais e políticas onde estão e atuam os trabalhadores.
O trabalhador vende sua força de trabalho pelo seu valor (troca de equivalentes), cuja expressão é o salário, mas aliena seu valor de uso ao capitalista, o qual é utilizado fora da esfera da circulação, como o consumo de qualquer mercadoria, no caso, utiliza-se seu valor de uso na produção, combinando-o aos meios de produção. Aqui está a chave para a valorização do valor.4 4 Vale dizer que, na particularidade, há sim incongruências entre valor da força de trabalho e seu preço, mas para relevar a especificidade de como ocorre a valorização do valor, não precisa ser considerada. Antes de avançar, cabe revelar um aspecto desta particular relação D-Ft. Uma vez que o capitalista passa a utilizar seu valor de uso, a capacidade de trabalho, que é o fundamento do valor, não há paga imediatamente, sempre há um hiato de tempo. Diz Marx (1983MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1983. Livro Primeiro, Tomo 1., p. 143): “Por toda parte [...] o trabalhador adianta ao capitalista o valor de uso da força de trabalho; ele deixa consumi-la pelo comprador antes de receber o pagamento de seu preço; por toda parte, portanto, o trabalhador fornece crédito ao capitalista.” E acrescentamos: crédito compulsório e sem direito a juros neste ínterim!
Como indicamos, o trabalhador realiza o valor de troca da força de trabalho (troca de equivalentes), mas aliena seu valor de uso (fonte de valor). É por isto que é possível ao capitalista respeitar a troca de equivalentes na compra (D-M) e na venda (M-D), e mesmo assim valorizar seu capital. Vejamos. Após adquirir a força de trabalho, como qualquer outra mercadoria, durante o período que está sob o controle do capitalista, este a utiliza, consome o valor de uso da força de trabalho, no seu estabelecimento, tal como queira. “O processo de consumo da força de trabalho é, simultaneamente, o processo de produção de mercadoria e de mais-valia” (MARX, 1983MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1983. Livro Primeiro, Tomo 1., p. 144).5 5 Não temos como aprofundar aqui, mas isto só é possível pelo duplo caráter do trabalho na forma social capitalista: concreto (produtor de valores de uso) e abstrato (fundamento do valor). Se durante a jornada de trabalho, e isto é a condição para produção capitalista, o capitalista utiliza o valor de uso da força de trabalho (fonte de valor), de forma a “absorver” horas de trabalho que ultrapassem as correspondentes ao valor da força de trabalho, ou seja, o tempo de trabalho ultrapassa o tempo de trabalho necessário, obtém-se trabalho excedente perante as condições de produção e reprodução da força de trabalho. Isto permite que se produza uma quantidade de mercadoria cujo valor supera o capital adiantado, este, portanto, se valoriza pela produção de mais-valia. Como Marx nos expôs, a produção capitalista não é apenas produção de mercadorias, é essencialmente de mais-valia.
Sendo assim, busca-se incessantemente aumentar a extração de mais-valia, a qual pode ocorrer sob a forma absoluta e a relativa. Se uma dada jornada de trabalho for de 8 horas, ilustrada por ac, a ____ b ____ c, e supormos ab de 4 horas e bc de 4 horas, significa que metade é trabalho necessário (ab), na qual o trabalhador produz um valor correspondente ao valor de sua força de trabalho, e metade é trabalho excedente (bc), parte em que se dá a mais-valia. Se é por meio desta que o capital se valoriza, busca-se incessantemente a ampliação da parte do trabalho excedente perante o trabalho necessário. A primeira forma de se obter isto é a absoluta, por meio da ampliação da jornada de trabalho (amplia-se o valor de uso da força de trabalho), por exemplo, para 10 horas. Assim se amplia a parte do trabalho excedente perante as necessidades da manutenção e reprodução do trabalhador de 4 para 6 horas (bc’: 6 horas). Esta forma de extração de mais-valia é mais explícita, uma vez que o trabalhador percebe que está trabalhando por mais horas e que não alterou sua condição material, além de estar mais sujeita a limites físico-psicológicos (há limite de horas diárias que o trabalhador suporta) e ideopolíticos.
A segunda forma é a relativa, mantem-se a jornada de trabalho (ac: 8 horas) e altera-se a proporção entre as partes do trabalho necessário e trabalho excedente (b’c > ab’). A forma não específica de se obter isto, é diminuindo a parte da jornada correspondente ao trabalho necessário através de redução do salário abaixo do valor da força de trabalho. Tal expediente tem um limite claro no nível de sobrevivência (e reprodução) dos trabalhadores, além de ser perceptível pela piora das condições de manutenção e reprodução da força de trabalho. Existe outra forma de extração de mais-valia relativa na qual a redução da parte da jornada de trabalho, correspondente ao trabalho necessário, ocorre pela diminuição do valor da força de trabalho por meio do aumento da força produtiva do trabalho através da introdução de progresso técnico no processo de produção, cujo instrumento de trabalho especificamente capitalista é a maquinaria e o sistema de máquinas, que é por excelência a forma engendrada na grande indústria (MARX, 1984MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1984. Livro Primeiro, Tomo 2., Capítulo XIII). Note, se num primeiro momento apenas ocorrer alterações nos meios e organização do trabalho que permitam somente para determinado capital particular aumentar a produtividade da força de trabalho, este capital produzirá mercadorias cujo valor individual será menor que o valor social, o que lhe permitirá usufruir de uma mais-valia extraordinária. Esta é uma das forças estimuladoras desta forma social revolucionar incessantemente as condições de produção. No entanto, se este revolucionamento das forças produtivas se espraiar às demais esferas produtivas e aos ramos que produzem meios de subsistência, então socialmente o valor destes meios será menor, e por conseguinte o valor da força de trabalho. E para dada jornada de trabalho, no caso de 8 horas, aumenta-se a parte do trabalho excedente sem piorar de forma absoluta as condições de vida dos trabalhadores. Neste caso não se produz pauperismo absoluto, mas, sim, relativo. Neste diapasão, inclusive, em termos absolutos, pode-se melhorar as condições dos trabalhadores, para isto basta que a redução salarial seja menos que proporcional à redução do valor da força de trabalho. Em essência, portanto, a lógica de extração de mais-valia relativa é uma força para as constantes alterações nas forças produtivas do trabalho.
De modo que, ao adentrarmos nas entranhas desta forma social, descortina-se a sua aparente igualdade, pois na utilização do valor de uso da força de trabalho, de sua capacidade de trabalho (fonte de valor), na produção de mercadorias objetivou-se uma quantidade de trabalho superior ao trabalho necessário, o que permitiu extração de mais-valia, sem nenhum equivalente ao trabalhador. A igualdade jurídica que aparecia entre dois possuidores de mercadorias, na relação entre o trabalhador e o capitalista, agora se estabelece entre eles, em essência, uma desigualdade material insuperável. E por que insuperável nesta forma social? Por ser esta a fonte de valorização do valor! O capitalista saiu deste processo com seu capital valorizado, enquanto o trabalhador permanece e se reproduz da mesma forma como entrou, como mero trabalhador. A emancipação política nesta forma social chancela e se fundamenta sob uma desigualdade material (entre o capitalista e o trabalhador), a valorização da liberdade política vem acompanhada da desvalorização (relativa ou absoluta) material do trabalhador. Eis os fundamentos desta forma social e da especificidade da sua exploração!
É sob o movimento sempre renovado do valor, e de sua exigência de valorização, que se estabelecem as regulamentações nas relações de trabalho na forma social capitalista. No caso acima, se a jornada de trabalho for reduzida de 8 horas para 4 horas, não há mais-valia, não há valorização do valor, não há capital. E, por outro lado, no limite, a jornada não pode ser maior que 24 horas. Entre estes extremos, condição que não é estática, as lutas entre trabalhadores e proprietários se estabelecem. E, inclusive, pode estimular ou frear o desenvolvimento das forças produtivas. Todas as alterações no sentido de precarizar as relações de trabalho recaem (e ensejam) sobretudo sob a lógica da extração de mais-valia, no caso sob a forma absoluta. No tecido econômico e social, estas formas de extração de mais-valia vêm combinadas, ainda que a relativa seja a típica e mais mistificada, o que esperamos ter ficado claro.
De forma bastante direta e suprimindo mediações, não é difícil extrair da lógica da extração de maisvalia relativa a tendência de se adiantar capital cada vez mais em meios de produção proporcionalmente ao destinado na contratação de força de trabalho, pois o aumento da produtividade social da força de trabalho se dá par excellence pela introdução de progresso técnico, pelo revolucionamento dos meios de produção. Cada vez mais produz-se produtos com uma massa maior de meios de produção. Elevar-se-á, portanto, a composição orgânica do capital (capital constante/capital variável). De maneira que o crescimento do capital social/ total ocorre em ritmo maior que o crescimento do capital variável, este destinado a contratação de força de trabalho. Portanto, com o aumento da produtividade social do trabalho e da composição orgânica, a acumulação de capital ocorre demandando relativamente menos força de trabalho. Se a demanda relativa de força de trabalho for menor que o crescimento da população (trabalhadora), então a acumulação de capital produz imanentemente uma população trabalhadora supérflua às necessidades do capital. A demanda de força de trabalho somente tem um crescimento real se o aumento da produtividade do trabalho for compensado pelo ritmo da acumulação capitalista. O efeito disso, desta tendência à produção de superpopulação relativa às necessidades do capital, é uma pressão crescente sobre a classe trabalhadora, o que tendencialmente piora as condições para os trabalhadores que estão empregados e dificulta sobremaneira a inserção e a própria sobrevivência da parte supérflua da população trabalhadora. (MARX, 1984MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1984. Livro Primeiro, Tomo 2.). Eis o resultado do movimento do capital, de sua acumulação.
A miragem do ideário liberal, agora rebaixado nas últimas décadas, é o desemprego e suas mazelas se resolverem em si com o crescimento da economia. Ora, a tendência desta forma social é que a acumulação de capital requisite relativamente menos força de trabalho. Para a demanda desta crescer cada vez mais é necessário um esforço maior de acumulação de capital. E a própria busca por aumento de produtividade por parte de capitais individuais para melhor posicionamento perante os concorrentes (busca de mais-valia extraordinária), uma vez generalizada no processo de produção (com efeitos para maior extração de maisvalia relativa), acentuará a lei geral da acumulação capitalista, o que novamente pressiona-se para um ritmo maior de acumulação de capital. Aqui não se nega a possibilidade de crescimento absoluto do emprego, os efeitos da expansão da economia, mas sim sob qual imperativo e contradição tal processo ocorre. Quantos anos, mesmo nas condições atuais de progresso técnico, de composição orgânica do capital, e a que taxas de crescimento, seriam necessários para incorporar os 13,4 milhões de desempregados, as 28,3 milhões de forças de trabalho “subutilizadas” e quase 5 milhões sob desalento no Brasil (IBGE, PNAD Contínua, janeiro-março de 2019)? O outro argumento também nesta vala, é que ganhos de produtividade traduzir-seão em melhores níveis salariais.6 6 Este argumento se inscreve nos marcos da corrente de pensamento neoclássica, para a qual, em última instância e não tratando das suas diferenças internas, a sociedade é formada por indivíduos (produtores e consumidores), portanto, não por classes sociais, e que estes detém fatores de produção, os quais são remunerados pela sua contribuição à sociedade, no caso pelas suas respectivas produtividades marginais. A remuneração, salário, do fator trabalho é função da sua produtividade marginal. Ou seja, aquela se eleva em decorrência do aumento desta. Ora, isto não é “cláusula pétrea” do movimento do capital, ao contrário, à própria sorte, estes ganhos de produtividade, uma vez generalizados na economia, podem apenas e tão somente ser fontes de extração de mais-valia relativa. Ou seja, estes ganhos podem ser apropriados pelos capitalistas sem equivalente algum para os trabalhadores.
A flexibilização das relações de trabalho, a restrição ao acesso dos trabalhadores à justiça do trabalho, dentre outras implicações da “reforma” trabalhista (Lei n. 13.467/2017), que veremos a seguir, não ferem a lógica e o imperativo exposto do movimento do capital. Ao contrário, moldam, de forma crua, as relações de trabalho às necessidades da lei geral da acumulação capitalista. Diriam alguns, a lei da oferta e da demanda da força de trabalho sem perturbações, e como a Constituição Federal de 1988 trouxe perturbações! Vejamos.
A Lei n. 13.467/2017: o contexto e seus pilares
A constituição dos direitos dos trabalhadores no Brasil, no princípio, foi marcada por leis esparsas, e estes somente foram regulamentados, de forma sistemática, a partir de 1930, durante o governo de Getúlio Vargas (BIAVASCHI, 2007BIAVASCHI, Magda Barros. O Direito do trabalho no Brasil - 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, Jutra-Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho, 2007.; TEIXEIRA et al., 2017TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al. Contribuição crítica à reforma trabalhista. Campinas, SP: UNICAMP/CESIT, 2017.). Nesse sentido, a solidificação destes direitos se deu pela corporificação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e, posteriormente, ganhou destaque com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que inseriu os direitos trabalhistas, individuais e coletivos, no rol de direitos sociais, dando-lhes força de cláusulas pétreas e garantindo proteção ao trabalhador. Sobre isto, Ingo Wolfgang Sarlet afirma:
A relevância da constitucionalização dos direitos dos trabalhadores e a sua inserção no título dos direitos fundamentais apresenta uma dimensão material e uma dimensão formal, pois traduz a importância do trabalho para uma existência digna e assegura um conjunto de direitos e garantias específicos, voltados à tutela e promoção das pessoas nas relações trabalhistas, a vinculação dos poderes constituídos, em especial do legislador, que não está autorizado a suprimir tais direitos do texto constitucional, sendo, a teor do art. 5º, parágrafo 1º, obrigado a reconhecer, também em relação aos direitos dos trabalhadores, aplicabilidade direta. (SARLET, 2008SARLET, Ingo Wolfgang. Entrevista. Jornal da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte, n. 59, jul./ago./set. 2008., p. 05).
A Lei n. 13.467 não é a primeira a promover alterações na regulação das relações de trabalho, dos direitos dos trabalhadores desde a Constituição Federal de 1988. Desde a promulgação desta, houve alterações significativas, dentre elas: estabelecimento de inexistência de vínculo empregatício entre cooperativa e seus associados (Lei n. 8.949/94), contratação por prazo determinado e instituição do banco de horas (Lei n. 9.601/ 98), participação dos trabalhadores nos lucros e resultados (Lei n. 10.101/2000).7 7 Desde a Constituição Federal de 1988, há poucas exceções de alterações, ainda que limitadas, que não foram para retirar direitos ou enfraquecer o trabalhador nas relações de trabalho, tal como, a extensão dos direitos dos trabalhadores domésticos (Lei Complementar n. 150/2015). Mesmo assim, antes do governo de Michel Temer apresentar esta “reforma”, já existiam iniciativas, com as mesmas diretrizes da Lei em tela, para “modernização” das leis trabalhistas.8 8 Aliás, este argumento nunca saiu de cena desde o período imediatamente posterior a Constituição de 1988! No entanto, o ímpeto de realizar e a dosagem das medidas se acelerou direta e proporcionalmente à medida que a crise capitalista se intensificava9 9 Taxas de crescimento do PIB do Brasil: 2008: 5,1%; 2009: -0,1%; 2010: 7,5%; 2011: 4,0%; 2012: 1,9%; 2013:3,0%; 2014: 0,5%; 2015: -3,5; 2016: -3,3; 2017: 1,1%; 2018: 1,1% (PIB a preços correntes, IBGE). , para qual a política de austeridade fiscal teve significativa contribuição. Fato é que se desencadeou a apresentação de projeto de lei ao Congresso pelo então Governo, cujo argumento pautava-se em uma “reforma” trabalhista capaz de reduzir os índices de desemprego e a informalidade nas relações de trabalho, bem como a flexibilização10 10 Flexibilização, por sua vez, é um neologismo cuja função ideológica é clara: fazer com que os trabalhadores aceitem a redução de direitos, uma vez que não há restrições que impeçam os direitos inscritos na lei de serem ampliados via negociação coletiva. Desse modo, a reforma pode ser feita seja eliminando leis, seja inserindo leis que instituem contratos precários e rebaixam direitos. (TEIXEIRA et al., 2017, p. 42). das contratações (TEIXEIRA et al., 2017TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al. Contribuição crítica à reforma trabalhista. Campinas, SP: UNICAMP/CESIT, 2017., p. 216), sempre no sentido de “modernização” das leis trabalhistas.
Vale dizer, que “reformas” com estes mesmos objetivos anunciados foram adotadas em outros países, como Espanha (2012). O governo espanhol anunciava como objetivos principais desta reforma a diminuição das contratações temporárias e a redução do desemprego. Entre 2012 e 2016, houve a diminuição da taxa de desemprego de 22,5% para 18,6%11
11
Contribuiu para isto a redução da população ativa.
na Espanha, contudo, os dados demonstram a evidente precariedade nas relações de trabalho, com o aumento das desigualdades sociais e o crescimento das relações de trabalho informais (GOMEZ, 2017GOMEZ, Manuel V. A reforma da Espanha que inspirou Temer: mais empregos (precários) e com menores salários. El País, Madri, 27 abr. 2017. Disponível em https://brasil.elpais.com/brasil/2017/04/27/internacional/1493296487_352960.html Acesso em: 18 abr. 2019.
https://brasil.elpais.com/brasil/2017/04...
).
Instrumentalizada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a “reforma” trabalhista no Brasil teve início de vigência em 11 de novembro de 2017 e alterou mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a prevalência das negociações contratuais sobre a juslaboralista. Esta “reforma” foi estruturada em quatro diretrizes: a supremacia das negociações entre empregados e empregadores sobre as normas trabalhistas; a expansão das atividades terceirizadas (terceirização das atividades de meio e fim); a amplitude dos contratos de trabalho e jornadas de trabalhos ajustáveis; e limites ao acesso e atuação da Justiça do Trabalho (MARTINS; FERES; BELUZZI, 2017MARTINS, Ana Paulo Alvarenga; FERES, Lucas prata; BELUZZI, Theodora Panitsa. Reforma trabalhista e argumentos econômicos: o Brasil entre dois projetos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 51, p. 149166, jul./dez. 2017., p. 150). Desse modo, as relações contratuais, jornadas laborativas, direitos e obrigações trabalhistas foram firmados nesses quatro pilares.12 12 Estas quatro diretrizes da alteração na legislação trabalhista podem ser percebidas pela supremacia do negociado sobre o legislado, por meio da predominância de acordos coletivos de trabalho em detrimento de convenções coletivas (art. 620 CLT); a imposição de acordo ou convenção coletiva sobre a lei, quando dispuserem sobre jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, remuneração por produtividade, prêmios e participação em lucros e resultados, planos de cargos, funções de confiança e salários, representação no trabalho, teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente (art. 611-A CLT); vedação da ultratividade (art. 614, §3º CLT), dentre outros. Quanto à ampliação da terceirização, verificase o exercício de qualquer atividade da empresa contratante (arts. 4º-A; 4º-C; 5º-C; 5º-D Lei n. 6.019/74). No que diz respeito à expansão dos contratos de trabalho e jornadas ajustáveis, extrai-se a revogação da norma quanto a obrigatoriedade de rescisão contratual perante entidade sindical ou Ministério do Trabalho (art. 477, §1º CLT); supressão de prêmios, abonos e diárias de viagens da remuneração (artigo 457 CLT); divisão das férias em três períodos (art. 134, §1º), compensação em banco de horas (art. 59, §5º CLT) etc. E, ainda, quanto aos limites de acesso e atuação da Justiça do Trabalho, denota-se a possibilidade de condenação do trabalhador ao pagamento de custas processuais, por indeferimento da gratuidade judiciária se a renda for superior a 40% do teto do RGPS (art. 790, §3º CLT) e a condenação em honorários advocatícios, caso o trabalhador seja vencido em ação (art. 791-A CLT). (BRASIL, 2017; DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2017).
Assim, por meio do sancionamento da nova legislação trabalhista, sem a participação popular, desnudouse o trabalhador dos seus direitos fundamentais e consolidou-se os interesses imediatos da classe capitalista, o que representa um capítulo decisivo de reversão ao que minimante foi construído de regulamentação e direitos trabalhistas no país. Desse modo, por caminhar em sentido contrário aos interesses do trabalhador e restringir direitos, os ditames da nova lei ganharam contornos de uma contrarreforma trabalhista. Esta se insere em contexto mais geral, da acumulação de capital, da particularidade brasileira nesta acumulação (do seu caráter dependente), da contrarreforma do Estado implementada nas últimas décadas, pois esta
[...] representa uma escolha político-econômica, não um caminho natural diante dos imperativos econômicos. Uma escolha, bem ao estilo de condução das classes dominantes brasileiras ao longo da história, mas com diferenças significativas: esta opção implicou, por exemplo, uma forte destruição dos avanços, mesmo que limitados, sobretudo se vistos pela ótica do trabalho, dos processos de modernização conservadora que marcaram a história do Brasil [...]. O que, a meu ver, não permite caracterizar o processo em curso como modernização conservadora, mas como uma contra-reforma, que mantém a condução conservadora e moderniza apenas pela ponta [...]. (BEHRING, 2008BEHRING, Elaine Rossetti. Contra-reforma: desestruturação do Estado e perda de direitos. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2008., p. 198, grifo nosso).
Se é verdade que esta “reforma” trabalhista se inscreve no contexto mais geral das contrarreformas das últimas décadas, também é a que representa um capítulo do processo de liquidação dos direitos sociais, fazendo lembrar do período da República Velha. Talvez seja este o único patamar de relações de trabalho que o atual estágio capitalista na particularidade brasileira possibilite! Na próxima Seção, alguns dos já desdobramentos desta contrarreforma.
Sim, a contrarreforma trabalhista já produziu resultados!
As alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017 contribuíram, de forma preponderante, para o enfraquecimento das entidades sindicais, pois, além da contribuição sindical se tornar facultativa, conforme previsto pela nova redação do artigo 579 da CLT, as rescisões contratuais não mais dependem de homologação dos sindicatos ou órgãos públicos (revogação do artigo 477, §1º e 3º da CLT) e a dispensa coletiva não mais necessita de autorização sindical ou celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo (artigo 477-A da CLT). Desse modo, a lei reduz a representatividade exercida pelo sindicato e, como consequência, escâncara o desequilíbrio nas negociações contratuais e rescisórias entre empregador e empregado. Vimos na primeira Seção o quão estes estão em relação de igualdade!
Outro aspecto relevante e com efeitos deletérios para o trabalhador consiste na expansão da atividade terceirizada, pois permite a realização de contratos ajustáveis à conveniência do empregador, suprimindo a representação sindical e contribuindo para o fim do pluralismo sindical. Assim, a terceirização de atividades meio e fim provoca a diminuição dos direitos e a eliminação gradativa de responsabilidade do empregador, ocasionando, como efeitos desse processo, a precarização das relações de trabalho (cujos desdobramentos são a redução salarial, as piores condições de trabalho, dentre outras), a desigualdade socioeconômica e jurídica e o “desequilíbrio” entre as classes envolvidas (classe trabalhadora e capitalistas) (MARTINS; FERES; BELUZZI, 2017MARTINS, Ana Paulo Alvarenga; FERES, Lucas prata; BELUZZI, Theodora Panitsa. Reforma trabalhista e argumentos econômicos: o Brasil entre dois projetos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 51, p. 149166, jul./dez. 2017., p. 152-153).
O impacto da nova legislação trabalhista refletiu também na limitação da atuação da Justiça do Trabalho, com a consequente restrição do acesso à justiça, em decorrência da prevalência do negociado sobre o legislado e, ainda, por delimitações à concessão de gratuidade judiciária, visando isenção de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a nova regra insculpida pelo artigo 790, §3º da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Percebe-se um retrocesso dos direitos trabalhistas, em que o trabalhador recorre à Justiça com o intuito de receber parcelas inadimplidas reclamadas e, no entanto, sujeita-se ao pagamento de valores para ter os seus direitos reconhecidos.13 13 Em sentença na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni-MG, publicada em 26 de maço de 2019, houve a aplicação de dispositivos legais da contrarreforma trabalhista a um caso concreto. Conforme dito em parágrafos da referida sentença, ao trabalhador não foi conferido os benefícios da gratuidade judiciária e, por conseguinte, o empregado foi condenado ao pagamento da quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor cobrado na ação, a título de custas processuais. Desse modo, aplicou-se a nova regra do artigo 790, §3º da CLT, eis que o trabalhador não comprovou receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Vejamos algumas partes da sentença: “[...] Ausentes os requisitos do §3º do art. 790 da CLT, indefiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/ 17, condeno a autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), sobre o valor dado à causa, atualizado, em benefício do advogado do quarto réu. [...] Indefiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela autora, no importe de R$4.248,39, calculadas sobre o valor de R$212.419,81, dado à causa na inicial, as quais deverão ser recolhidas em até 8 dias.” (TRT3. Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. RTOrd 0011150-05.2018.5.03.0077)
Nessa perspectiva, de acordo com os dados fornecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, atualizados em 05 de novembro de 2018, com o advento da contrarreforma trabalhista houve considerável diminuição do quantitativo de ações ajuizadas nas varas do trabalho de todo país, uma redução de quase 40%. Entre os meses de janeiro e fevereiro de 2017, foram distribuídas 2.013.241 reclamações trabalhistas, todavia, no ano de 2018, durante o mesmo período, foram ajuizadas 1.278.208.14 14 Dados retirados de TST. Notícias do TST. Primeiro ano da reforma trabalhista. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/ 89Dk/content/primeiro-ano-da-reforma-trabalhista-efeitos?inheritRedirect=false. Matéria atualizada em 05.11.2018.
A tramitação e implementação da contrarreforma trabalhista foi fundamentada na necessidade de reverter os altos índices de desemprego e, ainda, o combate ao “trabalho informal”. Todavia, mais de um ano após a vigência da legislação trabalhista, os resultados apontam que não houve redução na taxa de desocupação do país, ao menos, de forma significativa, e, ainda, houve crescimento das relações de trabalho informais.
Constata-se que a taxa de desocupação15 15 “Percentual de pessoas desocupadas em relação às pessoas na força de trabalho na semana de referência.” (IBGE). no país, entre os anos de 2012 e 2014, girava em torno de 6% a 8%, com a menor taxa (6,2%) em 2013. O crescimento do desemprego inicia-se em 2015 e alcança o patamar em torno de 13,6% no primeiro semestre de 2017. Com o advento da contrarreforma trabalhista, verifica-se que não houve queda significativa na taxa de desocupação, esta permaneceu em 11,8% no fim de 2017, aproximadamente dois meses após a vigência da lei. Após um ano da contrarreforma, a taxa de desemprego estava em torno de 12,4% (dezembro/2018), mantendo o mesmo índice apontado no início da vigência da lei e o dobro da taxa de desemprego no ano de 2014.16 16 Dados retirados do IpeaData, www.ipeadata.gov.br. Acesso em: 19 de abril de 2019. O número de desempregados (pelo indicador população desocupada, contingente médio) quase dobrou entre 2014 (6,7 milhões) e 2018 (12,8 milhões). Em 2015, o número de desempregados era de 8,6 milhões, saltou para 11,8 milhões, em 2016, e desde então não houve reversão desta trajetória: 12,2 milhões, em 2017 e 12,8 milhões, em 2018. Atualmente, o número de desempregados supera 13 milhões de pessoas. (PNAD Contínua, IBGE, janeiro-março de 2019). Parecem-nos que razões outras devem ser buscadas para explicar tal evolução e não a flexibilidade ou não das relações de trabalho. Não é dispensável registrar, que por conta da contrarreforma, o então Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, chegou a dizer que seriam abertas 2 milhões de vagas em 2018 e 201917 17 Em alguns momentos, dizia-se pelo então governo que seriam abertas 6 milhões de vagas com a “reforma”! .
No tocante aos trabalhadores ocupados no Brasil, a precarização das relações de trabalho pode ser facilmente percebida pela evolução dos trabalhadores sem carteira e por conta própria (“trabalho informal”). O número de trabalhadores sem carteira, entre 2016 e 2018, aumentou 9,3% (aumento de mais de 1 milhão de trabalhadores)18 18 Vale registrar que o número de trabalhadores ocupados sem carteira diminuiu 4,1% entre 2012 e 2016. e por conta própria, neste mesmo período, cresceu 8,4% (em torno de 1,7 milhão de trabalhadores ingressaram neste tipo de ocupação). Somente neste período houve um acréscimo de mais de 2,7 milhões de trabalhadores com relações de trabalho informais. No quarto trimestre de 2018, havia 35,4 milhões de trabalhadores sem carteira assinada e por conta própria, o que superava o número de empregados (no setor privado) com carteira assinada, em torno de 33 milhões.19 19 Entre 2012 e 2018, a primeira vez que o número de trabalhadores sem carteira e por conta própria superou o contingente de trabalhadores com carteira foi 2017, quadro que permaneceu em 2018. Em 2012, os trabalhadores sem carteira e por conta própria representavam 35% do total das pessoas ocupadas no Brasil, enquanto, em 2018, tal participação aumentou para 38,1%. Vale dizer que a renda do trabalhador sem carteira (R$ 1.371) foi em torno de 2/3 da renda de quem tinha carteira assinada (R$ 2.129) e a renda do trabalhador por conta própria (R$ 1.670) aproximadamente 78% da renda com carteira assinada no quarto trimestre de 2018.20 20 No Brasil, pelo menos, ser trabalhador por conta própria significa instabilidade, menor segurança e rendimento inferior (os dados de 2012 a 2018 revelam isto). Para não falarmos dos 4,7 milhões de trabalhadores sob desalento em 2018 (IBGE, PNAD Contínua Trimestral)21 21 Considerou-se aqui sempre o 4º trimestre de cada ano. .
O “trabalho informal” contempla, ainda, dois efeitos negativos para os trabalhadores e para o sistema de proteção social. Primeiro, os trabalhadores sujeitos a essas condições de trabalho são excluídos de proteção social e, por conseguinte, têm os seus direitos sociais reduzidos, como a perda de percepção de seguro desemprego e assistência previdenciária (seguro acidente, auxílio doença e aposentadoria). Segundo, o enfraquecimento do financiamento das políticas sociais, como a seguridade social, ante a falta de arrecadação de impostos, impedindo a expansão do sistema de seguridade (KREIN; PRONI, 2010KREIN, José Dari; PRONI, Marcelo Weishaupt. Economia informal: aspectos conceituais e teóricos. Série Trabalho decente no Brasil, Documento de trabalho n. 4. Brasília: Escritório da OIT no Brasil, 2010., p. 25-26).
Percebe-se, assim, que a experiência brasileira recente com a contrarreforma trabalhista aponta resultados desastrosos para o trabalhador. E deste modo reflete em insegurança jurídica e precarização das relações de trabalho22 22 Sobre o tema, “recentes declarações de Mario Draghi, Presidente do Banco Central Europeu, mostram que as reformas trabalhistas, quando visam flexibilizar ou retirar direitos, podem ser contraproducentes ao crescimento econômico: o BCE foi uma das instituições que pressionou o país como a Espanha e a Itália a adotarem medidas de flexibilização no mercado de trabalho, mas admitiu, na figura de seu presidente, que uma das causas da estagnação da zona do Euro hoje é a precariedade do mercado de trabalho, que afeta diretamente a demanda” (TEIXEIRA et al. 2017, p. 217). .
Considerações finais
A contrarreforma trabalhista imprimiu um significativo capítulo de retrocesso dos direitos sociais (e estes já eram limitados), constituídos ao longo do contexto histórico brasileiro, ao argumento de que os problemas socioeconômicos estão relacionados ao suposto “excesso” de normas de proteção aos trabalhadores. No entanto, esta contrarreforma, que flexibilizou as relações de trabalho e suprimiu direitos, como era de se esperar, em nada alterou os índices de desocupação e, além disso, aumentou o número de trabalhadores com relações de trabalho informais. Estes processos estão inscritos na lógica e exigência da acumulação de capital e de sua crise na particularidade brasileira, cuja política de austeridade, adotada nos últimos anos, somente acentuou tal quadro. Os fundamentos da crise econômica do país e seus desdobramentos, portanto, não podem estar na legislação trabalhista e nos direitos sociais.23 23 A economia brasileira continua estagnada, ver nota 9.
O que se verifica com a contrarreforma é que a flexibilização das contratações/demissões provocou “desequilíbrio” nas relações empregatícias, ao suprimir direitos e, ao mesmo tempo, retirar a representatividade sindical do trabalhador. Além disso, com o crescimento do “trabalho informal”, cerceou direitos relativos à seguridade social, pela ausência de contribuição previdenciária e de regulamentação do vínculo empregatício (assinatura de carteira de trabalho). Há de se considerar o efeito político que a facultatividade do imposto sindical, descontado em folha, teve no âmbito da organização da classe trabalhadora. Sob o pretexto de retirar os “privilégios” dos sindicatos trabalhistas, desconsiderou-se todas as lutas e greves que fundaram os direitos trabalhistas no Brasil, enfraqueceu-se as entidades representativas, com desdobramentos nas relações de trabalho.
De maneira que é difícil de sustentar, pelo exposto aqui, que as alterações da legislação trabalhista não foram orientadas pela lógica da acumulação de capital e de sua crise. Esta requer o aumento da extração de mais-valia. E, como vimos, com o desenvolvimento capitalista é necessário um esforço cada vez maior no ritmo da acumulação de capital para gerar a mesma demanda de força de trabalho. Portanto, as condições de emprego e renda do trabalhador, das relações de trabalho, à própria sorte, tendem a piorar. Sob esta Lei n. 13. 467/2017, com a qual a legislação trabalhista aparece com verniz modernizador (!), a liberdade do trabalhador, a sua igualdade formal, jurídica com o empregador, capitalista, mais do que nunca reforçada (prevalência do negociado sobre o legislado, restrição à justiça trabalhista, enfraquecimento dos sindicatos trabalhistas etc.)!, fundamenta-se no curso de um processo de maior desigualdade material, cuja própria Lei retroalimenta-a, pois corporificou a expropriação de direitos.
Referências
- BEHRING, Elaine Rossetti. Contra-reforma: desestruturação do Estado e perda de direitos. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2008.
- BOSCHETTI, Ivanete (org.). Expropriação e direitos no capitalismo. São Paulo: Cortez, 2018.
- BIAVASCHI, Magda Barros. O Direito do trabalho no Brasil - 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, Jutra-Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho, 2007.
- BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm Acesso em: 03 maio 2019.
» http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm - BRASIL. Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm Acesso em: 03 maio 2019.
» http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS (DIEESE). Relações de Trabalho sem proteção: de volta ao período anterior a 1930? Nota Técnica nº. 179. Brasília, 2017.
- GOMEZ, Manuel V. A reforma da Espanha que inspirou Temer: mais empregos (precários) e com menores salários. El País, Madri, 27 abr. 2017. Disponível em https://brasil.elpais.com/brasil/2017/04/27/internacional/1493296487_352960.html Acesso em: 18 abr. 2019.
» https://brasil.elpais.com/brasil/2017/04/27/internacional/1493296487_352960.html - KREIN, José Dari; PRONI, Marcelo Weishaupt. Economia informal: aspectos conceituais e teóricos. Série Trabalho decente no Brasil, Documento de trabalho n. 4. Brasília: Escritório da OIT no Brasil, 2010.
- MARTINS, Ana Paulo Alvarenga; FERES, Lucas prata; BELUZZI, Theodora Panitsa. Reforma trabalhista e argumentos econômicos: o Brasil entre dois projetos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 51, p. 149166, jul./dez. 2017.
- MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1983. Livro Primeiro, Tomo 1.
- MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1984. Livro Primeiro, Tomo 2.
- SARLET, Ingo Wolfgang. Entrevista. Jornal da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte, n. 59, jul./ago./set. 2008.
- TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al. Contribuição crítica à reforma trabalhista. Campinas, SP: UNICAMP/CESIT, 2017.
Notas
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1
Um coletivo de autores enfrentou a questão da expropriação e dos direitos na economia capitalista no período contemporâneo em Boschetti (2018).
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2
É bem verdade que a leva “como alguém que levou a sua própria pele para o mercado e agora não tem mais nada a esperar, exceto o - curtume”. (MARX, 1983, p. 145).
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3
E nisto a dificuldade reside apenas na forma valor, que não podemos entrar aqui.
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4
Vale dizer que, na particularidade, há sim incongruências entre valor da força de trabalho e seu preço, mas para relevar a especificidade de como ocorre a valorização do valor, não precisa ser considerada.
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5
Não temos como aprofundar aqui, mas isto só é possível pelo duplo caráter do trabalho na forma social capitalista: concreto (produtor de valores de uso) e abstrato (fundamento do valor).
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6
Este argumento se inscreve nos marcos da corrente de pensamento neoclássica, para a qual, em última instância e não tratando das suas diferenças internas, a sociedade é formada por indivíduos (produtores e consumidores), portanto, não por classes sociais, e que estes detém fatores de produção, os quais são remunerados pela sua contribuição à sociedade, no caso pelas suas respectivas produtividades marginais. A remuneração, salário, do fator trabalho é função da sua produtividade marginal. Ou seja, aquela se eleva em decorrência do aumento desta.
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7
Desde a Constituição Federal de 1988, há poucas exceções de alterações, ainda que limitadas, que não foram para retirar direitos ou enfraquecer o trabalhador nas relações de trabalho, tal como, a extensão dos direitos dos trabalhadores domésticos (Lei Complementar n. 150/2015).
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8
Aliás, este argumento nunca saiu de cena desde o período imediatamente posterior a Constituição de 1988!
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9
Taxas de crescimento do PIB do Brasil: 2008: 5,1%; 2009: -0,1%; 2010: 7,5%; 2011: 4,0%; 2012: 1,9%; 2013:3,0%; 2014: 0,5%; 2015: -3,5; 2016: -3,3; 2017: 1,1%; 2018: 1,1% (PIB a preços correntes, IBGE).
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10
Flexibilização, por sua vez, é um neologismo cuja função ideológica é clara: fazer com que os trabalhadores aceitem a redução de direitos, uma vez que não há restrições que impeçam os direitos inscritos na lei de serem ampliados via negociação coletiva. Desse modo, a reforma pode ser feita seja eliminando leis, seja inserindo leis que instituem contratos precários e rebaixam direitos. (TEIXEIRA et al., 2017, p. 42).
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11
Contribuiu para isto a redução da população ativa.
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12
Estas quatro diretrizes da alteração na legislação trabalhista podem ser percebidas pela supremacia do negociado sobre o legislado, por meio da predominância de acordos coletivos de trabalho em detrimento de convenções coletivas (art. 620 CLT); a imposição de acordo ou convenção coletiva sobre a lei, quando dispuserem sobre jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, remuneração por produtividade, prêmios e participação em lucros e resultados, planos de cargos, funções de confiança e salários, representação no trabalho, teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente (art. 611-A CLT); vedação da ultratividade (art. 614, §3º CLT), dentre outros. Quanto à ampliação da terceirização, verificase o exercício de qualquer atividade da empresa contratante (arts. 4º-A; 4º-C; 5º-C; 5º-D Lei n. 6.019/74). No que diz respeito à expansão dos contratos de trabalho e jornadas ajustáveis, extrai-se a revogação da norma quanto a obrigatoriedade de rescisão contratual perante entidade sindical ou Ministério do Trabalho (art. 477, §1º CLT); supressão de prêmios, abonos e diárias de viagens da remuneração (artigo 457 CLT); divisão das férias em três períodos (art. 134, §1º), compensação em banco de horas (art. 59, §5º CLT) etc. E, ainda, quanto aos limites de acesso e atuação da Justiça do Trabalho, denota-se a possibilidade de condenação do trabalhador ao pagamento de custas processuais, por indeferimento da gratuidade judiciária se a renda for superior a 40% do teto do RGPS (art. 790, §3º CLT) e a condenação em honorários advocatícios, caso o trabalhador seja vencido em ação (art. 791-A CLT). (BRASIL, 2017; DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2017).
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13
Em sentença na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni-MG, publicada em 26 de maço de 2019, houve a aplicação de dispositivos legais da contrarreforma trabalhista a um caso concreto. Conforme dito em parágrafos da referida sentença, ao trabalhador não foi conferido os benefícios da gratuidade judiciária e, por conseguinte, o empregado foi condenado ao pagamento da quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor cobrado na ação, a título de custas processuais. Desse modo, aplicou-se a nova regra do artigo 790, §3º da CLT, eis que o trabalhador não comprovou receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Vejamos algumas partes da sentença: “[...] Ausentes os requisitos do §3º do art. 790 da CLT, indefiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/ 17, condeno a autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), sobre o valor dado à causa, atualizado, em benefício do advogado do quarto réu. [...] Indefiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela autora, no importe de R$4.248,39, calculadas sobre o valor de R$212.419,81, dado à causa na inicial, as quais deverão ser recolhidas em até 8 dias.” (TRT3. Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. RTOrd 0011150-05.2018.5.03.0077)
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14
Dados retirados de TST. Notícias do TST. Primeiro ano da reforma trabalhista. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/ 89Dk/content/primeiro-ano-da-reforma-trabalhista-efeitos?inheritRedirect=false. Matéria atualizada em 05.11.2018.
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15
“Percentual de pessoas desocupadas em relação às pessoas na força de trabalho na semana de referência.” (IBGE).
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16
Dados retirados do IpeaData, www.ipeadata.gov.br. Acesso em: 19 de abril de 2019.
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17
Em alguns momentos, dizia-se pelo então governo que seriam abertas 6 milhões de vagas com a “reforma”!
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18
Vale registrar que o número de trabalhadores ocupados sem carteira diminuiu 4,1% entre 2012 e 2016.
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19
Entre 2012 e 2018, a primeira vez que o número de trabalhadores sem carteira e por conta própria superou o contingente de trabalhadores com carteira foi 2017, quadro que permaneceu em 2018.
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20
No Brasil, pelo menos, ser trabalhador por conta própria significa instabilidade, menor segurança e rendimento inferior (os dados de 2012 a 2018 revelam isto).
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21
Considerou-se aqui sempre o 4º trimestre de cada ano.
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22
Sobre o tema, “recentes declarações de Mario Draghi, Presidente do Banco Central Europeu, mostram que as reformas trabalhistas, quando visam flexibilizar ou retirar direitos, podem ser contraproducentes ao crescimento econômico: o BCE foi uma das instituições que pressionou o país como a Espanha e a Itália a adotarem medidas de flexibilização no mercado de trabalho, mas admitiu, na figura de seu presidente, que uma das causas da estagnação da zona do Euro hoje é a precariedade do mercado de trabalho, que afeta diretamente a demanda” (TEIXEIRA et al. 2017, p. 217).
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23
A economia brasileira continua estagnada, ver nota 9.
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Agência financiadora
Não se aplica. -
Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participação
Não se aplica. -
Consentimento para publicação
Não se aplica.
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
27 Fev 2020 -
Data do Fascículo
Jan-Apr 2020
Histórico
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Recebido
28 Jan 2019 -
Aceito
17 Set 2019 -
Revisado
28 Nov 2020