Idade para adotar |
Artigo 42 (ECA) Os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. |
Artigo 1979 (Código Civil Português): |
- Duas pessoas, se forem casadas (e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto) ou viverem em união de facto há mais de quatro anos, se ambas tiverem mais de 25 anos. |
- Uma pessoa, se tiver mais de 30 anos (ou mais de 25 anos se pretender adotar o filho do cônjuge). |
- A partir dos 60 anos a adoção só é permitida se a criança a adotar for filha do cônjuge ou se tiver sido confiada ao adotante antes de este ter completado os 60 anos. |
Quem pode ser adotado |
(ECA) Crianças e adolescentes com idade até 18 anos, cujos pais são falecidos ou concordaram com a adoção e que tiverem sido destituídos do poder familiar. Maiores de 18 anos também podem ser adotados. No entanto, a adoção de adultos é regida pelo Código Civil e julgada pelo Juízo Cível. |
Artigo 1980 (Código Civil Português): Crianças ou jovens que não tenham mais de 15 anos ou que tenham menos de 18 anos (se forem filhos do cônjuge do adotante ou se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adotantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos). |
Diferença de idade entre adotante e adotando |
Artigo 42, §3º do Eca: O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. |
Artigo 1979, inciso 3 (Código Civil Português): |
A diferença de idades entre o adotante e o adotado não deve ser superior a 50 anos (exceto em situações especiais) |
Igualdade material entre filiação adotiva e natural |
Sim (Artigo 227, § 6º da Constituição Federal de 1988) |
Não |
Incentivo à adoção de irmãos, crianças mais velhas e/ou com deficiência, doenças crônicas ou necessidades específicas de saúde |
sim (Artigos 3º e 5º do ECA) |
Não |
Previsão legislativa de punição para os adotantes que desistirem da adoção, no curso do período de pré-adoção |
Sim (Reconhecimento por julgados e doutrina, podendo ser fixado dano moral pela desistência em meio ao processo de adoção com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil/2002) |
Não |
Possibilidade de manutenção do contato com os parentes biológicos do adotado após a adoção |
Não (Artigo 41, do ECA) |
Não (Artigo 1986º, 1 e 1988º do Código Civil Português) |
Previsão legislativa da modalidade de adoção conjunta por casais separados ou divorciados |
Sim (Artigo 42, §2º e §4º do ECA) |
Não |
Previsão legislativa da modalidade de adoção póstuma |
Sim (Artigo 42, § 6º, do ECA) |
Não |
Modalidade de adoção homoafetiva |
Sim (Não se encontra formalizado pela lei, mas tem respaldo jurídico pela jurisprudência) |
Sim (Lei nº 2, de 29 de fevereiro de 2016) |
Programa de apadrinhamento: |
SIM, artigo 19-B, §1º do ECA (incluído pela Lei nº 13.509/2017): A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. §1º: O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. |
SIM: Em Portugal, o Regime Jurídico do apadrinhamento Civil foi aprovado pela Lei nº 103/2009, atualizado pela Lei nº 141/2015 (Portugal, 2015b), e regulamento pelo Decreto-Lei nº 121, de 27 de outubro de 2010, que especifica quais os procedimentos para a habilitação e certificação dos candidatos ao apadrinhamento. |
Proteção Integral da Criança e Adolescente pela legislação |
Sim |
Sim |
Irrevogabilidade da adoção |
Sim (Artigo 48, ECA) |
Sim (artigo 1989º, Código Civil de Portugal) |